Faz Empreendimentos E Servicos - Eireli x Francisco Lauriano Sousa
ID: 314527541
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000746-66.2024.5.07.0013
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATIAS JOAQUIM COELHO NETO
OAB/CE XXXXXX
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MAYANE ALVES SILVA SANTIAGO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000746-66.2024.5.07.0013 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000746-66.2024.5.07.0013 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: FRANCISCO LAURIANO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db3641 proferida nos autos. ROT 0000746-66.2024.5.07.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO LAURIANO SOUSA MAYANE ALVES SILVA SANTIAGO (CE30920) RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 6ec0709; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id bac85d4). Representação processual regular (Id 89a2315). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 0d2cd59. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV. Violação à legislação infraconstitucional: CLT, arts. 467 e 477, § 8º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Contrariedade a súmulas do TST: Súmulas nº 388 e nº 463, II. Contrariedade a orientação jurisprudencial: OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Divergência jurisprudencial: TRT da 2ª Região, 13ª Turma (tema: inaplicabilidade da multa do art. 477 da CLT a empresa em recuperação judicial). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia suas razões recursais alegando que preenche os requisitos de admissibilidade previstos na CLT e na Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. Invoca violação literal dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, além dos arts. 9º, 467 e 477 da CLT, 98, 99, § 3º, e 1.022 do CPC, sustentando também divergência jurisprudencial com base no art. 896, alínea “a”, da CLT. Aponta, ainda, contrariedade às Súmulas nºs 297, 463, II, e 388 do TST, além da Súmula 481 do STJ. No primeiro ponto, a empresa sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, mesmo na qualidade de pessoa jurídica, em razão de estar em recuperação judicial. Argumenta que apresentou provas inequívocas de sua insuficiência econômica, incluindo demonstrativo contábil atualizado, balanço patrimonial e documentos que evidenciam prejuízo mensal superior a R$ 80.000,00. Alega que a negativa do benefício afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. Em relação às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, a recorrente defende a inaplicabilidade desses dispositivos às empresas em recuperação judicial, por analogia à situação da massa falida, conforme interpretação consolidada na Súmula 388 do TST. Sustenta que sua situação financeira foi demonstrada nos autos e que, por isso, não pode ser equiparada ao inadimplemento doloso. Aponta, para tanto, divergência jurisprudencial e tese de violação ao art. 5º, II, da Constituição. No tocante à condenação por danos morais, a empresa alega que a interrupção do plano de saúde não decorreu de conduta dolosa ou omissiva, mas sim de retenção indevida dos valores pelo tomador do serviço, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE. Sustenta que não houve comprovação de abalo moral nem demonstração do nexo causal entre sua conduta e eventual prejuízo sofrido pela parte autora, motivo pelo qual considera indevida a condenação. Ademais, a recorrente impugna a condenação à devolução dos valores descontados a título de plano de saúde. Sustenta que os descontos foram regularmente autorizados pelo empregado e que não houve prova de retenção indevida por sua parte. Ressalta que os valores sequer foram repassados a ela, mas sim retidos pelo tomador, inexistindo, portanto, qualquer ilícito que justifique a devolução ou que caracterize dano moral. Por fim, a recorrente sustenta que a decisão regional incorreu em cerceamento de defesa, pois deixou de apreciar elementos e documentos que comprovariam o pedido tácito de demissão da autora, além de não considerar a regularidade de sua conduta. Alega que a sentença e o acórdão regional violaram o princípio da persuasão racional ao ignorarem provas relevantes para a solução da controvérsia, o que, segundo a empresa, impõe a nulidade do julgado ou sua reforma. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento do Recurso de Revista, por preencher todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 896 da CLT, bem como da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST. Requer também o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas, ainda que não abordadas expressamente pelo acórdão recorrido, invocando a aplicação da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. No mérito, pleiteia, em primeiro lugar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com a consequente isenção do pagamento de custas processuais, depósito recursal e honorários sucumbenciais, diante da condição de empresa em recuperação judicial e da comprovação de insuficiência econômica. Postula, também, a exclusão das condenações impostas a título de multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que tais penalidades não se aplicam às empresas em recuperação judicial, por analogia à imunidade conferida à massa falida pela Súmula 388 do TST, requerendo, portanto, a reforma parcial do acórdão nesse ponto. Quanto à condenação por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde, a empresa requer a exclusão da indenização arbitrada, por ausência de comprovação do dano alegado, do nexo causal e da responsabilidade subjetiva da empregadora, especialmente diante da prova de que os valores foram retidos pelo tomador de serviços, não havendo dolo ou culpa em sua conduta. Requer, ainda, a reforma do acórdão quanto à devolução dos valores descontados a título de plano de saúde, sustentando a legalidade dos descontos realizados mediante autorização do trabalhador e a ausência de retenção indevida por sua parte, motivo pelo qual