Fernando Francisco Umbelino Da Silva e outros x Juiz Da 2ª Vara Do Trabalho Do Recife
ID: 332533789
Tribunal: TRT6
Órgão: 1ª Seção Especializada
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001199-93.2025.5.06.0000
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO
OAB/PE XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001199-93.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: FERNANDO FRANCISCO UM…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001199-93.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: FERNANDO FRANCISCO UMBELINO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada MSCiv 0001199-93.2025.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTE: FERNANDO FRANCISCO UMBELINO DA SILVA Advogada: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE Litisconsorte: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Custos Legis: Ministério Público do Trabalho EMENTA Direito Processual do Trabalho. Mandado de Segurança. Trabalhador Enfermo no momento da Demissão. Ausência de concessão do auxílio doença acidentário. Suspenção do contrato de trabalho. Concessão parcial da segurança. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado pelo trabalhador contra decisão que indeferiu tutela antecipada para sua reintegração ao emprego. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o obreiro tem direito líquido e certo à reintegração, uma vez que alega ter sido dispensado enquanto acometido por doença, sendo detentor de estabilidade provisória. III. Razões de decidir 3. O pleito foi fundamentado na concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença, código B31) e em documentos médicos. 4. A Lei 8.213/91 estabelece, no art. 118, a percepção do auxílio como requisito indispensável à garantia temporária de emprego. O código B-31 não define o benefício recebido como de natureza acidentária, inexistindo probabilidade do direito à reintegração com arrimo na estabilidade provisória do art. 118 da mencionada Lei nº 8.213/91. 5. O caso concreto suscita a incidência dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. A suspensão do contrato tão somente inviabiliza o imediato rompimento do liame empregatício, que somente pode ocorrer após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. 6. O conjunto probatório não evidencia a probabilidade da existência de incapacidade laborativa do trabalhador em razão da ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Os artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: Tratando-se de benefício na modalidade B-31, é imprescindível para a comprovação da (in)existência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparado a perícia médica a ser realizada nos autos principais. Os artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei. nº 8.213/91, art. 63 e 118. CLT art. 476 RELATÓRIO Vistos, etc. Privilegiando o princípio da economia e celeridade processual, adoto, aqui, com acréscimo ao final, o relatório expendido quando da decisão interlocutória. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por Fernando Francisco Umbelino da Silva contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000313-88.2025.5.06.0002, por ele movida em desfavor da empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. Em suas razões, inicialmente, requer que as notificações a ele destinadas sejam procedidas em nome do advogado Dr. Rafael Pyrrho Correia de Melo, OAB/PE 35.791, sob pena de nulidade. Em continuidade, apresenta uma breve síntese da demanda. Diz que foi admitido pela empresa Impetrada no dia 04.06.2018 para exercer a função de ajudante de entrega, sendo posteriormente promovido para motorista de entrega em 01.07.2021, tendo o vínculo empregatício rompido sem justo motivo em 12.02.2025. Alega que se encontrava inapto na oportunidade, já que apresentava diversas enfermidades de cunho ocupacional, cuja constatação médica de seu antes e durante o curso do aviso prévio. Relata portar, ao tempo do rompimento contratual, síndrome do manguito rotador, com necessidade de afastamento por 90 dias e indicação de tratamento cirúrgico, além de se encontrar acometido de outras patologias na coluna que lhe causam incapacidade por tempo indeterminado, inclusive com limitações de atividades de carregamento e descarregamento. Esclarece que o Sindicato da categoria emitiu a CAT, sendo, ainda, concedido benefício pela Autarquia previdenciária em 17.02.2025, na espécie B-31. Tece considerações acerca das atividades desempenhas no ente patronal (ajudante e motorista de entrega), as quais, no seu entender, guardam relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, uma vez que demandam esforço físico e repetitivo, movimentos com riscos ergonômicos e sobrecarga mecânica no manuseio e levantamento de peso, sendo o serviço realizado de modo braçal. Prossegue em suas alegações aduzindo que "teve um acidente anterior em uma das suas entregas ao subir no caminhão", sendo que "fez uso de medicamento, para não colocar atestado". Esclarece que, ao ser demitido, procurou médico especialista que "lhe recomendou afastamento de atividades com os pesos que a reclamante carregada por 90 dias", o que não foi acatado pela Impetrada. Pregando