Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexandre Pereira Garcia
ID: 256838014
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambará
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000005-59.2025.8.16.0055
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA STEFANUTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000005-59.2025.8.16.0055 Processo: 0000005-59.2025.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLORISVALDO VIEIRA DOS SANTOS Réu(s): ALEXANDRE PEREIRA GARCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE PEREIRA GARCIA, brasileiro, não consta seu estado civil e nem a sua profissão, RG nº. 16.124.631-0/SSP-PR, CPF nº. 423.674.018-45, filho de Rosangela Maria Pereira e Nelson Garcia, natural de Ourinhos/SP, nascido aos 05/04/2001 (com 23 anos de idade quando do fato), residente na rua Dr. Genaro Rezende, n°. 2110, Estação, Cambará/PR, pela suposta prática das seguintes condutas delituosas: "1º)- F A T O No dia 02 do mês de janeiro do ano de 2025, no período noturno, por volta das 19h50min, na residência situada na rua Antonio dos Anjos Filho, nº. 60, bairro Ignez Panichi Hamzé, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado ALEXANDRE PEREIRA GARCIA, acompanhado do adolescente E. G. da S. G., na ocasião com 16 anos de idade e, ainda, de um outro elemento não identificado, todos de forma consciente e voluntária, mancomunados e, assim, em conluio, cada qual aderindo à conduta do outro visando a mesma finalidade, que era o cometimento de crime contra o patrimônio alheio, vieram a subtrair para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo e mediante grave ameaça, coisas alheias móveis, vale dizer, 01 (um) celular da marca Samsung de cor verde, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), 01 (uma) faca de cozinha, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), 01 (um) relógio suíço, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 01 (um) relógio da marca Bvlgari, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 01 (uma) caixa de som no valor de R$ 76,80 (setenta e seis reais), bem como a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em espécie, perfazendo o total de R$ 42.176,80 (quarenta e dois mil, cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), pertencentes a Florisvaldo Vieira dos Santos, ora vítima, que é pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos de idade. Para o cometimento do roubo, o denunciado e seus comparsas foram até a residência da vítima, onde foi pedida água e, sob este pretexto, após a vítima atendê-los, acabaram entrando no local e, na sequência, mediante violência física, consistente em amarrarem-na, subtraíram os produtos acima especificados e tomaram rumo ignorado. Posteriormente, contudo, após diligências da polícia civil, logrou-se êxito na identificação do denunciado e do adolescente, pois os mesmos foram reconhecidos pela vítima como autores da situação descrita, havendo a recuperação dos relógios e do celular, os quais foram devolvidos para ela, no entanto, restou, ainda, o prejuízo de R$ 876,80 (oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos, relativamente à faca, a caixa de som e o valor em dinheiro, os quais não foram localizados. 2º)- F A T O Em face da narrativa anterior (1º fato), ou seja, a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas agravado por ter sido cometido contra pessoa idosa, o denunciado ALEXANDRE PEREIRA GARCIA, de forma consciente e voluntária, corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente E. G. da S. G., na ocasião menor de dezoito anos, contando, apenas, com 16 anos de idade, já que com ele e, ainda, outro elemento desconhecido, praticou a infração penal”. Em 21/01/2025 foi oferecida a denúncia (mov. 19.2) e, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, foi recebida no mesmo dia (mov. 29.1). O réu foi regularmente citado (mov. 57.1), apresentando resposta à acusação em mov. 63.1. A decisão do mov. 65.1 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas, uma informante e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 139). O Ministério Público, no mov. 145.1, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Mantida a prisão do réu, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP (mov. 149.1). A defesa, em mov. 155.1, pugnou pela absolvição do acusado por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, em razão da nulidade do reconhecimento; subsidiariamente, no mérito, a absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu ALEXANDRE PEREIRA GARCIA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela infração, em tese, do disposto no tipo penal do art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal (1º fato) e, ainda, no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/90 (2º fato), na forma do art. 70, do Código Penal. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade. Senão veja-se. 2.1 DA AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa do réu ALEXANDRE PEREIRA GARCIA pugnou pela declaração de nulidade em razão da ilicitude do reconhecimento realizado em delegacia. Pois bem. Inicialmente, tenho que a matéria encontra-se preclusa, pois o réu já tinha conhecimento do reconhecimento quando da apresentação da resposta à acusação (mov. 63.1), mas não impugnou os reconhecimentos. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo, uma vez que o réu foi assistido por defesa técnica e teve a oportunidade, no momento adequado, de levantar eventuais impugnações, mas assim não o fez. O entendimento aqui esposado encontra amparo na jurisprudência do STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM E NÃO OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ART. 571, I, V, E VIII, DO CPP. PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413, § 1º, E 226 DO CPP NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À AUTORIA DO CRIME INDEPENDENTES DAQUELA OBTIDA NO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO: REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.171.818/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025 – grifou-se) Ainda que assim não fosse, em atenção ao art. 654, § 2º, do CPP, observo que não houve qualquer nulidade. As duas turmas criminais do C. STJ (5ª Turma, HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021. STJ; e 6ª Turma HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020) já haviam decidido que a observância dos critérios do art. 226 do Código de Processo Penal não é mera recomendação, mas imposição legal para a realização válida de reconhecimentos de pessoas. Ademais, no HC 712.781-RJ, julgado em 15/03/2022, a 6ª Turma avançou neste aspecto, afirmando que o reconhecimento fotográfico, quando não observados os critérios do art. 226 do Código de Processo Penal, não é considerado válido, sequer se prestando como início de prova. Senão veja-se: “É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. STJ. 6ª Turma. HC 712.781-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022 (Info 730).” Conforme decisão da 3ª Seção do STJ, ainda que efetivamente reconhecida a pessoa, tem-se que o processo penal brasileiro não adotou o sistema de prova tarifado, de modo que o reconhecimento não deve ser empregado como prova superior as demais: “O reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação); ao contrário, deve ser valorado como os demais. STJ. 3ª Seção. HC 769.783-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/5/2023 (Info 775)”. Veja-se que, nos termos da jurisprudência pátria, o reconhecimento fotográfico não foi proibido ou abolido: caso observado o art. 226 do CPP, há de se considerar a prova válida. Não à toa o art.6º, VI, do CPP, prevê como dever da autoridade policial “proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações”. No reconhecimento feito pela vítima (mov. 13.7) a vítima descreveu a pessoa que deva ser reconhecida, eis que esta havia prestado serviços para ele; fotos da pessoa cujo reconhecimento se pretendia fazer foram colocadas ao lado de outras que com ela tinham semelhança, eis que não era possível a presença do réu no local para reconhecimento pessoal; bem como lavrou-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por testemunhas. Portanto, o reconhecimento fotográfico não foi feito meramente através de exibição de fotografia isolada ao reconhecedor mas, ao contrário, em harmonia aos critérios do art. 226 do CPP. Ademais, em que pese o art. 226 do CPP não possa mais ser interpretado como mera recomendação, o Tribunal da Cidadania já decidiu que o reconhecimento fotográfico, caso corroborado por outros elementos, não é capaz de invalidar o feixe probatório que leva ao reconhecimento da autoria, mesmo quando não observado o art. 226 do CPP – o que sequer é o caso dos autos. Senão veja-se: “Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758) – grifou-se”. Uma vez mais, o procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP não se configura como prova tarifada, sendo certo que o reconhecimento pode ser feito por outros meios. Neste sentido, tem-se que a vítima tinha certeza da autoria, pois conhecia pessoalmente o réu. Portanto, o reconhecimento não denota riscos, na esteira do quanto decidido pelo STJ: “No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art 226 do CPP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.969.032-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 17/05/2022 (Info 739) – grifou-se.” Além disso, observo que há prova independente que demonstra a autoria do delito. Neste sentido, foi expedida Busca e Apreensão (mov. 13.12) na residência do adolescente ENZO GABRIEL, que negou a participação no delito, embora tenha confirmado que o réu estava na posse dos produtos do crime. Ademais, a vítima realizou reconhecimento fotográfico de ENZO e o reconheceu também como um dos agentes que estava com ALEXANDRE durante o roubo, conforme mov. 13.15. Com auxílio de informações fornecidas por ENZO, a polícia civil obteve êxito em recuperar