Edmilson Verissimo Fideles Junior x Agropaulo Agroindustrial S.A
ID: 323663129
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000712-57.2020.5.07.0005
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TARCIANO CAPIBARIBE BARROS
OAB/CE XXXXXX
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ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS GOMES
OAB/AL XXXXXX
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SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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MARCOS PLINIO DE SOUZA MONTEIRO
OAB/AL XXXXXX
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THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO
OAB/AL XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000712-57.2020.5.07.0005 RECORRENTE: EDMILS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000712-57.2020.5.07.0005 RECORRENTE: EDMILSON VERISSIMO FIDELES JUNIOR RECORRIDO: AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cf9894 proferida nos autos. ROT 0000712-57.2020.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDMILSON VERISSIMO FIDELES JUNIOR ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS GOMES (AL5250) MARCOS PLINIO DE SOUZA MONTEIRO (AL4383) THIAGO LYRA LISBOA MONTEIRO (AL18607) Recorrido: Advogado(s): AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A SERGIO LUIS TAVARES MARTINS (CE0014259-A) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) RECURSO DE: EDMILSON VERISSIMO FIDELES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 48329a9; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 8e6c312). Representação processual regular (Id c318755). Preparo dispensado (Id 289da44 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I da Súmula nº 364, 361 e 453 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o): artigo 93, IX, da Constituição Federal; - violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 966 e 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega, em primeiro lugar, há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais do recurso ordinário, especialmente a aplicação das Súmulas 361 e 453 do TST e o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo após oposição de embargos de declaração. Argumenta que o acórdão limitou-se a dizer que não havia vício e tratou os embargos como mera tentativa de rediscutir a matéria, sem enfrentar os fundamentos apresentados, o que violaria o art. 93, IX, da CF. Alega, ainda, que foi indevidamente afastado o direito ao adicional de periculosidade. Relata que, mesmo após ter sido promovido à função de Supervisor Eletricista, continuou a laborar em ambiente periculoso, o que justificaria a manutenção do adicional, nos termos da NR 16, Anexo 4, e das Súmulas 361 e 364 do TST. Argumenta que o fato de ter exercido atividades de gestão não exclui sua exposição aos riscos elétricos, que não teria sido eventual, mas habitual ou, ao menos, intermitente – o que, segundo jurisprudência consolidada, enseja o pagamento integral do adicional. Sustenta também que houve violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, e 966 do CPC, pois o ônus da prova foi invertido indevidamente, atribuindo ao trabalhador o dever de comprovar fato que competiria à empregadora. Entende que houve má valoração das provas e desconsideração de que a empresa pagou o adicional de periculosidade por mais de três anos na função de supervisor, o que tornaria incontroversa a existência da exposição e vedaria a supressão do pagamento, sob pena de redução salarial ilícita. Por fim, defende a transcendência do recurso nas dimensões política, social e jurídica, alegando que o caso envolve violação à jurisprudência sumulada do TST (Súmulas 361, 364 e 453), bem como à Constituição Federal, com impacto relevante na coletividade trabalhadora e no direito social à remuneração adequada. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido e o deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Recurso da parte reclamante tempestivo, regular representação processual, custas processuais dispensadas. Preenchidos igualmente os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal: cabimento, legitimidade e interesse recursal. Merece conhecimento. 2. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. O reclamante interpõe recurso ordinário aduzindo, preliminarmente, que a produção da prova pericial sem a presença do trabalhador caracterizou cerceamento de direito e da ampla defesa. Alega, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é inservível como prova por ter sido inconclusivo quanto à incidência do adicional de periculosidade. Ao exame. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da instrução determinou a produção de prova pericial para aferição da existência ou não da periculosidade, consoante se extrai da ata da audiência inaugural (ID.ae6fd2c), explicitando que "O reclamante deverá acompanhar o perito quando da diligência pericial". Verifica-se, outrossim, que o reclamante fora notificado da data, local e horário da perícia, conforme intimação de ID. 6f9ea89, na qual restou expressamente consignado que "No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência". Dessarte, verificado que a própria parte, ainda que notificada da diligência, deixou de comparecer ao local designado para realização da prova pericial, sem qualquer justificativa para a sua ausência, não há como prosperar a alegação de cerceamento do direito de defesa do autor. No tocante à alegação de nulidade processual em razão de apresentação de laudo pericial supostamente inconclusivo, entende-se que a insurgência mais se assemelha ao inconformismo com o resultado da perícia, não se vislumbrando vício apto a ensejar a pretendida nulidade, notadamente em face do que dispõem os §§1º e 2º, do art.473, do CPC/15, segundo os quais "No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões" e "É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia". Rejeita-se, pois. 3. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELETRICIDADE. Conforme relatado, o reclamante persegue a reforma da sentença no tocante ao adicional de periculosidade aduzindo, em síntese, o exercício de atividades em contato direto com energia elétrica mesmo após a promoção para o cargo de supervisor eletricista, com base na NR 16. Sustenta que "não se deve descartar a realidade em que o recorrente percebeu como Supervisor Eletricista o pagamento dos adicionais de periculosidade por mais de 03 anos, e ainda a prova testemunhal por ele arrolada em juízo, nas fls. 417/418, que foi deveras convincente, nos sentido de que o mesmo laborava exposto ao risco energia, ficando provado que ele, recorrente, no exercício habitual de suas atividades, trabalhava próximo às instalações elétricas e adentrava em subestações de energia de alta voltagem, sujeitando-se ao risco de choques elétricos na rede energizada, existindo risco efetivo à sua integridade física". Requer a aplicação da Súmula 453 do c.TST. Acerca da questão, consignou a sentença vergastada, "in verbis": "O reclamante relata em inicial que foi admitido pela reclamada em 01/03/2002 para exercer o cargo de Eletricista, tendo sido promovido para Supervisor Eletricista em 2010. Declara que tanto na função de Eletricista quanto na de Supervisor trabalhou em condições de periculosidade, tendo auferido o pagamento do adicional até 31/07/2013, quando o teve suprimido a partir de agosto/2013. Postula o pagamento das diferenças de periculosidade em 30% não pagos durante o curso contratual e consectários legais. O reclamado contesta o pleito autoral ao pagamento da diferença de periculosidade sob alegação de que a partir de julho/2013 o autor passou a efetuar funções de coordenação, fiscalização e solução de problemas em caráter essencialmente administrativo, sem contato direto com redes de alta tensão energizadas. Afirma que em tais atividades o reclamante passou a atender chamados via Helpdesk para solução de problemas elétricos e de engenharia, serviços eminentemente administrativos sem contato com redes energizadas em alta tensão. Considerando que a controvérsia dos autos diz respeito a continuidade no curso do contrato de trabalho da condição de periculosidade nas atividades do autor após julho/2013, foi designada perícia para aferição da presença de tal condição, e anexado o laudo pericial (ID.155552a), o qual concluiu que: "...Diante do exposto no presente laudo pericial e com base nos estudos fundamentados na NR 16 e seus anexos e resultados das avaliações qualitativas, constatou-se que: Durante as atividades do reclamante no Cargo de Eletricista o mesmo ficava exposto ao agente 'Eletricidade" de forma direta e habitual com direito a receber o adicional de periculosidade em 30%. Durante as atividades do reclamante no Cargo de Supervisor Eletricista desempenhava a gestão da equipe da manutenção elétrica, sem ter que se expor ao risco eletricidade diretamente e ficar em condições de risco. Realizava as funções administrativas enquanto a sua equipe de campo realizava as atividades operacionais. Desenquadrando suas atividades como Periculosas, assim não sendo mais elegível ao adicional de 30%. " Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art.479 do CPC), não há como desconsiderar o trabalho elaborado pelo perito que concluiu que quando da mudança de função para o cargo de Supervisor Eletricista, não mais existiu exposição do autor a condições de risco por eletricidade. A prova oral não teve o condão de desqualificar o laudo. Com efeito, a testemunha do reclamante afirmou que o supervisor delega serviços para os eletricistas e que quem faz a parte operacional são os eletricistas. Disse que o autor ficava em uma sala administrativa, aguardando o repasse de serviços para fazer. Admitiu que o engenheiro poderia contratar terceirizados para resolver problemas elétricos nas unidades. A testemunha da reclamada, por sua vez, informou que a atividade do autor era fazer projeto de elétrico de manutenção, requisição de materiais, dimensionamento de equipes e que o reclamante faz visita técnica in loco para averiguar o que é preciso, fazendo diagnóstico. Disse que cada unidade tem eletricista e supervisor. Esclareceu que o reclamante era o supervisor corporativo e somente era acionado quando a unidade não consegue resolver o problema, o que ocorria uma vez ao mês. Explicou que quando há problema na subestação, o supervisor da unidade tem capacidade técnica para desligar e ligar e que as estações em que há subestação distam de 3km a 400 km de distância. Assim, da prova oral, depreende-se que as atividades do autor eram mais de gestão, sendo que a parte operacional era realizada pelos eletricistas. Em que pese a testemunha do autor ter afirmado que o reclamante ligava/desligava subestação, fato sequer alegado na