Ministério Público Do Trabalho x Concessionaria Catarinense De Rodovias S.A.
ID: 333945381
Tribunal: TRT12
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000738-92.2023.5.12.0043
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000738-92.2023.5.12.0043 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000738-92.2023.5.12.0043 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000738-92.2023.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. Verificada a necessidade de complementação, ou de tornar explícita tese adotada durante o julgamento, os embargos são acolhidos sem, contudo, repercutir em modificação do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000738-92.2023.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo embargantes CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. As partes opõem embargos de declaração, alegando vícios no acórdão embargado. Intimadas sobre eventual possibilidade de efeito modificativo, se manifestaram. É breve o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ A ré requer a exclusão da multa diária ou redução do valor. Aponta ausência de prestação de horas extras habituais a justificar a penalidade. Sustenta que o valor de R$ 2.000,00 por funcionário prejudicado, ultrapassa o critério de razoabilidade. No acórdão, foi dado provimento parcial ao recurso do MPT para: "Dou provimento parcial ao recurso, nos limites da inicial, para que a ré se abstenha de prorrogar a jornada de trabalho no regime 12x36, salvo por motivo de necessidade imperiosa documentalmente comprovada, limitada aos empregados que executem serviços inadiáveis, ressalvada a possibilidade de até dez minutos diários, na forma do art. 58, § 1º, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados, reversível a fundo ou entidade a ser indicada pelo Parquet, na fase de execução." A análise do acórdão revela que a condenação em multa diária se baseia na necessidade de garantir o cumprimento da obrigação de não fazer, em tutela inibitória. O valor da multa, embora elevado, considera a gravidade da violação e o porte econômico da reclamada, visando à efetividade da tutela inibitória. A ausência de prova de prática reiterada de horas extras não descaracteriza a necessidade da multa, pois esta visa prevenir futuras irregularidades. Embora o acórdão tenha reconhecido a ausência de horas extras habituais, a possibilidade de sua ocorrência, ainda que excepcional, justifica a medida coercitiva. É possível a imposição de astreinte sem obrigações de fazer ou não fazer, desde que compatíveis com a obrigação e razoáveis em seu valor. Embora a reclamada argumente pela desproporcionalidade, a fixação da multa considerou a necessidade de coibir a conduta lesiva e a capacidade financeira da empresa. Não se verifica, portanto, a existência de vícios que maculem a decisão. Se os fatos narrados pela embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem à obtenção direta de reforma de decisão judicial, muito menos ao reexame do conjunto probatório, ainda que dele, não se tenha extraído a conclusão buscada pela parte embargante. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré. EMBARGOS DO AUTOR O Ministério Público do Trabalho opõe embargos alegando vício de omissão e para fins de prequestionamento. Aponta omissão no acórdão quanto à descaracterização da jornada especial 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Apoia-se na prova testemunhal e documental, vejamos: "Ocorre que, ao analisar a questão, a decisão embargada deixou de enfrentar importantes argumentos trazidos pelo Parquet em seu recurso ordinário, especialmente em relação ao contexto fático-probatório dos autos, os quais seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, uma vez que demonstram, por meio de prova testemunhal e documental, a prestação habitual de horas extras pelos empregados da ré, descaracterizando a jornada especial 12x36, conforme in verbis: Ressalta-se que a validade do regime de jornada 12x36 depende, além de disposição por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou expressa previsão em acordos individuais, que seja fielmente cumprida - o que não ocorre com os empregados da ré. Nesse sentido, confira-se o trecho extraído do relatório da fiscalização do trabalho (Id. c8f4bc3, p. 537): "[...] também se verificou irregularidade no aspecto material da jornada especial. Com efeito, observou-se que os trabalhadores estavam submetidos a horas extras habituais. Tal situação, por si só, já descaracterizaria a jornada especial 12x36." O fato da extrapolação reiterada da jornada especial 12X36 foi confirmado em depoimento pelo AFT Manfré e corroborado pela própria testemunha da recorrida em sede de audiência judicial (Id. 70ee036), vejamos: "1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: LUIS GUSTAVO MANFRÉ, CPF N. 007.637.859-46. [...] 