a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer seja determinado, em caráter liminar, o pagamento de sua indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Colaciona jurisprudência. Destaca que "no que pese a ausência de formalização de afastamento superior a 15 dias ou de auxílio doença acidentário, isto não configura óbice à estabilidade provisória, posto que há indicação de existência de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, tudo em conformidade com o disposto no item II, da Súmula nº 378 do TST". Defende o cabimento da presente medida. Discorda da decisão de origem que indeferiu seu pedido de reintegração ao trabalho, de modo que entende violado direito líquido e certo, uma vez que comprovou sua incapacidade para o labor no curso do aviso prévio projetado. Assevera que "os efeitos da dispensa efetuada pelo litisconsorte necessário só poderão se concretizar depois de expirado o benefício previdenciário [...], sendo irrelevante que o mesmo tenha sido concedido no período do aviso prévio ainda que indenizado, uma vez que, o contrato de trabalho ainda encontra- se em vigor para todos os fins de direito". Obtempera, em suma, estarem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Requer a este Egrégio Tribunal a concessão de liminar - inaudita altera pars - para que seja determinada a revogação da decisão sob Id. 17eee42, dos autos principais, bem como sejam suspensos os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração ao trabalho e o restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes e suficientes à prova pré-constituída e atribuiu à causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Trouxe ao caderno eletrônico cópia integral dos autos do processo principal dividida em diversos arquivos sem a nominação específica e individualizada de cada um dos documentos. Destacou, porém, o ato dito coator. Deferido parcialmente o pedido liminar, conforme decisão de Id e114ef7. A autoridade coatora prestou os esclarecimentos de praxe (Id. f859f90). Agravo regimental sob o Id 013dae1. Contraminuta sob o Id 68f1c60. Agravo desprovido conforme acórdão de Id 34bfafe. O Ministério Público do Trabalho opinou pela parcial concessão da segurança por meio do parecer de id 5becfd6. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade. Observados os pressupostos imprescindíveis à admissibilidade da ação, na forma dos artigos 1º, 6º e 23 da Lei nº. 12.016/2009, que disciplina o remédio heroico manejado, já exercido o juízo de admissibilidade, quando da concessão do pedido liminar, pelo que resta a apreciação meritória da medida. DO MÉRITO. Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança em que se analisa decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife, na ação tombada sob o nº 0000313-88.2025.5.06.0002, que indeferiu a reintegração do Impetrante Fernando Francisco Umbelino da Silva ao quadro de empregados da HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., bem como a reativação do seu plano de saúde. Pois bem. Como dito na decisão de Id nº e114ef7, entendo que a insurgência da Impetrante merece prosperar. E, considerando que a apreciação do pedido liminar se confundiu com o próprio mérito da ação mandamental, que apenas foi antecipado, reitero os fundamentos da decisão de Id nº e114ef7, por medida de economia e celeridade processuais, in verbis: [...] Da liminar requerida. Como dito, o objetivo do Mandado de Segurança é a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, qualquer que seja a categoria e as funções que exerça. É o que se extraí do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. E conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória." (HELY LOPES MEIRELLES e Outros, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 41ª Edição, 2015, pág. 840). Ao se tratar de Mandado de Segurança contra atos judiciais o escopo maior, a finalidade mais evidente é a de garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, se contenha dentro dos parâmetros da legalidade, não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. E o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Em suma, deve decorrer de fato certo, incontroverso, e não de fatos complexos, que exigem o cotejo de provas. A invocação a esse direito subjetivo, por outro lado, não pode ser confundida com instrumento a ser utilizado para afastar direito de outrem, antagônico ao seu, que se mostra dotado de probabilidade, o qual, caso negado pelo órgão jurisdicional, possa dar ensejo a dano ou risco de não se alcançar o resultado útil do processo. Na hipótese em comento, extrai-se, em síntese, que o Impetrante combate a decisão impugnada que indeferiu sua reintegração ao quadro de empregados da HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., bem como indeferiu, também, a reativação do seu plano de saúde, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (Id. 243326d, fls. 27/30): Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (tutela de urgência, CPC, art. 300), formulado por FERNANDO FRANCISCO nos autos da ação em epígrafe, em que litiga com INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. UMBELINO DA SILVA, HNK BR, em que pleiteia a reintegração ao