Marco Aurelio Gomes Pinto e outros x Almaviva Experience S.A.
ID: 328632387
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000005-81.2024.5.20.0007
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO
OAB/SE XXXXXX
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IRLAN BATISTA DE JESUS
OAB/SE XXXXXX
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RAPHAELA MARIE PAIXAO MELO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000005-81.2024.5.20.0007 RECORRENTE: ROSAHYARAH ALVES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000005-81.2024.5.20.0007 RECORRENTE: ROSAHYARAH ALVES GOUVEIA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000005-81.2024.5.20.0007 (ROT) RECORRENTE: ROSAHYARAH ALVES GOUVEIA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RELATOR: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista, indeferindo a gratuidade de justiça e condenando a reclamante ao pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se houve doença ocupacional, ensejando estabilidade; (iv) definir se a reclamante tem direito à indenização por danos morais; (v) estabelecer se ocorreu acúmulo de função; (vi) determinar se a reclamante deve arcar com os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi indeferida em primeira instância; entretanto, o recurso apresenta documentos que demonstram a condição de desemprego e remuneração inferior a 40% do teto do benefício previdenciário, atendendo aos requisitos legais. 4. O pedido de horas extras foi julgado improcedente em primeira instância por insuficiência de prova. A análise do recurso demonstra que os depoimentos das testemunhas não corroboram as alegações da reclamante sobre a jornada de trabalho, não sendo possível desconstituir a validade dos registros de ponto. 5. A pretensão de reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade foi rejeitada em primeira instância por ausência de nexo causal entre a doença e as atividades laborais, conclusão confirmada pelo laudo pericial e pelos laudos do INSS, que não reconheceram a relação causal entre a doença e o trabalho. A dispensa ocorreu após o término do benefício previdenciário, sem comprovação de relação do adoecimento com o trabalho. 6. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de prova das alegações de assédio moral e restrição de uso de banheiro, sendo que a prova testemunhal apresenta contradições e a defesa da reclamada refuta as alegações de restrição ao uso do banheiro. 7. O pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função foi julgado improcedente, pois a reclamante não comprovou o exercício de atividades além daquelas previstas em seu contrato de trabalho, sendo os depoimentos das testemunhas insuficientes para comprovar o acúmulo de funções. 8. A condenação da reclamante ao pagamento dos honorários periciais baseou-se na sucumbência no objeto da perícia. A concessão da gratuidade de justiça, entretanto, afasta a obrigação da reclamante em arcar com tais custos, sendo estes, então, suportados pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência econômica do reclamante, conforme demonstrado por documentos que atestam o desemprego e a baixa renda. O ônus da prova quanto à jornada de trabalho e horas extras reside com o reclamante, cabendo análise criteriosa dos depoimentos testemunhais e dos registros de ponto para definir o direito ao recebimento das verbas. A ausência de nexo causal entre doença e trabalho, comprovada por laudo pericial e laudos do INSS, afasta o direito à estabilidade acidentária. A comprovação de danos morais exige prova robusta de atos ilícitos, sendo insuficientes alegações genéricas ou depoimentos contraditórios. O acúmulo de função deve ser demonstrado mediante prova robusta de que o trabalhador exerceu tarefas além das previstas contratualmente, não sendo suficientes alegações genéricas. A sucumbência no objeto da perícia não implica a obrigação de pagamento dos honorários periciais por parte do reclamante quando este for beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: art. 790, § 3º e § 4º da CLT; art. 99, §7°, do CPC; OJ-SDI-1-269 do C. TST; art. 790-B da CLT; art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 468 da CLT; art. 118 da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 278, II do TST; art. 98, § 1°, incisos I e VIII, do CPC/2015; art. 99, § 2° e 7°, do CPC/2015. RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE ROSAHYARAH ALVES GOUVEIA recorre ordinariamente, ID 6138802, da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamatória trabalhista em que litiga com ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Não foram apresentadas razões de contrariedade. 2. MÉRITO - Matérias analisadas em ordem de prejudicialidade 2.1. "DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A decisão de primeiro grau indeferiu a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que a Reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica. Vejamos: (...) Informa, nesse sentido, que a recorrente não recolheu o preparo recursal, pelo objeto do presente recurso ser também a concessão das benesses da justiça gratuita para a reclamante. Para tanto, destaca que é competência do Tribunal Regional a apreciação de admissibilidade no tocante à Gratuidade de justiça, uma vez que não compete ao Juízo de primeiro grau a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais, consoante o disposto no art. 99, §7°, do CPC c/c com a OJ-SDI-1-269, do C. TST. Passa a explicar os motivos da reforma. Conforme documentos anexos, a Reclamante não possui qualquer vínculo empregatício ativo, evidenciando-se sua condição de pobreza na forma da lei. Ademais, os contracheques juntados (id cb0edf6) demonstram que seus salários eram inferiores a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus ao deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Portanto, o indeferimento da justiça gratuita se revela equivocado, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência dispensa qualquer outra prova, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho." Decidiu a sentença: "Da Justiça Gratuita. Requerimento formulado pela reclamante