pretende ver afastada a condenação à restituição. Por fim, caso não acolhidas integralmente as pretensões acima, pugna pela redução equitativa do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer, subsidiariamente, o provimento do Recurso de Revista para que o TST determine novo julgamento da matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Isenção de depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT (recuperação judicial). Custas processuais recolhidas (Id.0d2cd59 - fls. 1539/1540). Presentes os pressupostos intrínsecos, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Aduz a reclamada, em síntese, que nos autos do processo de recuperação judicial foram colacionadas as planilhas que comprovam o estado de hipossuficiência econômica da demandada. Requer a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja concedida a gratuidade judiciária. Ao exame. Em análise detida dos autos, verifica-se que, conforme decisão de fls. 1435/1444, fora deferido, pela 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, o processamento da recuperação da empresa, ora recorrente. Nessa linha, tratando-se de empresa em recuperação judicial, tal circunstância a isenta, apenas, dos depósitos recursais, mas não das custas processuais, haja vista que, por força do art. art. 5, II, da Lei 11.101/2005, as custas são exigíveis da empresa em recuperação judicial. Como é cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos também ao empregador, pessoa jurídica, desde que reste comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme artigo 90,§4º da CLT. No caso específico, observa-se que a recorrente não anexou aos autos documento hábil e idôneo à comprovação de sua insuficiência financeira. Note-se que o simples fato de encontrar-se em recuperação judicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Corroborando o posicionamento no sentido da necessidade de prova cabal e inequívoca, seguem as seguintes decisões do TST: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101, Redator Designado Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019) "JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1715-81.2016.5.06.0145, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14 /09/2018. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista pela ausência de pagamento das custas processuais. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-527-94.2021.5.12.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). Sequer se mostra suficiente a mera indicação de planilhas apresentadas no processo de recuperação judicial. Isso porque a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, § 3º, CPC). Ante o exposto, irreparável a decisão monocrática neste aspecto. MOTIVO RESILITÓRIO Em sua peça inicial (Id. cb2c1b1 - fls. 02/11), o reclamante relata que foi admitido em 26/09/2022, para exercer a função de Eletricista, com salário de R$ 2.537,27. Prossegue narrando que foi dispensado sem justa causa no dia 27/06/2024, sem receber as verbas rescisórias. Relata que aderiu ao plano de saúde HAPVIDA, por meio da empresa reclamada e tem como dependente seu filho ESPECIAL, totalizando o desconto mensal R$ 459,73. Entretanto, teve seu atendimento e exames, já agendados pelo plano de saúde, cancelados por falta de pagamento em janeiro de 2024, apesar de a primeira reclamada continuar descontando mensalmente os valores do plano de saúde. Sustenta que foram descontados em contracheque os valores de R$ 459,73 em janeiro, fevereiro, março, abril e maio, totalizando R$ 2.298,65, a título de plano de saúde que já estava cancelado. Aduz que sequer teve a chance de dar continuidade ao plano através de pagamento avulso, uma vez que tem filho ESPECIAL e fazia tratamento com psiquiatras, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, entre outros. Pugna pelo pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40%, multa do art. 477 e 467 da CLT, indenização seguro desemprego, danos morais e restituição dos descontos indevidos de plano de saúde. Em sua defesa (Id. 9d4f672 - fl. 556), a demandada alega que "os órgãos governamentais (dentre eles o TRE) que mantinham/mantém contrato de prestação de serviços com a Reclamada, diante da retenção do repasse de pagamento a empresa FAZ, se comprometeram perante o Ministério Público do Trabalho da 7º Região - MPT7, nos autos do processo administrativo nº 002914.2023.07.000/8 a arcar com o pagamento salarial de todos os empregados desta Ré que prestassem serviços em seu âmbito." Esclarece que "o cancelamento do plano de saúde da parte reclamante não ocorreu por culpa da reclamada, FAZ Empreendimentos e Serviços - EIRELI.". Aduz que "O cancelamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, ocasionadas por ações do próprio Tribunal Regional Eleitoral (TRE), passou a realizar o pagamento direto dos salários dos colaboradores, retendo os valores residuais que seriam devidos à Empresa." Assevera que em razão da retenção dos valores por parte do TRE e da consequente falta de recursos financeiros da reclamada, tornou-se inviável realizar o pagamento do plano de saúde e que a ausência de caixa para honrar essa obrigação decorre diretamente das retenções indevidas dos valores que seriam utilizados para esse fim. Assim, o cancelamento do plano de saúde não teria ocorrido por qualquer falha ou omissão da reclamada, mas sim como consequência das ações do TRE e da retenção indevida dos valores que deveriam ter sido repassados à Empresa. Argumenta que "fica claro que não houve qualquer inadimplemento contratual por parte da Reclamada, seja em relação a atrasos salariais, seja na ausência de pagamento do plano de saúde, que possa justificar uma alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho." Alega, ainda, que procedeu com o recolhimento de todas as parcelas fundiárias da parte reclamante. Destaca que, em face das sucessivas ausências injustificadas ao trabalho, que deve ser reconhecido o pedido tácito de demissão. Desta forma, não há que se falar em liberação do saldo de FGTS retido em