Processo nº 1005292-82.2025.8.26.0127
ID: 325634284
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1005292-82.2025.8.26.0127
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1005292-82.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elza Isabel da Silva Bezerra - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95…
Processo 1005292-82.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Elza Isabel da Silva Bezerra - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação. Elza Isabel da Silva Bezerra propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando restituição de contribuição previdenciária sobre parcela remuneratória recebida pela rubrica GDPI e dos valores percebidos a título de exercício de cargo em comissão diretor/vice-diretor sob o código 04.149.. Para tanto, alegou, em síntese, que as verbas não constituem remuneração permanente, logo, sem possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria. Na contestação o ESTADO DE SÃO PAULO argumentou, em suma, o contrário. Afirmou que a parcela remuneratória é paga também na fase de inatividade do servidor e, portanto, deve ser objeto de contribuição previdenciária. O pedido é procedente em parte. Nos últimos anos o debate sobre a natureza, perene ou temporária, da verba Gratificação por Dedicação Plena e Integral e a obrigação de contribuição para o regime próprio de previdência do serviço público ocorreu com aplicação de entendimentos diversos entre os órgãos judicantes do Estado Paulista. A Lei 1.164/2012 garantia a possibilidade de incorporação proporcional da verba na aposentadoria, no entanto, a parcela remuneratória mantinha sua condição de condicional ou temporária, conforme a condição específica da lotação a que pertencia o servidor: Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada. [...] Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica. [...] Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Nesse contexto é que este magistrado entendeu devida a dedução da contribuição sobre a parcela remuneratória enquanto vigente a LCE 1.164/2012. Com a reforma previdenciária instituída pela EC 103/2019, afastou-se a possibilidade de incorporação das verbas temporárias aos proventos da inatividade, o que atingiu diretamente as regras pertinentes à GDPI. Posteriormente, essa parcela salarial foi extinta e substituída pela verba, de mesma natureza, GDE nos termos da LCE 1.374/2022. Ainda assim, os julgamentos desta matéria seguiam díspares no tocante ao período em que as contribuições previdenciárias foram devidas. Em 10/04/2024 o E. TJSP julgou o PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001 e deliberando sobre a substituição da verba GDPI pela GDE, firmou tese esclarecendo a natureza temporária da remuneração: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos em que pese sua natureza pro labore faciendo. (grifamos) E especificamente sobre os descontos previdenciários julgou o PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061, em 03/09/2024, uniformizando entendimentos sobre a Possibilidade ou não de incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação de dedicação plena exclusiva (GDPI): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - magistério estadual - possibilidade ou não de inclusão de contribuição previdenciária sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral). 1. alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência de Juízo apresentadas pela recorrida que foram adequadamente apreciadas pelo v. acórdão recorrido, que as refutou, não cabendo a reapreciação da matéria nesta oportunidade, quer porque não houve recurso por parte da Fazenda Pública, quer porque a Turma de Uniformização não é instância revisora ordinária. 2. demonstração analítica de divergência entre as Turmas Recursais em quantidade razoável de decisões, inclusive entre as atuais Turmas da Fazenda Pública - pedido de uniformização acolhido. 3. - três teses distintas são defendidas pelos integrantes das atuais Turmas da Fazenda Pública: a) a dos que entendem que a contribuição previdenciária nunca incidirá sobre a GDPI, em razão de seu caráter transitório, de forma que cabe a devolução de todos os valores descontados, por força da cobrança ilegítima; b) a dos que entendem que a GDPI se incorpora aos vencimentos de aposentadoria e, portanto, nunca poderá ocorrer a devolução da contribuição previdenciária, cuja cobrança reputam legítima; c) a dos que entendem que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a GDPI até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de quando a cobrança se tornou ilegítima, cabendo a devolução do montante cobrado somente a partir da alteração constitucional. 4. terceira tese (item 3 c acima) que se mostra mais adequada, por força da legislação aplicável à espécie - PUIL conhecido e provido, para firmar a seguinte tese: O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163. 5. No caso específico deste recurso, muito embora o julgamento feito pela Turma Recursal venha no sentido da tese ora firmada, há necessidade de baixa para adequação, porque os valores pleiteados a título de restituição são posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. (grifamos) A partir de então, pacificado o termo final para os recolhimentos previdenciários sobre a GDPI com a vigência da EC 103/2019 em 12/11/2019, revejo e reformo, portanto, meu entendimento adotado anteriormente que considerava a vigência da LCE 1.374/2022 em 31/05/2022. Neste mesmo sentido: RECURSO INOMINADO TEMA 163 DO STF E PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O GDPI DEVIDA ATÉ 12 DE NOVEMBRO DE 2019 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004692-93.2024.8.26.0451; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, QUE NÃO SE INCORPORAM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo é quem realiza os descontos sobre os vencimentos e o respectivo repasse, além de ser subsidiariamente responsável pela restituição do indébito, caso esgote o patrimônio da SPPREV, nos termos do art. 27, da Lei Estadual 1.010/2007, de sorte que possui legitimidade para afigurar no polo passivo da demanda. 2. As verbas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou confiança, como a gratificação de representação, não se incorporam aos vencimentos do servidor e nem repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria, não podendo servir como base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. EC nº 49/2020 que revogou o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo. 4. Tema 163 do STF, cuja tese firmada foi no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 5. O valor da repetição do indébito será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1083590-87.