Processo nº 0252708-71.2016.8.09.0029
ID: 291829171
Tribunal: TJGO
Órgão: Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0252708-71.2016.8.09.0029
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO PANZUTI BASILE
OAB/SP XXXXXX
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gab2varcivcatalao@tjgo.jus.brD E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por JÚLIO JOSÉ DA COSTA, REGINALDA MARIA DA COSTA BOR…
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.brD E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por JÚLIO JOSÉ DA COSTA, REGINALDA MARIA DA COSTA BORGES e PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES (sucedidos por BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA) em face de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA.Certificado o trânsito em julgado, iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em maio/2019, sobreveio impugnação, manifestação do credor e decisão rejeitando a impugnação e determinação para a atualização do crédito acrescido de multa e honorários (evento 15). Inserido planilha, frustrada a penhora on line, aliás, nenhum centavo encontrado/bloqueado e o único veículo localizado por meio do RENAJUD, além de no seu prontuário constar diversas restrições judiciais, trata-se de pequeno valor, insuficiente para a satisfação da obrigação (eventos 45 e 47).E não surtindo efeito as buscas de bens passíveis de penhora, tampouco bloqueio de ativos financeiros, autorizada a consulta/bloqueio por meio do CNIB, certificando a secretaria tal restrição (evento 74).Em seguida, pedidos de terceiros interessados para a exclusão da restrição porque há tempos adquirido os imóveis informados e posterior provimento revogando a ordem de indisponibilidade (eventos 75, 88 e 92).Após, BT INLOT PARTICIPAÇÕES LTDA compareceu apresentando Termo de Pagamento com Sub-rogação de Direito de Crédito Judicial e pedido de substituição processual, mormente para figurar como credora, requerendo o redirecionamento da execução (evento 95).Determinado o processamento do pedido de desconsideração para o chamamento de FORTE SECURITIZADORA S/A (FORTESEC); LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; HECTARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; HECTARE CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA e a pessoa física MARCOS JORGE.Citados, FORTESEC apresentou impugnação alegando preliminarmente a ilegitimidade por não integrar a estrutura societária de S&J, tampouco pertencer ao mesmo grupo econômico. Ressalta que sua relação com a S&J limitou-se a uma operação lícita de securitização de créditos, na qual atuou como credora fiduciária, em conformidade com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), defendendo, ainda, a inexistência de relação jurídico-material com a exequente.Ausente o interesse de agir à falta de exaurimento das medidas cabíveis para a localização de bens, além da ausência deles não ser suficiente para a desconsideração, mas prova contundente do abuso de personalidade nos termos do art. 50 do CC.No mérito, aduz inexistir fraude à execução e/ou formação de grupo econômico, ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração e insolvência da executada, resistindo com afinco à pretensão deduzida por possuir apenas títulos de créditos decorrentes de lícita comercialização das cotas imobiliárias, pugnando pelo desacolhimento do pedido, conforme demais razões de fato e de direito expostas (evento 194).Esclarece que sua atuação se restringiu à securitização de créditos, mediante operação regular, auditada, fiscalizada e autorizada pela CVM, que permitiu à S&J obter recursos para desenvolvimento de seus empreendimentos, inclusive o denominado “Portal do Lago 2”. Sustenta que tal operação não configura fraude ou desvio de finalidade. Argumenta que não foram demonstrados os requisitos legais para o reconhecimento de fraude à execução, conforme disposto no art. 792 do CPC e Súmula 375 do STJ, em especial a inexistência de averbação de constrições ou de má-fé da impugnante. Aduz que não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco confusão entre os administradores, uma vez que a Fortesec não figura como sócia ou administradora da S&J. Invoca o disposto no art. 50 do Código Civil, destacando que a mera existência de grupo econômico, sem o preenchimento dos requisitos legais, não autoriza a medida extrema. Afirma que não possui nenhuma relação contratual ou consumerista com a Exequente, o que afasta a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração prevista no Código de Defesa do Consumidor. Pontua que, na operação de securitização, não houve assunção pela Fortesec de qualquer obrigação contratual perante os adquirentes dos imóveis, tampouco qualquer responsabilidade pela execução dos contratos de promessa de compra e venda. Rebate a alegação de que a S&J se encontra insolvente, citando a existência de patrimônio (lotes à venda) e acordos firmados pela empresa em outros processos, demonstrando sua capacidade financeira, pugnando pelo acolhimento da preliminar e/ou indeferimento do incidente, conforme demais razões e documentos (evento 149). Marcos Jorge, Hectare Administração e Participações ltda, Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda e RTSC Administração e Participações Ltda., também se opuseram à pretensão deduzida, sustentando que não são sócios nem administradores das executadas S&J ou J. Virgílio, tampouco