inicial, a testemunha da reclamada afirmou que tal atividade era realizada pelos eletricistas. Ademais, considerando a distância das subestações, é pouco crível que o reclamante passasse toda a sua jornada diária ligando/desligando subestações para manutenção. Se o fez, foi de forma eventual, não habitual, o que atrai a incidência da súmula 364, I, TST que vaticina que o contato de forma eventual não acarreta o pagamento de adicional de periculosidade. Ante ao exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e reflexos legais." Ao exame. De início, cumpre destacar que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, conforme dicção do art. 193, I, da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo IV da NR-16 trata especificamente das atividades e operações perigosas com energia elétrica, dispondo em seu item 1, "verbis": "1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste." No caso concreto, resta incontroverso que o reclamante percebeu o adicional de periculosidade no exercício da função de eletricista, de 01/03/2002 a 02/02/2010, e após promoção para o cargo de Supervisor Eletricista, pelo interregno de março de 2010 a julho de 2013, tendo sido suprimido o pagamento do adicional a partir de então. No ponto, a tese sustentada pela defesa é de que, embora sem alteração do cargo de Supervisor Eletricista, a partir de julho de 2013, o reclamante passou a exercer apenas atividades administrativas, sem contato direto com redes de alta tensão energizadas, justificando a exclusão da rubrica em folha de pagamento, conforme se extrai da contestação: "19. A teor do que demonstra a documentação ora anexada, o autor foi admitido em 01.03.2002 para o desempenho das funções de "eletricista". No período em que ocupou o referido cargo, o obreiro atuava na execução de serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica, realizando manutenções preventivas, preditivas e corretivas; na instalação de sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizando medições e testes. A teor do que é confessado na própria exordial, nesse período, o autor recebia regularmente o pagamento do adicional de periculosidade alusivo às atividades desempenhadas. 20. Posteriormente, em 02.02.2010, o autor foi promovido à função de supervisor eletricista. Referida função tem como atividade precípua a supervisão e fiscalização do trabalho desempenhado pelos funcionários eletricistas. Quando de sua transferência para o referido cargo, todavia, devido à sua alta expertise, o autor auxiliava e orientava os eletricistas a si subordinados na execução de seus serviços - atividade esta que foi paulatinamente abandonada até a sua cessação completa, no ano de 2013. 21. A partir de julho/2013, portanto, o autor assumiu em definitivo funções de coordenação, fiscalização e solução de problemas, em caráter essencialmente administrativo, sem contato direto com redes de alta tensão energizadas (aqui compreendidas, nos termos da Norma Regulamentadora n.º 10, do MTE, como as redes superiores a 1000Vca/1500Vcc). Nesse contexto, o autor passou a ocupar um dos locais de trabalho retratados nas imagens a seguir, em setor administrativo da ré, senão veja-se: [...]." Nesse contexto, competia à parte reclamada comprovar a alegada modificação nas funções desempenhadas pelo reclamante com a cessação da exposição do autor a condições de risco por eletricidade, sob pena de caracterizar o pagamento espontâneo do adicional e tornar incontroversa a existência de periculosidade, dispensando a produção de prova pericial, nos termos da Súmula nº 453 do TST, "in verbis": "SUM-453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas." Registre-se que o adicional de periculosidade, enquanto salário condição, somente será devido enquanto o empregado laborar exposto a agentes periculosos. Cessada a exposição, deve ser suspenso também o pagamento do adicional. No presente caso, em face da alegada mudança de atribuições pelo reclamante no cargo de Supervisor Eletricista, o magistrado de origem determinou a produção de perícia técnica realizada no local de trabalho, tendo sido descritas as atividades exercidas pelo autor, nos seguintes termos (ID.155552a): "Diante do exposto no presente laudo pericial e com base nos estudos fundamentados na NR 16 e seus anexos e resultados das avaliações qualitativas, constatou-se que: Durante as atividades do reclamante no Cargo de Eletricista o mesmo ficava exposto ao agente 'Eletricidade" de forma direta e habitual com direito a receber o adicional de periculosidade em 30%. Durante as atividades do reclamante no Cargo de Supervisor Eletricista desempenhava a gestão da equipe da manutenção elétrica, sem ter que se expor ao risco eletricidade diretamente e ficar em condições de risco. Realizava as funções administrativas enquanto a sua equipe de campo realizava as atividades operacionais. Desenquadrando suas atividades como Periculosas, assim não sendo mais elegível ao adicional de 30%." Notificado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, o expert esclareceu que a conclusão decorreu da análise de documentos e depoimentos dos participantes da perícia no sentido de que, na função de supervisor, "o reclamante realizava a gestão da equipe de manutenção elétrica da fábrica e tinha suporte de empresas terceirizadas para realização dos serviços. Quem executava eram os eletricistas da sua gestão". Ao final, acrescentou ao