Indefiro. Isso, porque a autora não fez prova do alegado estado de miserabilidade, sequer apresentou cópia completada da sua CTPS, sendo impossível saber se, ao tempo do ajuizamento, encontrava-se desempregada ou empregada percebendo salário dentro do parâmetro de miserabilidade jurídica (vide Lei 13.467/2017). A par disso, não há declaração de hipossuficiência firmada pela autora e, não obstante conste tal informação na Petição Inicial, o advogado subscritor não apresentou procuração com poderes específicos." Analisa-se. De fato, não existe nos autos procuração conferindo poderes específicos ao patrono para prestar declaração de hipossuficiência. Entrementes, tendo em conta que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício; e que a parte reclamante, quando da interposição do recurso, apresentou sua CTPS que comprova estar ela desempregada; bem como que, quando da vigência de seu contrato, percebia remuneração inferior a 40% do teto previdenciário, importa reformar a sentença para deferir o benefício pretendido. Por via de consequência, os honorários advocatícios deferidos em seu desfavor, ficam com a exigibilidade sob condição suspensiva, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, no qual deverá a parte credora demonstrar a perda da sua condição de hipossuficiência; findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. 2.2. "DAS HORAS EXTRAS" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A sentença de piso foi improcedente quanto aos pleitos relacionados às horas extras. O Juízo entendeu que a Reclamante não conseguiu comprovar irregularidades nos registros de ponto. Vejamos: (...) Ocorre que, a prova oral colhida e os documentos juntados aos autos confirmam que a jornada laboral da Reclamante extrapolava regularmente o horário contratado, sem a devida compensação. As testemunhas apresentadas pela obreira demonstraram que a Reclamante iniciava suas atividades antes do registro eletrônico e permanecia após o encerramento oficial da jornada sem que esse tempo fosse devidamente remunerado. (...) A Reclamante era obrigada a chegar antes do horário formal para aguardar a liberação de acesso ao sistema e preparar as atividades do dia. Além disso, a supressão do intervalo intrajornada foi evidenciada, pois a Reclamante era constantemente chamada para atividades operacionais, reduzindo significativamente seu tempo de descanso. (...) Dessa forma, restou comprovado o labor extraordinário, sem a devida contraprestação. Assim, requer-se a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras devidas, acrescidas do respectivo adicional legal e reflexos nas demais verbas trabalhistas" Decidiu a sentença: "Da jornada de trabalho. Das horas extras por sobrelabor. Da supressão do intervalo intrajornada. Dos reflexos legais A reclamante alega que os espelhos de ponto não demonstram a realidade, pois da entrada da empresa ao momento do registro do ponto transcorriam 20/30 minutos não registrados e, ademais, não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Acrescenta que no período de 2018 até meados de 2020, aproximadamente 03/04 vezes na semana, extrapolava a jornada em 20/30 minutos, sem registro. Em face do alegado, requer o pagamento de horas extras por labor em sobrejornada e por supressão do intervalo intrajornada. Tudo, com os reflexos legais. O reclamado contesta o pedido, aduzindo, em síntese, que a jornada de trabalho era corretamente registrada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas e/ou compensadas. Examinando os cartões de ponto, verifico que neles há marcação variável da jornada, inclusive há registro de labor em sobrejornada e feriados. Assim, o ônus da prova permanece com a autora. Dito isso, passo ao exame da prova oral: A testemunha apresentada pela reclamante, Sr. JOHN MAYCON DA SILVA, disse o seguinte: ÀS PERGUNTAS DO(A) RECLAMANTE, respondeu: 'que trabalhou para o reclamado de maio de 2016 até julho de 2023; que trabalhou no mesmo setor que a reclamante entre 2018 e 2021; que o depoente, geralmente, iniciava a jornada uma hora depois da reclamante, e continuava a trabalhar após ela encerrar seu expediente; que o depoente cumpria jornada de 8 às 16:30, e a reclamante cumpria jornada de 7 até às 15:30h; que na maioria dos dias, depoente e reclamante conseguiam usufruir de intrajornada de 1 h, no entanto, ocorria de receberem demandas no curso do intervalo, em algumas oportunidades, o que reduzia o gozo, nesses casos, para 30 minutos; que depoente nunca trabalhou na escala das 7, mas eventualmente chegou a iniciar a jornada nesse horário, para atender alguma demanda; que, quando chegavam novatos nesse setor, dois ou três dias no mês, o depoente era convocado para iniciar a jornada mais cedo, aproximadamente às 7, não havendo ainda a liberação do ponto, que era registrado apenas às 8, não se recordando se o gestor efetivamente chegou a realizar correção no ponto, pois esses eventos aconteceram há 7 anos; que não se recorda se chegou a ultrapassar o horário das 16:30 poucas ou muitas vezes, lembrando-se apenas que, nesse horário, havia fechamento automático do ponto pelo sistema, havendo necessidade de o empregado solicitar o lançamento, caso continuasse o trabalho; que essa situação já aconteceu com o depoente, mas não sabe informar se o gestor efetivamente realizou o lançamento; que as situações narradas aconteceram com todos os colegas, inclusive a reclamante; que, na época que trabalhou com a reclamante, ambos ocupavam a posição de instrutores júnior; que, em tese, as atividades de auxílio na confecção de materiais e atendimento de clientes externos seriam da alçada exclusiva do instrutor pleno, mas sempre foram atribuídas também ao instrutor júnior; que soube por terceiros que a reclamante passou mal no ambiente da emprega (sic) e que seu marido teve acesso negado às dependências do estabelecimento.' ÀS PERGUNTAS DO RECLAMADO, respondeu: 'que a reclamante nunca foi promovida formalmente para assumir a posição de instrutor pleno.' A testemunha SUHELY REGINA SANTOS RIBEIRO, também apresentada pela reclamante, afirmou: ÀS PERGUNTAS DO(A) RECLAMANTE , respondeu: 'que trabalhou para o