9. Pelo que recorda, também havia extrapolação recorrente da jornada de 12 horas e a empresa relatou que isso ocorria porque precisavam fazer o fechamento de caixa, e isso valia para o pessoal que trabalhava nas praças fazendo cobranças, e por isso acabavam extrapolando a jornada; 10. Também foi relatado pela empresa que eventualmente ocorria atrasos no empregado que ia render o outro e por isso havia extrapolação da jornada; [...] TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: PAULO ROBERTO LINCK, CPF N. 765.521.790-49. [...] 9. No regime 12x36, pode haver horas extras no caso dos atendentes socorristas, quando estão em atendimento e não poderem parar o atendimento por ocasião do término da jornada ou no caso dos cobradores de pedágio, quando tem que fechar o caixa e algo não dá certo e é preciso fazer recontagem, esclarecendo que os cobradores usam transporte fretado para irem embora e todos vão juntos, razão pela qual se alguém atrasa, todos ficam aguardando este colaborador terminar e podem ter que aguardar; [...] 12. O fechamento demora uns 10 / 15 minutos mais ou menos, e se demora mais que isso e gera horas extras, esses valores são computados e vão para o banco de horas; 13. Atualmente está sendo implementado um turno intermediário para suportar a operação de fechamento de caixa de forma que não ocorra extrapolação da jornada e horas extras; 14. Não tem estimativa de quantas vezes ocorre extrapolação de jornada para fechamento de caixa, mas reitera que tudo que extrapola a jornada é registrado no ponto;" (grifou-se) [...] Isso porque tanto as trabalhadoras ouvidas pela fiscalização (Elizandra, Juliana, Vania e Andressa) como o AFT Manfré (em sede de audiência judicial) foram uníssonos em atestar que sempre ocorreu prorrogação de horários no regime de jornadas 12x36, sobretudo para a atividade de fechamento de caixa, quando faziam "horas extras em todas as oportunidades". A propósito, confira-se, novamente, os depoimentos colhidos pela fiscalização do trabalho, os quais foram utilizados pelo d. Juízo à luz de seu livre convencimento (Id. c8f4bc3): "As empregadas Elizandra Felipe Pereira (líder de arrecadação), Juliana Souza dos Santos (arrecadadora), Vania de Cordova Martins (arrecadadora) e Andressa Silva de Carvalho (arrecadadora) afirmaram que laboram no regime de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso (07h00m às 19h00m) e que a empresa fornece transporte para deslocamento da cidade até o local de trabalho; [...] Por fim, disseram que às 19h00m deixam a cabine de cobrança e se dirigem ao setor de fechamento de caixa para prestar contas dos valores arrecadados durante a jornada de trabalho; alegaram que a atividade de fechamento de caixa demora cerca de 30 minutos e que só após o encerramento da prestação de contas batem o cartão ponto; que fazem cerca de 30 minutos de horas extras em todas as oportunidades; que é fornecido transporte pela empresa para retorno a cidade." (grifou-se) Não obstante, confira-se o depoimento colhido em sede judicial (Id. 70ee036), do Auditor-Fiscal Manfré, também reproduzido na r. sentença: "[...] 9. Pelo que recorda, também havia extrapolação recorrente da jornada de 12 horas e a empresa relatou que isso ocorria porque precisavam fazer o fechamento de caixa, e isso valia para o pessoal que trabalhava nas praças fazendo cobranças, e por isso acabavam extrapolando a jornada; 10. Também foi relatado pela empresa que eventualmente ocorria atrasos no empregado que ia render o outro e por isso havia extrapolação da jornada; [...]" (Id. 70ee036, grifou-se) O fato de os empregados que trabalham na função de arrecadadores extrapolarem, recorrentemente, a jornada de 12 horas para fins de ajuste no caixa além da tolerância legal foi corroborado, inclusive, pela própria testemunha da recorrida, repise-se (!!!). A propósito: "9. No regime 12x36, pode haver horas extras no caso dos atendentes socorristas, quando estão em atendimento e não poderem parar o atendimento por ocasião do término da jornada ou no caso dos cobradores de pedágio, quando tem que fechar o caixa e algo não dá certo e é preciso fazer recontagem, esclarecendo que os cobradores usam transporte fretado para irem embora e todos vão juntos, razão pela qual se alguém atrasa, todos ficam aguardando este colaborador terminar e podem ter que aguardar; 11. O ponto é biométrico e é