Processo nº 5001901-93.2025.4.04.7112
ID: 331867870
Tribunal: TRF4
Órgão: 3ª Vara Federal de Canoas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001901-93.2025.4.04.7112
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO MESKO DIAS
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001901-93.2025.4.04.7112/RS
AUTOR
: GUIDO GASPAR NICOLINI
ADVOGADO(A)
: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão de saneamento e organização.
Forte n…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001901-93.2025.4.04.7112/RS
AUTOR
: GUIDO GASPAR NICOLINI
ADVOGADO(A)
: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão de saneamento e organização.
Forte nos arts. 10 e 357 do CPC,
impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir.
Inicialmente, em relação aos pedidos de designação de prova pericial,
Indefiro
, no presente estágio processual, o pedido de prova pericial requerida pela parte autora.
É que a desconstituição do formulário voltado à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às feições da relação empregatícia e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente, em ação declaratória (imprescritível), compelir o empregador a emitir os papeis que espelhem a concreta situação laboral, caso confirmada a inveracidade de seu conteúdo. É dizer, consoante já decidiu o TST, que
“se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”
; por outro lado
, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não”
(Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010), com o que se deslinda
o foco de eventual ação previdenciária perante a Justiça Federal: a revisão
(judicial review)
da postura da Autarquia Previdenciária dentro daquilo que a ela cabe
legalmente
avaliar, isto é, a aferição da satisfação dos pressupostos da aposentadoria especial com base na “realidade laboral vivenciada pelo empregado”
devidamente documentada
(preferencialmente no PPP)
. A respeito dessa temática, é elucidativa a leitura de alguns precedentes do TST e TRT4 (RS):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECLAMAÇÃO PLÚRIMA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR PARA APURAÇÃO TÉCNICA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. RECURSO DO INSS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA NITIDAMENTE TRABALHISTA, E NÃO PREVIDENCIÁRIA. INGRESSO DO INSS NO FEITO, COMO MERO ASSISTENTE, QUE NÃO COMPORTA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO, MERECENDO CONFIRMAÇÃO O DESPACHO AGRAVADO AO ENTENDER AUSENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O acórdão regional, ao proclamar que não estão em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais - esta, sim, uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer, a partir de verificação por perito do Juízo, condições ambientais nocivas de trabalho dos empregados para que eles possam, noutra esfera, -acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais-, deixa clara a observância, no caso, dos limites jurisdicionais da competência trabalhista, não incidindo, portanto, em vulneração do art. 109, I, da Constituição.
Decisão que limitou-se a julgar cabível, no âmbito trabalhista, a apuração pericial das condições de trabalho e a emissão de formulário antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que, -aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro-, os trabalhadores venham a discutir a questão previdenciária daí resultante junto ao INSS
. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 60741-19.2005.5.03.0132 , Relator Juiz Convocado: Flávio Portinho Sirangelo, Data de Julgamento: 17/11/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORMULÁRIO PPP E LAUDO TÉCNICO CORRELATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal,
compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluindo outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive o formulário PPP e laudo técnico correlato
, em razão da relação de emprego mantida pelo reclamante com a empregadora. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 61240-87.2005.5.03.0007 , Relator Juiz Convocado: José Ronald Cavalcante Soares, Data de Julgamento: 01/11/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2006)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT).
A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal
. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/09/2011).
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO TÍPICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, ao estipular que 'a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento', impõe obrigação típica da relação de trabalho, ainda que tenha implicações previdenciárias; logo, trata-se de matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho
. Recurso de revista provido. (RR-271000-52.2005.5.12.0031, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 18/03/2011).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NÃO INCIDÊNCIA.
Nos termos do §1º do artigo 11 da CLT, os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social
. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-617-72.2010.5.03.0107, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 1/3/2013)
RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIREITOS. COMPROVAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se a este a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações.
Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social
, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-1195-96.2010.5.03.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2012)
INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. (...) RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
INSALUBRIDADE APURADA EM JUÍZO
. 1. Nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento pelo qual o trabalhador segurado faz prova junto ao INSS da sua exposição a agentes nocivos no desempenho de suas funções, de modo a ter jus à aposentadoria especial. Ainda segundo o referido dispositivo, a empresa ou seu preposto são os responsáveis pela emissão do referido documento atestando as condições especiais de trabalho, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. 2.