conta vinculada. Em apreciação meritória, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, por meio da sentença de Id. 8f4e50f (fls. 1460/1475), julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a fim de reconhecer a demissão sem justa causa por iniciativa patronal. Examina-se. A questão central a ser enfrentada, neste tópico, diz respeito à causa eficiente da terminação do pacto laboral. Consoante bem apontado pelo magistrado sentenciante, a continuidade da relação de emprego é princípio norteador do Direito do Trabalho, pois visa preservar a relação empregatícia, garantindo, assim, a segurança econômica do trabalhador. Assim, negado o despedimento por iniciativa patronal, competia à reclamada o ônus da prova de que a ruptura do pacto laboral se deu por iniciativa do autor, conforme art. 373, II, do CPC e art. 818 da CLT c/c Súmula 212 do TST. In casu, observa-se que a reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar que o desligamento da reclamante ocorreu em virtude de pedido de demissão ou abandono de emprego. Da análise dos autos, observa-se que repousa à fl. 1422, Termo de Rescisão do Contrato nº 69/2022, celebrado pela União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral, com a empresa FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de forma unilateral, pelo tomador, tendo seus efeitos contados a partir de 11/06/2024. Considerando-se que o afastamento do trabalhador ocorreu em 27/06/2024, evidencia-se que a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa patronal, uma vez encerrado o contrato de prestação de serviços com o órgão tomador. Importante salientar que o extrato analítico de FGTS (Id. 51bef20) demonstra, ainda, que há irregularidade no recolhimento de tal verba em diversos meses, eis que somente foram recolhidos valores até outubro de 2023. Com efeito, o recolhimento irregular dos valores alusivos ao FGTS constitui, ato faltoso praticado pelo empregador, suficiente, por si só, a configurar a hipótese de rescisão indireta do vínculo laboral, de forma a tornar impossível a manutenção da relação trabalhista. A jurisprudência majoritária do Colendo TST adota o entendimento segundo o qual a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente a acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem fazer menção à quantidade de competências ausentes ou irregulares ou à extensão do período laborativo, sob pena de se adentrar em terreno improdutivo. Neste sentido, os julgados abaixo transcritos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Omissis. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta. Julgados. No caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, "d", da CLT). Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-388-66.2017.5.06.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Observa-se, de plano, que a questão relativa à "rescisão indireta - recolhimento irregular do FGTS" oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 483, d, da CLT. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS, por si só, implica falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do art. 483,d, da CLT. Precedentes da SDI-1. III. O Tribunal Regional, ao entender que não houve gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, mesmo constatada a irregularidade dos depósitos de FGTS, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10012849320175020472, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2022)" AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 483, d, da CLT.(TRT-3 - ROT: 00110186320215030134 MG 0011018-63.2021.5.03.0134, Relator: Lucas Vanucci Lins, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/06/2022.) "[...]. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido"(TST- RRAg-1000215-31.2017.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/07/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. Diante da ofensa ao art. 483, d, da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que o atraso no pagamento e/ou a falta de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR: 2018220145210004; Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing; Data de Julgamento: 01/06/2016; 4ª Turma; Data de Publicação: DEJT 10/06/2016) "(...) 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a Corte Regional, diante da não comprovação do recolhimento do FGTS, manteve a sentença na qual reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a falta de recolhimento do FGTS constitui falta grave que caracterize a rescisão indireta, decidiu conforme o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST c/c o art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR: 80600-43.2006.5.01.0002; Ministro Relator: Douglas Alencar Rodrigues; 7ª Turma; Data de Julgamento: 16/03/2016) "RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d do art. 483 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR: 10193520135090026; Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann; Data de Julgamento: 28/10/2015; 5ª Turma; Data de Publicação: DEJT 06/11/2015) "[...]. II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A Corte Regional reformou a r. sentença que indeferiu o pleito referente ao reconhecimento da rescisão indireta e consequente indenização, em face da ausência dos recolhimentos dos depósitos do FGTS. Porém, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. (...)."(TST- RR - 2225-49.2013.5.02.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) Na mesma linha, os seguintes arestos deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. Ao cotejo probatório, a justa causa patronal, alegada pela demandante, a saber, o não cumprimento das obrigações contratuais restou configurado na comprovação, por parte da reclamada, do recolhimento em atraso dos depósitos do FGTS, falta que, por si só, já enseja o reconhecimento da rescisão indireta.