J.P.G.L Odonto Care S/S Ltda e outros x J.P.G.L Odonto Care S/S Ltda e outros
ID: 332735749
Tribunal: TRT9
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000219-03.2024.5.09.0129
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ANDRE LUIZ NAVARRO
OAB/PR XXXXXX
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RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA
OAB/PR XXXXXX
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GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000219-03.2024.5.09.0129 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000219-03.2024.5.09.0129 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: J.P.G.L ODONTO CARE S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d9a46 proferida nos autos. ROT 0000219-03.2024.5.09.0129 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. J.P.G.L ODONTO CARE S/S LTDA ANDRE LUIZ NAVARRO (PR40707) DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (PR15395) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO GERVAZIO LUIZ DE MARTIN JUNIOR (PR31258) RICARDO MUSSI PEREIRA PAIVA (PR28733) RECURSO DE: J.P.G.L ODONTO CARE S/S LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 705d1e1; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 084d1bc). Regular a representação processual (Id 6d0de5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cf36f08: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id cf36f08: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cccfb1b,1955b84: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id cbd5b74,e1e8c4a; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b48216: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré alega que a Turma incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que não observou que a carta sindical não foi apresentada; que os requisitos para ajuizamento do dissídio não foram obedecidos, bem como não consignou qual é a representação sindical patronal exercida pelo SINDICLÍNICAS e não descreveu o objeto social da empresa reclamada; assim como não analisou a alegação de desrespeito aos princípios da segurança jurídica das relações, boa-fé contratual, equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, previsibilidade; não apreciou os pedidos sucessivos e o pedido referente aos honorários sucumbenciais deferidos ao sindicato. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Regra geral, conforme o § 2º, do art. 511, da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador em uma categoria profissional se dá pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas". Assim, o trabalhador integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida. Destarte, para o correto enquadramento sindical, deve-se avaliar o objeto social do empregador e analisar a especificidade do caso concreto à luz do conceito de atividade preponderante, descrita no parágrafo 2º, do art. 581, da CLT, como aquela que "caracterizar a unidade de produto, operação e objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional". (...) Pontue-se, ademais, que se admitem exceções para os casos dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega, obtendo tratamento diferenciado em função da existência de estatuto profissional ou de condições de vida singulares que os diferenciam dos demais empregados, conforme previsto pela CLT, em seu art. 511, § 3º. Não obstante, note-se que somente se aplicam os instrumentos normativos de categoria diferenciada ao empregado integrante de categoria diversa daquela do empregador quando este participou ou foi representado por órgão de classe de sua categoria, conforme se extrai do entendimento da Súmula 374, do c. TST, abaixo transcrita: "Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Atendidas as premissas acima, vale lembrar que, por norma constitucional expressa, cabe aos sindicatos a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, da CF), independentemente de autorização ou filiação. Portanto, o próprio constituinte conferiu autonomia aos sindicatos para defender os interesses coletivos da categoria, assegurando, inclusive, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho firmados (princípio da autodeterminação coletiva - art. 7º, XXVI, da CF), sendo irrelevante, para tanto, a filiação dos abrangidos. Isso fica bastante claro no conceito legal de Convenção Coletiva de Trabalho, previsto no art. 611 da CLT, que assim dispõe: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. No caso, a ré juntou as CCT 2018/2019 (fls. 119/138); celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e o Sindicato de Clínicas e Consultórios do Paraná; CCT 2020/2022 (fls. 139/158) celebrada entre Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e a Associação Evangélica Beneficente de Londrina; CCT 2018/2020 (fls. 159/169) e CCT 2020/2021 (fls. 170/180), ambas celebradas entre o Sindicato dos Titulares de Clínicas de Consultórios do Paraná e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e CCT 2021/2023 celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e o Sindicato de Clínicas e Consultórios do Paraná/SINDICLINICAS (fl. 181). Conforme decidido por esta e. Turma, no ATSum n. 0000095-35.2015.5.09.0129, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, publicado em 27/01/2017, o Sindicato de Clinicas e Consultórios do Paraná /SINDICLINICAS (CNPJ n. 11.363.230/0001-31) (anteriormente denominado SINDICATO DOS TITULARES DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTCLINC - CNPJ n.11.363.230/0001-31) "representa as pessoas físicas titulares 'do Setor Privado de Clínicas e Consultórios das Áreas de: Estética, Veterinária, Médica, Odontológica, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia,Fonoaudiologia, Radiologia e Diagnóstico' (fl. 22)". Por sua vez, a ré trata-se de pessoa jurídica (CNPJ n. 30.675.403/0001-00), não sendo representada pelo Sindicato de Clínicas e Consultórios do Paraná/SINDICLINICAS (anteriormente denominado Sindicato dos Titulares de Clínicas e Consultórios do Estado do Paraná - SINTCLINC - CNPJ n.11.363.230/0001-31), nos termos do entendimento supra. Logo, as CCTs apresentadas pela reclamada em que figura como um dos sindicatos celebrantes o SINDICLINICAS/SINTCLINC não lhe é aplicável, como fundamentado pelo juízo de origem. Tampouco se aplica à ré CCT 2020/2022 (fls. 139/158), eis que celebrada entre Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e a Associação Evangélica Beneficente de Londrina. De igual forma, inaplicável eventual norma coletiva negociada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos Médicos (SINHESLOR), uma vez que segundo a própria recorrente, trata-se a ré de uma clínica de serviços de odontologia, conforme contrato social juntado às fls. 82 do caderno processual. Diante do exposto, mantenho a sentença." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "É de se salientar que, se foi adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e foram devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88. No caso, o v. acórdão se encontra devidamente fundamentado acerca das matérias, não havendo vício a ser sanado pela via dos embargos, já que a parte se insurge contra o mérito do julgado. O julgador não é obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses trazidas pela parte e o entendimento desta e. Turma. Veja-se que ao analisar o item "PISO REGIONAL ESTADUAL", já constou no acórdão que "Pelos mesmos fundamentos, rejeito os pedidos sucessivos." Restou consignado, ademais, "que estando vigente o contrato de trabalho e tratando- se de obrigações de trato sucessivo, as prestações vincendas devem ser incluídas na condenação, incidindo o disposto no artigo 892 da CLT: 'Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução'". Constou também no acórdão que: "(...) a ré trata-se de pessoa jurídica (CNPJ n. 30.675.403/0001- 00), não sendo representada pelo Sindicato de Clínicas e Consultórios do Paraná/SINDICLINICAS (anteriormente denominado Sindicato dos Titulares de Clínicas e Consultórios do Estado do Paraná - SINTCLINC - CNPJ n.11.363.230/0001-31), nos termos do entendimento supra. Logo, as CCTs apresentadas pela reclamada em que figura como um dos sindicatos celebrantes o SINDICLINICAS/SINTCLINC não lhe é aplicável, como fundamentado pelo juízo de origem. Tampouco se aplica à ré CCT 2020/2022 (fls. 139/158), eis que celebrada entre Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e a Associação Evangélica Beneficente de Londrina. De igual forma, inaplicável eventual norma coletiva negociada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos Médicos (SINHESLOR), uma vez que segundo a própria recorrente, trata-se a ré de uma clínica de serviços de odontologia, conforme contrato social juntado às fls. 82 do caderno processual." Enfim, no acórdão já houve pronunciamento específico a respeito das questões levantadas nos embargos e as demais alegações da parte ré se referem ao mérito. Ante o exposto, não vislumbro a necessidade de complementação da decisão, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade no presente caso, já que todos pedidos foram julgados em decisão fundamentada, na qual foram abordados os argumentos relevantes capazes de, em tese, sustentar a conclusão adotada pelo julgador. Rejeito." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC/TST. - violação do(s) incisos XXVI, XXI e XXXVI do artigo 5º; incisos I, V, VII e III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 558 e 872 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 45 do Código Civil; artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 2015; incisos IV, I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; inciso XI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que o sindicato autor não demonstrou objetivamente que representa os empregados da categoria profissional. Afirma que a propositura da ação dependia de prévia aprovação em assembleia da categoria profissional, o que não se verifica no presente caso. Aduz que é obrigatória a autorização individual de filiado ou associado de sindicato para propor ação judicial. Pleiteia, assim, a extinção do feito, diante da ilegitimidade do autor. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, trouxe aos sindicatos a prerrogativa de atuar na defesa dos interesses dos empregados de sua categoria, nos seguintes termos: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Trata-se, em primeira análise do texto constitucional, de atribuição voltada a preservar direitos coletivos ou individuais que, por sua natureza, influenciam as esferas jurídicas de todos ou de grande parte dos empregados de determinada categoria. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) trouxeram ao ordenamento jurídico as lides que tratam de contextos que interferem na esfera jurídica de diversas pessoas, envolvendo direitos coletivos em sentido amplo, em situações em que não se está discutindo interesses meramente individuais e privados. Para dar maior especificidade à noção jurídica de direitos metaindividuais ou coletivos em sentido amplo, o art. 81 da Lei 8.078/90 trouxe o conceito dos direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos assim como a respectiva forma de postulação em juízo (individualmente ou coletivamente), nos seguintes termos: (...) Prosseguindo, o artigo 82, também da Lei 8.078/90 (CDC), quanto à legitimidade especial para a tutela dos direitos coletivos em sentido amplo acima referidos, define que: (...) No aspecto processual, portanto, verifica-se que existe autorização constitucional para a atuação dos sindicatos como substitutos processuais na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria profissional, sendo plenamente aplicáveis as normas legais acima a fim de regulamentar esta atuação em face de direitos de natureza coletiva. Conclui-se, de igual modo, que embora eventualmente os direitos pleiteados possam ser objetos de demanda individual, não há previsão legal que impeça a existência de demanda coletiva conduzida pelo sindicato da categoria profissional no polo ativo, independentemente da outorga de poderes por meio de procuração, Assembleia Geral ou do condicionamento à filiação dos representados ao ente sindical. No que tange aos direitos coletivos para fins de tutela em ação coletiva por meio do sindicato legítimo, serão aqueles em que o ato ou lesão de repercussão metaindividual afetarão direitos qualitativa e numericamente indivisíveis, atingindo uma coletividade juridicamente relevante, composta por sujeitos indeterminados, mas determináveis, unidos entre si por uma relação jurídica concreta, a qual será, nesta Especializada, via de regra, representada pelo contrato de trabalho. Por seu turno, para fins de defesa coletiva em juízo, os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos divisíveis e quantificáveis que poderiam ser postulados individualmente por autores perfeitamente individualizáveis ou por meio dos entes especialmente legitimados para tanto nos termos da legislação supratranscrita. Trata-se, portanto, de posições jurídicas que, não obstante serem de natureza individual, podem ser coletivas na forma de sua apresentação em juízo quando decorrerem de origem comum. A origem comum dos direitos individuais homogêneos trabalhistas consistirá em todo fato, ato ou omissão que, afetando a esfera jurídica de vários trabalhadores simultaneamente, incidirá em pretensões jurídicas similares no aspecto qualitativo da demanda, ainda que variáveis em termos dos limites quantitativos e subjetivos, compondo análise que dispensa a produção de prova individualizada para demonstração da origem fática comum, evitando a proliferação de seguidas demandas individuais, versando sobre a mesma questão e possibilitando decisões mais justas e seguras. Destaco, por outro lado, que o sindicato tem legitimidade especial para demandas coletivas que visem à defesa de direitos e interesses individuais coletivos e homogêneos da categoria, não de direitos individuais heterogêneos, tuteláveis apenas pela via individual, os quais não respondem à mesma origem comum, decorrendo de fatos múltiplos e que nem sempre geram direitos de mesma natureza jurídica. Destarte, somente se cogita de declaração de ilegitimidade de parte quando, cautelosamente analisadas as pretensões elencadas pelo sindicato autor, verificar-se que o caso efetivamente não comporta intento de defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos. Neste sentido, enfatizo que a Súmula 310 do c. TST foi cancelada em decorrência do posicionamento do e. STF, conforme as seguintes ementas: (...) Porquanto o pedido consiste em pagamento de diferenças salariais com fundamento no piso regional do Estado do Paraná aos empregados da parte ré, trata-se de direito individual homogêneo, nos termos acima, com legitimidade ativa do sindicato. Destaco, por fim, que prevalece nesta e. 6ª Turma o entendimento de que, sendo ampla a legitimidade do Sindicato, pode postular direitos de todos os componentes da categoria, sem necessidade de, na fase de conhecimento, apresentar rol de substituídos. Nesse sentido, cito o julgado nos autos RO-0000054-18-2020-5-09-0671, de minha relatoria e revisão do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, acórdão publicado em 18/02/2021. Mantenho." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 5º, XXVI, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à OJ. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT 3, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 322, 324, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. A parte ré alega que a pretensão do autor é completamente genérica, vez que não individualizou os empregados, não indicou o valor do piso salarial que entende devido, bem como não apresentou os valores dos pedidos. Pleiteia a extinção do processo, por inépcia da petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da leitura da narrativa da petição inicial não se identifica inépcia que obste o regular processamento e julgamento da ação, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Veja-se que na inicial o Sindicato autor assevera que "Tendo em vista a ausência de norma coletiva que estipule o piso para estes empregados, caberia à ré pagar o salário correspondente ao