Processo nº 5022878-54.2025.4.04.7000
ID: 307596709
Tribunal: TRF4
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5022878-54.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022878-54.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: JOSE VICENTE PANSINI
ADVOGADO(A)
: PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 08 de ma…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022878-54.2025.4.04.7000/PR
AUTOR
: JOSE VICENTE PANSINI
ADVOGADO(A)
: PHILLIPE FABRÍCIO DE MELLO (OAB PR048453)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Em 08 de maio de 2025,
JOSE VICENTE PANSINI
deflagrou a presente demanda, sob o rito comum, em face de UNIÃO FEDERAL, pretendendo a declaração de não figurar como devedor quanto aos alegados créditos, alvo da notificação de lançamento n. 7501/00068/2024, no âmbito do processo administrativo fiscal 10980.729179/2024-23, relativo ao imposto territorial rural - ITR.
Para tanto, ele sustentou ter sido autuado pela União Federal, a título de lançamento suplementar de ofício do ITR concernente ao exercício de 2020, do imóvel rural denominado Fazenda Itupava (NIRF 6.395.082-0), localizado no município de Cerro Azul/PR, cujo domínio estaria sendo discutido no âmbito de processo de usucapião. O lançamento em questão teria se dado em razão de glosa das declarações alusivas às áreas de reserva legal - ARL, cobertas por florestas nativas - AFN e áreas de preservação permanente - APP, existentes no imóvel, mediante alteração substancial da área tributável e do grau de utilização. Disse não ter oferecido impugnação ao auto de infração; contudo haveria suficientes elementos de convicção a respeito da existência das áreas de APP, AFN e ARL, esta última registrada no cadastro ambiental rural - CAR.
Alegou ter sido notificado do protesto do débito perante o 5º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba/PR, requereu autorização judicial para depósito do valor que seria devido, se reconhecidas as áreas isentas de ITR. Ofertou 2 veículos de sua propriedade como caução da dívida, postulando a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da dívida. Postulou a concessão de prazo para anexação de procuração aos autos, detalhou seus pedidos e atribuiu à causa o valor de 85.315,65, anexando documentos.
A demanda foi distribuída perante a 4. Vara Federal desta Subseção de Curitiba, especializada na temática tributária. A competência restou declinada, então, a favor desta unidade jurisdicional, por conta da sua especialização na apreciação de tributos com escopo ambiental.
No movimento 7 declarei a competência desta unidade jurisdicional para o processo e julgamento da demanda e a submissão do feito ao rito dos Juizados. Ademais, determinei a intimação do autor para apresentar instrumento de procuração conferido ao subscritor da petição inicial, e posterguei a análise do pedido de antecipação de tutela para momento posterior à manifestação da União Federal ou esgotamento do prazo para tanto fixado. Além disso, facultei ao demandante a realização do depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito impugnado na peça inicial, contanto que fosse promovido nos termos da súmula 112, STJ.
O autor comprovou o recolhimento de custas (evento 12). A União apresentou manifestação no movimento 17, em que recusou a oferta de veículos para o fim de suspensão da exigibilidade do tributo e consectários moratórios.
O demandante juntou cópia dos autos da demanda de usucapião n. 0001264-05.2015.8.16.0067, em trâmite na Justiça Estadual, em que encontrar-se-ia litigando com a Sra. Margareth Prado Yassudo Faria. Ele sustentou que aludidos documentos evidenciariam a invalidadae, no seu caso, da exigiência de averbação da área de reserva legal, pela ausência de propriedade anotada. Renovou o pedido de antecipação de tutela e, em caráter subsidiário, pela autorização para o depósito do valor do tributo que entende devido, no montante de R$ 9.067,24.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para o autor regularizar sua representação e promoveu a conclusão dos autos para sentença, conforme determinado no item 3.7 do ev. 7.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Pressupostos processuais e condições da ação:
Reporto-me ao exame que promovi no evento 7, no que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições para o válido exercício do direito de ação. Anoto, por ora, que autos não veiculam elementos que infirmem aludida análisse, sem prejuízo de nova apreciação adiante, caso se faça necessário.
2.2.
Capacidade postulatória:
Como sabido, o exercício da advocacia é indispensável para a ministração de Justiça, como diz o
art. 133, Constituição Federal/88
. Isso não deve ser compreendido apenas com seu conteúdo burocrático. É fato que os(as) advogados(as) devem compor as estruturas governamentais de solução dos conflitos. Contudo, o dispositivo constitucional ultrapassa o tema alusivo a cargos públicos, eis que toca de perto o cotidiano da busca pela Justiça em cada situação de contenda.
Os(as) advogados(as) são indispensáveis para que os argumentos das partes sejam filtrados sob as categorias jurídicas, a fim de que elas possam se fazer compreender pelo sistema de justiça.
Por conta disso, na forma do
art. 5 da lei n. 8.906/1994
, o exercício da atividade postulatória é privativa dos(as) advogados(as), assim compreendidos os(as) bacharéis em direito inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Semelhante é o conteúdo do art. 103, Código de Processo Civil/2015. A exceção se dá quanto a própria parte dispuser de habilitação legal para tanto, conforme art. 103, parágrafo único, CPC, ou quando se trate de postulação perante a Justiça Trabalhista, conforme
arts. 791 e 839, Consolidação da Legislação do Trabalho
, ou perante os Juizados Especiais, conforme
art. 9 da lei n. 9.099/1995
, nas causas versando sobre pretensões com conteúdo econômico de até 20 salários mínimos (Juizados Estaduais) ou de 30 salários mínimos (Juizados Especiais), vigentes ao tempo da deflagração da demanda.
Ao apreciar o
RE 434.059
, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12.9.2008, a Suprema Corte examinou a validade das hipóteses de autodefesa, no âmbito dos Juizados.
Por época do julgamento da
ADI 1.539/DF
, deflagrada pelo Conselho Federal da OAB, apreciou-se a validade do 9º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1996, que atribuiu às partes o exercício do
jus postulandi
, permitindo o comparecimento aos Juizados Especiais Cíveis sem a assistência de advogado(a) nas causas com valor inferior a vinte salários mínimos. Na oportunidade, o STF sustentou que a lei poderia prever, em situações excepcionais, situações em que a indicação de advogado(a) seria prescindível:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9.099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente (ADI 1.539/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05/12/2003)
Atente-se ainda para excerto do voto do Min. Maurício Correa:
"4. Como visto, não é absoluta a assistência compulsória do profissional da advocacia em juízo. Evidentemente que não é o caso de negar-se a importância que tem o advogado no dever constitucional de assegurar aos cidadãos o acesso à jurisdição, promovendo, em sua integralidade, o direito de ação e de ampla defesa. Há situações, no entanto, que por sua excepcionalidade devem ser definidas de forma expressa em lei, exatamente como ocorre no caso concreto.
(...)
11. A possibilidade de dispensa do advogado, tendo em vista o pequeno valor da causa, visa facilitar a busca da prestação jurisdicional daqueles sem condições econômicas de suportar os ônus do processo e dos honorários advocatícios. Autoriza, desse modo, que as causas antes materialmente inviabilizadas pelos custos a elas inerentes e que no mais das
12. A disposição, assim concebida, responde ao anseio social de democratização e facilitação do acesso à jurisdição, removendo empecilhos de ordem econômica incompatíveis com a competência especial desses órgãos, sem que com isso se desqualifique a nobilíssima atividade profissional do advogado.
13. Assim sendo, a exemplo do que ocorre com a Justiça do Trabalho (CLT, artigo 839, a, o habeas-corpus e a revisão criminal (CPP, artigo 623), não vejo como não possa entender-se constitucional o exercício do jus postulandi nos juizados especiais em causas de pequeno valor, a realizar-se diretamente pela parte." (ADI 1539/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05/12/2003)
Aludido tema também foi debatido pela Suprema Corte no âmbito da
ADI 3.168/DF
, tomando-se em conta o art. 10 da Lei n. 10.529/2001.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995 .
Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal
(ADI 3.168/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 03/08/2007)
2.3. Consequências de eventual incapacidade postulatória:
Na forma do art. 104, CPC/15,
"
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente
."
Ademais, segundo os §§1 e 2 do art. 104, CPC,
"Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos
."
Os Tribunais têm deliberado como segue:
"PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. I -
Superveniente renúncia ao mandato aliada ao fato de, após relatadas diligências, remanescer o feito sem novo patrono constituído que implica ausência de capacidade postulatória necessária ao conhecimento do recurso. Precedentes
. II - Recurso não conhecido." (TRF-3 - ApCiv: 5010909-82.2018.4.03.6105 SP, Relator: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. 1.