assinado pelo cobrador só após o fechamento do caixa; 12. O fechamento demora uns 10 / 15 minutos mais ou menos, e se demora mais que isso e gera horas extras, esses valores são computados e vão para o banco de horas; 13. Atualmente está sendo implementado um turno intermediário para suportar a operação de fechamento de caixa de forma que não ocorra extrapolação da jornada e horas extras; 14. Não tem estimativa de quantas vezes ocorre extrapolação de jornada para fechamento de caixa, mas reitera que tudo que extrapola a jornada é registrado no ponto;" Da mesma forma, no que diz com a prova documental produzida, as jornadas 12x36 horas acordadas já em março/2021, consoante documento juntado pela própria recorrida (fl. 1.293 do pdf integral dos autos e 10 da contestação), também foram desrespeitadas, na medida em que eram superiores a 12 horas diárias: duravam 12h26min, 13h06min, 12h33min, 14h42min, 18h32min e em mais de 3.000 oportunidades, no período amostral de apenas QUATRO meses!! Isto é, o fato de os empregados da ré, inclusive aqueles no regime de trabalho 12x36, habitualmente realizarem horas extras, é incontroverso. [...] Ademais, muito embora eventual extrapolação da jornada de 12h pudesse ser, eventualmente, justificada para os empregados socorristas, por motivo de força maior (finalizar atendimento de urgência), não há razões, no caso concreto, para admitir que os arrecadadores de pedágio (tais como as empregadas ouvidas pela fiscalização do trabalho) depois de um turno exaustivo e estendido de trabalho de DOZE horas, extrapolem o limite legal e façam horas extras com tamanha habitualidade, ao largo da tolerância legal (art. 58, § 1º, da CLT). Aliás, o fato de os empregados da recorrida habitualmente, extrapolarem o limite legal de 12 horas, por si só, descaracteriza o regime de trabalho 12x36. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado do e. TRT-12: "SÚMULA N.º 70 - JORNADA EM REGIME DE 12X36 JORNADA DE 12X36. I - A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1o do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST. [...]" (Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO, nos dias 08-05-2017, 09-05-2017 e 10-05-2017, grifou-se) [...] 2.5. REGIME COMUM - PRORROGAÇÃO DE JORNADA [...] esta é informação que se extrai do relatório da Fiscalização do Trabalho (Id. c8f4bc3, p. 537): [...] Com efeito, observou-se que os trabalhadores estavam submetidos a horas extras habituais. Tal situação, por si só, já descaracterizaria a jornada especial 12x36. Assim, considerando as irregularidades nos aspectos formal e material, foi desconsiderada a jornada 12x36 e verificada irregularidade quanto à extrapolação de duas horas na jornada dos trabalhadores, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração correspondente [...] (grifou-se) Isso porque, mesmo que os empregados da recorrida já estivessem cumprindo jornadas exaustivas de DOZE horas de trabalho seguidas, conforme exposto no item anterior, também lhes era exigida a realização de horas extras, de maneira habitual, e sem qualquer justificativa plausível na legislação trabalhista (tal como a força maior - art. 61 da CLT). Diante do caráter excepcional de sua instituição, é inadmissível a prestação de horas extras de forma habitual na escala 12x36, devendo esta ser considerada nula quando houver prorrogação de jornada e/ou trabalho em horas destinadas ao descanso do empregado, tal como o caso dos autos, aplicando-se o regime comum, com fulcro no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Afinal, por força da Súmula N.º 70 do TRT-12, "a habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1º do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso". Portanto, forçoso concluir que a conduta da recorrida extrapola os limites impostos pela Súmula N.º 444 do TST, viola o o contido na Súmula N.º 70 do TRT-12, e afronta dispositivos constitucionais (arts. 1º, III e IV, e 7º, XIII, XIV e XXII da CRFB/88) referentes à limitação da jornada e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como preceitos da CLT (notadamente seus arts. 58, 59, 61), trazendo graves consequências à higidez mental e física de seus empregados. Pois, à toda evidência, os regramentos que preveem os critérios informadores da composição da jornada de trabalho, por serem normas de medicina e segurança do trabalho, apresentam caráter cogente, sendo, pois, obrigatórios e irrenunciáveis pelos trabalhadores. (fls. 1897- 1906, negritado no original, grifou-se). Isto posto, requer o MPT que esta E. 3ª Turma se manifeste expressamente acerca dos argumentos levantados pelo