emprego. Para sustentar seu pedido alega ser detentor de estabilidade decorrente de doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho. Afirma que foi demitido doente (dores na região do ombro e lombar), tendo-lhe sido deferido o benefício de auxílio doença (B31) no prazo do aviso prévio indenizado (id. 20d9d6d). Examino. Nos termos do art. 300 da lei adjetiva civil, onde está prevista a tutela antecipada de urgência pretendida, apresentam-se os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. Já o art. 497 do Código de Ritos (antigo 461) disciplina a tutela específica de obrigações de fazer ou não fazer. No conjunto, para haver a concessão da tutela, o art. 300 caput do CPC exige que haja (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em debate, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Pois bem. Em relação ao "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", é desnecessário tecer maiores considerações, porquanto as verbas trabalhistas possuem caráter nitidamente alimentar, sendo de premente satisfação. No tocante à "probabilidade do direito", entendo que a doença ocupacional não restou provada à sendo certo que o único benefício prima facie, comprovado nos autos é o da espécie B-31, e que os documentos adunados à inicial da ação trabalhista não comprovam a origem ocupacional da doença, embora indiquem que o trabalhador já estivesse acometido por patologias osteomusculares, é de se concluir que o contrato não se encontrava suspenso ou eivado de qualquer outro motivo que inviabilizasse a efetiva terminação. Além disso, o auxílio-doença por incapacidade temporária (B-31) concedido ao reclamante não enseja a garantia de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto não foi nele identificado o nexo causal entre a patologia (espondilose lombar) que acomete o autor e as atividades exercidas na empresa. [...] Nos moldes em que se apresenta o feito, não há sequer condições de garantir-se o sucesso da pretensão deduzida e, pois, a possibilidade de contemplar-se a parte requerente com a concessão da reintegração no emprego com a remuneração correlata. Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório. É fato que a excepcionalidade atribuída à medida extrema pressupõe, além da relevância do pedido, também a possibilidade de iminente dano de difícil reparação, no caso da demora da prestação jurisdicional e, sobretudo, o caráter de urgência da medida requerida, elementos estes, imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 7º, III, que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a patenteando ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida..." a plausibilidade da medida urgentíssima requestada, o que remete à assertiva da existência dos elementos exigidos pelo art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse passo, impõe-se a reforma parcial da decisão de origem. Explico. A CTPS digital (vide Id 23956c6, fl. 59) reporta que o Impetrante foi admitido na empresa Impetrada em 04.06.2018, tendo sido dispensado em 12.02.2025, conforme se vê no documento de rescisão de fl. 25. Dentre as questões, sobressai-se, naquilo que concerne à discussão apresentada em sede de Mandado de Segurança, verificando os autos principais, aqui anexados, os seguintes elementos de prova: 1. Ressonância magnética do ombro esquerdo datada de 26.03.2024 com indicação de tendinite crônica (fl. 537/538); 2. Laudo médico expedido em 08.04.2024 pelo Dr. Lafayette Lemos - CRM 15061 (fl. 540) constando expressamente que o Impetrante "necessita de restrição de peso, até 05 Kg, e flexão dos ombros, até 90º, por 90 dias"; 3. Receituário médico expedido em 08.04.2024 pelo Dr. Lafayette Lemos - CRM 15061 (fl. 539); 4. Ressonância magnética da coluna lombar datada de 13.02.2025 indicando protusão discal lombar (fl. 536); 5. Laudo médico expedido em 17.02.2025 (fl. 544) pelo Dr. Lafayette Lemos - CRM 15061 indicando a existência de síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo, prescrevendo afastamento para tratamento médico pelo período de 90 dias; 6. Atestado médico expedido em 17.02.2025 (fl. 545) pelo Dr. Lafayette Lemos - CRM 15061 indicando afastamento pelo período de 90 dias; 7. Laudo médico expedido em 19.02.2025 pelo Dr. Geraldo Costa - CRM 9467 (fl. 542) constando CID M 43.0; 8. Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2025.200403.5/01 expedida em 20.02.2025 pelo Sindicato da categoria, trazendo como descrição e natureza da lesão: "síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, com dores crônicas e perda de força - incapacidade laborativa"; 9. Laudo médico expedido em 02.04.2025 (fl. 543) pelo Dr. Lafayette Lemos - CRM 15061 constando que o Impetrante é "PORTADOR DE SÍNDROME DO MANGUJITO ROTADOR DO OMBRO ESQUERDO, SEGUNDO EXAMES DE IMAGENS. SÃO DOENÇAS PARCIAIS E PERMANENTES. TAIS PATOLOGIAS CAUSAM-LHE DORES CRÔNICAS, COM PERDA DE FORÇA, RESTRIÇÃO DOS MOVIMENTOS E INCAPACIDADE DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DE ORIGEM. SÃO DOENÇAS DO GRUPO DORT E LER SEGUNDA CLASSIFICAÇÃO CID 10". Há recomendação de repouso domiciliar pelo período de 90 dias para tratamento (CID M751, M658, Z579). 