laudo: "Caso seja comprovado com evidencias que o reclamante quando exerceu o cargo de Supervisor Eletricista ficou exposto ao agente "Eletricidade" de forma direta e habitual, fica caracterizado o adicional de periculosidade em 30%" (ID.7dbd000). As demais provas colhidas nos autos convergem para a tese de defesa quanto à mudança de atividades no cargo de Supervisor, como o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal prestado nos autos do Processo 0000717-45.2021.5.07.0005, quando afirmou que "o reclamante a partir do ano de 2013 não batia ponto; que quem exerce cargo de gestão como o reclamante, caso os empregados não consigam resolver os problemas, eles ligam para tirar dúvidas com o gestor (reclamante)", descrevendo o exercício essencialmente de atividades de gestão (ID.e7cb977). Note-se que o marco apontado pelo autor para tal mudança coincide com o ano que foi suprimido o pagamento do adicional de periculosidade. Confira-se: "que cada unidade da reclamada tinha seu quadro de eletricista; que o patrono do reclamante informa que consoante depoimento prestado pelo reclamante nos autos do processo 00354-29.2021.5.21.0018 ata de fls. 462, o reclamante era responsável por fazer teste de admissão dos eletricistas, que consistia em fazer teste prático com os candidatos, após passava o relatório para o superior do reclamante (diretor de engenharia - Sr. Jose Paulo dos Santos) que aprovaria ou não a contratação do empregado para o periodo de experiência; que durante o periodo de experiência, o empregado era avaliado pelo reclamante e o diretor de engenharia decidia pela continuidade do serviço; que quando o reclamante ia para as unidades (Ceara Mirim/RN e Jaguaruana/CE) fazia o acompanhamento do serviço fazendo avaliação e manutenções preventivas e corretivas, o que ocorria de acordo com a disponibilidade do reclamante das aulas da sua faculdade, que quando o reclamante tinha aula dia de seg e quarta ele ia na terça para a unidade de Jaguaruana e trabalhava até a quarta feira até as 13/15h, quando se deslocava para Fortaleza para assistir aula a noite, e na quinta feira ia para a unidade de Ceara Mirim e ficava até sábado de manhã se não houvesse nenhuma complicação do serviço, e se houvesse complicações ficava até o domingo; que o trabalho efetivo do reclamante era nas unidades de 6h às 17h e após esse horário ficava de sobreaviso com o celular da empresa ligado; que o reclamante ficava a disposição da empresa 24h por dia no período de safra (nas unidades de Ceara Mirim iniciando nos meses de julho ou agosto, a depender de cada safra, e ia até dezembro ou janeiro do ano seguinte), já na unidade de Jaguaruana, desde o ano de 2015/2016 não sabendo precisar o ano exato, a produção mudou, pois a partir daqueles anos a reclamada passou a não produzir mais etanol, passando a produzir grãos (cilagem de milho, óleo de soja, óleos essenciais, insumos para óleos essenciais) que, desse modo a safra passou a ser o ano inteiro; que no período pré safra o horário de funcionamento da unidade de Ceara Mirim era das 7h às 15h de seg a sexta, e para o pessoal de manutenção preventiva era no sábado das 7h às 15 /17h; que a partir dos anos de 2015/2016 o horário de funcionamento da unidade de Jaguaruana era das 7h às 17h de seg a sexta, e que não havia manutenção preventiva naquela unidade, mas tão somente manutenção corretiva, que o reclamante a partir do ano de 2013 não batia ponto; que quem exerce cargo de gestão como o reclamante, caso os empregados não consigam resolver os problemas, eles ligam para tirar dúvidas com o gestor (reclamante);que o reclamante possuía casa em Barreiras/CE no período em que trabalhou para a reclamada; que inicialmente respondeu que 1 vez por mês passava os finais de semana em Barreiras e em seguida respondeu que isso ocorria 1 final de semana a cada 2 meses, durante o seu contrato de trabalho; que a distância entre Barreiras a Jaguaruana é de aproximadamente 140Km e que a distância entre Barreiras e Ceara Mirim é de aproximadamente 400Km; que na unidade de Messejana o autor possuía uma mesa dentro da sala de engenharia; que o horário de funcionamento da unidade de Messejana é das 7h às 17h de seg a sex; que não admitia ou demitia empregados; que quanto à admissão, punição e demissão de empregados, o reclamante sugeria ao seu superior e este passava ao RH para as providências cabíveis; que o reclamante não possuía procuração para representar a empresa; [...]; que indagado como era a sua rotina de trabalho a partir de setembro 2016 (periodo imprescrito) respondeu que a unidade que tinha parado de produzir etanol era a de Jaguaruana, mas a de Ceara Mirim continuava a produzir etanol nesse periodo; que havia uma reuniao na segundas feiras pela manhã em Fortaleza com o gestor do reclamante que traçava diretrizes do reclamante para a semana; que durante o dia da segunda feira o reclamante permanecia no escritório em Fortaleza fazendo ligações telefônicas, etc, que na terça ia para a unidade de Jaguaruana, saindo de casa por volta da 5:45h da manhã, cuja distância era de 188km da cidade de Fortaleza; que se apresentava ao gestor da unidade e falava com o encarregado sobre o serviço que tinha sido feito durante a semana e no outro dia retornava; que saia de lá por volta das 15/16h da quarta feira e chegando a Fortaleza ia pra Faculdade; que no dia seguinte ia para a unidade de Ceara Mirim distante 485Km