Processo nº 1005024-45.2020.4.01.4100
ID: 262250620
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1005024-45.2020.4.01.4100
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005024-45.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005024-45.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:Em investigação e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEIRIVAL RODRIGUES PEDRACA - RO9634 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia perante este juízo contra SILVIO CELSO CASARIN e VILSON DOS SANTOS, em razão do cometimento, em tese, dos crimes previstos nos art. 299 do Código Penal e arts. 46, parágrafo único, e 69, da Lei nº 9.605/98 (ID. 338677375). A denúncia narrou que: 1º Fato típico: Art. 299 do Código Penal Brasileiro – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. SÍLVIO CELSO CASARIN e VILSON DOS SANTOS, na condição de responsáveis legais pela empresa Madeireira Líder Extrema Ltda - ME, com vontade livre e consciente, inseriram declarações falsas no Sistema DOF, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Em 20/02/2017, equipe de fiscalização composta por agentes ambientais do IBAMA e policiais da Polícia Ambiental do Estado de Rondônia realizou vistoria de campo, com a finalidade de verificar a regularidade do funcionamento da empresa Madeireira Líder Extrema LTDA-ME, localizada no distrito de Extrema, Município de Porto Velho/RO. Após levantamento do produto florestal depositado no pátio da serraria de madeira e medição de volumetria, verificou-se que parte do saldo mantido pela empresa no sistema DOF não possuía correspondência com a quantidade de madeira existente no estoque físico da serraria. A madeira em tora sem cadeia de custódia rastreável foi excluída do cômputo do estoque da empresa, visto que sua origem não pode ser comprovada nem verificada na área de extração. Assim, foi lavrado o Auto de Infração nº 9107457-E, em vista da informação falsa inserida no SisDOF. O anexo 01 ao Relatório de Fiscalização elaborado pelo IBAMA contém planilhas que indicam as divergências entre as informações constantes do SisDOF e a madeira constante do estoque físico da serraria. (...) 2º Fato Delituoso – Art. 69 da Lei n° 9605/1998 – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Por força da conduta anterior, SÍLVIO CELSO CASARIN e VILSON DOS SANTOS dificultaram a ação fiscalizadora do IBAMA no trato das questões ambientais, tendo em vista o lançamento de informações falsas sobre o saldo de madeira no SisDOF. Conforme acima narrado, fiscalização do IBAMA verificou divergência entre a volumetria de madeira encontrada no pátio da serraria, quando comparada ao saldo lançado no SisDOF. O Anexo 01 ao Relatório de Fiscalização aponta o volume de 43,24 m³ de madeira, que deveria ser estornado do saldo da Madeireira Líder Extrema Ltda - ME, por informação falsa constante do SisDOF, bem como o volume de 677,60 m³ que deveria ser estornado por não ter comprovação de origem. 3º Fato jurídico – Art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9605/1998. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. SÍLVIO CELSO CASARIN e VILSON DOS SANTOS, responsáveis legais da empresa Madeireira Líder Ltda - ME, realizaram o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem outorgada pela autoridade competente. Em 17/10/2017, equipe de fiscalização do IBAMA chegou ao Distrito de Extrema, mais precisamente no Ramal Linha 1, que dá acesso direito à Terra Indígena Kaxarari, com a intenção de flagrar o transporte de madeira irregular. Na oportunidade, foram abordados dois caminhões transportando madeiras em toras de várias espécies. Os condutores alegaram que não portavam os Documentos de Origem Florestal da referida carga. Em 24/10/2017, a equipe se deslocou até a Madeireira Líder Extrema LTDA - ME, para a realização de procedimentos administrativos, haja vista a situação apurada de transporte de madeira sem a licença válida para todo o tempo de viagem. Assim, foi lavrado o Auto de Infração nº 9131715-E, pela seguinte conduta: "Transportar 36,631 m³ de madeiras em toras de várias espécies sendo: 5,264 de Roxinho, 2,148 de Jatobá, 10,268 m' de Cambará, 5,580 de Libra e 13,371 m' de Tauari, sem a licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente". Já o Auto de Infração nº 9190399-E, foi lavrado pelo IBAMA em 15/10/2017, em razão do transporte de 24,261m³ de madeira em tora, sem autorização do órgão ambiental competente. (...) Denúncia recebida neste juízo, em 16/11/2020 (ID 365930395). Citação do réu SÍLVIO CELSO CASARIN, em 3/8/2021 (ID 664640482). Resposta à acusação de SÍLVIO CELSO CASARIN apresentada por intermédio de advogado