reclamado de 2015 até janeiro de 2023; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor, durante aproximadamente 1 ano, possivelmente entre 2022/2023; que presenciou a reclamante passando mal na empresa, sendo que a ocasião que mais lhe chamou atenção foi durante o período da COVID-19, logo no início; que nessa ocasião a reclamante estava visivelmente pálida, passando mal, não sabendo explicar o motivo, recordando-se que a gestora negou a possibilidade dela encerrar o expediente antes do horário programado, que seria 15:30; que, na época, a reclamante iniciava a jornada no período da manhã, e a depoente iniciava às 11:30, acrescentando que, ao chegar, já encontrou a reclamante nesse estado; que a depoente cumpria jornada média de 11:30 às 22h00; que, nessa época, ao chegar já encontrava com a reclamante trabalhando, presenciando-a encerrar sua jornada, geralmente, às 16h.' respondeu: 'que na época ÀS PERGUNTAS DO RECLAMADO, havia uma técnica de enfermagem que ficava à disposição no estabelecimento, esclarecendo que ela cumpria jornada em horário comercial; que não se recorda se a reclamante chegou a ser atendida por essa técnica, considerando o evento antes narrado; que havia uma divisão formal entre instrutor júnior e pleno, pois para este último havia uma atribuição exclusiva, que seria de auxiliar diretamente a gestão, no entanto, na prática, todos desenvolviam as mesmas atribuições; que fazia parte das atribuições da reclamante, por exemplo, ministrar aulas, atualizar o banco de ligações, e entregar os novatos na sala de operações.' Do depoimento da testemunha JOHN MAYCON DA SILVA, apresentada pela reclamante, não se extrai irregularidade nos cartões de ponto. Com efeito, a referida testemunha não soube dizer se a jornada era efetivamente registrada, quando ultrapassada. Ainda, disse a testemunha que "na maioria dos dias, depoente e reclamante conseguiam usufruir de intrajornada de 1 h;" Petição Inicial, a autora narrou que "não usufruía regularmente do intervalo intrajornada". O depoimento da segunda testemunha apresentada pela reclamante, Sra. SUHELY REGINA SANTOS RIBEIRO, não foi convincente; primeiro, porque disse que "trabalhou para o reclamado de 2015 até janeiro de 2023; trabalhou com a reclamante no mesmo setor, durante aproximadamente 1 ano, possivelmente entre 2022/2023", sendo que a reclamante ficou afastada das atividades de 24/02/2020 a 02/06/2023 (vide documento de pp. 680/685) e, depois, porque narrou jornada sequer apontada pela autora, em Petição Inicial. Ainda, dos cartões de ponto é possível observar o registro de início de labor anterior à jornada contratual (vide, por amostragem, o dia 03/08/2018 - p. 450), bem como o registro de extrapolação de jornada (vide, por amostragem, dia 06/08/2018 - p. 450). Nesse contexto, não há como afastar a validade dos registros documentais da contratualidade. Em réplica, a autora se limitou a alegar que "até que sua jornada de trabalho começasse a ser contabilizada (a partir do início das operações do telemarketing), podendo citar: 1. Precisava aguardar o supervisor com a chave do armário para guardar pertences; 2. Encontrar máquina disponível para login funcionando; 3. Aguardar o sistema iniciar, e operar o programa de interação dos clientes; 4. Além de instruir todos os novos contratados"; todavia, como visto dos excertos transcritos, não fez prova de suas alegações. Ademais, com vistas dos documentos, sequer apontou erro de cálculo e/ou de compensação nas horas anotadas. Não pode esperar a parte, em sua omissão, que o Juízo atue como verdadeira contadoria, substituindo-a em seu ônus processual, máxime quando ela própria não se propõe a assim proceder. Nesse contexto, considerando que a autora não se desincumbiu de seu ônus processual, decido julgar improcedentes os pedidos em epígrafe." Analisa-se. Na inicial, a reclamante narrou que "chegava em torno de 20/30 minutos de antecedência, todos os dias, na empresa por ordem dos seus supervisores" (sublinhado desta Relatoria); que "a empresa somente começa a contabilizar as horas trabalhadas dos funcionários no momento em que se iniciam o seu efetivo labor"; "é necessário que a obreira realize o login ou registre a saída com o logout para o efetivo registro da entrada e saída". Acrescentou que "No que tange ao horário da saída, no período de 2018 até meados de 2020, a Reclamante, aproximadamente 3/4 vezes por semana, precisava bater o ponto, e retornar para concluir alguma atividade que ficou pendente, levando em média 20 a 30 minutos para concluir" (sublinhado desta Relatoria). Requereu o pagamento "da 1 hora extra diária que a Reclamante realizava na empresa durante todo o período trabalhado presencialmente". Disse também que "nem sempre era possível gozar de 1 hora de intervalo"; que "a Reclamada ainda suprimia em torno de 40 minutos do intervalo intrajornada." e postulou o pagamento das horas correspondentes ao intervalo suprimido. Importa registrar, inicialmente, que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 28/04/2014 e que, conforme documento de ID 4dab1bc, do INSS, ela esteve incapacitada para o trabalho e em gozo de benefício previdenciário entre 2020 e 2023. Declarada prescrição, pela sentença, para as verbas anteriores a 04/01/2019. Pois bem. A reclamada contesta o pedido de horas extras e junta os controles de jornada. Tendo a reclamante impugnado os controles juntados, cabia a ela demonstrar a sua imprestabilidade como meio de prova da jornada laborada. Para tanto, foram ouvidas duas testemunhas, ambas indicadas pela reclamante (ata de ID 7e8f6cb). A primeira delas, em seu depoimento, nada informou acerca das alegações da autora quanto a chegar ao trabalho 30 minutos antes do horário de trabalho, por determinação dos supervisores, nem tampouco sobre bater o ponto e retornar a laborar, entre 2018 e 2020, para concluir atividades pendentes. A menção do depoente, referente à entrada antecipada, foi referente a situações em que "chegavam novatos nesse setor, dois ou três dias no mês", ocasiões em que "o depoente era convocado para iniciar a jornada mais cedo"; fatos que não foram narrados pela reclamante, na