Processo nº 5006769-29.2025.4.04.7108
ID: 272542930
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Carazinho
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006769-29.2025.4.04.7108
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA FERRARI DE ARRUDA
OAB/RS XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006769-29.2025.4.04.7108/RS
AUTOR
: VANESSA FERRARI DE ARRUDA
ADVOGADO(A)
: VANESSA FERRARI DE ARRUDA (OAB RS125672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum …
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006769-29.2025.4.04.7108/RS
AUTOR
: VANESSA FERRARI DE ARRUDA
ADVOGADO(A)
: VANESSA FERRARI DE ARRUDA (OAB RS125672)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por
Vanessa Ferrari de Arruda
em desfavor da
Caixa Econômica Federal
, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento de encargos educacionais - Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 18.0514.185.0004021-44 (016.406.390) para supressão de
"encargos abusivos, cláusulas desproporcionais ou práticas de anatocismo"
ou, subsidiariamente, redução da taxa de juros a zero, conforme previsão do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Requer, ainda, a indenização por danos morais.
1. Da emenda à petição inicial.
1.1. Do polo passivo.
O contrato de financiamento de encargos educacionais nº 18.0514.185.0004021-44 foi celebrado em 13.08.2012, quando a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), vigorava com a seguinte redação:
Art. 3
o
A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
Do teor do dispositivo transcrito, dessume-se que a legitimidade para responder ao pleito de revisão de contrato de financiamento estudantil está afeta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que o contrato foi firmado quando cabia ao FNDE a gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
De outra parte, a Caixa Econômica Federal,
enquanto instituição financeira
, detém legitimidade para atuar nas ações em que promovida a cobrança de valores relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - e legitimidade ativa.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. 1. Do teor do art. 3º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202/10, dessume-se que a legitimidade para responder ao pleito de revisão de contrato de financiamento estudantil está afeta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que cabe ao FNDE a gestão do FIES. 2. A Caixa Econômica Federal figurava em idêntica condição até o advento do referido novel diploma legal, oportunidade em que transferida a competência para atuação, em casos que tais, para o FNDE. 3. Da leitura contextualizada do art. 3º c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 10.260/01, com as manifestações da Lei n. 12.202/10, extrai-se que a CEF, enquanto instituição financeira, detém, tão-somente, legitimidade para atuar nas ações em que promovida a cobrança de valores relativos ao FIES - e legitimidade ativa -, razão pela qual deve ser mantida a determinação da fl. 175 em seus exatos termos. (TRF4, AC 0007447-27.2009.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 14/06/2011)
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo passivo.
1.2. Das cláusulas a serem objeto de revisão.
Intime-se a parte autora para, o prazo de 15 (quinze) dias, especificar as cláusulas contratuais a serem revisadas.
Sobre o tema, confira-se:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa.
2. O STJ julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos e pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais.
3. A alegação genérica de onerosidade excessiva em razão da alta da inflação no período de pandemia não tem o condão para determinar a revisão contratual. 4. Apelo desprovido (TRF4, AC 5005857-46.2022.4.04.7105, 3ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 13/08/2024)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. O STJ julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos e pacificou o entendimento de que,
nos contratos bancários, é vedado ao julgador, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais
. 3. A alegação genérica de abusividade no valor renegociado não tem o condão de determinar a revisão contratual. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5056878-47.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 13/08/2024)
CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO COMERCIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CET. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. 7. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. No caso, ausente a ocorrência de abusividade contratual no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.
8. Tão somente apontar cláusulas que se pretende revisar, ou sejam reconhecidas como abusivas, não é suficiente para provimento da pretensão, a não ser que sejam demonstradas e apontadas a alegadas abusividades e/ou nulidades contidas nas referidas cláusulas.
9. A pretensão da apelante de fixação dos honorários advocatícios na forma equitativa, segundo o disposto no art. 85, §8º, do CPC, é contrária ao item 2 da Tese Firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ. (TRF4, AC 5038181-84.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 26/07/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. LESÃO CONTRATUAL. INEXISTENTE. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. TARIFAS. DESPROVIMENTO. [...]. 3. A insurgência acerca de determinada forma de contratação, cláusulas ou cobranças não é suficiente para preencher os requisitos correspondentes à lesão, coação ou ofensa à função social, por sinal, suscitados de forma genérica.
4. As ilicitudes e abusividades devem ser analisadas com base no alegado e demonstrado pelo embargante, porquanto dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que: Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do Código de Defesa ao Consumidor aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. [...]. 12. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5009689-24.2021.4.04.7202, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/04/2023)
1.3. Do valor da causa.
Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que
"nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de,
sob pena de inépcia
,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito
",
valor incontroverso esse que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo,
"deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
No mesmo sentido é o disposto no artigo 50 da Lei nº 10.931/2004:
Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Tem-se assim que a necessidade de quantificar o valor incontroverso nas ações que envolvam obrigações relacionadas a empréstimo, financiamento ou alienação de bens
é requisito da petição inicial
, cuja não observância acarreta o reconhecimento de sua inépcia e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Destaco que quantificar o valor incontroverso não significa, obviamente, atribuir um valor aleatório, ou mesmo o valor que o credor entende ter condições econômicas de pagar.