constituído, arguindo a preliminar de ausência de justa causa e requerendo a absolvição sumária (ID 669763973). Decisão indeferindo a preliminar aventada pelo réu SÍLVIO CELSO CASARIN e determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu VILSON DOS SANTOS, na forma do art. 366 do CPP. Designada audiência de instrução (ID 2124934231). Audiência de instrução realizada em 20/10/2024. Ouvidas a testemunha de acusação Davi Rocha Paiva, testemunhas da defesa Danilo Costa Manussakis e Gustavo de Amorim Fernandes. Ao fim, foi realizado o interrogatório do réu (ID. 2153240065) Sem requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Alegações finais orais pelo MPF, requerendo o aditamento da denúncia para alterar as capitulações jurídicas indicadas na inicial, sem alteração das descrições fáticas, consoante o art. 50-A da Lei n. 9605/98 c/c art. 29 do Código Penal e art. 2º da Lei n. 8.176/91, ambos na forma do art. 70 do CP, e art. 1º da Lei nº 9613/98 (Id. 2154051286). Alegações finais pela defesa do réu SILVIO CELSO CASARIN, invocando a atipicidade dos crimes imputados na denúncia, a absolvição do réu por ausência de provas ou por insuficiência probatória para a condenação. Alternativamente, requereu a aplicação de pena no mínimo legal, a substituição por restritiva de direitos e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena (ID. 2154303688, 2154309055). Certidões/pesquisas de antecedentes criminais juntadas (id 2180873130). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Questões Prévias 2.1.1 Da Prescrição do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 A punibilidade do réu está extinta pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita para o crime denunciado. A pena prevista in abstracto para o crime do artigo 46 da Lei nº 9.605/98 varia de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção e a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, pela pena máxima, conforme disposto no inciso V, do artigo 109, do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia (16/11/2020) até hoje, já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sendo inegável a ocorrência da prescrição. Portanto, reconhecida a extinção de punibilidade quanto ao referido delito. 2.2. Do crime de falsidade ideológica O crime em tela possui a seguinte redação: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. (...)” Como se sabe, o crime em questão reclama a presença do elemento subjetivo especial do tipo consistente “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. A existência do crime é irrefutável e se consubstancia no relatório de fiscalização elaborado pelo IBAMA, auto de notificação nº 7135-E, auto de infração nº 9107457-E, informação da polícia judiciária nº 51/2019 e depoimento da testemunha de acusação Davi Rocha Paiva (Id 223085388, 27-36, Id. 223085390, p. 16-28, Id. 2154051301). Consoante narrado na peça acusatória, o denunciado teria incorrido na prática delituosa durante ação fiscalizatória conduzida por agentes da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no município de Porto Velho/RO, entre os dias 20 e 22 de fevereiro de 2017. A apuração teve por objetivo fiscalizar empreendimentos madeireiros na área de influência da Terra Indígena Kaxarari. Ao término da diligência, os agentes ambientais constataram a existência de inconsistências materiais, notadamente a ausência de correspondência entre parte do saldo virtual mantido pela empresa no sistema DOF e o estoque físico apurado no local. Em razão dessa divergência, foi lavrado o Auto de Infração nº 9107457-E, com base na constatação de irregularidade no controle e na documentação da origem do produto florestal. Os anexos ao relatório de fiscalização apresentam os seguintes valores em excesso, e portanto, passíveis de estorno pela empresa: Conforme os dados acima, somente de madeira serrada, na última coluna, há um excesso a estornar correspondente a 376 m³, além de 43,24m³ e 677,60m³, relativamente a madeiras em tora, sem correspondência física e sem comprovação de origem, ou seja, sem cadeia de custódia rastreável. A testemunha Davi Rocha Paiva afirmou que participou da fiscalização no pátio da madeireira do réu, não tendo atuado na abordagem dos caminhões. Explicou que a operação consistiu na confrontação entre o saldo físico de madeira existente no local e os dados constantes no sistema DOF. Disse que foi constatada uma discrepância volumétrica de aproximadamente 1.000 m³. Informou que, quando há excesso de saldo no sistema sem correspondente físico no local, presume-se que houve inserção de informação falsa. Destacou que o DOF deve espelhar com precisão o estoque