inicial. Importa registrar, com relação à testemunha, que, conforme seu próprio depoimento, ela ingressava no trabalho uma hora antes da reclamante. Ainda, ela (cuja jornada era até as 16h30) afirmou que "não se recorda se chegou a ultrapassar o horário das 16:30 poucas ou muitas vezes"; de forma que nada há, no seu depoimento, que favoreça à tese da autora de labor, sem registro, ao final da jornada. Por fim, a testemunha disse que "depoente e reclamante conseguiam usufruir de intrajornada de 1 h, no entanto, ocorria de receberem demandas no curso do intervalo, em algumas oportunidades, o que reduzia o gozo, nesses casos, para 30 minutos"; sendo que a parte reclamante, conforme indicado anteriormente, apontou narrativa diversa, em termos de tempo e frequência. A outra testemunha narrou que "trabalhou para o reclamado de 2015 até janeiro de 2023; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor, durante aproximadamente 1 ano, possivelmente entre 2022/2023". Ocorre que, como antes descrito, a parte reclamante esteve afastada do trabalho de 2020 a 2023 (ID 4dab1bc), de forma que ela não pode ter trabalhado com a reclamante entre 2022/2023. Por conseguinte, conclui-se que a parte autora não logrou desconstituir a validade dos registros de jornada, pelo que se mantém a sentença. 2.3. "DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE E DEMISSÃO IRREGULAR" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "No que concerne ao pleito de doença ocupacional e a estabilidade dela decorrente, o juízo de piso indeferiu por entender que o laudo pericial concluiu não haver nexo causal entre as atividades desempenhadas e a condição médica da Reclamante. Vejamos: (...) O (sic) Diferentemente do entendimento sentenciante, o laudo pericial atestou de maneira clara a negligência da Reclamada ao não realocar a obreira mesmo havendo orientação médica. (...) Destaca-se ainda que a Reclamante foi demitida dois meses após a cessação de seu benefício previdenciário por incapacidade temporária, ainda incapaz de desempenhar suas atividades habituais. Os documentos médicos apresentados evidenciam que a Reclamante não estava totalmente apta ao trabalho, podendo exercer somente atividades em home office. (...) Os exames e relatórios médicos anexados aos autos atestam que a Reclamante sofreu/sofre de sequelas neurológicas graves, impossibilitando o desempenho normal de suas funções. O laudo médico pericial conclui que a obreira atualmente possui "DANO NEUROLÓGICO IMPORTANTE A QUE INCAPACITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS" No mesmo sentido, o uso contínuo de medicamentos pesados é mais um indicativo de que sua capacidade laboral estava comprometida no momento da dispensa. (...) Nota-se que a conduta da Reclamada, ao demitir a obreira no auge da sua incapacidade, configura violação ao direito à estabilidade da Reclamante. Dessa forma, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da estabilidade provisória e a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário." Decidiu a sentença: "Da indenização por danos morais em virtude de doença ocupacional. Da reintegração ao emprego e/ou indenização substitutiva da estabilidade provisória Após exame clínico, anamnese e análise dos documentos médicos, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a doença que acomete a autora e as atividades desenvolvidas na empresa reclamada, bem como que "no momento, a autora encontra-se incapacitada para as suas funções habituais". Apresentou as seguintes observações e conclusão (id 1c14c1d): "2 - HISTÓRICO OCUPACIONAL E DA DOENÇA A Reclamante relata que o seu primeiro emprego foi no SESI, como Alfabetizadora, de 13 /01/2004 à 12/07/2004; Deib Otoch S/A, como Atendente, de 01/05/2005 à 06/10/2005; Stock Colchões, como Vendedora, de 01/03/2006 à 01/06/2007; Vitórios Casa e Design, como Vendedora, de 02/06/2007 à 23/12/2007; Instituto Paulo Freire, como Monitora, de 08/04/2013 à 13/12/2013; Pró-Futuro formação Profissional, como Auxiliar Administrativo, de 20/03/2014 à 06/05/2014; Alma Viva, de 28/05/2014 à 02/08/2023, como Representante de Atendimento. Relata que fez exame Admissional, periódico, Retorno ao Trabalho e Demissional. Seu horário de trabalho foram vários com carga horária de 8 horas diárias de segunda à (sic) sexta e 1 sábado no mês. Não usava farda. Ensinava aos colaboradores a mexer com o sistema da empresa e/ou antigos, fazendo a reciclagem dos mesmos. Trabalhava em pé passando os slides e monitorando os mesmos. Refere que no mês de junho de 2020, na pandemia, quando estava no trabalho, passou mal com febre e vômitos, dor de cabeça e gastrite e disseram para a mesma continuar no trabalho. Se enrolou na cortina e no final do expediente foi para casa e foi internada na mesma semana com Covid. Ficou internada na Clínica Renascença pelo plano da empresa do dia 29/06/2020 à 17/07/2020, quando foi liberada para fazer tratamento ambulatorial de neurologia devido às sequelas de Covid. Ficou sem conseguir andar, usando cadeira de rodas, mudança na fala, não conseguia escrever e hoje usa adaptador. Visão embaçada quando fica muito tempo lendo. Ficou pelo INSS de 2020 até 2023 e retornou para a empresa ficando por 2 meses e foi demitida, apesar de ter no relatório médico a colocação em serviços de Home Office devido às condições clínicas da paciente (Relatório Médico de 25/05/2023 feito por Dr. Ismael Silas, CRM 2482). Hoje tem dificuldade para deambular, raciocínio lento, coordenação motora ruim, faz acompanhamento no Posto de Saúde do Distrito Industrial e vem usando Clonazepan. Mora em casa alugada. É solteira e não tem filhos. Não fuma e não bebe. (...) 