Piso Regional do Estado do Paraná." (fl. 4 - g.n.) Não obstante, destaco que a presente ação foi proposta em 2024, regendo-se, em observância ao princípio da aplicabilidade imediata de inovações nas regras processuais, pelas novas regras veiculadas pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação: (...) Embora prevaleça o princípio da simplicidade na petição inicial trabalhista, em que não são exigidas rigorosas formalidades, tem-se que a nova regra da CLT, ao exigir que o pedido tenha valor certo e determinado, não admite pedido genérico. Nos termos do art. 397, do CPC, o pedido formulado deve obrigatoriamente conter a "individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa" (inciso I), "a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa" (inciso II) e "as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária" (inciso III), o que já permite que o substituto formule pedidos certos, determinados e líquidos. Ademais, o e. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001282-72.2018.5.09.0000, reconheceu a possibilidade de formulação de pedido genérico em ação que visa a tutela coletiva. Registre-se que a presente ação civil pública trata-se de pretensão juridicamente possível, não apenas amparada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, mas também pelo inciso XXXV do seu art. 5º, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (g.n.). Não é demais lembrar também que a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo assinado entre o Sindicato dos Trabalhadores (empregados) e o Sindicato da Categoria Econômica (empregadores), isto é, sua formalização não depende apenas do sindicato autor. Logo, a ausência de negociação coletiva não constitui óbice ao ajuizamento da presente demanda. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido, e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser precisamente realizados a partir da documentação apresentada e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo, pelo que não se sustenta o pedido de extinção. Embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam limitar os valores condenatórios a serem obtidos em sede de liquidação de sentença, sobreveio na sessão de julgamento de 28/06/2021 do e. Tribunal Pleno deste Regional a seguinte decisão nos autos de Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000: (...) Ou seja, além de não se confirmar prejuízo sob o aspecto subjetivo decorrente da substituição processual, admitida a mera indicação de valor estimado, que não limita a condenação, também sob o aspecto quantitativo não se sustenta o pedido de extinção da ação, formulado pelo recorrente. Rejeito." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Alegação(ões): - violação da(o) artigos 125 e 130 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte ré alega que a presença dos Sindicatos Patronais no processo levaria aos esclarecimentos necessários ao deslinde do feito. Pleiteia, assim, a inclusão do SINDICATO PATRONAL DAS CLÍNICAS (SINDICLINICAS) e do SINDICATO PATRONAL DOS HOSPITAIS (SINHESLOR) na presente demanda. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com o art. 125 do CPC, admite-se a denunciação da lide, "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo", mas "§1º - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida" (destaquei). No caso em apreço, como constou da sentença, não se vislumbra quaisquer das hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. Saliente-se, ademais, que o acolhimento da denunciação da lide, sem que a parte autora tenha trazido a denunciada ao polo passivo, inovaria os limites objetivos da lide principal e ampliaria demasiadamente o âmbito da cognição. Rejeito." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais invocados. Denego. 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 14010/2020; parágrafos 3º e 2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré afirma que não se aplica a Lei n. 14.010/2020 às reclamações trabalhistas, tampouco às Ações Civis Públicas, porquanto a lei assim não estabeleceu. Aduz que a ação foi ajuizada em 26/02/2024, quando não havia qualquer impedimento para a propositura. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para afastar a aplicação de referida lei. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Lei 14.010/2020, ao instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, (RJET), em razão dos reflexos da pandemia de coronavírus nas relações jurídicas, estabeleceu em seu art. 3º, de modo geral, o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. A referida lei especial previu a paralisação da fluência dos prazos prescricionais pelo período de 12/06/2020 a 31/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de iniciar naquele interregno, e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei, sendo retomados a partir de 01/11/2020. Por não haver determinação contrária na legislação sobre o tema, considera-se aplicável a suspensão dos prazos prescricionais previstas na Lei 14.010/2020 também ao direito do trabalho e, consequentemente, aos processos trabalhistas. Outrossim, verifica-se que a Lei 14.010/2020 não limita a aplicação ao prazo bienal. Aplicável, portanto, ao prazo bienal, assim como ao quinquenal nas ações trabalhistas. De igual modo, não havendo limitação na legislação específica sobre o tema, não estão limitados os efeitos legais apenas aos contratos de trabalho vigentes durante o período de vigência da referida lei, estando abrangidos pela Lei aqueles que já haviam sido encerrados no momento em que se iniciou a vigência do art. 3º, da Lei 14.010/2020. No sentido acima exposto, peço vênia para adotar na fundamentação a ementa da e. 7ª Turma deste Regional, fixada no julgamento dos autos 0000867-61.2020.5.09.0019, com acórdão publicado em 04 de abril de 2022, de relatoria do Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat: (...) Mantenho." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor: RECURSO ORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PERÍODO DA COVID-19. NORMA LEGAL EXCEPCIONAL. Ante a inexistência de demonstração de impedimento ao exercício do direito de ação durante a pandemia (Lei nº 14.010/2020), não há falar em suspensão da prescrição. (TRT 1ª R.; ROT 0100866-88.2022.5.01.0067; Nona Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Duarte Raffaele; Julg. 27/05/2025; DEJT 27/05/2025) Recebo. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC/TST. - violação do(s) incisos I, II e III do artigo 8º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 570, 571 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 677 do STF. A parte ré alega que é uma clínica de odontologia, de modo que é representada pelo SINDICLINICAS. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão pra que sejam aplicadas as convenções coletivas firmadas entre referido sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, ante o princípio da especificidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Regra geral, conforme o § 2º, do art. 511, da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador em uma categoria profissional se dá pela "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas". Assim, o trabalhador integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida. Destarte, para o correto enquadramento sindical, deve-se avaliar o objeto social do empregador e analisar a especificidade do caso concreto à luz do conceito de atividade preponderante, descrita no parágrafo 2º, do art. 581, da CLT, como aquela que "caracterizar a unidade de produto, operação e objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional". (...) Pontue-se, ademais, que se admitem exceções para os casos dos trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas, cuja definição independe da atividade econômica da empresa que os emprega, obtendo tratamento diferenciado em função da existência de estatuto profissional ou de condições de vida singulares que os diferenciam dos demais empregados, conforme previsto pela CLT, em seu art. 511, § 3º. Não obstante, note-se que somente se aplicam os instrumentos normativos de categoria diferenciada ao empregado integrante de categoria diversa daquela do empregador quando este participou ou foi representado por órgão de classe de sua categoria, conforme se extrai do entendimento da Súmula 374, do c. TST, abaixo transcrita: "Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Atendidas as premissas acima, vale lembrar que, por norma constitucional expressa, cabe aos sindicatos a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, da CF), independentemente de autorização ou filiação. Portanto, o próprio constituinte conferiu autonomia aos sindicatos para defender os interesses coletivos da categoria, assegurando, inclusive, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho firmados (princípio da autodeterminação coletiva - art. 7º, XXVI, da CF), sendo irrelevante, para tanto, a filiação dos abrangidos. Isso fica bastante claro no conceito legal de Convenção Coletiva de Trabalho, previsto no art. 611 da CLT, que assim dispõe: (...) No caso, a ré juntou as CCT 2018/2019 (fls. 119/138); celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e o Sindicato de Clínicas e Consultórios do Paraná; CCT 2020/2022 (fls. 139/158) celebrada entre Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e a Associação Evangélica Beneficente de Londrina; CCT 2018/2020 (fls. 159/169) e CCT 2020/2021 (fls. 170/180), ambas celebradas entre o Sindicato dos Titulares de Clínicas de Consultórios do Paraná e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e CCT 2021/2023 celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e o Sindicato de Clínicas e Consultórios do Paraná/SINDICLINICAS (fl. 181). Conforme decidido por esta e. Turma, no ATSum n. 0000095-35.2015.5.09.0129, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, publicado em 27/01/2017, o Sindicato de Clinicas e Consultórios do Paraná /SINDICLINICAS (CNPJ n. 11.363.230/0001-31) (anteriormente denominado SINDICATO DOS TITULARES DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTCLINC - CNPJ n.11.363.230/0001-31) "representa as pessoas físicas titulares 'do Setor Privado de Clínicas e Consultórios das Áreas de: Estética, Veterinária, Médica, Odontológica, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia,Fonoaudiologia, Radiologia e Diagnóstico' (fl. 22)". Por sua vez, a ré trata-se de pessoa jurídica (CNPJ n. 30.675.403/0001-00), não sendo representada pelo Sindicato de Clínicas e Consultórios do Paraná/SINDICLINICAS (anteriormente denominado Sindicato dos Titulares de Clínicas e Consultórios do Estado do Paraná - SINTCLINC - CNPJ n.11.363.230/0001-31), nos termos do entendimento supra. Logo, as CCTs apresentadas pela reclamada em que figura como um dos sindicatos celebrantes o SINDICLINICAS/SINTCLINC não lhe é aplicável, como fundamentado pelo juízo de origem. Tampouco se aplica à ré CCT 2020/2022 (fls. 139/158), eis que celebrada entre Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Londrina e Região e a Associação Evangélica Beneficente de Londrina. De igual forma, inaplicável eventual norma coletiva negociada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos Médicos (SINHESLOR), uma vez que segundo a própria recorrente, trata-se a ré de uma clínica de serviços de odontologia, conforme contrato social juntado às fls. 82 do caderno processual. Diante do exposto, mantenho a sentença." (destacou-se) Registre-se que eventual contrariedade a Súmula não vinculante do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à OJ da SDC. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT 5, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VI, I e II do artigo 8º; incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 513, 514, 611, 611-A, 617, 468, 8 e 856 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 7238/1984; artigos 104, 422, 884 e 885 do Código Civil; artigos 8 e 80 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 1º da Lei Complementar 103/2000. - violação à Lei estadual n. 15.118/2006 do estado do Paraná. - contrariedade à tese fixada na ADI 4364 do STF. A parte ré alega que o piso salarial estadual não deve ser aplicado, vez que existe convenção coletiva firmada entre os sindicatos patronal e obreiro. Aduz que o piso regional do estado do Paraná somente é aplicável aos empregados e empregadores que não possuam representação sindical. Pleiteia, assim, o afastamento da condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso estadual. Sucessivamente, requer seja aplicado o reajuste salarial definido pela negociação coletiva do SINSAÚDE, entre outros pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 1º da Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal "a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V, do art. 7,º da Constituição Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho." Dos termos legais se infere, portanto, que se houver instrumentos coletivos que estabeleçam piso salarial para determinada categoria, não se aplicará o piso regional eventualmente fixado em leis estaduais. Não se descuida da existência do princípio juslaboral da norma mais benéfica, mas neste ponto se deve dar prevalência à mencionada expressa previsão de Lei Complementar bem como à autonomia negocial inerente às relações entre as categorias profissionais e econômicas, especialmente quando estas categoricamente exteriorizam a vontade de seus representados pactuando pisos salariais em ajustes coletivos, conforme decorre do artigo 7º, XXVI, da CF/88. Neste sentido prevê a Súmula n. 69 deste Regional: DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, DE VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. VALIDADE. Aplica-se, aos empregados, o piso salarial fixado em instrumento coletivo de trabalho, mesmo na hipótese da existência de piso salarial mais favorável previsto na lei estadual. Primeiro, observo que a questão do enquadramento sindical já restou definida no item supra. Segundo, a análise dos documentos constantes dos autos comprova que os empregados da ré recebem salário de R$1.412,00 (ID. 4eb04c5 - fls. 200/201), isto é, inferior ao piso mínimo estadual. Nesse sentido, observo que para a função de recepcionista de consultório médico ou dentário (CBO 4221-10), por exemplo, é devido o piso regional do Estado do Paraná de R$ 1.927,02 (Decreto Estadual PR n. 4.770/2024), uma vez que pertencente ao grupo 4 da Classificação Brasileira de Ocupações - Trabalhadores de Serviços Administrativos. A mesma classificação se aplica ao supervisor administrativo. Já o auxiliar de saúde bocal, poderia ser enquadrado ao Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações (Técnicos de Nível Médio), o que lhe garante o piso regional do Estado do Paraná de R$2.134,88 (Decreto Estadual PR n. 4.770/2024). Esta E. Turma já tratou em julgados sobre a observância do piso estadual quando ausente norma coletiva, prevalecendo o entendimento de que a ausência de sua celebração corrobora o direito ao piso fixado em lei estadual. Nesse sentido, o julgado nos autos 0001359-23.2023.5.09.0092 (RORSum), acórdão publicado em 10/06/2024, de relatoria da Exma. Des. Odete Grasselli e de minha revisão. A alegação de que o total dos vencimentos e benefícios atingiram o valor global superior ao salário mínimo regional do PR em nada modifica o entendimento supra, pois como visto o pedido ora analisado tem como fundamento o direito ao piso fixado em lei estadual quando ausente norma coletiva. Isso posto e uma vez a inexistente normas coletivas versando sobre piso salarial, correta a sentença em deferir diferenças salariais entre o valor pago aos substituídos e o piso salarial do Estado do Paraná, conforme CBO de cada empregado, mais reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional de periculosidade e FGTS acrescido da multa rescisória, havendo. Quanto a alegação de que a condenação imposta na sentença poderá levar a ré à ruína financeira, não é demais lembrar que, nos termos do artigo 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Saliento, por fim, que as partes possuem meios de exigir, perante seus sindicatos representativos, a realização da negociação coletiva para a formalização de cláusulas econômicas, não podendo o Judiciário invadir a esfera de atuação das partes, as quais são as únicas competentes para tratar a questão dos reajustes salariais. Atitude contrária representa afronta à previsão legal (art. 616 da CLT) e constitucional (art. 114, § 2º, da CF). Pelos mesmos fundamentos, rejeito os pedidos sucessivos. Mantenho." (destacou-se) A invocação genérica de violação aos artigos 513, 514, 611-A, da CLT, 104 do CC, 80 do CPC não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à Lei nº 7238/84 não satisfaz esse requisito. A alegação de afronta a dispositivo contido em lei estadual não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é possível aferir contrariedade à ADI 4364 do STF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa tese. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRTs 4ª, 7ª e 12ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré pleiteia o afastamento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, vez que possui capacidade financeira para litigar. Fundamentos do acórdão recorrido: "O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Quando o ente Sindical estiver atuando em representação de toda a categoria de trabalhadores em efetiva demanda coletiva na defesa de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, a atuação do Sindicato na condição de substituto processual retira a possibilidade de os substituídos atuarem em nome próprio, já que a parte litigante é o próprio ente sindical que age em nome próprio na defesa do direito alheio. Nesta hipótese, particularmente entendo que o sindicato não goza do benefício da justiça gratuita, por se tratar de pessoa jurídica com receita e patrimônio próprios, não podendo o contexto ser tratado analogicamente aos casos em que litiga como autor a parte pessoa física hipossuficiente. Não obstante, o Plenário do TRT da 9ª Região aprovou como Tese Jurídica Prevalecente nº 14 o seguinte verbete, a ser seguido por este Colegiado por disciplina judiciária: SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedente: RO-0000660-08.2017.5.09.0071. Mantenho." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o Sindicato, atuando como autor de demanda de natureza coletiva (substituto processual), é isento do pagamento das custas, honorários advocatícios e outras despesas processuais, salvo se comprovada a má-fé, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 87, parágrafo único) e da Lei de Ação Civil Pública (artigo 18). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO). AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90 (OMISSÃO CONFIGURADA). 1 – O sindicato embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais afastam, de forma expressa, a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios; e b) não examinou a questão atinente à subordinação direta dos empregados terceirizados com a empresa MRS Logística S.A.. 2 – Em relação à subordinação direta, não existe omissão a ser sanada, uma vez que este Colegiado se manifestou expressamente acerca dessa peculiaridade, destacando não existir no acórdão do TRT referência expressa a tal requisito do vínculo empregatício. 3 – Por sua vez, no que tange à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que realmente a SBDI-1 foi omissa a respeito, muito embora o enfrentamento desse ponto seja necessário para avaliar a possibilidade ou não de condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais, considerando que ele atua como substituto processual em ação coletiva, circunstância ignorada no julgado embargado. Assim, passando ao saneamento do vício constatado, cumpre consignar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, a saber: Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública – LACP (Lei 7.347/85). Nesses termos, a controvérsia sobre o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das referidas despesas processuais nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na presente hipótese. Diante disso, o parcial provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eximir o sindicato autor do pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (-EDCiv-E-RR-3500-75.2008.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial contrariedade à citada súmula, afronta literal aos dispositivos legais, tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVII, LXXIII, II e XXXII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 18 da Lei nº 7347/1985; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que não há que se falar em condenação em honorários em ação civil pública. Pleiteia, assim, a reforma para afastar a condenação aos honorários. Sucessivamente, requer seja considerado o valor da causa como base de cálculo; ou que a condenação seja limitada a R$ 1.000,00; ou ainda, ao percentual de 5%. Fundamentos do acórdão recorrido: "As normas legais que regem os honorários advocatícios, em regra, possuem natureza híbrida, visto que veiculam um direito material do procurador das partes e preconizam, ao mesmo tempo, regras de direito processual destinadas especialmente à análise do grau de sucumbência das partes e à razoável e proporcional fixação da verba. Assim sendo, na Justiça do Trabalho, a condenação à verba sucumbencial apenas pode ser imposta, seja em face do autor, seja em face do demandado, nas hipóteses de lides que versam sobre relação de emprego configuradas nas ações