Parquet em seu recurso ordinário e ora citados, notadamente quanto ao quadro fático-probatório apontado, o qual, consoante prova documental e testemunhal apontada no apelo, demonstra a prestação habitual, e não apenas eventual, de horas extras, a fim de sanar a omissão no tópico "5. Regime comum. Prorrogação de jornada", e para que haja a adoção de tese explícita sobre a questão, completandose, assim, a prestação jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que os presentes embargos não possuem color de crítica, sendo o Ministério Público do Trabalho impulsionado unicamente pela necessidade de prequestionar a matéria, por força da orientação jurisprudencial constante na Súmula nº 297 do C. TST. Os presentes embargos, como já asseverado, têm o intuito de provocar um pronunciamento judicial claro e fundamentado, objetivando viabilizar o acesso à Superior Instância, principalmente para que fique bem delineado o quadro fático probatório in casu e, assim, não seja necessário o revolvimento de fatos e provas, em respeito ao disposto na Súmula nº 126 do C. TST." O Colegiado desta 3ª Turma, por unanimidade, assim decidiu no acórdão: "3. Jornada de trabalho especial (12x36) O recorrente destaca a necessidade de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho como condição imprescindível para a implementação de jornada no regime 12x36. Cita o teor da Súmula nº 444 do TST. Alega que os empregados da ré eram submetidos a horas extras, o que, segundo entende, por si só, descaracterizaria da jornada especial 12x36, conforme extraiu relatório da fiscalização do trabalho e também do depoimento do auditor fiscal do trabalho e da testemunha trazida pela ré. Prossegue: "Salienta-se que o fato de a empresa ter implementado o regime de 12x36 a despeito da inexistência de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato da categoria ou, ainda, a falta instrumento individual válido para tanto, foi corroborado pela própria testemunha da recorrida, considerando que as negociações com o Sindicato não teriam avançado (Id. 70ee036). A propósito: 1 Trabalhou na empresa ré de 2020 a 2023 como coordenador operacional; 2. A empresa iniciou em 2020 e fez mobilização das equipes com a mesma escala que já usava em outras unidades do país, em "escala espanhola", enquanto negociavam com o sindicato; 3. Em março de 2021 as tratativas com o sindicato não avançaram e fizeram a mudança da escala, para se adequar a luz da CLT, e modificaram as jornadas para 12x36 ; 4. Em janeiro e fevereiro, contrataram o maior volume de trabalhadores, cerca de 200, que ficaram aguardando até solucionar-se a questão da escala e fazerem treinamento; 5. De março de 2021 em diante, as equipes operacionais passaram a trabalhar em escala de 12x36 e assim vigora; [...] Não obstante, destaca-se que, recentemente, por meio da Notícia de Fato 001180.2024.12.000/6 (protocolada em 9/7/2024 ora em anexo), o mesmo Sindicato profissional, novamente, denunciou ao MPT que a empresa implantaria, a partir de 01/08 /2024, novo regime de trabalho consistente na jornada espanhola (sábados alternados), a despeito da inexistência de convenção coletiva e acordo coletivo firmado entre as partes. Isto é, hodiernamente, ao se verificar a contemporaneidade das lesões, denota-se que a empresa segue com o mesmo modus operandi de quando buscou impor o regime de 12x36 a seus empregados ainda em 2021 (!!!): sem a celebração dos imprescindíveis acordos individuais/coletivos, ao arrepio dos dispositivos Constitucionais, da legislação trabalhista, e em prejuízo do bem-estar e da saúde dos trabalhadores. E o que o Parquet busca com o provimento jurisdicional consiste em obter tutela inibitória com o intuito de evitar a repetição do ilícito. Ante o exposto, o MPT pugna seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença no ponto, de modo que se determine que a recorrida se ABSTENHA de estabelecer jornada de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso sem a devida autorização prévia dada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do caput do art. 59-A, da CLT e da Súmula N.º 444 do e. TST." Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, vejamos: "Afirma o d. MPT que a empresa requerida adotou o regime 12x36 sem estar revestido das formalidades legais. Com a defesa, a empresa requerida exibiu termos aditivos aos contratos de trabalho, alguns do ano de 2021, outros de 2022, outros de 2023 (marcadores 13 e 15). Pois bem. Disciplina o art. 59-A da CLT que "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." Sobre a situação, o Auditor-Fiscal Luis Gustavo Manfré afirmou que "5. Pelo que recorda, funcionários faziam jornada 12x36 sem qualquer tipo de acordo, nem coletivo nem individual; 6. Solicitou a documentação para a empresa, mas não apresentaram por ocasião da fiscalização e depois, na defesa do auto de infração administrativo e de forma extemporânea, apresentaram alguns acordos individuais pelo que recorda, mas não sabe dizer porque não fez a análise dos procedimentos instaurados; 7. Pelo que recorda também, esses acordos individuais apresentados pela empresa estavam até com data anterior a da própria admissão do funcionário, e por isso eles foram até desconsiderados; 8. A empresa não se enquadra na regra de necessidade de dupla visita para essa situação; (...)." Analisando esse depoimento, verifico que não houve a apresentação da documentação no ato da fiscalização - contudo, a empresa requerida apresentou diversos aditivos contratuais nos autos, cuja validade não restou destituída (a testemunha por ela trazida chancelou a validade dos documentos, conforme resposta 6). Se houve produção de documentos retroativos, cabia ao d. MPT o ônus de prova a respeito, do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818, I) - e o fato de não apresentar no momento da fiscalização é apenas um indício de irregularidade, mas que não foi corroborado nos autos. Na verdade, essa questão importa muito para a validade e juridicidade do auto de infração, mas não para o presente processo, no qual está demonstrada a adoção das formalidades para o regime 12x36. Assim, rejeito o pedido em tela." Nada a reformar. De acordo com o art. 59-A, caput, da CLT "em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." A ré anexou, ID. 91bd0b3 e seguintes, termo aditivo ao contrato de trabalho de diversos empregados, nos quais consta, a escala de trabalho 12x36. Cumprida, portanto, a formalidade de pactuação de tal regime no contrato individual de trabalho, nos termos exigidos pela CLT. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos na forma da fundamentação supra. Nego provimento. 4. Regime 12x36. Prorrogação de jornada além de dez minutos diários O Parquet aponta prorrogação de jornada além de dez minutos diários. Apoia-se na prova testemunhal que confirma tal situação, sobretudo para a atividade de fechamento de caixa. Refere: "muito embora eventual extrapolação da jornada de 12h pudesse ser, eventualmente, justificada para os empregados socorristas, por motivo de força maior (finalizar atendimento de urgência), não há razões, no caso concreto, para admitir que os arrecadadores de pedágio (tais como as empregadas ouvidas pela fiscalização do trabalho) depois de um turno exaustivo e estendido de trabalho de DOZE horas, extrapolem o limite legal e façam horas extras com tamanha habitualidade, ao largo da tolerância legal (art. 58, § 1º, da CLT)." Requer: "o MPT requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença no ponto, de forma que se determine que a recorrida se ABSTENHA de prorrogar a jornada de trabalho no regime 12X36, salvo se por motivo de necessidade imperiosa documentalmente comprovado, ressalvada a possibilidade de até 10 (dez) minutos de elastecimento diário (art. 58, § 1º, da CLT) e desde que de forma não habitual, sob pena de reputar-se inválido o sistema 12x36, nos termos da Súmula N.º 70 do TRT-12." Passo à análise. O Juízo sentenciante rejeitou o pedido e fundamentou: "No caso, portanto, não vejo nenhuma irregularidade pelo simples fato de haver prorrogação de jornada no regime 12x36 - a lei não veda expressamente tal possibilidade e a limitação do § 2º do art. 59 da CLT, por questão de lógica, não se aplica a um regime totalmente distinto do comum (quando a limitação faz sentido). Na verdade, o legislador foi deficiente no trato do regime 12x36 e todas as suas consequências, o que acaba causando dissonâncias jurisprudenciais indesejáveis. De todo modo, o relatório de apuração de jornada dos empregados da empresa requerida, apresentado pelo d. MPT, está claramente equivocado, pois não considerou que havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada (nos termos permitidos pela CLT), além de que, efetivamente havia a concessão dos descansos (três por dia, excedendo o mínimo de 1 hora). A esse respeito, repito que as trabalhadoras ouvidas por conta da fiscalização "Alegaram que durante o horário de trabalho usufruem descanso de uma hora, que normalmente é fracionado em três períodos, sendo 15 minutos pela manhã, 40 minutos para o almoço e mais 15 minutos no período da tarde; que os intervalos intrajornadas não são anotados no controle de ponto." Até mesmo o Auditor-Fiscal Manfré admitiu que "11. De modo geral, pelas entrevistas que fez e pelos controles de ponto, o intervalo intrajornada era respeitado e tinha até uma área de convivência/refeição para os trabalhadores ficarem; (...)