Processo nº 5005156-33.2024.8.24.0054
ID: 325264318
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5005156-33.2024.8.24.0054
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSIANI OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
Apelação Nº 5005156-33.2024.8.24.0054/SC
APELADO
: MARCIA APARECIDA DALMOLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JOSIANI OLIVEIRA (OAB SC007455)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de
Apelação
interposta por Estado de Sant…
Apelação Nº 5005156-33.2024.8.24.0054/SC
APELADO
: MARCIA APARECIDA DALMOLIN (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: JOSIANI OLIVEIRA (OAB SC007455)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de
Apelação
interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Edison Zimmer - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul -, que na
Ação de Obrigação de Fazer (Aprovisionamento de Medicamentos) n. 5005156-33.2024.8.24.0054
, ajuizada por
Marcia Aparecida Dalmolin
, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
MARCIA APARECIDA DALMOLIN
, qualificada nos autos, ingressou com a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra o
MUNICÍPIO DE RIO DO SUL
e o
ESTADO DE SANTA CATARINA,
ambos pessoa jurídica de direito público interno, alegando, como causa de pedir da tutela jurisdicional:
[...]
Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência para que os entes públicos requeridos sejam obrigados a custear o tratamento prescrito, pretendendo a procedência do pedido para que sejam os requeridos condenados ao fornecimento do tratamento de que necessita.
[...]
Diante do exposto:
1-
Com fundamento no artigo 485, VI c/c § 3º, CPC,
DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA
do
MUNICÍPIO DE RIO DO SUL
, nos termos do acordo homologado pela tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 e, consequentemente,
JULGO EXTINTO
o presente feito,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
2-
Confirmando a tutela provisória de urgência
concedida na decisão do Evento
8
,
JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE MEDICAMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
interposta por
MARCIA APARECIDA DALMOLIN
para
CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA
a fornecer à autora os medicamentos CLARITROMICINA 500mg, CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO 400mg e SULFATO DE AMICACINA 500mg, pelo período necessário e nas doses recomendadas pelo médico assistente.
3-
Nos termos da fundamentação acima, em nenhuma hipótese poderá a autora ser ressarcida do custo do tratamento com os antibióticos CLARITROMICINA 500mg, CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO 400mg e SULFATO DE AMICACINA 500mg, caso procedente o pedido de indenização por dano material formulado nos autos n. 5007985-37.2024.8.24.0005, dada a vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo procedente o mencionado pedido, poderá o Estado de Santa Catarina habilitar-se naqueles autos, comprovando a quantidade de medicamento fornecida sob ordem judicial, assim como o seu custo, inclusive daqueles adquiridos na rede particular de saúde e pagos com os valores sequestrados em sede de Cumprimento Provisório de Decisão.
Malsatisfeito, o Estado de Santa Catarina teima que:
[...] a sentença foi além do pedido e exclui o município da demanda. Tal proceder afrontou os arts. 2º e 492 do CPC.
[...] como os municípios estão mais próximos fisicamente das pessoas e dispõem de unidades locais de saúde, sua participação é fundamental em relação à logística do cumprimento das demandas judiciais de saúde. Justamente por isso o tema 1234 tratou de questões federativas, mas em momento algum determinou o julgamento improcedente do pedido em relação a quaisquer dos entes ou a sua exclusão de processos já instaurados.
[...] A sentença proferida condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 10.210,36.
[...] Por se tratar de ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento/tratamento de saúde (obrigação de fazer), não há como ser mensurado o proveito econômico imediato pretendido pelo demandante, o que remete à aplicação da regra estabelecida no art. 85, § 8º, CPC/2015 que determina a fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que o proveito econômico for inestimável - como é o caso do direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do
Apelo
.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Maria Aparecida Dalmonin e o Município de Rio do Sul refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da irresignação apresentada.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que
"a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. [...]" (STF. 2ª Turma. RMS 32482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018)."
(TJSC,
Apelação/Remessa Necessária n. 5051792-42.2023.8.24.0038
, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2024).
É, no essencial, o relatório.
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência
“estável, íntegra e coerente”
(art. 926,
caput
) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
O Executivo Estadual argumenta que
"como os municípios estão mais próximos fisicamente das pessoas e dispõem de unidades locais de saúde, sua participação é fundamental em relação à logística do cumprimento das demandas judiciais de saúde"
.
Defende que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o anticonformismo viceja!
Sobre o assunto, dispõe a Súmula Vinculante n. 61:
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
E com o julgamento do RE 566.471
(Tema n. 6) pelo Supremo Tribunal Federal, restou firmada a seguinte tese jurídica vinculante:
Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. S
ob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Houve, ainda, o julgamento do Tema 1.234 pelo STF, estabelecendo os seguintes parâmetros:
I – Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados.
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado
, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional.
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.
5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
Em seguida,
i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados;
ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e
iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Além disso, entendeu que:
a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos;
b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento;
c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985;
d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e
e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde.
Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator.
As respectivas decisões são de observância obrigatória (art. 103-A da CF), observada a modulação dos efeitos
"unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento"
(Ata de Julgamento do Tema 1.234).
Pois então.
No caso em toureio, a parte autora, diagnosticada com
bactéria não tuberculosa
mycobacterium chelonae
(CID-10: A31), elegeu demandar em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Rio do Sul para a dispensação dos medicamentos
Claritromicina
(
Bulansi
®,
Clabat
®,
Clarilib
®,
Clinbacter
®,
Klaricid
®,
Septmyc
®),
Cloridrato de Moxifloxacino
(
Avalox
®,
Moxicris
®,
Neumosin
®,
Oftalmox
®,
Praiva
®,
Vigamox
®) e
Sulfato de Amicacina (Amicilon
®
)
, os quais não são incorporados ao SUS para a patologia que lhe acomete
1
, conforme Rename-Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
2
.
