Ministério Público - Mpmg x Kennedy Anderson Santos Silva e outros
ID: 259056128
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000712-89.2025.8.13.0611
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL SIMOES DE MORAES NETO
OAB/MG XXXXXX
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ALAN FRAGA NASCIMENTO SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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ADAO FAGNER QUEIROZ XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0000712-89.2025.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KENNEDY ANDERSON SANTOS SILVA CPF: 082.224.196-09 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de WARLISSON FERREIRA DE ARAÚJO e KENNEDY ANDERSON SANTOS SILVA, já qualificados, pela prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, quanto ao réu Warlisson Ferreira de Araújo, bem como dos crimes do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, e do art. 14 da Lei n.º 10.826, de 2003, em relação ao réu Kennedy Anderson Santos Silva. Em síntese, narra a denúncia que, no dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 10h25min, na Avenida Oscar Caetano Gomes, n.º 1313, Centro, na cidade de São Francisco, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, mantiveram drogas em depósito, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, o acusado Kennedy portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, da peça acusatória que, no dia 12 de janeiro de 2025, durante a averiguação de uma ocorrência policial, os denunciados foram identificados por imagens de câmeras de monitoramento, motivo pelo qual foram abordados na data de 14/01/2025. Durante a abordagem e busca pessoal realizada no réu Warlisson Ferreira de Araújo, foram encontrados em sua posse: 05 (cinco) pedras de substância análoga a “crack”, preparadas para o comércio, além da quantia de R$ 16,00 (dezesseis reais) em espécie. Após deslocarem-se à residência do aludido acusado, os militares encontraram em um dos cômodos do imóvel 06 (seis) pedras de substância análogas a “crack”; R$ 221,25 (duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) em espécie; 02 (dois) telefones celulares e 02 (duas) carteiras de bolso. Prosseguiu a denúncia, relatando que, posteriormente, os policiais militares compareceram ao imóvel em que o acusado Kennedy Anderson Santos Silva reside, ocasião na qual o réu evadiu em direção aos fundos, segurando uma sacola e uma arma de fogo. Ao perceberem que o acusado estava com a arma em punho, os militares desferiram um disparo, instante em que Kennedy Anderson Santos Silva dispensou a sacola e a arma ao solo. Realizada busca pessoal, foram encontrados 08 (oito) papelotes de substância análoga à cocaína no bolso da bermuda do réu Kennedy Anderson Santos Silva. No interior da sacola dispensada ao solo, foram localizadas 02 (duas) balanças de precisão, além de ser apreendido um revólver calibre .32, com 02 (duas) munições. Outrossim, durante as buscas na residência de Kennedy, a guarnição encontrou 02 (dois) celulares; 01 (uma) caderneta com anotações referentes à mercancia de drogas; R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) em moeda corrente, bem como as vestes utilizadas pelo réu na ocorrência datada de 12/01/2025. Notificados, o réu Warlisson Ferreira de Araújo constituiu advogado e apresentou defesa preliminar, ao passo que a defesa prévia do acusado Kennedy Anderson Santos Silva foi juntada aos autos por intermédio de defensor dativo. A denúncia foi recebida no dia 14 de março de 2025. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório dos réus. A acusação apresentou alegações finais orais, nas quais pugnou pela desclassificação do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 para o previsto no art. 12 do mesmo diploma legal em relação ao réu Kennedy. No mais, justificou a legalidade da atuação policial e requereu a procedência do pleito condenatório contido na denúncia. Após, a defesa do réu Warlisson Ferreira de Araújo apresentou alegações finais escritas. Na oportunidade, suscitou preliminar de ilegalidade da busca pessoal. Quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado, pela ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, para o art. 28 do mencionado diploma legal; a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade; a expedição de guia de levantamento do valor de R$ 245,75 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos); a restituição dos aparelhos celulares descritos no auto de apreensão, bem como a liberação da motocicleta Honda/CG 150 Sport, ano 2008, cor vermelha, placa JSD-3586, chassi 9C2KC08608R029967. A seguir, a defesa do réu Kennedy Anderson Santos Silva apresentou alegações finais escritas. Na oportunidade, suscitou preliminar de nulidade das provas obtidas em razão de ausência e justa causa para ingresso na residência do réu. Quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado, pela insuficiência de provas da autoria delitiva, e, em caso de condenação, pleiteou a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, bem como a aplicação da pena no patamar mínimo em relação ao delito do art. 14 da Lei n.º 10.826, de 2003. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das questões preliminares. A Defesa do réu Warlisson suscitou preliminar de ilegalidade da busca pessoal. Em suma, alegou que a busca pessoal no acusado, realizada na abordagem inicial, foi injustificada e que os policiais teriam aplicado indiretamente a Teoria da Rotulação/Etiquetamento, sendo que o fundamento real dos militares para proceder à busca pessoal e tipificar sua conduta como tráfico de drogas estaria fundamentada apenas no histórico criminal de Warlisson. Sem razão a Defesa. Como exaustivamente relatado durante a oitiva dos policiais, a abordagem do acusado se deu em razão de suposto envolvimento em ocorrência anterior em evento denominado “forró dos velhos”. Não bastasse isso, o acusado foi abordado sem CNH e na direção de motocicleta com documentação vencida. O fato é que, diante da circunstância fática, havia elementos aptos para fundamentar a busca pessoal no acusado, nos termo do art. 244 do CPP. Dessa feita, não há falar em ilegalidade da abordagem ou em Teoria do Etiquetamento, tal como alegado pela Defesa, sendo válida a abordagem pessoal e a prova assim obtida. Rejeito a preliminar. Ainda em sede de preliminares, a Defesa do réu Warlisson aduz suposta contradição nos depoimentos prestados pelos policiais militares. Tal argumento diz respeito ao mérito e será analisado em momento oportuno. A Defesa de Kennedy alega que houve ilegalidade no ingresso dos militares na residência do acusado. Aduz que os policiais, de forma arbitrária e sem fundadas razões, adentraram no imóvel sem o consentimento do morador e sem mandado judicial. Sem razão a Defesa. A testemunha Diana da Conceição Lima afirmou, em juízo, que os policiais entraram em sua residência procurando por Kennedy. Disse que foi chamada para fora e o policial pediu para entrar em sua casa. Declarou que consentiu com a entrada dos policiais, que “fazia questão” que entrassem. Ainda, é importante ressaltar que a casa da testemunha é conexa com a casa de Kennedy, sendo interligadas pelo quintal. A abordagem de Kennedy só ocorreu após o consentimento da moradora, sendo que os policiais já se encontravam dentro da residência quando foi possível visualizar o acusado em atitude de fuga pelo quintal, que, ressalte-se, integrava uma área comum entre as residências. Dessa forma, não houve ilegalidade, pois abordagem de Kennedy só ocorreu após o consentimento da moradora com a entrada dos policiais. Além disso, a abordagem do acusado se deu no quintal das residências, ou seja, uma área comum. Por fim, no momento em que houve a abordagem, o acusado estava em atitude de fuga, portando uma arma de fogo em uma das mãos, o que fundamentou a atuação policial. Assim sendo, não há falar em ilegalidade. Afasto a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal e na Lei n.º 11.343, de 2006. Além disso, as questões envolvendo eventual absolvição são matérias de mérito e serão oportunamente analisadas. Descreve a peça acusatória, inicialmente, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, delito de ação penal incondicionada, cujo tipo penal realiza-se com a importação, exportação, remessa, preparação, produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, manutenção em depósito, transporte, guarda, prescrição, entrega a consumo ou fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além do crime previsto no artigo art. 14 da Lei n.º 10.826, de 2003, delito de ação penal incondicionada, que prevê como crime a conduta de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto aos delitos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 10394017140), do auto de apreensão (ID 10394017141 - Págs. 5 e 6), bem como dos laudos definitivos de drogas em abuso (ID 10394017143 - Págs. 15 a 18). A autoria foi evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 10394017140) e pela prova oral colhida no feito. A informante ARLEIDE DE ALMEIDA FERREIRA, mãe do acusado Warlisson, afirmou que estava fazendo almoço quando os policiais chegaram em sua casa; que os policiais pediram autorização para entrar em sua residência; que autorizou a entrada dos policiais; que os policiais encontraram no quarto de Warlisson um dinheiro no guarda-roupa; que o dinheiro seria para o bar dele; que os policiais pegaram o seu celular, o celular de sua neta e duas carteiras na sala; que disse aos policiais que as carteiras deveriam ser de amigos de seu filho; que seu filho é usuário de drogas; que ele não faz uso de drogas em sua casa; que não acompanhou a busca feita pelos policiais no quarto de seu filho; que ficou do lado de fora; que o policial Wagner Monteiro ficou do lado de fora; que ele não entrou em sua casa. A testemunha DIANA DA CONCEIÇÃO LIMA afirmou que os policiais invadiram sua residência; que perguntaram por Kennedy; que mora no mesmo endereço de Kennedy; que é um lote só, mas com três residências; que Kennedy mora na residência ao lado da sua e outro morador reside em cima; que disse aos policiais que não conhecia Kennedy; que o policial a chamou para fora de casa; que o policial pediu para entrar em sua casa e que autorizou; que viu Kennedy parado no quintal com as mãos levantadas; que ouviu um disparo; que não o viu tentando fugir ou jogando algo fora; que não viu nada próximo de Kennedy; que os policiais mostraram o que tinham encontrado no quintal. A testemunha WAGNER DA SILVA MONTEIRO, policial militar, afirmou que participou da abordagem de Warlisson; que ele foi abordado próximo à lotérica; que, durante busca pessoal, encontraram cinco pedras de crack e R$17,00; que depois foram à casa dele, onde a mãe dele franqueou a entrada; que lá encontraram mais pedras de crack, uma quantia em dinheiro, dois celulares e duas carteiras de bolso; que o motivo da abordagem pessoal foi uma ocorrência anterior envolvendo Warlisson; que ele seria suspeito de praticar uma lesão corporal em data anterior; que a mãe dele franqueou a entrada na residência; que não participou da abordagem de Kennedy; que a mãe de Warlisson acompanhou as buscas em sua residência; que, posteriormente, a irmã dele também acompanhou; que as drogas encontradas foram mostradas para a mãe e a irmã; que, na abordagem de Warlisson, não foi encontrado cachimbo para uso de drogas; que sua guarnição era composta por ele e sargento Thayrone; que não entrou na residência; que tem conhecimento de que Warlisson é usuário de drogas e tem envolvimento com o tráfico; que ele fez a busca em Warlisson; que sargento Thayrone e a equipe de inteligência entraram na residência de Warlisson; que a polícia tinha as imagens do crime de lesão corporal; que eram os dois (Kennedy e Warlisson); que a informação sobre o paradeiro de Kennedy não foi fornecida por Warlisson; que a informação foi obtida pelo Tenente Dener e pela equipe de inteligência; que a informação foi obtida em momento posterior à abordagem de Warlisson; que a polícia estava empenhada na busca dos dois desde o dia dos fatos do dia 12 (lesão corporal). A testemunha Dener Costa Gonçalves, policial militar, afirmou que a polícia tinha imagens em que os acusados teriam ameaçado uma terceira pessoa em um evento chamado “forró dos velhos”; que os dois foram identificados pelas imagens; que, no dia da prisão, o setor de inteligência se deparou com Warlisson conduzindo uma moto; que a inteligência solicitou que a patrulha ostensiva (Cabo Wagner e Sargento Thayrone) realizasse a abordagem; que, na abordagem, foram localizadas drogas (crack); que foram até a casa de Warlisson, onde foram localizadas mais drogas; que, após, foram até a casa de Kennedy; que havia duas casas no local; que a moradora autorizou a entrada na residência; que Kennedy tentou se evadir quando percebeu a presença da polícia; que Kennedy saiu correndo com uma arma em uma das mãos e uma sacola na outra mão; que um dos militares efetuou um disparo, pois Kennedy teria se virado com a arma; que, após o disparo, Kennedy jogou os objetos no chão; que Kennedy foi abordado; que foram encontrados oito papelotes de cocaína com ele; que havia duas balanças de precisão na sacola que ele carregava; que houve prática de ameaça com uso de arma de fogo no evento “forró dos velhos”; que a abordagem de Kennedy se deu por conta dos fatos ocorridos no “forró dos velhos”; que Kennedy era envolvido com tráfico de drogas; que não acompanhou a abordagem de Warlisson; que foi apreendido um revólver calibre 32 com Kennedy; que Kennedy tentou fugir, mas cessou a fuga após o disparo; que Kennedy não disse para que seria a droga; que foram arrecadados dinheiro trocado e uma caderneta com anotações do tráfico; que era Kennedy quem portava arma de fogo na ocorrência do “forró dos velhos”; que Warlisson, inicialmente, teria confirmado que estava com Kennedy na ocorrência do “forró dos velhos”, o que motivou a ida da polícia até a sua casa; A testemunha Valnei Rodrigues de Queiroz, policial militar, afirmou que a polícia recebeu informações a respeito de dois indivíduos que tinham praticado uma lesão corporal em um local conhecido como “forró dos velhos”; que identificaram o condutor de uma moto vermelha a partir das imagens das câmeras do local; que a polícia realizou diligências e realizou a prisão de Warlisson, que estava conduzindo uma motocicleta Honda Titan vermelha; que identificaram que Kennedy havia participado da ocorrência no forró, sendo ele que segurava uma arma de fogo; que chegaram na casa de Kennedy, momento em que se depararam com ele portando uma arma de fogo no quintal; que ele tentou se desfazer da arma; que Kennedy tentou fugir e arremessou uma sacola contendo duas balanças de precisão; que jogou a arma debaixo de palhas de coco; que estavam na casa de uma mulher, porém os quintais das casas são interligados; que Kennedy saiu correndo de sua casa para o quintal; que Kennedy estava com um revólver calibre 32; que identificaram que ele trazia risco para os policiais, diante de seu histórico; que foi efetuado um disparo, mas não em direção de Kennedy; que o disparo foi apenas para ele parar; que, inicialmente, não sabiam onde Kennedy morava; que o endereço de Kennedy foi obtido após diligências dos policiais; que só tiveram certeza de que Kennedy participou da ocorrência do forró após a prisão de Warlisson; que foram autorizados a entrar na casa pela moradora (vizinha de Kennedy); que observaram Kennedy fugindo a partir da casa da vizinha; A testemunha Pablo Thayrone Ferreira Santos, policial militar, afirmou que sua