Breno Giovanni Adaid Castro e outros x Breno Giovanni Adaid Castro e outros
ID: 317236874
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000712-47.2023.5.10.0012
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
BERNARDO MENICUCCI GROSSI
OAB/MG XXXXXX
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JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000712-47.2023.5.10.0012 RECORRENTE: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000712-47.2023.5.10.0012 RECORRENTE: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000712-47.2023.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO ADVOGADO : BERNARDO MENICUCCI GROSSI RECORRENTE : CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1.1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE LITIGANTE CONTRA O MESMO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSENTIMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE SUA DECLARAÇÃO REGISTRADA EM ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTROS AUTOS. De acordo com o teor da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O acolhimento de contradita com base em tal motivação, portanto, exige que a parte arguente demonstre, de forma cabal, a existência do conluio ou do nítido interesse da testemunha no desfecho da causa, o que restou evidenciado no caso em epígrafe diante da prova emprestada - ata de audiência de outro processo - através da qual a mesma testemunha indagada respondeu persistir ressentimento contra a reclamada o que motivara o seu pedido de indenização por danos morais, situação essa particular que retira sua isenção de ânimo, tornando seu depoimento prestado nestes autos como mera informação. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A amizade íntima a que se refere a legislação como ensejadora da suspeição para depor se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Se a testemunha em questão, quando da contradita, demonstra precisamente a existência de relacionamento com essas características, como na hipótese em tela, há razão para que ela seja considerada suspeita. 1.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais. Por outro lado, em face do efeito devolutivo amplo inerente ao presente recurso ordinário (art. 1.013, CPC), não há óbice a que essa instância revisora analise os aspectos expressamente apontados pelo recorrente, o que afasta toda e qualquer possibilidade de prejuízo (art. 795, CLT).Preliminar rejeitada. 1.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Em termos de acúmulo funcional, o alicerce jurídico que legitima o pleito do empregado em receber um plus salarial está assentado no desequilíbrio imposto ao contrato de trabalho, vale dizer, tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com uma função melhor remunerada. O acúmulo de funções não se configura pelo simples fato de que as atribuições adicionais fujam do complexo de atividades inerentes ao serviço contratado. Recebendo o empregado a sua remuneração contratualmente ajustada para cumprir determinada carga horária, o desempenho de atividades outras que não exigem maior capacidade de execução ou de responsabilidade, quando realizadas no turno normal de trabalho, não enseja pagamento remuneratório extra. Hipótese dos autos. 1.5. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 2. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 2.1. DIFERENÇAS DE HORAS-AULA. Considerando que ficou comprovado que o contrato de trabalho do autor se referia a 40 horas-aula semanais, faz ele jus às diferenças de horas-aula constantes de seu contracheque com reflexos. 2.2. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que funções inerentes à docência integram a jornada de trabalho, já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320 da CLT e, portanto, não configuram labor extraordinário. Declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação. Ocorre que tais atividades são inerentes ao seu cargo ocupado na reclamada, de modo que cumpria a ele demonstrar que para o desempenho dessas atividades, inclusive externas, ultrapassava as 40 horas-aula. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. ADI Nº 5766/STF. QUANTUM. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019 e da ADI nº 5766. Ressalvas do Relator. Ademais, observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. 3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 3.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. REAJUSTES SALARIAIS DE 2020, 2021, 2022 E 2024. INOVAÇÃO RECURSAL. "Por força do princípio da identidade, o julgamento do recurso deve realizar-se com o material colhido em primeira instância. A instância superior, já se afirmou, é de controle e não de criação. Como consectário, não podem as partes suscitar, no procedimento recursal, questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior transindividual" (LUIZ FUX). Hipótese em que a parte autora, de forma inovatória, pede os reajustes salariais de 2020, 2021, 2022 e 2024. Como a matéria sequer foi tema da inicial e não passou pelo crivo do Juízo a quo, resta caracterizada a indevida inovação recursal. 3.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos apresentados pelo reclamante em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. 3.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, o referido período de suspensão do prazo prescricional deve ser considerado no presente caso, alterando o seu marco de incidência. 3.4. INTERVALO INTERJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não se desincumbindo o reclamante a contento de seu ônus de prova (CLT, art. 818, I), com demonstração cabal da supressão do intervalo interjornada não faz ele jus ao pagamento de horas relativas ao suposto período suprimido como extra. 3.5. LABOR AOS DOMINGOS. Considerando o conteúdo da prova oral que afastou a execução de atividades durante os domingos, não há falar no adicional em destaque. 3.6. ADICIONAL NOTURNO. Ainda que seja incontroverso que o reclamante trabalhava até as 22h30, a reclamada apresentou demonstrativo de pagamento em que discrimina o pagamento do adicional noturno Não foi produzida prova oral apta a desconstituir os documentos trazidos com a ré. Ademais, o trabalhador sequer apontou diferenças que entendia devidas a título adicional noturno, desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem quanto ao indeferimento do pleito respectivo. 3.7. REAJUSTE SALARIAL. 2019. Considerando que o pedido de reajuste salarial de 2019 veio fundado em norma coletiva inaplicável à categoria profissional do autor, incabível é a condenação da reclamada na verba vindicada, mantendo-se a improcedência do pedido conforme proferido na origem. 3.8. ANUÊNIO. De acordo com a cláusula 5ª parágrafo 4º da CCT aplicável, os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, ficando acordado que a partir de 1º (primeiro) maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio. 3.9. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT 2019/2020. Considerando que o pedido de multa convencional veio fundado em norma coletiva inaplicável à categoria profissional do autor, incabível é a condenação da reclamada na verba vindicada, mantendo-se a improcedência do pedido conforme proferido na origem. 3.10. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INDEVIDA. A ausência das avaliações pelo empregador não implica concessão automática das progressões por merecimento ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas, não estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos. Precedentes do Col. TST. 3.11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Portanto, se verificada a ofensa à dignidade do trabalhador, consubstanciada pelo ato ilícito do empregador, é devida a correspondente reparação. Todavia, tal realidade não foi comprovada nos autos. 3.12. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. O §6º, do art. 477, da CLT, com a nova redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, prevê a obrigatoriedade do pagamento e também a entrega dos documentos relativos à extinção do contrato de trabalho em 10 dias. Considerando que a Reclamada não comprovou a entrega dos documentos no prazo legal, devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recursos ordinários conhecidos, sendo o interposto pelo reclamante apenas em parte, e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 2.336/2.347, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 2.407/2.410, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por BRENO GIOVANNI ADAID CASTROem desfavor CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 2.483/2.511. O reclamado, por sua vez, interpôs recurso ordinário, às fls. 2.412/2.474. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e o depósito judicial (fls. 2.479/2.482). Contrarrazões pelo reclamante, às fls. 2.514/2.535, e pelo reclamado, às fls. 2.536/2.610. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e apresenta regular representação. Nas contrarrazões, o reclamado suscita as preliminares de não conhecimento do recurso obreiro por estar desfundamentado e não combater os fundamentos do julgado, bem como por inovação recursal quanto ao tema da suspensão da prescrição. Pois bem. Os fundamentos apresentados pelo reclamante em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Ademais, o recorrente se opôs aos fundamentos da sentença de piso, razão pela qual não há falar em ausência de ataque aos fundamentos da r. sentença. De outro lado, em relação a preliminar de inovação recursal igualmente sem razão o reclamado. Isso porque sendo o instituto da prescrição matéria de defesa, bem como de ordem pública, desnecessária seria a alegação na inicial de seus impedimentos. Na realidade, caberia ao juízo intimar as partes para se manifestarem precisamente quanto ao tema antes de extinguir o processo com resolução do mérito (CLT, art. 487, parágrafo único, aplicável ao processo do trabalho), o que não foi oportunizado ao autor que mesmo assim defendeu a suspensão do prazo prescricional nos embargos de declaração às fls. 2.356/2.357. Rejeito as preliminares suscitadas nas contrarrazões do reclamado. Ainda em relação ao recurso obreiro, ele merece ser parcialmente conhecido. Deixo de conhecê-lo quanto aos temas de reajustes salariais de 2020, 2021, 2022 e 2024 por inovação recursal, porquanto a inicial somente se reporta ao reajuste de 2019. O recurso ordinário do reclamado é regular e tempestivo. As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos (fls. 2.479/2.482). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários, mas apenas em parte o interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões. 2. PRELIMINARES. 2.1. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1.1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE LITIGANTE CONTRA O MESMO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSENTIMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE SUA DECLARAÇÃO REGISTRADA EM ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTROS AUTOS. Alega a reclamada, no seu apelo, a suspeição da testemunha, sr. NICOLAS CABALLERO LOIS, que litiga com a ré em outros autos, com o mesmo objeto, diz inclusive que há pedido de danos morais. Requer que seu depoimento seja desconsiderado para fins de embasar qualquer pedido autoral. Requer ainda que seja a policia federal oficiada do feito quanto a eventual crime de falso testemunho. De acordo com o teor da Súmula nº 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". O acolhimento de contradita com base em tal motivação, portanto, exige que a parte arguente demonstre, de forma cabal, a existência do conluio ou do nítido interesse da testemunha no desfecho da causa. No particular, tenho que existem elementos suficientes a considerar a testemunha como suspeita. Em audiência ocorrida em 22/05/2024, o juiz de origem rejeitou a contradita suscitada pela defesa, nos seguintes termos: "Segunda testemunha do reclamante: NICOLAS CABALLERO LOIS, CPF no 663045040-04, Casado, nascido em 06/01/1971, Professor, residente e domiciliado (a) na Avenida Jurema 185 bairro Moema, São Paulo/ SP. O procurador da reclamada contradita a testemunha ao argumento de que possui ação trabalhista contra a reclamada com o mesmo objeto. Inquirida, a testemunha confirma, esclarecendo que a instrução do referido processo já foi finalizada. Rejeito a contradita, com base na Súmula 357 do C.TST, sob protestos da reclamada. Ficando indeferida a pergunta ao indicado se ele mantém os termos dos sentimentos/ alegações registrados na petição inicial em que o indicado é autor em relação ao dano moral, sob os protestos da reclamada. Advertida e compromissada. Depoimento: "Jornada/Hora extra (além da 40o/ intervalo intrajornada/Acúmulo de função : iniciou às 01h50min00seg finalizou às 02h20min40seg." (fl. 2.155) Todavia, a reclamada trouxe ata de audiência às fls. 2.280/2.281 realizada no processo de nº 0000785- 31.2023.5.10.0008 em que a mencionada depoente foi arrolada como testemunha. Na ocasião, o juízo daquela Vara do Trabalho de Brasília acolheu a contradita sob o seguinte fundamento, in verbis: "Primeira testemunha do reclamante: NICOLAS CABALLERO LOIS, CPF no 663.045.040-04, casado(a), professor, nascida em 06/01/1971, residente e domiciliado(a) na AV. JUREMA, 185, APTO 72, INDIANÓPOLIS, SP. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir ação contra a reclamada. Inquirida, confirmou a propositura de ação contra a reclamada para postular o pagamento de diferenças de horas trabalhadas e de indenização por dano moral, diante da demissão em 28 de agosto de 2022, quando já haviam iniciado o semestre nas outras instituições e não era possível conseguir nova colocação no mercado; o depoente sentiu-se desrespeitado com a postura da empresa. O depoente afirma ainda que está ressentido com a postura adotada pela reclamada e por isso requereu indenização por danos morais. O ressentimento confessado pela testemunha retira sua isenção de ânimo e a torna suspeita para depor como testemunha em processo no qual figura no polo passivo a reclamada. Contradita acolhida. Testemunha dispensada. Respeitosos protestos do autor." (fl. 2.281 - g.n.) Ora, a testemunha foi clara em declarar naqueles autos que se sentiu desrespeitada pelo modo como foi rescindido o seu contrato pela parte ré em 28 de agosto de 2022. Disse que persiste ressentimento para com ela, o que inclusive justificaria o pedido de indenização por danos morais. O fato revela a parcialidade da testemunha para depor. Vale ponderar, ainda, que tal audiência ocorreu em 18/07/2024, isto é, posteriormente a audiência realizada nestes autos, mas os fatos nela declarados versam sobre o ano 2022 de modo que patente que o sentimento persistiu com o tempo alcançando o presente feito. Pontue-se