físico. Declarou que parte da madeira verificada possuía cadeia de custódia e outra parte não. Disse não recordar se participou da fiscalização no local do manejo florestal. Confirmou que, segundo o relatório da fiscalização, a empresa do réu está situada em área de influência da Terra Indígena Kaxarari. Destacou que há também a possibilidade de ter recebido o saldo com a madeira legal ou de outro local e vendido o produto sem descontar o saldo, comumente utilizado para acobertar madeira ilegal posteriormente. Quanto à autoria, quando questionado sobre a diferença entre o saldo de madeira registrado no sistema DOF e o volume fisicamente presente no pátio, o réu afirmou que tal divergência se explica pela forma como é realizada a medição no projeto de manejo. Segundo explicou, o volume das toras é estimado quando as árvores ainda estão em pé, e pode apresentar variações após o corte. Afirmou que o sistema DOF considera um rendimento fixo de 35% na conversão de tora para madeira serrada, mas que esse percentual não corresponde à realidade, pois varia conforme a espécie. Esclareceu que o tauari carvão, por exemplo, pode ter rendimento de até 70% de madeira serrada, enquanto o ipê atinge no máximo 25% a 30%. Destacou que essas diferenças devem ser ajustadas via estorno no próprio sistema, mas o ajuste é realizado conforme critério interno da empresa – algumas fazem a cada três meses, outras semestralmente. Mencionou que, em algumas fiscalizações, os agentes concedem prazo para regularização do saldo, enquanto outros efetuam autuação imediata e bloqueio do sistema. Sobre a origem da madeira, afirmou que toda a matéria-prima possuía documentação legal e que fora adquirida de um projeto de manejo florestal de Alexandre Pinato. Disse que a entrada do manejo e da Terra Indígena Kaxarari ocorre por um mesmo ramal, o que pode ter gerado interpretação equivocada sobre a origem do material. Informou que toda a documentação relativa ao manejo encontra-se nos autos do processo. A respeito da localização da empresa, esclareceu que a madeireira está situada na BR-364, a cerca de 30 a 40 quilômetros da Terra Indígena Kaxarari. Declarou que sua empresa chegou a empregar mais de 50 funcionários diretos, além de outros terceirizados e prestadores de serviço, totalizando de 70 a 80 pessoas. Afirmou que acompanha diretamente todas as atividades da empresa, incluindo logística, compra, venda e produção. Preliminarmente, cumpre salientar que o próprio acusado reconhece a existência de divergência entre o saldo volumétrico de madeira registrado no sistema DOF e aquele efetivamente apurado no local de armazenamento. Tal discrepância, segundo a argumentação defensiva, decorre de variações naturais nas operações de extração das toras e no subsequente processo de industrialização para conversão em madeira serrada, o que, por sua natureza, pode alterar a metragem inicialmente prevista, especialmente após o beneficiamento. Todavia, nos termos da legislação ambiental vigente, incumbe ao empreendedor manter o rigoroso controle e a fiel correspondência entre os dados constantes no sistema Documento de Origem Florestal (DOF) e o estoque físico armazenado, conforme estabelecido no art. 35 da Lei nº 12.651/2012, no art. 41 da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 2014 e Portaria nº 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente. Ainda que admitidas eventuais perdas ou variações durante o processo operacional, a legislação é clara ao atribuir ao administrador da atividade florestal a responsabilidade pela imediata regularização de eventuais divergências. Cabe-lhe, portanto, não apenas assegurar a compatibilidade entre o saldo virtual e o estoque real, mas também comunicar tempestivamente ao órgão ambiental competente quaisquer inconsistências ou perdas justificáveis, nos termos do mencionado art. 42 da Instrução Normativa. Não se trata, nesse caso, de pequena variação como pretende se justificar o denunciado. Não ocorreu mera incongruência de dados, mas vontade livre, consciente e voluntária no sentido de apresentar informações falsas em relação à natureza, origem e quantidade da totalidade da madeira em depósito no pátio industrial da empresa Madeireira Líder Extrema Ltda. O réu agiu com o especial fim de agir descrito no tipo penal - a fim de alterar a verdade dos fatos relevantes, apresentado informações divergentes no DOF além da presença de produtos florestais sem rastreabilidade. Alega a defesa que a testemunha Danilo Costa Manussakis tenha apresentado justificativas para a diferença entre os saldos verificados, em razão da fase de inventário do plano de manejo. Porém, a versão prestada em