Banco Do Brasil S/A x Janete Fatima Tumelero Dos Santos
ID: 291713639
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5145257-87.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARMENSITA RECH
OAB/RS XXXXXX
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ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB/SP XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5145257-87.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Indenização por dano material
RELATOR
: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO
: JANETE FATI…
Agravo de Instrumento Nº 5145257-87.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Indenização por dano material
RELATOR
: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO
: JANETE FATIMA TUMELERO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: Carmensita Rech (OAB RS068157)
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação indenizatória por danos materiais. BANCO DO BRASIL. CONTA VINCULADA AO
PASEP
. CUMULAÇÃO (
IMPRÓPRIA
) DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO (APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E/OU QUALQUER OUTROS ÍNDICES
/
RENDIMENTOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR). LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA RESPONDER POR MÁ GESTÃO (SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO
DECENAL. INOCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão de saneamento que, nos autos de ação indenizatória envolvendo falha na administração de conta vinculada ao Pasep, dentre outras coisas rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder integralmente pela demanda que envolve má gestão e aplicação de índices de atualização na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar integralmente a causa, apesar da cumulação de pedidos que também envolveriam a União; (iiii) averiguar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na presente ação há cumulação imprópria de pedidos (art. 327, §1°, II, do CPC), pois o Banco do Brasil é parte legítima para responder por "
eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa
", ao passo que a União é legitima para responder pela "
recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep
" decorrente de pretensão de aplicação de índices/rendimentos diversos dos estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
4. Nessas situações, este Colegiado passou a entender: pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à parcela do pedido para o qual é competente Juízo diverso (o foro competente para processar e julgar a pretensão pela qual a União responde é a Justiça Federal); e pelo prosseguimento do processo em relação à parcela do pedido com base na alegação de má-gestão, ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa por parte do Banco do Brasil.
5. O entendimento encontra respaldo, por analogia, da posição adotada pelo STJ quando da análise de questão semelhante, envolvendo conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho em ações que havia cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários. Por ocasião foi editada a na Súmula 170, cujo teor segue:
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
6. Por consequência, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de recomposição do saldo da conta a partir da revisão/alteração dos índices/rendimentos de correção (expurgos inflacionários), nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda apenas quanto à pretensão baseada na má gestão da conta.
7. Seguindo as orientações firmadas no Tema 1.150, andou bem o Juízo
a quo
ao rejeitar a prejudicial de prescrição, pois os elementos informativos contidos nos autos demonstram que a parte autora tomou ciência dos alegados desfalques ao ter conhecimento sobre essa possibilidade e ter acesso aos extratos completos de sua conta, à época do ajuizamento da presente ação.
IV. DISPOSITIVO
8.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
parcialmente provido, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S/A
agrava de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha (
evento 14, DESPADEC1
) nos autos da ação indenizatória movida por
JANETE FATIMA TUMELERO DOS SANTOS
, cujo tero segue:
(...)
Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC.
Diante da existência de questão preliminar a ser sanada, passo ao saneamento do feito.
1. Da impugnação a gratuidade judiciária
Alega o Banco réu que o autor é funcionário público, de modo que seus rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Contudo, a concessão da benesse foi fundamentada nos documentos acostados junto a inicial no evento 1, a exemplo do contracheque, cujos rendimentos líquidos alcanças R$ 4.433,28 -
evento 1, CHEQ4
.
Ainda, em réplica, a parte autora acostou outros três contracheques nos quais o rendimento líquido não ultrapassava dois salários mínimos.
Afastada a preliminar e mantida a gratuidade.
