Processo nº 0000005-56.2025.8.16.0056
ID: 300643601
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000005-56.2025.8.16.0056
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS PICCHI NETO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-56.2025.8.16.0056 Processo: 0000005-56.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 01/01/2025 Vítima(s): CINTHIA APARECIDA ANDRADE LUCIMARA LIZOTTI DA SILVA Réu(s): Claudemir Aparecido da Silva Junior S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Claudemir Aparecido da Silva Junior, brasileiro, portador da Cédula de Identidade (R.G.) n. 12.356.311-5/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal sob o n. 093.180.489-20, nascido em 25.10.1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época do fato, filho de Eliane Galdino da Silva e Claudemir Aparecido da Silva, atualmente recolhido em unidade prisional nesta urbe, pela prática da seguinte conduta penalmente relevante: "Em 1º de janeiro de 2025, por volta das 17h20, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Vale Verde”, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 160, Jardim Novo Bandeirantes, no Município e Foro Regional de Cambé-PR, o denunciado Claudemir Aparecido da Silva Junior, dolosamente, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma branca consistente em uma faca (cf. o Boletim de Ocorrência no mov. 1.2, os termos de depoimento nos movs. 1.9/1.10 e 1.11/1.12 e as mídias nos movs. 1.24/1.25), anunciou o roubo às ofendidas Cinthia Aparecida Andrade e Lucimara Lizotti da Silva, funcionárias daquele estabelecimento, e subtraiu, com ânimo de assenhoramento definitivo, e em proveito próprio, a quantia de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) constante no caixa, e pertencente à pessoa jurídica “Farmácia Vale Verde”, além de um pacote de fraldas da marca Flock Baby, avaliado em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) (cf. o Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.7 e o Auto de Avaliação Indireta no mov. 1.19). O increpado foi encontrado e preso em flagrante por policiais militares pouco tempo depois, ainda nas adjacências, e o montante subtraído foi recuperado e devidamente restituído à pessoa jurídica vítima (cf. o Auto de Entrega no mov. 1.8)." Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado Claudemir Aparecido da Silva Junior incurso nas disposições do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Recebida a denúncia em 03 de janeiro de 2025 (seq. 36.1), devidamente citado (seq. 64.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas da inicial (seq. 88.1). Na instrução processual, foram inquiridas as vítimas e 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 121.7). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 125.1). A defesa do acusado, em seus memoriais pleiteou para que a pena seja fixada no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea, com a aplicação do regime aberto; para que a pena de multa seja fixada no mínimo legal; para que seja concedido ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, por não subsistirem os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, e por fim, para que sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 130.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de Claudemir Aparecido da Silva Junior incurso nas disposições do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial acusatória. Da análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos. A materialidade do delito se encontra consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); Termo de Depoimento (seqs. 1.4, 1.6 e 1.10); Auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), Auto de reconhecimento pessoal (seq. 1.13 e seq. 1.14), Auto de avaliação direta (seq. 1.19), vídeo dos fatos (seq. 1.24, seq. 1.25 e seq. 1.26) e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo (seqs. 121.1 e 121.3). No que tange à autoria, tenho que restou comprovada com relação ao acusado, senão vejamos. Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, eis que se trata de Juízo 100% Digital. Em seu interrogatório judicial (seq. 121.7), o acusado Claudemir Aparecido da Silva Junior narrou que tem 29 anos de idade. Que é casado e tem três filhos. Que trabalhava na Expresso São Miguel, mas que foi mandado embora. Que já usou drogas. Que usava cocaína. Que já foi preso quando menor de idade por tráfico e assalto. Que foi dormir no dia 31 do último dia do ano e que acordou com a sua esposa dizendo que não tinha nada dentro de casa e que ela foi para a casa da avó dela. Que nisso saiu e trombou os moleques bebendo e começou a tomar ao invés de ir atrás dela na casa da avó dela. Que tomou e chegou a noite a cabeça ficou desvirtuada. Que foi até a farmácia pegou uma fralda e cento e vinte poucos reais e caiu preso. Que estava com uma faca. Que estava muito ruim. Que tinha bebido e não tinha usado droga. Que a pior droga para o interrogado é a bebida. A vítima Lucimara Lizotti da Silva (Seq. 121.3) diz que trabalhava nesta loja nesta data e que estava de plantão. Que era ano novo e que é vendedora na loja. Que no momento estavam apenas três colaboradoras, a mesma e uma outra vendedora que estava no fundo da loja, que estava no meio e uma caixa que também foi vítima. Que não tinha movimento e estava chovendo um pouco. Que estava arrumando uma gôndola no meio da loja e uma funcionária que estava no fundo chegou muito nervosa e falou que estava tendo um assalto. Que tinha uma pessoa com a Cíntia que era a caixa. Que nisso olhou e viu. Que como já tinham sofrido um assalto há dez dias e que a Cíntia já havia sido vítima desse outro assalto largou seu celular na gôndola e foi até lá porque ela estava em pânico. Que ficou a mesma e ela. Que ele chegou a exibir a faca. Que ele não estava lúcido. Que ele estava muito nervoso e dizia que estava ferrado. Que se manteve calma. Que ele chegou a colocar a faca em seu pescoço e se manteve calma. Que ele queria mais dinheiro, mas que não tinham e só tinha R$ 147,00 e que entregaram a ele. Que depois ele disse que queria whisky e que até mostrou que tinha energético se ele quisesse e ele ficou bravo. Que ele pediu um pacote de fralda. Que nisso a outra vendedora veio mais para frente e ele deu voz para ela ficar aos fundos e que então ela nem chegou a vir para frente. Que entregou a fralda e ele a mandou ir para os fundos novamente. Que ele voltou ao balcão onde estava a Cíntia pegou o caixa e saiu para a rua. Que a partir desse momento ligou para a polícia. Que a vendedora que estava no fundo ligou, mas não conseguiu falar. Que o reconheceu posteriormente na delegacia. Que poucos minutos depois entrou um cliente e que comentou sobre o ocorrido e ele lhe falou que tinha umas moedas caídas e uma calculadora. Que chegou uma viatura da polícia na loja e relatou o ocorrido e que eles entraram em contato com outra viatura. Que mandaram a foto do rapaz que tinha sido rendido lá por outra viatura e que confirmou que era ele. Que depois foi encaminhada para a delegacia com a Cíntia e que fizeram o reconhecimento dele. A vítima Cínthia Aparecida Andrade (seq. 121.1) declina que trabalhava na farmácia de vendedora e atendente. Que neste dia aparentemente no horário estava tranquilo e que estava arrumando a sessão. Que de repente escutou um moço lhe chamando e que estava descalço. Que como tem muitos bares na proximidade achou que ele queria algum remédio porque bebeu muito e que foi, mas não viu que ele estava com uma faca na mão. Que quando chegou perto ele falou que era um assalto. Que aí foi para o caixa. Que ele falou que queria todo o dinheiro e que deu. Que ele falou que queria todo o dinheiro do dia e que falou que não tinha. Que ele estava bem transtornado e agitado. Que ele apontou a faca e saiu. Que ficou ameaçando o pessoal lá no fundo. Que ele voltou e perguntou se tinha whisky. Que ela falou que não tinha e perguntou se ele queria energético e que ele disse que não. Que ele disse que queria uma fralda e que ela pegou. Que ele voltou e lhe encostou em um cantinho com a faca e disse que queria dinheiro. Que falou que não tinha mais nada. Que ele ficou para lá e para cá bem transtornado. Que depois ele viu que não tinha mais nada, pegou a gaveta com o dinheiro e o pacote de fralda e foi embora. Que ele subtraiu uma quantia em torno de R$ 127,00. Que ele levou a gaveta. Que depois que ele foi preso foram a delegacia e o reconheceram. Que ele estava transtornado. Que a pessoa que foi apresentada foi a que praticou o roubo. A testemunha Rosiene Cristina Giovannoni Vessoli (seq. 121.5) alega que conhece o Claudemir há uns oito anos. Que não estavam próximos, mas já morou em uma casa alugada da avó dele por uns cinco anos. Que o contato com ele era ótimo e que ele respeitava a família. Que acredita que ele estava trabalhando. Que ele morava em frente a sua casa, depois se casou e se mudou. Que ele tem três filhos e esposa. Que nunca presenciou nenhum tipo de agressão por parte do acusado ou conduta que não seja socialmente aceitável. Como se vê o acusado Claudemir Aparecido da Silva Junior ao ser interrogado em Juízo confessou a prática delitiva lhe imputada asseverando, em resumo, que na data dos fatos teria de fato subtraído mediante grave ameaça, eis que se encontrava na posse de uma faca, certa quantia em dinheiro e um pacote de fralda no estabelecimento comercial