Processo nº 0836234-52.2024.8.10.0001
ID: 259593054
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0836234-52.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVI DIEGO NEVES SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0836234-52.2024.8.10.0001 Apelante: José Quinto da Silva Neto Advogado: Davi Diego Neves …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0836234-52.2024.8.10.0001 Apelante: José Quinto da Silva Neto Advogado: Davi Diego Neves Santos – OAB MA26702 Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto – OAB MA11812-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., em razão da cobrança, no contrato de financiamento de veículo automotor, de tarifas e encargos como seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de avaliação. O autor alegou ausência de consentimento e a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de nulidade das cláusulas e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato de financiamento; (ii) estabelecer se houve abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, autorizando a nulidade da cláusula e a repetição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa de registro do contrato é válida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 958, desde que haja prestação efetiva do serviço e ausência de onerosidade excessiva. No caso concreto, o registro foi realizado, representando apenas 0,92% do valor do contrato, sem demonstração de abusividade. A tarifa de avaliação do bem financiado também é válida, pois houve comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de termo de avaliação, não havendo onerosidade excessiva, dado que a cobrança correspondeu a 1,50% do valor da operação. Quanto ao seguro prestamista, restou configurada a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois o contrato vinculou a contratação do seguro à seguradora indicada pelo banco, sem prova da possibilidade de escolha pelo consumidor, violando a liberdade de contratar. A restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. A pretensão de indenização por danos morais não pode ser conhecida, por ausência de pedido expresso na petição inicial, sendo vedado seu exame em grau recursal sob pena de julgamento extra petita ou inovação recursal, conforme os arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que pactuadas, com prestação efetiva dos serviços e sem onerosidade excessiva, mas caracteriza-se venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, sem possibilidade de escolha pelo consumidor, o que deve ser afastado. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Quinto da Silva Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito, interposta por si contra Banco Pan S.A. O autor ajuizou a ação inicialmente que firmou contrato de financiamento com o requerido para a concessão de crédito destinado à aquisição de veículo automotor, e no curso da relação contratual, a instituição financeira impôs a cobrança de tarifas não regulamentadas/autorizadas pelo Banco Central, bem como de serviços acessórios que não foram efetivamente prestados ou revertidos em seu benefício, como “Seguro prestamista”, "tarifa de registro" e "tarifa de avaliação", o que lhe onerou em demasia, pleiteando a declaração de nulidade das referidas, bem como a condenação do banco requerido à repetição do indébito em dobro (ID nº 43950777). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença de improcedência, sob fundamento que o banco réu comprovou que efetivamente realizou a avaliação do bem, fazendo jus a cobrança do referido serviço, bem como a tarifa de registro do contrato se revela válida, pois foi explicitada no contrato e sua cobrança está relacionada ao serviço efetivamente executado, e quanto ao seguro prestamista, entendeu não estar configurada a venda casada (ID nº 43950967). Inconformado, a autor interpôs o presente recurso de Apelação, pleitando a reforma da sentença, e repisando os pedidos iniciais argumentou que a Instituição Financeira exigiu como condição sine qua non à concessão do crédito oriundo de mútuo a cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro e avaliação, e diante das cobranças indevidas e nulas de pleno direito, impõe-se a reforma da sentença com a consequente condenação da recorrida à devolução em dobro dos valores cobrados a maior no contrato celebrado entre as partes, sem o pleno consentimento do autor (ID nº 43950969). Contrarrazões sob o ID nº 43950973. Relatório. Analisados, decido. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Ausente o preparo, eis que a parte em justiça gratuita deferida aos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca do tema em discussão, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A lide gira sobre as taxas em epígrafe pactuadas, com vistas ao ressarcimento de danos materiais, decorrentes de supostas cobranças indevida de tarifas não consentidas pelo autor em contrato de financiamento. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso é de relação jurídica sujeita aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor sendo que neste sentido é a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor que determina a inversão do ônus da prova em razão de relação consumerista prevista no artigo 6º, VIII, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Da análise do conjunto probatório é certo que a parte não fora compelida a contratar as referidas taxas, e se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, com os termos e condições de referido instrumento. Ato contínuo convém destacar que, ao contrário do que fora aduzido pelo recorrente, as tarifas estão bem delimitadas no pacto originário, inclusive em letras e valores muito bem legíveis, conforme destaco do mencionado contrato (ID nº 43950946) ou ainda, alegar de forma genérica que se trata de contrato de “adesão”, pois, é ônus da parte antes de assinar qualquer documento, ler o mínimo das informações contidas no mesmo, não podendo se esquivar de tais nuances, após sua finalização. Desta forma, com o intuito de esmiuçar cada ponto aventado pelo recorrente em seu apelo, acerca da legalidade ou abusividade das cobranças, passo à análise, pormenorizada, das taxas pactuadas. 