2. Da ilegitimidade passiva do
Banco
do Brasil
Pela parte ré veio suscitada sua ilegitimidade passiva, porquanto
“
em relação à ilegitimidade passiva, o STJ julgou recentemente o tema 1150. Segundo o julgado o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
”
Funda sua arguição no Tema Repetitivo 1150, do STJ, em que, segundo a parte, ficou determinado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, a presente demanda não tem como objeto eventuais índices de correção, mas sim a indenização por saques e desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Nesse sentido, a LCP 08/1970, a qual institui o programa em questão, em seu art. 5° estipula que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do programa. Desse modo, foi firmada tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que define que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva
ad causam
para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao
Pasep
, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É o que ficou decidido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Inicialmente, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em se tratando de ação de visa à reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundos de eventuais depósitos a menor, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Desta forma, em observância da teoria da actio nata, a contagem do prazo do autor iniciou em 29/02/2016 (petição inicial - evento 1), momento em que teve ciência do valor existente em sua conta. Assim, considerando que o autor teve a possibilidade de sacar os valores depositados a título de PASEP, em 29/02/2016, bem como que a presente demanda foi proposta em 26/06/2019, tenho que não restou implementado o prazo prescricional de 10 anos. Portanto, não há o que se falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. SALDO EM CONTA PIS/PASEP. No caso, o autor busca o ressarcimento material dos valores depositados em sua conta, este que tiveram destinação indevida pela instituição demandada. Para tanto, anexou aos autos extratos vinculados à sua conta PIS/PASEP, alegando ser devida a quantia R$15.498,37, o qua equivaleria a Cz$12.350,00, depositados à época do repasse (extratos - pags. 27/28, 30/31 - petição inicial - evento 1; e pags. 3/13 - outros 2 - evento 1), além de cálculos (pags. 20/25 - outros 2 - evento 1). O Banco do Brasil apresentou contestação (pags. 39/46 - outros 2 -e evento 1), anexando extratos às pags. 21/35 - outros 2 - evento 1.Diante da apresentação dos documentos, foi elaborado cálculo para conversão do valor de Cz$12.350,00 para reais, concluindo a contadoria pela existência do valor de R$195,64 (evento 60). O banco apresentou petição concordando com o cálculo da contadoria (evento 61). Saliento que não se questiona, no caso, a existência do saldo de Cz$12.350,00, contudo há controvérsia acerca da conclusão do autor de que o valor seria R$15.498,37 atualmente. Portanto, com base nas provas produzidas nos autos, entendo que o valor correto a ser restituído ao autor seria o apresentado pela contadoria deste Tribunal, após a conversão do saldo de Cz$12.350,00 (cruzados), o qual equivaleria a R$195,64 (reais). É o que se verifica do cálculo apresentado ao evento 60. Ressalto que, após a apresentação do cálculo, não houve manifestação do autor. O banco, por sua vez, apresentou petição, concordando com os valores informados (evento 65). Em razão disso, dou parcial provimento ao recurso no ponto para determinar a restituição pelo banco do valor de R$195,64. No ponto, recurso parcialmente provido. DANO MORAL. Conquanto possa ter havido uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na má-gestão dos recursos oriundos do PIS/PASEP, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização. Assim, afasto a condenação imposta na sentença. No ponto, recurso provido. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50132222420198210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024)
- (grifei)
Assim, vai afastada a preliminar.
3. Da alegada incompetência da justiça comum
Tendo em vista que a legitimidade passiva no presente caso, de fato, é do Banco do Brasil, esse fato, por si só, já define a competência da Justiça Comum.
4. Prazo Prescricional
Ademais, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundos de eventuais depósitos a menor, é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema nº 1150 do Eg. STJ, e não trienal como alega a parte ré.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 DO STJ.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. O BANCO DO BRASIL S/A POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 2. IGUALMENTE, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP, POR SUPOSTA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
3. QUANTO À PRESCRIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVAS AO PASEP, ORIUNDOS DE EVENTUAIS DEPÓSITOS A MENOR, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E DO
TEMA
Nº
1150
DO EG.
STJ
.
4. HIPÓTESE EM QUE RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53850822520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-03-2024)
(grifei)
Ou seja, nem pelo fundamento da prescrição se pode extinguir a demanda, dado que o prazo para tanto não foi implementado.
5.
Concedo o prazo de 15 dias para as partes indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, com a juntada de rol de testemunhas.
6.
Esgotado o prazo, voltem conclusos.
(...)
Em suas razões (
evento 1, INIC1
) o agravante, resumidamente, defende o cabimento do agravo de instrumento. Por outro lado, defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar como mero agente executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Pasep, cabendo à União responder por eventual recomposição de valores. Nessa linha, postula a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Defende, também, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, pois, conforme o Tema 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de valores relativos ao Pasep submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular da conta tem ciência dos desfalques, o que, no presente caso, teria ocorrido em 07/11/2012, data do saque das cotas. Pede, nesses termos, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Analiso.
Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932 do Código de Processo Civil, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento firmado pelo STJ em sede de precedente qualificado (Tema 1.150), bem como entendimento pacificado nesse pOrgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de inclusão do processo em pauta. Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois a parte prejudicada tem resguardado o direito de provocação do Colegiado, se assim entender conveniente, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto.
Pois bem.
No que se refere às teses de
ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual
, tenho que assiste razão, em parte, ao réu.
Isso porque, da leitura da petição inicial da ação (
evento 1, INIC1
), identifico que a parte autora, ao alegar a má gestão pelo Banco do Brasil, acusa o banco de sequer ter repassado às contas os expurgos inflacionários referentes a planos econômicos (Plano Collor e Verão) - vide páginas 04 a 06 da peça.
Ocorre que a legitimidade para responder por pretensões de correção dos saldos do Pasep, a partir da adoção de
índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo
, é da União, não do Banco do Brasil.
Isso fica claro no julgamento do Tema 1.150 do STJ, junto ao qual foi firmada a tese da legitimidade do Banco do Brasil de responder às ações nas quais "
se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação",
desde que
"
dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa
", o que, em parte, não é o caso dos autos, como frisado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
(...)
