Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sandra Rosangela Da Silva
ID: 280449767
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0009910-30.2022.8.16.0173
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO CAMILO
OAB/PR XXXXXX
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AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0009910-30.2022.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉ: Sandra Rosângela da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA (“fia”), já qualificada nos auto…
AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0009910-30.2022.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉ: Sandra Rosângela da Silva S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA (“fia”), já qualificada nos autos, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusada da prática do seguinte fato: “ No dia 23 de setembro de 2022, por volta das 11:00 horas, na Praça da Bíblia, Zona 02, nesta cidade de Umuarama/PR, a denunciada SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA, agindo dolosamente e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, escondida nas partes íntimas, a quantia de 9 gramas de “crack”, disposta na forma de 05 (cinco) pedras, para fins de entrega a consumo de terceiros, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (cf. Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional), consoante auto de exibição e apreensão de seq. 1.15, auto de constatação provisória de drogas de seq. 1.17 e laudo pericial n° 111.038/2022, de seq. 39.1. Segundo se apurou, os policiais civis receberam a informação de que a droga seria repassada para a denunciada e para Natanael Francisco da Silva, os quais realizam a revenda da substância nas intermediações da rodoviária antiga. Diante dessa informação, ambos foram abordados, porém, nada de ilícito foi encontrado na posse de Natanael, apenas a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sendo a droga apreendida na posse da denunciada, que foi presa em flagrante delito” (seq. 41).Assim, imputou-se à acusada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas (seq. 41). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 40). A ré foi pessoalmente notificada (seq. 61) e apresentou defesa preliminar, por meio de advogado constituído, requerendo a rejeição da denúncia, pela fragilidade da prova e alternativamente a desclassificação da conduta para o ilícito extrapenal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal. Não requereu a oitiva de novas testemunhas (seq. 66). Em decisão fundamentada, a denúncia foi recebida no dia 08 de julho de 2024 (seq. 68). Com a citação pessoal (seq. 85), apresentou-se resposta à acusação, por meio da qual se ratificou o teor da defesa preliminar (sem aventar teses de absolvição sumária – seq. 83). Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas, desistindo as partes da oitiva de uma delas, devidamente homologada pelo juízo. Por fim, a ré foi interrogada (seq. 112). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação da acusada, nos termos da denúncia (seq. 116). A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo). Como teses alternativas, demandou a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Em caráter alternativo, ainda, postulou pela imposição da pena mínima e do regime aberto ou semiaberto. Finalmente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (seq. 120). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu à acusada SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “ Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Não há dúvida quanto à materialidade. A comprovação da ocorrência do fato está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.15) e de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.17); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); e definitivamente no laudo pericial (seq. 39; e 40), pois atestou que o material apreendido recebeu identificação positiva para “cocaína”, sendo reconhecida a sua capacidade de causar dependência química, inclusive quando reduzida à forma de pedra de “crack”. Com relação à natureza da droga (“crack”), há uma aparente e justificada discrepância entre o resultado do laudo pericial (seq. 39; e seq. 40) e do Auto de Constatação Provisória (seq. 1.17). Pericialmente, atestou-se a apreensão de “cocaína”, enquanto nos demais documentos encartados ao feito sempre se fez referência a “crack”. Isso porque ambos são extraídos da planta “ Eritroxylum coca” e compostos de “benzoilmetilecgonina”, substância-base da “ cocaína” e que, na forma de base livre, é popularmente conhecida como “crack”. Inegável também a autoria. Com efeito, a acusada SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA admitiu que trazia consigo a sustância encontrada em sua posse(seq. 1.13; e seq. 112.2/3). Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nas declarações dos policiais civis LEANDRO JOSÉ SANTANA (seq. 1.9; e seq. 112.5) e FABRÍCIO MARTINS FERREIRA (seq. 1.7; e seq. 112.4), responsáveis pelo flagrante e pela apreensão da substância e do dinheiro encontrados em poder da denunciada. “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “ [...] 