Processo nº 0000175-20.2024.8.08.0045
ID: 283387226
Tribunal: TJES
Órgão: São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000175-20.2024.8.08.0045
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANCELMO MARTINS
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000175-20.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: SOCIEDADE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DARWIN LUIZ SANTOS ROCHA, JOAO VITOR CLAUDINO ROCHA, LUAN BRAZ JACOB SENTENÇA / MANDADO 1. Da síntese do processo: O Ministério Público Estadual, por seu representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Luan Braz Jacob, residente à Rua Boa Vista, nº 245, bairro Boa Vista, São Gabriel da Palha, ES, de Darwin Luiz Santos Rocha e de João Vitor Claudino Rocha, ambos atualmente recolhidos junto ao Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte, ES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, cc 40, III, todos da Lei nº 11.343/06, narrando, em síntese, que no dia 03/09/2024, por volta de 20 horas, na Rua Dom Pedro II, bairro Jardim de Infância, neste município, os ora denunciados tinham em depósito substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar crimes relacionados ao tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos de ensino. Instrução processual realizada segundo os ditames da Lei de Drogas, com a notificação dos denunciados, apresentação das defesas prévias, recebimento da denúncia, oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e interrogatório dos acusados. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Já as defesas, em alegações finais, pugnaram pela absolvição dos réus pela ausência de provas para a condenação. Alternativamente, pleitearam pela desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substância entorpecente para consumo próprio ou a aplicação da pena no mínimo legal após o reconhecimento das atenuantes a que fazem jus, bem como do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além do afastamento da majorante imputada na denúncia. 2. Do mérito: Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do conjunto probatório. 2.1. Das provas da materialidade: A materialidade se encontra plenamente robustecida, em especial diante do Boletim Unificado, dos Autos de Apreensão e de Constatação de Substâncias Entorpecentes, bem como do Laudo Pericial acostados aos presentes autos. 2.2. Das provas da autoria e demais elementares: 2.2.1. Relativamente ao crime de tráfico de drogas: 2.2.1.1. Quanto ao acusado Luan Braz Jacob: Observa-se do Inquérito Policial que serviu de base para a presente ação penal que policiais militares em vigilância a uma residência apontada como sendo ponto de venda de substâncias entorpecentes no bairro Jardim de Infância, neste município, abordaram o acusado Luan saindo da referida residência, logrando êxito em encontrar na sua posse substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”. Ao serem ouvidos em Juízo, os policiais militares nada informaram acerca do envolvimento de Luan em outras abordagens envolvendo substâncias entorpecentes. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado inicia seu discurso afirmando que a substância lhe pertencia, mas, por fim, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Com efeito, do acervo probatório apresentado em Juízo, extrai-se, com clareza, que as drogas apreendidas se encontravam no bolso do réu Luan, sendo que este tinha conhecimento acerca da existência desses entorpecentes, posto que admitiu a posse e indicou se tratar de substâncias destinadas ao seu consumo. Conforme se observa dos autos, o ponto de divergência que surge é sobre a destinação do material ilícito, se destinado ao consumo pessoal, conforme premissa sustentada pela Defesa, ou se direcionado a fomentar o tráfico de entorpecentes no município, conforme premissa sustentada pelo Ministério Público. A verdade é que as partes se utilizam do mesmo dispositivo legal (Lei 11.343/06, art. 28, § 2º), mas lançam luz cada qual a um fragmento do artigo para reforçar o argumento como discurso vencedor. O § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 estabelece que “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Analisando as circunstâncias que envolvem o caso, observo que foram apreendidas na posse do acusado apenas 4,8g (quatro gramas e oito decigramas) de “crack”, tratando-se, como se vê, de inexpressiva quantidade de material entorpecente. Quanto ao local em que se deram os fatos, embora a residência tenha sido apontada como ponto de venda de substâncias entorpecentes, não revela, por si só, conjunto probatório harmônico e apto a subsidiar a condenação do acusado Luan pelo crime de tráfico, tendo em vista que as condições em que se desenvolveu a ação indicam que o este portava somente a quantidade que foi apreendida com ele. Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que o acusado “tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” e as circunstâncias em que o suposto tráfico de drogas era por ele realizado. Como visto, as informações colhidas em Juízo foram no sentido de que Luan se dirigiu até a residência que estava sendo monitorada e, lá, adquiriu substância entorpecente. Assim, apenas se extrai certeza quanto a apreensão da droga e que esta pertencia ao acusado Luan, conforme esclarecido por ele em Juízo. Ademais, as circunstâncias sociais e pessoais revelam que o referido acusado é usuário de droga, sendo, a propósito, novamente abordado na posse de substâncias entorpecentes (processo 5000689-48.2025.8.08.0045). Em casos semelhantes ao aqui apurado, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela desclassificação da conduta de tráfico imputada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ausência de comprovação de que a droga se destinava ao comércio: “[...]. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental provido. Desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de direito”. (AgRg no AREsp 1.839.960/TO, 6ª Turma, DJe 28/6/2021) Como visto nestes autos, as provas produzidas refutam a premissa fixada pelo Ministério Público e certificam a verificabilidade da proposição firmada pela Defesa de que o acusado Luan praticou o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, na medida em que trazia consigo substância entorpecente destinada ao consumo próprio. 2.2.1.2. Quanto aos acusados Darwin Luiz Santos Rocha e João Vitor Claudino Rocha: As provas apresentadas neste caderno processual robustecem de certeza a prática delitiva, não havendo dúvidas de que os réus Darwin e João Vitor se encontravam na posse de substância entorpecente, tendo como destinação o comércio ilícito, ao arrepio da legislação de regência. As circunstâncias delitivas são identificadas com clareza a partir das declarações apresentadas em Juízo pelos policiais militares que participaram da prisão dos réus, os quais relataram, em síntese, que chegou ao conhecimento do serviço de inteligência da polícia militar a informação de que uma residência no bairro Jardim de Infância estava sendo utilizada por Darwin e João Vitor como ponto de venda de substâncias ilícitas. Com as informações, fizeram vigilância em frente ao imóvel e conseguiram constatar que os usuários chegavam no portão do imóvel e rapidamente saíam. Em determinado momento, João Vitor chegou no local com uma pochete e adentrou no imóvel e, quando saiu, fizeram a abordagem e encontraram substâncias entorpecentes. Na sequência, adentraram no imóvel e encontraram Darwin junto com materiais comumente utilizados no comércio de entorpecentes (balança de precisão e sacolas plásticas). Por fim, destacaram que, enquanto adentravam no imóvel, logo após se identificarem, escutaram barulho de descarga e encontraram Darwin no banheiro da casa, vigiando o vaso sanitário. Por sua vez, ao ser ouvido em sede policial, o acusado Darwin declarou que a droga encontrada na pochete era de sua propriedade e se destinaria ao consumo próprio. Analisando as circunstâncias que envolvem o caso, observo que a natureza das substâncias entorpecentes apreendida se trata de 13,5g (treze gramas e cinco decigramas) de material compactado em “pedras”, cuja composição apresenta éster metílico da benzoilecgonina (crack), constituída por 4 (quatro) unidades individualmente envoltas por material plástico. Quanto ao local em que se deram os fatos e as condições em que se desenvolveu a ação, revelam os autos que policiais militares fizeram abordagem precisa aos acusados após receberem informações claras acerca da traficância no local, além de montarem campana em frente a residência e constatarem a comercialização de drogas pelos réus, logrando êxito, ainda, em encontrar substâncias entorpecentes no interior da residência na qual se encontravam Darwin e João Vitor. Ainda sobre as circunstâncias que se deram os fatos, importa destacar que ambos os réus já eram conhecidos pela polícia como traficantes, sendo relevantes as informações repassadas pelos policiais militares no sentido de que, na data dos fatos, constataram indícios de que Darwin logrou êxito em dispensar outras substâncias ilícitas na privada da residência. Além disso, os militares também constataram que a substância entorpecente encontrada na posse de João Vitor era semelhante àquela encontrada na posse de Luan. Seguindo a análise acerca das condições em que se desenvolveu a ação, vale atentar ao fato de que as substâncias encontradas se apresentavam prontas para serem repassadas aos usuários, ou seja, não se apresentavam prontas para o consumo imediato. Aliás, nenhum papel, isqueiro, cachimbo, lata de alumínio ou outro apetrecho destinado ao uso das substâncias foi encontrado na posse dos réus. Do contrário, destaca-se que materiais comumente utilizados na preparação e venda das substâncias foi encontrado na residência, tais como balança de precisão e sacolas plásticas, além de elevada quantia de dinheiro em espécie. Em análise às circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes dos réus, não se pode olvidar que ambos possuem condenações pela prática de crime de tráfico de drogas (0001302-95.2021.8.08.0045, 0000004-34.2022.8.08.0045 e 0000341-22.2020.8.08.0068). Além disso, não apresentaram nenhuma prova de ocupação lícita, da qual fosse possível angariar recursos financeiros para garantir o seu sustento e o da sua família e, ainda assim, adquirir drogas para consumo próprio, ao ponto de, além disso, ostentarem mais de mil reais em espécie. Destarte, existem provas concretas a conduzir ao entendimento de que ambos os acusados promoviam o tráfico de drogas, não só pelo modo de acondicionamento da substância, mas, também, diante das informações obtidas pela polícia militar acerca do exercício do tráfico, as quais culminaram na apreensão de drogas na posse dos réus. Nesse passo, e analisando conjuntamente as provas produzidas nos autos, pode-se dizer que a simples ausência de confirmação dos réus quanto a mercancia não se mostra suficiente para afastar a imputação criminosa, sendo certo que os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para sua autoria, de tal forma a ser inconteste a prática da conduta descrita na denúncia. Vale salientar que a configuração desta espécie delitiva não depende da efetivação da venda da substância entorpecente, sendo suficiente a prática de uma das condutas previstas no tipo penal. Como visto, as provas produzidas certificam a verificabilidade da proposição firmada na denúncia de que os réus Darwin e João Vitor praticaram o crime de tráfico de drogas, na medida em que mantinham em depósito substância entorpecente que, pelo modo de acondicionamento e circunstâncias do fato, eram destinadas ao comércio, incorrendo, assim, na conduta descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2.2.2. Relativamente ao crime de associação ao tráfico de drogas: Renato Brasileiro de Lima1 define o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 como a “associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas”. Para a sua caracterização, explica a doutrina pátria que basta a convergência de vontades, independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes. Senão vejamos: “Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes para sua caracterização. Dentre suas espécies, destacam-se os crimes de condutas paralelas, nos quais os sujeitos auxiliam-se mutuamente, visando a produção do resultado previsto em lei”. (Masson, Cleber; Marçal, Vinícius. Lei de Drogas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. pág.: 97) “Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes. Em síntese, o delito se aperfeiçoa no momento em que duas ou mais pessoas se associam para a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, ainda que nenhum crime venha a ser efetivamente praticado. [...]”. (Masson, Cleber; Marçal, Vinícius. Lei de Drogas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. pág.: 101) Conforme orientação doutrinária, a associação para o tráfico de entorpecentes dispensa o elemento mais característico das figuras penais de associação para delinquir, qual seja, a predisposição da societas sceleris (quadrilha ou conjunto de criminosos) para a prática de um número indeterminado de crimes, assim ocorrendo para que não haja confusão com o mero concurso de agentes. Assim, a melhor interpretação se reduz ao ajuste prévio e um mínimo de organização, pouco importando se para a preparação ou para o cometimento de um só delito de tráfico ilícito de drogas. Senão vejamos: “Como se pode notar, a estabilidade e a permanência são características semelhantes aos crimes de associação para fins de tráfico e associação criminosa (CP, art. 288, com redação dada pela Lei nº 12.850/13). No entanto, enquanto este depende da associação estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas para o fim de praticar uma série indeterminada de crimes, a associação para fins de tráfico estará caracterizada ainda que a associação estável e permanente vise apenas e tão somente um único crime de tráfico de drogas. Tendo em conta que o art. 35 faz uso da cláusula ‘reiteradamente ou não’, o ideal é concluir que este crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que, logicamente, evidenciada a estabilidade e permanência da associação”. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. pág.: 1080/1081) Na prática, para fazer valer a distinção entre o concurso eventual e a configuração da associação ao tráfico, deve o julgador considerar o grau de organização, a gravidade da conduta e, evidentemente, a intenção de reiteração criminosa. Não se ignora a afirmação de que, no momento da abordagem, os réus estivessem juntos. Porém, o crime de associação ao tráfico, é bom pontuar, não se evidencia a partir desta circunstância, já que nos autos não se vislumbrou, detalhadamente, nenhuma informação pormenorizada acerca da associação estável e duradoura entre os réus. Além disso, nenhum elemento de prova foi levantado nos autos acerca de eventual tempo de união estável ou convivência entre os acusados (para a prática de crimes), bem como do modus operandi supostamente empregado por eles. Não há provas, assim, da formação de uma organização estruturada com estabilidade e intuito de permanência para efetiva a comercialização de drogas ilícitas. Como visto, o contexto no qual os acusados se encontravam inseridos sequer foi capaz de revelar que houve concurso ocasional para a prática do tráfico de drogas, tampouco se entre eles havia uma associação criminosa ou apenas uma dedicação habitual ao tráfico de drogas, especialmente por não restar demonstrado o grau de organização, a gravidade da conduta e a intenção de reiteração criminosa. Não há provas, assim, da formação de uma organização estruturada com solidez e segurança (caracterizadas mediante o prévio ajuste entre os réus), bem como com o intuito de permanência (persistência na reiteração delitiva) para efetiva a comercialização de drogas ilícitas. Como visto, merecem acolhimento os pleitos referentes a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 imputado na denúncia. 2.3. Das circunstâncias atenuantes e agravantes, e das causas de diminuição e de aumento de pena: 2.3.1. Das circunstâncias atenuantes: Embora o acusado Darwin tenha confirmado a propriedade das substâncias entorpecentes encontradas em sua residência, não confessou a prática da traficância, e tendo em vista que essa confirmação, por si só, não foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo acerca da prática do crime, não faz jus à benesse prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme orientação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, vejo que a referida benesse se faz presente em relação ao acusado Luan. Não constato dos autos a presença de outras circunstâncias atenuantes. 