de Fortaleza; que lá permanecia quinta e sexta feira, caso não houvesse nenhuma manutenção preventiva para realizar. Caso houvesse manutenção programada a ser realizada por terceiros ficava sabado e domingo acompanhando e executando a manutenção junto com os terceiros; que essa dinâmica ocorria para a unidade de Ceara Mirim no periodo de safra, que no periodo de entresafra o reclamante ia com menos frequência para a unidade de Ceara Mirim uma media de uma semana sim e outra não; que na unidade de Jaguaruana o reclamante se deslocava durante todo o ano 1 vez por semana; que na entresafra da unidade de Ceara Mirim, as vezes fazia visita na unidade de Jaguaruana em dias diferentes dos referidos, mas sempre visitava aquela unidade uma vez por semana; no periodo de entresafra quando não estava em nenhuma das unidade o reclamante estava em Fortaleza na sede da empresa trabalhando no escritório e atendendo algumas unidade locais da cidade de Fortaleza. Sem mais." (grifou-se) A par disso, o magistrado de origem depreendeu da prova testemunhal colhida nos vertentes autos que as atividades do autor eram mais de gestão e que a parte operacional era realizada pelos eletricistas. Observou acertadamente que "Em que pese a testemunha do autor ter afirmado que o reclamante ligava/desligava subestação, fato sequer alegado na inicial, a testemunha da reclamada afirmou que tal atividade era realizada pelos eletricistas. Ademais, considerando a distância das subestações, é pouco crível que o reclamante passasse toda a sua jornada diária ligando/desligando subestações para manutenção. Se o fez, foi de forma eventual, não habitual, o que atrai a incidência da súmula 364, I, TST, que vaticina que o contato de forma eventual não acarreta o pagamento de adicional de periculosidade". Dessarte, em que pese não estar o Juízo vinculado ao resultado da prova pericial, os demais elementos de prova colhidos nos autos reforçam a conclusão contida no laudo técnico de que "Durante as atividades do reclamante no Cargo de Supervisor Eletricista desempenhava a gestão da equipe da manutenção elétrica, sem ter que se expor ao risco eletricidade diretamente e ficar em condições de risco. Realizava as funções administrativas enquanto a sua equipe de campo realizava as atividades operacionais. Desenquadrando suas atividades como Periculosas, assim não sendo mais elegível ao adicional de 30%". Deve ser mantida, portanto, a decisão de origem que indeferiu o pleito autoral. Recurso ordinário improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES. ENCARGO PROBATÓRIO. Competia à parte reclamada comprovar a alegada modificação nas funções desempenhadas pelo reclamante no cargo de Supervisor Eletricista, com a cessação da exposição do autor a condições de risco por eletricidade, sob pena de caracterizar o pagamento espontâneo do adicional e tornar incontroversa a existência de periculosidade, dispensando a produção de prova pericial, nos termos da Súmula nº 453 do TST. No caso concreto, os elementos de prova colhidos nos autos reforçam a conclusão contida no laudo técnico de que o reclamante realizava a gestão da equipe de manutenção elétrica da fábrica e que os serviços eram executados pelos eletricistas da sua gestão, desenquadrando suas atividades como periculosas, não sendo mais elegível ao adicional de 30%. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração foram apresentados no prazo legal e subscritos por advogado habilitado. Merece, pois, conhecimento. 2. MÉRITO Pretende o embargante a análise do pedido de adicional de periculosidade sob a ótica da Súmula 361, do C. TST, com pronunciamento a respeito do afastamento do entendimento sumulado e ainda sob a ótica do princípio da irredutibilidade salarial regrada pela Súmula 453 do C. TST. Não prospera a pretensão recursal. A admissibilidade dos Embargos de Declaração se sujeita à demonstração de vícios na decisão embargada, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O artigo 1.022 do CPC e o artigo 897-A da CLT definem os requisitos para cabimento do recurso. No caso, verifica-se que o embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios no acórdão embargado mas utiliza o presente recurso a fim de rediscutir matérias já apreciadas, que não se compadece com a via estreita dos embargos de declaração, legalmente vocacionados para aclarar o obscuro, suprir a omissão ou eliminar a contradição que eventualmente possam existir no julgado embargado. Compulsando-se o acórdão embargado, verifica-se que a questão do adicional de periculosidade restou amplamente apreciada por esta Turma, entendendo comprovada a tese de defesa quanto à mudança de atividades no cargo de Supervisor a partir de julho de 2013, a afastar o pagamento da parcela pelo empregador, aplicando o disposto na súmula 364, I, TST, quanto ao contato de forma eventual, nos seguintes termos: "De início, cumpre destacar que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, conforme dicção do art. 193, I, da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O Anexo IV da NR-16 trata especificamente das atividades e operações perigosas com energia elétrica, dispondo em seu item 1, "verbis": "1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR- 10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste." No caso concreto, resta incontroverso que o reclamante percebeu o adicional de periculosidade no exercício da função de