parcialmente os bens roubados, conforme auto de apreensão e exibição (mov. 13.18), o que corrobora tanto a autoria do adolescente como a do réu. Por qualquer ângulo que se veja a questão, portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO (1° FATO) Quanto ao ponto, não obstante os argumentos expedidos pela zelosa e combativa defesa, tenho que a ação penal é procedente. Isso porque a materialidade do delito descrito na denúncia restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, tais como boletim de ocorrência (mov. 1.2); termos de depoimentos (mov. 1.3, 13.6, 13.8, 13.10, 13.17 e 13.20); diligências investigativas (mov. 13.3 e 13.11); interrogatório do réu (mov. 13.5); termos de reconhecimento (mov. 13.7, 13.14 e 13.15) auto de avaliação direita ou indireta (mov. 13.2 e 13.19); diligências investigativas (mov. 13.3) além dos depoimentos colhidos em sede judicial. Da mesma forma, a autoria do delito é inconteste e recai sobre o denunciado, senão veja-se. Em juízo, a informante LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS narrou em juízo que (mov. 139.2): “não conheço nenhum dos três, eu não sei dizer quem foi que entrou lá, porque eu não estava lá no local no momento. Eu fui alertada por uma vizinha que me ligou, falando que ele tinha sido agredido e estava amarrado e, em seguida, eu fui para a casa dele. Em relação ao que foi levado, tenho o conhecimento; a polícia devolveu alguma coisa para ele (relógios e celular), restando de prejuízos R$ 876,80 (dinheiro, caixa de som e a faca). Também tomei conhecimento de que meu pai foi à delegacia fazer o reconhecimento por fotografia de duas das pessoas, o adolescente e da pessoa Alexandre Pereira Garcia, que trabalhava descendo a rua da casa do meu pai, que tinha uma plantaçãozinha de café, e esse menino trabalhava lá, não era dentro da minha casa. Sobre o adolescente, eu não o conheço. O pai contou que estava em casa, sentado lá fora, e o menino passou e pediu água. Ele entrou para pegar a água e, em seguida, eles entraram atrás dele, bateram nele, amarraram, e levaram os itens. Foi o que ele me contou, eu não vi. No passado, o pai já teve por duas vezes câncer e precisou passar por cirurgia no intestino. Após essas pancadas que ele levou na barriga, ele precisou tirar todo o intestino, não deu para colocar uma bolsa de colostomia nele, foi colocada uma de ostomia e agora ele está em cuidados paliativos, sem condições de conversar com ninguém e sem sair de casa. O tratamento estava sendo feito em Londrina/PR, mas não deu para levar ele lá, porque o médico daqui de Cambará/PR achou melhor não levá-lo por enquanto, porque ele não tem condições de ir até lá. Antes dos fatos, ele estava bem, ele fazia as coisas dele em casa e estava de alta do tratamento que ele fazia até agosto desse ano.” A testemunha THAYNARA MONIQUE LARA DIAS narrou em juízo que (mov. 139.3): “A única coisa em que teve envolvimento foi ajudar a desamarrar a vítima, fora isso, nada mais. Uma amiga tinha emprestado sua bicicleta e, quando ela veio devolver e me chamou, tinha um punhado de gente lá fora. Ela falou que estava acontecendo alguma coisa lá; eu saí para ver e nisso alguém falou que tinha alguém pedindo socorro dentro da casa do sr. Vieira; ligaram para a polícia e mandaram entrar lá dentro para ver se estava tudo certo, e acabaram entrando lá e ele estava amarrado, caído no chão. Afirmou também que ele comentou que tinha entrado duas ou três pessoas, não me lembro bem, uns caras lá pedindo água e, quando ele foi pegar água, os caras acabaram entrando lá dentro, amarraram ele, acabaram roubando alguma coisa dele sim, disse que bateram na cabeça dele. Ele chegou a falar que tinha uma que trabalhava com ele, que tinha feito alguma coisa com ele, chegou a falar de um neguinho que tinha trabalhado com ele”. A testemunha NATALINO EUZÉBIO PEREIRA narrou em juízo que mov. 139.4): “vi uns vizinhos mais próximos chamando e eu fui lá ver e ele estava mesmo amarrado. Pediram pra nós desamarrar; aí nós desamarrou; aí subi pra minha casa. Ele falou que entraram na casa dele, mas não falou do roubo e não falou se bateu”. A testemunha THIAGO HENDRIGO MORAES narrou em juízo que (mov. 139.5): “Os fatos são verdadeiros. A vítima falou que conhecia um dos autores porque alguns dias antes teria ajudado a carpir uma plantação de café que ele tem, e por conta disso ele apareceu lá e ele já sabia que era ele. E ele pediu a água, na hora em que ele entrou acompanhado de dois menores que entraram juntos, renderam, amarraram, agrediram e efetuaram o roubo. Fiz algumas diligências e descobri que se tratava do Alexandre. Quando eu mostrei para a vítima, ele reconheceu de imediato e foi feita diligência para localizar ele. Onde fica, conseguimos um mandado de busca e logramos êxito em prender. No ato da prisão, ele falou pra mim na viatura que sabia onde estavam os demais pertences, que era uma das pessoas que participou com ele. Então, antes de levar ele para a cadeia, dentro da viatura, eu passei com ele no Ignez