10. Benefício previdenciário - auxílio por incapacidade temporária - espécie 31 concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social pelo período de 17.02.2025 a 17.05.2025 (vide fl. 549); De concreto, tem-se que foi concedido ao obreiro/Impetrante o benefício previdenciário na modalidade B31 - auxílio por incapacidade temporária, conforme se vê do documento anexado sob o Id nº f242110, fl. 549, pelo período de 17.02.2025 até 17.05.2025, sem que se tenha estabelecido nexo técnico-epidemiológico entre as enfermidades diagnosticadas e as atividades laborativas desenvolvidas. Há atestado médico expedido em 17.02.2025 (após a rescisão contratual que se operou em 12.02.2025) recomendando seu afastamento do trabalho por 90 (noventa dias). De pronto observa-se que a decisão proferida pela autoridade dita coatora que não determinou a reintegração da Impetrante, deixando de reconhecer o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o trabalhador e as atividades por ele exercidas na ré encontra-se parcialmente acobertada pela legalidade, não podendo ser reputada inteiramente abusiva, uma vez que foi concedido benefício previdenciário na espécie B-31 que, por si só, não assegura a garantia do emprego ao beneficiário. Tenho defendido, a propósito, que não se pode pensar em garantia de emprego sem a concessão do auxílio-doença acidentário, pois a Lei 8.213/91 estabelece, no art. 118, a percepção do auxílio como requisito indispensável à garantia temporária de emprego, nos seguintes termos: artigo 118: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Assim, levando em consideração todos os documentos anexados, reputo indene de dúvidas que o conjunto probatório não evidencia a probabilidade da existência de incapacidade laborativa do trabalhador em razão da ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. É que o código B-31 não define o benefício recebido como de natureza acidentária, inexistindo probabilidade do direito à reintegração com arrimo na estabilidade provisória do art. 118 da mencionada Lei nº 8.213/91. O caso concreto suscita a incidência dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. A suspensão do contrato tão somente inviabiliza o imediato rompimento do liame empregatício, que somente pode ocorrer após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Dito de outro modo, o afastamento do obreiro por meio de atestado médico durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não retira a legitimidade do seu desligamento, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, afigurando-se, apenas, hipótese de postergação dos efeitos da dispensa até o término da causa suspensiva do contrato, conforme aplicação analógica do art. 476 da CLT e da Súmula 371 do c. TST. Anote-se que a documentação juntada pelo Impetrante (laudos e exames particulares) e as atividades por ele exercidas (ajudante e, posteriormente, motorista de entrega) embora possam sugerir que o obreiro já era acometido por patologia no ombro e tendinite, ligados à DORT/LER que resultou em orientação de afastamento do trabalho pelo prazo de 90 dias, não são suficientes a amparar a reintegração imediata, sendo imprescindível o exame pericial a ser realizado na ação originária. Tratando-se de benefício na modalidade B-31, é imprescindível para a comprovação da (in)existência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparado a perícia médica a ser realizada nos autos principais. É o que nos orienta a doutrina de Élisson Miessa dos Santos e Henrique Correia, ipsis litteris: "[...] a segunda parte da Súmula nº 371 prevê que caso o trabalhador fique doente ou sofra acidente não relacionado ao trabalho e, em razão disso, seja concedido auxílio-doença no curso do aviso-prévio, os efeitos da dispensa somente irão se concretizar após o término do benefício previdenciário, porque o contrato estará suspenso. Desse modo, a concessão do benefício previdenciário, no curso do aviso não torna nula a dispensa nem dará direito à estabilidade, mas apenas prorrogará a extinção do contrato quando terminar o auxílio-doença. Nem mesmo a previsão em norma coletiva que garanta estabilidade por período realizado após a alta médica garante a manutenção do emprego. Ademais, a projeção do aviso para o futuro tem efeitos limitados às vantagens econômicas, ou seja, durante o período de aviso o empregado terá direito aos reajustes salariais" (SANTOS, Élisson Miessa e CORREIA, Henrique. Súmulas e OJs do TST: comentadas e organizadas por assunto. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 936). Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, se deu com base na concessão de benefício previdenciário comum (B-31), no período de 11/4/2024 a 7/10/2024, no curso do aviso prévio, portanto. 3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente "mandamus", apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante. 4. Cumpre registrar que não há documentação apresentada nos autos originários, à época do deferimento da tutela de urgência, que evidencie qualquer afastamento das atividades laborais em decorrência da emissão de atestado médico ou da concessão de benefício previdenciário ao longo do contrato de trabalho, nem indícios de que tenha sido expedida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor do empregado. 