Diante disso, constatada em Juízo a existência de insalubridade nas condições de trabalho do empregado, é lícita a ordem de retificação do documento PPP pela empregadora, de modo a atender plenamente o comando do artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91
. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 352-95.2010.5.03.0034 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 22/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013)
RECURSO DO RECLAMANTE. Competência da Justiça do Trabalho. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Atividade insalubre
.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades
. Recurso provido neste item. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Local de trabalho desativado.
Perícia
em outro local. O fechamento do local de trabalho do reclamante é insuficiente para impedir a realização da
perícia
quando as mesmas atividades estiverem sendo realizadas pela reclamada em local diverso, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova. Recurso provido neste tópico (TRT4 - PROCESSO: 0000896-33.2014.5.04.0352 RO, Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, j. 12/08/2015)
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DEVER DE DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL DO EMPREGADOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO TRABALHADOR. PRESUNÇÃO DE NEXO ENTRE O AGRAVO À SAÚDE DO TRABALHADOR E O SERVIÇO PRESTADO. 1.
Adocumentação da existência ou não de condições ambientais nocivas e de risco à saúde e à segurança do empregado incumbe ao empregador. Estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever do empregador de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias adotadas no ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores
. 2. Obrigatoriedade de fornecimento do PPP - perfil profissiográfico previdenciário pelas empresas, documento no qual devem constar todas as informações relativas ao empregado, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. Inteligência do art. 157 da CLT, c/c art. 19, §1º, e art. 58, §4º, da Lei 8213/91, e NR 09, do MTE. (...) (PROCESSO: 0001122-68.2013.5.04.0030 RO, 2ª Turma, Rel. Des. Marcelo José Ferlin D’Ambroso, j. 27/08/2015)
A questão da delimitação das atribuições da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, dentro do âmbito de suas competências constitucionais, foi bem analisada no primeiro precedente,
verbis:
[N]ão se verifica a vulneração do art. 109, I, da Constituição da República, sendo por demais evidente que não se trata, no caso, de ação de previdenciária, até porque nenhuma cominação foi postulada e, portanto, deferida, contra os interesses da autarquia da Previdência. O INSS, como ressalta o despacho agravado, foi admitido como mero assistente, sendo a ação de natureza nitidamente trabalhista, já que destinada à apuração do trabalho em ambiente nocivo. É incensurável, aliás, o acórdão regional, ao proclamar que
não estão aqui em discussão aspectos técnicos acerca da viabilidade, ou não, para os autores, de aposentadorias especiais – esta sim uma questão previdenciária -, mas tão somente a obrigação patronal de reconhecer as condições de trabalho desses empregados para que eles possam "acionar o estudo acerca da viabilidade de aposentadorias especiais, aí sim ao leito da legislação previdenciária e em contraditório outro"
, para concluir: "Certo é que, de acordo com as conclusões periciais, a Empresa se obriga a fornecer o que era antes conhecido como DSS (DIRBEN) 8030, hoje, PPP" (fl. 82 – esclareço: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
Como se vê,
não há como atinar pela alegada afronta à competência da Justiça Federal, esta prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, já que a ação, destinada a elucidar as condições de trabalho e obter o direito dos empregados à declaração patronal acerca dessas condições, é nitidamente trabalhista
.
É da competência da Justiça do Trabalho conhecer das condições laborais do empregado, para fins de emissão pela empresa do formulário DIRBEN-8030 (ou, em outros momentos, dos formulários SB-40, DSS-8030 e PPP)
. Conforme bem esclareceu o Tribunal
a quo
, a questão disposta na pretensão inicial tem origem no ambiente de trabalho, cuidando a espécie de declaração da realidade funcional, para se determinar à empresa o cumprimento da formalidade que lhe diz respeito, para que, munido desta documentação, possa o trabalhador pleitear junto ao órgão previdenciário estatal a averbação do tempo de serviço para o cálculo da aposentadoria especial
.