Na hipótese, deve-se atentar que, intimada pessoalmente da sentença que, diante da nulidade da peça inicial, julgou extintos os embargos à execução, a parte nada mais fez senão revogar os poderes ao advogado constituído, deixando, contudo, de, na mesma oportunidade, constituir outro procurador, como manda o art. 44 do CPC
. Em permanecendo inerte na regularização de sua representação processual, não pode a parte, quando transcorrido quase um ano da intimação da sentença, requerer a devolução do prazo para oposição do embargos à execução. 2. Apenas para argumentar, embora não se negue que o dever de aferição das condições pessoais do advogado contratado, incluída aí a apuração da habilitação para o exercício da profissão, é, muitas vezes, de difícil cumprimento pela parte contratante, não há como afastar-se a sua responsabilidade pela escolha relativa ao profissional da advocacia que a irá representar em juízo. 3. Por assim dizer, não há como reputar justa causa, na forma do artigo 183 do CPC, o fato de o advogado contratado encontrar-se sob interdição do exercício profissional, ante a aplicação de sanção disciplinar de suspensão. A justa causa, a teor do próprio § 1º do referido dispositivo constitui-se em "evento imprevisto, alheio à vontade da parte", não se enquadrando na imprevisibilidade a que alude o dispositivo a contratação de profissional no curso de sanção administrativa que o impedia de exercer sua atividade. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 16045 RS 2008.04.00.016045-2, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2008, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/07/2008)
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU INCAPAZ. ADVOGADO SUSPENSO. SUBSTABELECIMENTO IRREGULAR. ANULAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DPU. CURADOR ESPECIAL. ART. 72 DO CPC. 1. De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a suspensão impossibilita o exercício da advocacia, sendo nulos os atos praticados por advogado suspenso (art. 4º, parágrafo único, e art. 37, § 3º, da Lei 8.906/1994). Dessa forma, o substabelecimento efetuado por advogado suspenso é irregular. 2.
Assim, o patrono constituído pela parte estava impossibilitado ao exercício da advocacia em 03/01/2023 e não poderia ter efetuado o substabelecimento para o causídico Getúlio Matos, que representou o demandado no julgamento finalizado em 23/05/2023. 3. Suscitada questão de ordem e solvida para o fim de anular o julgamento dos eventos 46 e 47 e todos os atos praticados na sequência; e de determinar a intimação da Defensoria Pública da União para que assuma a representação processual do réu incapaz, na condição de curador especial, conforme nomeação efetuada no AI nº 5018767-56.2017.4.04.0000
. (TRF-4 - AC: 50112614420144047110 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/09/2023, TERCEIRA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA OAB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. 1. De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a suspensão impossibilita o exercício da advocacia, sendo nulos os atos praticados por advogado suspenso (art. 4º, parágrafo único, e art. 37, § 3º, da Lei 8.906/1994). Dessa forma, o substabelecimento efetuado por advogado suspenso é irregular. 2. Verificada a irregularidade processual, impõe-se a suspensão do feito para sanar o vício, nos termos do art. 76, do CPC. 3. Uma única tentativa de intimação pessoal da parte credora para regularização de sua representação processual não é suficiente para caracterizar inércia ou falta de interesse no cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a manutenção dos precatórios já expedidos até nova tentativa de regularização do feito, mediante a intimação pessoal da parte credora. (TRF4, AG 5005128-58.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/05/2023)
2.4. Representação judicial no presente caso:
Estipulei prazo para a apresentação de instrumento de procuração a favor do advogado subscritor da petição inicial, tendo transcorrido aludido prazo sem que ele promovesse a regularização pertinente.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, nos termos do item 3.7 do despacho de ev. 7. Anoto que, no caso, não se revela viável o processamento da demanda sem a representação por advogado, dado que o conteúdo econômico da demanda supera 30 salários mínimos, decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. Logo, aludido requisito deve ser cumprido, sob pena de extinção da demanda sem solução de mérito.
2.5.
Considerações gerais sobre a antecipação de tutela:
Como sabido, a cláusula do devido processo envolve alguma aporia. Por um lado, o processo há de ser adequado: deve assegurar defesa, contraditório, ampla produção probatória. E isso consome tempo. Todavia, o processo também deve ser eficiente, ele deve assegurar ao titular de um direito uma situação jurídica idêntica àquela que ele teria caso o devedor houvesse satisfeito sua obrigação na época e forma devidas.
A demora pode contribuir para um debate mais qualificado entre as partes; todavia, também leva ao grande risco de ineficácia da prestação jurisdicional, caso o demandante tenha realmente razão em seus argumentos.
Daí a relevância do prudente emprego da tutela de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC/15. Desde que a narrativa do demandante seja verossímil, seus argumentos sejam fundados e a intervenção imediata do Poder Judiciário seja necessária - i.e., desde que haja
fumus boni iuris
e
periculum in mora -
a antecipação da tutela deverá ser deferida.
Sem dúvida, porém, que o tema exige cautela, eis que tampouco soa compatível com o devido processo a conversão da antecipação em um expediente rotineiro, o que violentaria a cláusula do art. 5º, LIV e LV, CF. Ademais, o provimento de urgência não pode ser deferido quando ensejar prejuízos irreversíveis ao demandado (art. 300, §3º, CPC).
Daí o relevo da lição de Araken de Assis, como segue:
"A tutela de urgência e a tutela de evidência gravitam em torno de dois princípios fundamentais: (a) o princípio da necessidade; e (b) o princípio da menor ingerência.
- Princípio da necessidade - Segundo o art. 301, in fine, a par do arresto, sequestro, arrolamento de bens, e protesto contra a alienação de bens, o órgão judiciário poderá determinar qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Essa abertura aplica-se às medidas de urgência satisfativas (art. 303, caput): a composição do conflito entre os direitos fundamentais somente se mostrará legítima quando houver conflito real, hipótese em quase patenteia a necessidade de o juiz alterar o esquema ordinário de equilíbrio das partes perante o fator temporal do processo. A necessidade de o juiz conceder medida de urgência apura-se através da comparação dos interesses contrastantes dos litigantes. Dessa necessidade resulta a medida adequada à asseguração ou à satisfação antecipada em benefício do interesse mais provável de acolhimento em detrimento do interesse menos provável.
-. Princípio do menor gravame - O princípio do menor gravame ou da adequação é intrínseco à necessidade. É preciso que a medida de urgência seja congruente e proporcional aos seus fins, respectivamente a asseguração ou a realização antecipada do suposto direito do autor. Por esse motivo, a medida de urgência cautelar prefere à medida de urgência satisfativa, sempre que adequada para evitar o perigo de dano iminente e irreparável, e, na órbita das medidas de urgência satisfativas, o órgão judiciário se cingirá ao estritamente necessário para a mesma finalidade." (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro.
volume II. Tomo II. Parge Geral: institutos fundamentais. São Paulo: RT, 2015, p. 370-371).
Quando se cuide-se, ademais, de pedido em desfavor da Fazenda Pública, a lei 8.437/1992 veda a antecipação de tutela que implique compensação de créditos tributários ou previdenciários
(art. 1º, §5º). A lei do mandado de segurança veda a concessão de liminares com o fim de se promover a entrega de mercadorias, a reclassificação de servidores públicos e o aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza (art. 7º, §2º, lei 12.016).
Registre-se que o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade de algumas dessas limitações (lei 9.494/1997), conforme se infere da conhecida ADC 04-6/DF, rel. Min. Sydnei Sanches (DJU de 21.05.1999), com os temperamentos reconhecidos no informativo 248, STF. No âmbito do Direito Administrativo militar, há restrições ao emprego do
writ
, por exemplo, diante do que preconiza o art. 51, §3º, lei n. 6.880/1980, ao exigir o exaurimento da via administrativa.
O juízo não pode antecipar a eficácia meramente declaratória de uma cogitada sentença de procedência. Afinal de contas, a contingência é inerente aos provimentos liminares; de modo que a certeza apenas advém do trânsito em julgado (aliás, em muitos casos, sequer depois disso, dadas as recentes discussões sobre a relativização da
res iudicata
).
"É impossível a antecipação da eficácia meramente declaratória, ou mesmo conferir antecipadamente ao autor o bem certeza jurídica, o qual somente é capaz de lhe ser atribuído pela sentença declaratória. A cognição inerente ao juízo antecipatório é por sua natureza complemente inidônea para atribuir ao autor a declaração - ou a certeza jurídica por ele objetivada."
(MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da
tutela
.
7. ed. SP: Malheiros. p. 55).
2.6.
Bilateralidade de audiência:
No presente caso, assegurou-se à União manifestação a respeito do pedido de antecipação de tutela, o que atendeu à garantia do contraditório,
conforme art. 5, LIV e LV, Constituição Federal/88
, art. 7, parte final, Código de Processo Civil/15 e lógica do art. 2 da lei n. 9784/1999.
2.7. Prescrição da pretensão do demandante:
No movimento 7, destaquei, em primeiro exame, que a pretensão da demandante não teria sido atingida pela prescrição, diante do prazo previsto no art. 168, Código Tributário nacional.
2.8. Cogitada decadência do direito invocado no evento 1:
De modo semelhante, anotei no ev. 7 que o instituto da decadência não se aplica ao caso, no que toca ao direito invocado pelo demandante, sem prejuízo de eventual análise da decadência da oportunidade de se promover o lançamento tributário, questão distinta, e regulada pelo art. 150, §4, CTN.
2.9.