denominado Farmácia Vale Verde, tendo ainda, frisado que na data do ocorrido teria ingerido bebida alcoólica, e que, estaria muito ruim. Nesse sentido, é sabido que a confissão, no campo do direito processual penal, é o reconhecimento, pelo acusado, de que praticou a infração penal a si imputada. Também chamada de rainha das provas, a confissão, segundo ensina o eminente JULIO FABBRINI MIRABETE[1], é elemento valioso na formação do convencimento do julgador, sendo que ganha um valor quase absoluto quando livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, mostrando-se suficiente para embasar uma condenação. Amparando a confissão do acusado encontra-se encartado aos autos o depoimento da vítima Lucimara Lizotti da Silva que trabalha na Farmácia Vale Verde como vendedora, a qual relatou como ocorreu o roubo de maneira detalhada, dizendo, em síntese, que na data dos fatos o acusado teria exibido uma faca e que não estava lúcido, eis que se encontrava muito nervoso e dizendo que estava “ferrado”. Acentuou que o acusado chegou a colocar a faca em seu pescoço, mas que se manteve calma, e que, entregaram a ele a quantia aproximada de R$ 147,00, sendo que ele inclusive teria pedido por whisky, mas que teria o dito que não venderia whisky no local, oportunidade em que ele lhe pediu uma fralda, e, o entregou, sendo que posteriormente ele pegou a gaveta com o dinheiro e o pacote de fralda e se evadiu do local. Do mesmo modo, a vítima Cínthia Aparecida Andrade que trabalha na Farmácia Vale Verde como vendedora declinou que na data dos fatos teria ouvido um moço lhe chamando e que tal elemento se encontrava descalço, e que quando foi atendê-lo viu que ele estava em posse de uma faca e lhe anunciou voz de assalto. Mensurou que após o anúncio de assalto se deslocou até o caixa e o entregou todo o dinheiro existente no local, ressaltando que o acusado se encontrava extremamente agitado e transtornado, sendo que posteriormente quando ele notou que de fato não tinha mais dinheiro ele pegou uma gaveta com o dinheiro existente (em torno de R$ 127,00) e um pacote de fralda e foi embora. Já a testemunha Rosiene Cristina Giovannoni Vessoli nada esclareceu acerca dos fatos limitando-se a dizer que conhece o acusado há cerca de cinco anos, que o mesmo possui família e que não possui conhecimento de nada que desabone a sua conduta. No caso em tela, não se pode olvidar que além de o acusado haver confessado o crime de roubo cometido em data de 1º de janeiro de 2025, por volta das 17h20, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Vale Verde”, situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 160, Jardim Novo Bandeirantes, as vítimas Lucimara Lizotti da Silva e Cínthia Aparecida Andrade descreveram os fatos de forma pormenorizada tendo ambas até mesmo procedido o reconhecimento pessoal do acusado em sede extrajudicial (seqs. 1.13 e 1.14) indicando o acusado como autor do delito de roubo, reafirmando tais reconhecimentos anteriormente realizados também em sede judicial. Ademais, encontram-se encartados aos autos os vídeos (seqs. 1.24 e 1.25) os quais demonstram de forma inequívoca como ocorreu a prática delituosa cometida pelo acusado, e que, claramente corroboram com os relatos apresentados pelas vítimas Lucimara Lizotti da Silva e Cínthia Aparecida Andrade. Destaque-se que em delitos contra o patrimônio, que ocorrem, normalmente, na clandestinidade, ressalta a palavra da vítima como elemento de forte convicção do julgador, vez que a sua intenção é de apenas identificar o responsável, e não de incriminar um inocente, mesmo diante do medo de represálias, sendo considerado pela jurisprudência como de grande importância para embasar a condenação. Neste sentido: "APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II,). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGENTE QUE EMPREGOU A AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA UTILIZANDO-SE DE UM SIMULACRO. ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000596-30.