4- CONCLUSÃO: Paciente foi acometida de Covid 19 em junho de 2020, ficando por 20 dias internada, sendo liberada para tratamento ambulatorial com sequelas neurológicas e afastada pelo INSS até 2023, quando retornou para as suas atividades. Devido às condições de saúde da autora, à época o médico recomendou trabalho em Home Office, a qual não foi atendida, sendo realocada para atividades presenciais. No momento a autora apresenta déficit neurológico importante que a incapacita a desempenhar suas atividades laborativas habituais". A impugnação da reclamante ao laudo pericial não merece acolhida. Isso, porque, ao contrário do alegado pela autora, a perícia concluiu que o fato de a reclamante ter laborado de forma presencial não ocasionou piora no seu quadro de saúde; ainda, disse que não houve relação causal entre o ambiente laboral e as condições de saúde da autora. Vejamos: Em resposta aos quesitos apresentados, o perito disse o seguinte: "Considerando que a obreira fazia parte do grupo de risco, a possibilidade de trabalhar de forma remota teria sido uma medida eficaz para evitar sua exposição e piora do seu quadro de saúde? RESPOSTA: Não houve piora pela exposição, e sim pela dificuldade do desempenho da função de forma presencial. 5Com base no histórico médico da reclamante e nas situações às quais ela estava exposta, é possível estabelecer uma relação causal entre o ambiente laboral e as condições de saúde apresentadas? RESPOSTA: Não. " Associado a todo esse contexto, é importante destacar que o INSS concedeu à reclamante auxílio-doença previdenciário (B-31), ou seja, os médicos da autarquia previdenciária não constataram nexo causal da doença com o trabalho desenvolvido. Por fim, não há prova, nos autos, de que a autora estava incapacitada ao labor, ao tempo da dispensa, sendo certo, ainda, que o relatório médico de p. 221 que sugeriu "home office" ou "outras adaptações" foi emitido posteriormente à dispensa da autora. Nesse contexto, decido julgar improcedentes todos os pedidos em epígrafe." Analisa-se. A primeira questão a ser definida é se a reclamante foi acometida de doença ocupacional. Observa-se, da narrativa inicial, que a primeira notícia de adoecimento da reclamante é de junho de 2020, quando ela contraiu COVID. Não há, nos autos, alegação ou prova de que a infecção da reclamante pelo SARS-CoV2 teve relação com o trabalho. Foi realizada prova pericial nos autos, cujo laudo foi colacionado sob o ID 1c14c1d, e não chancelou a atuação do trabalho para o adoecimento, seja como causa, seja como concausa; para o que são esclarecedoras as respostas aos quesitos 01 a 04, formulados pelo Juízo, in verbis (pág. 708 do pdf): "01 - O autor foi acometido por alguma doença? RESPOSTA: Sim. 02 - Há nexo causal do trabalho com a doença? RESPOSTA: Não há nexo. 03 - O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? RESPOSTA: Não atuou nem como causa e nem como concausa. 04 - Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? RESPOSTA: Houve causa, já que a autora sofre de sequela da Covid 19" Registra-se que, dos laudos médicos periciais do INSS (ID 030b195), observa-se a clara menção de que a reclamante padece de "polineuropatia inflamatória não especificada", com diversas sequelas de complicações decorrentes da COVID-19, como encefalopatia, cerebelopatia, sequelas motoras, deficit de coordenação e cognitivo (pág. 678). No mesmo relatório, há menção a "labilidade emocional", "ao falar da morte da mãe". Ainda, à pág. 670, também dos laudos do Órgão Previdenciário, vem à tona histórico da reclamante, que noticia que ela passou por cirurgia bariátrica em fevereiro de 2020, tendo complicações no pós-operatório; fator que pode ter colaborado para as complicações que ela teve com a infecção pela COVID-19, mas que também não está relacionado ao trabalho. Assim, afastada a origem ocupacional do adoecimento. A autora dissente do laudo, por entender que houve "negligência da Reclamada ao não realocar a obreira mesmo havendo orientação médica". Pois bem. A reclamante ficou afastada, em benefício previdenciário, como antes mencionado, de 2020 até 02/06/2023, conforme documento de ID 4dab1bc, do INSS. A sua dispensa ocorreu em 02/08/2023, conforme narrativa inicial. No último laudo pericial do INSS (pág. 679), com relação ao quesito de "encaminhada à reabilitação profissional", a resposta é "não"; do que se conclui que aquele Órgão não indicou necessidade de reabilitação profissional após a alta previdenciária, que ocorreu em 02/06/2023. No relatório médico juntado pela reclamante, de ID 7a338ad (pág. 232 do pdf), o profissional que a atendeu disse que "possui capacidade intelectual preservada, estando apta a realizar atividades em que não seja demandado esforço físico, a prática de atividades laborais não apresenta risco real e objetivo para a paciente ou para terceiros envolvidos em tal atividade. Possui uma limitação física, mas encontra-se apta para trabalho em 'home office' pois sua capacidade mental encontra-se preservada". E, no de ID 9c97f91 (pág. 211 do pdf), o médico que a atendeu disse que "estando apta a realizar atividades que não sejam demandados esforços físicos para além de suas limitações de capacidade, sendo assim possível realizar atividades com adaptações ou através da modalidade 'home office'. (sublinhado desta Relatoria)" Entrementes, tais relatórios são posteriores ao término no pacto laboral, sendo datados, respectivamente, de 03/08/2023 e 10/08/2023, sendo de se relembrar que a reclamante retornou ao trabalho em 02/06/2023. Ainda, não há qualquer prova de que tal orientação médica tenha sido levada ao conhecimento da empregadora, antes ou depois do rompimento do pacto; ou que tais relatórios tenham sido a ela entregues. Ademais, deve ser observado que, não obstante o primeiro relatório mencione a recomendação do home office, o segundo (posterior) recomenda tal modalidade de trabalho como alternativa (ou). Acrescenta-se que, na reclamada, a reclamante realizava atividade de instrutora e não há alegação ou prova de que esta envolvida ações além da capacidade física da autora, após o seu retorno ao trabalho; inclusive, nada foi referido a esse respeito, na prova oral. Registra-se que não há prova nos autos de que a reclamante fez requerimento de trabalho em home office e lhe foi negada tal modalidade de trabalho. De outro lado, também não há nos autos sequer indício de prova de que a reclamante "foi alvo de pressões de ordem psicológica e moral, por parte dos seus superiores"; ressaltando-se que nada foi mencionado, pelas testemunhas, a esse respeito. Destarte, diversamente do alegado pela recorrente, os elementos dos