Imposto territorial rural - considerações precárias:
COM COGNIÇÃO NÃO EXAUSTIVA
, registro que Constituição Republicana dispõe, no seu art. 153, VI, que compete à União instituir impostos sobre a propriedade territorial rural. A respeito desse tributo, colhe-se a lição de Ricardo Lobo Torres:
"A CF não fornece a definição do fato gerador, porém, o suporte fático do tributo pode ser encontrado no art. 1º da lei 9393/1996, que assim determina: 'O imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Por propriedade há que se entender não só o que é tecnicamente, nos termos do Código Civil, ou seja, o domínio suscetível de transcrição no registro de imóveis, mas também a posse. A tradição constitucional brasileira firmou-se nesse sentido, pelo entendimento da doutrina e jurisprudência, justificando-se, ademais, pela própria estrutura da propriedade da terra no Brasil, que se reduz constantemente à mera posse de áreas devolutas e ainda não discriminadas. O Código Tributário Nacional e a lei 9393/1996 confirmam essa interpretação.
Sendo apenas territorial, o imposto incidirá sobre a terra, excluídas as benfeitorias, os prédios e a renda produzida por sua exploração. (O IPTU, da competência municipal, é que incide sobre os prédios, desde que situados na área urbana; sobre a renda produzida incide o IR federal). O fato gerador do ITR se restringe, portanto, ao imóvel por natureza, inclusive as florestas, e não abrange os imóveis por acessão como definidos no Código Civil (prédios e benfeitorias).
É necessário, ainda, que a propriedade seja rural para que fique no campo de incidência do imposto. À lei complementar incumbe definir o conceito de propriedade rural. Mas inexiste liberdade total para o legislador, pois a CEF já coloca alguns limites, especialmente pela relação de complementariedade entre o ITR e o IPTU
.
Assim é que se frustrou a tentativa de se estremar o rural do urbano com base na finalidade agrícola ou na destinação do imóvel à industrialização primária de bens agrícolas ou pecuários. Razão tinha Pontes de Miranda ao anotar que o conceito constitucional já traz em si a determinação de que o tributo incide sobre o que está fora do perímetro da cidade.
O código tributário nacional voltou ao critério geográfico, atribuindo aos municípios a competência para fixar a respectiva zona urbana, mas estabelecendo-lhes alguns parâmetros (art. 32, §1º). Posteriormente, a lei 5688/1972 pretendeu modificar o conceito geográfico do CTN, retomando o critério da destinação, mas o STF deu pela inconstitucionalidade do dispositivo, sob o argumento de que a lei ordinária não pode modificar o CTN, que é lei complementar, confirmando o ponto de vista da doutrina." (TORRES, Ricardo Lobo.
Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário.
Volume IV. Os tributos na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 201-202)
Ademais,
"
O ITR é imposto, de competência da União, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município
( CTN, art. 29). O ITR incide também sobre propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, inclusive para fins de reforma agrária, até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse ou até a data da perda da propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público; além disso, a desapropriação não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel expropriado (L 9393/96 art. 1.º e D 4382/02 art. 2.º). A definição de imóvel rural levada em consideração para o cálculo do imposto não é a do ET 4.º, mas sim a dada pelo L 9393/96 art. 1.º e pelo D 4382/02 art. 9.º (v. coment. a seguir). Base de cálculo. O valor fundiário ( CTN, art. 30). Para sua determinação, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do Município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse; área contínua, por sua vez, é a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, canais ou cursos de água (L 9393/96 art. 1.º § 2.º e D 4382/02 art. 9.º). Caso o imóvel pertença a mais de um Município, deverá ser enquadrado no Município em que fique a sede do imóvel, ou, se esta não existir, será enquadrado no Município onde se localize a maior parte do imóvel (L 9393/96 1.º § 3.º)."
(JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Leis Civis Comentadas e Anotadas.
São Paulo: RT. 2019)
Acrescente-se que
"São isentos de ITR os compradores e promitentes compra- dores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, por cinco anos, a contar da data da compra ou do compromisso ( ET 66); também ficam isentas de ITR as áreas de preservação permanente em que existam florestas formadas ou em formação, bem como as áreas reflorestadas com essências nativas (L 5868/72 5.o; v. D 4382/02 11). A isenção também se aplica caso o imóvel, compreendido em programa oficial de reforma agrá- ria, caracterizado como assentamento, possua os seguintes requisitos: (i) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; (ii) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural (v. coments. ET 48 VI); (iii) o assentado não possua outro imóvel (L 9393/96 3.o I e D 4382/02 4.o I). Também é isento o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total em cada região observe o limite da pequena gleba rural, desde que: (i) o explore só ou com sua família, admitida eventual ajuda de terceiros; e (ii) não possua imóvel urbano (L 9393/96 3.o II e D 4382/02 4.0 II). Por fim, também são isentos de ITR os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de quilombos que estejam sob ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades (L 9393/96 3.0-A, acrescido pela L 13043/14)."
(JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Obra citada.
2019)
A Lei Maior preconiza, além do mais, o caráter progressivo das alíquotas, de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, §4º, CF com a redação veiculada pela EC 42/2003). O CTN/66 trata desse tributo nos arts. 29 a 31, estabelecendo que a base de cálculo seria o valor fundiário do imóvel.
Por seu turno, a lei 8847/1994 estipulava, no seu art. 5º, um método de apuração do ITR, relacionado ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável economicamente do imóvel. As alíquotas situavam-se, então, entre 0,02 a 4,5%, como regra. Já a lei 9393/1996 majorou essas frações, passando a exigir tributos na ordem de 0,03% a 20% (aplicados sobre o valor da terra nua tributável, na forma do art. 10, III, da mencionada lei 9393).
A propriedade de pequenas glebas rurais é imune ao referido tributo (art. 153, §4º, CF/88)
. De outro tanto, a tributação em causa competia, inicialmente, ao INCRA (até a publicação da lei n. 8022/1990), ocasião em que tal incumbência foi transferida em favor da Receita Federal (art. 1º).
No caso de falta de entrega do
Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR
(DIAC) ou do
Documento de Informação e Apuração do ITR
(DIAT), bem como nas hipóteses de sub-avaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Receita Federal deve promover a aferição e o lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre o preço das terras, constante de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização (
art. 14, Lei 9.393/1996
).
2.10. Responsabilidade pelas informações prestadas:
Em princípio, a responsabilidade pelas informações prestadas fica a cargo do contribuinte que passa a ter o ônus de comprová-las, bem como as ulteriores modificações, caso a declaração não seja homologada de plano. Caso não o faça, em princípio é cabível o lançamento de ofício por parte da Receita, órgão que deve examinar os documentos ao seu alcance, conforme disposto no art. 150, §4º, CTN.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ITR. § 1º do art. 14 da lei nº 9.393/96. 1. No presente caso, a impetrante prestou a declaração de imposto territorial rural (DIRT), a qual não foi homologada pela impetrada, tendo a SRF observado o critério disposto no § 1º do art. 14 da lei nº 9.393/96.
Esta Lei, em especial o art. 14, atribui à SRF a possibilidade de realização do lançamento de oficio, o qual será apurado em 'procedimento de fiscalização'. Com efeito, em momento algum a lei menciona que esta fiscalização deve ocorrer in loco
. 2. Hipótese, ainda, em que o Impetrante deixou de apresentar os documentos exigidos pela fiscalização a fim de avaliar a veracidade das declarações de ITR 2001 (ano-base 2000), sendo mesmo apurado que alguns documentos encaminhados revelaram que a DITR continha informações incorretas. 3. Sendo o auto de infração lavrado com base na Lei nº 9.393/96, não há falar em aplicação retroativa do Decreto nº 4.383/02 nem da Portaria nº447/2002. 4. O Sistema de Preços de Terra é feito com base em parâmetros legais para verificação e mensuração dos valores da terra para fins de calculo de ITR. O SIPT é composto de informações prestadas pelas Secretarias de Agricultura, conforme critérios estabelecidos na legislação de regência, não havendo qualquer alteração unilateral por parte da SRF, que utiliza critérios legais. 5. Apelo desprovido. (AMS 200638030026589, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:01/06/2012 PAGINA:593.)
Sustenta-se, não raro, que, mesmo em tais casos, seria indispensável que o Fisco promovesse o exame de elementos de convicção à sua disposição, por força do art. 14 da aludida lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996:
Art. 14.
No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobrepreços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização
.
§ 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12,§ 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios.
§ 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.
Ao que releva, transcrevo também o art. 47 a 51 do Decreto 4382/2002:
"Art. 47. A DITR está sujeita a revisão pela Secretaria da Receita Federal, que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade das informações prestadas. § 1
º
A revisão é feita com elementos de que dispuser a Secretaria da Receita Federal, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados ao contribuinte ou por outros meios previstos na legislação. § 2
º
O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que tratam os arts. 50 e 51 (Lei n
º
5.172, de 1966, art. 149, inciso III)."
Segundo o art. 50 daquele mesmo diploma normativo,
"
Caso o sujeito passivo deixe de tomar as iniciativas necessárias ao lançamento por homologação pela Fazenda Pública, esta deve proceder à determinação e ao lançamento de ofício do crédito tributário
(Lei n
º
5.172, de 1966, art. 149, inciso V; Lei n
º
9.393, de 1996, art. 14)."