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DEVIDA. O percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, equivalente a 15% sobre o valor do crédito obreiro, não se mostra consentâneo com os elementos de análise indicados no art. 791-A, §2º da CLT, em especial a natureza e a importância da causa, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade diante do caso concreto, razão pela qual reduz-se o percentual para 10% sobre a liquidação da sentença.CÁLCULOS. ERRO. CORREÇÃO. Analisando-se a planilha anexada aos autos, observa-se que, de fato, constou como data de admissão para efeito de cálculos o dia 17/05/2022, quando o correto é 15/07/2022. Impõe-se, pois, a correção pleiteada.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000819-09.2023.5.07.0034; Data de assinatura: 05-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - 1ª Turma; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.O recolhimento do FGTS é obrigação ex lege que decorre do contrato de trabalho, a teor do art. 15 da Lei 8.036/90. Nesse sentido, o recolhimento da referida verba é obrigação continuada, cujo descumprimento se renova a cada mês. O c. TST tem entendimento pacífico de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular do FGTS, hipótese dos autos, por si só, implica falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000114-02.2023.5.07.0037; Data de assinatura: 30-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. A falta de recolhimento regular dos depósitos do FGTS e o atraso no pagamento dos salários do empregado configuram ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso a que se dá provimento para reconhecer a rescisão indireta do pacto e deferir as verbas próprias desta modalidade de extinção contratual. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000476-64.2023.5.07.0017; Data de assinatura: 30-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1 PERÍODO CLANDESTINO. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. [...] .2) RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A rescisão indireta é cabível quando praticados atos pelo empregador que tornem desaconselhável a manutenção do liame empregatício, consoante previsão do artigo 483/CLT. Assim, a irregularidade nos recolhimentos do FGTS retrata fato justificador do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.[...] Recurso provido.(TRT da 7ª Região; Processo: 0000995-22.2022.5.07.0034; Data de assinatura: 19-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. Não restaram comprovados os elementos objetivo e subjetivo inerentes ao abandono de emprego, justa causa da obreira que fora arguida pela empresa ré. Em contrapartida, a ocorrência de reiterada e grave falta patronal, prevista no art. 483, alínea "d", da CLT, consistente no descumprimento de obrigações contratuais (ausência de recolhimento do FGTS), foi cabalmente demonstrada. Assim, em que pese o julgador de origem ter desconsiderado tal causa como apta a configurar a rescisão indireta pretendida - em detrimento do reconhecimento do abandono de emprego - não se pode olvidar que a inobservância de obrigação (recolhimento de FGTS), constitucionalmente assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inc. III, da CF/1988) c/c art. 15 da Lei n. 8.036/1990, precede e justifica a conduta perpetrada posteriormente pela mesma, dando ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, com a condenação das rescisórias pertinentes.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000005-70.2018.5.07.0034; Data de assinatura: 09-04-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Ademais, a reclamada não nega as irregularidades apontadas pelo autor, limitando-se a afirmar que o tomador de serviços, no caso, o Tribunal Regional Eleitoral, em acordo firmado no NF nº 002914.2023.07.000/8, passou a arcar com o pagamento salarial de todos os empregados da ré que prestassem serviços em seu âmbito. De fato, a reclamada não se pode valer de crise econômica para justificar o descumprimento dos deveres contratuais, já que o contrato de trabalho é marcado pelo princípio da alteridade, isto é, cabe à reclamada suportar os riscos da atividade econômica, não sendo possível repassar aos trabalhadores os prejuízos suportados pela demandada por má gestão ou oscilação do mercado. Frise-se que competia à recorrente a gestão do pagamento do plano de saúde do trabalhador, restando evidenciado nos autos que referido pagamento não foi efetuado, o que culminou com o cancelamento do plano de saúde da demandante. Note-se que o fato de o tomador de serviços, no caso, o Tribunal Regional Eleitoral, assumir o pagamento dos salários diretamente ao empregado, não se torna obstáculo ao reconhecimento do descumprimento contratual por parte da primeira reclamada, uma vez que a obrigação de pagamento salarial é inerente ao contrato de emprego. Logo, irreparável a decisão monocrática que reconheceu a rescisão do pacto laboral sem justa causa por iniciativa patronal. DANOS MORAIS E OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS Inconformado com a sentença, recorre ordinariamente a reclamada acerca do deferimento da indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde sem aviso prévio, bem como a imposição de devolução dos valores descontados a título de plano de saúde. Razão não lhe assiste. A análise do caso concreto, revela que a bem fundamentada sentença atacada não merece reprimenda alguma, porquanto o Mmº Juízo de primeiro grau decidiu corretamente a contenda, nos seguintes termos: "2.2. Do plano de saúde. Dos danos morais O reclamante denuncia que a empregadora efetuava descontos mensais em seu contracheque, a título de mensalidade de plano de saúde, no entanto, não repassava tais valores para a operadora do plano, de forma que seu benefício foi cancelado, afetando seriamente seu tratamento e o de seu filho autista (que fazia terapias rotineiras e essenciais - psiquiatras, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, entre outros). A reclamada não nega o inadimplemento, atribuindo-o às retenções financeiras feitas pela segunda reclamada. Como se disse anteriormente, o trabalhador não pode assumir os riscos do negócio, de