Contudo, a Corte Suprema, no ensejo do
leading case
supracitado, homologou transação no âmbito da CIT-Comissão Intergestora Tripartite do Sistema Público de Saúde dispondo, nos termos da cláusula segunda, que:
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PARÂMETROS PARA RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO
2.1. Os medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez salários mínimos) serão custeados integralmente pela União.
2.2.
Somente os medicamentos não-incorporados cujo custo anual unitário no processo seja superior a 7 (sete) salários mínimos e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos) serão custeados pela União na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento).
2.2.1.
O custeio dos 35% (trinta e cinco por cento) remanescentes serão de responsabilidade dos Estados
, salvo pactuação diversa no âmbito das Comissões lntergestores Bipartite. (grifei)
E a tese, quanto ao ponto, restou estabelecida da seguinte maneira:
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS) no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa esteja entre 7(sete) e 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
Não descuro, portanto, que não houve determinação do STF para que houvesse a exclusão do polo passivo daquele ente que, conquanto não seja o responsável pelo aprovisionamento e consequente custeio do fármaco postulado pelo enfermo, seja excluído da demanda. Ao revés, garantiu-se que ele busque o ressarcimento de eventual montante despendido diretamente da Fazenda Pública incumbida para tanto, a fim de que fosse assegurada a primazia da dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde como vetores da atuação estatal.
No caso em toureio, o valor do tratamento colimado é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos (Evento 107), de modo que
"a parte autora tinha a faculdade de direcionar a demanda contra qualquer um dos entes públicos, inclusive isoladamente, sem embargo de eventual ressarcimento futuro ou direcionamento do cumprimento do encargo, pela via administrativa/processual pertinente. [...] No caso, [...] não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva do ente municipal"
(TJSC,
Apelação / Remessa Necessária n. 5038461-72.2022.8.24.0023
, rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/06/2025).
Dessa forma,
"o ente municipal [...] é corresponsável pela dispensação do tratamento, tanto quanto o estadual, que também está no polo passivo"
(TJSC,
Apelação n. 5012763-75.2023.8.24.0008
, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/05/2025).
A propósito:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. PLEITO PARA DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA 1.234]. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PACIENTE COM LINFOMA. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO E DA INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO REQUERIDO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PATAMAR COMUMENTE ARBITRADO EM JULGADOS EQUIVALENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5050242-46.2022.8.24.0038, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2025).
Em sintonia:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ROGO PELO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA A UNIÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AUTOR QUE PLEITEOU A DISPENSAÇÃO PERANTE O MUNICÍPIO E O ESTADO. INCONFORMISMO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. (TJSC, Apelação n. 5052164-36.2023.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2025).
Sob a mesma diretriz:
SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PROCEDÊNCIA. 1) MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 2) TEMA N. 1234 DO STF. PLEITO DO MUNICÍPIO PARA QUE A OBRIGAÇÃO SEJA DIRECIONADA AO ESTADO DE SANTA CATARINA. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3.1) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REFORMA NO PONTO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECER QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER RATEADA ENTRE OS RÉUS. 3.2) RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE ART. 85, 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5025141-70.2023.8.24.0038, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
De mais a mais, relativamente à verba sucumbencial, a controvérsia foi dirimida pelo STJ quando do recente julgamento do
Tema n. 1.313
, oportunidade em que foi fixada a tese de que
"nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
A propósito:
Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I. Caso em exame
1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II. Questão em discussão
2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.
4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.
É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.
5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.
6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (STJ, REsp n. 2.169.102/AL, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/06/2025).
E,
"considerando que a parte autora almeja a prestação de serviço afeto à área da saúde, [...] as Câmaras de Direito Público desta Corte consolidaram entendimento no sentido de que em tais demandas arbitrar-se-á a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), critério que adoto".
(TJSC,
Apelação n. 5001011-91.2024.8.24.0034
, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 16/05/2025).
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa em ação que pleiteia fornecimento de tratamento médico pelo Estado. O embargante alega omissão quanto à aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e do Tema 1076 do STJ, requerendo a fixação dos honorários em 10% do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e do Tema 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]
A jurisprudência do STJ autoriza o arbitramento de honorários por equidade em demandas que pleiteiam fornecimento de tratamento médico pelo Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1.
Os honorários advocatícios em ações que pleiteiam fornecimento de tratamento médico pelo Estado podem ser fixados por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico inestimável
." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1890101, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 17.12.2024. (TJSC, Apelação n. 0300812-46.2018.8.24.0049, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025) grifei.
Assim, tendo em vista o caráter imaterial da celeuma, conjecturo adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nessa lógica, de recentes julgados:
- TJSC,
Apelação n. 5005027-16.2023.8.24.0037
, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 22/04/2025: verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais);
- TJSC,
Apelação n. 5001292-94.2023.8.24.0256
, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 06/06/2025: verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais);
- TJSC,
Apelação n. 5012478-34.2024.8.24.0045
, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 12/06/2025: verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ex positis et ipso facti
, reformo a decisão vergastada, para reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Rio do Sul no fornecimento dos medicamentos, bem como para readequar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
pro rata
.
Em arremate, incabíveis honorários recursais, visto que
"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11°, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso' (Ministro Herman Benjamin)"
(STJ,
EDcl no REsp n. 2.177.926
, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. monocrático em 19/03/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
1. Disponível em: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Claritromicina;http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Amicacina,_sulfato_de;http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Moxifloxacino,_cloridrato.
2. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear