Sind.Dos Trab.Na Ind.De Fiacao E Tec.De Ponta Grossa Pr x Supra Embalagens Ltda - Epp
ID: 336000237
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000517-54.2024.5.09.0659
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA
OAB/PR XXXXXX
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ANA PAULA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000517-54.2024.5.09.0659 RECORRENTE: SIND.DOS TR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000517-54.2024.5.09.0659 RECORRENTE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR RECORRIDO: SUPRA EMBALAGENS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ef8af proferida nos autos. ROT 0000517-54.2024.5.09.0659 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR AGENIR BRAZ DALLA VECCHIA (PR20207) Recorrido: Advogado(s): SUPRA EMBALAGENS LTDA - EPP ANA PAULA DOS SANTOS (PR33652) RECURSO DE: SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 9bf5101; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id c2234e1). Representação processual regular (Id 0c08853). Preparo dispensado (Id 315bdd6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV e LXXVIII do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a decisão recorrida foi omissa quanto ao pedido de pronunciamento sobre a "violação às disposições do art. 9º e art. 10, do CPC e art. 5º, inciso LV, da CF, pois a lei veda decisão surpresa, como também a violação do devido processo legal"; além de que "o v. Acórdão ora recorrido, simplesmente se utilizou como razões de decidir, o v. acórdão proferido nos autos 0001156-43.2022.5.0659, SEM sequer apreciar as razões objeto do recurso ordinário". Pede a nulidade da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. O princípio do acesso à Justiça não implica somente o reconhecimento de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), mas de permitir às partes a obtenção de uma tutela jurisdicional justa, daí decorrendo seu direito à produção ampla dos meios de prova lícitos, permitidos em direito. Impedir que a parte complemente a prova, ou que aceite prova incompleta, fere diretamente o princípio da ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV), evidenciando, portanto, o cerceamento de defesa ou o cerceamento ao direito de produção de meios de prova. Contudo, respeitados os argumentos recursais, o Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo seu andamento rápido (art. 765 da CLT), sem que isso implique cerceamento de defesa. No caso, a insurgência recursal se atenta ao fato de o MM. Juízo não ter oportunizado ao autor a ciência das das decisões trasladadas dos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659 a estes autos. Ora, considerando que o autor também é parte naquela demanda, consectário lógico que já tinha ciência daquelas decisões, inclusive por recursos por ele interpostos. Assim, por economia processual, não se vislumbra necessidade de abertura de prazo para ciência e manifestação. Dessa forma, percebe-se que a conduta do Julgador de origem não enseja nulidade processual. No caso, os princípios do contraditório e da ampla defesa não ampara o pedido da parte autora. Ultrapassado esse ponto, a presente matéria já foi analisada por este E. TRT9 em demanda análoga, envolvendo a mesma parte autora, nos autos do processo nº 0001156-43-2022-5-09-0659, julgado pela 2ª Turma, com acórdão publicado no dia 27/11/2024, de relatoria da Exma. Desembargadora Cláudia Cristina Pereira, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos e adotar como razões de decidir: (...) Analiso. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa do sindicato, não assiste razão ao recorrente, uma vez que a Constituição Federal Brasileira de 1988 expressamente prevê a legitimidade do sindicato para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, conforme artigo 8º, III. E como se vê, os direitos postulados na presente demanda decorrem de origem comum, na medida em que postula, em nome próprio, direito alheio, de que são titulares os membros da categoria que representa. Outrossim, repita-se, do próprio texto constitucional extrai-se a legitimidade do sindicato para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, conforme artigo 8º, III, in verbis: (...) No caso em comento, contudo, ao alegar que a parte autora seria ilegítima para o ajuizamento da presente ação em razão de nulidade das eleições sindicais, na verdade a parte pretende seja reconhecida suposta irregularidade de representação do ente sindical, sendo que o juízo a quo decidiu o tema à fl. ID. 4c98112 nos seguintes termos: "Vistos, etc. 1. Compulsando-se os autos, constato que a parte autora jungiu ao feito "Ata da Assembleia Geral Ordinária do Sindicado dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Ponta Grossa", realizada em data de 02.11.2017, na qual trabalhadores de diversas empresas, incluindo-se a parte ré (Paraná Têxtil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - Em Recuperação Judicial), deliberaram acerca da autorização à Diretoria do Sindicato, por meio do, então advogado, Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia, inscrito na OAB/PR nº 20.207, "outorgando poderes especiais para propor ação trabalhista, com vista ao cumprimento dos instrumentos normativos, bem como para reclamar diferenças salariais em face da não observância do salário mínimo estadual, horas extras em face da não concessão de intervalo intrajornada e demais direitos trabalhistas, podendo para tanto, em nome dos Substituídos, transigir, receber e dar quitação, endossar e receber cheques, inclusive o FGTS correspondente que venha a ser depositado junta a CEF, podendo utilizar-se dos poderes supra relacionados, para o bom e fiel cumprimento do mandato que lhe foi outorgado;[...]". (id. 591b506). Ocorre que, não obstante o parecer ministerial exarado nos autos de n° 0001189-09.2017.5.09.0659 revele a suspensão do registro do Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia (OAB/PR n° 20.207) para o exercício da advocacia, como fruto do cumprimento de ordem judicial proferida em 13 de maio de 2021 na Ação Penal n° 0002252-25.2021.8.16.0064, em