guarnição foi acionada pela equipe de inteligência para que verificasse um indivíduo de motocicleta; que a abordagem foi feita na avenida Oscar Caetano, próximo ao hospital; que foram encontradas drogas e dinheiro na busca pessoal; que o guincho foi acionado devido à motocicleta estar com o documento vencido; que assim que o guincho chegou, se deslocaram para a casa do indivíduo; que a guarnição do setor de inteligência já tinha se deslocado para o local e localizado mais drogas lá; que a mãe de Warlisson franqueou a entrada dos militares; que o serviço de inteligência recebeu informação sobre outro indivíduo chamado Kennedy; que foi prestar um apoio no local; que uma outra guarnição encontrou Kennedy com drogas, arma e balança de precisão; que sua participação foi mais na abordagem do Warlisson; que não realizou a busca na residência do Warlisson; que quando chegou lá, o serviço de inteligência já tinha realizado; que encontraram drogas, dinheiro e carteira no nome de outras pessoas, dando a entender que eram usuários que deixavam as carteiras em troca de drogas; que documentos encontrados nas carteiras eram de usuários de drogas da cidade; que, na busca pessoal ao Warlisson, não foi localizado cachimbo usado para consumir a substância entorpecente; que chegou a entrar dentro da casa de Warlisson, mas que já haviam sido localizados drogas, celular, carteiras e dinheiro pela equipe P2; que a mãe de Warlisson acompanhou as buscas; que Warlisson não identificou Kennedy na sua presença. Em seu interrogatório, o acusado Kennedy exerceu o direito ao silêncio, o que foi respeitado pelo juízo. Em seu interrogatório, o acusado Warlisson assumiu a propriedade das drogas encontradas consigo na abordagem e em sua casa, mas afirmou que eram para seu uso e não para tráfico; que os policiais apreenderam a moto; que a moto era do seu pai; que os policiais queriam a arma; que foram na casa da sua mãe atrás da arma; que as drogas encontradas na casa de sua mãe eram para seu uso; que o dinheiro encontrado na casa de sua mãe era do bar, para repor bebidas; que um dos celulares apreendidos era seu e o outro não funcionava, estava quebrado; que as carteiras de bolso apreendidas eram de clientes do bar, que guardou em casa para devolver quando procurassem; que não conhece Kennedy; que os dezesseis reais encontrados com ele na abordagem inicial seriam utilizados para comprar um anti-inflamatório na farmácia. Dessarte, as provas colhidas no âmbito do inquérito policial, mormente no que diz respeito ao auto de apreensão e aos exames definitivos de drogas em abuso, somadas aos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, demonstram que o acusado Kennedy praticou o delito de tráfico de drogas. Senão, vejamos. Em relação ao acusado Kennedy, embora tenha exercido seu direito ao silêncio tanto em sede policial quanto em juízo, tem-se que, a partir do conjunto probatório do feito, restou comprovado que foi preso na posse de drogas (oito papelotes de cocaína), de duas balanças de precisão, de uma caderneta com anotações, bem como com vários invólucros utilizados para embalagem de entorpecentes. Assim sendo, o acusado praticou a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343 (trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, as circunstâncias do flagrante, com apreensão de balança de precisão e invólucros para embalagem de drogas, são aptas a comprovar o dolo de difusão ilícita (traficância) da substância. Igualmente, não se pode olvidar que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, quando existentes, como no caso, outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (65G DE MACONHA E 4,40G DE COCAÍNA). PALAVRA FIRME DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DO TRÁFICO . VERSÃO INVEROSSÍMIL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CUSTAS. DECLARAÇÃO DE POBREZA . 1. A dinâmica dos fatos, aliada a versão firme dos policiais, no sentido de que se depararam por acaso com o réu, que saia de uma mata carregando a sacola que continha balança de precisão e droga e, ao ver a viatura, correu, dispensando o material pelo caminho, contrapõe-se à ausência de justificativa plausível pelo acusado para seu comportamento e para o fato de possuir consigo mais de R$ 380,00 em notas trocadas e ter corrido da abordagem policial, corroborando a versão acusatória e justificando a condenação por tráfico. 2. Provada a hipossuficiência do agente por meio da juntada de declaração de pobreza, faz jus à assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - Apelação Criminal: 02287383620228130024 1.0000.24.159403-5/001, Relator.: Des .(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 03/07/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR ATINENTE À NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA A AUTORIZAR O INGRESSO DOS MILITARES EM RESIDÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE . PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA IRREFUTÁVEL DA MERCANCIA. DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADAS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RECORRENTE . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO DO APELANTE REFERENDADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RESISTÊNCIA ATIVA À PRISÃO. DELITO PREVISTO NO ART . 329 DO CP TIPIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. - Dada a natureza permanente dos crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico de entorpecentes, ininvocável a inviolabilidade de domicílio ao propósito de invalidação da operação policial levada a efeito sem mandado judicial - Se fora apreendido no interior da residência do recorrente porção de cocaína, balança de precisão e arma de fogo, tem-se por inviabilizado o pleito desclassificatório formulado em recurso pelo apelante, importando notar, inclusive, a ação de fuga empreendida pelos réus ante inesperada ação policial - Se resistira o apelante ativamente à execução de ato legal, tem-se por tipificada a infração prevista no art. 329 do CP . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00006252520228130778, Relator.: Des.(a) Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2023). Em relação ao pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, temos que não merece acolhimento. O art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa para que seja reconhecida a causa de diminuição de pena. No presente caso, verifica-se que o acusado Kennedy possui condenação penal transitada em julgado, bem como execução penal ativa (processo Nº 4400190-80.2022.8.13.0433), cumprindo atualmente pena no regime semiaberto. Assim, o acusado Kennedy Anderson Santos Silva não cumpre os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Entretanto, em relação ao acusado Warlisson, tem-se que não restou comprovada a prática do tráfico de drogas. Foram apreendidas com o acusado 11 (onze) pedras de crack, 2 (duas) carteiras com documentos pessoais e cartões de crédito de terceiros e cerca de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais) em espécie. O acusado, em juízo, admitiu a posse de toda a droga, mas afirmou que era para uso pessoal. A prova testemunhal (WAGNER DA SILVA MONTEIRO) indica que o acusado é usuário de drogas, mas também teria envolvimento com o tráfico. A partir do conjunto probatório, restam as seguintes conclusões: a) Embora o acusado, em juízo, tenha afirmado que estava na posse de 6 (seis) papelotes de cocaína quando foi abordado, tal afirmativa não encontra respaldo no conjunto probatório. Tanto no REDS de Nº 2025-002026423-001 quanto no auto de apreensão N° PCnet: 2025-611-000505-005-016720330-01 constam que foram apreendidas 11 (onze) pedras de crack com o acusado, sendo 5 (cinco) no momento da abordagem e mais 6 (seis) em sua residência (no seu quarto). O total de drogas apreendidas foi de 7,94 gr (sete gramas e noventa e quatro centigramas), nos termos do laudo preliminar (vide ID 10373059331 do APFD 5000113-65.2025.8.13.0611); b) O acusado foi abordado na posse de 5 (cinco) pedras de crack mas não foi encontrado nenhum petrecho para consumo (ex: cachimbo) em sua abordagem. O acusado afirmou, em juízo, que iria consumir a droga na beira do rio, mas antes parou na farmácia, quando foi abordado; c) O acusado alegou que trabalha em um bar e que as carteiras com documentos de terceiros apreendidas seriam de clientes que haviam esquecido os objetos no local. A testemunha Pablo Thayrone Ferreira Santos afirmou que os documentos encontrados nas carteiras seriam de usuários de drogas da cidade. Entretanto, os proprietários dos documentos, embora identificados no REDS, não foram ouvidos para esclarecer a situação; d) Não convence a alegação do acusado de que não conhece Kennedy. A prova testemunhal foi uníssona em apontar que Warlisson e Kennedy eram as duas pessoas envolvidas na ocorrência anterior do “forró dos velhos”. Além disso, embora tenha exercido seu direito ao silêncio, reservando o direito de não responder às perguntas sobre tal evento, conta no REDS (ID 10394017140 - Pág. 24) que Warlisson teria dito aos policiais militares que conhecia Kennedy de quando ficou preso em São Francisco, sendo que Kennedy também foi encontrado com drogas, balança de precisão e caderneta com anotações do tráfico; Diante do exposto, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade a indicar que o acusado Warlisson estaria envolvido na traficância. Entretanto, embora haja uma grande probabilidade nesse sentido, não há o juízo de certeza necessário para justificar um decreto condenatório. A quantidade de droga apreendida com Warlisson foi pequena (7,94 gramas de crack), ao passo que não foi encontrado com ele nenhum petrecho ou acessório que indicasse o exercício da traficância. Em relação aos documentos de terceiros encontrados na sua residência, não foram ouvidos seus respectivos proprietários para esclarecer as razões de estarem na posse de Warlisson. Além disso, o fato de ter sido encontrado dinheiro em espécie em sua residência, de conhecer o corréu Kennedy, bem como não ter sido encontrado nenhum petrecho para uso da droga, não são aptos a gerar um juízo de certeza em relação à traficância. Dessa forma, diante das circunstâncias expostas, bem como da confissão do acusado, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, sendo imperiosa a desclassificação de delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Além disso, diante do fato de que Warlisson é reincidente, incabível o oferecimento de transação penal ou suspensão condicional do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS . PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente indicava violação ao art . 