Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 323365502
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010873-36.2022.5.03.0016
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
YURY GARGARI ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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ANTONIO CARLOS IVO METZKER
OAB/MG XXXXXX
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RAFAEL DE BARROS METZKER
OAB/MG XXXXXX
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LEONARDO RAMOS GONCALVES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010873-36.2022.5.03.0016 RECORRENTE: FLAVIO FERREIRA FERN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010873-36.2022.5.03.0016 RECORRENTE: FLAVIO FERREIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO FERREIRA FERNANDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd01e8 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id c0a17e4; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id d0f31d3). Regular a representação processual (Id 63df4eb, d7994ca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1b45214 : R$ 600.000,00; Custas fixadas, id 1b45214 : R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id afa98f7 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 74a9615, 1ddce2e ; Condenação no acórdão, id 43ceeec : R$ 800.000,00; Custas no acórdão, id 43ceeec : R$ 16.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8dfd91f : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idfd743fc, 656ca41 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 114, caput e incisos I a IV e 202, caput e §2°, da Constituição da República. - violação do art. 485, VI, do CPC. Consta do acórdão acerca da competência da Justiça do Trabalho: (...) Em que pesem as alegações defensivas, é sim da Justiça do Trabalho a competência para determinar o recolhimento de reflexos das parcelas de natureza salarial em contribuições para o Santanderprevi, conforme dispõe o artigo 114 da CF. Com efeito, o pedido deduzido não trata de diferença de proventos de aposentadoria, mas de repasse de valores com vistas a compor a reserva matemática para efeitos atuariais. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE's n. 586.453 e n. 583.050, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes do contrato de previdência complementar privada, excepcionada a execução das causas da espécie que hajam sido meritoriamente sentenciadas por esta Justiça especializada até 20/2/2013, data da sessão plenária em que foram julgados os referidos Recursos Extraordinários. Contudo, não há como admitir a aplicabilidade da referida decisão ao caso, haja vista que o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada, que sequer integra a lide. Reitero que o pleito autoral está limitado à repercussão de verbas trabalhistas nos recolhimentos devidos à entidade de previdência privada pelo empregador, não se cuidando de pedido relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria e, sim, de pedido acessório (reflexos) ao principal. Ademais, ainda que a majoração das contribuições para o respectivo Plano possa vir a repercutir no valor a ser deferido a título de indenização, o certo é que o pedido não é de complementação de aposentadoria, tampouco de revisão de parcela previdenciária. O entendimento firmado pelo STF diz respeito a lides envolvendo questões quanto à aplicação e interpretação do Plano de Previdência Complementar Privada, com o recálculo da complementação, o que não é o caso sub judice. Destaco que, inobstante a autonomia dos direitos trabalhistas e previdenciários, a origem da controvérsia concernente às repercussões das alegadas parcelas salariais nas contribuições a serem repassadas à entidade de previdência privada decorre do contrato de trabalho, mormente quando essa entidade foi instituída e é patrocinada pelo empregador. Não bastasse, em 14/9/2021 o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão referente ao RE n. 1.265.564 (Tema n. 1.166 de Repercussão Geral), fixando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Portanto, é desta Justiça a competência para análise da pretensão afeta ao recolhimento de reflexos das parcelas de natureza salarial reconhecidas judicialmente em contribuições para o fundo de previdência privada. Pontuo que fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco quanto ao tema, porquanto não restam dúvidas de que ele é o responsável pelo repasse das contribuições devidas. Passando à análise do mérito da pretensão, não se há falar na aplicação da Súmula n. 327 do TST, que diz respeito às diferenças de complementação de aposentadoria, e não aos reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições devidas. Quanto ao mais, tendo sido deferido o pagamento de parcelas de natureza salarial, tem-se que os valores correspondentes a tais verbas devem mesmo integrar o "salário-de-participação" do autor. Registro que, no caso, tal repercussão foi reconhecida na origem apenas quanto às diferenças salariais decorrentes de equiparação, conforme decidido à fl. 5.377 (ID. 298407a, pág. 5), sendo que os demais reflexos postulados serão analisados em itens recursais específicos, nos limites das insurgências devolvidas pelas partes. Em sendo assim, não há o que prover. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275, II, e 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 11, §2°, da CLT. Consta do acórdão no que toca à prescrição / política de grades: (...) No caso, o pleito exordial diz respeito ao pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância da política de salários instituída pelo reclamado por meio de "grades" (fl. 3.111, ID. 5b9bac9, pág. 24). Ora, a questão relativa ao prazo prescricional incidente sobre diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários do banco já se encontra pacificada pela Súmula n. 452 do TST, que assim dispõe: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Com efeito, o pedido não versa sobre supressão de parcelas ou alteração do pactuado mediante ato único do empregador, o que afasta a incidência da Súmula n. 294 do c. TST; ao revés, a controvérsia envolve pretensões de trato sucessivo que se renovam mensalmente e acarretam o descumprimento de obrigações previstas em regulamentos internos, implicando a aplicação da prescrição parcial já decretada na origem. Diante do exposto, nego provimento. (...). A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Inexistente, ainda, contrariedade às Súmulas 275, II, e 294 do TST, pois elas não subscrevem exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, e sim sua inaplicabilidade ao caso, diante da tese adotada pelos julgadores. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, II e 7º, XXIX da Constituição da República. - violação dos arts. 11, §3°, da CLT. Consta do acórdão no tocante à prescrição / protesto judicial: (...) Ora, é cediço que o ajuizamento do protesto é causa de interrupção da prescrição, a teor do artigo 202, II, do CC, tanto bienal quanto quinquenal (RR-57200-61.2006.5.05.0463, Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 26/4/2013). Além disso, a OJ n. 392 do TST é clara ao estabelecer que o protesto judicial é medida aplicável ao processo do trabalho, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional em razão da inaplicabilidade do artigo 240, §2º, do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no artigo 841 da CLT. Por outro lado, a OJ n. 359 do TST preconiza que a ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam. Desse modo, não resta dúvida de que a propositura do protesto pelo ente sindical tem o condão de interromper a prescrição bienal e também a quinquenal, resguardando o direito de os empregados substituídos vindicarem seus direitos no prazo mais elastecido garantido na ação coletiva. Repito que o novo regramento instituído pela Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o artigo 11, §3º, da CLT, não modifica em nada o entendimento acima exposto. É que essa disposição legal só vem reforçar o posicionamento que então era consagrado sobre o assunto, confirmando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior, ainda que extinta sem exame do mérito, tinha o condão de interromper a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Ademais, no tocante ao cabimento dessa ação na seara trabalhista, destaco que a questão já foi pacificada pela OJ n. 392 da SDI-1 do TST, segundo a qual "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". Nesse aspecto destaco que a Corte Suprema, após interpretar o referido dispositivo constitucional, concluiu que os entes sindicais podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, sejam eles associados ou não. A legitimação extraordinária é, portanto, ampla e irrestrita, podendo a entidade sindical substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representam, independentemente de apresentação de rol de substituídos e de autorização em assembleia, tampouco é necessária a comprovação da condição de associado dos empregados substituídos, bem porque, a entender de modo diverso, estar-se-ia vulnerando o princípio constitucional da liberdade sindical (artigo 8º da CF). Assim, os pedidos mencionados tiveram seu prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento da ação de protesto na data de 9/11/2017, o que aproveitou ao reclamante, uma vez que ele já compunha o quadro funcional do banco reclamado à época. Dessarte, como não transcorreram mais de cinco anos contados do último ato que interrompeu a prescrição, uma vez que a presente ação trabalhista individual e também a ação conexa que está sendo julgada conjuntamente (n. 0010874-21.2022.5.03.0016, fl. 704, ID. 8225262, pág. 1; fl. 3.077, ID. 02c30ad, pág. 1) foram propostas em 7/11/2022, o acionante é beneficiário da ação de protesto antipreclusivo intentada pelo sindicato, sendo, por isso, irreparável a sentença no particular. (...). Por tal teor decisório, verifico que o Colegiado decidiu em sintonia com as OJs 359 e 392 da SBDI-I do TST e também de acordo com a Súmula 268 do TST, de forma a tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa, bem como afastar as violações à Constituição da República e à legislação federal apontadas quanto ao tema - inclusive o art. 11, §3°, da CLT, até porque, conforme pontuado pelos julgadores, a ação interruptiva da prescrição foi distribuída em 09/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Registre-se, ainda, que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da Constituição da República. - violação dos arts. 5º, 7º, VI e 11, da LGPD; 22, da Lei nº 12.965/2014; 21 e 31, §4º da Lei nº 12.527/2011. Consta do acórdão quanto ao cerceamento de defesa / produção de prova digital: (...) Conforme destacado pela sentenciante à fl. 5.373 (ID. 298407a), "na ata de Id. 02c30ad [fls. 3.077/3.080] restou expressamente consignado que as partes não tinham mais provas a produzir, sem que o réu tenha apresentado qualquer protesto sobre o tema, estando preclusa a matéria no momento da prolação da sentença, inexistindo qualquer vício no julgado quanto ao ponto". Não bastasse, nos termos do que dispõe o artigo 765 da CLT, é faculdade do juiz admitir ou não a produção de provas, incumbindo-lhe o indeferimento de diligências que em nada contribuem para a formação de seu convencimento ou para o deslinde das questões litigiosas, tal como também preconizam os artigos 370 e 371 do CPC. Provimento negado. (...). Com efeito, não há ofensa ao art. 5º, LV, da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidade a ser declarada ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Acrescento, ainda, que a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, incisos I, II e V da Constituição da República. - violação do art. art. 790-B e §1º da CLT, art. 3º, V, da Lei 1.050/60. Consta do acórdão no que diz respeito aos honorários periciais: (...) Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da prova técnica, conforme será confirmado mais à frente, permanece com ela a responsabilidade pelo adimplemento da verba honorária na forma do artigo 790-B da CLT; no entanto, considerando que o valor estabelecido em primeira instância (R$3.000,00, fl. 5.322, ID. 1b45214, pág. 24) mostra-se desproporcional e superior ao habitualmente praticado por esta Eg. Turma em casos assemelhados, dou parcial provimento ao apelo para reduzi-lo ao montante de R$2.000,00. (...). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas ( art. 5º, incisos I e V da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141 e 492 do CPC; 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da limitação do valor da condenação: (...) A redação do artigo 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ocorre que a indicação mencionada não deve ser interpretada como limite objetivo da demanda, sob pena de inviabilizar o acesso do trabalhador à Justiça ao exigir que ele empreenda esforços e recursos prévios para liquidação exata dos valores que entende serem devidos, ou implicar a renúncia involuntária de direito por parte do jurisdicionado nos casos de equívoco na fixação do quantum debeatur. A quantificação pecuniária dos pedidos deve ser realizada pela parte autora de forma aproximada, com intuito de permitir a fixação da alçada e a determinação do rito processual a ser observado, inclusive porque muitos dos pedidos formulados nas reclamatórias trabalhistas somente podem ser apurados mediante apresentação de documentos que se encontram na posse da parte adversa, como ocorre com os registros de ponto nos pleitos de horas extras. Desse modo, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo, inclusive, juros e correção monetária. Aliás, este Eg. Regional, ao editar a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, pacificou o entendimento de que "os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Apesar do posicionamento transcrito se referir especificamente ao rito sumaríssimo, a lógica contida nele guarda inegável correlação com o procedimento ordinário, especialmente quando confrontada com a atual redação do artigo 840, §1°, da CLT. Dessarte, não se há falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos contidos na inicial, razão pela qual desprovejo o apelo no particular. (...). Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV e LXXIV da Constituição da República. - violação dos arts. 790, §§3° e 4°, da CLT; 14 da Lei nº 5.584/70. Consta do acórdão no que diz respeito à assistência judiciária gratuita ao reclamante: (...) À fl. 19 (ID. cc24663) o obreiro anexou declaração na qual afirma ser pobre no sentido da lei. De acordo com o disposto no artigo 790, §4º, da CLT, faz jus aos benefícios da justiça gratuita aquele que comprovar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do artigo 99 do CPC, §3º e §4º, bem como da Súmula n. 463, I, do TST, a declaração destinada a fazer prova da pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira. Com efeito, era ônus do reclamado produzir a prova para contrariar a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, pois, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, não foi apresentado fato algum ou fundamento que infirme a mencionada declaração. Portanto, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Nesse contexto, provejo para reconhecer ao obreiro a gratuidade de justiça, isentando-o de eventuais encargos processuais. (...). Ao contrário do que se sustenta nas razões recursais, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 8.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXIX, da Constituição da República. - violação do art. 11, caput da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que tange à prescrição / Lei 4.010/2020: (...) A legislação em destaque dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", estabelecendo em seu artigo 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Já o artigo 21 trouxe a informação de que a vigência se daria com a publicação, a qual ocorreu em 12/6/2020 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm). Pontuo que referida legislação se aplica também - e com maior razão - na seara trabalhista, não se limitando aos prazos prescricionais estabelecidos para as demais relações jurídicas de direito privado, tampouco à fase de execução ou à prática de atos presenciais, à míngua de restrição legal nesse sentido. Assim, de 12/6/2020 a 30/10/2020 a contagem da prescrição esteve suspensa, do que se conclui que os 141 dias que compõem tal intervalo devem ser considerados para fixação do marco final; noutro tanto, não há amparo legal para ampliação desse prazo até a data de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020, somando 225 dias. Acrescento que, a despeito de a questão não ter sido ventilada na petição de ingresso, a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária, a teor do disposto na Súmula n. 153 do TST. No entanto, como visto em linhas transatas, há que se atentar que o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação de protesto pelo sindicato em 9/11/2017 (fl. 20, ID. e65a093, pág. 1), ou seja, antes do advento da indigitada Lei, o que impede a incidência retroativa para fins de alongar o período imprescrito, cujo marco foi fixado em 9/11/2012 (fl. 5.305, ID. 1b45214, pág. 7). Nego provimento. (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos artigos 2°, caput da CLT; 114, 122, 129 e 884 do CC. Consta do acórdão quanto à diferença salarial / política de grades: (...) Assim, ao postular seu enquadramento entre os "grades 13 a 17" o obreiro acaba por confundir os cargos existentes no banco com as funções efetivamente desenvolvidas pelos empregados, bem como desconsidera que os cargos são distribuídos de acordo com a maior responsabilidade imputada aos trabalhadores dentro da estrutura da empresa. Isso porque as categorias de "gerente (grades 15 a 17)" e de "profissionais (grades 11 e 14)" dizem respeito aos colaboradores que possuem um alto grau de fidúcia dentro do banco, tanto que os termos em inglês correspondentes ao "título corporativo mundial" dos referidos cargos são, respectivamente, "Vice President" e "Assistant Vice President". Esse não é, entretanto, o caso autor, que inclusive postulou sua inserção no caput do artigo 224 da CLT para fins de fixação da jornada de trabalho sob a alegação de que não exercia cargo de confiança (fl. ID. 29e9d59, pág. 5), como será apreciado adiante. Todavia, ainda que referida pretensão não venha a ser acolhida judicialmente, é forçoso concluir que a função de gerente de atendimento encontrava-se enquadrada no cargo de "analista", correspondente à "categoria profissional de técnico". Ressalto que ao permitir interpretação diferente chegaríamos à conclusão de que as funções de subgerente e escriturário estariam excluídas da política salarial implantada pelo empregador, haja vista que referidos cargos não encontram correspondência na tabela acima transcrita, o que é um contrassenso. Logo, tenho que o correto enquadramento do obreiro seria no "grade 9", faixa média do cargo de gerente de atendimento que exerce desde 2010 (fl. 911, ID. 9b554e3, pág. 10). Portanto, em princípio, não haveria diferenças salariais decorrentes da inobservância da "política de grades", como afirmado pelo vistor à fl. 5.042 (fl. 5.042, ID. 9efb40a, pág. 5). Ocorre que, ao ser questionado pelo reclamante acerca da comparação entre os valores por ele auferidos a título de salário-base ao longo dos anos com aqueles que seriam devidos caso tivesse sido observado o valor mínimo do "grade 9" da tabela salarial "B" (fl. 3.208, ID. 5fab9d4, pág. 2), incidente sobre os empregados da região do autor (Minas Gerais), perito apontou às fls. 5.212/5.215 (ID. 801e6e5) a existência de diferenças salariais em favor do obreiro, verbis: (...). (...) Nesse contexto, tendo sido revelado pelo perito que em setembro de 2012 o obreiro obteve aumento passível de enquadramento no "grade 10", mas que seu salário, mesmo somado à gratificação de função, estava abaixo do patamar mínimo previsto para esse nível na única tabela trazida ao processado, considero devidas as diferenças salariais postuladas tomando por base o nível "10", zona "5", do documento de fls. 3.208 (ID. 5fab9d4, pág. 2), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, horas extras, Santanderprevi e PLR (v.g. CCT 2018/2019, cláusula 1ª, "a" fl. 668, ID. 35cc2be, pág. 4), mas não em RSR porque o reclamante era mensalista. Registro que, conforme pontuado pelo vistor, a norma interna do banco em momento algum faz referência a ser o "grade" composto do salário acrescido da gratificação de função; ao revés, estabelece que "para cada grade está associado um valor mínimo e máximo de salário denominado faixa salarial" (fl. 3.202, ID. eb1d5ae, pág. 74, destaque acrescido), de modo que a base de cálculo deve ser composta apenas do salário base. Por fim, acrescento que embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigos 479 e 480 do CPC), a decisão contrária às conclusões do experté admitida apenas quando houver no conjunto probatório outros dados e fatos provados que fundamentem tal entendimento, na falta dos quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, como na hipótese. Nesses termos, dou parcial provimento. (...). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST. - violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXVI da Constituição da República. - violação do art. 468 da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão quanto à integração do auxílio alimentação: (...) De início, verifico ser realmente incontroversa a percepção do benefício pelo autor, o que não foi negado em defesa pelo réu (fl. 871, ID. a61b33b, pág. 107), que inclusive anexou às fls. 1.117/1.162 (ID. eef0f04 a ID. 5f6fcb3) os comprovantes de fornecimento dos tíquetes ("ALELO ALIMENTAÇÃO"). Esclarecido isso, pontuo que o vale alimentação fornecido com habitualidade ao empregado tem, em princípio, natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins, consoante preconiza a Súmula n. 241 do TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Desse modo, apenas no caso de haver previsão em instrumento coletivo contemplando o caráter indenizatório da referida parcela (artigo 7º, XXVI, da CF) ou, ainda, de prova concreta nos autos de que a empresa se encontra regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT, Lei n. 6.321/1976), é que o valor concedido pela empresa a título de alimentação não poderá ser considerado remuneratório. Na hipótese, é de conhecimento deste Órgão, em razão do julgamento de diversas demandas envolvendo o banco empregador (v.g.processo n. 0010127-42.2021.5.03.0134, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 4/10/2021), que o reclamado somente aderiu ao PAT em 21/5/2008. Além disso, não veio aos autos o instrumento normativo vigente quando da contratação do obreiro em 13/6/1988 (fl. 2.884, ID. 3e9506e, pág. 22). Assim, ao tempo da admissão do empregado não havia qualquer fundamento capaz de afastar a natureza salarial da parcela, ou seja, o empregador não era filiado ao PAT, nem comprovou a existência de norma coletiva que conferisse caráter indenizatório à verba. Nesses termos, os valores auferidos pelo reclamante a título de vale-alimentação e vale-refeição devem ser integrados à sua remuneração, por aplicação da citada Súmula n. 241 do TST. Cabe ressaltar que o fato de o banco ter aderido ao PAT em 2008 não transmuda a natureza da parcela que era salarial para indenizatória. É que, em atenção ao princípio da condição mais benéfica que prevalece no Direito do Trabalho, as cláusulas contratuais mais vantajosas adquirem caráter de direito adquirido, não podendo posteriormente ser suprimidas ou alteradas em prejuízo ao trabalhador (artigos 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT; Súmula n. 51, I, e OJ n. 413 da SBDI-1, ambas do TST). Concedo, portanto, a integração postulada pelo reclamante em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, horas extras, Santanderprevi, RSR (domingos e feriados) e PLR (v.g. CCT 2018/2019, cláusula 1ª, "a" fl. 668, ID. 35cc2be, pág. 4), a ser apurada com base nos documentos anexados às fls. 1.117/1.162 (ID. eef0f04 a ID. 5f6fcb3) e, na sua falta, na média dos 12 meses posteriores (montante correspondente à frequência integral mensal). (...). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 241 do TST, de modo a afastar a alegada contrariedade à Súmula 51, I do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Registro que não se há falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, tendo em vista a constatação da Turma de que (...) não veio aos autos o instrumento normativo vigente quando da contratação do obreiro em 13/6/1988 (...). Também fica afastada a apontada contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST, posto que (...) é de conhecimento deste Órgão, em razão do julgamento de diversas demandas envolvendo o banco empregador (v.g.processo n. 0010127-42.2021.5.03.0134, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 4/10/2021), que o reclamado somente aderiu ao PAT em 21/5/2008. (...). 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 11.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 461, caput e §2º da CLT. - contrariedade ao Tema 23 do TST. Consta do acórdão no que diz respeito à aplicabilidade da Lei 13.467/17 e equiparação salarial: (...) Consoante TRCT anexado à fl. 2.884 (ID. 3e9506e, pág. 22), o pacto laboral em exame perdurou de 13/6/1998 a 17/8/2023. Nesse passo, as normas de direito material introduzidas no ordenamento jurídico por meio da citada Lei n. 13.467/2017 não poderão retroagir seus efeitos para alterar as normas ajustadas entre as partes à época da contratação, afetando situações jurídicas consolidadas e praticadas sob a vigência da lei anterior, ante a prevalência do princípio do tempus regit actum e em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Todavia, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, ainda que não seja permitida a aplicação irrestrita da legislação em comento para abranger os fatos já consumados antes de sua vigência, as normas de direito material que foram alteradas possuem aplicação imediata, embora não retroativa. Assim, as inovações pertinentes ao direito material trazidas pelo referido diploma legal deverão ser observadas com relação ao período laborado após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 11/11/2017. (...). (...) Preliminarmente, destaco que a equiparação neste processo deve ser examinada com observância dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT com a redação vigente à época do início da alegada diferenciação salarial (anterior à Lei n. 13.467/2017), vedada a irredutibilidade posterior. Desse modo, o paragonado deveria desempenhar as mesmas atividades dos paradigmas, com igual produtividade e perfeição técnica, tempo na função não superior a dois anos e identidade do local de prestação de serviços. Outrossim, independentemente da denominação dada ao cargo ou função, o que importa na apreciação do pedido é averiguar se os empregados desempenhavam idênticas tarefas, com a mesma perfeição técnica, a teor estabelecido na Súmula n. 6, III, do TST Além disso, cabe ao empregado a comprovação do fato gerador do seu direito, notadamente a identidade funcional, e ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos da Súmula n. 6, VIII, do TST. (...). (...) Todavia, o pleito equiparatório, no caso, deve ser examinado à luz do que dispunha a lei e a jurisprudência antes do advento da denominada "reforma trabalhista" e, àquele tempo, aplicava-se o disposto na Súmula n. 6 do TST, cujo item 'I' exigia que o plano de cargos e salários só afastaria o pleito equiparatório em caso de "quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho". (...). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Registro, por oportuno, conforme excerto acima, que o período de equiparação salarial pleiteado é anterior às alterações da Lei 13.467/17. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 457 e 818, I, da CLT; 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao sistema de remuneração variável: (...) Portanto, o perito confirmou que o reclamado não juntou as cartilhas que estabelecem os critérios para pagamento da remuneração variável e das comissões de seguro e de capitalização, tampouco os documentos gerenciais das vendas, mas apenas um relatório sintético de apuração da verba PPE que contém os valores que foram pagos a título de SRV. Aliás, conforme afirmado pelo reclamante, o reclamado sequer contestou o pedido relativo às diferenças das comissões de seguro e de capitalização (fls. 4.295/4.359, ID. 0ec490e, pág. 17, a ID. e528d94, pág. 7), muito menos anexou as regras de pagamento e os comprovantes correspondentes. Ora, competia ao ex-empregador trazer aos autos a documentação mencionada para conferência dos importes pagos a título de remuneração variável e de comissões de seguro e capitalização; não se desvencilhando desse múnus, presume-se a veracidade da tese autoral no aspecto (artigo 400 do CPC). Assim, ao deixar de apresentar a normatização interna, as memórias analíticas, os extratos de produtividade do obreiro e das agências, assim como a classificação dos postos de trabalho de acordo com o porte, o réu tornou os poucos relatórios existentes inaptos à apuração de quaisquer valores devidos ao acionante. Nesse sentido já decidiu essa d. Turma Julgadora em demandas envolvendo o Santander e as matérias debatidas nos autos, por exemplo: n. 0010709-14.2022.5.03.0035, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 26/6/2024; n. 0010237-56.2022.5.03.0150, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 10/3/2023; n. 0010436-21.2019.5.03.0009, Des. Sérgio Oliveira de Alencar, DEJT 11/2/2022; n. 0011164-80.2018.5.03.0079, Des. Sércio da Silva Peçanha, DEJT 15/4/2021; n. 0010626-30.2016.5.03.0060, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 19/5/2017. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as demais ofensas normativas apontadas no recurso. Acrescento que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 114 do CC e 457 da CLT. Consta do acórdão quanto à natureza jurídica da SRV: (...) Passando à natureza da "SRV" e das comissões, é incontroverso que o pagamento estava relacionado à produção e era variável em razão do desempenho do trabalhador, donde exsurge claro que se destinava a incentivá-lo, remunerando também o resultado por ele obtido. Quanto aos reflexos, são devidos em relação às verbas já pagas e às diferenças deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, horas extras (v.g. cláusula 8ª, §2º, da CCT 2018/2020, fl. 510, ID. efb2dcc, pág. 10), Santanderprevi e PLR (v.g. CCT 2018/2019, cláusula 1ª, "a" fl. 668, ID. 35cc2be, pág. 4), diante do caráter habitual e do montante fixo ora reconhecido. Entretanto, não se há falar em repercussões sobre gratificação de função/comissão de cargo, pois a base de cálculo da parcela é o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço (v.g. cláusula 11ª da CCT 2018/2020, fl. 511, ID. efb2dcc, pág. 10), assim como em repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n. 225 do TST. Nesse sentido o posicionamento desta Eg. Turma nos processos n. 0011005-59.2018.5.03.0105 (Des. José Marlon de Freitas, DEJT 6/8/2020) e n. 0011164-80.2018.5.03.0079 (Des. Sércio da Silva Peçanha, DEJT 15/4/2021, Relator Des. Sércio da Silva Peçanha). Ressalvo meu entendimento no sentido da inaplicabilidade da citada Súmula n. 225 do TST, por entender uma vez que as parcelas variáveis não eram quitadas com base mensal, mas sim pelo cumprimento de metas, ou seja, pela realização de vendas. Também não é o caso de afastar a determinação de dedução de importes adimplidos a idêntico título (fl. 5.325, ID. 1b45214, pág. 27), diante do arbitramento do valor total mensal, e não das diferenças. (...). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 14.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 373, I e 400 do CPC; 818 da CLT. Consta do acórdão acerca das diferenças de PPE: (...) Consoante transcrição supra, o vistor foi enfático quanto à impossibilidade de analisar a correção dos valores pagos a título de PPE, pois o banco reclamado não forneceu os dados analíticos, os relatórios de produtividade e as cartilhas do período imprescrito aplicáveis ao cargo do autor. Assim, incumbia ao réu a apresentação dos documentos necessários à apuração das importâncias devidas, de modo que sua inércia atrai a incidência do disposto no artigo 400 do CPC. Todavia, considero que o quantum indicado no rol de fl 3.112 (ID. 5b9bac9, pág. 25), de R$40.000,00 semestrais, afigura-se excessivo, razão pela qual, tomando por base o valor aproximado fixado por este Órgão no recente julgamento do processo n. 0010738-40.2022.5.03.0140 (Des. José Marlon de Freitas, DEJT 12/2/2025), que tramita em face do réu e discute idêntica matéria, fixo-o em R$8.000,00 semestrais, autorizando a dedução de valores adimplidos a idêntico título. Lado outro, no tocante à natureza da verba, as cartilhas que foram apresentadas, embora não compreendam o cargo do autor, evidenciam que o programa visa premiar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, nelas constando expressamente que a instituição está "respaldada pela Lei. 10.101" (v.g.fl. 3.535, ID. 6d81edb, pág. 2). Desse modo, ostenta nítida feição indenizatória (artigo 7º, XI, da CF), razão pela qual é indevida a integração. Nesse passo, desprovejo o apelo do reclamado e provejo parcialmente o do reclamante, nos termos supra. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 15.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 15.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 15.