trâmite na Vara Criminal de Castro (PR), o Sindicato autor apresentou substabelecimento - não datado -, firmado pelo Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia (id. 626e65f), no qual este substabelece, sem reservas, os poderes que lhe foram outorgados "pela assembleia geral levada a efeito pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE PONTA ROSSA, em data de dois de novembro de dois mil e dezessete, conforme edital de convocação de 28/10/2017, publicado no Jornal Correi do Cidadão nº 646", ao advogado Dr. Marilton Souza de Oliveira (OAB/PR 77.994), de modo que a data a ser considerada no documento em referência é aquela em que o instrumento foi juntado aos autos, ou seja, 22.11.2022, conforme preceitua o artigo 409, inciso IV, do Código de Processo Civil (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 371 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), ocasião em que, à evidência, o Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia nem sequer detinha poderes para substabelecer, evidenciando, nesse aspecto, a ausência de capacidade processual do causídico subscritor da exordial. Por outro lado, observo da " ", realizada pelo Sindicato Ata da Assembléia autor em data de 01.04.2022, ao fito de deliberar sobre "1- Eleição de Junta/Comissão Governativa, na forma do art. 80, do Estatuto Sindical, a qual terá como finalidade administrar o Sindicato e convocar novas eleições sindicais, na forma determinada pela decisão judicial liminar exarada nos autos do Processo 0000269-30.2020.5.09.0659 e Mandado de Segurança - Autos MSCiv. 0000739-64.2021.5.09.0000.", que foi "eleita e empossada a única chapa inscrita para compor a Junta/Comissão Governativa do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Fiação e Tecelagem de Ponta Grossa,[...], restando, ainda, disposto que "Na sequência, o Senhor Presidente disse que se fazia necessário aguardar o trâmite e decisão de mérito do Processo 0000269-30.2020.5.09.0659 e Autos MSCiv, 0000739-64.2021.5.09.0000, para que a Junta Comissão Governativa eleita nessa Assembleia, pudesse verificar quais os próximos passos a ser dado, especialmente quanto a necessidade de instauração de um novo processo eleitoral sindical e/ou a designação de nova data para a realização das eleições em substituição àquela realizada em data de 22/04/2021." (id. db77fb0). Com efeito, em consulta aos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659, em trâmite neste Juízo, referenciados na Ata da Assembleia de id. db77fb0, observo que em Decisão proferida em 19.07.2021 restou declarada, em sede de tutela de evidência, "a nulidade do processo eleitoral, ordenando sua repetição integral, nos termos do estatuto sindical aplicável, incumbindo ao presidente e à direção em exercício do ente sindical, no prazo excepcional de 15 (quinze) dias, convocar assembleia geral, comprovando-a nos autos, para o enfim de que se eleja comissão governativa, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do estatuto sindical, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em desfavor de cada um dos membros de dito órgão representativo (presidente e diretores) responsável na remota hipótese de descumprimento da presente decisão." (id. 65562a4 dos autos nº 0000269- 30.2020.5.09.0659), constatando-se, ainda, que houve impetração de Mandado de Segurança (MSCiv 0000739-64.2021.5.09.0000), no bojo do qual foi proferida decisão liminar, entendendo-se por bem deferir parcialmente "a liminar pleiteada para limitar a extensão da tutela de evidência deferida aos termos da pretensão formulada na ação originária, ou seja, para manter apenas o afastamento, imediato e provisório, dos Réus da ação principal (e ora Impetrantes) da Presidência e direção do Sindicato (id. 67dd8a5 - pág. 42)" (id. 67dd8a5 dos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659). Ainda, no julgamento do mérito do Mandado de Segurança n° 0000739-64.2021.5.09.0000, restou mantida, na íntegra, a liminar deferida pela instância superior, de ordem a conceder " parcialmente a segurança para, nos termos da fundamentação, ratificando a liminar deferida, limitar a extensão da tutela de evidência concedida aos termos da pretensão formulada na ação originária (ATSum 0000269-30.2020.5.09.0659), ou seja, para manter apenas o afastamento, imediato e provisório, dos Réus na ação principal (e ora Impetrantes) da Presidência e direção do Sindicato" (id. 88ce2ba - pág. 10 dos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659), calhando destacar que, segundo dimana dos esclarecimentos prestados pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho, Dr. Arion Mazurkevic, "evidentemente que a finalidade da Assembleia a ser designada tem por fim a eleição da Junta/Comissão Governativa para a substituição temporária da Presidência e Direção do ente sindical, cujo afastamento foi mantido. A convocação de novo processo eleitoral dependerá de decisão final na ação de origem." (id. eb75f12 - pág. 03 dos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659), além de que "[...] Resta mantida a determinação de que o Presidente e a direção em exercício do ente sindical devem convocar assembleia geral para o fim de que se eleja comissão governativa, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do estatuto sindical, nos termos e cominações definidos pela decisão impugnada, o que decorre do afastamento ora mantido [...]" (id. eb75f12 dos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659), sendo proferida Sentença em 26.04.2022, nos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659, na qual restou declarada a nulidade do processo eleitoral, determinando sua repetição integral (id. 57426d9 dos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659), encontrando-se o processo em tela na instância superior, em razão dos recursos interpostos. Nesse cenário, considerando a finalidade precípua da comissão governativa de "" (Artigo 80 do Estatuto do Sindicato), convocar e realizar novas eleições bem como a temporariedade e provisoriedade de sua constituição, não vindo aos autos documento apto a revelar deter a atual