1. O depoimento de policial, harmônico ao conjunto probatório, é apto à comprovação da autoria do delito de tráfico, máxime na hipótese de ter sido realizado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1127879-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014). “ [...] Não há qualquer impedimento legal de que as autoridades policiais prestem declarações naqueles processos de cuja fase investigatória tenham participado, sendo válida a condenação pautada em tais provas, quando estas se apresentarem coerentes com os demais elementos probantes colhidos no decorrer do feito”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC 846140-1 - Londrina - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 30.08.2012 – negritei). Destarte, nenhuma dúvida da autoria. Os elementos informativos e as provas obtidos no feito com certeza servem de suporte a escorarum édito criminal condenatório contra SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA. Reside no elemento subjetivo (dolo) a controvérsia que domina o feito: a denunciada alegou que a droga se destinava ao uso próprio, mas o Parquet entendeu que ela teria fins comerciais ilícitos (tráfico). Na espécie, tem razão o Ministério Público. Há prova harmônica de que a acusada trazia consigo o “crack” para fins de comercialização. É o que se extrai das peculiaridades do fato e das circunstâncias que ensejaram a incursão policial, a prisão em flagrante e a apreensão do entorpecente e do dinheiro, consoante descrição fática contida na inicial (seq. 41). Como parâmetro objetivo para a qualificação da conduta como voltada para o tráfico, estabelece a Lei de Drogas a seguinte orientação, contraiu sensu: “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (art. 28, § 2º). “ [...] 2.3. Devido à corriqueira dificuldade dos operadores do direito para distinguir os crimes de tráfico ilícito de drogas e os de posse de drogas para uso pessoal, o legislador estipulou critérios para auxiliar essa distinção (§ 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06), os quais devem ser observados na apreciação do caso concreto. Assim, ao analisar a prova dos autos, o magistrado deve levar em consideração para a distinção entre as condutas de tráfico de drogas e de posse de drogas para uso pessoal: (a) a natureza da droga; (b) a quantidade da substância aprendida; (c) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; (d) circunstâncias sociais e pessoais do agente; (e) sua conduta e antecedentes. [...]”. (TJRS, Ap. Crime nº 70034568790, Terceira Câmara Criminal, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 16/09/2010 – negritei). São, portanto, oito os elementos a serem sopesados, in concreto, para se aferir quanto à existência (ou não) de tráfico. Neste exame caberá à ré demonstrar sua condição de usuária, pois a alegou em interrogatório (seq. 1.13; e seq. 112.2/3) e como matéria de defesa técnica (álibi – seq. 66; e seq. 120.1).Ao contrário do que acontece em regra no sistema processual-penal (CPP, art. 156, caput 1 ), aqui a denunciada deslocou o ônus probandi. Ao se dizer usuária da substância apreendida em seu poder (autoria), atraiu o dever de comprovar o álibi, sob pena de dar azo à procedência da pretensão inserida na denúncia. “ [...] A regra, artigo 156 do Código de Processo Penal, é a de que o ônus probatório cabe ao autor da tese apresentada. A Acusação demonstrará a existência do delito e quem foi o seu autor. A Defesa, por sua vez, se incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico ou o álibi invocado. [...]”. (TJRS, Ap. Crim. nº 70051169514, 1ª Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/12/2012 - negritei). É válido ressaltar que a confissão da autoria (seq. 1.13; e seq. 112.2/3), aliada às circunstâncias do caso (se desfavoráveis, conforme previsão legal acima) e à palavra dos policiais civis no sentido de que a denunciada seria traficante (seq. 1.7 e 112.4; e seq. 1.9 e 112.5), é suficiente para a condenação. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.11.2013 – negritei). Pois bem, neste particular, a acusada não se desincumbiu do encargo que lhe competia. A tese desclassificatória se baseia exclusivamente na negativa de dolo, mas foi contrariada pelas particularidades do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. 1 “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...]”.Sem embargo da provável condição de usuária da denunciada SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA, ela por si só não exclui a possibilidade de o usuário ou de a usuária vir a realizarem o tráfico, propriamente. Essa, inclusive, é uma situação comum, verificada no contexto de negócio envolvendo a transmissão de drogas. O exercício de atos de tráfico por parte daquele ou daquela interessado ou interessada em manter o vício viabiliza o acesso à droga de quem não tem recursos econômicos para a adquirir por meio oneroso. A prática ganha aceitação em seu meio porque ao tempo em que dificulta a constatação do envolvimento do agente de maior expressão torna possível a contraprestação específica do interesse do ou da dependente químico ou química, de modo a permitir a ele ou a ela suprir a necessidade decorrente do vício. O serviço de tráfico funciona assim como fonte para o sustento do