Por fim, segundo o art. 51
, "O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo: I - não apresentar a DITR; II - deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no tempo aprazado; III - apresentar declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar; IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do imposto devido; V - estiver sujeito, por ação ou omissão, à aplicação de penalidade pecuniária. Parágrafo único. O crédito tributário também deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os requisitos necessários."
2.11. Devido processo legal:
A garantia do devido processo legal - assegurada pelo art. 5, LIV e LV, da Constituição/1988 - preconiza que ninguém pode ser privado de algum bem ou direito sem que lhe seja facultada a defesa efetiva. Essa garantia compreende duas perspectivas, tanto a material quanto a procedimental, como explicita Romeu Felipe Bacellar Filho: "
A teoria do devido processo
legal
, construída na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, compreende duas perspectivas:
substantive
e
procedural due process.
A primeira é projeção do princípio no campo do direito material, enquanto a segunda funciona como garantia na esfera processual. O espectro da proteção é o trinômio vida, liberdade, propriedade."
(BACELLAR FILHO, Romeu Felipe.
Processo administrativo disciplinar.
São Paulo: Max Limonad. p. 223).
Desse modo,
"Quanto ao
procedural du process,
os dois interesses centrais podem ser identificados no caso Marschall versus Jerrico, inc. 446 US 238 (1980): o governo não deve privar uma pessoa de um interesse importante a menos que a correta compreensão dos fatos e a lei permita; mesmo se o governo puder legalmente privar alguém de um interesse importante, o indivíduo tem o direito de ser ouvido perante uma Corte neutra antes da privação. Enquanto a primeira regra prende-se à realidade da Justiça
('actuality of justice'),
a segunda envolve a aparência de justiça
('appearance of justice')" (
Obra citada.
p. 224).
Semelhante é a opinião de Joaquim Canotilho, quando argumenta
"
Processo devido em direito significa a obrigatoriedade da observância de um tipo de processo legalmente previsto antes de alguém ser privado da vida, da liberdade e da propriedade. Nestes termos, o processo devido é o processo previsto na lei para a aplicação de penas privativas da vida, da liberdade e da propriedade. Dito por outras palavras: due process equivalente ao processo justo definido por lei para se dizer o direito no momento jurisdicional de aplicação de sanções criminais particularmente graves
(...) o
due process of law
pressupõe que o processo legalmente previsto para a aplicação de penas seja ele próprio um processo devido, obedecendo aos trâmites procedimentais formalmente estabelecidos na Constituição ou plasmados em regras regimentais das assembléias legislativas."
(CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito constitucional e teoria da Constituição.
7. ed. Almedina. p. 493)
Tanto por isso, o Estado deve assegurar ao administrado o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. Deve comunicar-lhe, ademais, as decisões administrativas ou judiciais, de modo a documentar a sua efetiva ciência. É o que se infere, por sinal, do Decreto 70.235 (art. 10, V c/ art. 23), e também lei 9784/1999
(arts. 26-28).
2.12.
Notificações e eventual aplicação da teoria aparência:
Os Tribunais têm reputado válida a notificação por meio de missiva, com aviso de recebimento, mesmo quando não recebida diretamente pelo contribuinte (teoria da aparência):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 173, I, do CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. O art. 23, II, do Decreto-Lei nº 70.235/72 não exige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor, mas sim que seja encaminhado para o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo. 3. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.' 4. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 5. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004419-44.2011.404.7113, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/04/2014)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIA DA CDA NÃO ACOSTADA AOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUSCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MEIO POSTAL. VALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INST NCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não acostada cópia das CDAs pela embargante, ônus processual que lhe competia, resta inviabilizado o exame quanto à alegação de nulidade do título executivo por suposta ausência de seus requisitos legais. 2. É válida a notificação postal encaminhada ao domicílio tributário do contribuinte, ainda que recebida por terceiro. 3. Transcorridos menos de cinco anos entre o lançamento suplementar que constituiu o crédito tributário e o ajuizamento da respectiva ação de execução, afasta-se a alegação de prescrição. 4. É legítima a correção monetária do débito e cobrança de juros pela Taxa SELIC. 5. É defeso à parte inovar em sede de apelação, formulando pedido a respeito de matéria não ventilada em primeira instância. (TRF4, AC 5000722-35.2013.404.7116, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 08/04/2014)
Por sinal, o Código de Processo Civil/15 preconizou, no art. 248, §4, que
"Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."
Tem-se sustentado, ademais, que os contribuintes estariam obrigados a manterem atualizados seus dados cadastrais junto ao Fisco. Segundo os Tribunais, seria válida a remessa de missivas para o endereço indicado pelo próprio contribuinte junto ao Erário, não sendo exigível da Fazenda Pública uma prévia diligência para aferir se tais dados ainda seriam adequados.
2.13. Eventual ausência de prestação de serviço postal:
A prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondências é atribuição da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme art. 21, X da Constituição Federal e o art. 2º da Lei 6.538/78. Note-se ainda que a Portaria nº 2.729, de 28 de maio de 2021, do Ministério das Comunicações, por sua vez, prevê o seguinte:
Art. 11. O serviço de distribuição postal básico será prestado das seguintes formas: I - em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente; II - em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou III - por outra forma de entrega externa que venha a ser implantada pela ECT; e IV - por retirada dos objetos, pelo destinatário ou preposto, em unidade da ECT, própria ou terceirizada, fixa ou móvel.
Art. 12.
A ECT realizará a entrega em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:
I - houver indicação correta do endereço para a entrega do objeto postal, com o correspondente Código de Endereçamento Postal - CEP; II - o distrito possuir quinhentos ou mais habitantes, conforme Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - as vias e os logradouros: a) oferecerem condições de acesso e de segurança ao empregado postal; b) dispuserem de placas identificadoras do logradouro, instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável; e IV - os imóveis: a) apresentarem numeração única, de forma ordenada e individualizada; e b) dispuserem de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou houver a presença de algum responsável pelo recebimento do objeto postal no endereço de entrega. §1º A entrega em domicílio, ainda que não atendida a condição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT. §2º Nos distritos com população igual ou superior a 500 habitantes e onde a distribuição domiciliar não estiver implantada em 31 de dezembro de 2020, a entrega dos objetos postais poderá ser realizada por meio de distribuição domiciliar, Caixas Postais Comunitárias ou pela retirada em unidade da ECT na localidade.
Art. 13.
O serviço de distribuição postal básico em Caixas Postais Comunitárias ocorrerá quando
: I - as condições previstas nos incisos I, III e IV do art. 12 desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e II - houver na localidade pessoa jurídica que atenda aos requisitos e às condições previstas na Portaria/MC nº 141, de 28 de abril de 1998, específica do Serviço de Caixa Postal Comunitária.
Art. 14.
A retirada do objeto postal em unidade da ECT somente será realizada quando: I - as condições definidas no art. 12 desta Portaria não forem integralmente satisfeitas; II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilitar a distribuição postal; ou III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinarem. Parágrafo único. No caso de distritos com menos de 500 (quinhentos) habitantes, o objeto postal ficará disponível na unidade da ECT mais próxima do endereço indicado
.
Art. 15. A entrega de objeto postal destinado a endereço situado em coletividade será feita: I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou II - ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim. §1º A ECT, mediante solicitação da coletividade, poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível o acesso do empregado postal para efetuar o depósito dos respectivos objetos. §2º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade: I - condomínios residenciais e comerciais; II - edifícios com mais de um pavimento; e III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.
Em princípio, o serviço de retirada postal em unidades comunitárias deveria ser comunicado aos sujeitos. Do contrário, a remessa de missivas para seus endereços se tornará uma atividade ritualista, destinada a nunca atingir sua finalidade. Afinal de contas, não há como os sujeitos adivinharem que há correspondência do seu interesse em alguma agência dos Correios e Telégrafos.
Por meio do art. 12 da Portaria nº 6.206/2015, o Ministério das Comunicações preconizou o seguinte:
"
No caso de impossibilidade de entrega ao destinatário ou a quem de direito, por qualquer motivo, o objeto será devolvido ao remetente, exceto no caso de impressos sem devolução garantida ou automática, os quais serão destinados a refugo
.".
Assim, quanto ao serviço público essencial, conferido à ECT com exclusividade, consoante o art. 21, X, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 6.538/1978, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que cumpre à ECT promover a entrega do objeto postal no endereço do destinatário, desde que informado corretamente, independentemente da importância ou desenvolvimento regional do local do destino.
ECT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SERVIÇO POSTAL. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. 1. Impõe-se o afastamento da multa aplicada, uma vez que não há falar em não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. 2. O STF já teve a oportunidade de destacar que o serviço postal deve ser contínuo, universal e observar preços módicos, bem como se manifestou no sentido de que a ECT deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 3.