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
No sentido da legitimidade da União para responder por pretensões de correção dos saldos do Pasep a partir da adoção de índices diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cito, a
contrario senso
:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda
não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo
, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do
PASEP
.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ.
3.
Agravo
Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Mais antigo:
PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1. A
União
tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do
PASEP
, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do
PASEP
deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos".
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 622.319/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/6/2004, DJ de 30/9/2004, p. 227.)
Verifica-se, portanto, que na presente ação há cumulação imprópria de pedidos (art. 327, §1°, II, do CPC), pois o Banco do Brasil é parte legítima para responder por "
eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa
", ao passo que a União é legitima para responder pela "
recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep
" decorrente de pretensão de aplicação de índices/rendimentos diversos dos estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
E nessas situações, após discussão ocorrida na análise do recurso 5340131-09.2024.8.21.7000 de relatoria do Colega Tasso, o Colegiado passou a entender: pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à parcela do pedido para o qual é competente Juízo diverso (o foro competente para processar e julgar a pretensão pela qual a União responde é a Justiça Federal); e pelo prosseguimento do processo em relação à parcela do pedido com base na alegação de má-gestão, ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa por parte do Banco do Brasil.
O entendimento encontra respaldo, por analogia, da posição adotada pelo STJ quando da análise de questão semelhante, envolvendo conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho em ações que havia cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários. Por ocasião foi editada a na Súmula 170, cujo teor segue:
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio
.
Ilustrativamente, nessa direção, de referir o precedente mencionado pelo Colega Tasso no aludido recurso 5340131-09.2024.8.21.7000:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O pedido formulado em face do Banco do Brasil é relacionando ao vínculo empregatício, devendo ser observado o acórdão vinculante do STF - superveniente à decisão monocrática agravada -, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.166), RE n. 1.265.564/SC, Relator Ministro Luiz Fux, sufragando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para entidade de previdência privada a ele vinculada".
2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que, "tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
3. Na exordial, o agravado requereu exclusivamente do Banco do Brasil verbas referentes a: a) inclusão em seus salários de participação dos valores correspondentes às horas-extras reconhecidas em demanda antecedentes; b) recolhimento dos valores das correspondentes contribuições mensais, de modo a recompor a reserva matemática para revisão de seu benefício previdenciário.
Com efeito, à luz da teoria da asserção, a causa de pedir dessa demanda gira em torno do afirmado ato ilícito perpetrado pelo empregador, e a Súmula 170/STJ esclarece que compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
4.
Agravo
interno provido para reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada pelo agravado em face do patrocinador do plano de benefícios, extinguindo, no tocante a esse réu, o processo, sem resolução do mérito.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.525.337/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ainda, ver:, desta Câmara: Agravo de Instrumento, Nº 52991876220248217000, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-03-2025; Apelação Cível, Nº 50088194920248210029, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 05-03-2025.
Reunindo estas considerações, tenho que é o caso de dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil, para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido inicial de aplicação dos expurgos inflacionários ou qualquer outros índices/rendimentos diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa na conta individualizada PASEP.
Frente ao decidido, fica a parte autora condenada a pagar a metade das custas judiciais, bem como honorários sucumbenciais proporcionais em favor dos procuradores do réu, que vão fixados em R$ 1.500,00, à luz das balizadoras do art. 85, §2° e 8°, do CPC.
Já quanto à preliminar de
prescrição
, foi bem rejeitada,
também por conta da orientação firmada no Tema 1.150 do STJ.
Ora, o STJ, ao julgar o já citado Tema 1150, fixou, em relação à prescrição, as seguintes teses:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois da análise dos elementos informativos contidos nos autos, a demonstração é de que a parte autora tomou ciência dos alegados prejuízos/desfalques ao ter acesso aos extratos completos de sua conta, em novembro de 2023 (
evento 1, EXTRBANC7
).
Antes disso não se pode reconhecer que a parte autora tinha ciência do desfalque alegado, gerado pela alegação de má gestão do fundo por parte do réu.
Nesse sentido, foi a conclusão adotada nos REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, afetados para subsidiar o julgamento do Tema 1.150 do STJ, cuja ementa segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO
PASEP
. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. (...) PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO
. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 3.
De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP
, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. (...)
Ante o exposto, de plano
DOU
PARCIAL PROVIMENTO
ao agravo de instrumento, ao efeito de, forte no inciso VI e §3° do art. 485 do CPC, extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido inicial de aplicação dos expurgos inflacionários ou qualquer outros índices/rendimentos diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa na conta individualizada PASEP, distribuídos os ônus sucumbenciais proporcionais nos termos da fundamentação supra, e reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, firmando, consequentemente, a competência desta Justiça Estadual, quanto à pretensão indenizatória decorrente de desfalques e saques indevidos, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa por parte do Banco do Brasil, nos termos da fundamentação. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte em que a autora decaiu, por litigar com amparo de gratuidade.
Diligências legais.
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