que, nos presentes autos, a testemunha não reafirmou o rancor existente, porque o juiz de origem indeferiu a pergunta patronal, o que foi registrado sob os protestos da defesa. A situação, desse modo, retira sua isenção de ânimo e a torna suspeita para depor, razão pela qual o seu depoimento será considerado como mera informação Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Em relação ao fato de a testemunha ter faltado com a verdade nos presentes autos, resta prejudicado o pedido, ante a desconsideração do seu depoimento para efeito de exame da prova. Ainda que assim não fosse, não vislumbro a situação por ausência de prova concreta do evento delituoso, já que a despeito do que alega a recorrente, a declarante disse que já recebeu 40 horas-aula em contracheque. Por fim, não há que se oficiar a polícia federal. A suspeição da testemunha ainda que apenas reconhecida em segunda instância não a torna criminosa e tampouco tenha ela negado, em juízo, que já recebeu alguma vez 40 horas-aula em seu contracheque. Acolho, em parte, a preliminar para declarar suspeita a testemunha, tonando o seu depoimento como mera informação. 2.1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Insurge-se a reclamada contra o indeferimento da oitiva da testemunha, sra. ZELI ISABEL AMBROS, ao argumento de que não restou comprovada a amizade íntima dela com a proprietária da instituição ré, sra. EDA, Dispõe o art. 829 da CLT: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. A amizade íntima a que se refere a legislação como ensejadora da suspeição para depor se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. Interrogada a testemunha ela afirmou: "Nos somos colegas de trabalho; que frequentava a casa dela[sra. EDA]; que foi colega de trabalho dela na CAPES desde 1977, nós somos colega de trabalho; que já frequentei a casa hoje não mais; já frequentei, uns 8 anos que não mais sou assídua como eu era; eu era muito amiga do ex-marido dela, eu ia muito nas recepções, aniversários e depois com a morte dele eu fiquei mais afastada;" (a partir de 2h40min07seg do vídeo da audiência - link no id. 751e6b8). No caso concreto em julgamento, restou comprovado por declaração da própria testemunha contraditada que ela e a proprietária da ré são amigas e têm e tiveram laços estreitos tendo frequentado com assiduidade a residência da sra. EDA. Assim, correta a sentença ao acolher a contradita apresentada. Rejeitada a preliminar suscitada pela ré. 2.1.3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Argui a reclamada a preliminar em destaque ao argumento que o juízo primário não fundamentou sua decisão em relação aos pedidos de diferenças salariais, horas extras e adicional por acúmulo de funções. Sem razão. O juiz de primeiro grau fundamentou sua sentença sobre os referidos tópicos suscitados com base na prova oral e documental dos autos, tendo apontado particularmente suas razões de decidir. Declinados os elementos que formaram a convicção do juízo de origem, inequívoca a observância ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, não havendo que se falar em afronta a normas legais ou constitucionais. Por outro lado, em face do efeito devolutivo amplo inerente ao presente recurso ordinário (art. 1.013, CPC), não há óbice a que essa instância revisora analise os aspectos expressamente apontados pela recorrente, o que afasta toda e qualquer possibilidade de prejuízo (art. 795, CLT). Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES. 3.1.1. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS-AULA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. REFLEXOS EM RSR. Em relação aos temas em destaque, o juiz de primeiro grau julgou da seguinte forma: 2 - DO MÉRITO 2.1 - Diferença de horas trabalhadas e jornada semanal. Horas Extras. O reclamante afirmou que sua jornada semanal era de 40 horas, e que não recebia corretamente pelas horas trabalhadas. Sustentou que a reclamada não computava horas extras, apesar de o reclamante realizar jornadas superiores a 40 horas semanais. Requereu o pagamento das diferenças de horas trabalhadas com os respectivos reflexos. A reclamada, em sua defesa, afirmou que a carga horária do reclamante variava conforme as turmas que assumia, e que todas as horas laboradas foram devidamente pagas, inclusive aquelas que eventualmente extrapolavam as 40 horas semanais. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a jornada semanal de 40 horas foi reconhecida tanto pelo reclamante quanto pela reclamada. A segunda testemunha do reclamante afirma que ultrapassava 40 horas e acredita que o reclamante laborava cerca de 50 horas semanais. Tendo em vista as provas colhidas, fixo a jornada do reclamante em 45 horas semanais desde junho de 2021, devendo haver o pagamento das diferenças salariais das horas, além do pagamento das horas extras laboradas além da 40ª hora semanal, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado. Insta ressaltar que deverá ser aplicado o art. 320 da CLT que dispõe que a hora-aula do professor é de cinquenta minutos. Deverá ser excluído do período acima de março de 2020 a abril de 2021, quando havia regime de teletrabalho, assim como o período anterior a julho de 2018 abarcado pela prescrição. Indefiro o pagamento de horas extras pela participação em bancas de monografia por serem inerentes à função desempenhada pelo reclamante. (...) 2.3 - Trabalho aos domingos O reclamante alegou que trabalhava aos domingos, sem a devida remuneração em dobro, e que esse período de trabalho não era computado corretamente pela reclamada. A reclamada, em contestação, negou que o reclamante tenha trabalhado aos domingos. Em audiência, foi confirmado pelas testemunhas que a instituição não abria aos domingos. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que se dedicava a outras atividades aos finais de semana. Diante disso, não restou demonstrado que o reclamante laborava aos domingos de forma regular. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro por suposto trabalho aos domingos. (fls. 2.338/2.340). Em sede de embargos de declaração, o juiz complementou a sua decisão acerca do tema, in verbis: 2.2. Do Pagamento de Horas Extras no Período de 2018 a 2020 O Reclamante também alega omissão quanto ao pagamento das horas extras no período de 04/07/2018 a março de 2020. No entanto, após análise das provas e da jornada estipulada na petição inicial, verifico que, excluído o trabalho aos domingos conforme fundamentação da sentença embargada, a jornada semanal do Reclamante, de acordo com a inicial, foi fixada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 e das 18:30 às 22:30, não ultrapassando as 40 horas semanais. Dessa forma, para prestar os devidos esclarecimentos, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras no período de 04/07/2018 a junho de 2021, devendo ser utilizada a jornada estipulada na petição inicial até junho de 2021, conforme a própria confissão do Reclamante, sem ultrapassar o limite de 40 horas semanais, uma vez que excluído o reconhecimento de labor aos domingos. (fls. 2.407/2.408). Inconformadas, ambas as partes recorrem. A reclamada alega, em síntese, que inexistem diferenças de horas-aulas a serem pagas ao empregado. Diz que declinou, na contestação, a jornada de trabalho do obreiro a qual não foi impugnada em réplica, de modo que ficou configurada a confissão acerca da jornada. Aduz que não há norma trabalhista ou contrato de trabalho que exigisse o cumprimento de 40 horas-aula por semana, não fazendo jus à diferenças contida em contracheques. Assevera ser impossível o cumprimento de 40 horas semanais apenas na reclamada diante das diversas atividades e vínculos empregatícios tidos ao mesmo tempo, especialmente aquele tido com o DETRAN-DF e com a empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em informática. Em relação às horas extras (acima das 40h), assevera ser impossível o cumprimento simultâneo de tantas atividades ao mesmo tempo, como o trabalho de 40h para o DETRAN, UNB, Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A e Instituto Presbiteriano Mackenzie, sem contar com os diversos artigos, capítulos de livros e textos em jornais de notícias/revista. Alega, ainda, confissão real do reclamante quanto ao conteúdo disposto nos contracheques. Confissão real quanto ao fato de que o obreiro após a pandemia parou de lecionar para a graduação, pois apenas ficou no mestrado que possuía 20h como professor adjunto II, mais 04h para coordenação de linha de pesquisa, totalizando 24 horas-aula e não 45h como definido na r. sentença. De outro lado, o reclamante igualmente recorre. Alega, em síntese, que é devida a condenação da reclamada ao pagamento de no mínimo 40 horas durante o período imprescrito. Requer ainda a condenação de 10 horas extras a mais totalizando 50 horas semanais de trabalho. Ao exame. Alegou o reclamante, na inicial, que até junho de 2021 laborou de segunda a sexta: 08:00 às 12:00 e 18:30 até 22:30 e domingo: 14h às 18h (2 vezes por mês). Totalizando cerca de 42h líquidas correspondendo a 49 horas-aula semanais de acordo com CCT fl. 1.836. E afirmou que após esse período até a rescisão trabalhou de segunda a sexta: 06:30 às 09:30 e 18:30 até 22:30. Sábado e domingo: 14h às 18h (2 vezes por mês). Totalizando cerca de 39h líquidas correspondendo a 45,5 horas-aula semanais de acordo com CCT fl. 1.836. Logo, incabível qualquer pretensão autoral de condenação da reclamada ao pagamento de horas-aula superiores a 49 entre o período imprescrito até junho de 2021; e a 45,5 a partir de julho de 2021 até a rescisão do contrato de trabalho, ante o princípio da adstrição e limites da lide impostos pela parte e confissão obreira. Contrato de emprego - 40 horas-aula A despeito do que alega a reclamada, o autor tinha carga horária superior a 24 horas por semana. O preposto da ré confessou que o reclamante deveria cumprir 40h semanais dentro da instituição, sendo na pós-graduação stricto sensu e/ou na graduação. Documentos da plataforma sucupira corroboram que o reclamante necessitaria de ao menos 40 horas-aula. Como ele figurava como coordenador, a CAPES exigia ao menos 40 horas-aula de cada orientador para validação do mestrado. Ademais, constam dos próprios contracheques que, por diversas vezes, o reclamante recebia horas-aula superiores a 24 horas que sequer eram pagas como hora extra; a própria carga horária discriminada na contestação dispõe de horas superiores a 40h laboradas, conforme fls. 548/553. De outro lado, os demonstrativos de pagamento evidenciam que por diversas vezes o reclamante recebia valores inferiores a 40 horas-aula. Portanto, consoante confissão real da parte ré e do autor, bem como os documentos juntados, tenho que o vínculo empregatício entre as partes se referia a 40 horas-aula. Inexistindo alegação de faltas injustificadas ou outros impedimentos, faz jus o reclamante às diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula previstas em contrato de trabalho com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito. Sem razão a reclamada quando defende que o reclamante confessou em audiência a veracidade do conteúdo dos contracheques. Não há confissão no particular, porque muito embora ele confirme os valores recebidos, é certo, de outro lado, que ele sempre reivindicou tanto na inicial quanto reafirmou no depoimento pessoal a existência de horas não pagas, sendo elas extras ou não. Vale rechaçar igualmente a alegação de impossibilidade do autor de administrar toda a gama de atividades desempenhadas por ele. A reclamada me junta o controle de jornada de aulas em que apenas no dia 24/07/2018 (período imprescrito) o reclamante assinou 8 listas de presença de suas 8 aulas ministradas nesse dia, conforme se depreende das fls. 1.163/1.170. O fato de o autor ter outros vínculos empregatícios concomitantemente não importa para o deslinde do presente caso quando está comprovado que o autor trabalhava para a ré ao menos 40 horas-aula. HORAS EXTRAS ACIMA DA 40ª HORA-AULA. De outro lado, sendo incontroverso que a reclamada empresa que conta com mais de 20 empregados, cabia a ela trazer aos autos os controles de ponto do empregado, haja vista a obrigação legal imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Consta dos autos as folhas de ponto assinadas pelo autor correspondentes ao início do horário de suas aulas entre o período imprescrito e 09/03/2020 (fl. 1.730). O Reclamante, na réplica, reconheceu que laborava nos horários apresentados na defesa (fl. 1.895). Todavia, alegou que eles se referiam apenas ao curso de graduação, uma vez que também trabalhava no curso de mestrado e como coordenador. É certo que, em juízo, o reclamante confessou que com a pandemia houve expressiva redução de demanda na graduação, tendo ele encerrado suas atividades nela, ficando a partir de então apenas na pós-graduação stricto sensu mesmo assim a sua atuação no mestrado lhe demandava jornada extensa. Declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação de alunos. Ocorre que tais atividades são inerentes ao seu cargo ocupado na reclamada, de modo que cumpria a ele demonstrar que para o desempenho dessas atividades, inclusive externas, o obreiro ultrapassava as 40 horas-aula. Aliás, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que funções inerentes à docência integram a jornada de trabalho, já estão incluídas na remuneração de que trata o art. 320 da CLT e, portanto, não configuram labor extraordinário. Em relação à prova oral, foram consideradas como testemunhas aptas apenas DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES e ANY AVILA ASSUNÇÃO ambas trazidas pela reclamada. DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que trabalhou de 2017 a 2021 com o autor. A depoente, à época, trabalhava como secretária do mestrado, das 8h às 18h. Declarou que o autor somando o curso de graduação e mestrado tinha grade curricular de 40 horas-aula semanais. Especificamente em relação ao mestrado tinha 20h mais 4h de coordenação. Que o reclamante era coordenador de linha de pesquisa. A diferença entre o coordenador de curso de graduação é que neste o professor coordena o curso por completo e o outro coordena apenas a linha de pesquisa do mestrado. No mestrado não tinham atividades aos sábados nem aos domingos. Disse que o reclamante dava uma aula no mestrado de 4h por semana. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. Em média orientava cerca de 8 alunos. Além disso, os professores precisam publicar artigos, fazer pesquisa científica, comparecer em bancas examinadoras. Tudo incluso na carga horária de 20h de mestrado, além de 4h para coordenação. A referida testemunha confirmou que o autor laborava por 40 horas-aula semanais entre mestrado e graduação, mas não soube quantificar quantas horas eram gastas pelo autor em atividades no mestrado precisamente em pesquisa científica e nas orientações de alunos. A outra testemunha ANY AVILA ASSUNÇÃO declarou que é coordenadora do direito do IESB. Já atuou concomitantemente com o reclamante quando ele era coordenador do curso de administração graduação. Mas não acompanhava a jornada de trabalho do reclamante. Diante do cenário fático probatório, tenho que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que para o desempenho das suas atividades, inclusive externas, ele ultrapassava as 40 horas-aula por semana no período imprescrito. Indefiro o adicional de trabalho aos domingos ante a prova testemunhal. Dou parcial provimento aos recursos. Para no interposto pelo reclamante condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito. E para no interposto pela reclamada afastar a condenação em sobrejornada. Considerando o indeferimento de horas extras, fica prejudicado o pedido patronal de exclusão de reflexo dos reflexos em RSR. Dou parcial provimento aos recursos. 3.1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. ADI Nº 5766/STF. QUANTUM. Requer a reclamada, em seu apelo, a exclusão dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do reclamante ou então a redução deles. O reclamante, por sua vez, reivindica a majoração dos honorários devidos a seus patronos para 15%. Ao exame. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019 e da ADI nº 5766. Ademais, observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Nego provimento aos recursos. 3.2. RECURSO DA RECLAMADA. 3.2.1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O juiz de origem julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento, in verbis: 2.5 - Acúmulo de função O Reclamante alega que, além de ser professor adjunto II desde 2013, acumulava a função de coordenador de trabalhos de conclusão de curso (TCC), sem receber qualquer aumento salarial pelo acúmulo de função. Argumenta que essa situação gerou uma sobrecarga de trabalho sem a devida contraprestação financeira. A Reclamada nega que o Reclamante tenha exercido a função de coordenador de TCC, argumentando que tal cargo sequer existe na instituição. Afirma ainda que todas as atividades desempenhadas pelo Reclamante eram inerentes ao cargo de professor, não configurando acúmulo de função. No entanto, o preposto da reclamada, em seu depoimento, confirmou que o reclamante dedicava 4 horas semanais à coordenação de linha de pesquisa. Inclusive, extrai-se do depoimento da segunda testemunha do reclamante que: "havia dois coordenadores no curso de mestrado, que um era o professor Thiago e o outro o professor Breno, que a diferença entre eles era que o professor Thiago ficava mais responsável pelas questões de comunicação, cadastros no SUCUPIRA, termos de controle de horário, grade horária, oferecia disciplinas e o professor Breno participava junto com o professor Thiago dos processos de seleção." Ao analisar os contracheques do autor, verifico que não há qualquer discriminação referente ao pagamento adicional por essa função. Diante da confirmação da função exercida e da ausência de contraprestação financeira, julgo procedente o pedido de acúmulo de função, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de 30%, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado, devendo ser excluído o período anterior a julho de 2018, fulminado pela prescrição. Recorre a reclamada. Alega, em síntese, que é incontroverso que o autor não desempenhou o cargo de coordenador de curso no período imprecrito. Diz que o reclamante apenas coordenou uma linha de pesquisa cargo que era devidamente pago com 4 horas semanais adicionais. Decido. Cabe relembrar, de logo, a explícita regra do parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Dessa forma, o acúmulo de função consubstancia-se quando o empregado, além de exercer as tarefas para as quais fora contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outro ofício de maneira não eventual. Negado pela reclamada o acúmulo de função e o exercício de atividades alheias ao objeto da contratação, cabia ao reclamante fazer prova de suas alegações por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Depreende-se da própria inicial que o reclamante sequer aponta precisamente qual cargo ele supostamente teria acumulado no período imprescrito. Pois uma hora diz que desempenhava o cargo de coordenador de TCC - trabalho de conclusão de curso - outra hora diz que era coordenador de curso e, por fim, diz que era coordenador de projetos de pesquisa no IESB. É certo que o reclamante foi coordenador do curso de administração entre 2013 e 2016, conforme ato da reitoria de fl. 1.758 e pedido de desligamento à fl. 1.756. Todavia, eventual pretensão acerca do período está fulminada pela prescrição quinquenal. Ademais, em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu que no período imprescrito não exerceu o cargo de coordenador de curso. Desse modo, entendo que o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções refere-se ao cargo de coordenador de linha de pesquisa exercido no curso de mestrado. No aspecto, a testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que o reclamante era coordenador de linha de pesquisa. Esclareceu que a diferença entre o coordenador de curso é que neste o professor coordena o curso por completo e no outro coordena apenas a linha de pesquisa do mestrado. Especificamente em relação ao mestrado tinha 20h mais 4h de coordenação. No período imprescrito, o reclamante não era coordenador de curso, mas coordenador de determinada linha de pesquisa dentro do mestrado. Entendo que dentro da carga horária do reclamante, quatro horas já eram destinadas para a coordenação da sua linha de pesquisa, sendo ele remunerado por essa atuação no cargo. O demandante, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar que o cargo de coordenador se exigia maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, razão pela qual não lhe é devido além das 04 horas-aula mais um plus salarial. Diante todo o exposto, não vejo como reconhecer a caracterização de acúmulo de funções apto a ensejar o acréscimo salarial perseguido. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação em diferenças salariais por acúmulo funcional. 3.2.2. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado pede a reforma da sentença para que sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Defende que ele recebe remuneração bastante das suas atividades atuais. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 3), na qual o autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que a reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, correto o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do reclamante. Recurso desprovido. 3.3. RECURSO DO RECLAMANTE. 3.3.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.010/2020. Na origem, o Juízo declarou a prescrição dos créditos anteriores a 04/07/2018. O reclamante recorre. Aduz que a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos em virtude da pandemia de Coronavírus, foi desconsiderada. Assim, pede "a suspensão da contagem prescricional bienal e quinquenal entre a data da declaração da calamidade pública e o ajuizamento da presente ação" (fl. 2.486). Ou, em ordem sucessiva, que ao menos seja considerada a suspensão do prazo prescricional entre a data de início da vigência da Lei 14.010/20 e 30 de outubro de 2020 (ou em data posterior, caso ocorra elastecimento da referida norma). Com parcial razão. De início, pontuo que não há falar em inovação recursal acerca do tema como alegado pela parte contrária em contrarrazões, tema aliás já discutido no tópico da admissibilidade. Sendo o instituto da prescrição matéria de defesa, bem como de ordem pública, desnecessária seria a alegação na inicial de seus impedimentos - suspensão ou interrupção. Na realidade, caberia ao juízo intimar as partes para se manifestarem precisamente quanto ao tema antes de extinguir o processo com resolução do mérito (CLT, art. 487, parágrafo único, aplicável ao processo do trabalho), o que não foi oportunizado ao autor que mesmo assim defendeu a suspensão do prazo prescricional nos embargos de declaração às fls. 2.356/2.357. Logo, não há motivos para não examinar a matéria. A despeito do que alega o reclamante, não há falar em suspensão da contagem prescricional bienal e quinquenal entre a data da declaração da calamidade pública e o ajuizamento da presente ação por ausência de norma legal prevista nesse sentido. Quanto à suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/20, o seu art. 3º dispõe do seguinte: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Grifos acrescidos A Lei em debate entrou em vigor em 12/6/2020. Portanto, o prazo prescricional aplicável às pretensões do reclamante ficou suspenso dessa data até 30/10/2020. Logo, os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos no período de 12 de junho (data de publicação da Lei nº 14.010/2020) a 30 de outubro de 2020, perfazendo 141 (cento e quarenta e um) dias de descarte de cômputo de tais prazos. De fato, na sentença vergastada, não se observou o supracitado comando legal. Assim, considerando que a reclamação foi ajuizada em 04/07/2023 e que houve suspensão de 141 (cento e quarenta e um) dias do prazo de prescrição, o termo inicial é 13/02/2018. Dou parcial provimento ao recurso para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/02/2018. 3.3.2.INTERVALO INTERJORNADA O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido em destaque, sob o seguinte fundamento: 2.2- Intervalo interjornada O reclamante alegou que não usufruía do intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme estabelecido pela legislação trabalhista, afirmando que sua jornada começava às 6h30 da manhã, sem o descanso legal entre uma jornada e outra. A reclamada, por sua vez, impugnou essa alegação, afirmando que não havia qualquer descumprimento quanto ao intervalo interjornada. Ao analisar os depoimentos colhidos em audiência, o reclamante admitiu que chegava à instituição por volta das 8h da manhã e por vezes realizava orientação de alunos antes desse horário. Além disso, afirmou que possuía flexibilidade de tempo para encontrar os orientandos. Em relação às aulas no período noturno, o preposto da reclamada afirmou que finalizaram às 22:30h. Conforme depoimento do preposto e da última testemunha primeira testemunha da reclamada o reclamante lecionada presencialmente 4 horas semanais. Pelo depoimento do reclamante e das testemunhas não foi possível concluir que havia desrespeito ao intervalo interjornada uma vez que o reclamante lecionava em média duas a três disciplinas por semestre e porque tinha horário flexível para orientação e produção científica. Diante da ausência de provas que corroborem a alegação do reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento da supressão do intervalo interjornada. (fl. 2.339). Recorre o autor. Alega, em síntese, que ficou comprovado que sua jornada se encerrava às 22h30 e reiniciava antes das 08h00 do dia seguinte, em descumprimento ao intervalo interjornada previsto na legislação trabalhista. Reitera, desse modo, o pedido de pagamento de horas relativas ao período suprimido como extras, acrescidas do adicional de 50%. De acordo com o depoimento pessoal do reclamante, as horas de trabalho como professor adjunto e coordenador de área, não apenas correspondiam ministrar aulas e participar de bancas presencialmente, mas também o trabalho remotamente como o tempo de pesquisa científica e de orientação. Em outros termos, além de se tratar de trabalho remoto o autor admitiu que era difícil controlar sua jornada de trabalho, já que o desempenho do seu mister dependia de uma série de fatores, especialmente no curso de mestrado. A testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES declarou que o reclamante ministrava apenas uma aula por semana no mestrado de 4h. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. Desse modo, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar que havia supressão do intervalo interjornada. Não se desincumbindo o reclamante a contento de seu ônus de prova (CLT, art. 818, I), com demonstração cabal da supressão do intervalo interjornada não faz ele jus ao pagamento de horas relativas ao suposto período suprimido como extras. Nego provimento. 3.3.3. ADICIONAL NOTURNO. O magistrado sentenciante indeferiu o pleito inicial de adicional noturno com base na seguinte fundamentação: 2.4 - Adicional noturno O Reclamante sustenta que trabalhou durante a noite, mas não recebeu o adicional noturno, nem teve aplicada a hora ficta. Requer o pagamento do adicional noturno com a devida correção. A Reclamada afirma que todas as horas extras trabalhadas após as 22h foram devidamente pagas, com a inclusão da hora ficta noturna, quando aplicável. Ao analisar os depoimentos das testemunhas e do próprio reclamante, constato que não houve comprovação suficiente de que o reclamante laborava regularmente após as 22h, tampouco de que a reclamada deixava de aplicar a hora ficta. Não há elementos probatórios que sustentem a alegação do reclamante quanto ao trabalho noturno. Por esse motivo, julgo improcedente o pedido de adicional noturno. (fl. 2.340) Inconformado, o reclamante recorre. Alega, em síntese, que sua jornada de trabalho se estendia até 22h30, fazendo jus ao adicional noturno, bem como pela redução da hora ficta. Diz que nunca houve pagamento do adicional nem a redução da jornada que é devida a partir de 30 minutos, considerando a hora-aula de professor de 50 minutos. Sem razão. Ainda que seja incontroverso que o reclamante trabalhava até as 22h30, a reclamada apresentou demonstrativo de pagamento em que está discriminado o pagamento do adicional noturno, conforme se depreende das fls. 686/690. Da análise dos autos, depreende-se que nem sempre havia trabalho em horário noturno - tal como declarou a testemunha DANIELE RODRIGUES DE ARAÚJO PRATES no sentido de que o reclamante ministrava uma aula no mestrado de 4h por semana. Iniciava as 19h15 e terminava as 22h30. De outro lado, a jornada noturna era paga de acordo com os contracheques apresentados. Pontue-se que o ônus probatório acerca da falsidade das afirmações contidas em tais documentos recai sobre a parte autora, da qual esta última não se desincumbiu a contento. Não foi produzida prova oral apta a desconstituir os documentos trazidos com a ré. Ademais, o trabalhador sequer apontou as diferenças que entendia devidas a título adicional noturno, desse modo, impõe-se a manutenção da sentença proferida na origem quanto ao indeferimento do pleito respectivo. Nego provimento. 3.3.4. REAJUSTE SALARIAL. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido em destaque, sob o seguinte fundamento: 2.6 - Reajuste salarial O Reclamante alega que a Reclamada não aplicou o reajuste salarial previsto na convenção coletiva de 2019/2020, que deveria ter aumentado o valor de sua hora-aula. Reque o pagamento da diferença salarial com base nesse reajuste, além dos reflexos em outras parcelas. A reclamada contestou essa alegação, sustentando que todos os reajustes salariais foram aplicados conforme estabelecido nas convenções coletivas e que o salário do reclamante foi ajustado de acordo com os termos dessas normas. Analiso. O reclamante pleiteia o reajuste de 5,09%, porém anexou aos autos CCT cujo conteúdo diverge daquele exposto na inicial. Conforme CCT 2019/2020, anexada no id.13a4af8, tem-se que: "CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E ABONO Os salários dos professores e Coordenadores, devidos a partir de 01/05/2019 serão, em cada Estabelecimento de Ensino, equivalentes ao valor da hora-aula de 1º de maio de 2018, acrescida da parcelaresultante da aplicação do índice de 3,5% (três inteiros cinco décimos)." Tendo em vista a dissonância dos dispositivos, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste. (fls. 2.341/2.342). Recorre o reclamante. Alega, em síntese, que por erro material postulou, na inicial, o reajuste salarial na fração de 5,09%, quando na realidade seria de 3,5% em 2019. Sem razão. A despeito do que alega o reclamante, não se trata de mero erro material, mas de nítido pedido improcedente porque fundado em norma coletiva diversa da categoria profissional do autor, haja vista que ele claramente colacionou, à fl. 16 - em sua própria petição inicial -, percentual inexistente de reajuste salarial para o ano de 2019 na fração de 5,09%; enquanto a CCT aplicável prevê na sua cláusula 5ª a fração de 3,5% (fl. 366). As razões recursais sobre o tema beiram à má-fé. Não se trata de erro de cálculo, tampouco de digitação, mas na própria elaboração de pedido fundado em norma coletiva completamente estranha aos autos de modo que a sua improcedência é a medida que se impõe. Nego provimento. 3.3.5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT DE 2019/2020. Da mesma forma que o tópico anterior, o reclamante fundamentou seu pedido inicial de aplicação de multa convencional a partir de norma coletiva inaplicável. A despeito do que alega o autor, a cláusula 34ª da CCT 2019/2020 aplicável refere-se a abono de faltas à fl. 376, nada versando sobre multa convencional. Nego provimento. 3.3.6. ANUÊNIO. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de anuênios. Alega, em síntese, que jamais recebeu o adicional em voga, mesmo que as normas coletivas prevejam o seu pagamento. Sem razão o autor. O recorrente se reporta, para efeito de alcançar os anuênios, a normas coletivas inaplicáveis ao seu contrato de trabalho, como o ACT 2021/2023 (fl. 432) firmado entre o sindicato obreiro e AÇÃO SOCIAL RENASCER e ACT 2022/2023 firmado com a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (fl. 427); e ACT 2021/2023 (fl. 416) firmado com o SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF. E a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria do reclamante prevê o seguinte acerca do adicional de anuênio à fl. 398: De acordo com a cláusula 5ª parágrafo 4º da CCT aplicável, os professores que já recebem o adicional por tempo de serviço (anuênios), por força das CCTs passadas, continuarão recebendo em sua remuneração o percentual referente ao mesmo, ficando acordado que a partir de 1º (primeiro) maio de 1999 não mais haverá contagem de tempo para efeito de aplicação ou pagamento do anuênio. Logo, o reclamante não faz jus ao anuênio. Nego provimento. 3.3.7. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Ao decidir a questão, o julgador de origem adotou os seguintes fundamentos: 2.9 - Do Plano de Cargos e Salários O Reclamante afirma que a Reclamada possui um Plano de Cargos e Salários desde 2007, que prevê progressões automáticas a cada três anos. Ele alega que, após ser promovido a Professor Adjunto II em 2013, não recebeu nenhuma progressão ou reclassificação até o término do contrato em 2023, embora tenha desempenhado todas as funções e demonstrado capacitação profissional. Argumenta que fez jus à progressão para Professor Adjunto III desde 2016 e para Professor Associado I desde 2019, sem que essas promoções tenham sido aplicadas. Por isso, ele pleiteia as diferenças salariais e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Analiso. Conforme se extrai do art. 9º, do plano de cargos e salários da reclamada, tem-se que: " 1. Para o Nível II: a progressão será automática para os docentes com 3 (três) anos no mesmo cargo no Nível I. 2. Para o Nível III: a progressão se dará por avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica, levando em consideração os itens abaixo: a. Aumento de titulação acadêmica; b. Publicações científicas; c. Orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso; d. Cursos de Extensão e Pós-graduação ministrados na Instituição; e. Participação em curso de Capacitação Pedagógica promovido pela Instituição; f. Atualização das informações publicadas na Plataforma Lattes - CNPq; g. Pontualidade e Assiduidade na Instituição; h. Participação em atividades de extensão, eventos, congressos, cursos, etc. Logo, de acordo com o item 2, a progressão de carreira será realizada após avaliação por comissão de promoção, além dos parâmetros elencados nos itens de "a" e "h" acima dispostos. O fato de ter 3 anos como professor adjunto II não leva à promoção automática como professor adjunto III, dependendo de outros critérios para tanto. Assim, indefiro o pleito autoral. (fls. 2.343/2.344). Inconformado, recorre o reclamante. Alega, em síntese, que, após ser promovido a Professor Adjunto II em 2013, não recebeu nenhuma progressão ou reclassificação até o término do contrato em 2023, embora tenha desempenhado todas as funções e demonstrado capacitação profissional. Argumenta que faz jus à progressão para Professor Adjunto III desde 2016 e para Professor Associado I desde 2019, sem que essas promoções tenham sido aplicadas. Por isso, ele pleiteia as diferenças salariais e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Pois bem. O normativo empresarial pertinente ao caso dispõe: " 1. Para o Nível II: a progressão será automática para os docentes com 3 (três) anos no mesmo cargo no Nível I. 2. Para o Nível III: a progressão se dará por avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica, levando em consideração os itens abaixo: a. Aumento de titulação acadêmica; b. Publicações científicas; c. Orientações de Trabalhos de Conclusão de Curso; d. Cursos de Extensão e Pós-graduação ministrados na Instituição; e. Participação em curso de Capacitação Pedagógica promovido pela Instituição; f. Atualização das informações publicadas na Plataforma Lattes - CNPq; g. Pontualidade e Assiduidade na Instituição; h. Participação em atividades de extensão, eventos, congressos, cursos, etc. Como visto da transcrição acima, o regulamento da reclamada estabelece que a progressão funcional para o nível III será concedida através de "avaliação da Comissão de Promoção mediante critérios definidos pelo Conselho Superior em resolução específica levando em consideração" outros aspectos listados acima. Depreende-se, dessa forma, que para a progressão funcional para o nível III exige-se a realização da avaliação funcional de desempenho do professor. No entanto, a reclamada não a realizou em relação ao autor. Ocorre que a Corte uniformizadora pacificou a sua jurisprudência, por meio do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em 8/11/2012, por meio de sua SBDI-1, quanto às progressões por merecimento, quando não realizadas as avaliações de desempenho. Concluiu, a Corte superior do Trabalho, que a ausência das avaliações pelo empregador não implica em concessão automática das progressões ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas. Veja-se o teor da ementa desse julgado: "EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecido. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013) (g.n.). A partir desse precedente, o Col. TST passou a não considerar a ausência de avaliação do empregador, mesmo que prevista em regulamento, ato omissivo capaz, por si só, de garantir ao empregado as progressões por mérito almejadas. Como se extrai da tese contida no referido precedente, não é a avaliação em si que garante a progressão, mas o seu conteúdo aliado às demais condições impostas em regulamento para a concessão da progressão. Nesse sentido, também já decidiu esta Egr. Turma: "COISA JULGADA. REQUISITOS. Emergindo, ainda que em parte, a figura da tríplice identidade cogitada no artigo 337 e §§, do CPC, o processo há de ser extinto, sem julgamento do mérito, apenas nesta fração.CONAB. PCS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE. Ainda que o regulamento da empresa adira aos contratos celebrados com os seus empregados, e dele conste a possibilidade da promoção por merecimento, mediante avaliações periódicas, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST pacificou ser tal cláusula de natureza potestativa, não conferindo aos trabalhadores qualquer reparação decorrente da inércia do empregador, nem mesmo sob o prisma da teoria da perda de chance. Precedentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. Emergindo, da conduta da parte, cenário que não traduz a fratura do conteúdo ético do processo, inexiste espaço para o reconhecimento da litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido." (NÚMERO CNJ: 0001611-80.2016.5.10.0015, REDATOR: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2018, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/04/2018 - g.n.) "PROGRESSÕES POR MÉRITO. INDEVIDAS. A ausência das avaliações pelo empregador não implica em concessão automática das progressões por merecimento ao empregado, pois além da progressão depender do resultado da avaliação, dependeria também dos demais fatores previstos nas normas, não estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos. Precedentes do C. TST." (Processo 0000490-66.2020.5.10.0018. Redator: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA. Data de Julgamento: 18/10/2023. Data de publicação: 26/10/2023. Tipo de Documento: Acórdão) Ante o exposto, nego provimento. 3.3.8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Juízo da origem assim decidiu o pleito do reclamante: 2.10 - Danos morais O reclamante alegou que foi dispensado por perseguição, em razão de ter concedido entrevistas a uma rede televisiva, nas quais não mencionou o nome da instituição reclamada. Sustentou que esse fato gerou constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho, configurando dano moral. A reclamada negou qualquer ato de perseguição ou constrangimento, afirmando que a dispensa do reclamante decorreu de decisão administrativa e não teve qualquer relação com as entrevistas concedidas pelo reclamante. A prova testemunhal não foi suficiente para comprovar que a dispensa do reclamante tenha ocorrido por motivo de perseguição, ou que tenha havido qualquer ato que configurasse dano moral. Diante da ausência de provas concretas sobre o alegado constrangimento, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. (fl. 2.344). Inconformado, o reclamante recorre e afirma que foi dispensado por perseguição, em razão de ter concedido entrevistas a uma rede televisiva, nas quais não mencionou o nome da instituição reclamada. Sustentou que esse fato gerou constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho, configurando dano moral. A possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente por meio de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Verifica-se, no caso, uma vez adotadas tais premissas, que os contornos que o modelam não caracterizam dano moral. O preposto do reclamado negou veementemente qualquer assédio ou constrangimento em relação ao autor dar entrevistas e não citar o nome da reclamada. De outro lado, as testemunhas aptas a prestarem declarações nada souberam sobre o caso. Era encargo do reclamante demonstrar o dano imaterial sofrido, encargo do qual não satisfez a contento. Assim, não houve prova do cometimento de atos violadores dos direitos da personalidade do autor pelo seu superior, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.3.9. MULTA ART. 477, §8º. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA RECLAMADA. A multa do artigo 477 da CLT foi indeferida nos seguintes termos: 2.11- Atraso no pagamento das verbas rescisórias O reclamante foi dispensado em 23/02/2023 e alegou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado fora do prazo legal, pleiteando a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada, em sua contestação, comprovou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado em 02/03/2023, dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 477 da CLT. Diante da comprovação de que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Nas razões recursais, alega que o juízo sentenciante desconsiderou a ausência de entrega dos documentos no prazo legal, já que o TRCT foi entregue mais de 10 (dez) dias após o término do contrato. Analiso. No caso concreto, verifico que a reclamada, apesar de alegar a devida entrega dos documentos no prazo do art. 477, §6º, da CLT, não apresentou nenhuma prova nesse sentido. Outrossim, o TRCT, assinado pela reclamada e reclamante, está datado em 27/03/2023, ou seja, muito após o prazo legal de 10 dias da rescisão. Caberia à reclamada comprovar o cumprimento de tal obrigação, pois se mostra impossível ao reclamante demonstrar fato negativo. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo apenas em parte o interposto pelo reclamante, acolher, em parte, a preliminar suscitada pela reclamada para declarar suspeita a testemunha NÍCOLAS CABALLERO LOIS, rejeitar as demais e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: I) no recurso do reclamante: i) pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13/02/2018; ii) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais dos valores pagos em contracheques até que completem as 40 horas-aula com reflexos deferidos na origem durante todo o período imprescrito; iii) deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT; II) e no interposto pela reclamada afastar a sua condenação em: i) sobrejornada; e ii) diferenças salariais por acúmulo funcional, nos termos da fundamentação. Deferida em parte as pretensões recursais, fixo as custas processuais, pela reclamada, em R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo apenas em parte o interposto pelo reclamante, acolher em parte a preliminar de suspeição arguida pela reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENO GIOVANNI ADAID CASTRO
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