vício pelo usuário ou usuária. A tese, portanto, de que, por revestir a condição de usuária, não poderia realizar o tráfico de drogas deve ser recebida com muita cautela. De difícil aceitação até mesmo em restritos termos abstratos, ela é ainda menos factível diante dos elementos concretos dispostos nos autos, na medida em que há outros fatores que demonstram a traficância (vistos em seguida). Feita esta análise, do minucioso cotejo das provas é possível asseverar que a acusada não logrou demonstrar sua condição de simples e exclusiva usuária de drogas. Ao mesmo tempo, também se verifica que SANDRA efetivamente realizou ao menos 01 (uma) das condutas nucleares previstas no tipo penal a ela atribuído, não sendo viável a desclassificação da imputação. Destarte, conclui-se que a pretensão desclassificatória se encontra isolada no arcabouço probatório. Não existe qualquer elemento cognitivo produzido pela ré (ou pela defesa) que indique a veracidade da tese articulada, apesar da aparente facilidade de se obter a prova. “ Não comprovada a finalidade específica de consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição. (TJPR, AC. 663.449-9, 5ª C.C, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, unânime, DJ 03/09/2010). [...]”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1007626-3 - Apucarana - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 27.02.2014 – negritei).[...] CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE, EM REGRA, À DEFESA. “ Somente se apresenta juridicamente possível desclassificar a condição de traficante em uma das hipóteses do art. 33, para a de usuário prevista no art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, quando o réu comprove efetivamente essa situação ou dos elementos de informação contidos nos autos seja permitido tal aferição, o que não ocorre no caso em análise”. [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 857068-1 - Ubiratã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 12.07.2012 – negritei). “[...] ÁLIBI NÃO COMPROVADO - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CLÁSSICO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO MANTIDA [...]. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 777118-0 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 26.01.2012 – negritei). Rechaçada a tese defensiva, passa-se à análise acerca da “ natureza” e da “quantidade” da droga apreendida; do “local” e das “condições em que se desenvolveu a ação”; da “conduta” e dos “antecedentes” da ré, nos moldes previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Consoante se extrai do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5) e da prova oral, os policiais civis LEANDRO JOSÉ SANTANA (seq. 1.9; e seq. 112.5) e FABRÍCIO MARTINS FERREIRA (seq. 1.7; e seq. 112.4) foram informados que REGINALDO DA SILVA (“ estradeiro”) forneceria drogas a NATANAEL FRANCISCO DA SILVA (“neguinho”) e a SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA (“fia”), com vistas a abastecer ele e ela para que sucessivamente realizassem a venda do entorpecente nas imediações da antiga estação rodoviária, onde é recorrente o comércio de estupefacientes. Na Praça da Bíblia, em Umuarama/PR, os agentes de segurança se depararam com as pessoas de NATANAEL FRANCISCO DA SILVA (“ neguinho”) e de SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA (“fia”), esta já conhecida no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de drogas. As informações davam conta de que traficantes se valiam da acusada para ocultar entorpecentes.Diante das circunstâncias e das características que foram repassadas, os agentes públicos decidiram abordar o suspeito e a suspeita, que se encontravam próximos a várias pessoas, possivelmente usuários (seq. 1.9). Na revista pessoal, apreenderam com o suspeito NATANAEL FRANCISCO DA SILVA (“ neguinho”) a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Para a busca pessoal de SANDRA (“fia”) foi solicitada o auxílio de integrante feminina da guarda municipal. Com a acusada, em suas partes íntimas, foram encontradas 05 (cinco) porções de substância identificada como “crack”, com peso equivalente a 9 g (nove gramas), além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) – seq. 1.5; seq. 1.15; seq. 1.17, 39 e 40; seq. 1.9 e 112.5; e seq. 1.7 e 112.4. Nas fases extra e judicial, SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA admitiu o porte da droga, porém, afirmou que ela não serviria à venda, mas a uso próprio (seq. 1.13; e seq. 112.2/3). Segundo se apurou, de forma precedente à abordagem, havia a descrição de um roteiro preciso do caminho a ser percorrido para a traficância, desde o abastecimento da droga, feito por uma figura de maior capacidade para o fornecimento da substância, passando pela entrega a traficantes operários, com a menção exata do local onde seriam realizadas as transações, hábil a atingir número indeterminado de interessados. Os envolvidos e a envolvida foram nominalmente identificados e identificada. Na parcela de circunscrição dos fatos atingida pelas diligências dos servidores públicos as informações foram confirmadas. Tanto a acusada SANDRA (“fia”) como o suspeito NATANAEL (“neguinho”), a quem foram outorgados os papéis