5. Nessa esteira, não se observa eventual estabilidade acidentária do litisconsorte passivo à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 6. Ressalte-se que a concessão de auxílio-doença durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não deslegitima o desligamento do empregado, pois não se trata, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, mas sim e tão somente, de postergação dos efeitos da dispensa até o término do pagamento do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST.Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato. Precedentes. 7. Portanto, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para conceder a segurança em parte" (ROT-0001104-91.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAR O EMPREGADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, MODALIDADE B-31, CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. É incontroverso que o agravante foi dispensado em 4 de novembro de 2021 e que foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, modalidade B-31, em 2 de dezembro de 2021, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Além disso, verifica-se que os laudos e exames particulares juntados pelo impetrante atestam que ele é portador de fibromatose da fascia plantar, cumprindo salientar que em nenhum momento é alegado que a doença que lhe acomete tem origem laboral, mas tão somente que é nula a dispensa durante a suspensão do contrato de trabalho em razão da incapacidade laborativa. 4. Nesse contexto, a concessão do benefício previdenciário não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-ROT-21080-18.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/08/2023). Com efeito, os pontos destacados não trazem indícios de que quando da demissão imotivada, o trabalhador já estava acometido de doença profissional. Extrai-se do acervo probatório que o Impetrante teve concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária, não sendo suficiente, portanto, para deferimento da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, conforme jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. À ilustração: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do litisconsorte passivo, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a prova pré-constituída consiste na comunicação de concessão de benefício previdenciário na modalidade B31 - auxílio-doença comum -, no curso do aviso prévio, bem como em documentos contemporâneos à demissão, tais como atestado médico, laudo de exame e laudos médicos, que atestam as mazelas na coluna lombar, com solicitação de afastamento do trabalho por 15 dias e encaminhamento ao INSS para perícia. Assim, é certo que há, nos autos, indícios a afirmar que, ao tempo da dispensa, o impetrante se encontrava inapto ao trabalho, seja pela presença de atestados médicos, seja pelo reconhecimento dessa condição pela Autarquia Previdenciária, no curso do aviso prévio. 3. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal da mazela com o trabalho desempenhado. Com efeito, considerando que o fundamento do pedido foi o de que, " na execução das atividades laborativas o autor permanecia em condições atividades manuais, em condições anormais de esforço físico, movimentos repetitivos e posição viciosa ", tem-se que o nexo causal deve ser aferido no feito matriz, pelo juiz natural da causa, não comportando dilação probatória em fase mandamental. 4. Destaca-se, ainda, que o benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio foi na modalidade B31, referindo-se à doença comum, não albergada, portanto, pela estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e a Súmula n.º 378, II, desta Corte. De fato, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade 5. decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-0000764-50.2024.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/03/2025) (grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO TST.1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". 2. No presente caso, é incontroverso que o agravante foi dispensado imotivadamente em 12 de setembro de 2023 e que lhe foi concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, no período de 18 de outubro de 2023 a 14 de fevereiro de 2024, em razão da sua incapacidade para o trabalho, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. 4. Além disso, o auxílio-doença por incapacidade temporária (B-31) concedido ao impetrante não enseja a garantia de emprego por doença ocupacional, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto não foi nele identificado o nexo causal entre a patologia (espondilose lombar) que acomete o impetrante e as atividades exercidas na empresa, bem como a prova documental pré-constituída também não induz à ilação de sua presença, tendo sido, inclusive, determinada a realização da prova pericial nos autos da ação subjacente para verificar a sua existência ou não, procedimento este vedado em sede de mandado de segurança, que é de cognição sumária e não exauriente. Agravo a que se nega provimento" (ROT-0005339-71.2023.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024) (destaquei). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração do trabalhador ao emprego. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. No caso, de acordo com recentes julgados da SBDI-2/TST, a despeito dos documentos médicos indicativos de que o Impetrante vinha sendo, ao longo do vínculo empregatício, acometido de algumas doenças, a prova pré-constituída não é suficiente para amparar a reintegração liminar (ROT-104203-29.2021.5.01.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 7/7/2023 e Ag-EDCiv-ROT-103848-53.2020.5.01.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/5/2023). A SBDI-2 do TST tem concluído que, mesmo com a constatação de que o trabalhador sofre de enfermidades relacionadas a inflamações no sistema musculoesquelético, se concedido pelo INSS o auxílio-doença comum - e não o acidentário -, não há espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Consoante o mais recente entendimento, a despeito dos laudos e exames particulares apresentados, bem como do possível nexo técnico epidemiológico que se possa verificar a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo empregador (CNAE) e as doenças de que padece o trabalhador, nos termos do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.042/2007, o Colegiado reputa essa situação insuficiente para caracterização, em sede de tutela de urgência, do nexo de causalidade da doença ocupacional quando concedido ao trabalhador o auxílio-doença comum (B-31) e não o correlato benefício acidentário (B-91). 4. Por último, é inaplicável, na situação vertente, a diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada nos relatórios médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 0023450-33.2023.5.04.0000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifei) Tenho, pois, que a fumaça do bom direito sopra desfavoravelmente ao Impetrante no que se refere à reintegração. Não fere, pois, direito líquido e certo o ato do magistrado que não concedeu a tutela antecipada para determinar a reintegração do trabalhador ao emprego. Assim, inclusive, já decidi: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA COD. B-31 PÓS DEMISSÃO. ESTABILIDADE INEXISTENTE.Não se olvide que, mesmo constatada a doença após a demissãodo empregado, seja ele beneficiado com a garantia provisória doemprego, mas, desde que a doença profissional, equiparada aacidente do trabalho, guarde relação de causalidade com aatividade laboral por ele desenvolvida. É o que estabelece o enunciado pelo item II, da Súmula n. 378, do TST, donde se concluique a exceção ali ressalvada, não contempla o auxílio-doença namodalidade B-31 a, por si só, a assegurar a garantia do empregoao beneficiário; mormente se concedido após o seu desligamento.Segurança que se concede para cassar os efeitos da reintegraçãodeferida em antecipação de tutela, na ação subjacente. (TRT da 6ªRegião; Processo: 0000455-79.2017.5.06.0000; Data de assinatura: 25-06-2018; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara -Tribunal Pleno; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Reputo, assim, que o conjunto probatório do presente mandamus não autoriza o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego. Lado outro, entendo identificada causa plausível para a suspensão do contrato de trabalho em apreço, até o encerramento do auxílio-doença comum (espécie 31) que lhe foi concedido no curso do aviso prévio indenizado pela Autarquia previdenciária, de modo que há se postergar os efeitos da dispensa imotivada para depois da expiração do benefício previdenciário. Entendimento deste Regional nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.A concessão de auxílio por incapacidadetemporária (espécie 31) no curso do aviso prévio indenizado, adespeito de não resultar na estabilidade provisória do impetranteno emprego, não se cogitando, na hipótese, de aplicação do art.118, da Lei nº 8.213/1991, nem da Súmula 378, do C. TST, tem ainafastável consequência de suspender o contrato de trabalho e,com isso, impedir o imediato rompimento do liame empregatício,postergando-o à época em que restabelecida a saúde dotrabalhador. Uma vez suspenso o contrato de trabalho, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, consoante estabelece a inteligência da Súmula 440, do C. TST, aplicável, por analogia, ao caso sub examine. Segurança concedida em parte. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000787-36.2023.5.06.0000; Data de assinatura: 13-07-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo- 1ª Seção Especializada; Relator(a): MAYARD DE FRANCA SABOYAALBUQUERQUE) MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIODOENÇA COMUM CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. BENEFÍCIO AINDA VIGENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1. A concessão do auxílio-doença (comum, na hipótese dos autos), no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, induz à conclusão de que os efeitos da dispensa apenas se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, conforme disposto na Súmula 371 do C. TST. 2. Ressalte-se que, com isso, não se está a dizer que o impetrante detém estabilidade provisória no emprego, mas sim, que a circunstância já mencionada detém o potencial de suspender o contrato de trabalho, cabendo o realce de que isso não se confunde com reintegração ao emprego. 