eletricista, de 01/03/2002 a 02/02/2010, e após promoção para o cargo de Supervisor Eletricista, pelo interregno de março de 2010 a julho de 2013, tendo sido suprimido o pagamento do adicional a partir de então. No ponto, a tese sustentada pela defesa é de que, embora sem alteração do cargo de Supervisor Eletricista, a partir de julho de 2013, o reclamante passou a exercer apenas atividades administrativas, sem contato direto com redes de alta tensão energizadas, justificando a exclusão da rubrica em folha de pagamento, conforme se extrai da contestação: "19. A teor do que demonstra a documentação ora anexada, o autor foi admitido em 01.03.2002 para o desempenho das funções de "eletricista". No período em que ocupou o referido cargo, o obreiro atuava na execução de serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica, realizando manutenções preventivas, preditivas e corretivas; na instalação de sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizando medições e testes. A teor do que é confessado na própria exordial, nesse período, o autor recebia regularmente o pagamento do adicional de periculosidade alusivo às atividades desempenhadas. 20. Posteriormente, em 02.02.2010, o autor foi promovido à função de supervisor eletricista. Referida função tem como atividade precípua a supervisão e fiscalização do trabalho desempenhado pelos funcionários eletricistas. Quando de sua transferência para o referido cargo, todavia, devido à sua alta expertise, o autor auxiliava e orientava os eletricistas a si subordinados na execução de seus serviços - atividade esta que foi paulatinamente abandonada até a sua cessação completa, no ano de 2013. 21. A partir de julho/2013, portanto, o autor assumiu em definitivo funções de coordenação, fiscalização e solução de problemas, em caráter essencialmente administrativo, sem contato direto com redes de alta tensão energizadas (aqui compreendidas, nos termos da Norma Regulamentadora n.º 10, do MTE, como as redes superiores a 1000Vca/1500Vcc). Nesse contexto, o autor passou a ocupar um dos locais de trabalho retratados nas imagens a seguir, em setor administrativo da ré, senão veja-se: [...]." Nesse contexto, competia à parte reclamada comprovar a alegada modificação nas funções desempenhadas pelo reclamante com a cessação da exposição do autor a condições de risco por eletricidade, sob pena de caracterizar o pagamento espontâneo do adicional e tornar incontroversa a existência de periculosidade, dispensando a produção de prova pericial, nos termos da Súmula nº 453 do TST, "in verbis": "SUM-453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas." Registre-se que o adicional de periculosidade, enquanto salário condição, somente será devido enquanto o empregado laborar exposto a agentes periculosos. Cessada a exposição, deve ser suspenso também o pagamento do adicional. No presente caso, em face da alegada mudança de atribuições pelo reclamante no cargo de Supervisor Eletricista, o magistrado de origem determinou a produção de perícia técnica realizada no local de trabalho, tendo sido descritas as atividades exercidas pelo autor, nos seguintes termos (ID.155552a): "Diante do exposto no presente laudo pericial e com base nos estudos fundamentados na NR 16 e seus anexos e resultados das avaliações qualitativas, constatou-se que: Durante as atividades do reclamante no Cargo de Eletricista o mesmo ficava exposto ao agente 'Eletricidade" de forma direta e habitual com direito a receber o adicional de periculosidade em 30%. Durante as atividades do reclamante no Cargo de Supervisor Eletricista desempenhava a gestão da equipe da manutenção elétrica, sem ter que se expor ao risco eletricidade diretamente e ficar em condições de risco. Realizava as funções administrativas enquanto a sua equipe de campo realizava as atividades operacionais. Desenquadrando suas atividades como Periculosas, assim não sendo mais elegível ao adicional de 30%." Notificado para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, o expert esclareceu que a conclusão decorreu da análise de documentos e depoimentos dos participantes da perícia no sentido de que, na função de supervisor, "o reclamante realizava a gestão da equipe de manutenção elétrica da fábrica e tinha suporte de empresas terceirizadas para realização dos serviços. Quem executava eram os eletricistas da sua gestão". Ao final, acrescentou ao laudo: "Caso seja comprovado com evidencias que o reclamante quando exerceu o cargo de Supervisor Eletricista ficou exposto ao agente "Eletricidade" de forma direta e habitual, fica caracterizado o adicional de periculosidade em 30%" (ID.7dbd000). As demais provas colhidas nos autos convergem para a tese de defesa quanto à mudança de atividades no cargo de Supervisor, como o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal prestado nos autos do Processo 0000717-45.2021.5.07.0005, quando afirmou que "o reclamante a partir do ano de 2013 não batia ponto; que quem exerce cargo de gestão como o reclamante, caso os empregados não consigam resolver os problemas, eles ligam para tirar dúvidas com o gestor (reclamante)", descrevendo o exercício essencialmente de atividades de gestão (ID.e7cb977). Note-se que o marco apontado pelo autor para tal mudança coincide com o ano que foi suprimido o pagamento do adicional de periculosidade. Confira-se: "que cada unidade da reclamada tinha seu quadro de eletricista; que o