2.3.2. Das circunstâncias agravantes: Considerando que os acusados Darwin e João Vitor ostentam condenações criminais com datas de trânsito em julgado anteriores aos fatos narrados neste processo (ações penais nº 0000004-34.2022.8.08.0045, 0000081-64.2022.8.08.0038 e 0000341.22-2020.8.08.0068), resta presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Tratando-se de múltiplas condenações em relação ao acusado João Vitor, perfeitamente possível se torna a fixação da pena base acima do mínimo legal e, ainda, a elevação da reprimenda em razão da circunstância agravante da reincidência. Não constato dos autos a presença de outras circunstâncias agravantes. 2.3.3. Das causas de diminuição de pena: Considerando que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 tem por requisito objetivo não se dedicarem os agentes às atividades ou organizações criminosas, mostra-se impossível a aplicação do referido privilégio na presente demanda, tendo em vista que ambos os réus possuem condenação pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, o que se traduz em forte indicativo da dedicação a atividades criminosas. Com efeito, essas ilações se revelam suficientes para desqualificar os réus para a obtenção da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 na presente demanda. Não constato dos autos, assim, a presença de causas de diminuição de pena. 2.3.4. Das causas de aumento de pena: Tendo em vista que o crime foi praticado nas imediações de estabelecimentos de ensino, resta presente a causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06. Não constato dos autos a presença de outras causas de aumento de pena. 3. Do dispositivo sentencial: Diante de todo o exposto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial e, via de consequência: a) desclassifico a conduta de tráfico de drogas inicialmente imputada ao acusado Luan Braz Jacob, condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; b) condeno os acusados Darwin Luiz Santos Rocha e João Vitor Claudino Rocha pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06; e c) absolvo os acusados Luan Braz Jacob, Darwin Luiz Santos Rocha e João Vitor Claudino Rocha quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 narrado neste processo, assim o fazendo com arrimo nas disposições do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria da pena: Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI e CP, art. 59), corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, do CP, com preponderância para as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, passo a análise das circunstâncias judiciais para fixação das penas cominadas. 4.1. Quanto ao acusado Luan Braz Jacob: Atento ao disposto nos artigos 27, 28 e 42, todos da Lei nº 11.343/06, e considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como a ausência de registros anteriores do acusado, submeto-o às penas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo acerca do uso de drogas ilícitas. Diante da presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diminuo o prazo da PSC em 01 (um) mês. Inexistindo outras circunstâncias a serem valoradas, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PRAZO DE 04 (QUATRO) MESES, E MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO SOBRE O USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. 4.2. Quanto ao acusado Darwin Luiz Santos Rocha: Verifico que o réu, mesmo agindo em desconformidade com a lei, não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor. Os antecedentes, embora desfavoráveis, configuram a circunstância agravante da reincidência e, como tal, deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena. A conduta social, assim como a personalidade do réu, não restaram suficientemente demonstradas nos autos, impedindo a exasperação da reprimenda. O lucro fácil explica o motivo pelo qual o acusado praticou o crime. Entretanto, tal hipótese se revela inerente ao próprio tipo penal em exame, não devendo ser considerada em seu desfavor. As circunstâncias em que o crime ocorreu não ensejam a exasperação da reprimenda. As consequências do crime são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal. O comportamento da vítima (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela. A natureza da droga apreendida, assim como a quantidade, não se revelam capazes de incidir na valoração negativa da pena. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva. Aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, estabelecendo-a, por ora, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Em razão da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), e tendo em vista a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA. 4.3. Quanto ao acusado João Vitor Claudino Rocha: Verifico que o réu, mesmo agindo em desconformidade com a lei, não ultrapassou os limites do tipo penal no qual foi inserida a conduta, razão pela qual a culpabilidade não deve ser aferida em seu desfavor. Os antecedentes são desfavoráveis, tendo em vista a existência condenação criminal definitiva com data de trânsito em julgado anterior aos fatos sob análise, diversa daquela que ensejou o reconhecimento da agravante da reincidência. A conduta social, assim como a personalidade do réu, não restaram suficientemente demonstradas nos autos, impedindo a exasperação da reprimenda. O lucro fácil explica o motivo pelo qual o acusado praticou o crime. Entretanto, tal hipótese se revela inerente ao próprio tipo penal em exame, não devendo ser considerada em seu desfavor. As circunstâncias em que o crime ocorreu não ensejam a exasperação da reprimenda. As consequências do crime são evidentes em função dos danos causados à coletividade, o que, contudo, também já integra o próprio tipo penal. O comportamento da vítima (sociedade) não há que ser valorado no caso em tela. A natureza da droga apreendida, assim como a quantidade, não se revelam capazes de incidir na valoração negativa da pena. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e levando em consideração o quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva. Aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão da presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, estabelecendo-a, por ora, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em razão da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/06, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), e tendo em vista a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA EM 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA. 5. Da pena de multa: Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica do réu, atribuo valor ao dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º). 6. Do regime de cumprimento de pena: Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena em relação a ambos os acusados (Darwin e João Vitor). 7. Da substituição e/ou suspensão da pena: Ausentes os requisitos legais para a substituição ou a suspensão da pena, tendo em vista o montante da reprimenda ora aplicada. 8. Das custas processuais: Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, a serem divididas entre eles. 9. Da segregação cautelar: Na forma do artigo 312 do CPP, e diante do presente decreto condenatório, verifica-se a que as provas da autoria e da materialidade delitiva foram ratificadas depois do exercício de um juízo exauriente. Portanto, o quadro fático que autorizou a prisão cautelar, bem como as razões que a determinaram, permanecem inalterados. No que tange aos fatos contemporâneos, também restam presentes no caso em tela e exsurgem, especialmente, dos indícios de prova que demonstram a gravidade concreta na conduta dos acusados, quais sejam: a) a informação de que os acusados fixaram residência nesta Comarca na intenção de traficar drogas; b) ao visualizar a atividade policial, um dos acusados tentou se desfazer do material ilícito, enquanto outro logrou êxito em fazê-lo; e c) a reincidência específica na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Nesse passo, os fatos contemporâneos, consubstanciados na gravidade concreta do crime narrado, justificam a custódia cautelar dos autuados, tendo em vista a probabilidade de reiteração delitiva, especialmente em razão de outras condenações em crimes diversos, e outras que aguardam o trânsito em julgado. Com efeito, ao passo em que os fatores concretos acima expostos sugerem ser a prisão imprescindível para garantir a ordem pública, também indicam que as providências menos gravosas se revelariam insuficientes para acautelar a ordem pública, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria2. Assim, e com fundamento nos artigos 312, 313 e 387, § 1º, todos do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor dos acusados Darwin Luiz Santos Rocha e João Vitor Claudino Rocha e, via de consequência, não permito que estes recorram em liberdade. 10. Das demais diligências: Expeçam-se as guias de execução criminal provisórias, remetendo-as, imediatamente, ao Juízo responsável pela execução. Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima (sociedade), tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para se aferir o montante do prejuízo. Quanto aos valores em espécie, em se tratando de sentença condenatória de processo afeto à Lei nº 11.343/06, deverão ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, cuja especificação e local serão comunicados à SENAD. No que tange aos celulares apreendidos, devolva-se ao seu proprietário, mediante requerimento e termo nos autos. Não havendo requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença, proceda a sua destruição e descarte em lixo apropriado. Relativamente aos objetos utilizados na empreitada criminosa (sacolas plásticas, pochete, tesoura e balança), decreto o perdimento em favor da UNIÃO. Constatando-se que os referidos objetos são de pequeno valor, não se mostra prudente a realização de leilão judicial. Nesse passo, determino a destruição dos referidos objetos, devendo ser descartados em lixo apropriado, observadas as cautelas de estilo. Havendo, ainda, outros bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. Relativamente às custas processuais, atue-se conforme dispõe os artigos 267 e seguintes do Código de Normas. No que concerne à multa criminal, adote-se o procedimento previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ - ES nº 01/2019 (com redação definida pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ – ES nº 27/2020). Intimem-se. Notifique-se. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária: a) certifique nos autos e registre no sistema a respectiva data; b) lance os nomes dos condenados no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria para cálculo da multa e custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE; e) expeça as Guias de Execução criminal definitivas. f) proceda à destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como das amostras guardadas para contraprova; g) arquive o presente processo, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 1Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. pág.: 1081. 2“[...]. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”. (STJ; RHC 142.746/MG; 5ª Turma; DJE 22/03/2021)
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