3. Assim, enquanto não estiver perfectibilizada a extinção contratual, persiste a obrigação da litisconsorte em manter o plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, até que se finalize a suspensão do contrato de trabalho, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento de ordem judicial. Segurança parcialmente concedida" (Processo: MSCiv - 0000120-50.2023.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 24/04/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 29/04/2023) Em arrimo, colaciono jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE À RECLAMANTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde à empregada, sob pena de multa. 2 - O Tribunal Regional concedeu a segurança, e revogou a tutela deferida nos autos da reclamação matriz. 3 - Embora o oferecimento de plano de saúde coletivo pelo empregador não tenha previsão legal, uma vez implantado, cria-se a obrigação contratual de manutenção do benefício aos trabalhadores. 4 - Na espécie, o contrato da empresa com a operadora do plano de saúde foi rescindido unilateralmente pela última, sem interferência da empregadora. Contudo, a empresa, ao limitar-se a comunicar à trabalhadora sobre o cancelamento do plano de saúde coletivo, oferecido durante todo o pacto laboral até aquela data, de 1996 a 2016, atentou contra os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, pois a trabalhadora ficou ao desabrigo da proteção necessária, justamente no momento em que lhe era indispensável, a saber, durante o percebimento de auxílio-doença (B-31). 5 - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, durante o percebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. Aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula 440 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-1003284- 61.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 20/09/2019) (grifei). Frise-se, por pertinente, que, mesmo suspenso o contrato de trabalho do Impetrante, a ele deve ser assegurado o direito à manutenção do plano de saúde ofertado pela empresa Impetrada, enquanto não estiver perfectibilizada a extinção contratual, conforme o disposto na Súmula 440, do C. TST, aplicável, por analogia, ao presente caso. De todo o exposto, concedo parcialmente a medida liminar requestada para fins de declarar suspenso o contrato de trabalho celebrado entre o Impetrante e a litisconsorte passiva, a partir do início da vigência do auxílio-doença previdenciário concedido, com manutenção do direito do Impetrante ao plano de saúde, incumbindo à HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. o restabelecimento do mencionado benefício, nas mesmas condições anteriores, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, consoante o disposto no art. 536, do CPC aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769, da CLT. De tal forma, a decisão da autoridade dita coatora que indeferiu, em sede de tutela de urgência, a reintegração do trabalhador ao quadro de empregados da empresa não pode ser considerada ilegal e/ou abusiva. Todavia, o caso concreto suscita a incidência dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. A suspensão do contrato tão somente inviabiliza o imediato rompimento do liame empregatício, que somente pode ocorrer após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Na hipótese, como visto, tratando-se de benefício na modalidade B-31, é imprescindível para a comprovação da (in)existência do acidente do trabalho ou da doença ocupacional a ele equiparado a perícia médica a ser realizada nos autos principais. Ainda, corroborando com tal entendimento, o Parecer da Ilustre Procuradora Regional do Trabalho, foi favorável à concessão parcial da segurança, como se infere dos judiciosos fundamentos, que transcrevo (Id. 5becfd6): [...] O cerne da questão jurídica veiculada nestes autos é a existência ou não de direito líquido e certo à reintegração e restabelecimento de plano de saúde, titularizado pelo impetrante. No caso vertente, verifica-se que o impetrante foi dispensado em 12/02/2025 (id. cf85716) e que teve a si concedido, durante o curso do aviso prévio, benefício por incapacidade temporária, na modalidade B-31, com início fixado em 17/02/2025 e término em 17/05/2025 (id. f242110 - Pág. 7). Do cotejo desses documentos, extrai-se que, com a concessão do benefício previdenciário, operou-se a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, a que se denomina de suspensão do contrato de trabalho. Ocorre que, por expressa disposição legal, o contrato de trabalho não pode ser rompido enquanto está suspenso ou interrompido, ex vi do art. 471 do Texto Consolidado: "Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa." Em razão desse dispositivo, a doutrina entende que não podehaver resilição contratual por iniciativa patronal durante o período de suspensão ouinterrupção, havendo quem admita, por exceção, a extinção do contrato detrabalho nesses períodos apenas nos casos de extinção da empresa ou forçamaior. Nessa linha, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 371, a qual posterga a eficácia da dispensa para