gestão autorização expressa, concedida em assembleia, para outorga de poderes "ad judicia" aos procuradores Dr. José Valdecir Baczek (OAB/PR 62.519) e Dr. Marilton Souza de Oliveira (OAB/PR 77.994), com vistas ao ajuizamento da presente ação, na qual figura a entidade na condição de substituto processual, mostra-se de nenhum efeito o instrumento de procuração firmado pelo Sindicato autor, "por seu Presidente da Junta Governativa, João Eli Pereira", aos causídicos em referência (id. 1fd3260), a demonstrar, portanto, a irregularidade da representação processual no presente feito. Destarte, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a representação processual (Súmula 456, item II, Colendo Tribunal Superior do Trabalho), de modo a amealhar aos autos autorização expressa concedida em Assembleia à comissão governativa, para a outorga de poderes específicos ao ajuizamento da presente ação aos causídicos referenciados no documento de id. 1fd3260, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Por consectário, retire-se o feito de pauta. 3. Intimem-se as partes, com urgência, pessoalmente, por Oficial de Justiça, cientificando-se, também, o procurador subscritor da inicial. 4. Regularizada a representação processual, designe-se audiência UNA, a ser realizada presencialmente (artigo 813, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022), notificando-se a parte ré para que compareça à audiência, sob as cominações legais, e intimando-se a parte autora, por meio de seus procuradores" Às fls.ID. 10f9fb4 foi juntada pelo Sindicato autor nova procuração, outorgada aos advogados por pelo referido Presidente João Eli Pereira, em 14/02/2023, em observância à decisão de fl. ID. 4c98112 dos presentes autos, bem como foi anexada Ata de Posse dos membros da chapa eleita do sindicato, o que se deu em 16/01/2023 (fl. ID. 07dc534). Em seguida, a magistrada de origem assim se manifestou (fl. ID. 2c28a05): Vistos, etc. 1. Em relação ao que afirma, de forma no mínimo descortês, o procurador da parte autora, cumpre-me advertir que as decisões judicias, no panorama do Estado Democrático de Direito, devem ser rigorosamente observadas, não sendo admissível a crítica afrontosa por quem pretende arvorar-se ilegitimamente em instância revisora desta signatária sem qualquer verniz de legitimidade em fazê-lo. 2. Outrossim, de se ver que somente desta feita, isto é, 15 de fevereiro de 2023, e por determinação desta magistrada para regularização da representação processual (id. 4c98112), são juntados os documentos relacionados à assembleia realizada em 16 de janeiro de 2023, revelando, a partir daí, que as críticas indevidamente endereçadas àquele pronunciamento jurisdicional não se justificam por qualquer ângulo, já que, quando proferido, nem sequer tido acesso ao substrato documental em questão. 3. Sem prejuízo do que salientado, é preciso destacar que a juntada, nesta demanda, de sentença absolutória por insuficiência de provas (Código de Processo Penal, artigo 386, VII), proferida nos autos de n° 0002252-25.2021.8.16.0064, em trâmite no Juízo Criminal da Comarca de Castro (PR), em desfavor do Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia, causa estranheza à signatária, porquanto se trate de documento que não é revestido de pertinência ou relevância para o desate da presente quizila, tampouco espraiando, dada a causa ensejadora (insuficiência de provas, reafirme-se), qualquer efeito exoprocessual, à exceção da revogação das cautelares. 4. Em tempo, ao que se tem notícia, subsiste hígida, ao menos por ora, a reprimenda imposta ao Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia no bojo da Ação Penal n° 0005666-36.2018.8.16.0064, em trâmite na Vara Criminal de Castro (PR), em que condenado à pena privativa de liberdade, fixando-se o regime semiaberto para seu cumprimento, não se notando a mesma disposição de o sindicato promovente noticiar dito evento nos presentes autos, a denotar atuação indevidamente parcial, porque dirigida em benefício de quem, , atuou contra os interesses que deveriam em tese ser protegidos pelo ente sindical. 5. Isso demonstra, a bem da verdade, somente a existência de mais de uma ação penal promovida contra o Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia, em que se lhe imputa a prática, em tese, de crimes patrimoniais supostamente cometidos em desfavor de pessoas que podem ostentar a qualidade de substituídos do próprio sindicato promovente. 6. Revela, a par disso, que o sindicato promovente, ao invés de proteger os interesses dos substituídos, vem realizando a defesa, ainda que por intermédio de outro causídico e de forma impertinente, do Sr. Agenir Braz Dalla Vecchia, revelando indisfarçável atuação enviesada, que vai de encontro à finalidade precípua do ente sindical, até porque lhe cabe "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (destaque acrescido), na dicção do artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal. 7. Com efeito, vislumbro, a partir daí, elementos suficientes para determinar, no caso em exame, que o Ministério Público do Trabalho seja cientificado a respeito de todos os atos processuais praticados no presente feito, incumbindo-lhe, como sói ocorrer, o escrutínio de eventual lesão que se afigure como capaz de ensejar sua atuação. 8. Além disso, nada obsta que a parte ré, naturalmente, impugne, por ocasião da defesa, a idoneidade da representação processual do sindicato promovente, a partir, em especial, de eventual vício que macule o substrato deliberativo respeitante à sua constituição, submetendo-o, assim, à verticalização advinda do desenrolar procedimental lastreado no devido processo legal. 9. Designe-se, portanto, audiência UNA, a ser realizada presencialmente, intimando-se a parte ré, por seus procuradores, para que compareça à audiência e o ente sindical, por meio de seu procurador, ocasião em que aquela deverá comparecer e, nela, apresentar resposta (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 847), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844), ao passo que, em caso de ausência da parte autora, o feito será extinto, com sua condenação ao pagamento das custas processuais. 