A empresa pública não trouxe qualquer fato concreto que impeça a prestação dos serviços nas áreas destacadas, tendo, ao revés, informado que seriam incluídas no próximo estudo técnico de expansão da distribuição domiciliária de correspondências
. 4. Cabe à ECT, na condição de responsável pelo serviço postal, estruturar suas operações de modo a observar o princípio da universalidade. (TRF4, AC 5015829-44.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE SERVIÇO POSTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ASTREINTE. 1. No caso dos autos, a solução da demanda prescinde de prova testemunhal e de qualquer outra prova senão aquelas já constantes dos autos, sobretudo por se tratar, em verdade, de questão de direito (acessibilidade à prestação de serviço público). Possibilidade, portanto, do julgamento antecipado da lide. 2. Inexistente qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em acolhimento da alegação de nulidade processual (sequer verificada de fato). Aplicação da máxima pas de nulitté sans grief. 3. O objeto da demanda originária é a efetiva prestação do serviço postal na região do Município de Jaraguá do Sul/SC, a despeito da ausência de identificação precisa de algumas vias públicas. Ou seja, não pretende o autor a implementação de política urbana ou a impugnação abstrata de Portaria Interministerial, mas, sim, a efetivação do serviço de entrega postal a todos os usuários do serviço público residentes na área delimitada na proemial. Adequado, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos entes políticos inicialmente demandados. 4. É atribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a prestação de serviço público de entrega domiciliar de correspondência, consoante o artigo 21, X, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Lei n. 6.538/78. 5. Não se pode admitir que a empresa pública, detentora de exclusividade dos serviços postais, esquive-se de suas funções alegando dificuldades de acesso e ausência de adequada identificação das residências dos destinatários de correspondência. 6. Em se tratando de serviço público essencial e que somente pode ser executado pela ré, criada especificamente para tal finalidade, inviável chancelar-se a negativa de prestação, em particular quando se trata de comunidade carente e pouco assistida. 7. A existência de condições mínimas para a prestação adequada da entrega domiciliar de correspondência na localidade, já que não se trata de local de difícil acesso e as residências estão suficientemente identificadas, impõe a obrigação de fazer à empresa pública ré. 8. As dificuldades operacionais aventadas pela ECT para cumprimento da determinação judicial restaram afastadas (pela suspensão da antecipação de tutela), uma vez que, ao fim e ao cabo, o prazo fixado pelo juízo a quo somente começará a correr a partir do trânsito em julgado da decisão final de mérito proferida na demanda principal - oportunidade em que será descabida qualquer alegação de surpresa do provimento jurisdicional exauriente. 9. Embora possível e legítima a fixação da cominatória contra a apelante, entende-se apenas que o valor arbitrado pelo magistrado a quo excede os limites da razoabilidade, afastando-se de sua função principal (qual seja, compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação) e exteriorizando-se como efetiva punição. 10. Multa diária reduzida para R$ 100,00 (cem reais). 11. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001099-23.2010.404.7209, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2012)
Em princípio, não há embaraços para que a ECT crie mecanismos próprios para atendimento de comunidades de acesso mais difícil, como já ocorre quando há necessidade de que carteiros(as) atravessem rios, adentrem até mesmo na mata densa para poder cumprir com o dever - louvável e importante dever - de levar correspondências para onde o destinatário se encontre. Nada impede, tanto por isso, que a ECT realmente crie mecanismos de caixa postal comunitária, a fim de otimizar recursos públicos e facilitar também a prestação do serviço.
Mas, para que algo assim seja válido, deve primeiro ser confrontado com o postulado da isonomia e da universalidade da prestação de serviços públicos. Logo, deve-se aferir se o critério de distinção entre os sujeitos, adotado para a implementação dessa prática, realmente atende ao art. 5,
caput,
CF. Por que nessa comunidade, e não na outra? Ademais, também deve ser criado MECANISMO EFETIVO de conhecimento, dado que não se pode simplesmente exigir que o sujeito acorra todo dia a uma agência dos Correios perguntando se há alguma postagem do seu interesse. A agência não pode ser imaginada como se fosse a portaria de um prédio, em que o condômino questiona se chegou carta.
Como já decidiu o TRF2,
"
Inegável que a ausência da entrega de correspondências gera prejuízos ao cidadão, que na sociedade atual ainda recebe a maior parte de suas contas e até algumas compras via correios
."
(TRF2, autos 0000479-19.2010.4.02.5054, 1ª VARA FEDERAL DE COLATINA-ES, omiti restante da sentença).
2.14.
Boa-fé objetiva:
Deve-se ter em conta, ademais, o postulado da boa-fé objetiva, enquanto preceito que deve regular a relação entre os sujeitos, entre estes e o Poder Público, mesmo entre distintas unidades da Administração Pública.
Com efeito, "
ao impor sobre todos um dever de não se comportar de forma lesiva aos interesses e expectativas legítimas despertadas no outro, a
tutela
da confiança revela-se, em um plano axiológico-normativo, não apenas como principal integrante do conteúdo da boa-fé objetiva,
mas também como forte expressão da solidariedade social, e importante instrumento de reação ao voluntarismo e ao liberalismo ainda amalgamados no direito privado como um todo
."
(SCHREIBER, Anderson.
A proibição de comportamento contraditório:
tutela
da confiança e
venire contra factum proprium.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 91).
Ademais,
"
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório
."
(AGRESP 200802418505, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010).
Acrescento que
"
O Poder Público não é um poder irresponsável e arbitrário, ele se vincula e se limita pelos seus próprios atos
. Não se pode reservar o privilégio, que se resume na mais cínica das prerrogativas que se arrogava o poder absoluto, de surpreender a boa-fé dos que confiam na sua palavra ou nas suas promessas, violando aquela ou anulando essas, depois de haver conseguido, por causa de uma ou de outras, as prestações cuja execução havia sido feita na boa-fé, fundamental não só ao seu comércio jurídico, como à convivência moral, de que a ninguém é dado retirar a palavra empenhada ou desfazer a promessa mediante a qual obteve vantagem de outrem ou lhe causou ou infligiu sacrifício."
(CAMPOS, Francisco.
Direito administrativo.
vol. I. Livraria Freitas Bastos, 1958, p. 70-71)
O respeito à boa-fé objetiva corresponde a "
uma norma de conduta que impõe aos participantes de uma relação obrigacional um agir pautado pela lealdade, pela consideração dos interesses da contraparte. Indica, outrossim, um critério de interpretação dos negócios jurídicos e uma norma balizamento ao exercício de direitos subjetivos e poderes formativos."
(MARTINS-COSTA, Judith.
Comentários ao novo Código Civil.
RJ: Forense, 2005, p. 42).
Com as devidas adequações, essas regras também são oponíveis ao Estado. Nâo se pode reconhecer à Administração Pública a prerrogativa de surpreender os sujeitos, cobrando valores sem que lhes tenha comunicado anteriormente a causa dessa obrigaçã, ou modificando de inopino cláusulas contratuais.
"
Este Tribunal já decidiu que a frustração de expectativas legítimas criadas pelo poder público configura verdadeira afronta ao princípio da boa-fé objetiva, em seu postulado da proibição ao `venire contra factum proprium, que também deve ser respeitada pela Administração Pública
. Através da referida cláusula, vedam-se os comportamentos contraditórios que aviltam direitos e deveres previamente fixados entre as partes e quebram a relação de confiança que deveria prevalecer"
(TRF-1 - REOMS: 10056493420184013200, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 06/07/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 07/07/2020).
A legislação processual civil trata do respeito à boa-fé objetiva no curso da demanda, conforme seus
arts. 7, 322, §2 e 489, §3, CPC/15
.
2.15. Lançamento tributário - considerações gerais:
Em regra, o lançamento deve ser promovido pelo ente tributante. Importa dizer: o lançamento é projeção das atribuições legislativas para constituir o tributo - com atenção aos vetores constitucionais. Também é projeção das atribuições administrativas, em sentido estrito, concernentes à apuração do valor devido, diante de um determinado suporte demonstrativo.
Atente-se para o art. 142, do Código Tributário Nacional:
Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
No âmbito tributário, costuma-se promover uma distinção entre obrigação e crédito
. Sustenta-se que a obrigação de pagar valores ao Estado, a título de tributo, surgiria com a
prática de determinados comportamentos ou com a ocorrência de determinados fatos, vinculados ao contribuinte
, previstos em lei como ensejadores dessa imposição. Quanto a determinados tributos, a obrigação seria revestida da natureza de crédito, desde logo, mediante lançamento promovido pela autoridade tributária. O sujeito seria notificado, então, do aludido lançamento de ofício, com prazo para recolhimento da exação. É o que se dá com o IPVA, IPTU, taxas, contribuições de melhoria etc.
Nesse caso - lançamento de ofício -, caberia ao Estado o encargo de examinar o contexto probatório, identificar a legislação aplicável, aferir a base de cálculo e a alíquota devidas, prazo para pagamento etc. Assim, o contribuinte ficaria encarregado de promover o pagamento do tributo, no prazo legalmente previsto para tanto, a ser informado pela Fazenda Pública, podendo também impugnar a cobrança, mediante devido processo administrativo, conforme decreto 70.235, de 06 de março de 1972.