autos não apontam na direção de que houve sequer agravamento do quadro de saúde da autora, em decorrência de ação ou inação da empregadora, quando de seu retorno ao trabalho. A estabilidade acidentária é um direito do trabalhador garantido por lei, que o protege contra demissão sem justa causa por um período de 12 meses após o retorno de um afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional, conforme previsão do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Ainda, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 278, II do TST, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.". O benefício previdenciário que foi concedido à reclamante foi da espécie B-31. Além disso, como já discorrido, não foi constatada, após a dispensa, doença relacionada ao trabalho. Ao contrário, consoante examinado no tópico precedente, as enfermidades que acometem o reclamante não têm etiologia ocupacional. Por conseguinte, mantém-se a sentença quanto ao não reconhecimento do direito à estabilidade provisória e seus pagamentos decorrentes. 2.4. "DOS DANOS MORAIS. CONFISSÃO TÁCITA" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Quanto aos danos morais pleiteados, o juízo julgou improcedente, pois, no seu entender, não houve comprovação de práticas abusivas que justificassem indenização. Vejamos: (...) Ocorre que a sentença de piso não merece prosperar. Explico. A negligência da Reclamada quanto às condições de trabalho da Reclamante restou cabalmente demonstrada. Conforme depoimento das testemunhas, a Reclamante passou mal no ambiente laboral e teve negada a possibilidade de encerrar seu expediente mesmo estando em evidente sofrimento. (...) Ademais, é incontroverso que a Reclamante foi submetida a restrição de uso do banheiro, uma vez que apesar de a Reclamante ter alegado essa prática abusiva desde a petição inicial, a Reclamada não impugnou especificamente tal acusação em sua contestação, limitando-se a fazer uma defesa genérica. Tal omissão implica tácito reconhecimento da veracidade da alegação, nos termos do artigo 341 do CPC. A matéria quanto a restrição ao uso do banheiro na empresa recorrida é amplamente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região como conduta ensejadora de dano moral. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do agravamento da saúde da obreira e das condições abusivas de trabalho impostas". Decidiu a sentença: "Da indenização por danos morais (valor sugerido de R$15.000,00) Em síntese, narra a reclamante que sofreu danos morais na empresa reclamada em virtude de: "agressões psicológicas: restrições de uso do banheiro, cobranças exacerbadas com relação ao batimento de metas e descontos indevidos nos dias que a obreira está afastada por meio de atestados". Acrescenta que "em outra ocasião, durante uma certa feita, acabou passando mal na empresa, e apesar de ter comunicado para sua chefe, a mesma relatada anteriormente, esta informou que a obreira tinha que terminar e concluir o seu expediente, não se preocupando sequer com a saúde da Autora". Em face do alegado, pede o pagamento de indenização por danos morais. O reclamado nega as alegações autorais. Pois bem. O assédio moral apenas restará configurado, quando a busca do lucro se der em detrimento da dignidade do trabalhador, por exemplo, com a exigência e cobrança de metas inalcançáveis, com a exposição do trabalhador a situações constrangedoras (pagamento de "prendas", por exemplo), com o aviltamento do seu ser (através de xingamentos etc). Incumbe, pois, ao reclamante o ônus de provar que, por ação ou omissão culposa, os empregadores lhe causaram dano, com nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a conduta culposa, haja vista se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, inciso I - Teoria de Chiovenda). Todavia, desse ônus não se desincumbiu a autora, porquanto não comprovou suas alegações, conforme se observa dos excertos transcritos em tópico anterior. Nesse contexto, decido julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais." Analisa-se. A recorrente insurge-se contra a sentença que indeferiu seu pleito de indenização por dano moral, argumentando que houve prova de atitude negligente da reclamada, tendo em vista que foi provado, por testemunha, que lhe foi negado encerrar o expediente em ocasião em que passou mal, bem como que a prática de restrição ao uso do banheiro não foi contestada pela recorrida. No que se refere ao primeiro aspecto, a reclamante disse, na inicial, que "em outra ocasião, durante uma certa feita, acabou passando mal na empresa, e apesar de ter comunicado para sua chefe, a mesma relatada anteriormente, esta informou que a obreira tinha que terminar e concluir o seu expediente, não se preocupando sequer com a saúde da Autora.". A primeira testemunha ouvida trouxe depoimento que diverge do alegado pela autora, quanto ao tema, pois sua afirmação foi "que soube por terceiros que a reclamante passou mal no ambiente da emprega e que seu marido teve acesso negado às dependências do estabelecimento."; e não houve alegação, da reclamante, de que houve negativa de acesso de seu esposo ao estabelecimento da reclamada. Quanto à segunda testemunha ouvida, a despeito de ela afirmar que "presenciou a reclamante passando mal na empresa, sendo que a ocasião que mais lhe chamou atenção foi durante o período da COVID-19, logo no início; que nessa ocasião a reclamante estava visivelmente pálida, passando mal, não sabendo explicar o motivo, recordando-se que a gestora negou a possibilidade dela encerrar o expediente antes do horário programado, que seria 15:30", não se pode desconsiderar que, conforme analisado no tópico atinente à jornada, ela também narrou que "trabalhou para o reclamado de 2015 até janeiro de 2023; que trabalhou com a reclamante no mesmo setor, durante aproximadamente 1 ano, possivelmente entre 2022/2023"; mas que a parte reclamante esteve afastada do trabalho de 2020 a 2023 (ID 4dab1bc), de forma que ela não pode ter trabalhado com a reclamante entre 2022/2023. Quanto ao segundo aspecto, diversamente do alegado pela recorrente, há contestação específica da reclamada, em sua peça de oposição (ID f887e2c), mais especificamente à pág. 383 do pdf. Por conseguinte, remanescia com a reclamante o ônus probatório; e, não sendo trazido aos autos qualquer elemento nesse sentido, não tendo as testemunhas sequer mencionado o tema, impõe-se a manutenção da sentença, no particular. Por conseguinte, mantém-se a sentença. 