10. Cientifique-se o parquet laboral. 11. Aguarde-se a realização da solenidade." Em consulta realizada por este gabinete aos autos ATSum 0000269-30.2020.5.09.0659 verifica-se que a ultima decisão proferida nos autos, em 15/11/2023, após retorno dos autos do C. TST, foi nos seguintes termos:: Vistos, etc. 1. Colhe-se do quanto estampado na decisão meritória proferida neste Juízo: De conseguinte, necessária a repetição integral do processo eleitoral , para o que incumbe ao Presidente e à direção em exercício do ente sindical, no prazo de 30 (trinta) dias, convocar assembleia geral, nos moldes do estatuto sindical para o fim que se eleja comissão governativa, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do estatuto, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em desfavor de dito órgão representativo e seu Presidente Sr. João Eli Pereira, devendo a parte ré informar nos presentes autos, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data de realização da assembleia [...] - id. 57426d9 - destaque acrescido. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade,confirmou, quanto ao fragmento reproduzido, a conclusão da origem, assentando que "[...] diante do preterimento de formalidade essencial, consubstanciado na falta de publicidade, bem como em atenção ao disposto no art. 74 do Estatuto Sindical,entendo que agiu com acerto o juízo de origem ao declarar a nulidade da eleição,"entendida como todo o processo eleitoral, e não apenas à votação e atos posteriores(id. 1b85cb7 - destaque acrescido). Não se logrou acesso ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dada a ausência de transcendência, na forma externada no id. 53409cc. 2. A partir daí, em razão do caráter mandamental do título judicial, intime-se a parte ré,por seu procurador e via responsável legal, na forma da Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que proceda à convocação de "assembleia geral, nos moldes do estatuto sindical, para o fim de que se eleja comissão governativa, nos termos do artigo 80, parágrafo único, do estatuto, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual será aplicada em desfavor de dito órgão representativo e seu Presidente Sr. João Eli Pereira, devendo a parte ré informar nos presentes autos, com antecedência de 15 (quinze) dias, a data de realização da assembleia". 3. Cientifique-se a parte autora, por seu procurador. 4. Oportunamente, venham conclusos para deliberação.GUARAPUAVA/PR, 15 de novembro de 2023. Ocorreu o trânsito em julgado em 29/09/2023. Após manifestação do autor nos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659 no sentido de que decorreu o prazo para que o sindicato cumprisse a determinação judicial, o juiz que preside aquele processo assim decidiu em 02/04/2024: Vistos, etc. 1. Intime-se o promovente, por seu procurador, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos quem atualmente exerce a direção da entidade sindical, revelando dita afirmação com elementos de prova documental e indicando quem poderia executar a faina de interventor, para o que deverá juntar carta de anuência firmada por aludida pessoa. 2. Atualize-se a conta geral, na forma do id. f484f4e, incluindo-se o equivalente à multa diária aplicada em desfavor de dito órgão representativo e seu Presidente Sr. João Eli Pereira, nos termos decisão meritória proferida neste Juízo e mantida pela instância superior. 3. Por fim, venham conclusos para impulso. Em 12/08/2024, conforme noticiado pela empresa na petição de fl. ID. eb4dec4, o juízo responsável pelos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659 assim decidiu: Vistos, etc. 1. O julgamento do feito em primeiro grau remonta a 26 de abril de 2022 (id. 57426d9), em que se declarou a nulidade do processo eleitoral, com sua repetição integral, além da eleição de comissão governativa. A parte ré, em 09 de maio de 2022, externou sua contrariedade àquele pronunciamento jurisdicional por meio da interposição de Recurso Ordinário (id. fe6d8aa). A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em 16 de novembro de 2022, negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada (id. 1b85cb7), o que ensejou a interposição de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por aquela nos dias 07 de março e 15 de maio de 2023 (ids. e10c110 e 18fd866). Nessa medida, os documentos carreados pela parte ré (Ata de Assembleia Extraordinária, Ata de Apuração, Ata de Posse e Informes Jornalísticos - ids. 3739b04 a fe898bc) revelam procedimentos que, realizados à margem do órgão jurisdicional, foram revestidos de amplo comprometimento da isenção de quem neles atuou, tanto é que redundaram em nova investidura do Sr. João Eli Pereira na presidência. Aliás, isso se reforça na medida em que a parte ré jamais se curvou efetivamente àquela determinação jurisdicional, tanto é que apresentou, como lhe é de direito, sucessivas irresignações dirigidas a todos os órgãos desta Justiça Especializada, tisnando, de outro lado, a lisura dos atos que praticou em dito sentido, já que ainda litigava no afã de rever a decisão judicial que supostamente cumprira. Com efeito, além disso, não há, nos autos, a indicação da necessária vocalização da realização da eleição de comissão governativa, como consta do título executivo judicial, o que evidentemente maculou todos os atos subsequentes, a exemplo da investidura dos novos membros da diretoria. Isso se avulta na medida em que a própria Ata da Assembleia Extraordinária lavrada em 01° de abril de 2022 descortina que "[...] o Senhor Presidente suspendeu a Assembleia por vinte minutos, para aguardar a inscrição de chapas. Na sequência, observado o decurso do referido prazo, se verificou que foi inscrita uma única chapa" (id. 3739b04), capitaneada pelo próprio Sr. João Eli Pereira, descortinando [...] que se tratou de expediente realizado na sorrelfa, de modo a eternizá-lo à frente do ente sindical. Note-se, ainda, que o quórum de instalação de aludida sessão somente foi alcançado a partir da segunda convocação, reforçando a pequena adesão em razão naturalmente do desinteresse de quem a promoveu em vocalizar de maneira efetiva a existência da solenidade a todos os potenciais interessados. Por todo o exposto, como natural derivação do título judicial, concluo que o procedimento realizado pela parte ré findou por contrariá-lo, pelo que está acoimado de nulidade, de sorte que, assim, afasto toda a Direção do ente sindical e, de conseguinte, nomeio o Sr. Jaco Zeglan como interventor, a quem incumbirá dar fidelidade àquele, nos termos constantes do id. f484f4e. 2. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público do Trabalho, bem como os membros da Direção Sindical, estes por meio de Oficial de Justiça, advertindo-os de que eventual conduta que se afaste do contido na presente decisão ensejar-lhes-á multa no equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da possibilidade, ainda que em tese, da configuração do crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. Faculta-se ao parquet laboral, dado o caráter antissindical da conduta vislumbrada no presente caso, acompanhar o processo destinado ao cumprimento da presente decisão, de modo a lhe conferir maior lisura e, dessa forma, pacificar-se com efetividade que se exige desta Justiça Especializada a quizila em apreço. 3. Intime-se o Sr. Jaco Zeglan, por seu procurador, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte ao feito, por precaução, certidões negativas dos Juízos Criminais em que domiciliado nos últimos 05 (cinco) anos ou documento equivalente, de modo a permitir sua investidura para os fins definidos no título judicial. Apresentadas as certidões, lavre-se termo nomeando o Sr. Jaco Zeglan interventor, limitando seu alcance para os fins descritos no título judicial, na forma reproduzida no id. f484f4e ("[...] - declarar a nulidade do processo declarar eleitoral, determinando sua repetição integral. - determinar a eleição de comissão governativa [...]"), a quem incumbirá dar amplo alcance a respeito da presente decisão, vocalizando-a no seio de toda a categoria profissional. Consigne-se, em aludido termo, que a investidura o autorizará, em caráter exclusivo, a representar o ente sindical, bem com a realizar movimentações bancárias, sujeitas à rigorosa prestação de contas nestes autos, em contas de titularidade do ente sindical, com a exclusiva finalidade de viabilizar o propósito indicado no presente item, sob pena de responsabilidade cível e criminal. Colha-se, por meio de convênio próprio, notícia sobre as instituições financeiras com as quais o sindicato promovente mantenha relacionamento e, ato contínuo, oficie-se para que somente haja a permissão de movimentação bancária pelo interventor, cancelando-se os meios de acesso aos numerários depositados em favor do ente sindical pelos membros da atual diretoria, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 4. Em virtude do descumprimento da ordem judicial, apure-se, nos termos do id. f484f4e, o equivalente à multa diária aplicada, citando, ato contínuo, o Sr. João Eli Pereira para os fins de direito. 5. Junte-se cópia da presente decisão no feito autuado sob o n° 0000507-10.2024.5.09.0659 nesta 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, oficiando-se, ainda, à Secretaria-Geral Judiciária com vistas à vocalização deste pronunciamento jurisdicional em todas as Varas do Trabalho deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dada a implicação relevante em eventuais processos, inclusive sob prisma da representação processual. 6. Oportunamente, venham conclusos para deliberação. Em seguida, em 18/10/2024 o juízo responsável pelos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659 concedeu o prazo de 10 dias para que seja indicado um interventor pela Federação, o qual deverá convocar novas eleições, destacando que tornou sem efeito a nomeação do Sr. Jaco Zeglan como interventor (ID. b2cb0c0 - Pág. 3). Diante desse contexto, a meu ver, num primeiro momento, concluí que pelo fato de ainda não haver um novo interventor e tampouco um novo diretor, eis que não foram realizadas novas eleições, não haveria irregularidade de representação no caso em comento. Contudo, o Ex.mo Desembargador Luiz Alves, apresentou a divergência a seguir, cujos argumentos me convenceram de que diante dos fatos apresentados pela Paraná Têxtil, não há como reconhecer a regularidade de representação do ente sindical. Eis os termos da divergência, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Ex.ma Relatora, apresento divergência quanto à ilegitimidade ativa do representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Ponta Grossa para a propositura da presente ação. Em recurso ordinário, a ré PARANÁ TÊXTIL suscitou matéria de ordem pública alegando que nos autos 0000269-30.2020.5.09.0659 foi reconhecida a nulidade do processo eleitoral que elegeu JOÃO ELI PEREIRA como presidente do sindicato- autor (fls.3544/3547). Em 28/10/2024, a ré apresentou nova petição alegando fato superveniente qual seja, a decisão judicial proferida em 07/10/2024 nos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659, que acolhendo o requerimento do MPT, determinou a expedição de ofício à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Couro, Vestuário e Têxtil para que indicasse eventual interventor apto a convocar novas eleições sindicais, no prazo de 10 dias. Ao final, requereu "seja reconhecida por este Tribunal, a ilegitimidade processual do sindicato e o defeito na representação processual, com consequente extinção deste processo. Alternativamente, requer-se que ao menos seja oficiada ou intimada a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, COURO, VESTUÁRIO E TÊXTIL DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACCOVESTT-PR, para manifestar interesse no prosseguimento desse feito e/ou acompanhar julgamento." Em consulta aos autos 0000269-30.2020.5.09.0659, verifica-se que o Sindicato interpôs agravo de petição (fls.1627/1698) em face da decisão que determinou a indicação de interventor pela Federação, sendo determinado o seu processamento (fl.1702). Já a Federação manifestou-se em 18/11/2024 requerendo dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial. (fls.1720/1721) Apesar