Processo nº 1038144-37.2023.8.11.0002
ID: 260807013
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1038144-37.2023.8.11.0002
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CASSIANO VALLADARES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição social cumulada co…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição social cumulada com pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, que Rozeni Padilha de Moraes move em desfavor do Mato Grosso Previdência – MTPREV. Segundo consta da petição inicial, a parte requerente, servidora pública estadual aposentada, foi diagnosticada, no ano de 2012, com neoplasia maligna do colo uterino (CID 10 - C53), patologia que integra o rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, razão pela qual pleiteou junto à autarquia requerida a isenção do imposto de renda. Assevera que, nos autos do Processo Administrativo n. 2023.0.05814, o médico perito declarou que, por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna há mais de 05 (cinco) anos, sem recidiva, a servidora pública aposentada não é mais portadora da doença, tendo a parte requerida indeferido o pedido de isenção de imposto de renda. Para a parte requerente, afigura-se indevida a decisão proferida no bojo do Processo Administrativo registrado sob n. 2023.0.05814, isto porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, para a concessão da isenção do imposto de renda, é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 133349830): a) Seja concedida a tutela da evidência de forma liminar, nos termos do artigo 311, inciso II e o parágrafo único, para que seja aplicada imediatamente a isenção do Imposto sobre a Renda, suspendendo, inclusive, o IR Retido na Fonte; e a alteração da base de cálculo da Contribuição Previdenciária para o valor que exceder o teto do INSS; b) Sejam deferidos os pedidos do item anterior de maneira definitiva, independentemente da concessão da tutela provisória; c) Seja determinada a correção dos valores descontados, mediante aplicação das bases de cálculo e alíquotas destinadas às pessoas com doenças graves referentes à contribuição previdenciária, quais sejam: de outubro de 2018 a novembro de 2021, 11% de alíquota sobre o valor que exceder o dobro do teto do INSS; de dezembro de 2021 em diante, 14% de alíquota sobre o valor que exceder o teto simples do INSS. Consequentemente, pede-se a devolução dos valores pagos a maior desde outubro de 2018, devidamente corrigidos pela Selic. d) A determinação da devolução integral do Imposto de Renda já pago/descontado à Receita Federal acumulado desde outubro de 2018, devidamente corrigido pela SELIC; A inicial foi instruída com documentos diversos. Com o deferimento parcial da tutela provisória de evidência, foi determinada a citação e intimação da parte requerida (ID n. 141174012). Após ser citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID n. 148703234). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnação à contestação, rechaçando todos os argumentos sustentados pela defesa (ID n. 153211981). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, tendo a parte requerida declarado desinteresse na produção de novas provas (ID n. 154659986), ao passo que a parte autora permaneceu inerte (ID n. 161675579). Na sequência, este Juízo determinou a produção de prova pericial (ID n. 161937655), cujo laudo pericial encontra-se encartado no ID n. 179194137. As partes apresentaram manifestação acerca do laudo pericial acostado aos autos (IDs n. 182894129 e 183321469). É a síntese. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à existência do direito da autora à isenção do imposto de renda e à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte requerente, que é servidora pública aposentada pelo Estado de Mato Grosso, sustenta que foi diagnosticada com neoplasia maligna do colo do útero (CID 10 – C53), no ano de 2012, circunstância que lhe garante a isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Decreto n. 9.580/2018, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto de renda, reproduz as disposições normativas supracitadas: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...) Com efeito, a legislação aplicável é expressa ao prever que a isenção do imposto de renda incide sobre os proventos de aposentadoria ou de reforma percebidos por portadores de doenças graves expressamente arroladas em lei. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica ao reconhecer que a apresentação de laudo oficial não é condição exclusiva para o reconhecimento judicial da isenção tributária, bastando que a doença grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido: Súmula 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso concreto, a parte autora é servidora pública estadual aposentada, integrante da carreira de Investigador de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, tendo-lhe sido concedida aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a partir de 10/10/2017, nos termos do Ato n. 20.908/2017 (ID n. 136263966). A petição inicial foi instruída com toda a documentação médica pertinente ao diagnóstico de neoplasia maligna (CID 10 – C53), incluindo o relatório médico contemporâneo à data do diagnóstico (ID n. 133351512), bem como laudo médico atualizado, que comprova que a paciente segue em acompanhamento oncológico (ID n. 133351532): No entanto, a negativa administrativa de isenção fiscal, constante do Processo Administrativo n. 2023.0.05814, fundamentou-se exclusivamente na conclusão do laudo médico elaborado pela perícia oficial do Estado, que apontou a inexistência de sintomas atuais da moléstia e a ausência de recidiva como causas impeditivas do reconhecimento do direito à isenção tributária (ID n. 136263967 - Pág. 22): Tal fundamentação revela-se manifestamente indevida, uma vez que contraria frontalmente o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a ocorrência de recidiva da enfermidade para o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Foi justamente com base nessa documentação e na jurisprudência pacífica do STJ, especialmente nas Súmulas 598 e 627, que este Juízo deferiu, já na fase inicial do feito, a tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC (ID n. 141174012). O laudo pericial judicial produzido nos autos confirmou o diagnóstico da neoplasia maligna e o histórico terapêutico da autora no ano de 2012, corroborando integralmente os elementos clínicos e probatórios apresentados na inicial (ID n. 179194137): Restou, portanto, devidamente comprovado o direito da autora à isenção tributária com base no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, independentemente da atualidade dos sintomas ou da existência de recidiva da doença, sendo irrelevante a ausência de manifestação atual da patologia, nos termos do entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. 