juízo destoa do alegado pelo réu. Ela esclareceu que no plano de manejo as medições são realizadas com base em estimativas volumétricas antes da derrubada da árvore, e que ao se efetivar o corte e a medição real essas projeções frequentemente não se confirmam. Entretanto, segundo os relatórios produzidos, grande parte das supostas fraudes no sistema DOF ocorria quando não era realizado o estorno correto das sobras geradas por essas diferenças entre o estimado e o real. Inclusive, destaco trecho da informação produzida, revelando supostos motivos para a existência de créditos excedentes (Id. 2154051318, 223085390, p. 18) : “Outro fator que gera créditos excedentes no mercado negro madereiro é a sub-exploração dos Planos de Manejo, muitos deles, homologados nas fronteiras de Terras Indígenas e Unidades de Conservação, ou muito próximos a elas. Neste tipo de fraude é retirada uma quantidade pequena de madeira do referido PMFS, enquanto a maior parte dos créditos são utilizados para legalizar as madeiras extraídas ilegalmente dessas Terras Indígenas e Unidades de Conservação, neles ainda são encontradas árvores de grande porte. Esse é um tipo de crime difícil de ser combatido, pois quando o caminhão trafega em trechos próximos ao PMFS transportando madeiras extraídas de Terras Indígenas ou Unidades de Conservação, o mesmo entra na rota prevista entre o PMFS e o seu destino, tornando a origem ´legal´ aos olhos da lei e nada mais pode ser feito para reverter essa situação” No que se refere à alegada impossibilidade de realização de perícia no pátio da empresa, conforme consignado na Informação Técnica nº 42/2018 e corroborado pelo depoimento do perito Gustavo Amorim Fernandes, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado em relação à conduta que lhe foi imputada. O relatório de fiscalização elaborado pelos agentes ambientais apresenta descrição minuciosa e tecnicamente fundamentada das irregularidades constatadas, incluindo a identificação precisa das espécies vegetais envolvidas, devidamente arroladas nos anexos que acompanham o procedimento e reproduzidas no Auto de Infração nº 9107457-E. Tais elementos probatórios, colhidos no curso da diligência administrativa, conferem robustez às conclusões da autuação e asseguram plena ciência dos fatos ao acusado. Ressalte-se, ainda, que a documentação constante dos autos permitiu ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto na via administrativa quanto no curso da presente instrução criminal, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual em decorrência da não realização de perícia complementar. Nesse contexto, a produção de prova pericial revela-se prescindível, à luz do princípio da necessidade das provas, uma vez que os elementos já colacionados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção. Assim, diante da confissão do réu de que era responsável pela empresa, restou claro que Silvio Celso Casarin, ao tempo dos fatos, estava à frente da gestão da pessoa jurídica, sendo autor do delito do artigo 299 do Código Penal. A conduta não está amparada por causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 2.2. Do crime do art. 69 da Lei nº 9605/98 Outrossim, o crime descrito no art. 69 da Lei n° 9.605/98 exige que a conduta do acusado esteja voltada a obstar ou dificultar a fiscalização, criando um real obstáculo à ação fiscalizadora do Poder Público. Sobre o tema, colaciono julgados do TRF 1ª Região e do TRF 4ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI 9.605/98 - ART. 19. INFORMAÇÃO INCORRETA SOBRE O NÍVEL DE ESTOQUE DE PESCADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A violação do art. 69 da Lei 9.605/1998 exige que a conduta do agente esteja voltada a dificultar a fiscalização, criando obstáculo à ação fiscalizadora em si. Não impedida a ação fiscalizadora, apesar da informação incorreta sobre o volume do estoque pesqueiro, soa atípica a conduta. 2. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 1ª Região; Processo 0003092-66.2011.4.01.3902 / PA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES; Órgão QUARTA TURMA; Publicação 18/10/2013 e-DJF1 P. 222; Data Decisão 07/10/2013) PENAL. ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA NAS QUESTÕES AMBIENTAIS. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A negativa inicial de abertura do portão verificou-se por mínimo tempo, na dúvida quanto à necessidade de ordem administrativa ou judicial para o ingresso, sem impedir a plena ação fiscal que seguiu-se. 2. Não demonstrada relevante obstaculização ou dificuldades à fiscalização e aceitáveis as justificativas na exclusão do dolo para o crime, é absolvido o agente. (TRF 4ª Região; ACR - APELAÇÃO CRIMINAL Processo: 2005.71.10.005527-0; Relator NÉFI CORDEIRO; Data da Decisão: 24/11/2009; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA). No caso em exame, a denúncia veiculada se refere ao mesmo fato, qual seja, a fiscalização realizada pelo órgão ambiental que constatou a divergência entre o saldo volumétrico virtual e físico da madeireira em questão. Não há nos autos, qualquer ação ou conduta por parte do denunciado com o condão de impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora do poder público durante a atividade fiscalizatória. Caracteriza-se, portanto, mero exaurimento da ação de inserção de informações inverídicas em sistemas florestais, ou seja, um post factum impunível, não havendo que se falar na condenação no tipo penal descrito no art. 69 da Lei n. 9.605/1998. As regras de experiência indicam não ser provável que alguém insira informações falsas em documentos públicos sem o propósito de esquivar-se da fiscalização, consequência necessária do crime anterior. Situação distinta seria a prática de conduta autônoma visando ao embaraço das fiscalizações, o que não ocorreu no caso. Vale ressaltar que o referido delito exige dolo específico do agente dirigido a dificultar a atuação do agente fiscalizador (TRF1 ACR 2007.31.00.002243-4/AP, DJE de 28/06/2011), o que não foi demonstrado. Portanto, a absolvição é medida adequada com base no art. 386, inc. III, CPP, por não constituir o fato infração penal. 2.4. Da adequação da capitulação jurídica proposta pelo MPF (emendatio libeli) Nos termos da legislação adjetiva penal (CPP, art. 383), especialmente à luz do princípio da correlação entre acusação e sentença, admite-se que, em havendo dissonância entre a capitulação jurídica constante da denúncia e os fatos efetivamente apurados no curso da instrução, o magistrado promova a adequada subsunção normativa sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque a defesa se volta, em essência, aos fatos narrados na exordial acusatória, e não necessariamente à tipificação inicialmente proposta. No presente caso, contudo, após análise detida dos elementos coligidos ao longo da instrução processual, conclui-se pela correção da tipificação penal adotada na peça acusatória, no tocante ao núcleo fático demonstrado. Embora a acusação tenha requerido a aplicação concomitante do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, verifica-se que não há nos autos provas seguras e consistentes de que a atividade de exploração de madeira tenha ocorrido no interior da Terra Indígena Kaxarari, ou que tenha atingido bens da União, circunstância necessária à configuração do delito previsto na referida norma da Lei nº 8.176/1991. Com efeito, os autos retratam duas ações fiscalizatórias distintas, ambas relacionadas à empresa Madeireira Líder. Considerando sua localização geográfica — inserida em zona de influência da Terra Indígena Kaxarari —, a empresa encontra-se sob permanente monitoramento por parte dos órgãos ambientais competentes, os quais atuam regularmente por meio de operações preventivas e repressivas contra a exploração florestal ilícita. Entretanto, nem a inspeção realizada no pátio da empresa — ocasião em que se constatou discrepância relevante entre o saldo físico de madeira e aquele registrado no sistema DOF —, nem a abordagem de veículos pertencentes à empresa nas proximidades da entrada da Terra Indígena fornecem, por si sós, elementos suficientes para caracterizar a extração ilegal de recursos florestais em área de domínio da União. Ressalte-se, ainda, que a produção da prova pericial quanto à origem da madeira transportada restou inviabilizada, conforme registrado nos documentos de identificação nº 223085388 (p. 27-36) e nº 223085390 (p. 7-12), o que comprometeu a aferição precisa da proveniência do material vegetal. De igual modo, as declarações prestadas pelo acusado indicam que a origem da madeira serrada resultaria de Plano de Manejo Florestal Sustentável, cuja documentação comprobatória foi juntada aos autos (Id. 279946907, p. 217-221). Por fim, a prova oral colhida durante a instrução também não revelou elementos concretos no sentido de que a madeira comercializada pela empresa tenha sido extraída da Terra Indígena Kaxarari. Assim, diante da ausência de demonstração inequívoca de que o acusado tenha se valido de plano de manejo em área limítrofe à terra indígena com o intuito de encobrir a extração ilegal de madeira em área de proteção federal, não se pode presumir, a partir apenas da proximidade geográfica, a prática dos crimes previstos no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Não se olvide que são muitos os casos de participação de projetos de manejo em operações criminosas, para esquentamento de madeira ilegalmente adquirida. Entretanto não há nos autos vistoria ao plano de manejo citado para aferir as atividades de exploração no local, ônus este que compete à acusação. Ressalte-se que a jurisprudência é uníssona em afirmar que meros indícios e conjecturas não são suficientes para impor o decreto condenatório, dado o objetivo do processo penal que é a busca da verdade real. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISO I DO DECRETO-LEI Nº 201/67). AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação ao delito descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67, e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu o acusado da prática dos crimes tipificados no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal. 2. Não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu tenha sido o autor do crime narrado na denúncia (art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal), impondo-se a manutenção da r. sentença apelada que o absolveu com fulcro no princípio 'in dubio pro reo'. 3. Meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real. 4. Na hipótese de insuficiência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal (art. 386, VII, do CPP), a absolvição é a medida que se impõe. 5. A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso. 6. Apelação a que se nega provimento.” (APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.33.07.000910-5/BA, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, RELATOR CONVOCADO:JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO, Quarta Turma do TRF da 1ª Região – julgamento 06/02/2018). Em razão da ausência do suporte mínimo de indícios dos delitos aventados, descabe a adequação ao crime de lavagem de dinheiro, na forma do art. 1º da Lei n. 9613/98. 3. Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação expendida: a) DECLARO extinta a punibilidade do denunciado SILVIO CELSO CASARIN, já qualificado, da imputação prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos do Código Penal, artigos 107, IV, 109, V, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal; b) ABSOLVO o acusado SILVIO CELSO CASARIN da imputação do crime previsto no artigo 69 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal; c) CONDENO o réu SILVIO CELSO CASARIN por infringência ao disposto no art. 299 do Código Penal. Considerando o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, passo a individualizar as penas. Do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado. Os antecedentes são favoráveis, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (ID 2180873130). Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito. Não há elementos que nos permita aferir a personalidade do agente, eis que não foi realizado exame nesse sentido e não podemos considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias e as consequências são ordinárias. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, considerando-a como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Fixo a pena intermediária no patamar mínimo já estabelecido. Também não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena. Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa. O dia-multa foi assim fixado em razão das condições financeiras do réu, o qual é empresário do ramo madeireiro. Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Considerando que a pena restou fixada em patamar não superior a 4 anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 360 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de um ano, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal. Fica o juiz da execução penal autorizado a alterar as penas restritivas de direito estipuladas para adequá-las à condição econômica do apenado caso necessário. Fica o condenado ciente de que o descumprimento das medidas ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal. Anoto, por fim, que a pena de multa fixada deverá ser cumprida cumulativamente com a pena restritiva de direitos estabelecida. O réu pode recorrer em liberdade, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar à reparação pelos danos causados, em razão de ausência de critérios mínimos para apuração do dano em comento. Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia (TRE/RO), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal. Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal). Publique-se. Registre-se. Intime-se. assinado eletronicamente THIAGO MILHOMEM DE SOUZA BATISTA Juiz Federal Substituto em auxilio
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