de não ter sido nomeado um novo diretor/interventor e não realizadas novas eleições, entendo que há irregularidade de representação processual, não sendo possível conferir legitimidade ao ente sindical uma vez que o presidente JOÃO ELI PEREIRA que assinou a procuração de fls.14 e 109 não foi devidamente eleito. Explico. A presente ação foi ajuizada em 22/11/2022 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Ponta Grossa, representado pelo então Presidente JOÃO ELI PEREIRA (procuração outorgada em 28.08.2022- fl.14 e ata de posse datada de 30.04.2020, sendo a eleição realizada em 22.04.2020- fls.16/17). Foram apresentados em 15/02/2023 os seguintes documentos: a) nova procuração datada de 14/02/2023, na qual o sindicato, representado pelo Sr. JOÃO ELI PEREIRA, outorga poderes aos advogados MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA e JOSÉ VALDECIR BANCZEK (fl.109); e b) ata de posse datada de 16/01/2023 referente à eleição sindical realizada em 12/01/2023 em razão da decisão proferida nos autos 0000269-30.2020.5.09.0659 (fls.111/112). Em contestação, apresentada em 25/06/2023, a ré PARANÁ TEXTIL arguiu a irregularidade de representação processual pelos seguintes fundamentos: a) ausência de "autorização expressa concedida em assembleia à comissão governativa, para a outorga de poderes específicos ao ajuizamento da presente ação aos causídicos constantes do instrumento de mandato." (fl.179); b) "ausência de ata de assembleia acompanhada da lista da presença, capaz de legitimar a propositura desta ação judicial; considerando que não há nos autos documento contendo o rol definitivo da integralidade dos substituídos e filiados; considerando que inexiste autorização expressa para a protocolo da ação judicial ou procuração individualizada dos empregados; considerando que não há comprovação dos filiados e; considerando que o advogado que protocolou a ação não está autorizado a praticar o ato em nome do Sindicato ou substituídos; fica evidente que não estão atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como há ilegitimidade do sindicato autor." (fls.182/183) A eleição realizada em 22.04.2020 é objeto da ação cominatória nº 0000269-30.2020.5.09.0659 proposta por JACÓ ZEGLAN em face de JOÃO ELI PEREIRA, na qual, em sentença, foi reconhecida a nulidade do processo eleitoral, determinando-se a repetição integral do processo eleitoral e incumbindo ao Presidente e à direção em exercício convocar assembleia geral, no prazo de 30 dias. A decisão primeira foi mantida pela 3ª Turma em voto de relatoria do Ex.mo Des. EDUARDO MILLEO BARACAT, que assim ressaltou "A meu ver, a interpretação dado pelo juízo de origem ao pedido para "que declare por sentença a nulidade das eleições sindicais realizadas em 22 de abril de 2020" no sentido de nulidade de todo o processo eleitoral foi feita em consonância com a fundamentação da inicial, assim como com os pedidos subsequentes e com a própria fundamentação jurídica do art. 74, do Estatuto Sindical, apresentada na exordial. Não é possível restringir o pedido de declaração de nulidade das eleições ao ato único de votação, uma vez que todo o processo se encontra viciado. Assim, diante do preterimento de formalidade essencial, consubstanciado na falta de publicidade, bem como em atenção ao disposto no art. 74 do Estatuto Sindical, entendo que agiu com acerto o juízo de origem ao declarar a nulidade da eleição, entendida como todo o processo eleitoral, e não apenas à votação e atos posteriores." (fl.958) Em 29.09.2023 a referida ação cominatória transitou em julgado, sendo reconhecido pelo Poder Judiciário a nulidade do processo eleitoral sindical iniciado em 22.04.2020, razão pela qual o Sr. JOÃO ELI PEREIRA não foi considerado eleito. Assim, a procuração outorgada pelo então presidente JOÃO ELI PEREIRA aos advogados JOSÉ VALDECIR BANCKEK e MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA para a propositura da presente ação não possui efeitos jurídicos (art. 682, III do Código Civil: Cessa o mandato: III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer). Inclusive, destaca-se que a D. Magistrada de origem determinou a expedição de ofício à Secretaria - Geral Judiciária "com vistas à vocalização deste pronunciamento jurisdicional em todas as Varas do Trabalho deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dada a implicação relevante em eventuais processos, inclusive sob prisma da representação processual." (fls.3784/3785). Diante do exposto, concluo que a inexistência de interventor não legitima o Presidente que não foi eleito, razão pela qual proponho seja reconhecida a ilegitimidade processual do ente sindical diante da irregularidade de representação processual, e por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Esclareço que, a permanecer a proposta de solução contida no voto, de que estaria regular a representação até que assumisse o interventor nomeado, tal solução propiciará ao presidente que, irregular e ilegalmente está praticando atos em nome da entidade sindical, continue administrando o sindicato indefinidamente, bastando para tanto que atue para postergar a designação e posse de interventor, o que inclusive é possível que já esteja ocorrendo, conforme o relato feito nesta divergência. Por fim, apesar da proposta de extinção é necessária a análise da gratuidade da justiça apresentada pelo sindicato. " Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Saliento, por fim, que no momento em que proferida a presente decisão a ação cominatória proposta nos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659 não se encontra suspensa, tendo o agravo de petição interposto pela parte autora naqueles autos sido julgado improcedente na data de 18/02/2025. Face ao exposto, nego provimento." (Destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Sem razão. A omissão que justifica oposição de embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015). Não é omisso o Juízo que não retruca todos os argumentos expendidos pelas partes ou que não se pronuncia de maneira individualizada acerca de cada dispositivo