Processo nº 1002893-34.2019.4.01.4100
ID: 305675590
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe: ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO
Nº Processo: 1002893-34.2019.4.01.4100
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AGROINDUSTRIAL SAMAUMA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME
INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO MARIANO LTDA - ME
J W INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME
MADEIREIRA 31 DE MARCO LTDA - EPP
RIO MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP
UNIVERSAL BLUE MADEIRAS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1002893-34.2019.4.01.4100 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: RIO MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO MARIANO LTDA - ME, MADEIREIRA 31 DE MARCO LTDA - EPP, AGROINDUSTRIAL SAMAUMA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME, UNIVERSAL BLUE MADEIRAS EIRELI - EPP, J W INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ALIENAÇÃO ANTECIPADA/DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS formulado pela Autoridade Policial, em 04.07.2019, em relação aos bens apreendidos no interesse do inquérito policial 469/2018 (Operação Floresta Virtual) cujo pedido de busca e apreensão foi tratado nos autos 1002378-96.2019.4.01.4100 (ID 67089559). Posteriormente, a PF acostou aos autos os termos de apreensão relacionados aos bens objeto do pedido (ID 68968058) e, em seguida, apresentou relatório contendo a responsável pela posse do bens no momento da busca, bem como a destinação dos itens (doação/autorização para uso). O pedido foi parcialmente deferido por este Juízo, nos termos da decisão de ID 173340877, que: (i) autorizou o uso dos bens apreendidos pela Polícia Federal, Exército Brasileiro, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Polícia Militar do Estado de Rondônia, observando a indicação da proponente constante do ID 103496351; (ii) indeferiu o pedido em relação à Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico; (iii) determinou ao DETRAN/RO a emissão de certificado provisório de registro e licenciamento veicular em relação ao caminhão M. Benz Modelo L1620, placa JNW 7065, CHASSI 9BM695014TB098331; (iv) determinou à autoridade policial a distribuição dos bens entre os interessados, mediante termo de constatação e depósito. Em virtude da inércia policial, foi proferida a decisão de ID 522716436, que reiterou as determinações contidas na decisão de ID 173340877. Diante do decurso em branco do prazo da intimação, por via da decisão de ID 1019469750 determinou-se a intimação do Ministério Público Federal para, no exercício do controle externo da atividade policial, requerer o que entendesse pertinente, bem como se determinou a remessa de ofício à Superintendência da Polícia Federal para ciência; foi ainda determinada expedição de ofício aos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Porto Velho/RO noticiando acerca dos bens apreendidos e da inexistência de valores sequestrados por ordem deste Juízo. A Polícia Federal apresentou informações de ID 1042020281, ID 1042020289 (veículos em uso pela PF) e ID 1042020367 (relatório de destinação de itens diversos) esclarecendo sobre a destinação de parcela dos bens. Em seguida, o MPF noticiou que a manifestação policial não compreendia a totalidade das determinações deste Juízo e comunicou da distribuição de notícia de fato para exercício do controle externo da atividade policial (ID 1046040269). A PF complementou as informações anteriormente prestadas (ID 1104202794). Ofício destinado aos Juízos Trabalhistas das 1ª, 2ª e 3ª VT de Porto Velho/RO noticiando sobre os bens e valores apreendidos (ID 1181215839). Pela decisão de ID 1548352347, de 30.03.2023, foi autorizada a alienação, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, da Carregadeira VOLVO, I60F 2013, NÚMERO DE SÉRIE VCE0L60FT00072426, apreendida na sede da Rio Madeira Indústria e Comércio de Madeiras Eireli; foi determinada