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) RECURSO INOMINADO TEMA 163 DO STF E PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O GDPI DEVIDA ATÉ 12 DE NOVEMBRO DE 2019 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007740-45.2023.8.26.0047; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024)". Quanto aos valores descontados sobre o montante percebido a título cargo em comissão ou função de diretor/vice-diretor sob o código 04.149 restou demonstrada a partir de fevereiro/2021. A discussão encontra solução em âmbito constitucional, sendo inválidas outras disposições legais em sentido contrário. Com a Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019, os subsídios recebidos pelos servidores públicos em razão do exercício de cargos em comissão ou de confiança deixaram de se incorporar aos seus vencimentos definitivos: Art. 39. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Desde 2018 há entendimento firmado com Repercussão Geral pelo STF - REP. GERAL TEMA 163 - no sentido de que as verbas que não se incorporam aos vencimentos do servidor público não são objeto de contribuição previdenciária: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Portanto, não se tratando de parcela remuneratória de natureza permanente e integrante dos proventos de aposentadoria do servidor público, é indevida a incidência de contribuição previdenciária. No mais, quanto à faculdade de recolher contribuição previdenciária sobre a vantagem não incorporável (Lei 1.012/2007), deveria a ré juntar provas de que a parte autora teria formalizado a opção de majorar sua contribuição, não o contrário como afirmou a defesa, pois se assim fosse, estar-se-ia impondo à requerente a constituição de prova sobre fato negativo, o que não pode ser admitido. Neste sentido, o posicionamento no E. TJSP: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o artigo 8.º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 6. TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1025791-97.2023.8.26.0405; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Exclusão das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo da base de cálculo da contribuição previdenciária. Possibilidade. Revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional nº 49/2020. Não provada a opção pela incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria na forma do Decreto Estadual 52.859/2008.Impossibilidade de incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de cargo de comissão ou função de confiança não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, consoante tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 (Tema 163). Juros e correção monetária. Atualização pelo IPCA desde os recolhimentos indevidos e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1012945-48.2023.8.26.0405; Relator (a):Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcela das verbas não incorporadas/incorporáveis. Aplicação do Tema nº 163 do STF de repercussão geral. Não comprovação do exercício da opção pelo pagamento, prevista no art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007. Ação declaratória de inexigibilidade e de condenação na devolução de valores julgada parcialmente procedente. Recurso provido em parte, somente no que diz respeito à correção monetária e aos juros.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1048719-03.2023.8.26.0224; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - contribuição previdenciária - incidência SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - DESCABIMENTO - Verba NÃO incorporável - Tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, Tema 163 do STF SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ADVERTÊNCIA DE QUE A ISENÇÃO PRETENDIDA TRARÁ REFLEXO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO(A) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) - Recurso desprovido SUCUMBÊNCIA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Comprovação de não compensação dos valores na declaração de imposto de renda descabimento objeto de apreciação por ocasião da fase de cumprimento de sentença. contribuição previdenciária - incidência SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Verba NÃO incorporável ISENÇÃO - ALÍVIO FINANCEIRO NO PRESENTE, MAS POSSÍVEL REDUÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001626-90.2023.8.26.0047; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Recurso inominado. Servidores públicos estaduais. Cessação de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título de cargo em comissão, designação em cargo vago, pro-labore, gratificação judiciária e gratificação de representação. Admissibilidade. Tema 163, do STF. Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo. EC 103/2019. Restituição devida, com incidência da taxa Selic somente após o trânsito em julgado, em observância à Súmula 188 do STJ. Recurso provido em parte, apenas em relação aos consectários legais. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1011877-98.2023.8.26.0361; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Logo, a contribuição previdenciária sobre a verba 4.149 "GRAT. FUNC.COORD/VICE DIR LC 1018/07" deve ser afastada. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR inexigíveis as contribuições previdenciárias sobre a parcela remuneratória GDPI realizados a partir de 12/11/2019 e CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o montante das respectivas contribuições acrescido dos reflexos salariais legais (1/3 de férias e décimos terceiros salários) e b) DECLARAR a isenção previdenciária sobre a parcela de remuneração da parte autora denominada 4.149 "GRAT. FUNC.COORD/VICE DIR LC 1018/07" e CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados nos vencimentos da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre a verba, respeitando-se a prescrição quinquenal e o valor de alçada previsto para o JEFAZ. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez. Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I. Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). II. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. Carapicuíba, 14 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)
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