2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - gInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.). REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA - – SERVIDORA APOSENTADA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6°, XIV, DA LEI 7.788 – NEOPLASIA MALIGNA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES - SÚMULA N. 627, DO STJ1 - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 .“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, entendimento pacificado na Súmula n. 627. 2. Sentença parcialmente retificada. (TJMT - N.U 1040455-83.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023). APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SERVIDORA APOSENTADA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713/88 – NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – SÚMULA N. 627, DO STJ – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIADADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – AFASTADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, entendimento pacificado na Súmula n. 627, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (TJMT - N.U 1008776-31.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022). Ademais, o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por pessoa portadora de moléstia grave, é a data de comprovação da doença, mediante diagnóstico médico. A esse respeito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2020). SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. PUIL 1923.1 . A autora percebe aposentadoria pelo Regime Próprio e pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo que na presente ação se busca a isenção no que toca aos proventos recebidos do Regime Próprio. Inexistência de coisa julgada ou litispendência. 2. É do Estado a legitimidade para repetição do indébito, pois conforme inciso I do artigo 157 da Constituição Federal pertencem aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Desnecessidade de apresentação de declaração retificadora do Imposto de Renda para perceber a repetição. 3. A neoplasia maligna está dentre as doenças que admite a isenção de imposto de renda, conforme artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88. 4 Prova demonstra a caracterização da moléstia, conforme laudo particular. Desnecessidade de demonstração por perícia oficial, tampouco da contemporaneidade da doença. 5. Diante do decidido no PUIL 1 .923-RS, o termo inicial da repetição dos valores devidos, para retroagir à data do diagnóstico da doença, ressalvado o prazo prescricional. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50055126120238210049, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-03-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50055126120238210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/03/2024). RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL . SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator.: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023). Ocorre que apenas o Estado de Mato Grosso ostenta legitimidade ad causam para responder pela repetição do indébito, pois, conforme o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Assim, embora reconhecido o direito da autora à isenção do imposto de renda, cumpre observar que o Estado de Mato Grosso não integra o polo passivo da presente demanda, tendo sido a ação proposta apenas em face do MTPREV, autarquia previdenciária estadual. A jurisprudência do STJ, consolidada pela Súmula 447, é no seguinte sentido: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Assim, a autarquia previdenciária, como bem apontado no documento de ID n. 148703235, embora operacionalize os pagamentos, não é responsável tributária pela retenção nem titular da receita, não possuindo competência legal para proceder à restituição dos valores de imposto de renda recolhidos indevidamente. A jurisprudência pátria tem se orientado no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO ACERCA DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV EM DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO AVENTADA A IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. QUESTÃO, CONTUDO, PASSÍVEL DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. LEI N. 7.713/88, ART . 6.º, INC. XIV. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO DE ISENÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - IPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PERTINÊNCIA. ESTADO DE SANTA CATARINA QUE FIGURA COMO ARRECADADOR E DESTINATÁRIO DO TRIBUTO, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DO SERVIDOR - APOSENTADO OU NÃO. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 193 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES PROPOSTAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, QUE VISAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO OU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE." ACÓRDÃO REFORMADO E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NA DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO AO IPREV . MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO INTEGRAL, ESTABELECIDA NA SENTENÇA, EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5018888-90.2020 .8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j . 