intimação da SR/PF/RO para esclarecer quanto a localização dos bens que foram destinados ao Exército Brasileiro; foi determinada a intimação do MPF para se manifestar com relação aos bens destinados à Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico; foi, ainda, determinado oficiar o DETRAN/RO para expedição de CRLV provisório relativo ao veículo M. BENZ L1620, PLACAS JNW 7065, em nome de Alisson Lopes Pereira, Capitão da Polícia Militar. Por via do despacho de ID 1837905156, foi determinada nova intimação da PF para prestar informações com relação aos bens entregues à Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico (OSCIP), bem como quanto a localização do bens em poder do Exército Brasileiro. Ofício oriundo do DETRAN/RO esclarecendo que não foi possível atender à determinação quanto a emissão de CRLV provisório relativo ao veículo acima mencionado (ID 1855230158). No dia 06.02.2024, foi proferida nova decisão determinado a remessa de expediente ao juízo da 5ª Vara Federal da SJRO para baixa da restrição incidente sobre o veículo acima mencionado, bem como determinando nova intimação da Polícia Federal em Rondônia para informar sobre os bens entregues à Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico (ID 2022376179). Certificado o cumprimento do mandado de intimação da Superintendente da Polícia Federal (ID 2085349648). Representação da Polícia Federal pugnando pela doação dos bens que estão à disposição do Centro Espírita União do Vegetal, haja vista o avançado estado de deterioração que tais bens apresentam (ID 2089157647 e ID 2093697666). Laudo de constatação e avaliação do veículo M. BENZ L1620, PLACAS JNW 7065 (ID 2093740159). Ofício oriundo do Batalhão de Polícia Ambiental da PM/RO informando sobre a não localização de informações relativas a bens recepcionados por aquele órgão (ID 2122568226). Ofício oriundo da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, noticiando sobre o desinteresse em recebe em depósito o veículo M. BENZ L1620, PLACAS JNW 7065 (ID 2125233265). Ofício oriundo do Batalhão de Polícia Ambiental da PM/RO informando que detém a posse de carretinha utilizada no transporte de animais, além de um trator VOLVO, L70F DGE LB, PIN. VCEOL70FL00071776, o qual foi doado ao Exército Brasileiro, porém, nunca foi retirado da posse do BPA (ID 2125477469). Manifestação ministerial favorável ao pedido de doação de itens inservíveis formulado pela Autoridade Policial quanto aos bens em poder da Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico - Centro Espírita União do Vegetal, bem como favorável ao pedido formulado pelo BPA/PM/RO acerca do trator e carretinha referidos no ID 2125477469 (ID 2142712496). É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Introdução Inicialmente, é imperativo ressaltar que os bens cuja destinação vem sendo tratada nos presentes autos foram apreendidos por força do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos autos 1002378-96.2019.4.01.4100, a partir de representação da Polícia Federal e com parecer favorável do Ministério Público Federal, no âmbito do IPL 469/2018-SR/PF/RO (Operação Floresta Virtual), autuado para apurar a prática de infrações penais ambientais perpetradas na Terra Indígena Karipuna. Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos, no dia 17.06.2019 e, no dia 16.07.2019, a Autoridade Policial acostou os resultados das buscas (ID 70174654 e ID 70186050, dos autos 1002378-96.2019.4.01.4100). Ademais, nota-se que os referidos bens foram amealhados nos endereços/sedes das seguintes pessoas jurídicas (ID 68968058): - D.F. DE OLIVEIRA IND COM DE MADEIRAS (CNPJ 12.244.070/0001-08); - IND COM IMP EXP DE MADEIRAS TEKA LTDA (CNPJ 15.274.326/0001-84); - JW IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA ME (CNPJ 15.608.399/0001-65); - MADEIREIRA UNIVERSAL BLUE MADEIRAS LTDA (CNPJ 14.206.102/0001-72); - RIO MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA (CNPJ 21.322.606/0001-07); - MBL COMERCIAL MADEREIRA EIRELI (CNPJ 