Panichi. Ele falou: 'Sobe essa rua aqui, é essa casa aqui', e ele apontou. Eu fui anotando o endereço e, com base nessas informações, eu fiz uma outra diligência e fiz um mandado de busca. Nós identificamos quem era o Enzo e, com base nesse mandado de busca, não localizamos essas coisas com ele, mas ele acabou confessando onde estavam as coisas e como aconteceu. Ele falou quem era o outro menor que estava com ele e acabamos recuperando boa parte das coisas, com base na onde ele indicou”. Em interrogatório judicial, o réu ALEXANDRE PEREIRA GARCIA assim afirmou (mov. 139.6): “Eu estava na esquina da casa desses meninos, que era na casa de um conhecido meu e de uma conhecida que mora bem na esquina, eles chegaram com as coisas roubadas lá e falou que tinha acabado de roubar e subiu para casa dele. Os meninos que eu mostrei a casa Enzo e o amigo dele, eles vendiam droga na esquina lá. Eu não participei desse roubo, eu já carpi pra ele uma vez só, o velho não sei se confundiu eu, mas acabou falando que eu estava junto com os moleques que tinha entrado na casa dele. Eu fui preso e não estava em posse de nenhum objeto. Ante todo o arcabouço probatório, quanto à materialidade e autoria do delito roubo, a meu sentir, não restam dúvidas. Em sede policial, a vítima afirmou que já conhecia o réu, pois este havia lhe prestado serviços anteriormente. Segundo informou, o acusado “trabalhou com o declarante por três dias carpindo uma roça de café”. Esse fato foi confirmado por THAYNARA MONIQUE LARA DIAS, que disse ter ouvido da vítima tal versão, por LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS, e pelo próprio réu, em interrogatório judicial. Desta feita, ainda em sede policial, a vítima não teve dúvidas quanto à autoria. Aliás, houve reconhecimento fotográfico do réu, por meio de show-up, em consonância com o art. 226 do CPP, como já ressaltado acima. Durante as investigações, após a referida identificação da autoria e apuração de que possuía antecedentes criminais, expediu-se mandado de prisão do réu, o que foi cumprido, conforme relatório de diligências de mov. 13.11. THIAGO HENDRIGO MORAES informou em Juízo que, efetivada a prisão do réu, este indicou um endereço, e que “sabia onde estavam os demais pertences, que era uma das pessoas que participou com ele”. Em razão disso, expediu-se medida de Busca e Apreensão (mov. 13.12) na residência do adolescente ENZO GABRIEL. Este negou a participação no delito, embora tenha confirmado que o réu estava na posse dos produtos do crime. Ao contrário do quanto afirmado por ENZO, a vítima realizou um novo reconhecimento fotográfico e reconheceu também o adolescente como um dos agentes que estava com ENZOALEXANDRE durante o roubo, conforme mov. 13.15. Com auxílio de informações fornecidas por ENZO, a polícia civil obteve êxito em recuperar parcialmente os bens roubados, conforme auto de apreensão e exibição (mov. 13.18), o que corrobora a autoria de ENZO e ALEXANDRE. LETÍCIA VIEIRA DOS SANTOS também confirmou a materialidade do delito, afirmando que parte dos objetos roubados não foi recuperada. Desta forma, não somente a prova documental aponta para a confirmação da autoria e materialidade do roubo, mas também os relatos das testemunhas foram coesos e harmônicos, indicando a inversão da posse dos bens, o emprego da violência, bem como o concurso de pessoas. Especificamente quanto ao fato de se tratar de concurso entre imputável e inimputável, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA. IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE POR OUTROS MEIOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DELITUOSA. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL ACOSTADO AOS AUTOS. ROUBO QUALIFICADO.1. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, incide nas hipóteses em que o crime é cometido na companhia de inimputável.2. Tomando por orientação os entendimentos reiterados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é firme a interpretação de serem dispensáveis a apreensão e a perícia da arma utilizada na prática do roubo qualificado, quando, por outros meios, junto ao acervo probatório dos autos, fica patente o seu potencial lesivo. 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, para a caracterização do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 2.252/54, de caráter formal, não se exige a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação no cometimento do delito, enquadrando-se na figura típica, também, o já corrompido, pois pune-se, igualmente, a nova oportunidade oferecida para o crime, devendo-se entender que o aumento de corrupção da vítima configura-o.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 181.333/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 21/08/2012 - grifou-se) Por fim, não há dúvidas de que o acusado tinha ciência da idade do acusado, eis que restou sobejamente comprovado que o acusado conhecia a vítima, eis que havia prestado serviços para ela anteriormente. Assim, a análise conjunta dos elementos de prova conduz à condenação do acusado com o incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal. O acusado era, ao tempo dos fatos, imputável e tinha plana consciência da ilicitude de conduta, não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, motivo pelo qual deve ser penalmente responsabilizado. 