de frente direta no conjunto de atos que servem à traficância, foram flagrados em situação coerente com a das notícias repassadas aos agentes de segurança. No que se refere à acusada, foram encontrados consigo droga e dinheiro, nas mesmas circunstâncias de tempo e de espaço e de companhia mencionada nas informações preliminares (seq. 1.5; seq. 1.15; seq. 1.17, 39 e 40; seq. 1.9 e 112.5; e seq. 1.7 e 112.4). Sob uma perspectiva subjetiva, a ré se encontrava em situação de rua (seq. 1.13). Não tinha, portanto, emprego, nem qualquer fontelícita de renda. Também não explicou como entrou na posse dos R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nem de que forma conseguiu dinheiro para adquirir aquela “ quantidade” de “crack” (05 porções). Os objetos ilícito e pecuniário estavam ocultos na região íntima. A ocultação não se justifica em um mero contexto de uso, em especial no que diz com o dinheiro, por se tratar de bem lícito (seq. 1.5; seq. 1.15; seq. 1.17, 39 e 40; seq. 1.9 e 112.5; e seq. 1.7 e 112.4). Na ocasião, SANDRA não portava, por outro lado, os apetrechos necessários para o consumo de “crack” (cachimbo, isqueiro etc.). A quantidade de droga apreendia foi de 09 g (nove gramas), separadas em 05 (cinco) porções (seq. 1.5; e seq. 1.15). Conforme exposto pelo agente público, de acordo com sua experiência profissional, a essa quantidade é suficiente para produzir aproximadamente 50 (cinquenta) pedras menores (seq. 1.9), apresentando-se como incompatível com uma situação de mero uso, em especial quando considerada a concentração e a potencialidade lesiva da droga. Diante das provas angariadas nos autos, sem dúvida os depoimentos dos policiais civis que participaram das diligências resultantes na prisão em flagrante da acusada na posse do entorpecente merecem credibilidade e são hábeis a fundamentar uma condenação criminal. Neste sentido: “ [...] d) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes." (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). [...]". (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1242866-3 - Piraquara - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 30.04.2015). APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO (ART. 157, "CAPUT", C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC -1226236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.02.2015 – negritei). Deve-se consignar, no mais, que não foi apresentado qualquer motivo razoável e concreto para se desmerecer o depoimento dos agentes públicos. A pretensão desclassificatória é lastreada unicamente na negativa de dolo, mas foi contrariada pelos vetores do art. 28 da Lei Antidrogas, a evidenciar que a denunciada tentou se desvencilhar da imputação a qualquer custo, mesmo que para isso tivesse de se valer de inverdades. Registra-se que os atos praticados pelos policiais têm presunção de validade e servem de meio de prova, sobretudo porque reafirmados em Juízo sob o crivo do contraditório (CPP, art. 156, caput). “ [...] A simples alegação, sem provas, de que as investigações policiais estariam eivadas de parcialidade, não tem o condão de desconstituir a presunção de veracidade de que são revestidos os atos praticados por agentes dotados de fé pública. [...]”. (STJ, HC 30.545/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 340 – negritei). Enfatiza-se, de qualquer modo, que a convicção formada nesta sentença está calcada em vários elementos informativos e na prova oral colhida com respeito ao contraditório e à ampla defesa. O caderno processual não se mostra eivado de nulidade, de modo que toda prova que o compõe pode perfeitamente ser usada para lastrear a condenação. Ademais, a forma como se deu a atuação policial foi escorreita, encaixando-se no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II), não subsistindo o menor indício de que as diligências foram empreendidas visando incriminar falsamente alguém. Ao revés, as desconfianças contra a denunciada surgiram a partir de sua conduta suspeita, nos moldes já expostos. Os policiais civis apenas exerceram seus múnus e deram continuidade às atividades de praxe para a formalização da prisão. Vislumbra-se também que os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar a ré, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Como ficou provado, nem mesmoSANDRA desabonou o comportamento dos policiais ou o modo como fora detida. Nada nos autos indica que tivessem algum motivo pessoal para buscarem a incriminação indevida da acusada, razão pela qual suas palavras prevalecem sobre a tênue e não comprovada tese desclassificatória. In casu, sem prova de que os policiais civis estão a inculpar falsamente alguém, impossível desconsiderar a versão apresentada, pois derivada de quem incumbido exatamente do combate à criminalidade. Destarte, partir da premissa de que os policiais, no geral, mentem em seus depoimentos ou forjam provas, seria reputar a ilegalidade uma regra entre tais agentes e desrespeitar, sem qualquer justificativa plausível, uma instituição tão respeitada e componente do Estado Democrático de Direito. “ [...] 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. [...]”