1. Da suposta ilegalidade na cobrança de tarifa de registro de contrato. As questões jurídicas referentes à abusividade ou não da tarifa de registro de contrato foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, fixou as teses contidas no Tema 958. Transcrevo as teses consolidadas na ocasião: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Quando do referido julgamento, fora firmado o entendimento de que são válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. No presente caso, serviços de registro de contrato e avaliação de veículo foram executados, conforme o Termo de Avaliação de Veículo (ID nº 43950946, p. 28-31) e o registro do gravame no certificado de registro e licenciamento do veículo (ID nº 43950946, p. 26). Igualmente não percebo a onerosidade excessiva arguida pelo apelante (art. 373, inciso I, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais firmaram o posicionamento de que é válida a cobrança desses encargos, desde que expressamente pactuados. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – TARIFA DE CADASTRO – RELACIONAMENTO PREEXISTENTE – ILEGITIMIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CRITÉRIO OBJETIVO – EMPRÉSTIMO DE ALTO RISCO – IRRELEVÂNCIA. A cobrança da tarifa de cadastro é ilegítima, se preexistente relacionamento entre as partes. São abusivos os juros remuneratórios cobrados em percentual superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central, sendo esse critério objetivo que não é afastado pelo fato de se tratar de empréstimo de alto risco ("crédito para negativado"), uma vez que incidente em tais casos a teoria dos atos próprios em desfavor do fornecedor e a necessidade de tutela da hipervulnerabilidade em benefício do consumidor, que atua, ainda, sob lesão (art. 157, CC). (TJ-MG - AC: 10000210327110001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.(STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CAPITALIZAÇÃO PACTUADA DE JUROS. - Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de reconhecer validade da cláusula que prevê ressarcimento da despesa com registro do contrato, ressalvada abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva - É legítima cobrança de tarifa de avaliação de bem se demonstrada efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria - A capitalização mensal de juros remuneratórios é cabível nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.(TJ-MG - AC: 10000221067879001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472, STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em princípio, a comissão de permanência não é condição potestativa e sua incidência é lícita, desde que cobrada, apenas, durante o período da inadimplência. Restou consagrado através do julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC), que os Bancos poderão cobrar comissão de permanência no período de inadimplemento do contrato e desde que pactuado. - "A comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor)", REsp. 834.968-RS, STJ. - Não evidenciada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, deve ser mantida a sentença que manteve incólume as disposições contratuais quanto à comissão de permanência. (TJ-MG - AC: 10231130369037001 Ribeirão das Neves, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) – Grifei. In casu, contata-se que houve expressa pactuação na cláusula “Características da Operação” da cobrança do valor referente às despesas pelo registro do contrato (R$ 292,00) (ID nº 43950946, p. 33). Lado outro, não se vislumbra onerosidade excessiva, uma vez que equivale a apenas 0,92% do valor total da operação, pelo que incabível a revisão da respectiva cláusula contratual. Posto isso, neste ponto recursal, deve ser mantida inalterada a sentença vergastada. 2. Da suposta ilegalidade da tarifa de avaliação Neste ponto recursal, conforme dito alhures, em tese firmada pelo STJ, no tema 958, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. No presente caso, por se tratar de veículo usado/seminovo, e tendo em vista que fora adquirido junto à terceiros, revendedora de veículos – T K VEICULOS EIRELI, é praxe de tais revendedoras, providenciar todo o trâmite junto à órgãos administrativos, incluindo, nesse mister, a avaliação do bem financiado. Ademais, percebo que houve a cobrança da tarifa de avaliação, no importetotal de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), correspondendo à apenas 1,50% do valor total da operação, razão pela qual, não se vislumbra onerosidade excessiva. Ato contínuo convém destacar que, as tarifas estão bem delimitadas no pacto originário, inclusive em letras e valores muito bem legíveis. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFAS. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE. SEGUROS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) É válida, em regra, a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva (Tema n. 958/STJ). Nesse ponto, foram comprovados os serviços de registro do contrato e de avaliação do bem, conforme o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Termo de Avaliação de Veículo constantes nos autos. 