." Ademais, as horas extras são normalmente praticadas quando da necessidade de socorro de usuários em estrada (panes e acidentes) e divergências no fechamento do caixa, o que considero estar albergado pela previsão do art. 61 da CLT. Importante ponderar que a dinâmica da atividade dos arrecadadores de pedágio é totalmente compatível com o regime 12x36, e tratar a questão da prorrogação de jornada com rigor absoluto pode causar a implosão do regime, o retorno ao regime comum de jornada e a necessidade de contratação de pessoal, elementos que fatalmente acarretariam o aumento do custo operacional, que indesejavelmente é repassado ao cidadão pagador das taxas de pedágio. Diante disso, rejeito o pedido em epígrafe." Na hipótese em tela, não restou demonstrada a prestação habitual de horas extras. Somente a extrapolação habitual da jornada é que poderia acarretar eventual invalidade do regime 12x36. Quanto aos empregados que laboram nos postos de arrecadação, na cobrança dos pedágios, não restou demonstrado que a prorrogação de jornada ocorria de forma diária. Atente-se para o fato de que, atualmente, os pedágios aceitam pagamento com cartão bancário, além do pagamento via cobrança automática. Ou seja, não é crível que o fechamento de caixa demande excessivos minutos ao final de cada jornada, para contagem de dinheiro em espécie todos os dias. A testemunha Paulo Roberto Linck, ouvida a convite da ré, ID. 70ee036, contou que há um limite de dois mil reais para ficar no caixa, esclareceu que o cobrador de pedágio faz algumas sangrias durante o dia para evitar assaltos. Mais uma prova de que o fechamento de caixa, no fim da jornada, demanda poucos minutos. Por sua vez, quanto à prorrogação da jornada por necessidade imperiosa, preceitua a CLT: "Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho." É presumido que a ocorrência de horas extras deriva da necessidade do serviço prestado pela ré, empresa concessionária de rodovias, a exemplo do trabalho prestado por um socorrista da ré, no atendimento de urgência e socorro aos usuários das rodovias. Por outro lado, quanto aos empregados que atuam na cobrança nos postos de pedágio, não vejo elementos capazes de enquadrar o trabalho como necessidade imperiosa, ante a possibilidade de fixação de trabalho por tempo fixo. Por isso, com relação aos empregados que executam serviços inadiáveis, como os socorristas, os excessos de jornada para conclusão de serviços inadiáveis devem ser comprovados documentalmente. Nesse caso, entendo razoável acolher a pretensão ministerial para que a ré se abstenha de prorrogar a jornada de trabalho no regime 12x36, limitada, evidentemente, aos empregados que executem serviços inadiáveis, salvo por motivo de necessidade imperiosa documentalmente comprovada, ressalvada a possibilidade de até dez minutos diários, na forma do art. 58, § 1º, da CLT. De fato, onde a atividade possa ser delegada ao sucessor no plantão ou interrompida, não faz sentido permitir uma dilatação da jornada que já é ordinariamente extensa, como é a de 12 horas. Por outro lado, não faria sentido, também, interromper,por exemplo, o socorro a um veículo danificado ou acidentado, ou a pessoas acidentadas na pista, apenas porque chegou o final do plantão e se deve aguardar que a equipe fosse rendida. Doutra parte, nas cabines de cobrança, por exemplo, sempre será possível a organização de forma que, ao final das 12 horas, o caixa já tenha sido conferido e repassado ao próximo turno, não se podendo falar em impossibilidade ou em serviço inadiável. As tarefas são meramente exemplificativas do raciocínio. Dou provimento parcial ao recurso, nos limites da inicial, para que a ré se abstenha de prorrogar a jornada de trabalho no regime 12x36, salvo por motivo de necessidade imperiosa documentalmente comprovada, limitada aos empregados que executem serviços inadiáveis, ressalvada a possibilidade de até dez minutos diários, na forma do art. 58, § 1º, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) multiplicada pelo número de trabalhadores prejudicados, reversível a fundo ou entidade a ser indicada pelo Parquet, na fase de execução. 