14.636.938/0001-07). O IPL em comento deu origem às ações penais 1003833-96.2019.4.01.4100, 1003358-43.2019.4.01.4100, 1005846-68.2019.4.01.4100, 1003997-61.2019.4.01.4100, 1015039-68.2023.4.01.4100 e 1011151-62.2021.4.01.4100. A ação penal 1003833-96.2019.4.01.4100 se refere à pessoa jurídica UNIVERSAL BLUE MADEIRAS LTDA EPP (CNPJ 14.206.102/0001-72). Já a ação penal 1003358-43.2019.4.01.4100 se relaciona às pessoas jurídicas IND COM IMP EXP DE MADEIRAS TEKA LTDA (CNPJ 15.274.326/0001-84), RIO MADEIRA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA (CNPJ 21.322.606/0001-07) e MBL COMERCIAL MADEREIRA EIRELI (CNPJ 14.636.938/0001-07). Por sua vez, a ação penal 1003997-61.2019.4.01.4100 está relacionada à D.F. DE OLIVEIRA IND COM DE MADEIRAS (CNPJ 12.244.070/0001-08); Referidas ações penais possuem sentença de mérito e, nas ações penais 1003833-96.2019.4.01.4100 e 1003358-43.2019.4.01.4100, foi decretado o perdimento dos bens apreendidos e/ou sequestrados, exceto os eletrônicos observe-se: ID 2126004959, APn 1003833-96.2019.4.01.4100: Como demonstrado, o núcleo da organização criminosa liderado por ROBSON amealhou riqueza por meio da extração ilícita de madeira, notadamente da Terra Indígena Karipuna, ocultada pela prática de lavagem de capitais. De igual modo, os instrumentos do crime, em especial os bens que equipavam a madeireira, embora aparentemente pertençam à pessoa jurídica, de fato, são bens das pessoas que compõem esse núcleo criminoso, os quais também são objeto do crime de lavagem de capitais. Logo, todos os bens apreendidos ou sequestrados são frutos do comércio ilegal de madeira, os quais decreto o perdimento em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. Já os bens eletrônicos de uso pessoal, como notebooks, telefones, pendrives etc, devem ser restituídos, em razão do seu valor ínfimo (especialmente porque estão estocados), assim como porque estão sujeitos a obsolescência tecnológica. ID 1947937213, p. 107, APn 1003358-43.2019.4.01.4100: De igual modo, os instrumentos do crime, em especial os bens que equipavam as madeireiras, embora aparentemente pertençam à pessoa jurídica, de fato, são bens das pessoas que compõem desse núcleo criminoso, os quais também são objeto do crime de lavagem de capitais. Logo, todos os bens apreendidos ou sequestrados são frutos do comércio ilegal de madeira, os quais decreto o perdimento em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. Na APn 1003997-61.2019.4.01.4100, não foi decretado o perdimento de bens, na verdade, com relação aos bens apreendidos em poder da D.F. DE OLIVEIRA IND COM DE MADEIRAS (CNPJ 12.244.070/0001-08) articulou-se o seguinte (ID 190319849, daqueles autos): f) Decreto o perdimento uma motosserra, cor laranja, marca Stihl, com sabre e corrente, sem número de série aparente (autos nº 1002378-96.2019.4.01.4100 - Num. 117412857), com fulcro no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Encaminhe-se ao Ibama, para às providências cabíveis. g) Em razão do valor ínfimo do bem, restitua-se um notebook, marca Positivo, de cor preta, nº série 4A074QK7Z, com carregador (autos nº 1002378-96.2019.4.01.4100 - Num. 117412857), na forma do art. 123 do Código de Processo Penal. h) Apenas os bens supracitados foram encaminhado ao depósito judicial, logo, intime-se a Autoridade Policial para que esclareça se os demais bens que constam nos autos de apreensão Num. 70174654 - Pág. 58 e Num. 70174654 - Pág. 65 da busca e apreensão nº 1002378-96.2019.4.01.4100 foram restituídos. Faculto a defesa ou ao Ministério Público Federal a apresentação de esclarecimentos neste item. Porém, da análise dos eventos processuais posteriores à sentença penal, não se observa deliberação com relação aos bens apreendidos. Por sua vez, a JW IND COM IMP EXP DE MADEIRAS LTDA ME (CNPJ 15.608.399/0001-65) consta como denunciada na ação penal 1005846-68.2019.4.01.4100 a qual está em fase de instrução processual, ou seja, não possui sentença penal definitiva. Mencione-se que a ação penal 