patrono do reclamante informa que consoante depoimento prestado pelo reclamante nos autos do processo 00354-29.2021.5.21.0018 ata de fls. 462, o reclamante era responsável por fazer teste de admissão dos eletricistas, que consistia em fazer teste prático com os candidatos, após passava o relatório para o superior do reclamante (diretor de engenharia - Sr. Jose Paulo dos Santos) que aprovaria ou não a contratação do empregado para o periodo de experiência; que durante o periodo de experiência, o empregado era avaliado pelo reclamante e o diretor de engenharia decidia pela continuidade do serviço; que quando o reclamante ia para as unidades (Ceara Mirim/RN e Jaguaruana/CE) fazia o acompanhamento do serviço fazendo avaliação e manutenções preventivas e corretivas, o que ocorria de acordo com a disponibilidade do reclamante das aulas da sua faculdade, que quando o reclamante tinha aula dia de seg e quarta ele ia na terça para a unidade de Jaguaruana e trabalhava até a quarta feira até as 13/15h, quando se deslocava para Fortaleza para assistir aula a noite, e na quinta feira ia para a unidade de Ceara Mirim e ficava até sábado de manhã se não houvesse nenhuma complicação do serviço, e se houvesse complicações ficava até o domingo; que o trabalho efetivo do reclamante era nas unidades de 6h às 17h e após esse horário ficava de sobreaviso com o celular da empresa ligado; que o reclamante ficava a disposição da empresa 24h por dia no período de safra (nas unidades de Ceara Mirim iniciando nos meses de julho ou agosto, a depender de cada safra, e ia até dezembro ou janeiro do ano seguinte), já na unidade de Jaguaruana, desde o ano de 2015/2016 não sabendo precisar o ano exato, a produção mudou, pois a partir daqueles anos a reclamada passou a não produzir mais etanol, passando a produzir grãos (cilagem de milho, óleo de soja, óleos essenciais, insumos para óleos essenciais) que, desse modo a safra passou a ser o ano inteiro; que no período pré safra o horário de funcionamento da unidade de Ceara Mirim era das 7h às 15h de seg a sexta, e para o pessoal de manutenção preventiva era no sábado das 7h às 15 /17h; que a partir dos anos de 2015/2016 o horário de funcionamento da unidade de Jaguaruana era das 7h às 17h de seg a sexta, e que não havia manutenção preventiva naquela unidade, mas tão somente manutenção corretiva, que o reclamante a partir do ano de 2013 não batia ponto; que quem exerce cargo de gestão como o reclamante, caso os empregados não consigam resolver os problemas, eles ligam para tirar dúvidas com o gestor (reclamante); que o reclamante possuía casa em Barreiras/CE no período em que trabalhou para a reclamada; que inicialmente respondeu que 1 vez por mês passava os finais de semana em Barreiras e em seguida respondeu que isso ocorria 1 final de semana a cada 2 meses, durante o seu contrato de trabalho; que a distância entre Barreiras a Jaguaruana é de aproximadamente 140Km e que a distância entre Barreiras e Ceara Mirim é de aproximadamente 400Km; que na unidade de Messejana o autor possuía uma mesa dentro da sala de engenharia; que o horário de funcionamento da unidade de Messejana é das 7h às 17h de seg a sex; que não admitia ou demitia empregados; que quanto à admissão, punição e demissão de empregados, o reclamante sugeria ao seu superior e este passava ao RH para as providências cabíveis; que o reclamante não possuía procuração para representar a empresa; [...]; que indagado como era a sua rotina de trabalho a partir de setembro 2016 (periodo imprescrito) respondeu que a unidade que tinha parado de produzir etanol era a de Jaguaruana, mas a de Ceara Mirim continuava a produzir etanol nesse periodo; que havia uma reuniao na segundas feiras pela manhã em Fortaleza com o gestor do reclamante que traçava diretrizes do reclamante para a semana; que durante o dia da segunda feira o reclamante permanecia no escritório em Fortaleza fazendo ligações telefônicas, etc, que na terça ia para a unidade de Jaguaruana, saindo de casa por volta da 5:45h da manhã, cuja distância era de 188km da cidade de Fortaleza; que se apresentava ao gestor da unidade e falava com o encarregado sobre o serviço que tinha sido feito durante a semana e no outro dia retornava; que saia de lá por volta das 15/16h da quarta feira e chegando a Fortaleza ia pra Faculdade; que no dia seguinte ia para a unidade de Ceara Mirim distante 485Km de Fortaleza; que lá permanecia quinta e sexta feira, caso não houvesse nenhuma manutenção preventiva para realizar. Caso houvesse manutenção programada a ser realizada por terceiros ficava sabado e domingo acompanhando e executando manutenção junto com os terceiros; que essa dinâmica ocorria para a unidade de Ceara Mirim no periodo de safra, que no periodo de entresafra o reclamante ia com menos frequência para a unidade de Ceara Mirim uma media de uma semana sim e outra não; que na unidade de Jaguaruana o reclamante se deslocava durante todo o ano 1 vez por semana; que na entresafra da unidade de Ceara Mirim, as vezes fazia visita na unidade de Jaguaruana em dias diferentes dos referidos, mas sempre visitava aquela unidade uma vez por semana; no periodo de entresafra quando não estava em nenhuma das unidade o reclamante estava em Fortaleza na sede da empresa trabalhando no escritório e atendendo algumas unidade locais da cidade de Fortaleza. Sem mais." (grifou-se) A par disso, o magistrado de origem depreendeu