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.10.2024) Grifado “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA À VÍTIMA. RÉU QUE ARREBATOU VIOLENTAMENTE O APARELHO CELULAR, SENDO QUE, APÓS RESISTÊNCIA DA OFENDIDA, ESTA FOI DERRUBADA AO CHÃO, DEVIDO À EXCESSIVA FORÇA EMPREGADA, CAUSANDO-LHE LESÕES NO CORPO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA OFENDIDA EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO CORROBORADA PELO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS. CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. II – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. III – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo e em sede inquisitorial, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.IV – Não merece prosperar o pedido de desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Isto porque, verifica-se do harmônico e coeso relato da vítima, o modus operandi empregado pelo recorrente no fato criminoso, eis que, além de ter arrebatado violentamente o aparelho celular das mãos da vítima, mesmo após resistência desta, o réu acabou puxando bruscamente os fones de ouvido que Caroline utilizava e a derrubou do assento do coletivo, devido a tamanha força empregada. Da queda, como visto, a ofendida ficou lesionada nas mãos e tornozelo. Desse modo, é nítida presença de elementos que atestem que a abordagem criminosa em face da vítima se deu por meio de violência - consistente em arrebatamento forçado do aparelho celular que acabou derrubando a ofendida do assento do ônibus, machucando-a -, a qual envolve hipótese abrangida pelas elementares descritas no tipo de roubo. V – Assim sendo, diante do cenário acima evidenciado, medida inarredável é a manutenção do decreto condenatório na forma do artigo 157, caput, do Código Penal, eis que a conduta ilícita se encontra perfeitamente amoldada à capitulação jurídica atribuída na exordial acusatória. Portanto, a partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, está evidenciado que o presente caso não autoriza a desclassificação do crime de roubo para o de furto”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007086-67.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024). Grifei E, ainda: “A vítima é sempre pessoa categorizada para reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir – como regra – para a realização do justo concreto. ” (TACRIM-SP – Ap. – rel. Renato Nalini – j. 04.11.1996 – RT 739/627). Assim, tenho que as declarações das vítimas somadas aos vídeos (seqs. 1.24 e 1.25), ao Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), bem como a confissão do réu, formam um conjunto probatório harmônico capaz de ensejar a prolação de um decreto condenatório. Importante destacar que, o fato de estar o agente estar embriagado ou drogado, de forma deliberada, não o exime do crime praticado. Isso porque preconiza o artigo 28, inciso II, do Código Penal que a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, senão vejamos: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I- a emoção ou a paixão; II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. A propósito, leciona Rogério Sanches Cunha que somente a embriaguez acidental é capaz de excluir a culpabilidade do agente: in verbis “Temos embriaguez voluntária quando o agente ingere a substância alcoólica com a intenção de embriagar-se; surge a embriaguez culposa quando o agente, por negligência ou imprudência, acaba por embriagar-se. Pode ser completa (retirando do agente, no momento da conduta, a capacidade de entendimento e autodeterminação) ou incompleta (diminuindo a capacidade de entendimento e autodeterminação). Seguindo a orientação do nosso Código Penal, a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade (art. 28, II), seja ela completa ou incompleta”. (in CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Editora JusPODIVM, 2013, p. 263). Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7.6.2016, DJe 22.6.2016; sem grifos no original). 2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1551160 SP 2019 /0226240-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12.5.2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28.5.2020). grifei "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA (ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR TER O AGENTE COMETIDO O CRIME SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ /DROGADIÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A IMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E/OU DROGAS DECORREU DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS À DEFENSORA NOMEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002916-17.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.03.2024. grifei Deste modo, eventual situação de embriaguez voluntária no momento da prática criminosa não tem o condão de afastar a culpabilidade e, consequentemente, a tipicidade do fato e a configuração do elemento subjetivo dolo. Sendo assim, restando a materialidade e a autoria do crime descrito na exordial acusatória devidamente comprovada, não incidindo do caso qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do réu. Do uso de arma branca – art. 157, § 2º, inc. VII, CP: O emprego de arma branca, que denota não só maior periculosidade do agente, como também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o roubo, na medida em que reveste o delito de característica mais pungente, na intimidação da vítima. Verifica-se que no caso concreto, em que pese não tenha sido apreendida a arma branca, as vítimas são bastante claras ao dizerem que o acusado se encontrava agressivo e bastante alterado e que lhes apontou uma faca, ordenando para que lhe entregassem o dinheiro existente no local, estando assim, configurada a majorante prevista no § 2º, inc. VII, do artigo 157 do código Penal. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia, para condenar o denunciado Claudemir Aparecido da Silva Junior, já qualificado, como incurso nas sanções do como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 131.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime são as comuns do tipo. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base no mínimo-legal, isso considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Segundo consta, o confessou a autoria delitiva, devendo no caso incidir a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP). Deixo, contudo, de aplicar qualquer redução, por já haver aplicado a pena mínima, não sendo possível reduzi-la aquém do mínimo nesta fase da dosimetria da pena. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: No caso em tela como já fundamentado acima o delito foi cometido mediante o uso de arma branca. Assim, e considerando o disposto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, aumento a pena acima encontrada de 1/2, resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário supra referido. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário supra referido, no valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena aplicada. Substituição da pena: Incabível a pena substitutiva, nos termos do artigo 44, do Código Penal, ante a quantidade da pena aplicada, bem como considerando ter o crime sido praticado com grave ameaça à pessoa. Pelos mesmos motivos, inviável a concessão de sursis (art. 77, do CP). Da prisão Cautelar: É fato notório que a Cadeia Pública local não possui instalações adequadas e nem pessoal suficiente, para que os presos em regime semiaberto possam cumprir a pena nas condições[2] atinentes ao regime em questão, e tampouco há possibilidade, diante da superlotação carcerária em Cambé, da ausência de ala própria e da escassez de recursos humanos, de se autorizar que o réu saia para trabalhar, durante o dia, recolhendo-se à Cadeia Pública local, no período noturno. Ainda, o Estado do Paraná é vergonhosa e reconhecidamente omisso em providenciar a remoção dos condenados em regime semiaberto para estabelecimento penal adequado, que no mais das vezes acabam permanecendo nas Cadeias Públicas superlotadas. Diante dessas circunstâncias de fato, e não havendo novos fundamentos a autorizar a prisão preventiva, revogo a determinação de arrestamento cautelar do condenado. No mais, diante da recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44[3], firmou-se entendimento quanto a impossibilidade de prisão após decisão de segunda instância, ao qual me submeto, embora contrário ao entendimento pessoal desse juízo, face o princípio da segurança jurídica e respeito aos precedentes, de modo que a execução provisória da presente pena, em regime semiaberto, se mostra inviabilizada, mesmo que mediante harmonização, devendo, portanto, o sentenciado aguardar o resultado de eventuais recursos em liberdade (art. 283 c/c art. 387, § 1º, ambos do CPP). Expeça-se, de imediato, alvará de soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. V- Do Valor Mínimo Para A Reparação Dos Danos: Tendo em vista que a vítima não demonstrou interesse na reparação de eventual dano residual, deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. VI - Disposições Gerais: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado: a. Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; b. Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. TJPR conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; c. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o artigo 824), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. d. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado, na pessoa do Dr. Carlos Picchi Neto, o qual apresentou resposta à acusação, compareceu na audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 006/2024 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cambé, em 12 de junho de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] in Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. Editora Atlas. Página 540. [2] STF - Súmula vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. “ [3] Julgamento em Plenário em 07/11/2019.
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