propostas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Destarte, entendo que não é simplesmente a data da sentença que irá definir a aplicabilidade das novas regras referentes à aplicação da verba de sucumbência no âmbito do processo do trabalho. A presente demanda foi proposta em 26/02/2024, portanto, deve ser regida pela Lei 13.467/2017. O art. 791-A, da CLT, inserido pela referida Lei, determina que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O § 2o do mencionado artigo determina os parâmetros a serem expressamente observados pelo magistrado no momento de arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais dentro dos limites previstos no caput: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". O § 3o da referida nova norma legal preconiza igualmente que, na hipótese de procedência parcial, "o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Deve-se rememorar que o Código de Processo Civil, por expressa previsão do art. 769 da CLT, pode servir como importante fonte supletiva de parâmetros para aferição da sucumbência recíproca. Consideradas as peculiaridades das demandas trabalhistas, que trazem frequentemente a cumulação objetiva de pedidos sem que seja possível de imediato realizar a liquidação pormenorizada e individualizada dos valores, e muito embora esta Turma tenha decidido de modo diverso anteriormente, este Colegiado passou a adotar o entendimento de que o percentual para aferição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência da parte autora deve incidir sobre o valor atribuído a cada um dos pedidos elencados na exordial trabalhista que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Diante deste entendimento, não são devidos honorários sucumbenciais pelo autor parcialmente sucumbente em relação aos pedidos em que o reclamante tenha obtido êxito em parte, que não tenham sido totalmente acolhidos. Por outro ângulo, no caso da sucumbência da parte reclamada, via de regra, conforme preceito legal acima referido, deve ser aplicado o percentual escolhido sobre o valor líquido que resultar da condenação, observados os parâmetros da OJ 348, da SDI-I, do c. TST, ainda vigente naquela corte superior e aplicável por analogia aos honorários advocatícios fixados na Justiça do Trabalho após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 ("Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"). Por fim, § 4º do art. 791-A, da CLT, determinava que o beneficiário da justiça gratuita também deveria arcar com os honorários sucumbenciais, a serem descontados dos créditos obtidos na demanda. Em caso de insuficiência de créditos na demanda ou de outros créditos oriundos de eventuais outros processos, os honorários sucumbenciais, o referido preceito fixava que "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Entendia esta 6ª Turma que a própria lei trouxe uma proteção específica ao beneficiário da justiça gratuita, condicionando a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais à existência de créditos em seu favor, em respeito ao princípio da igualdade material, razão pela qual não se vislumbrava violação ao art. 5º, "caput" e incisos V e LXXIV da Constituição Federal. Não obstante, em 20 de outubro de 2021 sobreveio o julgamento da ADI 5766, perante o C. STF, em que a Suprema Corte decidiu declarar a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º, do artigo 791-A da CLT. Considerando o objeto inicial da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem-se que o parágrafo legal objeto de discussão passou a viger, sem o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", com a seguinte redação: (...) Conforme entendimento desta e. 6ª Turma, após a decisão da Suprema Corte resta afastada a possibilidade de cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a partir de agora, sob qualquer circunstância, pelo prazo de 02 anos. Destarte, não há possibilidade de utilização dos créditos eventualmente obtidos pelo detentor da justiça gratuita em demanda trabalhista, remanescendo a possibilidade de futura cobrança desde que comprovada a posterior modificação do estado de insuficiência financeira, ônus que pertence ao credor dos honorários advocatícios. Caso tal comprovação pelo credor não ocorra no referido prazo de suspensão, haverá a extinção da obrigação pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Ademais, se o autor for beneficiário da justiça gratuita, entende este Colegiado que desde logo ficará garantida a suspensão da exigibilidade, não havendo que se falar em apreciação da questão quando da fase de execução, uma vez que o pagamento da verba honorária não mais depende de créditos desta ou de outra demanda. Diante do exposto, não há se falar em condenação da ré em honorários assistenciais cumulados com honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, considerando a sucumbência da parte ré, reformo a sentença para deferir honorários advocatícios ao sindicato autor, que fixo em 5% sobre o valor líquido que resultar da condenação, observados os parâmetros da OJ 348, da SDI-I, do c. TST. Reformo, nestes termos." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 5º, XXXVII, LXXIII, XXXII, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (cdm) CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J.P.G.L ODONTO CARE S/S LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE LONDRINA E REGIAO
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