Ministério Público Do Estado Do Paraná x Eduardo Rodrigues Fabiano e outros
ID: 331107410
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Assaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000712-85.2024.8.16.0047
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000712-85.2024.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Elias Luciano da Silva, qualificado nos autos, como incursos na…
I - Relatório. Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000712-85.2024.8.16.0047, que o Ministério Público move contra Elias Luciano da Silva, qualificado nos autos, como incursos nas disposições do artigo 155, §§ 1° e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta que no dia 26 de março de 2024, por volta das 03:30 horas, durante o repouso noturno, o denunciado ELIAS LUCIANO DA SILVA, junto com outros indivíduos não identificados, dolosamente, com consciência e vontade, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à ação dos outros, imbuídos do ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante destruição/rompimento de obstáculo, consistente em danificar a fechadura da porta de entrada (Auto de Levantamento de Local de Crime de item 16.1 e vídeos de itens 15.2), ingressaram no estabelecimento comercial denominado “Irabela Presentes”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, n° 611, nesta Comarca de Assaí/PR, e do seu interior subtraíram, para todos, objetos avaliados no total de R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez rais), sendo 04 (quatro) Whisky, 01 (uma) V odka e 02 (dois) litros de vinho, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 (uma) bicicleta infantil, 01 (um) patinete e 01 (uma) moto elétrica infantil, avaliados em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais); 02 (duas) bolsas femininas, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais); 02 (duas) carteiras masculinas, avaliadas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais); 06 (seis) óculos de sol, avaliados em R$ 300,00 (trezentos rea is); 08 (oito) bonés de cores diferentes, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 (uma) caixa térmica de cor vermelha, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 04 (quatro) garrafas térmicas, avaliadas em R$ 600,00 (seiscentos reais); 02 (dois) copos Stanley, avaliados em R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais); 01 (uma) garrafa térmica, avaliada em R$ 100,00 (cem reais); 38 (trinta e oito) chaveiros, avaliados em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); 01 (uma) câmera, 01 (um) fone, 02 (dois ) relógios de pulso digitais, 02 (duas) caixas de som, 02 (dois) rádios de carro, 01 (uma) máquina de cortar cabelo, 01 (um) cabo de internet, avaliados em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 03 (três) perfumes importados, sendo dois masculinos e umfeminino, avaliados em R$ 900,00 (novecentos reais); 02 (dois) relógios masculinos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (uma) bolsa preta, contendo 17 (dezessete) peças de roupas fitness, sendo 16 (dezesseis) camisetas e 01 (uma) calça, avaliadas em cerca de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais), e 01 (um) ventilador, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (auto de avaliação de item 1.18), pertencentes à vítima Elcio Alves dos Santos (Boletim de Ocorrência n° 2024/383222 de item 1.20). Parte da “res furtiva” foi recuperada e restituída à vítima (auto de entrega de item 1.19). Segundo apurado, na data do fato, na parte da manhã, após ser informada por um amigo que seu estabelecimento comercial estava com as portas abertas, a vítima, de imediato, foi até o local e constatou que a porta de entrada da loja havia sido danificada e diversos objetos haviam sido furtados, sendo o furto comunicado à Polícia Militar. No local, havia câmeras de segurança que registraram a ação dos autores, as quais foram entregues à autoridade policial. Em data posterior, no dia 27 de março de 2024, equipes da Polícia Militar (CHOQUE) realizavam patrulhamento pela Rua Ernesta Galvani dos Santos, n° 975, Bairro Monte Cristo, em Londrina/PR, quando avistaram o denunciado ELIAS LUCIANO DA SILVA e outro indivíduo manuseando duas câmeras fotográficas digitais, sendo que, ao visualizarem a equipe policial, tentaram esconder os objetos. Diante da suspeição, foi realizada a abordagem e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o denunciado e o outro indivíduo, os quais, ao serem indagados sobre a origem das câmeras fotográficas que estavam manuseando, não souberam esclarecer a procedência. A equipe policial estava de posse das imagens dos autores do furto gravadas nas câmeras de segurança instaladas no estabelecimento comercial da vítima e, como apontavam ser o denunciado ELIAS LUCIANO DA SILVA um dos autores, foi questionado sobre o fatoe confirmou sua participação no furto, bem como indicou que os objetos furtados estariam armazenados em sua residência. A equipe policial realizou diligências na residência do denunciado, onde obtiveram êxito em localizar parte dos objetos subtraídos que constam no Boletim de Ocorrência n° 2024/383222 (item 1.20). A denúncia foi recebida em 12 de setembro 2024 (mov. 40.1). O réu foi citado (movs. 60.1/60.2), apresentou alegações preliminares no mov. 67.1, através de defensor nomeado (mov. 64.1). Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Frideberto de Andrade Junior, Eduardo dos Santos e Ana Caroline de Souza Silva. Na ocasião, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima Elcio Alves dos Santos e requereu a dispensa da oitiva Jessyca Layla Calmon dos Santos, Jefferson Carlos e dos policiais militares Diego Santos Paiva, Silva, Luiz Estevão Marquezini, havendo a concordância da defesa, o que foi homologado pelo Juízo (movs. 100.1, 102.1 e 102.3). Na audiência de continuação, foi inquirida a vítima Elcio Alves dos Santos e, por fim, o réu foi interrogado (movs. 128.1/128.2). Nada foi requerido na fase de diligências. Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal julgada procedente, a fim de condenar o réu Elias Luciano da Silva como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, alegando que a materialidade do crime restou demonstrada e, quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado. De outro modo, não há provas seguras que o acusado praticou a qualificadora de rompimento de obstáculo do estabelecimento, devendo ser afastada. No final, arguiu questões sobre a dosimetria da pena (mov. 128.3).A defesa, por sua vez, pugnou pela circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal. Também alegou que não há provas suficientes para manter as qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, pois não houve laudo pericial, nem comprovação da participação de terceiros. Na dosimetria da pena, requereu a pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, rogou pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 135.1). É o relatório. II - Fundamentação. Imputa - se ao acusado Elias Luciano da Silva a prática dos delitos previstos no artigo 155, §§ 1° e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A materialidade encontra-se comprovada pelos Boletins de Ocorrência nº 2024/389099 (movs. 1.1 e 15.3) e nº 2024/383222 (movs. 1.20/1.21 e 15.4), Portaria (mov. 1.2), Termos de Depoimento/Declaração (movs. 1.3/1.10), Auto de Interrogatório (movs. 1.11/1.14), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.15 e 1.17), Auto de Avaliação (mov. 1.18), Auto de Entrega (mov. 1.19), Gravações (mov. 1.22/1.27 e 15.2), Auto de Levantamento de Local de Crime (mov. 16.1), Fotografias (movs. 18.1/18.3), Informação (movs. 22.4/22. 6), corroborada pela prova testemunhal produzida. De igual modo, a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas . No interrogatório judicia,l, o réu declarou que praticou o furto com outros rapazes; encontrou os rapazes em Londrina; nessa época estava usuário de droga, tinha brigado com sua esposa que foi embora da casa; estava na distribuidora, bebendo e adquirindodroga; os rapazes também estavam usando droga; lhe falaram que tinha um negócio para ganhar dinheiro; estava louco e acabou indo com eles; eles sugeriram que o declarante fosse com eles para ganhar dinheiro; estava precisando de dinheiro, pois suas filhas estavam precisando de algumas coisas; não recorda o nome deles; nesse dia, estava drogado, tinha usado cocaína; veio com o carro deles, lembra que era um Gol quadrado; quando chegaram a porta da loja já estava aberta; acredita que eles já tinham estourado a loja, pois quando chegaram a porta já estava aberta; eles já chegaram com dinheiro e algumas coisas; acha que eles furtaram a loja e depois voltaram para furtar mais; viu que eles já estavam com algumas mercadorias dentro do carro; era por volta das 03:30/04:00 horas manhã; eles já tinham mercadorias dentro do carro, era um monte de coisa de loja; pelo que percebeu eles furtaram, foram para Londrina e depois voltaram com o declarante para furtar mais coisas; já estava aberto quando chegaram; a porta não estava quebrada, ela estava aberta; não percebeu nenhum sinal que a porta estava danificada; estava com mais três rapazes; os quatro entraram na loja; não lembra o que pegaram na loja, mas eram as coisas que estavam em sua casa; os objetos que estavam em sua casa era tudo que pegaram na segunda parte do furto, deixaram na sua casa e repartiriam no outro dia; no outro, a polícia lhe encontrou na rua, pegou a câmera e seu rosto, então assumiu; levou a polícia na sua casa e mostrou onde estavam as coisas; na sua casa tinha caixa de música, copo Stanley, uma motoca elétrica, uma bicicleta elétrica; tinha whisky, vodka, vinho, bicicleta infantil, patinete e moto elétrica infantil; não recorda da bolsa feminina, câmera, perfumes e ventiladores; acho que tinha óculos de sol, bonés, caixa térmica, garrafa térmica, copos Stanley, fone de ouvido, relógios de pulso, caixas