44, III, do Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de drogas apreendida justifica a condenação por tráfico de entorpecentes ou se é caso de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pequena quantidade de drogas apreendida (16g de maconha e 10g de cocaína), aliada à falta de provas concretas de envolvimento do acusado em mercancia de drogas, não é suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 4 . A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a quantidade de droga é ínfima e não há outros elementos que comprovem a destinação para tráfico, sem necessidade de revolvimento de provas. 5. Considerando a ausência de comprovação de tráfico e a presunção favorável ao réu, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n . 11.343/2006.6. Diante da dúvida sobre a destinação da droga e da falta de recursos adicionais da acusação, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar a condenação . IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (STJ - AREsp: 2603975 RN 2024/0119472-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) (sem destaques no original) Em relação à tese defensiva de existência de contradições nos depoimentos prestados pelos policiais militares, temos que não merece prosperar. Saber quais policiais entraram na residência do acusado Warlisson (se o sargento Thayrone ou a equipe da inteligência) não altera o resultado das buscas ou as invalidam. Da mesma forma, o juízo de valor sobre a ocorrência no “forró dos velhos” (ameaça ou lesão corporal) pode alterar de um policial para outro sem qualquer reflexo jurídico, tendo em vista que a certeza sobre a natureza jurídica da conduta somente poderia ser obtida mediante processo judicial. Igualmente, o policial Valnei Rodrigues de Queiroz não participou da abordagem de Warlisson, de forma que, sobre esse ponto, merece maior credibilidade as declarações dos policiais que participaram na abordagem. Por fim, vários policiais atuaram na ocorrência, sendo aceitável a existência de pequenas divergências. No geral, os depoimentos dos policias foram harmônicos e coesos, constituindo provas robustas para o decreto condenatório. Acerca do valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DA ACUSADAPELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO IMPOSTA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à acusada a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Diante da quantidade de droga apreendida, em que pese seu alto poder lesivo, não há que se falar em exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº. 11.343/06. - Constatada a hipossuficiência da agente, deve lhe ser concedida a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em isenção do seu pagamento. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.177326-6/001, Relator: Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal. Data de julgamento: 19/06/2024. Data de publicação da súmula: 19/06/2024). Quanto ao delito do art. 14 da Lei n.º 10.826, de 2003. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 10394017140), do auto de apreensão (ID 10394017141 - Págs. 5 e 6) e do laudo de eficiência da arma de fogo (ID 10394017143 - Pág. 12). Entretanto, pelo conjunto probatório, a arma de fogo de uso permitido (calibre .32) foi apreendida dentro da residência do acusado, especificamente no quintal da casa. Além disso, também foram apreendidas 2 (duas) munições intactas. Ressalte-se que não foi apresentado o registro do armamento ou documentação equivalente. Dessa feita, tal como apontado pelo Ministério Público em alegações finais, o crime praticado foi o previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), e não o previsto no art. 14 do mesmo diploma legal. A autoria do delito do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003, foi evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 10394017140) e pela prova oral colhida no feito. Conforme narrado de forma uníssona e harmônica pelas testemunhas, o acusado Kennedy tentou fugir pelo quintal de sua residência com a arma em punho. Após o comando policial para parar, o acusado tentou esconder a arma debaixo de palhas de coco localizadas no quintal de sua residência, sendo o artefato localizado pelos policiais responsáveis pela sua prisão. Portanto, foi comprovada a prática do delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003, pelo acusado Kennedy. Constata-se que as condutas foram praticadas através de mais de uma ação e de forma independente, o que atrai o disposto no art. 69 do Código Penal. Verifica-se que os fatos narrados na inicial ostentam capitulação jurídica diversa da explicitada pelo MP na denúncia. Portanto, com base no art. 383 do CPP, corrijo a capitulação jurídica dos fatos delituosos para o acusado Kennedy como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, e do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Quanto às circunstâncias incidentes na dosimetria da pena: 1) confissão espontânea: tendo em vista que a confissão prestada pelo acusado Warlisson, durante a audiência de instrução e julgamento, se mostrou condizente com as demais provas nos autos, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 2) Reincidência: a partir das certidões de antecedentes criminais do acusados (ID 10394017143 - Págs. 32 a 40), verifica-se que ambos são reincidentes, devendo incidir a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu KENNEDY ANDERSON SANTOS SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, e do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003, bem como para CONDENAR o réu WARLISSON FERREIRA DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006. Passo, agora, à fixação da pena a ser cumprida pelo réu KENNEDY ANDERSON SANTOS SILVA: Quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006: De início, destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, bem como do pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico a culpabilidade não extrapola a normalidade; acerca dos antecedentes, verifica-se que há uma condenação transitada em julgado, tendo em vista a Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (processo n.° 0095597-23.2020.8.13.0433). Entretanto, por se tratar de reincidência, será considerada apenas na 2ª fase, nos termos da Súmula 241 do STJ; em relação à conduta social percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Por fim, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, tendo em vista a apreensão de apenas 6,37 g (seis gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, não é possível valorar negativamente a natureza e quantidade da droga, devendo ser analisadas em conjunto. Precedentes do STJ. Ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Desse modo, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva para o delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quanto ao delito do art. 12, caput, da Lei nº 10.826, de 2003: De início, destaca-se que a pena prevista pelo art. 12, caput, da Lei nº 10.826, de 2006, é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico a culpabilidade é a própria do delito de posse irregular de arma de fogo, nada havendo digno de nota; acerca dos antecedentes, verifica-se que há uma condenação transitada em julgado, tendo em vista a Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (processo n° 0095597-23.2020.8.13.0433). Entretanto, por se tratar de reincidência, será considerada apenas na 2ª fase, nos termos da Súmula 241 do STJ; em relação à conduta social percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Desse modo, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a reprimenda relativa ao crime do art. 12 da Lei n.º 10.826, de 2003, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na situação em análise, considerando que o acusado praticou dois crimes, mediante mais de uma ação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu o denunciado, nos termos do art. 69 do Código Penal. Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento de concurso material entre os delitos, torno definitiva a pena para o réu KENNEDY ANDERSON SANTOS SILVA, neste processo, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa. Em relação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que o acusado se encontra preso provisoriamente desde o dia 15 de janeiro de 2025, não há que falar na incidência do fenômeno denominado detração penal para a fixação de regime diverso para o cumprimento da pena. Primeiramente, deverá ser cumprida a pena de reclusão, em regime fechado como o inicial, na forma do art. 33, § 2º, do Código Penal, em razão da reincidência do acusado; posteriormente, será cumprida a pena de detenção, em regime semiaberto, conforme o art. 33, caput e § 2º, do Código Penal, em razão da reincidência do acusado. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do acusado, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista o parâmetro da sanção aplicada ao acusado, bem como diante do fato de ser reincidente em crime doloso. Em atenção ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a custódia cautelar do acusado Kennedy Anderson Santos Silva, tendo em vista a fixação da pena definitiva em regime fechado, bem como diante da ausência de alteração da realidade fática, o que determina a manutenção dos fundamentos expostos na decisão de ID 10394017143 - Pág. 42. Passo, agora, à fixação da pena a ser cumprida pelo réu WARLISSON FERREIRA DE ARAÚJO: Quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006: De início, destaca-se que a pena prevista para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, é de: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico a culpabilidade não extrapola a normalidade; acerca dos antecedentes, verifica-se que há três condenações transitadas em julgado, tendo em vista a Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (processos n° 0034019-83.2015.8.13.0611, 0007050-26.2018.8.13.0611 e 0002715-22.2022.8.13.0611). Uma das condenações será utilizada como maus antecedentes, enquanto as demais serão consideradas apenas na 2ª fase, nos termos da súmula 241 do STJ; em relação à conduta social percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com as meras informações constantes dos autos, ser avaliada contrariamente; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação, portanto, não existem apontamentos relevantes a se fazer; não houve comportamento de vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito, nada havendo digno de nota; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Por fim, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, tendo em vista a apreensão de apenas 7,94g (sete gramas e noventa e quatro centigramas de crack), não é possível valorar negativamente a natureza e quantidade da droga, devendo ser analisadas em conjunto. Precedentes do STJ. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), entendo como inadequada a medida mais branda, fixando a pena-base em 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. Presente uma circunstância atenuante (art. 65, III, “d”, do CP). Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Diante da multirreincidência (existência de duas condenações criminais transitadas em julgado), deve prevalecer a agravante sobre a atenuante, devido à natureza preponderante de ambas. Desse modo, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 3 (meses) e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena para o réu WARLISSON FERREIRA DE ARAÚJO, neste processo, em 3 (meses) e 15 (quinze) dias de prestação de serviços à comunidade, devendo as condições de cumprimento ser especificadas pelo juízo da execução penal. Considerando a pena fixada para o acusado, bem como o crime pelo qual houve condenação, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu WARLISSON FERREIRA DE ARAÚJO. Expeça-se alvará de soltura, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tendo em vista a ausência de instrução específica para demonstração da relevância do dano moral causado à coletividade, não se tratando de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que tenha havido pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas se não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa" . 2. Recurso improvido.(TJ-MG - APR: 10708210000368001 Várzea da Palma, Relator.: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO . REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP . Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8 .038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n . 1.986.672/SC, Rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3 . A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i . é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2146421 MG 2024/0188654-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Condeno o réu KENNEDY ANDERSON SANTOS SILVA ao pagamento de 50 % (cinquenta por cento) das custas processuais. Tendo em vista a nomeação de advogado dativo ao acusado KENNEDY ANDERSON SANTOS SILVA, arbitro honorários ao advogado nomeado, Dr. Raphael Simões de Moraes Neto - OAB/MG 220.210, no valor de R$ 1.548,80 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Expeça-se a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO as seguintes providências: 1. expedir guia de execução definitiva; 2. oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; 3. oficiar à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a condenação dos réus e a sua respectiva identificação pessoal, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, cumulado com o art. 15, III, da Constituição da República; 4. o perdimento, em favor da União, por meio do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, da quantia apreendida em posse de Kennedy Anderson santos Silva (R$ 8,50 – oito reais e cinquenta centavos) ID 10394017141 - Pág. 5, uma vez que não foi comprovada a origem lícita de tal valor, observando-se o disposto no art. 63, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006; 5. a expedição de guia de levantamento do valor de R$ 237,25 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) ID 10394017141 - Pág. 5, em favor de Warlisson Ferreira de Araújo; 6. a restituição dos seguintes celulares descritos Auto Apreensão (ID ID 10394017141 - Pág. 5): 01(um) aparelho celular de cor preto da marca Samsung e 01(um) aparelho celular da cor preto com vermelho da marca Samsung em favor de Warlisson Ferreira de Araújo; 7. a liberação da motocicleta HONDA/ CG 150 SPORT, ano 2008, cor: Vermelha, placa JSD-3586, chassi: 9C2KC08608R029967, desde que devidamente licenciada, com pagamento de impostos, multas etc, incluindo o pagamento de eventuais custas de diárias de permanência em pátio e demais taxas inerentes à apreensão do veículo. A isenção pagamento de eventuais custas de diárias de permanência em pátio e demais taxas inerentes à apreensão do veículo somente deve ser observada a partir da data em que o veículo ficou devidamente licenciado e esteve retido apenas por ordem judicial; 8. o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03; 9. promover a destruição dos demais objetos apreendidos, incluindo as drogas (art. 72 da Lei 11.343/06); 10. proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco MG, datado e assinado eletronicamente. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
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