07-03-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5018888-90.2020.8 .24.0064, Relator.: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 07/03/2024, Primeira Turma Recursal). APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. - A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil - O autor indicou no polo passivo do procedimento comum o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a União Federal - Contudo, o INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo, visto que atua apenas como responsável pela retenção do imposto debatido - A parte ré para responder, in casu, pelas questões relativas ao imposto de renda é a União Federal - Acolhida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo a ação prosseguir apenas quanto à União Federal - Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 50059191820224036102 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/08/2024). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7 .713/88. TEMA REPETITIVO Nº 250 DO STJ. COMPROVAÇÃO. 1. Questão relativa sobre a isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. A apelante alega a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus por entender que a matéria ora em discussão é de responsabilidade do INSS. Argumentação que não merece prosperar. Precedente: "Isso porque, conquanto o INSS seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). Assim, sendo a Fazenda Nacional a pessoa jurídica titular do crédito do imposto de renda, bem como a responsável pela repetição de quantias indevidamente pagas, é ela legítima para figurar no polo passivo da demanda (TRF 1ª Região, AC 1008713-43 .2018.4.01.3300, Sétima Turma, Desembargador Federal José Amílcar Machado, DJ de 05/05/2021; AI 0005740-46 .2015.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas) ."(AC 1022239-61.2020.4.01 .3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.) 3. O STJ firmou tese quando do julgamento sobre o Tema Repetitivo nº 250 (REsp 1116620/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010), na qual entendeu que o rol de doenças constantes do art. 6º, XIV da Lei 7 .713/88 é explícito ao conceder isenção fiscal aos aposentados portadores das doenças que enumera, é taxativo (numerus clausus). 4. O STJ entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgInt no AREsp n. 1 .052.385/RS). 5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art . 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC) . 6. A parte apelada comprovou nos autos que foi acometida por moléstia grave. 7. Apelação, interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), e remessa necessária não providas. (TRF-1 - (AC): 10211647020224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 09/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG). APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: OSCAR JOAZEIRO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – CARDIOPATIA GRAVE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADA – DOENÇA PREVISTA DO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 – ATESTADO MÉDICO E EXAMES JUNTADOS – DISPENSABILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que atua como gestor da folha de pagamento de servidor ativo, sendo responsável pela cessação dos descontos, bem como pela autorização dos descontos, ainda que posteriormente os valores recolhidos se destinem ao fundo do MTPREV por força de lei. 2. De acordo com o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, as pessoas físicas portadoras de doenças graves taxativamente previstas pelo dispositivo têm isenção de Imposto de Renda sobre o recebimento de proventos. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, conforme inteligência da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 3. agiu com acerto o Juízo de Origem ao adotar o posicionamento dos Tribunais Superiores, determinando a utilização para “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art . 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9 .494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013652-10.2021.8.11 .0015, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/05/2023). Dessa forma, a pretensão de repetição de indébito relativa ao IRRF deve ser direcionada ao Estado de Mato Grosso, ente dotado de capacidade passiva para tal finalidade, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do MTPREV quanto ao pedido de restituição do IRRF. No tocante ao pedido de limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária aos valores que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social, verifica-se que referida pretensão não comporta conhecimento por este juízo, conforme já assentado por ocasião da análise da tutela provisória, uma vez que não foi previamente submetida à apreciação administrativa pela autarquia previdenciária estadual, circunstância que obsta o controle judicial imediato quanto à legalidade do ato administrativo pretendido. Por fim, restando devidamente comprovado o direito da autora à isenção tributária com base no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, é de rigor a procedência parcial do pedido inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, determinando à parte requerida que se abstenha de proceder ao desconto do referido tributo. Confirmo a decisão concessiva da tutela provisória de evidência (ID n. 141174012). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98). Sem custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/2020. Condeno a parte requerida ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte autora, em percentual a ser definido após a liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Por outro lado, acaso sobrevenha o trânsito em julgado sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito
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