de som, rádios de carro, máquina de cortar cabelo; tudo pegou junto, estava em sua casa; as coisas que estavam no carro, eles saíram e voltaram sem nada; tudo que pegou com eles, a polícia recuperou; sua intenção era vender e usar droga; como sua esposa não estava na casa sugeriram deixar os bens; os outros quatro também são usuários de droga e bebendo; os quatro disseram que eram de Assaí; encontrou os quatro por acaso em uma distribuidora de bebidas, em Londrina; encontrou eles por volta das 02:30/03:00 horas; estava na distribuidora, bebendo e usando droga, eles pararam lá, começaram a conversar, eles colocaram droga para o declaranteusar; falaram que tinha algo para ganhar dinheiro, era fácil, era de um parente; o trajeto entre Assaí e Londrina daria 45/50 minutos; eles furtaram em Assaí, voltaram para Londrina, encontraram o declarante e voltaram para Assaí; quando chegaram em Londri na era por volta das 04:30/05:00 horas; lembrou que a sua mulher tinha ido na casa da avó dela, então falou que tinha sua casa, mas teria que tirar no dia seguinte, pois tinha seus filhos e sua esposa; no outro dia, por volta das 09:00 horas, a polícia parou; a primeira parte dos objetos furtados não sabe onde foram parar; participou da segunda parte do furto e todos os objetos foram para sua casa; não participou do arrombamento da primeira vez; não sabe o nome deles, mas já os viu em Londrina; não sabe se eles são de Jataizinho ou Assaí, mas eles falavam que eram de Assaí; confirma que era o declarante na segunda vez; era mesma roupa que foi no furto e estava no outro dia; confirma que os policiais lhe aborda ram , autorizou que entrassem na residência e acharam os produtos (mov. 128.2 – destaquei). E sua confissão encontra apoio no restante do conjunto probatório. Com efeito, ao ser ouvida em Juízo, a vítima Elcio Alves dos Santos relatou que às 06:20 horas, um amigo ligou e disse que a porta da loja estava aberta; foi até a loja e viu que tinha sido arrombada, sendo foram furtadas várias mercadorias; como tinha câmera a loja, pegou as filmagens, foi na Polícia Militar e fez o B.O.; na época teve o prejuízo de vinte mil reais e foi recuperado oito mil reais; seu prejuízo foi de aproximadamente doze mil reais; recebeu os objetos de volta da Delegacia de Londrina; reconheceu os objetos de sua loja; também tinha objetos de outros roubos naquela noite; não tem dúvidas dos objetos que recebeu eram de sua loja; um policial falou que tinha algumas mercadorias e se poderia ir lá para reconhecer as mercadorias que estavam na Polícia Civil; só fez o reconhecimento das mercadorias (mov. 128.1 – destaquei). Em sede judicial, o policial militar Frideberto de Andrade Junior narrou que estavam em patrulhamento pelo Jardim Monte Cristo, quando avistaram dois elementos em um ponto de ônibus, manuseando duas câmeras fotográficas; no momento em que eles viram a viat ura, eles tentaram esconder as câmeras, por isso que optaram pela abordagem;posteriormente a abordagem, verificaram que era o Elias, tinham os vídeos dele realizando os furtos em Assaí e Jataizinho; indagaram o réu, ele confirmou que tinha participado desses furtos; a residência do réu era ao lado desse ponto; o réu autorizou a entrada na residência, apresentando vários objetos que tinham sido furtados dessa loja; no momento da entrada o réu já permitiu a entrada; perguntaram para ele sobre o vídeo que tinha ele furtando, aí ele disse que realmente tinha sido ele e falou que os objetos estavam na residência (mov. 102.1 – destaquei). E, no mesmo sentido, em Juízo, o policial militar Eduardo dos Santos disse que estavam em patrulhamento pelo endereço citado nos autos, quando em um ponto de ônibus avistaram dois elementos manuseando duas câmeras fotográficas, que chamou atenção por se tratar de objetos que não era comum manusear na rua e pelo valor, então optaram pela abordagem; no momento eles tentaram esconder as câmeras e demonstraram certo nervosismo na hora da abordagem; fizeram a busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado; indagados sobre as câmeras, eles não souberam dizer a procedência; de posse de imagens, reconheceram o Elias de alguns furtos de Londrina, e os vídeos eram de Jataizinho e Assaí; reconhecendo o réu pela filmagem, indagaram ele sobre isso, o réu relatou que era ele mesmo; perguntado sobre os objetos dos furtos, o réu falou que alguns objetos se encontravam com ele; se dirigiram até o local onde estavam escondidos os objetos, que era a residência dele; foram até a residência do réu, com a autorização dele, e foram encontrados vários objetos dos furtos; foi feita a apreensão desses objetos, a prisão dos dois elementos e encaminhados para a Delegacia; pelo que recorda o vídeo era nítido e o elemento foi reconhecido; o réu confessou que tinha efeituado os furtos e mostrou os objetos (mov. 102.2 – destaquei). Por fim, a policial militar Ana Caroline de Souza Silva afirmou em Juízo que o proprietário da loja foi até a