. (STJ, HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). [...] “‘Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente porque submetidos ao crivo do contraditório, e em consonância com as demais provas colacionadas ao feito. (...)’ (TJPR.AC 880.488-4. Relator Marques Cury. Publ.03/08/2012)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1008074-3 - Cascavel - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 24.07.2014). Destarte, realizado o exame da prova, convalidando-se os depoimentos dos policiais (seq. 1.7 e 112.4; e seq. 1.9 e 112.5); a regularidade da prisão em flagrante; e a apreensão de “crack” e dinheiro em poder da ré, foi possível concluir que SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA praticou o tráfico de drogas. Para encerrar o ponto, sabe-se de que, com a apreensão de droga em posse da agente e sua consequente prisão em flagrante, exsurge uma presunção (relativa) da autoria delitiva. Cabe à suspeita, neste caso, produzir provas de sua inocência ou de eventual tese desclassificatória. Confira:“ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]”. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). Todavia, SANDRA não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Sua versão se baseia isoladamente na negativa de dolo, mas foi contrariada pelas circunstâncias do caso e não veio acompanhada de uma justificativa plausível que pudesse eventualmente lhe beneficiar. Assim, tem-se em favor da pretensão defensiva apenas as avulsas palavras da ré, o que é muito pouco para embasar a desclassificação. Inclusive, “é da defesa o ônus de comprovar a realidade do álibi apontado pelo réu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal” (TJPR, AC nº 1250735- 8); e “não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado” (STJ, AgRg no REsp nº 1367491/PR – negritei). A simples declaração de inocência da denunciada não é suficiente para atestar, por si só, a improcedência da imputação ou quiçá permitir o reconhecimento do princípio clássico da dúvida. A garantia constitucional da presunção de inocência (CR/88, art. 5º, LVII) funciona como critério pragmático para a solução de incerteza judicial, ao passo que a dúvida sobre a realidade do fato determinaria a absolvição. Todavia, no caso em análise, o conjunto probatório não permite a vacilação da dúvida. Cabia à denunciada o ônus de produzir provas que desconstituíssem a acusação, não bastando para este fim apenas e tão somente negar a traficância do psicotrópico ilícito. Assim não fosse, bastaria que a ré em qualquer processo declarasse sua inocência sem eco na prova para se ver beneficiada com a absolvição/desclassificação. Nos casos em que, como no presente, a prova produzida é robusta no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria, resta necessária a produção de provas igualmente relevantes em sentido contrário para que se possa sustentar, no mínimo, o princípio do in dubio pro reo.Assim, sopesados os parâmetros objetivos estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que a maioria das moduladoras militam em desfavor da acusada, provando de forma cabal que a ré SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA cometeu o tráfico de drogas. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO E, ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIANDO REDUÇÃO DA PENA APLICADA E APONTADA COMO DESPROPORCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - TRÁFICO CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TESTEMUNHO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - DECISÃO SINGULAR CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “‘ Apelação 1 - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade devidamente comprovadas Pleito de desclassificação para uso - Falta de prova idônea a demonstrar a finalidade de consumo próprio Recurso a que se nega provimento. Apelação 2. Crime de tráfico - Dosimetria da pena Consideração da culpabilidade como circunstância judicial desfavorável Causa de diminuição da pena na metade (1/2) - Possibilidade Quantidade e natureza da droga - Recurso a que se dá parcial provimento - 1. Não comprovada a finalidade específica do consumo próprio da substância entorpecente, não pode haver a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas pela falta de prova cabal desta condição’. (TJPR - AC 663.449- 9 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C. Criminal - Unânime - DJ 03/09/2010)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1195423-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 03.07.2014 – negritei). A propósito, o fato de a acusada eventualmente ser usuária de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, visto que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário, consoante entendimento jurisprudencial que vem sendo edificado há anos no cenário jurídico: “ Quando a condição de viciado se mescla à de traficante, este tem preponderância com relação à outra na aplicação da lei penal”.