2.5. "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A sentença de piso, por compreender que não foi provado que a Reclamante exercia atividades exclusivas de Instrutor Pleno, indeferiu o pleito por acúmulo de funções. Vejamos: (...) A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau merece reforma, pelos motivos a seguir expostos: A Reclamante foi contratada para exercer a função de Instrutora de Capacitação Júnior, porém, acumulava atribuições típicas do cargo de Instrutora Pleno, sem a devida compensação salarial. Nesse sentido, as testemunhas confirmaram que a Reclamante desempenhava tarefas como elaboração e validação de materiais de treinamento, supervisão de novos colaboradores e apoio direto à gestão. (...) Por outro lado, a Reclamada não apresentou qualquer prova de que essas atribuições estivessem dentro do escopo do cargo originalmente contratado. Pelo contrário, os depoimentos e documentos demonstram que a Reclamante exercia atribuições de maior complexidade, compatíveis com um cargo superior, sem receber qualquer adicional remuneratório por isso. Nos termos do artigo 8º da CLT, a aplicação e interpretação das normas trabalhistas devem sempre atender à sua função social, garantindo condições justas ao trabalhador. A imposição unilateral de novas funções ao empregado sem a devida contraprestação financeira fere o princípio da irredutibilidade salarial e a boa-fé objetiva. Por sua vez, o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração contratual que cause prejuízo ao empregado sem o seu consentimento expresso. O que demonstra que a atribuição de funções superiores sem o devido pagamento implica uma modificação prejudicial ao contrato de trabalho, sendo, portanto, ilegal. Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão para reconhecer o direito da Reclamante à diferença salarial decorrente do acúmulo de função, com os reflexos nas demais verbas trabalhistas, em respeito ao princípio da proteção ao trabalhador e aos dispositivos legais mencionados." Decidiu a sentença: "Do plus salarial em virtude do acúmulo de função. Dos reflexos legais Narra a reclamante que a partir de 20/08/2018 passou a exercer a função de Instrutora de Capacitação "JÚNIOR", porém acumulou a função de instrutora PLENO, exercendo as seguintes atividades: "atualização do banco de ligações e cases operacionais para aplicabilidade em sala de treinamento; auxiliar o analista de treinamento na execução do rollouts demandados pelo cliente, validação do percentual de rechamadas, perguntas sobre o tempo gasto pelo Representante de atendimento ao cliente". Diz que "além disso, a Autora ainda acompanhava volumes de trabalho, produtividade e gráfico, alinhava os procedimentos; esclarecia dúvidas de produtos, sistemas e procedimentos da operação, acompanhava relatórios dos indicadores, aplicava feedbacks pontuais de oportunidades". Em face do alegado, pede o pagamento de plus salarial e reflexos legais. O reclamado nega as alegações autorais. Pois bem. A onerosidade do contrato de trabalho surge da equivalência das prestações dos contratantes. Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um "plus salarial". Todavia, apenas é possível falar em acúmulo de função, quando há uma alteração contratual lesiva, capaz de provocar um distúrbio profundo no contrato de trabalho, como aquela que ocorre, por exemplo, quando o empregado é compelido a exercer a função para a qual foi originariamente contratado acumulada com outra de diferente complexidade. No caso dos autos, cabia à autora a prova do alegado acúmulo de funções, fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, do CPC c/c ar. 818 da CLT). Como se observa dos excertos transcritos dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela reclamante, no tópico anterior, a autora não comprovou que exercia as atividades descritas na Petição Inicial. Com efeito, a testemunha SUHELY REGINA SANTOS RIBEIRO disse que "havia uma divisão formal entre instrutor júnior e pleno, pois para este último havia uma atribuição exclusiva, que seria de auxiliar diretamente a gestão (...)"; todavia, não houve alegação autoral nesse sentido. Ainda, dos depoimentos das testemunhas se extrai que a reclamante exercia as atribuições inerentes à função de instrutor de capacitação JUNIOR (vide descritivo de cargos de pp. 513/514). Mais ainda, do descritivo de cargos extrai-se que cabe ao instrutor de capacitação PLENO "Garantir atualização do banco de ligações e cases operacionais para aplicabilidade em sala de treinamento. Auxiliar o analista de treinamento na execução dos rollouts demandados pelo cliente", o que não foi comprovado pela autora. Nesse contexto, decido julgar improcedente o pedido." Analisa-se. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também exerce - de forma não excepcional e não eventual - a de outro cargo. O ônus da prova quanto ao acúmulo de função recai sobre o trabalhador, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. A autora narrou que, a partir de 20/08/2018, passou a exercer a função de Instrutora de Capacitação "Júnior", de forma cumulada com a função de Instrutora Pleno e alegou que as atribuições acrescidas, pelo exercício das funções do Pleno, eram "garantia a atualização do banco de ligações e cases operacionais para aplicabilidade em sala de treinamento; auxiliar o analista de treinamento na execução do rollouts demandados pelo cliente, validação do percentual de rechamadas, perguntas sobre o tempo gasto pelo Representante de atendimento ao cliente". Acrescentou que "além disso, a Autora ainda acompanhava volumes de trabalho, produtividade e gráfico, alinhava os procedimentos; esclarecia dúvidas de produtos, sistemas e procedimentos da operação, acompanhava relatórios dos indicadores, aplicava feedbacks pontuais de oportunidades". A primeira