Em outras situações, a legislação atribui ao contribuinte o dever de examinar o contexto probatório, identificar a legislação aplicável, aferir qual a base de cálculo e quais as alíquotas incidentes, calcular o tributo e recolhê-no prazo legalmente previsto, a ser por ele apurado
. Ou seja, trata-se de pagamento a ser promovido pelo contribuinte, antes que o Fisco promova o exame da questão. Trata-se do chamado "lançamento por homologação", que parte da crença de que o Fisco promoveria efetiva homologação dos atos dos contribuintes, o que raramente se dá. O Erário dispõe, então, do prazo de até 05 anos, como regra, para promover aludida revisão, na forma do art. 150,§4, CTN/66, lançando diferenças que repute devidas. Quando constata indícios de fraudes, aludido prazo é alargado na forma do art. 173, CTN.
TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DE BOA-FÉ: FATO GERADOR. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. 1.
A decadência para a realização de lançamento de ICMS pago a menor, inclusive quando fundado em creditamento indevido, deve ser contada de acordo com a regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, exceto nos casos de dolo ou má-fé, em que deverá ser observado o disposto no art. 173, I, do CTN
. 2. Hipótese em que, diversamente do assentado pelo ente público agravante, as instâncias ordinárias não afirmaram que a contribuinte agiu de má-fé ao realizar o creditamento glosado, mas, apenas, que não logrou comprovar a realização da operação estampada na nota fiscal posteriormente declarada inidônea. 3. A comprovação da operação comercial é condição para o adquirente de boa-fé proceder ao creditamento do ICMS destacado na correspondente nota fiscal posteriormente declarada inidônea (Súmula 509 do STJ). 4. A falta da referida comprovação não é suficiente para a caracterização de má-fé na conduta do contribuinte, cujo reconhecimento pressupõe juízo de valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a presunção desse elemento subjetivo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978830 SP 2021/0401495-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
Note-se, portanto, que, no âmbito do lançamento por homologação - pagamento sem que haja prévia delimitação pelo Fisco do valor devido -, há maior contingência na situação do contribuinte.
"De início, destaque-se que, nos termos da premissa acima fixada, o crédito tributário e, assim, a relação jurídica tributária, pode ser constituída tanto pela administração quanto pelo sujeito passivo. Ambos possuem competência, segundo a legislação tributária vigente, para produzir normas individuais e concretas com o objetivo de declarar a ocorrência do fato jurídico tributário e constituir relações jurídicas de mesmo cunho. A despeito disso, este item se concentrará especificamente na figura do lançamento tributário. A constituição da relação jurídica tributária pelo sujeito passivo será objeto de análise quando do detalhamento do lançamento por homologação.
Voltando-se os olhos para a figura do lançamento tributário, devemos compreendê-lo como norma individual e concreta produzida pela administração com o objetivo de declarar o fato jurídico tributário e constituir a relação jurídica tributária respectiva
. Não se confunde com a cobrança do tributo; ao contrário, é pressuposto desta, na medida em que apenas faz sentido a exigência, judicial ou administrativa, do objeto da relação jurídica após sua constituição. Uma vez formalizado o fato em linguagem competente e trazida à lume a relação jurídica tributária, a administração poderá adotar medidas visando à cobrança e à exigência concreta do tributo.
Diante disso, cumpre analisar, separadamente, a disciplina do Código Tributário Nacional quanto à definição e aos aspectos gerais do lançamento, de um lado, e as suas modalidades, de outro." (PISCITELLI, Tathiane.
Curso de Direito Tributário.
SP: RT. 2024. tópico 2.2.).
Transcrevo ainda o seguinte:
"Para melhor compreender o dispositivo, devemos dividi-lo em três partes.
A primeira
refere-se à
sentença que enuncia a competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento. Uma leitura apressada poderia sugerir que apenas a autoridade administrativa seria competente para declarar a ocorrência do fato jurídico tributário em linguagem competente e constituir a respectiva relação jurídica. O equívoco não poderia ser maior.
Como já repisado diversas vezes, tanto a administração quanto o particular têm competência para tanto e, em verdade, a redação do artigo 142 do Código reforça essa afirmação. Isso porque não afasta a possibilidade de o particular produzir tal norma individual e concreta, mas estabelece que, caso o sujeito emissor da norma seja a administração, o instrumento adequado para tanto será o lançamento tributário, este sim privativo da autoridade administrativa.
A
segunda parte
do dispositivo refere-se à definição em si do lançamento: seria “procedimento administrativo” levado adiante para verificar a ocorrência do fato jurídico tributário e identificar todos os elementos da relação jurídica tributária: sujeitos, passivo e ativo, e objeto, com a delimitação do montante a pagar pela indicação da base de cálculo e alíquota.
Havendo penalidade a ser exigida, o lançamento a contemplará também.
Nota-se, contudo, que o lançamento não se confunde com o documento que o suporta. É possível que um mesmo documento (o auto de infração e imposição de multa, por exemplo) formalize a norma individual e concreta relativa ao dever de o sujeito passivo pagar o tributo e, também, aquela relacionada com a exigência da penalidade. Nesse caso, haverá claramente duas normas individuais e concretas formalizadas em um mesmo documento: uma, a norma de conduta, e outra, a norma sancionatória.
Ainda nesse sentido, a despeito da redação final do caput do artigo 142, o lançamento tributário é ato administrativo e não procedimento administrativo.
É possível, porém, que seja antecedido por procedimento administrativo de fiscalização, com o objetivo de produzir linguagem (provas) que demonstrem a ocorrência do fato jurídico tributário. Um exemplo claro nesse sentido seria a requisição de acesso à movimentação financeira do contribuinte em relação ao período que está sendo objeto de fiscalização: de posse de tais informações a administração tributária teria elementos para indicar a ocorrência ou não de fato cujos elementos teriam sido eventualmente sonegados pelo sujeito passivo.
Esses atos de fiscalização, no entanto, não se confundem com o resultado do procedimento em si. O lançamento, pois, é produto, enquanto o procedimento de fiscalização é o processo do qual resulta a produção de norma individual e concreta, que declara a ocorrência do fato jurídico tributário e constitui a relação jurídica respectiva
.
Quanto ao teor do
parágrafo único, reforça-se a ressalva feita acima: uma vez verificada formalmente a ocorrência do fato, é dever da administração, sob pena de responsabilidade funcional, realizar o lançamento, ato administrativo vinculado e obrigatório. Não se trata, portanto, de mero direito subjetivo, mas de dever jurídico. Isso se dá pelo fato de que a receita tributária é fundamental para o cumprimento das necessidades públicas e não pode ser, sem lei que a autorize, objeto de renúncia ou disposição
.
Por fim, destaque-se que a qualificação do lançamento como ato administrativo vinculado reforça a parte final da redação do artigo 3º do Código Tributário Nacional, que impõe a cobrança do tributo “[...] mediante atividade administrativa plenamente vinculada." (PISCITELLI, Tathiane.
Obra citada.
tópico 2.2.).
Na forma do art. 144, CTN/66:
"
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
."
2.16. Eventual lançamento do
ITR
mediante convênio:
Como registrei acima, o lançamento deve ser promovido pelo ente tributante. Importa dizer: o lançamento é projeção das atribuições legislativas para constituir o tributo - com atenção aos vetores constitucionais. Também é projeção das atribuições administrativas, em sentido estrito, concernentes à apuração do valor devido, diante de um determinado suporte demonstrativo.
Em determinados casos, porém, admitem-se que o lançamento de determinados tributos seja promovido por entidade federativa distinta daquela destinatária dos recursos, desde que tenham celebrado convênios administrativos para essa finalidade.
O art. 16 da lei n. 9.393/1996 tratou da celebração de tais convênios administrativos, com segue:
"Art. 16.
A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
§ 3
o
A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4
o
Às informações a que se refere o § 3
o
aplica-se o disposto no art. 198 da Lei n
o
5.172, de 25 de outubro de 1966. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I -
órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR
; II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
Note-se que
"
A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR e com a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades (art. 17)
. Por meio do DIAC o contribuinte ou o seu sucessor deverá entregar à SRF as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela própria SRF (art. 6º). O DIAT é o documento de apuração do ITR elaborado pelo contribuinte e que deverá ser entregue, obrigatoriamente, em cada ano, para cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal (art. 8º). Com a entrega do DIAT, deverá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto apurado, posto se cuidar de lançamento por homologação (art. 10). Os convênios a que alude a Lei 9.393/96 são exclusivamente para a fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT, reservando-se à Delegacia da Receita Federal os demais atos de administração do imposto. Ineficaz, portanto, a previsão do § 3º do art. 85 do CTN, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF, com sua execução suspensa pela Resolução 337, de 27.09.1983, do Senado Federal."
(ALVES, Eliana Calmon et al.
Código Tributário Nacional comentado.
São Paulo: RT. 2020. comentários ao art. 20 do CTN).
Ademais,
"Convênios de cobrança do ITR.