legal, transcrevendo-os no voto. Omissão significa, em última análise, decisão "citra petita", ou seja, decisão que deixou de enfrentar uma das pretensões formuladas. Além disso, o ponto omisso deve equivaler a questão que efetivamente influenciará no julgamento da lide, não se confundindo com argumentação ou fundamentação do "decisum". No caso, as matérias embargadas foram completamente analisadas e julgadas no acordão embargado de fls. 626/642. Assim, não se vislumbram omissões nas matérias embargadas. Como se verifica, da leitura do acórdão constata-se que foram adotadas teses a respeito das questões trazidas a debate e expressamente consignados os fundamentos que levaram ao desfecho da decisão, nada mais havendo a ser esclarecido ou prequestionado, pois ausente omissão. Cumpre ao Juízo entregar a prestação jurisdicional fundamentadamente (art. 93, IX, da Constituição da República) e de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC/2015), o que se verifica no caso em tela, estando as matérias devidamente fundamentadas sobre os pontos impugnados. De toda sorte, afirmo que a matéria já se encontra prequestionada, pois a Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento, assegura, no item III, que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Nego provimento." (Destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que a decisão (Id. D 318ca74, dos autos 0000269-30.2020.5.09.0659) que "declarou a nulidade da levada a efeito pelo Sindicato recorrente, que elegeu a Junta/Comissão Governativa e da eleição de que trata a ATA DE POSSE" teve seus efeitos suspensos pelo Juízo que a prolatou; a nomeação do interventor está suspensa; não há irregularidade de representação do Sindicato; "a eleição de que trata a ATA DE POSSE (ID 3f175d4) está em pleno vigor, notadamente, quanto a eleição do Sr. João Eli Pereira, no cargo de Presidente, pessoa responsável pela outorga do instrumento de mandado"; a utilização, como razões de decidir, do Acórdão proferido nos autos 0001156-43.2022.5.09.0659 implica em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; o Estatuto Sindical assegura o direito da atual Direção em permanecer no Cargo até a posse de nova direção; é vedado ao Poder Judiciário intervir na organização sindical. Pede a reforma da decisão recorrida e o afastamento da ilegitimidade processual declarada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. O princípio do acesso à Justiça não implica somente o reconhecimento de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), mas de permitir às partes a obtenção de uma tutela jurisdicional justa, daí decorrendo seu direito à produção ampla dos meios de prova lícitos, permitidos em direito. Impedir que a parte complemente a prova, ou que aceite prova incompleta, fere diretamente o princípio da ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV), evidenciando, portanto, o cerceamento de defesa ou o cerceamento ao direito de produção de meios de prova. Contudo, respeitados os argumentos recursais, o Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo seu andamento rápido (art. 765 da CLT), sem que isso implique cerceamento de defesa. No caso, a insurgência recursal se atenta ao fato de o MM. Juízo não ter oportunizado ao autor a ciência das das decisões trasladadas dos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659 a estes autos. Ora, considerando que o autor também é parte naquela demanda, consectário lógico que já tinha ciência daquelas decisões, inclusive por recursos por ele interpostos. Assim, por economia processual, não se vislumbra necessidade de abertura de prazo para ciência e manifestação. Dessa forma, percebe-se que a conduta do Julgador de origem não enseja nulidade processual. No caso, os princípios do contraditório e da ampla defesa não ampara o pedido da parte autora. Ultrapassado esse ponto, a presente matéria já foi analisada por este E. TRT9 em demanda análoga, envolvendo a mesma parte autora, nos autos do processo nº 0001156-43-2022-5-09-0659, julgado pela 2ª Turma, com acórdão publicado no dia 27/11/2024, de relatoria da Exma. Desembargadora Cláudia Cristina Pereira, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos e adotar como razões de decidir: (...) Contudo, o Ex.mo Desembargador Luiz Alves, apresentou a divergência a seguir, cujos argumentos me convenceram de que diante dos fatos apresentados pela Paraná Têxtil, não há como reconhecer a regularidade de representação do ente sindical. Eis os termos da divergência, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Ex.ma Relatora, apresento divergência quanto à ilegitimidade ativa do representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Ponta Grossa para a propositura da presente ação. Em recurso ordinário, a ré PARANÁ TÊXTIL suscitou matéria de ordem pública alegando que nos autos 0000269-30.2020.5.09.0659 foi reconhecida a nulidade do processo eleitoral que elegeu JOÃO ELI PEREIRA como presidente do sindicato- autor (fls.3544/3547). Em 28/10/2024, a ré apresentou nova petição alegando fato superveniente qual seja, a decisão judicial proferida em 07/10/2024 nos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659, que acolhendo o requerimento do MPT, determinou a expedição de ofício à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Couro, Vestuário e Têxtil para que indicasse eventual interventor apto a convocar novas eleições sindicais, no prazo de 10 dias. Ao final, requereu "seja reconhecida por este Tribunal, a ilegitimidade processual do sindicato e o defeito na representação processual, com consequente extinção deste processo. Alternativamente, requer-se que ao menos seja oficiada ou intimada a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, COURO, VESTUÁRIO E TÊXTIL DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACCOVESTT-PR, para manifestar interesse no prosseguimento desse feito e/ou acompanhar julgamento." Em consulta aos autos 0000269-30.2020.5.09.0659, verifica-se que o Sindicato interpôs agravo de petição (fls.1627/1698) em face da decisão que determinou a indicação de interventor pela Federação, sendo determinado