A parte autora necessita minimamente demonstrar que o valor apontado como incontroverso corresponde, ao menos de forma aproximada, àquele que decorrerá do acolhimento de suas pretensões, juntando memória discriminada ou justificando, por outro meio, a correção do valor indicado
.
Não se trata de impor à parte autora ônus excessivo, que implique injustificada restrição de acesso à Justiça. Em primeiro lugar, porque se trata de disposição expressa de lei, que não pode ser simplesmente desconsiderada. Em segundo lugar, porque o cálculo pode ser realizado mediante utilização de alguma das inúmeras ferramentas gratuitas disponíveis na internet, inclusive no
site
do Banco Central do Brasil.
Vale referir que se a parte autora não calculou minimamente o valor que entende correto em etapa preparatória ao ajuizamento, transferindo ao Juízo o encargo de verificar eventuais abusos contratuais, o processo adquire um caráter lotérico ou de jogo de apostas, já que nem mesmo aquele que se afirma titular do direito está convicto de que realmente o tenha.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento:
i. atribuindo à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, com a juntada da respectiva planilha;
ii. quantificar, de forma fundamentada, os valores incontroversos.
2. Da gratuidade da justiça.
À vista da declaração de hipossuficiência (
evento 1, DECLPOBRE3
) e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000),
defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça
.
3. Da inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor
.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor para as avenças travadas no âmbito do financiamento estudantil subsidiado por programas governamentais, haja vista que
"o entendimento consolidado pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), é no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC"
(TRF4, AC 5005637-04.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/05/2016). Ainda:
ADMINISTRATIVO. FIES. CDC. INAPLICABILIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO. NÃO COMPROVADO. PORTARIA MEC Nº 209/18. CARTILHA DO ESTUDANTE.EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou a jurisprudência no sentido de que "os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor". 2. Tratando-se de programa governamental de relação específica em benefício do discente não se confunde com as relações de consumo e restrições do mercado consumidor, e, portanto, não possui a conotação de serviço bancário. Precedentes. 3. Tendo em conta que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato e, consequentemente, inaplicável a inversão do ônus da prova. [...]. (TRF4, AC 5006350-42.2021.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 20/06/2024)
FIES. RENEGOCIAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 2. Não havendo inadimplência do mutuário, tão pouco pedido administrativo para repactuação das cláusulas contratuais do FIES não cabe ao judiciário interferir em questões que devam ser dirimida na via administrativa, sobremodo quando ainda há prazo para renegociação de eventuais pendências. (TRF4, AC 5007054-15.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/05/2023)
Portanto, tendo em vista que a questão posta envolve o contrato com recursos advindos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) nº 18.0514.185.0004021-44, não se aplica a legislação consumerista ao caso
sub judice
.
4. Da inversão do ônus probatório.
O art. 373, § 1º, Código de Processo Civil, permite ao juiz que, diante das peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, seja atribuído o ônus da prova de modo diverso ao especificado nos incisos I e II do
caput
.
Assim, tendo em conta a maior facilidade de obtenção da documentação requerida pela parte ré,
defiro o pedido de inversão do ônus da prova
para determinar à parte demandada que, no prazo contestacional, anexe aos autos:
i. planilha completa de evolução do saldo devedor, mês a mês;
ii. documento contendo os critérios de cálculo das parcelas atuais;
iii. cópias de todos os aditamentos contratuais com os respectivos valores liberados;
iv. documentos demonstrativos acerca de eventual renegociação, recálculo ou capitalização de encargos.
5. Da tutela provisória de urgência.
A parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, requereu:
"1. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para:
a. Suspender imediatamente a exigibilidade da parcela mensal atual no valor de R$ 795,00;
b. Fixar liminarmente a obrigação mensal da parte autora em R$ 257,04, conforme simulação contratual original, ou outro valor que Vossa Excelência entenda como proporcional até a final decisão."
No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294).
A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF
):
"3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito."
Trata-se de técnica que busca melhor distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), como forma de evitar o perecimento do direito invocado ou a própria ineficácia do processo, caso concedida a medida apenas ao final.
No caso
, não constato a configuração dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
De plano, verifica-se que não há, nos autos, quaisquer
elementos concretos
a evidenciar eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros ocasionados pelos descontos em razão do débito contratado.
Nenhuma situação concreta que pudesse implicar em dano real e iminente à parte autora foi narrada na petição inicial. Ademais, sequer há narrativa no sentido de que se encontra inadimplente com as prestações do FIES, o que, por si só, compromete o requisito em comento.
Ainda, não resta demonstrada a probabilidade do direito, consoante será esposado abaixo.
5.1. Da revisão contratual e da suspensão da exigibilidade do crédito.
Inicialmente é importante lembrar que um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.
Ainda, de acordo com recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento (como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito) e nem mesmo serve como forma de sustar o pagamento.