Companhia de Polícia Militar realizar o boletim; a vítima chegou falando para a equipe que o amigo dele estaria levando a mulher e teria visto a porta aberta; viram as imagens, mas não conheciam os indivíduos; a equipe Rotam tentou ver quem era e passou para Londrina; participou do registro da ocorrência (mov. 102.3).Em análise ao contidos nos autos, consta que durante a madrugada do dia 26 de março de 2024, o acusado Elias Luciano da Silva, com pelo menos quatro comparsas, ingressou no estabelecimento comercial denominado “Irabela Presentes”, localizado na Avenida Rio de Janeiro, n° 611, nesta cidade de Assaí/PR, onde danificaram a fechadura da porta de entrada para subtraírem diversos bens. De acordo com o Auto de Avaliação de mov. 1.18, foram subtraídos 04 (quatro) Whisky, 01 (uma) Vodka e 02 (dois) litros de vinho, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais); 01 (uma) bicicleta infantil, 01 (um) patinete e 01 (uma) moto elétrica infantil, avaliados em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais); 02 (duas) bolsas femininas, avaliadas em R$ 500,00 (quinhentos reais); 02 (duas) carteiras masculinas, avaliadas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais); 06 (seis) óculos de sol, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais); 08 (oito) bonés de cores diferentes, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 (uma) caixa térmica de cor vermelha, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 04 (quatro) garrafas térmicas, avaliadas em R$ 600,00 (seiscentos reais); 02 (dois) copos Stanley, avaliados em R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais); 01 (uma) garrafa térmica, avaliada em R$ 100,00 (cem reais); 38 (trinta e oito) chaveiros, avaliados em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); 01 (uma) câmera, 01 (um) fone, 02 (dois) relógios de pulso digitais, 02 (duas) caixas de som, 02 (dois) rádios de carro, 01 (uma) máquina de cortar cabelo, 01 (um) cabo de internet, avaliados em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais); 03 (três) perfumes importados, sendo dois masculinos e um feminino, avaliados em R$ 900,00 (novecentos reais); 02 (dois) relógios masculinos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais); 01 (uma) bolsa preta, contendo 17 (dezessete) peças de roupas fitness, sendo 16 (dezesseis) camisetas e 01 (uma) calça, avaliadas em cerca de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais), e 01 (um) ventilador, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), assim, os objetos subtraídos totalizou o valor de R$ 11.310,00 (onze mil, trezentos e dez reais). Os referidos objetos foram encontrados na residência do acusado Elias Luciano da Silva e, com a apreensão, foram restituídos à vítima Elcio Alves dos Santos (cf. Auto de Entrega de mov. 1.19).Ademais, no Auto de Levantamento de Local de mov. 16.1 descreveu que as fechaduras das portas principais da frente do imóvel foram danificadas, não deixando dúvidas que houve o rompimento da fechadura da porta para terem acesso ao interior do estabelecimento comercial. Entretanto, o furto teria ocorrido em dois momentos, sendo que não há elementos suficientes para apontar que o acusado Elias Luciano da Silva participou do arrombamento da porta do estabelecimento comercial. Assim, não restou configurado a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, sem sombra de dúvidas, o acusado e outros indivíduos não identificados, em concurso de pessoas, praticaram o furto de diversos objetos, sendo que todos atuaram na empreitada criminosa em conjunto, auxiliando-se reciprocamente para a prática do delito. Portanto, a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, resta configurada. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DE DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DEVIDO À ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL CONDUZIDA PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. MÉRITO. 1 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, VÍDEOS DE CÂMARAS DE SEGURANÇA E APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS APELANTES. 2 - ESTADO DE NECESSIDADE. FURTO F AMÉLICO. QUANTIDADE DE ALIMENTOS SUBTRAÍDOS QUE ÉDESPROPORCIONAL AO SUPRIMENTO DE NECESSIDADE IMEDIATA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONTRAINDICAM O RECONHECIMENTO DO FURTO F AMÉLICO. TESE AFASTADA. 3 – RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE. VALOR QUE EXCEDE AO SALÁRIO-MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, CRIME COMETIDO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DOS RÉUS. 4 - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE QUE INDICA O ARROMBAMENTO DA PORTA DO CAMINHÃO E EVIDENCIA QUE O CRIME FOI PERPETRADO MEDIANTE A COLABORAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE OS ENVOLVIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE QUE PODE SER UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL. VALIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA PELO JUIZ A QUO P ARA EXASPERAR A PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. SANÇÃO QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO AO RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002059-32.