Não suficiente, a constatação de que os dados do PPP não se revestem de veracidade ou fidedignidade tem repercussões administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios c/c 68, par. 2º, do Decreto n. 3.048/99), trabalhistas (art. 192 da CLT - adicional de insalubridade), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91 - adicional de contribuição previdenciária) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal – crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica), razão por que, salvo impossibilidade, a correção dependeria da ciência e da oportunidade de participação do empregador, em nome do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. A propósito, observe-se que é dever da empresa, em situação cadastral ativa, fornecer os documentos relativos às condições de trabalho do(a) segurado(a), nos termos dos arts. 58, §3º e 4º, e 133 da Lei n. 8.213/91, sob pena de multa:
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei
.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Perante a Justiça Federal (assim como perante o INSS), poderá ser contestado o PPP ou alguma demonstração ambiental da empresa apenas por meio de prova preconstituída
oriunda da Justiça do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho
ou
derivada do próprio estabelecimento empresarial
, impugnando-se, por exemplo, (a) a
regularidade do PPP
por meio da comprovação de que contém informações contrárias ou conflitantes com o laudo no qual se embasa, hipótese em que,
se viável, será aplicado o respectivo LTCAT ou PPRA
, ou (b) a
regularidade do próprio LTCAT ou
PPRA
por meio da apresentação de outras demonstrações ambientais pertinentes à própria empresa que contradigam o seu teor, inclusive as constantes em laudos técnico-periciais realizados no mesmo estabelecimento emitidos por determinação da JT, do MTPS ou do MPT (NR-15, itens 15.5, 15.6 e 15.7), ou ainda em ação judiciais pretéritas, que
serão substitutivamente utilizados no foro previdenciário
, sem prejuízo de eventual representação para os fins de apuração da responsabilidade civil, administrativa, fiscal e criminal cabível.
Apenas se for verificada omissão ou contradição insuperável nos registros ambientais da empresa capaz de impedir que se chegue a conclusão (
favorável
ou
desfavorável)
ao enquadramento da especialidade
é que se poderá lançar mão dos
meios de prova subsidiários
(na forma dos arts. 443, II, quanto à
prova testemunhal
, 464, par. 1º, II,
a contrario
sensu, quanto à
pericial
, ambos do CPC), na linha, aliás, do autorizado à própria Autarquia Previdenciária, no processo administrativo, quando exigida a sua atuação fiscalizatória para
confirmação das informações contidas no PPP ou nos demais registros ambientais por meio da inspeção no local de trabalho e/ou da oitiva de testemunhas
(arts. 68, par. 7º, 142-151, e 225, III, do Decreto nº 3.048/99; arts. 298, 574-600 e 686, da IN INSS/PRES nº 77/2015).
Logo, sobretudo quando estão disponíveis o
PPP regular e/ou os registros ambientais da empresa completos. íntegros e coerentes
, é descabida a realização de
perícia
, seja na esfera administrativa, seja ao longo da instrução do processo judicial previdenciário, restando assente que apenas quando houver
"dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo"
(TRF4, AC 5011892-11.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020).
1) Quanto ao período rural de 06/01/1970 a 06/01/1977:
Intime-se
a parte autora para,
em 30 (trinta) dias
, complementar a documentação constante nos autos, apresentando todo e qualquer elemento que possa servir de início de prova material para o(s) período(s) pleiteado(s) (ex: matrícula da propriedade, guias pagas de ITR, certidão ou cadastro INCRA);
2) Quanto aos períodos abaixo:
Momentum Engenharia LTDA
Período:
24/01/1979 a 20/03/1979
Cargo/função:
Ajudante de eletricista (
evento 1, PROCADM8, p. 25
)
Provas:
DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
evento 1, PROCADM12, p. 57
O autor deverá comprovar documentalmente que trabalhava nas dependências da REFAP conforme alegado na inicial.
Outros docs.
Audiência
Empresa brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel
Período:
25/11/1993 a 19/07/2000
02/01/2001 a 08/01/2015
Cargo/função:
De 25/11/1993 a 19/07/2000: Técnico Telecomunicações (
evento 1, PROCADM8, p. 32
)
De 02/01/2001 a 08/01/2015: NÃO COMPROVADO
Provas:
DSS-8030/PPP
NÃO APRESENTADO
Laudo Técnico
NÃO APRESENTADO
Laudo Similar/ empresa inativa
comprovante de inatividade:
evento 1, PROCADM8, p. 80
A empresa foi incorporada, cabendo ao autor diligenciar na busca da documentação comprobatória da especialidade junto à Sucessora, encargo que não se desincumbiu.
Outros docs.
