Processo nº 5009765-22.2023.4.03.6324
ID: 257201830
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5009765-22.2023.4.03.6324
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009765-22.2023.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009765-22.2023.4.03.6324 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: A. L. S. J. M., B. O. S. J. M., L. V. S. J. M. Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009765-22.2023.4.03.6324 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: A. L. S. J. M., B. O. S. J. M., L. V. S. J. M. Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009765-22.2023.4.03.6324 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: A. L. S. J. M., B. O. S. J. M., L. V. S. J. M. Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito, negando auxílio-reclusão. Recorrente alega que a autarquia descartou a utilização das competências 02/2022 (R$ 280,17) e 11/2022 (461,93) no cálculo da média por serem menores que o salário mínimo, com o que não concorda. Sustenta que se utilizados todos os salários de contribuição referentes aos 12 meses (inclusive competências 02/2022 e 11/2022) o valor da média resulta inferior ao limite previsto para o ano de 2022. Também alega que a autarquia atualiza pelo INPC todos os 12 últimos salários de contribuição existentes no CNIS, mas não o valor de referência estabelecido na portaria vigente pugnando “pela confecção da média dos últimos 12 meses, utilizando os salários de contribuição existentes, sem a atualização monetária, numa vez que o valor de referência não é atualizado até a competência da prisão”. Por fim, pugna pela aplicação do Tema 169/TNU, referente à aplicação flexibilização do critério econômico pois “o valor apurado pela autarquia (R$ 1.664,58) é pouco superior ao valor de referência (R$ 1.655,98) para o pagamento do benefício. O valor é R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) acima ou 0,519% (zero virgula quinhentos e dezenove milésimos por cento). Pouco mais que meio por cento acima do limite.” Mérito. O auxílio-reclusão é previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, constituem requisitos para a sua concessão: a) comprovação do recolhimento à prisão, sem recebimento de remuneração de empresa, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) comprovação da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão; c) comprovação da qualidade de dependente do segurado recluso; d) comprovação, por meio de certidão do estabelecimento penitenciário, do efetivo recolhimento à prisão do segurado; e) comprovação de baixa renda. Até 17/01/2019, antes da publicação da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, o critério baixa renda era aferido pelo último salário integral percebido pelo segurado empregado uma vez que o valor proporcional, correspondente ao número de dias trabalhados, distorce a renda habitual que deve servir de parâmetro para a aferição do direito ao benefício (Nesse sentido o entendimento firmado no TRF3 e TNU: TRF3 - 3ª Seção, AR 5026785-59.2018.4.03.0000, Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, DJEN: 22/02/2021; TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5004130-30.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, Intimação via sistema: 16/09/2022; TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5184214-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento De Melo, Intimação via sistema: 11/03/2024; TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 6071741-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Toru Yamamoto, Intimação via sistema: 03/12/2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0046374-47.2012.4.03.6301, Jairo Gilberto Schafer, 16/12/2020). Para prisões ocorridas a partir da MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19 (ou seja, prisões a partir de 18/01/2019), conforme texto da lei acima mencionado, o critério de aferição da baixa renda passou a ser a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional (art. 80, § 4º, da Lei 8.213/91). Relativamente aos fatos geradores ocorridos na vigência da legislação anterior à MP 871/19, foi pacificado, em recurso repetitivo pelo STJ, o entendimento de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema 986 revisado em 24/02/2021): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda. 2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF. 5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados. 7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego. 9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello. 11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222. 13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ. 14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado. INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão. DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. 19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. CONCLUSÃO 21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada. (STJ - Primeira Seção, REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/7/2021.) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, definiu a renda relevante para concessão do benefício: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) A TNU já se posicionou sobre a possibilidade de flexibilizar o limite, mas se diferença a maior for “irrisória” (Tema 169/TNU): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "IRRISÓRIO", CONTIDA NO TEMA 169 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA, PORQUE ELE NÃO SE REFERE AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM SI, MAS, À DIFERENÇA ENTRE O LIMITE LEGAL E O VALOR QUE O EXCEDE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017875-33.2016.4.04.7001, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2019) Mesmo assim, bom esclarecer que tal entendimento tem sentido na regra histórica (§3º, redação antiga, acima transcrito), considerando um único mês de pagamento. É que, na média, naturalmente, o cálculo deixa de ser tão restritivo, aceitando eventual pagamento mensal acima do limite permitido. Para os fatos geradores ocorridos após as alterações da MP 871/19 não é aplicável o entendimento firmado no Tema 896/STJ de que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda. Analisando esse ponto, relativo ao Tema 896/STJ (revisado em 2021 pelo STJ) e fatos geradores posteriores à MP 871/19 a decidiu a TNU que “a partir da vigência da medida provisória 871/2019, convertida na lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO, 06/05/2022) Posteriormente, no Tema 310 a TNU reafirmou o entendimento de computo no divisor apenas do número de salários de contribuição efetivamente existentes no período: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA. DISSIDÍO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 310 DA TNU: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003788-11.2020.4.03.6302, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2023 – destaques nossos) Caso dos autos. No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. O benefício foi indeferido sob a seguinte justificativa: não enquadramento no critério de renda do auxílio reclusão. A qualidade de dependente da parte autora para com João Batista Jorge Mineiro está devidamente caracterizada pelas cópias das certidões de nascimento anexadas. A prisão, por sua vez, se deu em 04/12/2022, segundo certidão de recolhimento prisional trazida. Como o genitor da parte autora manteve vínculo laboral ativo até 08/11/2022(extrato CNIS), está configurada sua qualidade de segurado também. Resta, portanto, a controvérsia em relação ao outro requisito acima elencado, ou seja, salário de contribuição do segurado recluso inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) - limite este que, corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do RGPS, perfaz R$ 1.655,98 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) a partir de 01/01/2022, vigente à época do aprisionamento. Pois bem, conforme fl. 30 do processo administrativo, a média de salário de contribuição nos 12 (doze) meses anteriores à prisão foi de R$ 1.664,58 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), valor superior, assim, ao teto então considerado para o benefício pedido. Observo, neste ponto, que a prisão se deu na vigência da Lei n. 13.846/2019, devendo ser aplicadas as disposições segundo as quais a aferição da hipossuficiência se dá por meio da média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à reclusão, independentemente de o segurado estar desempregado quando do encarceramento. Nesses termos, o genitor da parte autora, quando foi preso, não era segurado de baixa renda, uma vez que possuía rendimentos superiores ao estabelecido nas normas de regência. Ressalto que o valor do salário de contribuição a ser aferido se trata de requisito objetivo, e diz respeito não ao potencial beneficiário, mas sim ao segurado recluso. Diante disso, no caso vertente, em que pese restar comprovada a qualidade de segurado de João Batista Jorge Mineiro, bem como a qualidade de dependente da parte autora, verifico que esta não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do não preenchimento do requisito objetivo, qual seja, último salário de contribuição do segurado instituidor inferior ou igual ao limite vigente à época de seu aprisionamento. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Depreende-se do CNIS que o segurado trabalhou de 10/11/2021 a 07/02/2022 na empresa DU BOM IND. E COMERCIO e de 08/08/2022 a 08/11/2022 na empresa B2 IND. E COM. DE CONFECÇÕES (ID 315132040 - Pág. 1). Portanto, em 02/2022 trabalhou por apenas 7 dias e em 11/2022 trabalhou por apenas 8 dias, o que resultou em renda proporcional aos dias trabalhados de R$ 280,17 e R$ 461,93, respectivamente, montantes inferiores ao salário-mínimo. Como visto, até 17/01/2019, antes da publicação da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, que alterou o artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, o critério baixa renda era aferido pelo último salário integral percebido pelo segurado empregado uma vez que o valor proporcional, correspondente ao número de dias trabalhados, distorce a renda habitual que deve servir de parâmetro para a aferição do direito ao benefício (Nesse sentido o entendimento firmado no TRF3 e TNU: TRF3 - 3ª Seção, AR 5026785-59.2018.4.03.0000, Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, DJEN: 22/02/2021; TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5004130-30.