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.02.2024) – destaquei.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚPLICA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. ARROMBAMENTO COMPROVADO PELO LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CRIME E PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO A RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, § 3º). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO P ARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013933-53.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.09.2024) – destaquei. Con sta na denúncia a majorante de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno. Entretanto, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto na sua forma qualificada, conforme tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ, no Tema Repetitivo nº 1087. Todavia, foi considerada como circunstância judicial desfavorável. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Prevalecia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito. Essa orientação,todavia, sofreu overruling. 2. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3. Ordem de habeas corpus concedida, para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal. (HC n. 747.967/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) – destaquei. Outrossim, é pacífico o entendimento de que a consumação do delito imputado ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7 DO STJ. ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucio nal, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Constituição da República. 2. Não merecem prosperar os pedidos de absolvição, desclassificação do furto para apropriação indébita, exclusão da qualificadora do concurso de agentes e de reconhecimento do arrependimento eficaz e da tentativa, pois devidamente demonstrado que o agravante e o corréu, agindo com unidade de desígnios, abordaram a vítima e arrancaram o malote com dinheiro de suas mãos, empreendendo fuga. 3. É assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de formamansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4. "O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado." (AgRg no REsp 1.549.809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016). 5. Estando fundamentada a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, o afastamento desta conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 6. Esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou pela possibilidade de utilização de condenações distintas anteriores, transitadas em julgado, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para majorar a reprimenda pela reincidência, como ocorreu na hipótese. 7. Não comporta guarida o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o recorrente não assumiu a prática do crime, limitando-se a dizer que pegou um dos malotes que caiu no chão quando a vítima se desentendeu com outro indivíduo. 8. Considerando que o recorrente não devolveu voluntariamente o bem furtado, mas que foi abordado por uma testemunha e pela polícia, não há se falar em arrependimento posterior. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.159/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) – destaquei. No que concerne ao suposto consumo de bebida alcoólica ou uso de substância entorpecente quando do cometimento da infração penal. Prevalece, em consonância com o artigo 28, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que não exclui a imputabilidade penal, quan do o réu embriagado praticar o fato criminoso, se a embriaguez for de forma voluntária ou culposa, por álcool. Apenas estaria isento ou reduzida a pena, por embriaguez completa, se proveniente de caso fortuito ou força maior, não sendo o caso em exame, pois, não há qualquer indicação que o réu não tenha consumido voluntariamente.III - Conclusão. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para fins de CONDENAR o acusado Elias Luciano da Silva como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena passo a fixar, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do estatuto repressivo. Culpabilidade : tendo em vista que a ré tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser- lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie. Antecedentes criminais: não registra, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 27.1. Conduta Social e Personalidade: não restou esclarecidas nos presentes autos a personalidade. Contudo, o acusado estava no gozo de liberdade provisória nos autos n. 0005482 - 26.2023.8.16.0090) quando cometeu novo delito, justificando a exasperação da pena. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. DOSIMETRIA. PENA - BASE. COMETIMENTO DO CRIME NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMEN TO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. ELEMENTO DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO. REPROVABILIDADE. MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSIÇÃO DA FORMA MAIS GRAVOSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTOCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. O fato de o paciente ter cometido o delito quando estava no gozo de liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal evidencia acentuada reprovabilidade da conduta do paciente, a autorizar o aumento da pena-base, pois revela que ele se aproveitou de um benefício concedido pela própria Justiça para voltar a praticar um novo delito. 4. A ausência de arrependimento do agente pelo cometimento do delito praticado não constitui motivo idôneo para a exasperação da pena-base. 5. O fato de a vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial. 6. Apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modus operandi empregado no cometimento do ilícito, mostra-se inviável a redução da pena- base ao mínimo legal. 7. Não obstante a imposição de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, verifica-se que o regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso sub examine, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus conced ido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 4 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 219.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.) – destaquei.Motivos determinantes do delito: prendem-se ao lucro fácil, à custa do patrimônio alheio. Circunstâncias: verifica-se que o crime ocorreu durante o repouso noturno da vítima, porém não se aplica essa causa de aumento de pena, por se tratar de furto qualificado. A majorante relativa ao repouso noturno será considerada como circunstância judicial desfavorável, tendo em vista que a menor vigilância ao bem patrimonial justifica a exasperação da pena, bem como a referida causa especial de aumento não poderá ser usad a por se tratar de crime qualificado. Menciona - se o seguinte julgado: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado em concurso de pessoas (art. 155, §4o, IV, do CP). Recurso de Jaderson Gonçalves de Oliveira parcialmente conhecido e, nesta extensão não provido. recurso de Rafael da Silva Quintana conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto, ocorrido em 14 de maio de 2022, quando, em via pública, subtraíram uma motoneta e um capacete. Os apelantes alegam insuficiência de provas e pedem a absolvição, além de uma pena mais branda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de redução da pena formulados pelos réus em apelação criminal merecem provimento diante das provas apresentadas e das circunstâncias do crime.III. Razões de decidir3. Pretensão de suspensão de exigibilidade da pena de multa e das despesas processuais formulada por Jaderson Gonçalves de Oliveira que não merece ser admitida, pois sua condição financeira deve ser avaliada pelo juízo da execução.4. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos da vítima, que viu um dos réus no local dos fatos, das testemunhas, as quais atestaram a posse da res furtiva pelos réus, além da confissão extrajudicial de um dos apelantes.5. O crime foi cometido durante o repouso noturno, o que serviu para facilitar a consumação da empreitada criminosa, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.6. Com relação ao réu Rafael da SilvaQuintana, a agravante da reincidência foi escorreitamente valorada, visto que ele cometeu o crime apurado nestes autos após o trânsito em julgado que o condenou pela prática de outro crime (art. 63, do CP), sem que tivesse decorrido o período depurador (ar t. 64, I, do CP).7. O regime inicial semiaberto ao réu Rafael da Silva Quintana se mostra escorreito, devido à sua reincidência e à valoração negativa de uma circunstância judicial.IV . Dispositivo e tese8. Recurso de apelação do réu Jaderson Gonçalves de O liveira parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso de apelação do réu Rafael da Silva Quintana conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, IV; CPP, arts. 593, caput, e 798, §1º; LEP, art. 164; CP, arts. 59, 61, e 65, III, "d"; CPP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004265-78.2022.8.16.0058, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 01.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001601-78.2024.8.16.0131, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003066-48.2019.8.16.0083, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004408- 47.2014.8.16.0123, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; Súmula nº 269/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000983- 18.