1015039-68.2023.4.01.4100, se refere a desmembramento da ação penal 1005846-68.2019.4.01.4100 relativamente ao réu EUGÊNIO PERCÍLIO VIDAL DA CONCEIÇÃO que está relacionado à atividade madeireira da J.W. INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS. E a ação penal 1011151-62.2021.4.01.4100, autuada a partir de desmembramento da APn 1003358-43.2019.4.01.4100 relativamente a LEANDRO FRANCISCO DA SILVA foi julgada em conjunto com a APn 1003358-43.2019.4.01.4100. Foi autuada, ainda, a ação penal 1013223-51.2023.4.01.4100, igualmente vinculada ao acusado EUGÊNIO PERCÍLIO, contudo referida ação penal foi arquivada em razão da duplicidade. Como se pode ver, parcela dos bens apreendidos em poder dos investigados foi declarado perdido em favor da União, com fundamento no art. 91, II, b, do CP, contudo parte significativa dos bens permanece vinculada às ações penais e deverão ser destinadas conforme seja a sorte da ação penal. 2.2. Do tratamento jurídico dado a bens apreendidos O art. 240, do CPP dispõe que a busca domiciliar visa: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. Como se vê, a finalidade da busca é apreender elementos de convicção/provas de materialidade, prender/apreender eventuais vítimas e autores de delitos e apreender instrumentos, produtos ou proveitos da infração. Tendo em vista a sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, há nos autos bens apreendidos impassíveis de restituição, ainda que os envolvidos sejam absolvidos (ou não denunciados) dos supostos delitos que fundamentaram a apreensão de tais bens, nesse sentido é o que dispõe art. 119, do CPP: Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Importante ressaltar, porém, que os mencionados artigos 74 e 100 do CP fazem remissão à redação original do Código Penal, afinal, após a reforma de 1984, o art. 74, do CP passou a corresponder aos inciso I e II do caput do art. 91, nesse sentido (GOMES FILHO, TORON e BADARÓ, 2025, p. RL-1.22, livro digital): Coisas que não podem ser restituídas. O art. 119 do CPP, ao prever coisas que não poderão ser restituídas, mesmo após o término do processo, faz remissão aos arts. 74 e 100 do Código Penal. Tais referências tinham por objeto a redação originária daquele Código. A referência ao 74 do Código Penal, após a reforma da parte geral de 1984, passou a corresponder aos incisos I e II do caput do art. 91 do CP. Por outro lado, na redação originária do Código Penal, o art. 100 se referia ao confisco, e previa: “O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito”. Não há norma equivalente na Parte Geral de 1984. (Grifo) Com efeito, não poderão ser restituídos, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé, os bens descritos no art. 91, II do CP, quais sejam: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Grifo) Rememore-se, oportunamente, que o produto do crime é resultado direto/imediato do delito e o proveito é a vantagem econômica obtida por via da alienação, investimento ou financiada com o produto do crime. Além disso, cumpre salientar que o efeito extrapenal genérico previsto no art. 91, II do CP é automático e decorrente da própria condenação e, por essa razão, dispensa requerimento expresso pelo Ministério Público Federal e de menção expressa na sentença, nesse sentido: IV - Vedada ainda a restituição de todo bem e valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, considerando-se compreendidos o produto direto e o produto indireto da infração penal, conforme o art. 119 do CPP, visto que, com eventual condenação transitada em julgado, os produtos e proveitos do crime serão automaticamente declarados perdidos em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. V - A perda em favor da União do produto ou do proveito do crime ou, quando estes não forem encontrados ou se situarem no exterior, de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime é efeito automático da condenação, conforme o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, prescindindo, por conseguinte, de requerimento expresso. (AgRg na ReCoAp n. 145/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021, grifo). Ademais, ainda que não decretado o perdimento em sentença, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice a decretação do perdimento posteriormente: Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018, grifo). No caso das ações penais em comento, aplica-se também a disposição do art. 25, §5º, da Lei 9.605/1998, afinal trata-se de infrações ambientais: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. §5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Note-se que a disposição do art. 25, §5º, da Lei 9.605/1198 é mais gravosa que a prevista no art. 91, II, a, do CP, afinal, nesta os instrumentos do crime serão perdidos em favor da União, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, naquela (Lei 9.605/1998) não há qualquer ressalva nesse sentido. A partir do exposto acima, conclui-se que os bens apreendidos no IPL 469/2018, especialmente, aqueles apreendidos nas sedes das pessoas jurídicas - madeireiras - por se tratar, em tese, de instrumentos de prática de infração ambiental - criminal ou administrativa -, são impassíveis de restituição. 2.3. Do mérito A constatação de que os bens apreendidos no interesse do IPL 469/2018 não devem ser restituídos, porém, não permite, de forma alguma, conduzir à irresponsabilidade com relação à destinação, guarda e conservação dos bens apreendidos. Ora, a propriedade privada é um dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal (art. 5º, XXII da CF) e, eventual invasão ao direito de propriedade deve ser feito nos estritos termos da norma autorizadora (no caso dos autos: art. 91, II do CP c/c art. 119 do CPP e art. 25, da Lei 9.605/1998). Com efeito, não porque está relacionada a ilícito (administrativo ou penal) que se dará tratamento inadequado aos bens apreendidos cuja posse, aliás, foi revertida em favor da Polícia Federal que assumiu a posição de garante e, nessa qualidade, deveria zelar pela guarda e conservação dos bens apreendidos visando a conservação do valor econômico e a eficiência da justiça penal. Ora, função nenhuma tem a norma que prevê o perdimento de bem utilizado na prática de infração ambiental, se, ao término do processo, não há bens ou há bens sem qualquer valor porque foram destruídos por má conservação. E a preocupação do Poder Judiciário com relação à destinação, guarda e conservação de bens apreendidos é notória e várias medidas foram e estão sendo adotadas pelos órgãos competentes para regular a atuação dos juízes e juízas no que concerne à gestão de bens apreendidos. Exemplo dessa preocupação é observado com a recente edição da Resolução 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução 780/2022 do Conselho de Justiça Federal. Ambos os normativos impõem ao juízo o dever de "zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia" (art. 1º, caput, Resolução 780/2022). No caso concreto, porém, nota-se que a Autoridade Policial, de ofício, nomeou fiéis depositários (ID 251616886, p. 1, 2, 3) para diversos dos bens apreendidos e, apenas posteriormente, formulou perante este Juízo pedido de doação dos bens - este pedido -, o qual foi, em parte, deferido. É certo que o procedimento de nomeação de fiel depositário pela Autoridade de Policial é legal e está amparado, dentre outros, nas disposições do art. 627 a 646, do CC c/c art. 149, art. 159 a art. 161, do CPC; igualmente, certo, porém, é a responsabilidade do depositário fiel em relação à guarda e conservação do bem, afinal isto é da própria natureza do depósito, veja-se: Código Civil Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste. Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. Código de Processo Civil Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. (Grifo) Contudo, o Juízo Criminal não é local adequado para avaliação de mérito com relação à guarda, conservação, deterioração, tampouco imposição de eventual responsabilização (por exemplo, se constatado atuação dolosa ou culposa da Autoridade Policial e/ou dos depositários fiéis) com relação a bens cuja destinação precária foi determinada pela Autoridade Policial no âmbito de suas atribuições de Polícia Judiciária (art. 144, §1º, I e IV da CF c/c art. 2º, da Lei 12.830/2013). Aliás, o Ministério Público Federal, anteriormente, informou que autuou notícia de fato para o exercício do controle externo (ID 1046040269). Portanto, considerando que: (1) ao tempo em que proferida a decisão de ID 173340877 (07.07.2020)[1], os bens estavam na posse dos fiéis depositários nomeados administrativamente; (2) alguns bens foram depositados em favor de uma instituição e, em tese, posteriormente, foram encaminhados para outra (ID 2093697666, p. 1); (3) aparentemente, os bens estão em estado de sucata (ID 2089157649) e é impossível ter precisão quanto ao momento em que tais bens atingiram esse estado (passaram à inservibilidade); (4) a Autoridade Policial durante toda a marcha processual se limitou a apresentar documentos que, formalmente, atestam a realização do depósito de bens, sendo que, em teoria, os bens não foram efetivamente entregues aos depositários (exemplo disso é que se observa da análise conjunta dos documentos de ID 102186346, ID 103496351 e ID 1104370785); (5) os bens entregues à SEMAGRIC (ID 1104202794. p. 1 c/c ID 1104370777), por se tratar de bens fungíveis e consumíveis (fitilhos e luvas de couro) certamente já não mais existem; Entendo que a solução adequada para o caso concreto é a desvinculação dos referidos bens da esfera criminal em razão do desinteresse para o processo-crime porque, em tese, se referem a instrumentos não ilícitos que utilizados para a prática de infração ambiental devem ser destinados, administrativamente, na forma do art. 25, §5º, da Lei 9.605/1998. Ademais, a análise quanto a regularidade do depósito fiel e a análise com relação à gestão/guarda/conservação dos bens pela Autoridade Policial competirá, a priori, à Polícia Federal no âmbito de seu controle interno (Corregedoria) e ao Ministério Público Federal, no exercício de sua atribuição constitucional de controle externo da atividade policial (art. 129, VII da CF). Saliente-se que, a autoridade policial em conjunto com a autoridade administrativa competente (IBAMA) poderá realizar a alienação dos referidos bens acaso gozem de valor venal ou, em se tratando de bens de valor ínfimo, é possível realizar a doação para entidades sem fins lucrativos, nos termos das sugestões do Conselho Nacional de Justiça no Manual de Bens Apreendidos (CNJ, 2011, p. 18) e na hipótese de inexistirem entidades com interesse em receber o bem, é possível a destruição e o descarte. Ressalve-se que esta conclusão não se aplica aos bens descritos no auto de apreensão de ID 1104370780, acerca dos quais se tratará a seguir. 2.4. Dos demais bens (tratores e caminhão) Consta do auto de apreensão de ID 1104370780, que foram apreendidos: - 1 (um) TRATOR VOLVO, MODELO L60F, VCEOL60FT00072426; - 1 (um) TRATOR VOLVO, MODELO, L70F DGE LBE3, VCE0L70FL00071776; - 1 (um) CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDES-BENZ, MODELO L1620, PLACAS JNW-7065, CHASSIS 9BM695014TB098331. Das informações colacionadas aos autos, tem-se que em relação ao (i) TRATOR VOLVO, MODELO L60F, VCEOL60FT00072426 foi autorizada a alienação do referido bem a cargo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, conforme decisão de ID 1548352347, sendo que eventual resíduo financeiro deveria ser depositado em favor deste Juízo, vinculado aos autos 1011151-62.2021.4.01.4100. Não consta dos autos informações quanto à efetiva realização do leilão. Quanto ao (ii) TRATOR VOLVO, MODELO, L70F DGE LBE3, VCE0L70FL00071776, conforme consta do expediente de ID 2125477469 que, muito embora o veículo tenha sido destinado ao Exército Brasileiro, o bem se encontra em efetivo uso pelo Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Rondônia que pugnou pela manutenção dessa situação. Por sua vez, no que concerne ao (iii) CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDES-BENZ, MODELO L1620, PLACAS JNW-7065, CHASSIS 9BM695014TB098331, segundo comunicou a Polícia Federal (ID 2093740160), o referido bem está sob a posse do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Rondônia e, consoante demonstrou o laudo pericial de ID 2093740159, o veículo está em péssimo estado de conservação. Ainda em relação ao referido caminhão, a Polícia Militar do Estado de Rondônia noticiou que não tem interesse em receber o bem em doação/autorização de uso, haja vista o estado de conservação em que se encontra somado ao elevado custo requerido para que o bem fosse viável para o uso (ID 2125233265), manifestação que está corroborada por orçamentos das peças, em tese, necessárias para a manutenção do bem (ID 2125234329 e ID 2125234451). Pois bem. Quanto ao item i (TRATOR VOLVO, MODELO L60F, VCEOL60FT00072426), é imperativa a obtenção de informações junto ao juízo trabalhista relativamente à alienação do referido bem. Com relação ao item ii (TRATOR VOLVO, MODELO, L70F DGE LBE3, VCE0L70FL00071776), nota-se que o referido bem foi apreendido em poder da IND COM IMP EXP DE MADEIRAS TEKA LTDA (CNPJ 15.274.326/0001-84), conforme se observa do auto de apreensão de ID 1104370780, p. 1. A referida pessoa jurídica foi denunciada na ação penal 1003358-43.2019.4.01.4100 cuja sentença decretou o perdimento dos bens que foram apreendidos em sua sede, nesse sentido mencionou-se no item 2.1, acima (ID 1947937213, p. 107, APn 1003358-43.2019.4.01.4100): De igual modo, os instrumentos do crime, em especial os bens que equipavam as madeireiras, embora aparentemente pertençam à pessoa jurídica, de fato, são bens das pessoas que compõem desse núcleo criminoso, os quais também são objeto do crime de lavagem de capitais. Logo, todos os bens apreendidos ou sequestrados são frutos do comércio ilegal de madeira, os quais decreto o perdimento em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal e art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998. Logo, o pedido do Batalhão da Polícia Ambiental de Rondônia comporta deferimento, aliás, melhor destinação não se vislumbra afinal o bem que outrora foi utilizada para a prática de delitos ambientais está agora sendo efetivamente utilizado no combate à infrações ambientais. Com relação ao item iii (CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDEZ-BENZ, MODELO L1620, PLACAS JNW-7065, CHASSIS 9BM695014TB098331), que, igualmente, foi apreendido em poder da IND COM IMP EXP DE MADEIRAS TEKA LTDA (CNPJ 15.274.326/0001-84), tratando se bem cujo perdimento em favor da União foi decretado, que apesar de se encontre em péssimo estado de conservação possui elevado valor venal[2] é possível determinar a alienação do bem (como bem recuperável ou sucata), na forma do art. 25, §5º da Lei 9.605/1998 e, acaso não haja interessados, a destinação por meio de doação ou, em última hipótese, a destruição. Por fim, as informações prestadas pela Polícia Militar no ID 2122568226, relativas a um trator, motosserras e uma "carretinha" não se referem a este autos, mas sim, aos autos 0000947-35.2005.4.01.4100 e autos 1010013-89.2023.4.01.4100. 3. DISPOSITIVO Diante de todo exposto: A) Nos termos consignados no item 2.3, acima e com exceção dos bens descritos no item 2.4., DESVINCULO do processo criminal os bens apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos 1002378-96.2019.4.01.41001 (ID 251616886, p. 4/13) e TRANSFIRO a responsabilidade com relação à destinação e eventual apuração de responsabilidade à Polícia Federal, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ao Ministério Público Federal, este último, na qualidade de controle externo da atividade policial. A.1) Em cumprimento a esta decisão, a Polícia Federal deverá adotar as medidas administrativas pertinentes em conjunto como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a efetiva destinação dos bens. B) Nos termos do item 2.3: B.1) OFICIE-SE