2.3 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (2° FATO) No ponto, a ação penal também é procedente. Por economia processual, remete-se às degravações já feitas no capítulo 2.2 desta sentença. O delito do artigo 244-B da Lei 8.069/90 restou igualmente comprovado, tendo em vista as declarações colhidas em sede judicial e os documentos constantes dos autos, que confirmam a participação outros indivíduos na prática do delito de roubo. Embora ENZO GABRIEL tenha negado a participação no roubo, entretanto, como já explicitado no capítulo anterior desta sentença, restou provado o concurso de agentes e, especificamente, a a coautoria do réu e ENZO GABRIEL. Veja-se que o próprio réu indicou o endereço de ENZO GABRIEL e, com auxílio deste, foi possível encontrar parte dos bens roubados. Ainda, os documentos de movs. 19.1 e 19.2 atestam a menoridade do coator do roubo, ao tempo dos fatos. Neste sentido, extreme de dúvidas a ocorrência do roubo e seus autores, tem-se certa a corrupção de menores. Isso porque o crime de corrupção de menores é de natureza formal, que se consuma independentemente da comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando a prática do crime com sua participação. Sobre o tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. Roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do cp) e corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90). Pedido de detração penal. Não conhecimento do recurso, neste ponto. Matéria afeta ao juízo da execução. Pleito de absolvição do crime de corrupção de menores. Improcedência. Crime formal e de perigo. Prescindibilidade de demonstração de efetiva e posterior corrupção moral da criança ou adolescente. Suficiência da comprovação de que praticaram a infração em conjunto. Erro de tipo. Alegada ignorância da menoridade do adolescente. Não comprovação. Corrupção de menores e furto qualificado por concurso de agentes. Bis in idem. Não ocorrência. Condutas autônomas. Bens jurídicos distintos. Dosimetria da pena do crime de roubo. Presença de duas majorantes. Possibilidade de que uma seja utilizada como circunstância judicial desfavorável e a outra para aumentar a reprimenda na terceira fase. Consequências do crime. Prejuízos materiais causados às vítimas. Valoração negativa da pena. Exclusão. Fator comum ao tipo penal. Não extrapolação. Atenuante da confissão espontânea e menoridade. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do stj. Constitucionalidade. Pena de multa. Preceito secundário. Observância obrigatória. Apelo conhecido em parte e, nessa extesão, parcialmente provido, sem alteração da pena definitiva fixada ao réu. (TJPR; ApCr 1744637-0; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 16/08/2018; DJPR 24/10/2018; Pág. 308 – grifou-se) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1112326/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012 - grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça já editou, até mesmo, enunciado sumular a respeito da matéria. Trata-se da Súmula n° 500, nos termos da qual “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Assim, a análise conjunta dos elementos de prova conduz à condenação do acusado, não havendo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade que possam beneficiá-lo, motivo pelo qual deve ser penalmente responsabilizado. Os crimes foram praticados em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, já que, mediante uma só conduta, foram cometidos, duas infrações penais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida do Estado, para o fim de condenar ALEXANDRE PEREIRA GARCIA, como incurso no delito do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei n° 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. Presumida a hipossuficiência da parte sentenciada, não havendo indícios durante o feito de capacidade econômica suficiente, vide a nomeação de defensor dativo, defiro a gratuidade de justiça em seu favor, restando suspensa a exigibilidade das custas, ante a aplicação analógica do artigo 98, § 3º, do CPC c.c artigo 3º do CPP. Passa-se à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o sistema trifásico de dosimetria encampado pelo art. 68 do Código Penal, originalmente criado pelo penalista Nelson Hungria, que envolve: a) a definição da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; b) o estabelecimento da pena provisória ou intermediária, considerando a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes; c) e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. 4.1 DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 157, § 2°, do Código Penal, de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário. Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável. No caso dos autos, a conduta extrapolou a normalidade do tipo penal contra o patrimônio, uma vez que a violência empregada desborda daquela prevista no tipo penal. Os agente não somente agrediram a vítima, como o amarraram em sua casa, mesmo estando sozinho. Assim, a violência perpetrada para o cometimento do crime foi claramente excessiva, de modo que elevo a pena no ponto, em 1/6 (um sexto). 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pelo acusado, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença. No caso dos autos, verificando-se o que consta das folhas de antecedentes do réu (movs. 59.1, 59.2 e 141.1), extraio as seguintes condenações criminais: 4002056-15.2024.8.16.4321 (1506564-03.2020.8.26.0136), com trânsito em julgado em 09/05/2022 e arquivamento da execução em 20/08/2024; 1500293-98.2021.8.26.040, com trânsito em julgado em 02/08/2021; e 0004074-87.2021.8.26.0026, com trânsito em julgado em 02/06/2021. O processo n. 4002056-15.2024.8.16.4321 será avaliado em segunda fase, ao passo que os outros dois são empregados como maus antecedentes. Assim, exaspero a pena em 1/5 (um quinto). 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos. No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são considerados aqueles que levam o agente à prática delitiva, as influências que o conduzem ao proceder ilícito, sendo aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, é certo que se trata do modus operandi, o meio, tempo e lugar em que ocorreu o chamado iter criminis. No caso, observo que houve claro abuso de confiança do réu para obter êxito em sua empreitada criminosa. Houve comprovação de que o réu, já conhecido da vítima, pediu um pouco de água a FLORISVALDO que, ao abrir a porta ao réu para ajudá-lo, foi surpreendido com um roubo. Assim, elevo a pena no ponto, em 1/6 (um sexto). 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. No caso concreto, Leticia Vieira dos Santos informou em Juízo que a vítima levou pancadas na barriga que engendraram complicações à sua saúde, eis que em razão delas FLORISVALDO teve que retirar todo o intestino. Esta afirmou que não foi possível colocar uma bolsa de colostomia na vítima. Também teve que interromper o tratamento que fazia em Londrina/PR, pois as agressões pioraram seu quadro de saúde e o fragilizaram, tornando inviável o deslocamento intermunicipal. Assim, elevo a pena no ponto, em 1/6 (um sexto). 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos. Por fim, é de ressaltar que esta circunstância nunca pode ser valorada de forma negativa e desfavorável ao réu, conforme precedentes do STJ, dentre os quais se colaciona o AgRg no REsp 1.405.233/PA: “No tocante ao comportamento da vítima, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não deve ser apreciada desfavoravelmente. Isso significa que a apreciação deverá manter-se neutra quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou apreciada positivamente, caso ocorra o contrário (precedentes). (STJ, AgRg no REsp 1.405.233/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017).” Desta forma, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal conforme aumentos acima, em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias multa. SEGUNDA FASE Em segunda fase de aplicação de pena, inexistem circunstâncias atenuantes serem consideradas. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, eis que o delito foi praticado contra pessoa idosa, bem como a agravante de reincidência, em atenção à condenação executada nos autos n. 4002056-15.2024.8.16.4321. Assim, agravo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 9 (nove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias multa. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, verifico a presença da majorante insculpida no art. 157, §2º, prevista no inciso II, do Código Penal, diante da participação de ao menos mais de uma pessoa, em concurso de agentes, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço). Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena sobredita. Deste modo, alçando a pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de reclusão e pagamento de 29 (vinte e nove) dias multa. Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de informações precisas acerca da renda mensal auferida pelo sentenciado à época dos fatos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 4.2 DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90, de 01 (um) ano de reclusão. PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, não existem motivos para a exasperação da pena base no que tange à culpabilidade da agente. 2) Quanto aos antecedentes do réu, verificando-se o que consta das folhas de antecedentes do réu (movs. 59.1, 59.2 e 141.1), extraio as seguintes condenações criminais: 4002056-15.2024.8.16.4321 (1506564-03.2020.8.26.0136), com trânsito em julgado em 09/05/2022 e arquivamento da execução em 20/08/2024; 1500293-98.2021.8.26.040, com trânsito em julgado em 02/08/2021; e 0004074-87.2021.8.26.0026, com trânsito em julgado em 02/06/2021. O processo n. 4002056-15.2024.8.16.4321 será avaliado em segunda fase, ao passo que os outros dois são empregados como maus antecedentes. Assim, exaspero a pena em 1/5 (um quinto). 