4. A cobrança do seguro do veículo é válida, desde que devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. Na situação em concreto, nota-se que o seguro prestamista e o seguro de danos ao veículo não foram incluídos no negócio, pois não se encontram na composição do valor financiado, conforme o quadro de valores da cédula de crédito bancário. Logo, afasta-se a alegação de venda casada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1733354, 07185362620228070018, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, Julgamento:19/7/2023, DJE: 2/8/2023)." (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS ABUSIVAS – TARIFA DE AVALIAÇÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – SEGURO PRESTAMISTA FEITO EM FOLHAS AUTÔNOMAS – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – AUSÊNCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É legítima cobrança de tarifa de avaliação de bem se demonstrada efetiva prestação do serviço por meio de laudo de vistoria. Havendo a comprovação do serviço vinculado as taxas, bem como o seguro prestamista realizado em folhas autônomas, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1015467-71.2023.8.11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL . COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. ABERTURA DO CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO . LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE. SÚMULA 566 DO STJ. TEMA 958. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são abusivas ou ilegais as cobranças das administrativas representadas por seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, nos contratos de financiamento de veículos com crédito direto ao consumidor, quando este anuiu, expressamente, com essas obrigações, não havendo, dessa forma, que se falar em venda casada. 2. A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça positivou a possibilidade de cobrança da tarifa no cadastro inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira nos contratos bancários com vigência posterior Resolução-CMN n. 3. 518/2007, de 30/4/2008. 3. Conforme a tese fixada no tema repetitivo número 958 do STJ, a cobrança de tarifas relativas ao registro do contrato e à avaliação do bem dado em garantia são legítimas, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07047974320238070020 1884512, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, ao verificar a voluntariedade do contratante, entendo que as cobranças pactuadas são legítimas. Por fim, ao meu sentir, da análise do cotejo probatório não há nenhum vício de consentimento, havendo falha da parte apelante em comprovar seu ônus probatório, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 3. Da suposta ilegalidade na cobrança da tarifa de seguro Neste particular, a parte requerida/apelante requereu a revisão do contrato quanto à contratação de seguro, sustentando que se trata de venda casada sendo, portanto, abusiva. A legalidade da cobrança de tal seguro nos contratos como o da espécie, fora firmada a tese contida no Tema 972, sendo que, a aplicação da Tese foi delimitada para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. Transcrevo as teses consolidadas na ocasião: 1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Nos termos da 2ª tese, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No entanto, isso não significa que toda e qualquer disposição contratual prevendo a cobrança de seguro é inválida. Nesse ínterim, assentou-se entendimento de que o consumidor tem liberdade de contratar ou não seguro, sendo válida, em princípio, se houver sua concordância. Contudo, se não ficar assegurada, ao consumidor, a possibilidade de escolha da seguradora, que é imposta pela instituição financeira, a própria liberdade de contratar resta afetada, configurando venda casada e, por consequência, abusividade que deve ser coibida. Ao analisar os autos, verifico que houve a contratação dos seguros vinculados à seguradora Too Seguros S/A (ID nº 43950946, p. 13). Apesar de constar que o consumidor reconhece a opção da contratação do seguro prestamista, verifico que o contrato do seguro foi entabulado no mesmo contrato de financiamento. Ainda que conste cláusula de consentimento estipulando que a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver conforme ID nº 43950946, p. 16, destaco que o contrato discutido vincula a contratação do seguro à seguradora Too Seguros S/A e não foi demonstrado que a parte autora não estava obrigada a contratar com a seguradora indicada pela instituição financeira, ônus que incumbia ao requerido, nos termos do inc. II, do art. 373, do CPC/15. Sendo assim, a inclusão de seguro em contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, porém, configura venda casada a prática de as instituições financeiras imporem ao consumidor a contratação com determinada seguradora, situação verificada nos presentes autos. Nesse sentido, é o entendimento pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFAS. CADASTRO. AVALIAÇÃO. BEM USADO. REGISTRO. CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO VEICULAR. CONTRATAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.259/SP, firmou entendimento acerca da possibilidade de previsão contratual de contratação de seguro de proteção financeira. Contudo, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Referido seguro não se assemelha ao seguro de danos. Não é o que se verifica no caso concreto, em que houve a contratação de seguro de danos veicular. 6. Apelação desprovida" (Acórdão 1811117, 07140928020228070007, Relatora: LEONOR AGUENA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJe 16/2/2024, grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA . ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU SER FACULTATIVA A CONTRATAÇÃO E TAMPOUCO TER OFERECIDO OPORTUNIDADE DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO RÉU. VENDA CASADA CONFIGURADA . NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido .(TJ-PR 00026284120228160075 Cornélio Procópio, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2023, grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ORDEM DE PRIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ) . No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC . 2. Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar valor indevido. Eventual quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art . 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Por haver na sentença condenação do réu a restituir valores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa descumpre o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . 4. Apelação parcialmente provida. Maioria.(TJ-DF 07068468720238070010 1898593, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Por conseguinte, cumpre esclarecer, que o seguro prestamista é uma modalidade de seguro que tem por finalidade a quitação total ou parcial da dívida contraída pelo segurado em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda da renda, casos em que a seguradora contratada fará o adimplemento da dívida junto ao credor. De fato, o contrato de seguro conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Em verdade, pode ser bastante vantajoso em caso de morte, incapacidade ou perda de emprego. Porém, a forma como prevista na avença, entre várias outras cláusulas, como mera tarifa, demonstrou abusividade do pacto. Nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Segundo o Apelante, o financiamento junto ao Banco, fora induzido a aceitar apólice do seguro, pois este não disponibiliza opções de seguradora, e nem da opção na contratação com ou sem seguro, o que se evidencia. De rigor, portanto, o reconhecimento da venda casada na espécie, posto que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada e não haver indicação da existência de opção de escolha neste sentido. Conforme pontuado, a venda casada se configurou ante a ausência de opção de o consumidor contratar seguradora diversa da indicada pelo banco contratado, em documento até mesmo apartado ou presença neste de cláusula demonstrando opção do consumidor em aderir outra modalidade de seguro ou mesmo de não aderir. Destaco que a liberdade de escolha do consumidor, em relação à seguradora, se materializa com a previsão, no instrumento contratual, de cláusula optativa, além da informação a respeito da possibilidade de contratar seguradora de sua preferência (TJ-DF 07009627820208079000 DF 0700962-78.2020.8.07.9000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2020, Câmara de Uniformização, Data de Publicação no PJe : 10/12/2020) Da análise das referidas cláusulas, vê-se que foi imposta ao autor a contratação de seguro junto à companhia vinculada e indicada pelo banco credor, inexistindo prova de que foi dada oportunidade ao autor de optar por seguradora diversa. Entendimento este que encontra respaldo neste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAR. VENDA CASADA. 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Decisão (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao 1º recurso, e conhecer e dar parcial provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.(ApCiv 0809648-31.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. APLICAÇÃO DA TESE 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. II. O réu deve ser condenado a devolver em dobro do valor pago pela parte autora a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. III. Em relação aos danos morais, compreendo não assistir razão ao inconformismo do recorrente, haja vista que, embora tenha sido reconhecida como indevidas as cobranças realizadas em sua conta bancária, com a adequada devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tal fato, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. IV. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0808109-30.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLHA DO SEGURO. VENDA CASADA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA E DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui prática abusiva e vedada no mercado de consumo a aquisição de produto ou de serviço condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, a denominada “venda casada”, na forma do artigo 39, inciso I do CDC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. No caso, a instituição requerida não demonstrou a verossimilhança de suas alegações no sentido de que a parte autora optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do contrato, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Proporcionalidade. 5. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica ou de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, o recurso não merece provimento. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. (ApCiv 0815873-67.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2023) Desse modo, há evidências de que o Autor tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista com a referida Instituição, pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC,"o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020). Assim, diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor em cobrar valor indevido. Em síntese, é suficiente que o consumidor tenha efetivamente pago a quantia indevidamente cobrada e não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Dessa forma, inequívoca a falha na prestação do serviço, na medida em que a instituição financeira não possibilitou à consumidora a escolha na contratação do seguro, incorrendo em venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nestes termos é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE SEGURO PESSOAL. VENDA CASADA. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DA EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro que onera o contrato ao final em R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos). Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. 1.2 Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. 1.3 Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2.1. Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 2.2 Hipótese em que a sentença está em consonância com essa orientação normativa de reprodução obrigatória para os Tribunais. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 3.1 A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020; APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020; QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019. QUINTA CÂMARA CÍVEL: ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 01/04/2019). SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020. 4. A RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: 4.1 Por final, vejo que a entidade bancária acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. 5. Apelação desprovida. (TJMA AC nº 0800294-06.2020.8.10.0053. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Data da Publicação: 11/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Desse modo, a repetição em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso, a contratação do seguro prestamista se deu de forma irregular, por meio de venda casada, e não foi demonstrado engano justificável para a cobrança realizada. Logo, a quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que embora o apelante tenha pleiteado condenação do apelado ao pagamento de a indenização por danos morais em virtude dos transtornos causados, conforme se desprende da inicial, não há qualquer pedido nesse sentido quando da sua propositura. Tratando-se então de pedido não formulado na petição inicial, não é possível, em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 c/c 492, caput do CPC), que o magistrado o aprecie na sentença, sob pena de julgamento extra petita. Igualmente, se não previamente submetido o pedido ao juízo singular, não é possível que se o faça em sede de apelação, sob pena de inovação recursal (art. 1.013, § 1º do CPC). Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTOR - Sentença extra petita – Ocorrência - Decisão que aprecia pedido não formulado na petição inicial – Sentença anulada para que outra seja proferida. Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1010353-29.2023 .8.26.0438 Penápolis, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 C/C 492, CAPUT E 1.013, § 1º DO CPC . - Se não formulado determinado pedido na petição inicial, não é possível, em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 c/c 492, caput do CPC), que o magistrado o aprecie na sentença, sob pena de julgamento extra petita - Igualmente, se não previamente submetido o pedido ao juízo singular, não é possível que se o faça em sede de apelação, sob pena de inovação recursal (art. 1.013, § 1º do CPC). (TJ-MG - AC: 10184170015665001 Conselheiro Pena, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA . MANUTENÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CIVIL . APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. 1) A questão central da apelação civil visa analisar o julgamento "extra petita" da sentença que condenou a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, sem que houvesse pedido expresso para tal na inicial ou petição avulsa que informou o corte do serviço de água. O recurso adesivo almeja majorar os danos morais. 2) Com base no princípio da congruência (ou adstrição), que exige que a decisão judicial esteja estritamente ligada aos pedidos formulados e à causa de pedir apresentada pela parte, reconheceu-se que a sentença que ultrapassa os limites do pedido constitui nulidade por julgamento "extra petita", demandando sua anulação nessa parte dos danos morais . 3) Apelação Cível provida, para anular parcialmente a sentença por vício, retirando a condenação por danos morais. Apelação adesiva não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CIVIL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema . DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001320-34.2010.8 .17.1280, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (Grifo nosso). Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do CPC, Súmula 568 do STJ., e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 3.043/2017, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento à Apelação interposta, declarando nulo o contrato de seguro prestamista (proposta nº 092950371), atrelado ao contrato de financiamento nº 092950371, afastando-se as cobranças do respectivo prêmio e a restituição das parcelas já pagas, em dobro dos valores já efetivamente cobrados, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. Por fim, em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o importe total da condenação, já considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. Ademais, a fim de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto, ainda, que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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