A L 11250, de 27.12.2005 (DOU 28.12.2005), faculta à União a celebração de convênios para delegação de atribuições de fiscalização, incluindo o lançamento de créditos tributários, e de cobrança administrativa e judicial do ITR, relativamente ao Distrito Federal e aos Municípios que fizerem a opção do CF 153 § 4.º III, sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para tanto.
Já ao L 9393/96 16 e 17 preveem que a SRF pode celebrar convênio com o Incra, de forma que possa delegar as atividades de fiscalização dos imóveis rurais, contidas no Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC e no Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT. Poderá também celebrar convênios com órgãos da administração tributária das unidades federadas (para delegar competência de cobrança e lançamento de ITR), com a Confederação Nacional da Agricultura – CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG (para fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais). O Incra, por sua vez, poderá, para o exercício da delegação, firmar convênios com o Ibama, a Funai e secretarias estaduais de agricultura."
(JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Leis Civis Comentadas e Anotadas
. São Paulo: RT. 2019. Seção II - ITR. art. 48).
A rigor, aludida delegação se revela válida, na medida em que se limita à efetivação de medidas administrativas em prol da apuração do tributo porventura devido. Na medida em que o Estado costuma delegar aludidas atribuições ao próprio contribuinte - mediante o chamado lançamento por homologação -, aparentemente não há maiores objeções à celebração de convênios administrativos, a fim de uma unidade federativa auxilie alguma outra, desde que isso seja promovido de modo claro, evitando-se que o contribuinte seja alvo de cobranças múltiplas, violando-se o
ne bis in idem,
enquanto projeção da garantia do devido processo legal substantivo.
Ademais, o art. 153, §4, da Constituição, com a redação veiculada pela Emenda Constitucional 42/2003, preconizou que o ITR
"
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal
."
Fiando-se no aludido dispositivo constitucional, a Receita Federal publicou a
instrução normativa
RFB
1640, de 11 de maio de 2016
, versando sobre o tema. Transcrevo o seu art. 2:
Art. 2º
A RFB, em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os municípios que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR
. § 1º A celebração do convênio não prejudicará as competências supletivas da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR. § 2º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. § 3º O disposto no caput não abrange: I - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (
DITR
)
; e II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas. § 4º As atribuições delegadas nos termos do caput serão exercidas de acordo com o disposto no art. 54 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, sem prejuízo dos efeitos dos atos já praticados pela RFB para fins de contagem dos prazos de que trata o referido artigo -, inclusive os de fiscalização e de lançamento de ofício.
Por seu turno, o art. 7 da IN 1640 preconizou que
"
Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) I - estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação
; II - lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020), III -
servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício
; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020) IV - optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). (Incluído(a) pelo(a) IN RFB nº 1954, de 21 de maio de 2020)"
Logo, em princípio, a realização de lançamento de revisão (art. 150, §4, CTN) por Municípios se revela válido, contanto que sejam observados os requisitos previstos no art. 142, CTN/66, e tenha decorrido de convênio celebrado de modo escorreito com a União Federal.
2.17. Lançamentos - cargos em comissão:
Por outro lado, os Tribunais têm decidido que, no âmbito do cumprimento de tais convênios, o lançamento deveria ser promovido por servidores do povo efetivos, selecionados mediante concursos. Assim, seria inválido o lançamento promovido por autoridades demissíveis
ad nutum.
Além do art. 7 da Instrução Normativa 1640/2016 - RFB, menciono também o art. 5 da IN/RFB Nº 844/2008:
"Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o Distrito Federal ou o
Município optante deverá cumprir os seguintes requisitos e condições: (...) III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários
."
Como sabido, os textos normativos não devem ser interpretados como se veiculassem palavras inúteis (
verba cum efecto sunt accipienda
). Assim, a menção que as instruções normativas da Secretaria Receita Federal fizeram à necessidade de treinamento de servidores de carreira decorre justamente da imprescindibilidade de que o lançamento pelos Municípios seja empreendido por servidores do provo, selecionados mediante concursos. Atente-se para os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ITR CONVÊNIO. SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4.
O pedido liminar tem caráter satisfativo. 5. A IN nº 1.640/2016 (art. 7º, III) estipula que o município deve possuir quadro de carreira dos servidores com atribuição de lançamento de crédito tributários, fato que não restou demonstrado nos autos. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento
. (TRF-3 - AI: 50175483020204030000 MS, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/04/2021)
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. TRANSFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONDICIONANTES. PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PELA RFB. TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede.
II.
A celebração de convênio entre a União e o Município não é suficiente para que se implemente imediatamente toda a estrutura necessária à transmissão da administração, fiscalização e arrecadação de ITR. O treinamento de servidores especializados no lançamento de créditos públicos constitui etapa condicionante da operacionalidade da delegação
.
III. Segundo a Instrução Normativa RFB n. 1.640 de 2016, após a assinatura do convênio, os servidores municipais já indicados devem se submeter a um programa de habilitação técnica da RFB, sob pena de denúncia do instrumento.
IV.
O Município de Novo Horizonte do Sul não comprovou que o pessoal já contratado para o lançamento e cobrança de ITR obteve o certificado de capacitação, a ponto de se permitir a operação imediata do convênio, especificamente a transferência da administração, fiscalização e arrecadação do imposto
.
V. A União, inclusive, após ser intimada sobre a petição superveniente da prefeitura, informou que o treinamento dos servidores está pendente, conforme ressalva do próprio despacho da RFB juntado pela parte.
VI. Mesmo os ajustes celebrados anteriormente – como ocorre com a Prefeitura de Novo Horizonte do Sul - estão sujeitos às novas exigências da IN RFB n. 1.640 de 2016 (artigo 24).
VII.
Ademais, seria temerário que o Poder Judiciário ordenasse provisoriamente uma delegação que exige requisitos técnicos de verificação periódica, sob pena de denúncia automática. A disposição de tecnologia de informação, com equipamentos e redes de comunicação específicas, representa um exemplo (artigo 17, I, da IN n. 1.640 de 2016): não se sabe se o modelo do Município de Novo Horizonte do Sul está de acordo com os requisitos da RFB.
VIII. Existe a possibilidade de que a declaração de disponibilidade de tecnologia feita na opção não alcance maior projeção fática, a ser fiscalizada pela RFB no exercício de competência discricionária, conforme se pode extrair da própria natureza do ajuste – delegação administrativa e convênio, passível de denúncia unilateral.
IX. Também não se pode negligenciar o fato de que a decisão sobre tutela provisória tem potencial para produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, parágrafo terceiro, do CPC). Com a assunção da atividade de lançamento e cobrança, o Município terá acesso a todo trabalho de administração, fiscalização e arrecadação do ITR da RFB, inclusive dados fiscais dos contribuintes, sem que a improcedência do pedido consiga desfazer essas medidas.
X. A tutela de urgência esgotaria o próprio objeto da ação, desequilibrando a relação processual e impedindo a composição da lide no momento mais adequado e seguro – sentença.
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028766-26.2018.4.03.0000 , Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/10/2019, Intimação via sistema DATA: 23/10/2019)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. LANÇAMENTO DO ITR REALIZADO POR SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. 1. A Lei nº 11.250/2005 regulamentou o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, estabelecendo a possibilidade de delegação, aos municípios que assim optarem, das atividades de fiscalização e cobrança do ITR incidente sobre a propriedade de imóveis rurais situadas no seu território. 2. Editada a IN/RFB Nº 844/2008, em obediência à Lei nº 11.250/2005, ficou estabelecido dentre os requisitos para a celebração do convênio, que o Município ou o Distrito Federal deve possuir quadro de carreira de servidores com atribuição para lançamento de créditos tributários. 3.
No caso, a autoridade administrativa era incompetente para a realização do ato, sendo certo que os lançamentos impugnados não foram realizados por servidor de carreira com atribuição de lançamento tributário
. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10025216720184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022 PAG)
O TRF1 já deliberou que
"
No caso, como consignado na sentença, a autoridade administrativa era incompetente para a realização do ato, uma vez que os lançamentos impugnados não foram realizados por servidor de carreira com atribuição de lançamento tributário, como exigido pela norma de regência acima citada
. Com efeito, dentre os requisitos para a validade do ato administrativo, a competência tem especial destaque, como bem frisado na sentença, de forma que a inobservância gera como consequência a nulidade do ato, sendo dispensável a demonstração de prejuízo."
(TRF-1 - AC: 10025216720184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022 PAG).
2.18. Lançamento promovido por Secretário Municipal:
Por conta dessa premissa - aventada nulidade de lançamentos promovidos, no âmbito de convênios, por servidores comissionados -, os Tribunais têm declarado a invalidade de lançamentos empreendidos por Secretários Municipais. Cuida-se de simples derivação daquele ponto de partida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. CONVÊNIO COM MUNICÍPIO. LANÇAMENTO REALIZADO POR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA. CARGO EM COMISSÃO. NULIDADE EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA.