há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos indispensáveis para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do disposto no art. 50 do Código CivilApontam que o IDPJ foi proposto de maneira inadequada, na medida em que não foi autuado como incidente apartado, contrariando entendimento consolidado que determina a necessidade de autuação em separado, especialmente diante da possibilidade de produção de provas e garantia do contraditório. Afirmam que não há interesse jurídico da exequente na propositura do incidente, uma vez que a executada S&J detém patrimônio suficiente para garantir o débito, avaliado pela própria exequente em aproximadamente R$ 180 milhões, decorrentes de cerca de 4.488 lotes imobiliários. Verberam que não integram o quadro societário das executadas nem participam de sua administração, aliás, a devedora é uma sociedade limitada unipessoal, com sócio e administrador distintos, não havendo nenhuma relação jurídica ou societária entre os impugnantes. Explicam que a relação entre as partes se limita a uma operação legítima de securitização de recebíveis, pela qual a S&J cedeu créditos à Forte Securitizadora S/A (Fortesec) em troca de financiamento para seu empreendimento imobiliário, mediante emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Destacam que a operação não teve como objetivo fraudar credores ou ocultar patrimônio, mas sim viabilizar a execução de empreendimento imobiliário. Ressaltam que a S&J recebeu, à vista, mais de R$ 100 milhões, valor correspondente aos créditos cedidos. Aduzem que a exequente não apresentou nenhuma prova concreta de confusão patrimonial, como cumprimento repetitivo de obrigações ou transferência de ativos sem contrapartida, afastando, assim, a aplicação da desconsideração. Argumentam que a mera alegação de formação de grupo econômico não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, classificando o organograma societário apresentado pela exequente com o falacioso, porquanto a documentação apresentada contrapõem a existência de vínculos empresariais entre as partes. Os impugnantes acusam a exequente de agir com litigância predatória, ao propor diversos incidentes de desconsideração infundados, totalizando cerca de R$ 3,18 milhões em cobranças semelhantes, visando indevidamente atingir partes que não possuem nenhuma responsabilidade pela dívida. Apontam que a exequente BT Inlot e seus sócios participaram de operações financeiras envolvendo a própria S&J e a Fortesec, com a concessão de garantias e transferências patrimoniais, que denotam pleno conhecimento das estruturas societárias e financeiras em discussão, concluindo por requerer as ilegitimidades passivas e consequente extinção do incidente sem resolução de mérito, ou o indeferimento do pedido pela ausência de pressupostos legais (evento 150)Por fim, LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, se opôs ao pedido, aduzindo, em síntese, a inadequação da via eleita porque o incidente deveria processar em autos apartados, inépcia da inicial/pedido de desconsideração, ilegitimidade passiva porque a condição de sócia da executada insuficiente para a responsabilização pelas dívidas dela.Obtempera que a exequente não apresentou fundamentação jurídica suficiente, tampouco individualizou condutas atribuídas à impugnante que caracterizem abuso de personalidade jurídica. Alega que as acusações são genéricas, não demonstrando os requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.A ilegitimidade passiva pela ausência de relação jurídica ou societária entre a LAND I e a S&J no momento da execução, destacando que não participa da administração, tampouco integra grupo econômico com a devedora. Aponta a inexistência de ato praticado pela LAND I que pudesse justificar sua inclusão no polo passivo.Alude que a exequente (Bt Inlot Participações Ltda) foi sócia da S&J até 2018, sendo corresponsável pelas operações que agora questiona. Alega que aludida pessoa busca se beneficiar da própria conduta pretérita, o que configuraria vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Arrazoa que as operações de cessão de créditos realizadas pela S&J com a Forte Securitizadora são legítimas e comuns no mercado, conforme previsto na legislação brasileira. Esclarece que a securitização foi realizada para viabilizar o financiamento de empreendimentos imobiliários, e que a emissão de boletos em nome da securitizadora decorre dessa cessão, não constituindo fraude ou confusão patrimonial.A alienação fiduciária das quotas da S&J à securitizadora não implica alteração societária ou confusão patrimonial, tratando-se de mera garantia contratual, conforme expressamente admitido na cláusula contratual que previa a possibilidade de cessão de direitos.Não há elementos que configurem grupo econômico, ressaltando que a mera atuação em ramo semelhante não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Aponta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo quando há grupo econômico, a medida só se justifica se demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu.Portanto, requereu o indeferimento liminar do pedido, por inadequação da via eleita e inépcia da inicial; o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do incidente em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC ou a rejeição da desconsideração, pela ausência dos requisitos legais, conforme demais razões e documentos (evento 159).No evento 158, consta a oposição de exceção de pré-executividade pela devedora alegando exclusivamente excesso de execução, admitindo dever R$142.192,24 e não R$233.684,86.Sobre as contestações, manifestou a exequente (evento 165).