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, Intimação via sistema: 16/09/2022; TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5184214-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento De Melo, Intimação via sistema: 11/03/2024; TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 6071741-85.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Toru Yamamoto, Intimação via sistema: 03/12/2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0046374-47.2012.4.03.6301, Jairo Gilberto Schafer, 16/12/2020. Pela mesma lógica utilizar-se de salário de contribuição proporcional, inferior ao salário mínimo, para cálculo da média também acabaria por gerar distorções que não corresponderiam à renda habitual do segurado, pelo que não deve prevalecer a tese sustentada pela recorrente. A pretensão de inclusão das competências 02/2022 e 11/2022 no cálculo da média não poderia deixar, no mínimo, de ser pelo respectivo valor proporcional a 30 dias (aferição do salário correspondente ao mês cheio para a competência), para que a divisão matemática correspondesse efetivamente à “média de salários”. Do contrário o que se tem é divisão de ¼ de salário (30 dias divididos por 4 = 7,5 dias) com a mesma grandeza de um mês cheio (salário integral de 30 dias). Assim, não subsiste a pretensão da parte recorrente de inclusão dos salários proporcionais inferiores a um salário-mínimo no cálculo da média. Nesse sentido, a propósito, o precedente a seguir colacionado da 8ª Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURADO BAIXA RENDA. REQUERIMENTO DE CONSIDERAÇÃO DO MÊS DE APRISIONAMENTO. INVIABILIDADE. CRITÉRIO LEGAL. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. AFASTA A CONSIDERAÇÃO DO MÊS QUE NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DO SALÁRIO INTEGRAL, MAS APENAS O PROPORCIONAL RELATIVO AOS DIAS TRABALHADOS. SENTENÇA MANTIDA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO BAIXA RENDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (8ª TR/SP, RecInoCiv 0001588-77.2021.4.03.6340, Rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, julgado em 15/09/2023, DJEN: 21/09/2023) Também não subsiste a pretensão de “confecção da média dos últimos 12 meses, utilizando os salários de contribuição existentes, sem a atualização monetária” sob a alegação de que “o valor de referência não é atualizado até a competência da prisão”. Todo ano é publicada Portaria que atualiza o valor de referência do auxílio-reclusão, com vigência anual, verificando-se, portanto, periódica atualização do valor de referência referente ao benefício. Confira-se algumas dessas portarias: A partir de 01/01/2024 - R$ 1.819,26 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/24 A partir de 01/01/2023 - R$1.754,18 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023 A partir de 01/01/2022 - R$ 1.655,98 - Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022 A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 - Portaria SEPRT/ME Nº 477/2021 A partir de 01/01/2020 - R$ 1.425,56 - Portaria Nº 914/2020 Assim, também não subsiste essa alegação. Por fim, no que tange à flexibilização do critério de baixa renda já decidiu essa Turma que “após a novel regra da média, fica prejudicado querer aumentar além do limite legal: afinal, média já pressupõe ter compensado valores além do limite permitido.” (14ª TR/SP, RecInoCiv 5016316-84.2023.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Rogerio Volpatti Polezze, julgado em 10/06/2024, Intimação via sistema: 21/06/2024 – destaques nossos). Os julgados do STJ que ensejaram a criação do Tema 169/TNU estabelecendo o regramento da flexibilização da renda tinham como parâmetro a legislação vigente anteriormente às alterações da MP 871/19 (que considerava apenas um único mês de pagamento). Como mencionado anteriormente, a flexibilização tem sentido nessa regra histórica (§3º, redação antiga que considerava apenas um único mês de pagamento). Mas na consideração da média, naturalmente, o cálculo deixa de ser tão restritivo, aceitando eventual pagamento mensal acima do limite permitido. Registro que não se desconhece que existe decisão de afetação do Tema 1162 pelo STJ que tem como objeto “definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda". Mas lendo o inteiro teor da decisão de sobrestamento, depreende-se que se refere a prisão anterior à vigência da MP 871/19 (pois menciona limite de renda estabelecido pela Portaria MF 05/2018). De toda forma, não há determinação de sobrestamento na atual fase processual pelo STJ em decorrência da afetação desse Tema. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA. Defiro a gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. AFASTADA A CONSIDERAÇÃO DE MÊS DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL RELATIVO AOS DIAS TRABALHADOS INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. AFASTADA PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES, UTILIZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES, SEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE RENDA APÓS VIGÊNCIA DA MP 871/19 (OU SEJA, PARA PRISÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 18/01/2019) POIS A MÉDIA JÁ PRESSUPÕE TER COMPENSADO VALORES ALÉM DO LIMITE PERMITIDO. SITUAÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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