(TACrimSP, AP. 182.109, 5ª Câm., rel. Juiz designado Onei Raphael, j. 16-5-1978). “ O fato de ser o réu viciado em drogas não impede que seja ele traficante, nem lhe reduz a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta”. (3ª Câm. Crim. do extinto TAPR - Rel. Sônia Regina de Castro - Acórdão: 9755). “ O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante”. (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. “1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 06.03.2014 – negritei). Mesmo que a condição de usuária ou dependente pudesse recair sobre a ré 2 , tal não se mostraria incompatível com a da traficância de drogas ou mesmo a afastaria, porquanto não raros são os casos enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício. Neste sentido: “ [...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em 2 O que não ficou comprovado.ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47 – negritei). Vale lembrar que é impossível ingressar na mente da agente para averiguar qual sua real intenção. Por isso, são as circunstâncias que comprovam ou não a existência do elemento subjetivo. E neste particular o titular da ação penal conseguiu reunir provas suficientes para ensejar no Juízo a certeza da procedência do pedido condenatório intrínseco à inicial. Acrescenta-se que o ou a traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas qualquer pessoa que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, quem traz consigo psicotrópico ilícito, como ocorreu na espécie. Provado, pois, que a denunciada realizou ao menos 01 (um) dos verbos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar, tendo inequívoca ciência da ilicitude de seu comportamento, caracterizado está o crime de tráfico de drogas. “ A conduta típica do delito de tráfico ilícito de entorpecente, prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente tenha o animus de praticar pelo menos um dos verbos integrantes do tipo delitivo [...]”. (in TJPR - 3ª C. Criminal - AC 897866-9 - Apucarana - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 27.09.2012). Importa também repisar que a ré SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA não provou que o estupefaciente se destinava ao consumo próprio. Ao lado disso, pela análise das circunstâncias do art. 28, § 2º, da Lei Antidrogas, ficou sobejamente provado que a droga tinha fins comerciais.TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O FLAGRANTE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DO TÓXICO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1065623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 07.11.2013 – negritei). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 3 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, a ré, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeita no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. 3 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.Pelas condições pessoais da acusada, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ela conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha a denunciada a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pela ré. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA, já qualificada nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais A pena mínima abstratamente prevista para o delito de tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), observadas as circunstâncias “ preponderantes” estabelecidas no art. 42 da Lei de Tóxicos: a) a conduta da acusada não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) a ré não tem antecedente criminal (seq. 113). c) no tocante à conduta social e à personalidade (previstas tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei de Drogas), não háelementos que permitam fazer um juízo desfavorável à denunciada; d) os motivos são os peculiares a esta espécie de delito: buscar, pela via ilícita e supostamente mais branda, lucro fácil à custa do vício alheio; e) as circunstâncias pesam contra a ré, na medida em que, como foi ressaltado na fundamentação, trazia “crack” consigo, substância com natureza altamente nociva à saúde humana e capaz de causar dependência química rapidamente 4 . Além disso, o delito foi cometido em local público de grande movimentação de pessoas (nas imediações da antiga estação rodoviária, que é anexa ao terminal de ônibus circular de Umuarama/PR) e principalmente de usuários de drogas, alvos fáceis para os traficantes. Destarte, prejudiciais as “circunstâncias”, aumenta-se a pena-base em mais 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias- multa; f) as consequências do crime não foram graves, notadamente diante da apreensão do entorpecente; e g) não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há atenuantes. A confissão, no caso, além de parcial (somente quanto ao 4 Repisa-se que o art. 42 da nº 11.343/2006 estabelece a “natureza” da substância entorpecente como circunstância preponderante a ser considerada pelo julgador.porte das drogas), veio acompanhada da tese de que os entorpecentes se destinariam a uso próprio, o que impede a aplicação da atenuante (STJ, súmula 630). Contudo, a denunciada é reincidente específica (CP, arts. 61, I, 63 e 64), pois antes da prática do crime narrado na inicial, foi condenada por sentença definitiva (ação penal nº 0007201-95.2017.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR – seq. 113). Desse modo, aumenta-se a pena-base em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, ficando a sanção provisoriamente estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, em especial diante da reincidência específica (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º - seq. 113). PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade à acusada SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA, DEFINITIVAMENTE, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa. Valor do dia-multa Em função da situação econômica da denunciada, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “a detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Outrossim, é vedada a detração neste particular porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis (STJ, AgRg no HC n. 736.349/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, as circunstâncias judiciais (uma desfavorável), a reincidência específica e a natureza da droga (que é preponderante – já visto), estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “b”). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante das circunstâncias judiciais (uma desfavorável), da reincidência específica, do montante da sanção e da natureza do delito (equiparado a hediondo), a ré não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis. V. PERDIMENTO DE DINHEIRO APREENDIDO É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveitoauferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão constitucional 5 e deve decorrer de sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 6 . In casu, houve a apreensão de dinheiro por ocasião do flagrante de SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA (seq. 1.15). Essa pecúnia não foi alvo de pedido de restituição e a acusada não provou a origem lícita da pecúnia. De outro lado, o numerário foi apreendido em incursão policial da qual resultou na apreensão de “crack”; na prisão em flagrante; e na condenação de SANDRA ROSÂNGELA DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas. Pelas circunstâncias do caso (já esmiuçadas alhures), com o provado cometimento do delito de tráfico, é certo que o montante pecuniário foi obtido por meio da traficância, de modo que o dinheiro se trata de produto de crime e deve ser perdido em favor da União. A propósito, “a jurisprudência desta Corte estabeleceu-se no sentido de considerar a expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes um efeito automático da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243) e decorre da sentença condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei 11.343/2006. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 507.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017 - negritei). “ [...] Não provada a origem lícita do dinheiro apreendido juntamente com a droga, opera-se o perdimento em prol do Fundo Nacional Antidrogas”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 813608-7 - Ponta Grossa - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 06.09.2012 – negritei). “ [...] Perdimento de dinheiro em favor da União deferida considerando a comprovação da prática do tráfico e a não 5 CR/88, art. 243. [...]. Parágrafo único. “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. 6 “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível”.demonstração da origem lícita do valor apreendido. APELO IMPROVIDO. (TJRS, Apelação Crime Nº 70053532917, Segunda Câmara Criminal, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/06/2015 – negritei). Assim, com base no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, DECRETO o perdimento em favor da União do valor pecuniário em espécie apreendido (R$ 150,00 - seq. 1.15), com os acréscimos do depósito judicial (seq. 4). VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a ré também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Ratifico a autorização para a incineração da droga (seq. 68, item 7), mediante a lavratura de auto circunstanciado e a preservação de amostra da substância para eventual contraprova (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 3º). Comunique-se. A denunciada foi solta pela decisão de seq. 16, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. Destarte, por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática. Em atenção ao fato de que o processo 0009713- 46.2020.8.16.0173, em trâmite perante a 2º Vara Criminal desta Comarca de Umuarama/PR, se encontra suspenso pela ausência de localização da ré, comunique-se aquele juízo que a sentenciada SANDRA se encontra cumprindo pena nos autos de execução penal SEEU nº 4000369-28.2024.8.16.0077, em regime fechado. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal;b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, a condenada para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à incineração da droga preservada a título de contraprova, com certidão nos autos, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 (com redação dada pela Lei nº 12.961/2014); d) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade da sentenciada (LEP, arts. 105 a 109); e) transfira-se o dinheiro apreendido ao FUNAD; e f) comunique-se a SENAD sobre o perdimento de valores em favor da União (Lei nº 11.343/2006, art. 63, § 4º); e, g) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
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