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão acerca das horas extras / cartão de ponto / intervalo intrajornada: (...) Dito isso, verifico que o réu cuidou de trazer ao processado os cartões de ponto de fls. 1.163/1.267 (ID. cf1e0e0) compreendendo o período de 16/4/2012 a 30/11/2020, os quais mostram registros variados de início, intervalo e término da jornada, além de anotações de folgas, horas extras e compensação. Nesse contexto, permaneceu com o obreiro o encargo de provar a inconsistência das marcações em relação aos períodos em que os controles foram apresentados (artigo 818, I, da CLT), do qual se desincumbiu a contento pela prova oral produzida. Com efeito, a testemunha por ele arrolada, Pollyana Camila de Sena Fonseca, contou a partir dos 25min20 do vídeo da audiência que "chegavam por volta de 7h30/8h e saíam em torno de 19h15/20h; batiam o ponto, mas não podiam registrar o horário correto em razão de metas e cotas de horas extras por agência; o gestor passava as instruções dos horários que podiam ser registrados; tinham aproximadamente 30 minutos de intervalo; participavam de campanhas universitárias em fevereiro e agosto, que ocorriam à noite, depois do término do trabalho, e duravam até 22h30min; a jornada das campanhas não era registrada no ponto nem compensadas; a realização de cursos era obrigatória; faziam os cursos em casa porque não dava para fazer na agência; tinham a meta de 4/6 cursos por mês, com duração de 1h30min/2h cada". Já o depoente convidado pela ré, Tiago Ramos Ferreira, declarou dos 42min34s em diante que "não acompanhava a rotina do autor e não 'sabe dizer o que ele fazia direito'", nada dizendo acerca dos registros de ponto e do horário de trabalho. As demais testemunhas inquiridas não depuseram sobre o assunto, conforme apontamentos constantes da ata de fls. 3.077/3.080 (ID. 02c30ad). Esse o quando fático, correto a magistrada a quo ao afastar os controles de ponto trazidos ao processado e, consequentemente, o regime de compensação adotado. Em relação ao horário efetivamente cumprido, todavia, entendo que a decisão comporta pequeno reparo. Isso porque a testemunha obreira, única a depor sobre o tema, confirmou a tese inicial afeta ao labor das 7h45min às 19h45min (em média), com 30min de intervalo, sendo que em fevereiro e agosto a jornada diária era estendida até 22h30min em razão das campanhas universitárias, o que deve ser observado para apuração das horas extras laboradas após a 8ª diária e a 44ª semanal. Quanto aos cursos, com base no mesmo testemunho mencionado fica confirmada a participação em cinco oportunidades por mês, com duração de 2h cada, fora da jornada acima fixada, como consta em sentença (fls. 5.316, ID. 1b45214, pág. 18). Em relação à pausa intrajornada, consoante entendimento externado no tópico que abordou a aplicação da Lei 13.467/2017, o reclamante faz jus ao pagamento apenas do tempo suprimido a partir de 11/11/2017, sem repercussões, por força da novel redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT, disposição legal que deve ser observada a partir de sua vigência, não podendo, contudo, incidir de forma retroativa. O mesmo se diga quanto ao intervalo interjornadas, verba que segue a mesma disciplina do descanso intrajornada por força do disposto na OJ n. 355 da SDI-I do TST. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em afronta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC, , visto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. Sem sucesso a indicação de contrariedade à Súmula 338, I, do TST, tendo em vista a conclusão turmária no sentido da inidoneidade dos cartões de ponto, tendo em vista prova oral. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: FLAVIO FERREIRA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 200ea73; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id e4a7e61). Regular a representação processual (Id 7406e15 ). Preparo dispensado (Id 1b45214, 43ceeec ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT; 373 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca das verbas variáveis e deferimento das diferenças salariais / sonegação de documentos: (...) Portanto, o perito confirmou que o reclamado não juntou as cartilhas que estabelecem os critérios para pagamento da remuneração variável e das comissões de seguro e de capitalização, tampouco os documentos gerenciais das vendas, mas apenas um relatório sintético de apuração da verba PPE que contém os valores que foram pagos a título de SRV. Aliás, conforme afirmado pelo reclamante, o reclamado sequer contestou o pedido relativo às diferenças das comissões de seguro e de capitalização (fls. 4.295/4.359, ID. 0ec490e, pág. 17, a ID. e528d94, pág. 7), muito menos anexou as regras de pagamento e os comprovantes correspondentes. Ora, competia ao ex-empregador trazer aos autos a documentação mencionada para conferência dos importes pagos a título de remuneração variável e de comissões de seguro e capitalização; não se desvencilhando desse múnus, presume-se a veracidade da tese autoral no aspecto (artigo 400 do CPC). Assim, ao deixar de apresentar a normatização interna, as memórias analíticas, os extratos de produtividade do obreiro e das agências, assim como a classificação dos postos de trabalho de acordo com o porte, o réu tornou os poucos relatórios existentes inaptos à apuração de quaisquer valores devidos ao acionante. Nesse sentido já decidiu essa d. Turma Julgadora em demandas envolvendo o Santander e as matérias debatidas nos autos, por exemplo: n. 0010709-14.2022.5.03.0035, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 26/6/2024; n. 0010237-56.2022.5.03.0150, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 10/3/2023; n. 0010436-21.2019.5.03.0009, Des. Sérgio Oliveira de Alencar, DEJT 11/2/2022; n. 0011164-80.2018.5.03.0079, Des. Sércio da Silva Peçanha, DEJT 15/4/2021; n. 0010626-30.2016.5.03.0060, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 19/5/2017. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região , no seguinte sentido: DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) - A reclamante não concorda com a decisão da origem, que indefere o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV). Frisa que os documentos acostados aos autos pelo reclamado não demonstram a sua efetiva produção, as metas que lhe foram atribuídas, a receita obtida e a quantidade e a especificação dos produtos bancários por ela vendidos, cabendo ao Banco o ônus da prova desses fatos. Argumenta que, não tendo o reclamado trazido à colação a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Busca a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças referidas, nos termos postulados na petição inicial. Ao apreço. O Juiz do primeiro grau nega o pedido de pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), consoante o trecho da sentença que se transcreve a seguir (Id da39ee6 - pp. 5-6):) (...). Todavia, embora o reclamado carreie aos autos o extrato de produtividade da reclamante (Id 27a3cc9) e os demonstrativos mensais dos pagamentos que lhe foram feitos sob essas rubricas variáveis dos seus salários (Id cc921f0), não traz à colação os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, tais como as metas estipuladas e a especificação dos produtos vendidos pela empregada. Sendo assim, a sonegação dos documentos indispensáveis para se aferir se as comissões e o sistema de remuneração variável (SRV) foram corretamente pagas à reclamante, cujo encargo processual cabe ao Banco, que é o detentor dessa prova (princípio da maior aptidão para a prova), gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, inclusive quanto ao valor estimado, que se considera razoável (CPC, art. 375). Logo, arbitra-se que a reclamante é credora de diferenças de comissões e parcela SRV, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, porquanto o período anterior está abarcado pelo processo anteriormente ajuizado pela autora contra o Banco reclamado (nº 0021620- 84.2014.5.04.0020). Quanto aos reflexos, sinala-se que, tendo em vista a natureza salarial das parcelas (art. 457, § 1º, da CLT), é devida sua repercussão em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, gratificação semestral e FGTS. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, gratificação semestral e FGTS, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e o abatimento de valores pagos sob as mesmas rubricas, observada a OJ nº 415 da SDI-I do TST, consoante os critérios de cálculo a serem definidos na fase de liquidação da sentença. (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação: 1/3/2021. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021412 (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação/DEJT: 01/03/2021). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, incisos VI, X e XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §1º e 458 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às diferenças salariais decorrentes do cálculo das verbas comissões de seguros e comissões de capitalização / reflexos em comissão e gratificação de função: (...) Portanto, o perito confirmou que o reclamado não juntou as cartilhas que estabelecem os critérios para pagamento da remuneração variável e das comissões de seguro e de capitalização, tampouco os documentos gerenciais das vendas, mas apenas um relatório sintético de apuração da verba PPE que contém os valores que foram pagos a título de SRV. Aliás, conforme afirmado pelo reclamante, o reclamado sequer contestou o pedido relativo às diferenças das comissões de seguro e de capitalização (fls. 4.295/4.359, ID. 0ec490e, pág. 17, a ID. e528d94, pág. 7), muito menos anexou as regras de pagamento e os comprovantes correspondentes. Ora, competia ao ex-empregador trazer aos autos a documentação mencionada para conferência dos importes pagos a título de remuneração variável e de comissões de seguro e capitalização; não se desvencilhando desse múnus, presume-se a veracidade da tese autoral no aspecto (artigo 400 do CPC). Assim, ao deixar de apresentar a normatização interna, as memórias analíticas, os extratos de produtividade do obreiro e das agências, assim como a classificação dos postos de trabalho de acordo com o porte, o réu tornou os poucos relatórios existentes inaptos à apuração de quaisquer valores devidos ao acionante. Nesse sentido já decidiu essa d. Turma Julgadora em demandas envolvendo o Santander e as matérias debatidas nos autos, por exemplo: n. 0010709-14.2022.5.03.0035, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 26/6/2024; n. 0010237-56.2022.5.03.0150, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 10/3/2023; n. 0010436-21.2019.5.03.0009, Des. Sérgio Oliveira de Alencar, DEJT 11/2/2022; n. 0011164-80.2018.5.03.0079, Des. Sércio da Silva Peçanha, DEJT 15/4/2021; n. 0010626-30.2016.5.03.0060, Des. José Marlon de Freitas, DEJT 19/5/2017. No que diz respeito ao montante devido, apesar da prevalência da tese exordial no aspecto, considero excessivo o valor de R$3.000,00 para cada rubrica mencionado na petição de ingresso (fl. 3.111, ID. 5b9bac9, pág. 24), razão pela qual fixo as quantias mensais em R$1.000,00 a título de SRV, R$500,00 pela venda de seguros e R$500,00 pela comercialização de títulos de capitalização, importes que se revelam razoáveis e proporcionais às rubricas pleiteadas, bem como se encontram em consonância com a média de valores fixados por esta d. Turma em casos análogos. Passando à natureza da "SRV" e das comissões, é incontroverso que o pagamento estava relacionado à produção e era variável em razão do desempenho do trabalhador, donde exsurge claro que se destinava a incentivá-lo, remunerando também o resultado por ele obtido. Quanto aos reflexos, são devidos em relação às verbas já pagas e às diferenças deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, horas extras (v.g. cláusula 8ª, §2º, da CCT 2018/2020, fl. 510, ID. efb2dcc, pág. 10), Santanderprevi e PLR (v.g. CCT 2018/2019, cláusula 1ª, "a" fl. 668, ID. 35cc2be, pág. 4), diante do caráter habitual e do montante fixo ora reconhecido. Entretanto, não se há falar em repercussões sobre gratificação de função/comissão de cargo, pois a base de cálculo da parcela é o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço (v.g. cláusula 11ª da CCT 2018/2020, fl. 511, ID. efb2dcc, pág. 10), assim como em repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n. 225 do TST. Nesse sentido o posicionamento desta Eg. Turma nos processos n. 0011005-59.2018.5.03.0105 (Des. José Marlon de Freitas, DEJT 6/8/2020) e n. 0011164-80.2018.5.03.0079 (Des. Sércio da Silva Peçanha, DEJT 15/4/2021, Relator Des. Sércio da Silva Peçanha). Ressalvo meu entendimento no sentido da inaplicabilidade da citada Súmula n. 225 do TST, por entender uma vez que as parcelas variáveis não eram quitadas com base mensal, mas sim pelo cumprimento de metas, ou seja, pela realização de vendas. Também não é o caso de afastar a determinação de dedução de importes adimplidos a idêntico título (fl. 5.325, ID. 1b45214, pág. 27), diante do arbitramento do valor total mensal, e não das diferenças. Outrossim, considerando que não foram apresentadas as cartilhas reguladoras do sistema de remuneração variável, não há como limitar a condenação ao ano de 2020 sob a alegação empresária de que o cargo exercido pelo reclamante passou a ser inelegível para percepção da verba, isso sem adentrar na discussão afeta à eventual alteração ilícita do contrato (artigo 468 da CLT). Diante de tudo o que foi exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao do autor para arbitrar os valores mensais de R$1.000,00 a título de SRV, R$500,00 pela venda de seguros e R$500,00 pela comercialização de títulos de capitalização, com reflexos (verbas já pagas e diferenças deferidas) em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, horas extras, Santanderprevi e PLR, ficando autorizada a dedução. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 10ª Região, no seguinte sentido: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. INCLUSÃO DA PARCELA NO SALÁRIO EFETIVO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Diante da natureza salarial da remuneração variável paga ao reclamante, há que se reconhecer a sua inclusão na rubrica “salário do cargo efetivo”, para fins de composição da base de cálculo da gratificação de função. O artigo 114 do Código Civil não é regra impeditiva ao deferimento do pleito obreiro, na medida em que a estipulação unilateral de incremento salarial por meio do pagamento da parcela variável, passa a irradiar suas consequências para todos os fins de direito e não apenas para os que mentalmente reservou o reclamado. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª Região RO 0001633 60.2010.5.10.0012, 2ª Turma, Relator: Des. Mário Macedo Fernandes Caron, Data de Publicação/DEJT:4/03/2014)https://www.trt10.jus.br/processos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=04822&tipo_trt=RO&aProcTrt=2013&dt_julgamento_trt=14/03/2014& 20np=01633 2010 012 10 000&nj=M C3 81RIO 20MACEDO 20FERNANDES 20CARON&npvoto=341386&tp=RO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI da Constituição da República. - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão sobre SRV / comissões de seguros e de capitalização / PPE / diferenças / dedução: (...) Também não é o caso de afastar a determinação de dedução de importes adimplidos a idêntico título (fl. 5.325, ID. 1b45214, pág. 27), diante do arbitramento do valor total mensal, e não das diferenças. Outrossim, considerando que não foram apresentadas as cartilhas reguladoras do sistema de remuneração variável, não há como limitar a condenação ao ano de 2020 sob a alegação empresária de que o cargo exercido pelo reclamante passou a ser inelegível para percepção da verba, isso sem adentrar na discussão afeta à eventual alteração ilícita do contrato (artigo 468 da CLT). Diante de tudo o que foi exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao do autor para arbitrar os valores mensais de R$1.000,00 a título de SRV, R$500,00 pela venda de seguros e R$500,00 pela comercialização de títulos de capitalização, com reflexos (verbas já pagas e diferenças deferidas) em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%, horas extras, Santanderprevi e PLR, ficando autorizada a dedução. (...). (...) Todavia, considero que o quantum indicado no rol de fl 3.112 (ID. 5b9bac9, pág. 25), de R$40.000,00 semestrais, afigura-se excessivo, razão pela qual, tomando por base o valor aproximado fixado por este Órgão no recente julgamento do processo n. 0010738-40.2022.5.03.0140 (Des. José Marlon de Freitas, DEJT 12/2/2025), que tramita em face do réu e discute idêntica matéria, fixo-o em R$8.000,00 semestrais, autorizando a dedução de valores adimplidos a idêntico título. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: "2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. (...) Não há falar em dedução/abatimento de valores comprovadamente pagos a mesmo título, porquanto a condenação versa sobre diferenças. Portanto, confirma-se a sentença que deferiu o pagamento de diferenças da parcela, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. (...). (TRT4ª Região; ROT0021577-33.2017.5.04.0024; Órgão julgador: Décima Primeira Turma; Relator: MANUEL CID JARDON; Data de publicação: 2/5/2023. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021577-33.2017.5.04.0024/2#cb695a3). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 93 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, VI, X e XXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §1° e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante ao PPE / natureza salarial / reflexos: (...) Lado outro, no tocante à natureza da verba, as cartilhas que foram apresentadas, embora não compreendam o cargo do autor, evidenciam que o programa visa premiar a participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, nelas constando expressamente que a instituição está "respaldada pela Lei. 10.101" (v.g.fl. 3.535, ID. 6d81edb, pág. 2). Desse modo, ostenta nítida feição indenizatória (artigo 7º, XI, da CF), razão pela qual é indevida a integração. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE). (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão deconsideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação: 17/7/2022)Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020160-87.2020.5.04.0461/2#26b0209). 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, parágrafo único e 3º da Lei nº 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à prescrição / Lei 14.010/2020: (...) Assim, de 12/6/2020 a 30/10/2020 a contagem da prescrição esteve suspensa, do que se conclui que os 141 dias que compõem tal intervalo devem ser considerados para fixação do marco final; noutro tanto, não há amparo legal para ampliação desse prazo até a data de vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020, somando 225 dias. Acrescento que, a despeito de a questão não ter sido ventilada na petição de ingresso, a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária, a teor do disposto na Súmula n. 153 do TST. No entanto, como visto em linhas transatas, há que se atentar que o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da ação de protesto pelo sindicato em 9/11/2017 (fl. 20, ID. e65a093, pág. 1), ou seja, antes do advento da indigitada Lei, o que impede a incidência retroativa para fins de alongar o período imprescrito, cujo marco foi fixado em 9/11/2012 (fl. 5.305, ID. 1b45214, pág. 7). Nego provimento. (...). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 11ª região, no seguinte sentido: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, devendo ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada em 12/6/2020 a Lei nº 14.010/2020 que em seu art. 3º previu nova hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Em que pese à referida lei indicar a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua publicação, que se deu em 12/ 6/2020, constata-se que o parágrafo único, do art. 1º, do mesmo diploma legal determina que se considere como termo inicial dos eventos derivados da pandemia o dia 20/3/2020, data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, que decretou estado de calamidade pública nacional. Assim, interpretando a lei de forma sistemática, entendo que o termo inicial da suspensão dos prazos prescricionais se deu em 20/3/2020, pois desde a referida data as medidas de isolamento social dificultaram sobremaneira o acesso das partes à justiça. Sendo assim, considerando o ajuizamento do protesto judicial em 31/12/2021, que projeta retroativamente a prescrição quinquenal para a data de 31/12/2016, bem como a suspensão do prazo no período de 20/3/2020 a 30/10/2020 pela lei em comento, ou seja, durante 225 dias, deveria o marco prescricional retroagir a 20/5/2016. Porém, considerando os limites da postulação, o marco prescricional deverá retroagir a 24/8/2016, de modo que devem ser considerados prescritos os direitos trabalhistas anteriores a esta data. (TRT 11ª Região - ROT 0000356-74.2022.5.11.0201, Relator: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES, 3ª Turma, Data de Publicação/DEJT: 12/7/2023. Disponível em: https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000356 74.2022.5.11.0201/2#f44f25b). CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO FERREIRA FERNANDES
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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