É o relato.DECIDO.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA para alcançar o patrimônio das empresas FORTE SECURITIZADORA S.A, LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO S/A, RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, HECTARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, HECTARE CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA e da pessoa física MARCOS JORGE, sob a alegação de formação de grupo econômico, abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial, que teriam resultado na insolvência da devedora originária e obstado a satisfação do crédito exequendo.Prima facie, a respeito da exceção de pré-executividade oposta pela promovida/executada é cediço que constitui via excepcional, ou seja, admissível sempre que cognoscível ex officio a matéria invocada e prescindível de dilação probatória (STJ, súmula 3931).As planilhas apresentadas pela credora, carecem de discriminação para escorreita deliberação, mormente quanto a correção monetária e juros de mora sobre cada parcela, bem como inobservada a incidência de juros moratórios a partir da citação válida (6/9/2016 – evento 1 – fls. 190/192).Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública que não se submete a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo (por mera petição) e/ou conhecida de ofício, para assegurar a escorreita atualização do débito, determino a remessa do feito à contadoria que deverá se ater exatamente ao provimento e disposto no § 1º, do art. 523, do CPC (incidência de multa e honorários advocatícios). A propósito, desarrazoada a verba de honorários advocatícios ao excipiente em sede de mero incidente, não se dignando opportune tempore impugnar o cumprimento de sentença de modo a possibilitar a fixação de aludida verba se acolhida e reconhecido o excesso. Superada a questão, quanto a alegada inadequação da via eleita e à necessidade de autuação do incidente em autos apartados, embora o CPC preveja a instauração de incidente (art. 133 e ss.), a sua autuação em apartado ou nos próprios autos do cumprimento de sentença é matéria que admite flexibilização conforme as circunstâncias do caso, visando à celeridade e à efetividade processual. Na hipótese vertente, foi devidamente processado, com citação e oportunidade de contraditório e ampla defesa a todos os desconsiderandos. Aliás, todos se opuseram à pretensão deduzida, não se vislumbrando prejuízo que justifique o acolhimento da preliminar por mera formalidade, razão pela qual a rejeito.Nesse sentido:EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N°5421198-14.2023.8.09.0000 AGRAVANTE: HUGO CUNHA GOLDFELD e OUTROS AGRAVADO: ANDRÉ NERI DE QUEIROZ 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). INSOLVÊNCIA DO FORNECEDOR 1. O Código de Processo Civil, ao regulamentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) nada dispõe sobre a necessidade de que seja instaurado em autos apartados. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o incidente poderá ocorrer nos próprios autos da ação originária, dispensando-se o processamento em autos apartados. 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – 2ª CÂMARA CÍVEL, DES. REL. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, publicado em 25.08.2023).”EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).”No que tange à inépcia da inicial por ausência de demonstração dos pressupostos legais (art. 134, § 4º, CPC), entendo que a petição do incidente, complementada pelos documentos que a instruem, expôs suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de desconsideração, descrevendo a alegada estrutura societária, a operação de securitização e os atos atribuídos aos requeridos que, em tese, configurariam o abuso da personalidade jurídica. A análise sobre a efetiva comprovação desses pressupostos (desvio de finalidade, confusão patrimonial ou obstáculo ao ressarcimento) constitui matéria de mérito, não sendo caso de inépcia.Sobre a ilegitimidade passiva, arguida por todos os requeridos sob diferentes fundamentos (não serem sócios/administradores da S&J, serem meros credores, não terem participado de ato ilícito), se confunde intrinsecamente com o mérito do próprio incidente de desconsideração.A propósito, quanto à alegação de impossibilidade de desconsideração requerida por ex-sócia (BT INLOT) e violação ao princípio do venire contra factum proprium, por ter a requerente supostamente participado de operações anteriores, tal argumento, embora relevante para contextualizar a relação entre as partes, não obsta, por si só, a análise do incidente.A sub-rogação no crédito confere à BT INLOT a legitimidade para buscar sua satisfação, inclusive por meio do IDPJ, se porventura comprovados os requisitos autorizadores. A eventual participação anterior da promovente em atos da S&J ou em operações com a Forte Securitizadora pode ser considerada na análise do mérito, especialmente quanto à boa-fé, mas não impede o processamento do incidente. Rejeitada, portanto, a preliminar.Por fim, a alegação de ausência de esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal (S&J) e a existência de patrimônio imobiliário substancial, embora relevantes, não impedem o conhecimento do mérito do IDPJ no contexto das relações de consumo, como se verá adiante. A demonstração de insolvência ou de obstáculo ao ressarcimento, sob a ótica do CDC, pode justificar a medida mesmo que existam bens de difícil liquidação ou alienados.Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios, administradores ou de outras sociedades integrantes do mesmo grupo, quando verificadas determinadas hipóteses legais.No ordenamento jurídico pátrio, há duas teorias principais sobre a desconsideração: a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e a teoria menor, encampada pelo artigo 28, § 5º, do CDC2.No caso em testilha, o crédito exequendo é originário de relação consumerista, ainda que a atual exequente tenha se sub-rogado nos direitos dos credores originários, a natureza da obrigação original atrai a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive concernente à desconsideração da personalidade jurídica.A teoria menor, adota critério mais flexível para a desconsideração, bastando que a personalidade jurídica se apresente como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, não se exigindo prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A simples insolvência da pessoa jurídica para satisfazer suas obrigações perante o consumidor já autoriza a aplicação da medida.Nesse sentido:EMENTA: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2590248 - DF (2024/0076940-8). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. AFASTAR OS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO. Cuida-se de agravo interposto por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES contra decisão que inadmitiu recurso especial. (…) No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 134, § 4º, 320 e 321 do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que "para a desconsideração da personalidade jurídica não basta o mero inadimplemento ou a ausência de bens em nome da devedora pessoa jurídica, ainda que se trate de relação de consumo" (fl. 828). Aduz que "a não localização de bens da Executada não chancela, por si só, tal medida, considerando, ademais, a inexistência de demonstração de abuso de direito ou confusão patrimonial" (fl. 830). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 847-861). Sobreveio a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 864-866), do que decorreu o presente agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece prosperar o recurso. Reconhecida a relação de consumo entre as partes em sentença transitada em julgado (fl. 1837), aplica-se ao caso dos autos a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dispostos no art. 28, § 5º, do CDC. In verbis: Art. 28. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 279.273/SP, consolidou o entendimento segundo o qual "a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial". Assim, firmou-se a tese que, para aplicação da denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova de fraude ou de abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A propósito, cito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.). (…) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (…). (AREsp n. 2.590.248, Ministro Humberto Martins, DJe de 28/06/2024.).”Aliás, público e notório na comarca as dezenas/centenas de ações em fase de cumprimento de sentença cuja satisfação das obrigações restaram infrutíferas. Aqui, transitou em julgado há mais de seis anos e, não obstante formulado pedido de cumprimento logo em seguida (evento 1 – doc. 83/84), o crédito até então não foi satisfeito.As manobras financeiras/societárias da devedora, especialmente a securitização de recebíveis, tornaram a empresa insolvente na prática, ou seja, sem liquidez para honrar seus débitos judiciais, cujas ordens de penhoras on lines, não foram capazes de bloquear um centavo sequer (evento 27).A jurisprudência pátria, inclusive com base em precedente envolvendo situação análoga, tem admitido a aplicação da teoria menor em casos de incorporadoras que, mediante operações financeiras complexas como a securitização, blindam seus recebíveis, tornando-se insolventes e frustrando o ressarcimento de consumidores lesados.Ei-la:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. FRAUDE OU ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE PARTES NO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão de diversas partes no polo passivo de ação de cumprimento de sentença, envolvendo rescisão contratual e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada em casos onde a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. A ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada, aliada à cessão de recebíveis a empresas que possuem estreito vínculo com a cedente, justifica a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A jurisprudência atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reforça que não se exige prova de abuso ou fraude para a desconsideração na hipótese de insolvência do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, conforme art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJGO 6ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5619984.53, DES. REL. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 31/01/2025).EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeira instância, acolhendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a inclusão da embargante no polo passivo da ação principal, com fundamento na Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões relevantes quanto à ilegitimidade passiva, à ausência de vínculo societário e à aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a comprovação de abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica impede o ressarcimento de prejuízos. 4. O acórdão embargado analisou a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica e o vínculo econômico entre a embargante e a executada, considerando fundamentada a inclusão da embargante no polo passivo. 5. Inexistem omissões quanto à alegada ilegitimidade passiva e à ausência de interesse de agir, sendo os argumentos apresentados mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em casos nos quais a sub-rogação de direitos de consumidores é prejudicada por manobras patrimoniais, justificando a utilização da Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. 2. A ausência de vínculo societário direto não impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de esvaziamento patrimonial da executada. (TJGO 6ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A.I. 5619984.53, DES. REL. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 31/01/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSTÁCULO AO R E S S A R C I M E N T O D O C O N S U M I D O R . D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D A PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. CDC. 1. Constatado que a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada quando frustrada a busca do crédito a que tem direito o consumidor. Inteligência do artigo 28, § 5º, do CDC. 2. Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, inserida no artigo 28, § 5º, do CDC, permite-se o redirecionamento da execução para os sócios, quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5086311-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023).”EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A análise da pertinência subjetiva, diante da teoria da asserção, reclama tão-só um exame meramente hipotético da relação substancial da demanda; logo, se a causa de pedir imputa à apelante responsabilidade pela restituição, sua legitimidade passiva ad causam exsurge irretorquível. Ademais, se a Forte Securitizadora invoca pertinência subjetiva para cobrar/receber valores, por óbvio, tem ela legitimidade para devolvê-los. Precedentes específicos da Corte. Solidariedade legal que se identifica na espécie. Arts. 7º, par. ún., c.c. 25, § 1º, do CDC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005313-30.2021.8 .26.0020 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 06/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024)No caso concreto, a insolvência da S&J para o pagamento de suas obrigações, frustração das tentativas de execução, as diversas alterações societárias e complexa operação de securitização (blindando a totalidade dos recebíveis) envolvendo as demais envolvidas sob a administração comum de MARCOS JORGE, além da vasta quantidade de ações similares, por si só, corrobora a assertiva de que a personalidade jurídica da devedora tornou-se obstáculo intransponível ao ressarcimento do crédito.A licitude da operação de securitização e relevância da prova cabal de fraude ou confusão patrimonial, sob a ótica da teoria maior (art. 50, CC), não basta para afastar a aplicação da outra (art. 28, § 5º, CDC), porquanto, o foco reside no resultado, i.é., a personalidade jurídica como embaraço ao direito do consumidor.Em arremate, desarrazoada a alegação de que não figuram como sócios ou administradores diretos de S&J e não impede a desconsideração, não havendo dúvida da estrutura de grupo econômico, onde as empresas e a pessoa física requeridas teriam atuado em conjunto na operação que resultou na blindagem patrimonial da S&J, todas sob administração ou influência de Marcos Jorge, cuja participação direta ou indireta na manobra que obsta o ressarcimento do(a) consumidor(a) justificam as inclusões no polo passivo.Dessarte, comprovados os requisitos legais, enfim demonstrado que a personalidade jurídica de S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. configura obstáculo a satisfação da obrigação, de natureza consumerista, impõe-se a aplicação da teoria menor e acolhimento da pretensão deduzida.Isso posto, com fundamento no artigo 28, § 5º, do CDC, DEFIRO a DPJ, por conseguinte DETERMINO a inclusão de FORTE SECURITIZADORA S.A, LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTO S/A; RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.; HECTARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.; HECTARE CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. e MARCOS JORGE no polo passivo do cumprimento de sentença, passando a responder, solidariamente, pelo débito exequendo, diligenciando a secretaria pelo necessário a remessa à contadoria para apresentar planilha atualizada do crédito, estabelecido o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação pelas partes, desde já determinado/autorizado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.Sem incidência de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente.Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência, servindo esta de mandado/ofício.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO 1 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”2 “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
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