da prova testemunhal colhida nos vertentes autos que as atividades do autor eram mais de gestão e que a parte operacional era realizada pelos eletricistas. Observou acertadamente que "Em que pese a testemunha do autor ter afirmado que o reclamante ligava/desligava subestação, fato sequer alegado na inicial, a testemunha da reclamada afirmou que tal atividade era realizada pelos eletricistas. Ademais, considerando a distância das subestações, é pouco crível que o reclamante passasse toda a sua jornada diária ligando/desligando subestações para manutenção. Se o fez, foi de forma eventual, não habitual, o que atrai a incidência da súmula 364, I, TST, que vaticina que o contato de forma eventual não acarreta o pagamento de adicional de periculosidade". Dessarte, em que pese não estar o Juízo vinculado ao resultado da prova pericial, os demais elementos de prova colhidos nos autos reforçam a conclusão contida no laudo técnico de que "Durante as atividades do reclamante no Cargo de Supervisor Eletricista desempenhava a gestão da equipe da manutenção elétrica, sem ter que se expor ao risco eletricidade diretamente e ficar em condições de risco. Realizava as funções administrativas enquanto a sua equipe de campo realizava as atividades operacionais. Desenquadrando suas atividades como Periculosas, assim não sendo mais elegível ao adicional de 30%". Deve ser mantida, portanto, a decisão de origem que indeferiu o pleito autoral. Recurso ordinário improvido." A questão dos autos - repise-se - foi exaustivamente explicitada, devendo a parte, em não se conformando com o decidido, discutir a matéria em sede outra que não a dos embargos declaratórios. Diante da ausência de vícios na decisão embargada, os Embargos de Declaração são improcedentes. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. O embargante busca a rediscussão do tema à luz da Súmula 361 e da Súmula 453 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso visa apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo recurso próprio para sanar vícios na decisão embargada como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão do adicional de periculosidade, considerando a prova pericial e demais elementos probatórios que comprovam a mudança de atividades do empregado para funções administrativas a partir de julho de 2013, afastando a exposição a riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração improcedentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já decidida e analisada em seus aspectos fáticos e jurídicos. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do CPC; artigo 897-A da CLT; Súmula 361 do TST; Súmula 364, I, do TST; Súmula 453 do TST; NR-16, Anexo IV, item 1. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 361, 364, I e 453 do TST. […] À análise. Insurge-se o recorrente, Edmilson Verissimo Fideles Junior, contra acórdão proferido pela 3ª Turma deste Regional, que manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, na função de Supervisor Eletricista, suas atividades não mais o expunham a condições perigosas. O Recurso de Revista foi interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, apontando negativa de prestação jurisdicional, contrariedade às Súmulas 361, 364, I e 453 do TST, violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, e 966 do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não merece trânsito o apelo. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não há como reconhecer a alegada nulidade. O acórdão regional enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos invocados nos embargos de declaração, inclusive analisando expressamente a aplicação das Súmulas 361 e 453 do TST. A rejeição dos embargos decorreu da constatação de que não havia omissão a ser sanada, mas mera discordância quanto à valoração da prova e à conclusão do julgado. Não se verifica afronta ao art. 93, IX, da CF, tampouco aos arts. 832 da CLT ou 489 do CPC, inexistindo vício apto a ensejar nulidade. No tocante à alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, também não assiste razão ao recorrente. A decisão regional atribuiu corretamente o ônus da prova à empresa quanto à alegação de alteração nas funções do trabalhador, a partir de julho de 2013. Tal encargo foi devidamente cumprido por meio de prova pericial, testemunhal e documental, que demonstraram que o recorrente passou a exercer funções predominantemente administrativas, não mais estando exposto a agentes periculosos, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 453 do TST, a qual exige a manutenção do pagamento sem justificativa. No que tange à invocação das Súmulas 361 e 364, I, do TST, o acórdão recorrido esclareceu que eventual contato do autor com redes elétricas não se deu de forma habitual, tampouco permanente, afastando, com base nos fatos e provas dos autos, a configuração da periculosidade. Destacou, inclusive, que a exposição, se existente, ocorria de modo eventual, nos termos da exceção prevista na Súmula 364, I. Assim, não se vislumbra contrariedade às teses sumuladas, mas correta interpretação à luz da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame nesta instância recursal. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por Edmilson Verissimo Fideles Junior. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMILSON VERISSIMO FIDELES JUNIOR
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