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 08.05.2025) – destaquei. Consequências: próprias da espécie delitiva. Comportamento da vítima: foi irrelevante para a consumação do delito. Levando - se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis a conduta social e as circunstâncias do delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescentando 09 (nove) meses para cada circunstância desfavorável, resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.V erifica - se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, reduzo a pena em 1/6 (um sexto – 07 meses), resultando em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes a serem analisadas. Também não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. A pena pecuniária é fixada em 12 (doze) dias-multa (10 dias-multa, aumentado de 01 (um) dia-multa para cada circunstância desfavorável). Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, reduzo a pena em 1/6 (um sexto – 02 dias), resultando em 10 (dez) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é justificável que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos e o réu seja primário, em consonância do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, seja ap licado regime mais severo. Portanto, levando em conta o valor elevado dos bens subtraídos, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início no regime semiaberto. Neste sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME SEMIABERTO P ARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESF AVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interpostocontra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recurso especial alega violação aos artigos 33, § 2º, "c", e 59 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade e da fixação do regime sem iaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intensidade do dolo e o elevado valor do prejuízo causado constituem fundamento válido para negativar o vetor da culpabilidade e a fixaç ão do regime semiaberto, mesmo com a pena fixada em quatro anos e não tendo o réu antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade do recorrente com base na intensidade do dolo e no prejuízo causado, o qu e está em conformidade com a jurisprudência do STJ. De fato, a ação criminosa direcionada contra duas residências distintas e o elevado valor do prejuízo causado às vítimas, são elementos indicativos de maior reprovabilidade da conduta, justificando a exas peração da pena por esse motivo. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.520.194/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) – destaquei. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, inciso III, art. 44). Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, pois a acusada não preenche os requisitos previstos no artigo 77, do Código Penal, sendo desfavoráveis circunstâncias judiciais e a pena é superior a 02 (dois) anos.Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), uma vez que, no caso concreto, os bens subtraídos referente à segunda parte furto que o acusado praticou, foram restituídos à vítima, cabendo ao ofendido ingressar no juízo cível, se quiser, buscando tal reparação e demonstrando concretamente os prejuízos que sofreu, na forma do artigo 63, do Código de Processo Penal. Não há necessidade, ao menos neste instante, da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º). A condenação ainda se estende às custas processuais. Entretanto, considerando que foi nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa (mov. 64.1), presume-se que o acusado não possua condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo-lhes os benefícios da Assistência Judiciária, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Ao Dr. ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PR nº 86.182, defensor dativo nomeado para o acusado Elias Luciano da Silva (mov. 64.1), fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na Tabela de Honorários, do Anexo I – Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º) a serem pagos pelo Estado do Paraná, visto que ainda não implantada a Defensoria Pública nesta Comarca. Serve a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para que o defensor nomeado ao acusado requeira o pagamento em razão de atuação nestes autos. Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para:a) atender ao disposto nos artigos 824, inciso VIII; 825; 836; 838 e 840 do Código de Normas. b) remeter os autos ao Núcleo de Cálculos e Contas - NUCCON para cálculo da pena de multa, intimando-se o acusado para pagamento em 10 (dez) dias. IV - Intime-se a vítima da sentença, nos moldes do artigo 201 do Código de Processo Penal. Resumo: ELIAS LUCIANO DA SILVA (primário) – CONDENADO como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal: • Pena privativa de liberdade: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. • Pena pecuniária: 10 (dez) dias-multa. • Regime: semiaberto. Publique - se. Registre-se. Intimem-se. Assa í, 11 de julho de 2025. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
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