testemunha ouvida, quanto ao tema, afirmou apenas que "em tese, as atividades de auxílio na confecção de materiais e atendimento de clientes externos seriam da alçada exclusiva do instrutor pleno, mas sempre foram atribuídas também ao instrutor júnior"; o que não foi referido pela autora, na inicial. A segunda testemunha, a despeito de haver narrado que "havia uma divisão formal entre instrutor júnior e pleno, pois para este último havia uma atribuição exclusiva, que seria de auxiliar diretamente a gestão (...)"; também não houve alegação autoral nesse sentido. Ademais, quanto a esta testemunha, recai a imprestabilidade de seu depoimento, como já mencionado em tópicos anteriores. Acrescenta-se, como bem destacado pela sentença, que "(...) do descritivo de cargos extrai-se que cabe ao instrutor de capacitação PLENO 'Garantir atualização do banco de ligações e cases operacionais para aplicabilidade em sala de treinamento. Auxiliar o analista de treinamento na execução dos rollouts demandados pelo cliente', o que não foi comprovado pela autora". Por conseguinte, nada a reformar. 2.6. "DA INCORRETA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS" Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "A sentença de primeiro grau também determinou que a Reclamante arque com os honorários periciais, o que também merece reforma. Conforme consta nos autos, a perícia confirmou a incapacidade laboral da Reclamante à época, ou seja, o laudo foi favorável à parte autora, não havendo sucumbência quanto ao objeto da perícia (...) Dessa forma, não há qualquer justificativa para a imposição do pagamento dos honorários periciais à Reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT. Além disso, ainda que se considerasse a sucumbência, a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, não poderia ser compelida a arcar com tais despesas, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Vale destacar que o pedido de gratuidade de justiça pode ser efetuado a qualquer momento, segundo prescrito legal: (...) Nesse passo, entende-se que se torna imperiosa a concessão da gratuidade processual a reclamante, na forma preceituada nos artigos 790, §3°, da CLT, e 98, § 1°, incisos I e VIII, do CPC/2015, mormente diante da regra contida nos destacados incisos I e VIII acima, que expressamente incluíram as custas e o depósito recursal, como abrangidos pelo manto da isenção dos beneficiários dos auspícios da Justiça Gratuita. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme os termos do § 2° do artigo 99 do CPC/2015, o Magistrado pode indeferir o pleito de justiça gratuita somente se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, necessariamente, após oportunizada a comprovação dos referidos pressupostos pela parte que requer o benefício. Porquanto, resta evidenciado que a recorrente é pobre na forma da lei, o que lhe impossibilita de arcar com o preparo, para ser recebido o presente recurso e encaminhado ao Regional, após as formalidades de estilo. A interpretação jurisprudencial do direito constitucional tem sido ampliativa (inclusive na Justiça do Trabalho), no sentido de garantir a todos que comprovem insuficiências de recursos os benefícios da Justiça Gratuita. Isto posto, requer a concessão das benesses da justiça gratuita face ao seu estado de hipossuficiência, UMA VEZ DESEMPREGADA, como medidas do mais cristalino Direito e da mais lídima Justiça. SUCESSIVAMENTE, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em conformidade com princípio da alternatividade, em conformidade com o art. 99, § 2° e 7°, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, requer a determinação que a reclamante seja intimada para que complemente a documentação à comprovação em questão ou comprove recolhimento das custas e do depósito recursal." Decidiu a sentença: "Dos honorários periciais Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00. Os honorários periciais ficam a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT)." Analisa-se. A questão referente à concessão da gratuidade judiciária à reclamante já foi analisada em tópico antecedente. O fato de o laudo atestar incapacidade laboral do empregado não conduz a que se considere que lhe seja favorável, quando essa incapacidade não advém de doença ocupacional ou acidente de trabalho. E, no caso dos autos, como já esclarecido, o laudo foi explícito em não reconhecer a alegada origem ocupacional do adoecimento; inexistindo, ainda, elementos probatórios que afastem tal conclusão. Assim, remanesce a reclamante como sucumbente no objeto da perícia, pelo que remanesce com ela a responsabilidade pelo seu pagamento. Todavia, em lhe sendo concedido o benefício da gratuidade judiciária, passam os honorários periciais a ser custeados pela União. Conclusão do recurso Diante do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder a gratuidade judiciária à reclamante, declarando, por conseguinte, que os honorários periciais passam a ser custeados pela União e que os honorários advocatícios deferidos em desfavor da parte autora ficam com a exigibilidade sob condição suspensiva, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, no qual deverá a parte credora demonstrar a perda da sua condição de hipossuficiência; findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder a gratuidade judiciária à reclamante, declarando, por conseguinte, que os honorários periciais passam a ser custeados pela União e que os honorários advocatícios deferidos em desfavor da parte autora ficam com a exigibilidade sob condição suspensiva, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, no qual deverá a parte credora demonstrar a perda da sua condição de hipossuficiência; findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Jorge Antônio Andrade Cardoso (Relator) e Maria das Graças Monteiro Melo. OBS.: Os advogados Irlan Batista de Jesus e Hugo Iver Vasconcelos Gonçalves apresentaram sustentação oral. Sala de Sessões, 15 de julho de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 17 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSAHYARAH ALVES GOUVEIA
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