o seu processamento (fl.1702). Já a Federação manifestou-se em 18/11/2024 requerendo dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial. (fls.1720/1721) Apesar de não ter sido nomeado um novo diretor/interventor e não realizadas novas eleições, entendo que há irregularidade de representação processual, não sendo possível conferir legitimidade ao ente sindical uma vez que o presidente JOÃO ELI PEREIRA que assinou a procuração de fls.14 e 109 não foi devidamente eleito. Explico. A presente ação foi ajuizada em 22/11/2022 pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de Ponta Grossa, representado pelo então Presidente JOÃO ELI PEREIRA (procuração outorgada em 28.08.2022- fl.14 e ata de posse datada de 30.04.2020, sendo a eleição realizada em 22.04.2020- fls.16/17). Foram apresentados em 15/02/2023 os seguintes documentos: a) nova procuração datada de 14/02/2023, na qual o sindicato, representado pelo Sr. JOÃO ELI PEREIRA, outorga poderes aos advogados MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA e JOSÉ VALDECIR BANCZEK (fl.109); e b) ata de posse datada de 16/01/2023 referente à eleição sindical realizada em 12/01/2023 em razão da decisão proferida nos autos 0000269-30.2020.5.09.0659 (fls.111/112). Em contestação, apresentada em 25/06/2023, a ré PARANÁ TEXTIL arguiu a irregularidade de representação processual pelos seguintes fundamentos: a) ausência de "autorização expressa concedida em assembleia à comissão governativa, para a outorga de poderes específicos ao ajuizamento da presente ação aos causídicos constantes do instrumento de mandato." (fl.179); b) "ausência de ata de assembleia acompanhada da lista da presença, capaz de legitimar a propositura desta ação judicial; considerando que não há nos autos documento contendo o rol definitivo da integralidade dos substituídos e filiados; considerando que inexiste autorização expressa para a protocolo da ação judicial ou procuração individualizada dos empregados; considerando que não há comprovação dos filiados e; considerando que o advogado que protocolou a ação não está autorizado a praticar o ato em nome do Sindicato ou substituídos; fica evidente que não estão atendidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como há ilegitimidade do sindicato autor." (fls.182/183) A eleição realizada em 22.04.2020 é objeto da ação cominatória nº 0000269-30.2020.5.09.0659 proposta por JACÓ ZEGLAN em face de JOÃO ELI PEREIRA, na qual, em sentença, foi reconhecida a nulidade do processo eleitoral, determinando-se a repetição integral do processo eleitoral e incumbindo ao Presidente e à direção em exercício convocar assembleia geral, no prazo de 30 dias. A decisão primeira foi mantida pela 3ª Turma em voto de relatoria do Ex.mo Des. EDUARDO MILLEO BARACAT, que assim ressaltou "A meu ver, a interpretação dado pelo juízo de origem ao pedido para "que declare por sentença a nulidade das eleições sindicais realizadas em 22 de abril de 2020" no sentido de nulidade de todo o processo eleitoral foi feita em consonância com a fundamentação da inicial, assim como com os pedidos subsequentes e com a própria fundamentação jurídica do art. 74, do Estatuto Sindical, apresentada na exordial. Não é possível restringir o pedido de declaração de nulidade das eleições ao ato único de votação, uma vez que todo o processo se encontra viciado. Assim, diante do preterimento de formalidade essencial, consubstanciado na falta de publicidade, bem como em atenção ao disposto no art. 74 do Estatuto Sindical, entendo que agiu com acerto o juízo de origem ao declarar a nulidade da eleição, entendida como todo o processo eleitoral, e não apenas à votação e atos posteriores." (fl.958) Em 29.09.2023 a referida ação cominatória transitou em julgado, sendo reconhecido pelo Poder Judiciário a nulidade do processo eleitoral sindical iniciado em 22.04.2020, razão pela qual o Sr. JOÃO ELI PEREIRA não foi considerado eleito. Assim, a procuração outorgada pelo então presidente JOÃO ELI PEREIRA aos advogados JOSÉ VALDECIR BANCKEK e MARILTON SOUZA DE OLIVEIRA para a propositura da presente ação não possui efeitos jurídicos (art. 682, III do Código Civil: Cessa o mandato: III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer). Inclusive, destaca-se que a D. Magistrada de origem determinou a expedição de ofício à Secretaria - Geral Judiciária "com vistas à vocalização deste pronunciamento jurisdicional em todas as Varas do Trabalho deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dada a implicação relevante em eventuais processos, inclusive sob prisma da representação processual." (fls.3784/3785). Diante do exposto, concluo que a inexistência de interventor não legitima o Presidente que não foi eleito, razão pela qual proponho seja reconhecida a ilegitimidade processual do ente sindical diante da irregularidade de representação processual, e por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Esclareço que, a permanecer a proposta de solução contida no voto, de que estaria regular a representação até que assumisse o interventor nomeado, tal solução propiciará ao presidente que, irregular e ilegalmente está praticando atos em nome da entidade sindical, continue administrando o sindicato indefinidamente, bastando para tanto que atue para postergar a designação e posse de interventor, o que inclusive é possível que já esteja ocorrendo, conforme o relato feito nesta divergência. Por fim, apesar da proposta de extinção é necessária a análise da gratuidade da justiça apresentada pelo sindicato. " Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Saliento, por fim, que no momento em que proferida a presente decisão a ação cominatória proposta nos autos nº 0000269-30.2020.5.09.0659 não se encontra suspensa, tendo o agravo de petição interposto pela parte autora naqueles autos sido julgado improcedente na data de 18/02/2025. Face ao exposto, nego provimento." (Destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vadb) CURITIBA/PR, 25 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS TRAB.NA IND.DE FIACAO E TEC.DE PONTA GROSSA PR
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