depois da expiração do benefício previdenciário, nos casos em que este sobrevém no curso do avisoprévio: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) A propósito, convém atentar que o entendimento que prevalece no C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença comum) durante o aviso prévio não gera a nulidade do despedimento. Apenas faz com que os efeitos dele sejam projetados para o fim do período de suspensão do contrato de trabalho. [...] Deveras, entende-se suprido o requisito da verossimilhança das alegações fáticas no tocante ao restabelecimento do plano de saúde e, ademais, de ver sustados os efeitos de sua dispensa até o fim do gozo do benefício previdenciário de auxílio de incapacidade temporária que lhe foi concedido (B-31) Outrossim, é inegável que a não concessão da tutela antecipada configuraria dano irreparável para ele, ante a falta de cobertura do plano de saúde, capaz de inviabilizar a fruição do direito fundamental à saúde (periculum in mora). Destaque-se, também, que não há dano irreparável ou irreversibilidade causada à litisconsorte passiva que decorra da concessão da tutela de urgência ao empregado. Com base nessas considerações, o MPT divisa ilegalidade no ato judicial impugnado e vulneração a direito líquido e certo titularizado pelo impetrante, haja vista que estavam presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 4. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o MPT se manifesta pelo cabimento do mandamus e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, para, confirmando a liminar, declarar suspenso o contrato de trabalho celebrado entre o impetrante e a litisconsorte passiva, durante a vigência do auxílio-doença previdenciário concedido, com a manutenção do direito do impetrante ao plano de saúde. Por tais fundamentos, reiterando o entendimento delineado na decisão liminar (Id e114ef7) e, ainda, de acordo com o Parecer Ministerial, concedo parcialmente a segurança requerida nos exatos termos da prefalada decisão (Id e114ef7). Custas pela litisconsorte passiva no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) calculadas sobre o valor atribuído à causa. Ante o exposto, reiterando o entendimento delineado na decisão liminar (Id e114ef7) e, ainda, de acordo com o Parecer Ministerial, concedo parcialmente a segurança requerida nos exatos termos das prefaladas decisões (Id e114ef7 e 34bfafe). Custas pela litisconsorte passiva no valor de R$ 20,00 (vinte reais) calculadas sobre o valor atribuído à causa. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, reiterando o entendimento delineado na decisão liminar (Id e114ef7) e, ainda, de acordo com o Parecer Ministerial, conceder parcialmente a segurança requerida nos exatos termos das prefaladas decisões (Id e114ef7 e 34bfafe); contra o voto do Excelentíssimo Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho que denegava a segurança. Custas pela litisconsorte passiva no valor de R$ 20,00 (vinte reais) calculadas sobre o valor atribuído à causa. Recife, 21 de julho de 2025. PAULO ALCÂNTARA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 21 de julho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Corregedor Paulo Alcântara (Relator), Gisane Barbosa de Araújo, Nise Pedroso Lins de Sousa, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva, Milton Gouveia da Silva Filho, Edmilson Alves da Silva; as Juízas Convocadas Mayard de França Saboya, Ana Catarina Cisneiros Barbosa; a Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Gabriela Tavares Miranda Maciel, resolveu a Primeira Seção Especializada deste Tribunal, por maioria, reiterando o entendimento delineado na decisão liminar (Id e114ef7) e, ainda, de acordo com o Parecer Ministerial, conceder parcialmente a segurança requerida nos exatos termos das prefaladas decisões (Id e114ef7 e 34bfafe); contra o voto do Excelentíssimo Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho que denegava a segurança. Custas pela litisconsorte passiva no valor de R$ 20,00 (vinte reais) calculadas sobre o valor atribuído à causa. O Excelentíssimo Desembargador Milton Gouveia da Silva Filho apresentou justificativa de voto divergente. Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Desembargador Vice-Presidente Eduardo Pugliesi e Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão compensação de férias. Presença da Excelentíssima Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Valdir José Silva de Carvalho. Presença da Excelentíssima Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque, em razão de sua convocação no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 1ª Seção Especializada PAULO ALCANTARA Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO / Desembargador Milton Gouveia JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE - Desembargador MILTON GOUVEIA Divirjo, pois entendo que, em casos tais, há necessidade de maior e melhor dilação probatória no rito processual adequado (Ação Trabalhista) não compatível com o rito especial e estreito do Mandado de Segurança. Denego a segurança. RECIFE/PE, 22 de julho de 2025. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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