3) Sobre a conduta social, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade do agente, não há elemento que permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, não há comprovação de que a vítima necessitou de tratamento prolongado após a pratica do delito. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos. Desta forma, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal conforme aumentos indicados, em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. SEGUNDA FASE Em segunda fase de aplicação de pena, inexistem circunstâncias atenuantes serem consideradas. Por outro lado, reconheço a incidência da agravante de reincidência, em atenção à condenação executada nos autos n. 4002056-15.2024.8.16.4321. Assim, agravo a pena em 1/6 (um terço), fixando a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. TERCEIRA FASE Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena sobredita. 4.3 DO CONCURSO FORMAL Aplica-se ao caso o concurso formal de crimes previsto no artigo 70 do Código Penal, pois o agente, mediante uma única ação, cometeu dois delitos. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Tratando-se de dois crimes e não havendo desígnios autônomos (por todos, REsp 1719489/GO, DJe 04/09/2018), não seria o caso de aplicação do cúmulo material. Entretanto, considerando a pena aplicada ao delito de roubo, é de se aplicar o parágrafo único do art. 70 do CP, eis que a soma das penas é mais favorável ao réu. Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena 13 (treze) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional. 5. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No caso em apreço, existem períodos de prisão cadastrados no sistema para serem detraídos, contudo, a detração deverá ocorrer em sede de execução, eis que não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, em atenção ao art. 33, § 3º, do CP e Súmula n. 269 do STJ, determino o seu cumprimento no regime inicial FECHADO, com observância do disposto no art. 115 da Lei de Execuções Penais. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS É inaplicável a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena ultrapassa 4 (quatro) anos e foi praticada mediante grave ameaça. 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL É inaplicável a concessão de suspensão condicional da pena tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal. 8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que esta Comarca não conta com Defensoria Pública instituída e que os acusados não podem ficar indefesos (CF, art. 5º, inciso LV; CPP, art. 261), e que na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 foi nomeada a Dra. VANESSA STEFANUTO, OAB/PR 72.524 (mov. 61.1), condeno o Estado do Paraná a pagar os respectivos honorários advocatícios, que se fixam em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da resolução conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA. A presente decisão vale como certidão de honorários. Em observância ao pedido expresso do Ministério Público na denúncia, tenho que é caso de fixar indenização mínima à vítima na forma do artigo 387, IV do CPP. Assim, fixo reparação a título de danos morais no valor de R$ 876,80 (oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), referente aos valores não recuperados pela vítima, com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, cf. súmulas 54 e 362 do STJ. DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando que teve prisão preventiva decretada e mantida neste processo, não vislumbro mudanças nas situações fáticas capazes de levar a revogação da segregação cautelar, a qual deve ser mantida. Assim, em atenção ao art. 316 do Código de Processo Penal, renovo a prisão preventiva do acusado, não somente em razão do reforço ao fumus comissi delicti perpetrado pelo reconhecimento da culpa nesta sentença, como pela atualidade argumentos já delineados em mov. 7.1, dos autos 0000026-35.2025.8.16.0055, e mov. 149.1, destes autos, as quais, por economia processual, me remeto. 9. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Expeça-se carta de guia definitiva. Anoto que se trata de réu primário em delito praticado com violência ou grave ameaça (art. 112, III, da LEP). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial Local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as condenações e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça. Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como Portarias específicas deste Juízo, no que cabível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Diligências Necessárias. Cambará, 11 de abril de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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