forma a ter prejuízos em caso de problemas financeiros de seu empregador, até porque, se a empresa tivesse superávit nas receitas, certamente não dividiria com o obreiro. Entendo que a indevida retenção dos valores descontados no contracheque do autor e não repassados ao credor, inclusive diante da impossibilidade de realizar tratamentos de saúde, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, gera a obrigação de indenizar por dano moral, em face da situação de abandono que o ato omissivo da empregadora lhe causou, causando-lhe inegáveis transtornos e aflições em razão do ocorrido. Com efeito, o trabalhador não pode contar com os valores indevidamente descontados de seu salário (que poderiam ser utilizados por ele para honrar seus compromissos financeiras, já que não estavam sendo repassados para a operadora do plano de saúde), bem como fica impedido de realizar seus tratamentos médicos e de continuar com a realização de terapias, para que seu filho se desenvolva da forma mais eficaz possível. Os danos morais são inequívocos! A omissão da parte ré reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que do plano depende para realizar seu tratamento e o de seu filho, que teve perda significativa em sua evolução, em razão da descontinuidade nas terapias. A perda, no caso de seu dependente, é acima do que seria razoável. Neste sentido, transcrevo as seguintes jurisprudências: (...) Reforça, ainda, a conduta ilícita da reclamada, o fato de não ter ofertado ao trabalhador a opção de continuar com o plano de saúde, procedendo ao pagamento integral da parcela, o que vai de encontro ao que determina a Lei nº 9.696 /98. Diante do exposto, entendo que a omissão da empresa feriu os direitos da personalidade não só do reclamante, mas de sua família também, tendo em vista a abrupta interrupção do tratamento terapêutico de seu filho. Portanto, a condenação da empregadora em danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor almejado, observado o período contratual, o último salário recebido - R$1.780,16 -, a magnitude da lesão e sua repercussão no estado emocional do trabalhador, sem se perder de vista o caráter pedagógico da sanção pecuniária, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A reclamada deverá, ainda, devolver ao obreiro as quantias descontadas indevidamente, no valor descrito na exordial (R$ 2.298,65), que conta com presunção de veracidade, eis que não impugnado." (fls. 1466/1468). De fato, a própria reclamada reconheceu o cancelamento do plano de saúde. Em que pese afirmar que tal fato não ocorreu por sua culpa, mas sim em razão da retenção do repasse de pagamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE-CE), inclusive aqueles destinados ao custeio do plano de saúde, observa-se que cabe à reclamada suportar os riscos da atividade econômica, não sendo possível repassar aos trabalhadores os prejuízos suportados pela demandada por má gestão ou oscilação do mercado. Assim, competia à recorrente a gestão do pagamento do plano de saúde da trabalhadora, restando evidenciado nos autos que referido pagamento não foi efetuado, o que culminou com o cancelamento do plano de saúde do demandante. O fato de o tomador de serviços, no caso, o Tribunal Regional Eleitoral, assumir o pagamento dos salários diretamente ao empregado, não se torna obstáculo ao reconhecimento do descumprimento contratual por parte da primeira reclamada, uma vez que a ela competia a gestão e repasse dos valores relativos ao plano de saúde. Veja-se que a contraprestação, embora devidamente subtraída do contracheque do trabalhador, deixou de ser utilizada para quitação mensal do plano de saúde por omissão da empregadora, verdadeira responsável pela gestão do contrato, que fez recair ao obreiro a condição de inadimplemento. Assim, resta presumido o abalo moral do empregado, com repercussões na vida privada, higidez e segurança da vítima, com ofensa à boa fé objetiva, haja vista que o obreiro teria justa expectativa de segurança na regularidade do plano de saúde, a qual restou prejudicada por ato da empresa, incorrendo em ato ilícito ensejador de reparação (nos termos dos arts. 942, 944 e 950 do CC/02, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º da CLT) . Neste mesmo sentido, destaco decisão da 2ª Turma deste Regional: "ATO ILÍCITO. FALTA DE REPASSE DE VALORES À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COM SUSPENSÃO DA COBERTURA EM PREJUÍZO DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDOS. Veja-se que a contraprestação, embora devidamente subtraída do contracheque da obreira, deixou de ser utilizada para quitação mensal do plano de saúde por omissão da empregadora. Resta, assim, presumido o abalo moral da empregada, com repercussões na vida privada da vítima, com ofensa à boa-fé objetiva, haja vista que a obreira teria justa expectiva de segurança na regularidade do plano de saúde, a qual restou prejudicada por ato da empresa, incorrendo esta em ato ilícito ensejador de reparação (nos termos dos arts. 942, 944 e 950 do CC/02, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º da CLT). Ademais, conclui-se, por juízo de equidade, que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais representa importe razoável e proporcional, que atende às finalidades punitiva e indenizatória inerentes à condenação em relevo. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e provido. (PROCESSO nº 0001420-55.2022.5.07.0032, Relator Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, decisão de 22/05/2023, 2ª Turma, TRT7). Pelas mesmas razões mantém-se a obrigatoriedade de devolução dos valores indevidamente descontados pela reclamada a título de plano de saúde e não repassados ao credor. Logo, não merece reforma a decisão de 1º grau neste aspecto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A MM. 