o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, no interesse dos autos 0000918-25.2019.5.14.0001, em trâmite naquele juízo, SOLICITANDO, no prazo de 15 (quinze) dias, informações com relação à alienação do veículo TRATOR VOLVO, MODELO L60F, VCEOL60FT00072426, bem com em relação à existência de saldo após o pagamento do crédito trabalhista antes exequendo; B.2) CONVERTO a posse do veículo TRATOR VOLVO, MODELO, L70F DGE LBE3, VCE0L70FL00071776 em DOAÇÃO em favor do Batalhão de Polícia Ambiental. EXPEÇA-SE TERMO DE DOAÇÃO em nome do Comandante do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado de Rondônia, bem como MANDADO, a ser cumprido por oficial de justiça, para INTIMAÇÃO do donatário para ciência e aceitação da doação com a assinatura do respectivo termo. B.3) DETERMINO a alienação definitiva do veículo CAMINHÃO BASCULANTE MERCEDEZ-BENZ, MODELO L1620, PLACAS JNW-7065, CHASSIS 9BM695014TB098331, nos termos do art. 133, caput, do CPP, a ser realizada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD. Visando dar célere tramitação, DETERMINO a autuação de nova alienação de bens, por dependência a estes autos e aos autos 1003358-43.2019.4.01.4100, para tratar especificamente da alienação do referido veículo. Consigne-se que: (i) Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 144-A, §5º do CPP). (ii) Os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada deverão ser depositados em favor do Tesouro Nacional, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 780/2022. (iii) A Secretaria deste Juízo deverá promover os atos necessários à alienação do bem, conforme a sistemática apresentada nos termos do artigo 22º da Resolução 558 de 06/05/2024 e especificados na PORTARIA 3/2021 (SEI 13712595), em particular: (iv) A autuação do procedimento de alienação no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, instruindo-o com o formulário "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos" e cópia da decisão. (v) Consulta periódica do procedimento SEI-MJSP e o oportuno traslado do Laudo de Avaliação para estes autos. (vi) Juntado o Laudo de Avaliação, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 dias acerca da avaliação. (vii) Transcorrido o prazo do item 3.4.3, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para homologação do laudo de avaliação. Traslade-se para os autos que forem inaugurados esta decisão, o auto de apreensão de auto de apreensão de ID 1104370780, p. 1, a sentença de ID 1947937213, da APn 1003358-43.2019.4.01.4100, além dos documentos de ID 2093740159, ID 2093740160 e ID 2125235283. C) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1003833-96.2019.4.01.4100, 1003358-43.2019.4.01.4100, 1005846-68.2019.4.01.4100, 1003997-61.2019.4.01.4100, 1015039-68.2023.4.01.4100 e 1011151-62.2021.4.01.4100, bem como para os autos 1002378-96.2019.4.01.4100. Acaso não seja possível cumprir a providência, certifique-se. D) COMUNIQUE-SE desta decisão a Corregedoria da Polícia Federal, o(a) Superintendente-Regional da Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ___________________________ 1 - Que: (a) autorizou o uso dos bens apreendidos pela Polícia Federal, Exército Brasileiro, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Polícia Militar do Estado de Rondônia, observando a indicação da proponente constante do ID 103496351; (b) indeferiu o pedido em relação à Associação Novo Encanto de Desenvolvimento Ecológico; (c) determinou ao DETRAN/RO a emissão de certificado provisório de registro e licenciamento veicular em relação ao caminhão M. Benz Modelo L1620, placa JNW 7065, CHASSI 9BM695014TB098331; (c) determinou à autoridade policial a distribuição dos bens entre os interessados, mediante termo de constatação e depósito. 2 - Segundo dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE o valor venal do bem é de R$ 106.337,00. Disponível em: http://veiculos.fipe.org.br?caminhao/mercedes-benz/6-2025/509084-9/1996/d/gb0cjnm16mnb2>. Acesso 17JUN2025.
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