A parte, para ter o direito de ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao ajuizar ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 50 da Lei nº 10.931/2004,
in verbis
:
Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Logo, a viabilização dos pedidos feitos pela parte autora passaria pela realização do pagamento diretamente à Caixa Econômica Federal do valor que entende devido (parte incontroversa) e a efetivação de depósito judicial da diferença (parte questionada na ação). À eventual hipótese em que a parte credora recuse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito. Somente assim poderia elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a concessão de liminar, para obstar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e a adoção de outras medidas executórias, pressupõe o implemento do requisito fumus boni iuris e a realização de depósito judicial do valor da dívida ou a prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie. (TRF4, AG 5052958-59.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)
Esclareço, em face de eventual argumento defendendo que o ajuizamento de ação controvertendo o
quantum debeatur
teria o condão de afastar a exigibilidade do crédito, que o Superior Tribunal de Justiça afastou tal tese com a edição de sua Súmula nº 380,
verbis
: "
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
."
Tratando-se, portanto, de contrato voluntário, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, sem qualquer ilegalidade aparente, não há, neste momento processual, à míngua de prova em contrário, como alterar unilateralmente o pactuado.
5.2. Da inaplicabilidade da redução da taxa de juros a zero.
A parte autora pugna pela aplicação da previsão do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 13.530/2017 ao contrato de financiamento de encargos educacionais - Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 18.0514.185.0004021-44, com a redução da taxa de juros a zero, de modo que haja o recálculo do valor das parcelas vincendas.
O contrato em questão foi assinado em
13.08.2012
(
evento 1, CONTR5
).
Por sua vez, o art. 5º-C foi incluído na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530, que entrou em vigor em
08.12.2017
, como resultado da conversão da Medida Provisória nº 785, de
07.07.2017
. Assim prescreve o dispositivo citado:
Art. 5
o
Os financiamentos
concedidos com recursos do
Fies
até o segundo semestre de 2017
e os seus aditamentos observarão o seguinte:
[...]
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
[...]
§ 10.
A redução dos juros
, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo,
ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017
, incidirá sobre o saldo devedor dos
contratos já formalizados
.
[...]
Art. 5
o
-C. Os financiamentos
concedidos a partir do primeiro semestre de 2018
observarão o seguinte:
[...]
II -
taxa de juros real igual a zero
, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
[...]
§ 8
o
Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo
incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração
.
Como visto, o texto legal prevê que a taxa de juros real igual a zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é a hipótese do contrato nº 18.0514.185.0004021-44.
Ainda, acerca da taxa de juros aplicada aos contratos do
FIES
, veja-se que a
Resolução do Banco Central do Brasil (BACEN) nº 3.842, de 10 de março de 2010
, estabelecia que:
Art. 1º Para os contratos do
FIES
celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de
3,40% a.a.
(três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente à celebração do contrato em exame, a
Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015
, elevou a taxa de juros dos contratos do
FIES
, nos seguintes termos:
Art. 1º Para os contratos do
FIES
celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de
6,50% a.a.
(seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
Após as alterações incluídas na Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530/2017, foi editada a
Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018
, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabelecendo a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do
FIES
celebrados a partir da data da sua publicação:
Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,
celebrados a partir da data de publicação desta Resolução
, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Depreende-se que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa da norma superveniente.
A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática, pois, tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017,
não preveem aplicação retroativa
, conforme se extrai dos excertos "
Para os contratos de financiamento [...]
celebrados a partir da data de publicação desta Resolução
" e "
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão [...]
".
Por conseguinte, não resta demonstrada a probabilidade do direito quanto à aplicabilidade da redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, ao contrato objeto desta demanda, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte:
Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (
Fies
), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015;
e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do
Fies
, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001,
celebrados a partir de janeiro de 2018
, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Ainda, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA ZERO DE JUROS. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). FALTA DE INTERESSE. 1. As reduções na taxa de juros ocorridas a partir de 06/07/2017 não terão efeitos sobre os contratos assinados até o segundo semestre de 2017, em decorrência de disposição expressa da Lei n.º 10.260/2001. 2. Hipótese de falta de interesse na alteração pretendida, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato, 3,4%, é inferior à variação do IPCA no período. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5005347-86.2024.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/10/2024)
FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3. Recurso de medida cautelar provido. 4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem. (, RMC 5011692-59.2024.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na análise dos dispositivos previstos na Lei 10.260/2001. 3. Fixação da seguinte tese uniformizadora: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 4. Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese proposta, razão pela qual não merece acolhimento o incidente. 5. Agravo provido para admitir e desprover o incidente de uniformização regional. ( 5002489-35.2022.4.04.7006, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 21/06/2024)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7. Recurso da parte autora não provido. ( 5002489-35.2022.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 25/04/2023)
Ante o exposto,
indefiro o pedido de tutela provisória de urgência
.
6. Do prosseguimento.
6.1. Intime-se a parte autora para ciência e para promover a emenda à petição inicial em 15 (quinze) dias.
6.2. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
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