Audiência
Intime-se a parte autora para providenciar, junto à(s) empregadora(s):
(a)
PPP regular e completo
, preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante o(s) período em que laborou na(s) empresa(s) e dos fatores de risco, bem como com a indicação do responsável pelos registros ambientais, devendo conter nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa (ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o documento) - em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos do(s) documento(s) referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, do(s) documento(s) atual(is), indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento;
ou, caso não logre obtê-lo,
(b) Cópia do
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou
Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
que contenha(m) a avaliação da exposição a fatores de risco,
sendo facultada, quando inexistentes avaliações da época da prestação do trabalho, a apresentação de laudos extemporâneos (preferencialmente mais próximos de quando desempenhado o labor), desde que contenham informações pertinentes à mesma função/atividade desempenhada pelo requerente ou, caso não exista, à função/cargo equivalente
; e
(c)
Cópias dos registros do fornecimento de EPI (
livros, fichas ou sistema eletrônico), para o período posterior a 03/12/1998.
Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(a) por parte da(s) empresa(s),
serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à(s) empresa(s)
, podendo a sua autenticidade ser aferida no
site
https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/
na opção Consulta Pública (processo acima referido).
⇒
Para a PARTE AUTORA
:
O prazo para a juntada nos autos dos documentos que lhe forem diretamente entregues ou, em caso de negativa, do comprovante de recebimento pela empresa desta decisão/ofício é de
15 (quinze) dias
, atentando-se para o fato de que a
simples juntada de cópia de email ou da comprovação do recebimento da carta AR no endereço da empresa não evidencia a cientificação
, razão pela qual cabe ser comprovado o efetivo protocolo desta decisão/ofício junto à(s) empregadora(s),
devidamente carimbado e constando o CNPJ e assinatura do representante legal da empresa.
⇒
Para a EMPRESA
:
O prazo para encaminhar o(s) documento(s) requisitados é de
15 (quinze) dias
a partir da comprovação do recebimento, devendo ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal,
por meio eletrônico
, no endereço
rscan03sec@jfrs.jus.br
.
Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que:
(a) A utilização do(s) documento(s) terá
finalidade
exclusivamente
previdenciária
;
(b) O(s) documento(s) é/são de apresentação
obrigatória
, conforme o art. 378 (
“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
) c/c os arts. 380, II, (
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder
), do Novo Código de Processo Civil (CPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99,
“a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação”
; e
(c) Caso não apresentado o documento, será determinada a sua
busca e apreensão
, nos termos do art. art. 380, par. único, do CPC, podendo, na hipótese de
insucesso da medida, ser designada perícia judicial no estabelecimento
, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais da empresa disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), de acordo com os arts. 154, 156, I-III, 157, 160, par. 1º, 189, 192 e 200, I-VII, da CLT, bem com ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios), trabalhistas (art. 192 da CLT), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal).
Comprovando, o(a) autor(a), que a(s) empresa(s) encontra(m)-se ativa(s) e, não sendo fornecidos os documentos por parte do empregador, deverá a parte comprovar que diligenciou junto à(s) empresa(s), apresentando, neste caso, CNPJ, endereço atualizado, inclusive o eletrônico, e telefone para contato, situação na qual Determino que se diligencie na busca da documentação acima especificada, por meio eletrônico (
E-mail
) ou expedição de cartas
AR VPost
à(s) empresa(s), nos prazos anteriormente mencionados;
Por fim,
frustradas todas as tentativas de obtenção dos documentos, conforme as determinações acima, ou no caso de ficar comprovado que a(s) empresa(s) está(ão) inativa(s) ou ainda em local incerto e de difícil acesso, deverá(ão) ser apresentado(s) pela parte autora no prazo de intimação e cumulativamente:
(a)
Prova documental (ou início de prova material, a ser confirmado por prova testemunhal) do cargo/atividade/função desempenhado pelo segurado
(a exemplo de registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro referencial escrito, em que não poderá haver tão-somente alusão genérica à atuação como "serviços gerais", "auxiliar" etc.); e
(b)
Laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deverá ser necessariamente trazido ao feito pela parte autora
, este último utilizado subsidiariamente e desde que contemple a mesma função desempenhada na empresa extinta e informações acerca do setor em que desempenhado o labor e/ou o equipamento manuseado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa-paradigma (similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado).