5. Regime comum. Prorrogação de jornada O Parquet alega que os empregados da ré, mesmo na jornada 12x36, eram submetidos a realização de horas extras, de maneira habitual e sem qualquer justificativa plausível na legislação trabalhista. Requer: "que a recorrida se ABSTENHA de exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal de seus empregados além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, nos termos do art. 59, caput, da CLT, salvo se devidamente comprovada alguma das situações excepcionais por necessidade imperiosa especificadas no artigo 61, da CLT." Razão não lhe assiste. Repiso que não restou demonstrada a prestação habitual de horas extras. Do que se extrai da prova documental, eventuais horas extras prestadas eram quitadas. Nego provimento." Pois bem. O Ministério Público do Trabalho alega omissão no acórdão quanto à descaracterização da jornada 12x36 horas em razão da prestação habitual de horas extras pelos empregados, com base em prova testemunhal e documental (depoimentos de empregados, auditor fiscal do trabalho, além de relatório de fiscalização). Aduz que a decisão embargada deixou de analisar adequadamente a prova, que comprovaria a habitualidade das horas extras, descaracterizando a jornada especial. Busca o prequestionamento da matéria. Quanto à matéria, o acórdão manteve o entendimento da sentença de validade do regime 12x36, destacando o Juiz de 1º grau: "De todo modo, o relatório de apuração de jornada dos empregados da empresa requerida, apresentado pelo d. MPT, está claramente equivocado, pois não considerou que havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada (nos termos permitidos pela CLT), além de que, efetivamente havia a concessão dos descansos (três por dia, excedendo o mínimo de 1 hora). A esse respeito, repito que as trabalhadoras ouvidas por conta da fiscalização "Alegaram que durante o horário de trabalho usufruem descanso de uma hora, que normalmente é fracionado em três períodos, sendo 15 minutos pela manhã, 40 minutos para o almoço e mais 15 minutos no período da tarde; que os intervalos intrajornadas não são anotados no controle de ponto." Até mesmo o Auditor-Fiscal Manfré admitiu que "11. De modo geral, pelas entrevistas que fez e pelos controles de ponto, o intervalo intrajornada era respeitado e tinha até uma área de convivência/refeição para os trabalhadores ficarem; (...)." Ademais, as horas extras são normalmente praticadas quando da necessidade de socorro de usuários em estrada (panes e acidentes) e divergências no fechamento do caixa, o que considero estar albergado pela previsão do art. 61 da CLT. Importante ponderar que a dinâmica da atividade dos arrecadadores de pedágio é totalmente compatível com o regime 12x36, e tratar a questão da prorrogação de jornada com rigor absoluto pode causar a implosão do regime, o retorno ao regime comum de jornada e a necessidade de contratação de pessoal, elementos que fatalmente acarretariam o aumento do custo operacional, que indesejavelmente é repassado ao cidadão pagador das taxas de pedágio." Como apontado, o relatório apresentado pelo Ministério Público do Trabalho sobre a jornada dos empregados está incorreto, pois não considera a pré-assinalação dos intervalos intrajornada e a concessão de descansos superiores ao mínimo legal (uma hora, fracionada em três períodos). As próprias declarações dos trabalhadores e do Auditor Fiscal confirmam o respeito aos intervalos. As horas extras são justificadas por situações excepcionais, como socorro a usuários em estradas e divergências no fechamento de caixa, amparadas pelo art. 61 da CLT. O regime 12x36 é compatível com a dinâmica da atividade dos arrecadadores de pedágio. Embora compreensível a irresignação do embargante, a matéria não é para embargos de declaração, mas para recurso próprio, pois os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados no art. 897-A da CLT, os quais não estão presentes na decisão. Por fim, quanto ao prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST, não há necessidade expressa de manifestação na decisão para se considerar prequestionada a matéria. O que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si e a respectiva prova utilizada para fundamentar a decisão, como se evidencia no acórdão embargado. Esse é, inclusive, o entendimento emanado na OJ nº 118 da SDI1 do TST. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, acolho os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho (autor) para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, na forma da fundamentação do voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. Sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para aprimorar a entrega da prestação jurisdicional, na forma da fundamentação do voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.
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