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da r. sentença, deferiu o pedido de condenação da reclamada em pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sob o seguinte fundamento: "MULTAS DOS ARTS 467 E 477, §8º, DA CLT Não há controvérsia séria quanto à exigibilidade das parcelas resilitórias. A polêmica veiculada pela empresa é conveniente, casuística, fictícia. Em coerência, basta ver que a reclamada alegou que o reclamante abandonou, mas não demonstrou que lhe pagou as verbas respectivas. Nesse contexto, a sanção do artigo 467 da CLT é inafastável, a incidir sobre saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. As verbas resilitórias não foram quitadas no prazo fixado no parágrafo 6o do artigo 477 da CLT. Assim, é devido o pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo, ora quantificada em R$ 1.780,16 (último salário-base do reclamante - conforme contracheque de id 3dc68af)." Irresignada com a decisão supra, recorre ordinariamente a reclamada, alegando, em síntese, que não houve rescisão sem justa causa, e sim abandono de emprego, o que caracteriza pedido tácito de demissão pela parte reclamante. Sustenta, ainda, que não há verbas incontroversas a serem quitadas, tampouco houve atraso no pagamento de qualquer valor devido. Vejamos. Dispõe o artigo 467 da Carta Celetária: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento." Conforme analisado alhures, ao contrário do que afirma a recorrente, a ruptura do contrato de trabalho se deu por iniciativa patronal, uma vez encerrado o contrato de prestação de serviços com o órgão tomador. Ademais, a própria recorrente reconheceu que não efetuou o pagamento das verbas rescisórias do trabalhador, mesmo que na modalidade de abandono de emprego, restando incontroversas as parcelas em questão. Observa-se, então, que a empresa não realizou o pagamento desses valores em audiência, em flagrante inobservância ao disposto no dispositivo retro. Outrossim, o fato de a demandada estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento da referida multa, pois tal benesse apenas é concedida à massa falida. Neste sentido, destaco a jurisprudência abaixo transcrita: MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Súmula nº 388 do C. TST é dirigida especificamente à massa falida, estando a empresa ainda em recuperação judicial, portanto, sujeita à multa processual do art. 467 da CLT quando não efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. No caso dos autos, além disso, não havendo contestação específica pela reclamada instaurando controvérsia razoável quanto às parcelas postuladas pelo autor, resta confirmar a incidência do acréscimo de valor. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 2 - RO: 00020397620105020312 SP 00020397620105020312 A 28, Relator: CÍNTIA TÁFFARI, Data de Julgamento: 21/10/2014, 13ª TURMA, Data de Publicação: 28/10/2014) MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que não foi efetuado o pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, devida a multa do art. 467 da CLT, sendo irrelevante o fato da reclamada estar em processo de recuperação judicial. ( TRT 17 - RO 00004830220175170013, Relator: JOSÉ CARLOS RIZK, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) No tocante a multa do art. 477 da CLT, igualmente não prospera o apelo. O artigo 477, § 8º, da CLT, tem a previsão do pagamento de multa caso não observados os prazos definidos em seu § 6º. Em relação à presente matéria, ressalte-se que, em decorrência do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351, o TST firmou o entendimento de que, em regra, "o elemento apto a ensejar a incidência da multa prevista no do art. 477, § 8º, da CLT é o fato objetivo consistente no atraso do pagamento das verbas rescisórias, sendo tal penalidade excepcionada, também objetivamente, pela culpa do empregado pelo mencionado atraso". Nesse sentido, o direito do obreiro receber suas verbas resilitórias dentro dos prazos previstos no artigo 477 Consolidado é irrenunciável. Assim, é evidente ser devida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, pois, a própria reclamada confessa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, alegando apenas que encontra-se inviabilizada de efetuar o pagamento em razão da recuperação judicial. Destarte, nem mesmo a decretação da recuperação judicial da empresa recorrida tem o condão de elidir a responsabilidade da empresa pela quitação das parcelas dentro do prazo. Esse entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do C. TST, que vem se firmando no sentido de que não se aplica às empresas em recuperação judicial a inteligência da Súmula nº 388, o qual é dirigida à massa falida, conforme se extrai dos seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SÚMULA Nº 388 DO TST - INAPLICABILIDADE. A orientação perfilhada na Súmula nº 388 do TST dirige-se à massa falida, em face desta se encontrar impedida de saldar qualquer débito, mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal de Falência. Todavia, resulta inaplicável o entendimento sumulado à hipótese, tendo em vista que restou consignado no acórdão regional que a empresa teve deferido o pedido de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 13687820135240007, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não se aplica, por analogia, o teor da Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Precedentes. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 240917120135240046, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014) Em adesão a esta fundamentação, ressalte-se que este Eg. TRT7, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema (Processo nº 0080374-90.2017.5.07.0000), chegou à seguinte conclusão: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Levando-se em conta a Segurança Jurídica almejada pelo Sistema de Precedentes Judiciais criado pelo Código de Processo Civil de 2015, a Isonomia que é garantida aos litigantes como consequência de uma aplicação uniforme do Direito e a Celeridade decorrente da observância de entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais Superiores, entende-se salutar que este Regional harmonize sua jurisprudência no sentido do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. TST (jurisprudência, inclusive, de observância compulsória, nos termos dos artigos 489, §1º, VI, e 927, V, CPC c/c a orientação contida no art. 15, I, "e", Instrução Normativa do TST nº 39/2016). Sendo assim, sugere-se o saneamento da divergência interna no âmbito deste Regional mediante a edição de verbete nos seguintes termos: "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO OU NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ATINENTES AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PENALIDADE INDEVIDA. Considerando a redação do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho anterior à edição da Lei 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro- desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. É indevida a multa, ainda, quando, em juízo, forem reconhecidas apenas diferenças salariais, desde que as verbas constantes do TRCT tenham sido pagas no prazo legal. E, por fim, a referida penalidade é devida, mesmo quando o vínculo empregatício for reconhecido judicialmente, bem como quando revertida a justa causa em juízo". Incidente de uniformização de jurisprudência regional conhecido e solucionado. (destaquei) Do acima exposto, verifica-se que a controvérsia acerca da tese de encerramento do vínculo não constitui motivo suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo se comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora, o que não se verifica no presente caso. Neste sentido destaco a jurisprudência abaixo: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Este c. Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 477, §8º, da CLT tem pertinência quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias no momento oportuno, conforme previsão do §6º do art. 477 da CLT. Dessa forma, o fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, sendo certo que as sanções estipuladas para o caso se relacionam à pontualidade no pagamento, e não às espécies de motivação que ensejam o término da relação jurídico-trabalhista. Assim, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT, sendo ela indevida, apenas e tão somente, quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido (RR-11250-45.2017.5.15.0049, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma , DEJT 16/08/2022). Importante destacar, por oportuno, que o C. TST reafirmou a jurisprudência sobre o tema em 24/02/2025, nos seguintes termos: Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Devida. Reafirmação de jurisprudência. Tema 52. O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, acolher proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos para, reafirmando a jurisprudência do TST, fixar a seguinte tese jurídica: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". TST-RRAg-0000367- 98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por derradeiro, a reclamada requer a improcedência da verba honorária, pugnando, ainda, em caso de ser mantida a procedência parcial, a condenação do reclamante em pagamento de verba honorária. Vejamos. Precedentemente, insta acentuar que a presente demanda fora autuada em 02/07/2024, incidindo à hipótese vertente as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da editada Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação e honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST." Como se vê, o TST, por meio do art. 6º, da Instrução Normativa nº 41/2018, consolidou o entendimento de que o art. 791-A e parágrafos, da CLT, é plenamente aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restando fixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Da Ementa acima, extrai-se ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Em verdade, a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Pois bem. In casu, a decisão a quo reconheceu a procedência parcial dos pleitos exordiais, decisão esta mantida por esta Eg. Corte, razão pela qual impõe-se a condenação do reclamante em pagamento de 10% sobre o valor das parcelas improcedentes, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e §2º da CLT, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no §4º, do artigo 791-A da CLT. No que concerne ao percentual estipulado pelo julgador primário, traz-se a lume o disposto no artigo 791-A da CLT, verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Infere-se da leitura do citado artigo que, na hipótese de procedência parcial do apelo, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos seguintes termos: "2.5. Dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s)." Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático, observou com muita propriedade, o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, não merecendo reproche referido entendimento. Deste modo, merece parcial provimento o apelo da reclamada a fim de incluir na condenação honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no §4º, do artigo 791-A da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de incluir na condenação honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no §4º, do artigo 791-A da CLT. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. A afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. À falta de prova cabal da insuficiência de recursos da parte reclamada, correta a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela reclamada. DESATE CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO COMPROVADO. Uma vez comprovado que o rompimento do vínculo laboral se deu por motivo superveniente e não a pedido da empregada, como quer fazer crer a recorrente, forçoso é se reconhecer a rescisão do contrato de trabalho do autor sem justa causa. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE PLANO DE SAÚDE. No caso específico, a própria reclamada reconheceu o cancelamento do plano de saúde. Em que pese afirmar que tal fato não ocorreu por sua culpa, mas sim em razão da retenção do repasse de pagamento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE-CE), inclusive aqueles destinados ao custeio do plano de saúde, observa-se que cabe à reclamada suportar os riscos da atividade econômica, não sendo possível repassar aos trabalhadores os prejuízos suportados pela demandada por má gestão ou oscilação do mercado. Veja-se que a contraprestação, embora devidamente subtraída do contracheque do trabalhador, deixou de ser utilizada para quitação mensal do plano de saúde por omissão da empregadora, verdadeira responsável pela gestão do contrato, que fez recair ao obreiro a condição de inadimplemento. Assim, resta presumido o abalo moral do empregado, com repercussões na vida privada, higidez e segurança da vítima, com ofensa à boa fé objetiva, haja vista que o obreiro teria justa expectiva de segurança na regularidade do plano de saúde, a qual restou prejudicada por ato da empresa, incorrendo em ato ilícito ensejador de reparação (nos termos dos arts. 942, 944 e 950 do CC/02, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º da CLT) . MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no caput do art. 467 da CLT é cabível em caso de rescisão de contrato de trabalho, sobre as parcelas rescisórias incontroversas e não quitadas até a primeira audiência. No caso em análise, a própria reclamada reconhece que não pagou as verbas rescisórias por estar em processo de recuperação judicial. Verificando-se a existência de parcelas incontroversas é devido o pagamento da multa em questão. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O fato gerador da multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, aplicando-se a sanção estipulada para o caso de impontualidade no pagamento. Irrelevante, portanto, a espécie de motivação que enseja o término da relação jurídico-trabalhista. Assim, aplica-se a aludida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT, sendo ela indevida, apenas e tão somente, quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se verificou no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º, CLT). Posteriormente, com a publicação do acórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa linha, percebe-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Desta feita, havendo sucumbência recíproca, resta devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, incidindo, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A da CLT. Recurso da reclamada provido, no particular. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. […] À análise. A despeito da indicação formal de dispositivos constitucionais, legais, súmulas e orientação jurisprudencial, verifica-se, em análise substancial, que o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que deixa de demonstrar, de forma analítica, a relação de confronto direto entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos apontados como violados ou contrariados. O que se observa, ao contrário, são alegações genéricas e desconectadas da ratio decidendi do acórdão regional, circunstância que compromete a delimitação jurídica da controvérsia, essencial ao regular processamento do apelo. Além disso, não se encontra caracterizado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco das súmulas e orientações jurisprudenciais referidas, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. O acórdão recorrido não apreciou de forma explícita temas como a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015, tampouco a OJ nº 118 da SBDI-1, nem se constata nos autos a interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que torna inviável o conhecimento da matéria em sede extraordinária. Ressalte-se, ademais, que a parte recorrente pretende a revaloração de fatos e provas, ao sustentar ausência de dolo e a boa-fé no tocante aos descontos de plano de saúde, bem como ao alegar que os valores eram administrados por terceiros. Tal pretensão, no entanto, esbarra frontalmente no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado pelas instâncias ordinárias. A argumentação recursal, por sua vez, não satisfaz as exigências da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que diversos tópicos carecem de fundamentação jurídica apta a evidenciar o dissenso ou a tese violadora. A simples alegação de contrariedade ou violação, desacompanhada de demonstração minimamente desenvolvida, impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, constata-se a inobservância das exigências da Súmula nº 337, I e III, do TST, haja vista a ausência de comprovação da fonte oficial de publicação do único acórdão paradigma colacionado, bem como da identidade fática com o caso concreto. Ademais, a parte não cuidou de apresentar arestos múltiplos e válidos, como recomendado pela jurisprudência consolidada da Corte Superior. Ainda que superados os óbices acima, impõe-se reconhecer que a decisão regional apresenta interpretação razoável dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, em conformidade com a jurisprudência majoritária da Corte, notadamente no que diz respeito à aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT à empresa em recuperação judicial. Trata-se, portanto, de decisão que não pode ser reformada sob o argumento de violação literal, à luz da Súmula nº 23 do TST e, subsidiariamente, da Súmula nº 221 do TST, que repele a admissibilidade de Recurso de Revista contra acórdão que se apoia em interpretação plausível da norma. Por fim, o recurso também não preenche de forma integral os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, especialmente quanto à comprovação de autenticidade e repositório oficial dos julgados paradigmas, o que reforça a inadmissibilidade do apelo sob a alínea “a” do art. 896 da CLT. Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por manifesta inadmissibilidade, ante o não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e por incidência dos óbices insuperáveis das Súmulas 126, 297, 422, 337, 23 e 221 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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- FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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