3) Quanto aos períodos abaixo:
PSE Seleção e Locação de Mão de Obra Adm. LTDA
Período:
26/01/1988 a 26/12/1989
Cargo/função:
Aux. Téc. telecomunicações (
evento 1, PROCADM8, p. 29
)
Provas:
DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
evento 1, PROCADM9, p. 20
evento 1, PROCADM9, p. 64
evento 1, LAUDO43
comprovante de inatividade||:
evento 1, PROCADM8, p. 70
Os laudos apresentados não contemplam atividade de Técnico em Telecomunicações.
Outros docs.
Audiência
Mayra Serviços Empresariais LTDA
Período:
27/12/1989 a 05/05/1992
Cargo/função:
Auxiliar Técnico em telecomunicações (
evento 1, PROCADM8, p. 31
)
Provas:
DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
evento 1, PROCADM9, p. 20
evento 1, PROCADM9, p. 64
evento 1, LAUDO43
comprovante de inatividade:
evento 1, PROCADM8, p. 71
Os laudos apresentados não contemplam atividade de Técnico em Telecomunicações.
Outros docs.
Audiência
Embras-Empresa Brasileira de Eng. Projetos e Representações LTDA
Período:
06/05/1992 a 24/11/1993
Cargo/função:
Auxiliar Técnico em telecomunicações (
evento 1, PROCADM8, p. 31
)
Provas:
DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
evento 1, PROCADM9, p. 20
evento 1, PROCADM9, p. 64
evento 1, LAUDO43
comprovante de inatividade:
evento 1, PROCADM8, p. 78
Os laudos apresentados não contemplam atividade de Técnico em Telecomunicações.
Outros docs.
Audiência
Global Village Telecom S.A.
Período:
24/07/2000 a 02/01/2001
Cargo/função:
Técnico em telecomunicações (
evento 1, PROCADM8, p. 33
)
Provas:
DSS-8030/PPP
evento 1, PROCADM8, p. 81
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
evento 1, PROCADM9, p. 20
evento 1, PROCADM9, p. 64
evento 1, LAUDO43
comprovante de inatividade:
evento 1, PROCADM8, p. 71
Os laudos apresentados não contemplam atividade de Técnico em Telecomunicações.
Outros docs.
Audiência
Considerando que a(s) empresa(s) está(ão) inativa(s), entendo ser possível a produção de provas por similaridade, facultando à parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias
, a juntada aos autos de
laudo similar
E
a apresentação de documentos que permitam enquadrar o cargo/atividade/função na(s) situação(ões) avaliadas tecnicamente na empresa-paradigma
.
Destaque-se que, conforme Resolução nº 7/2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, cuja consulta pode ser realizada por meio do
eproc
, no menu "Gerenciamento de Laudos".
Esclarece-se, desde já, que toda a prova por similaridade deve respeitar,
sob pena de invalidação da mesma,
as semelhanças entre o ramo de atividade da empresa inativa com o da empresa que exarou o documento, idem quanto ao porte entre ambas as empresas e quanto à profissão desempenhada pela parte autora na empresa inativa com a profissão a que se refere o laudo apresentado. Por isso mesmo, e em obediência ao disposto nos arts. 55, par. 3º, da Lei n. 8.213/91 e 444, do CPC, o socorro a tal expediente depende da existência de
prova documental (ou início de prova material, confirmado por prova testemunhal) do cargo/atividade/função desempenhado pelo segurado
(a exemplo de registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro referencial escrito, em que não poderá haver tão-somente alusão genérica à atuação como "serviços gerais", "auxiliar" etc.)
, que necessariamente integrar o caderno processual por iniciativa da parte autora.
Desta forma,
cabe rejeitar o pedido de realização de perícia técnica por semelhança
ao menos até o aparecimento de evidências de que não é possível a juntada de provas conclusivas da especialidade (ou não) do labor, frisando-se que tal meio de prova apresenta natureza excepcional, uma vez que implica custos ao Poder Judiciário (dado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça) e desatende, em sua maioria, os pressupostos de cabimento da medida –
a efetiva dependência de conhecimento técnico
para a prova do fato alegado, a
necessidade
(em vista das demais provas produzidas) e a
viabilidade de reconstituição
das condições ambientais (art. 464 do CPC).
Juntados os documentos, dê-se vista às partes pelo
prazo de 15 (quinze) dias
.
Intimem-se.
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