As atividades atinentes à administração tributária, dentre as quais está a constituição dos créditos de natureza fiscal, devem ser exercidas por servidores de carreiras específicas, nos termos do artigo 37, XXII, da Constituição Federal, razão pela qual é nulo o lançamento realizado por ocupante de cargo em comissão
. (TRF-4 - AC: 50084426820174047001 PR 5008442-68.2017.4.04.7001, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA TURMA)
Transcrevo a fundamentação do aludido acórdão:
"(...) A Lei nº 11.250, de 2005, regulamentando o inciso IIIdo § 4o do art. 153 da Constituição Federal, que trata da possibilidade de delegação, aos Municípios que assim optarem, das atividades de fiscalização e cobrança do ITR incidente sobre a propriedade de imóveis rurais situados no seu território, estabelece o seguinte:
Art. 2. A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1o desta Lei.
Com base nesse dispositivo, foi editada a IN/RFB nº 844, de 2008, prevendo:
Art. 5º Para a celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o Distrito Federal ou o Município optante deverá cumprir os seguintes requisitos e condições: (...) III - possuir quadro de carreira de servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários.
Na hipótese dos autos, presume-se que o Município cumpra o requisito acima elencado, uma vez que o convênio foi efetivamente firmado. A questão posta, no entanto, não diz respeito propriamente ao descumprimento das condições do convênio, mas sim à autoridade que promoveu o lançamento, Marcelo Ferreira da Silva, ocupante do cargo comissionado de Secretário Adjunto de Fazenda.
Trata-se, a toda evidência, de pessoa a que não pode ser validamente atribuída a competência para realizar a constituição de créditos tributários, uma vez que o artigo 37, XXII, da Constituição Federal, é explícito no sentido de que tal atividade, que se enquadra no conceito de"
administração tributária
", deve ser cometida a servidor de carreira específica. Considerando, aliás, que os cargos em comissão"
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
", nem sequer faz sentido que o Secretário Municipal da Fazenda realize o lançamento de tributos
.
Registro, em atenção às razões de apelação, que as notificações de lançamento (evento 1 - procadm7, págs. 3-7, e procad8, págs. 3-7) estão assinadas unicamente pelo Secretário Adjunto da Fazenda, tendo sido ele, portanto, quem praticou tal ato administrativo. A posterior intervenção de servidores ocupantes de cargos efetivos (Josiane Maciel e Cezar Souza dos Santos), cujas participações limitaram-se, respectivamente, à propositura do"
envio do processo à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição deste município, para providências cabíveis
"(evento 1 - procadm7, pág. 28) e à propositura do"
encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional em Arapongas/PR, para inscrição em dívida ativa, e CADIN/FN e imediata cobrança judicial, nos termos do Art. 21, § 3º do Decreto nº 70.235/72
"(evento 1 - procadm7, pág. 46) não têm o condão de convalidar o ato írrito. Ao revés, caberia a tais agentes exercer o poder-dever de autotutela e, à vista da invalidade que inquina o lançamento, propor a sua anulação, sendo igualmente ilegal o encaminhamento por eles dado ao expediente administrativo.
Impõe-se, pois, manter a sentença nos termos em que lançada. O valor dos honorários, depois de apurado conforme determinado em primeiro grau, deverá ser acrescido em 10%, atendendo assim o disposto no artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação." (TRF-4 - AC: 50084426820174047001 PR 5008442-68.2017.4.04.7001, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA TURMA)
Sem dúvida que, sob determinados prismas, a medida pode parecer extravagante. É como se a chefia não pudesse promover os atos confiados apenas a servidores submetidos às suas ordens. Convém ter em conta, porém, que na estrutura brasileira, Juízes tampouco podem promover lançamento tributário, eis que incumbe ao Judiciário, quando muito, sua desconstituição, anulando-se o ato para que outro seja promovido, sendo o caso, por servidores de carreira, lotados no Poder Executivo.
O tema pode suscitar reflexões mais densas do que aquelas viabilizadas pelo presente processo, em que a parte busca uma antecipação de tutela, ao argumento de que complementará a demanda adiante (arts. 303 e ss. CPC). Cuida-se, portanto, de
exame com cognição não exaustiva, a ser confrontada também com o postulado da substanciação
(art. 141, CPC).
2.19. Exoneração - APP e RL:
Por outro lado,
AINDA COM COGNIÇÃO PRECÁRIA
, registro que, na sua redação original, o anterior Código Florestal (lei 4771/1965) dispunha que as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e também as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira ficariam isentas da incidência do ITR (art. 39). Aquela lei ressalvava, de todo modo, que
"Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a área tributável
."
Esse preceito foi revogado, tempos depois, pela lei 5868/1972. Já a lei 8171/1991 dispôs, porém, o que segue: Art. 104.
"São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989. Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo."
Atente-se ainda para a lei 9393/1996, art. 10:
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a)
de preservação permanente e de reserva legal
, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; b)
de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual
;
Essa redação foi pontualmente alterada com a publicação do novo Código Florestal (lei 12.651/2012), passando a veicular a atual redação:
Art. 10, §1º, II da lei 9393 -
Área tributável
, a área total do imóvel,
MENOS
as áreas: a)
de preservação permanente e de reserva legal
, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de
interesse ecológico
para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c)
comprovadamente imprestáveis
para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Percebe-se, portanto, que a legislação preconizou uma isenção para a propriedade de área de preservação permanente (APP) e também para a propriedade de área de reserva legal (ARL). Ao mesmo tempo, determinou o abatimento, no cálculo pertinente, das áreas de interesse ecológico, áreas imprestáveis, servidão ambiental, áreas cobertas por florestas nativas, primárias e secundárias e, por fim, áreas alagadas para constituição de reservatório de hidrelétricas.
2.20. Conceito de APP e RL:
Daí o relevo, no momento, de se atentar para alguns desses conceitos (área de preservação permanente, reserva legal etc., conforme art. 110, Código Tributário Nacional/66).
O art. 1º, §2º, II, lei 4771/1965, com a redação veiculada pela MP 2.166-67/2001 preconizou o seguinte:
"Para os efeitos deste Código, entende-se por (...) II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
"
De outro tanto, o art. 3º do atual Código Florestal (lei 12.651/2012) acolheu conceito semelhante: "
Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas."
Edson Ferreira de Carvalho sustenta que
"As áreas de preservação permanente - APP's são essenciais ao bom funcionamento dos sistemas ecológicos e ao bem-estar humano. Atuam no controle da erosão nos topos dos morros, nas áreas inclinadas e nas margens dos cursos hídricos, evitando o assoreamento das calhas por onde escoam as águas. Diminuem a ocorrência de deslizamento de terras e pedras, e minimizam os efeitos de enchentes. Mantêm a quantidade e a qualidade das águas. Reduzem o fluxo hídrico superficial. Filtram resíduos de produtos químicos, como agrotóxicos e fertilizantes, e servem de abrigo e fonte de alimento para a fauna
." (CARVALHO, Edson Ferreira.
Curso de direito florestal brasileiro:
sistematizado e esquematizado. Curitiba: Juruá, 2013, p. 275).
Importante, ademais, atentar para o que segue:
"Em primeiro lugar,
deflui do conceito legal de APP que a proteção dessas áreas independe da existência de cobertura vegetal
. Em segundo plano, se nela existir vegetação, natural ou plantada, ela deve ser preservada. Em terceiro lugar, não importa se a vegetação é nativa ou exótica (originária de outro país). Em quarto lugar, é errônea a ideia de que a vegetação de APP deve ser arbórea, embora esta seja desejável. Uma sapezal (Imperata brasiliensis) ou um gramado, desde que localizado nas áreas mencionadas, pela letra da lei, é considerado vegetação de preservação permanente, principalmente quando exercem o papel de pioneiras no processo de sucessão vegetacional. Na hipótese de existência de APP sem vegetação, esta deverá ser recomposta e conduzida ao estado arbóreo para que exerça plenamente suas funções ecológicas
." (CARVALHO, Edson Ferreira.
Obra cit.,
p. 281).
EM PRIMEIRA ANÁLISE, aludidas áreas - mesmo quando submetidas ao domínio privado -
exercem elevada função pública
. Tanto por isso, a legislação exonera o proprietário da incidência do ITR, como uma espécie de reconhecimento das dificuldades para a exploração econômica respectiva.
Por sinal, com a redação veiculada pela
lei 12.727/2012
, o art. 41 do novo Código Florestal estipula o seguinte:
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
II -
compensação
pelas
medidas
de
conservação ambiental
necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros: (...)
c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários.
As áreas de uso restrito estão definidas nos arts. 10 e 11 da mencionada lei 12.651/2012. A lei 8171/1991 também reportou-se, como visto, à área de reserva legal. Trata-se de conceito inicialmente verbalizado pela lei 7803/1989 (art. 1º, II e V), e posteriormente modificado pela MP 2.166-67/2001.
Art. 1º, §2º - lei 4.771/65 - Para os efeitos deste Código, entende-se por: (...) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
O atual Código Florestal preconiza que a reserva legal é a
"área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa
." (art. 3º, III).
Cuida-se, aparentemente, de uma espécie de obrigação
propter rem
(STJ, REsp 343741/PR, rel. Min. Franciulli Neto, DJU de 07.10.2002, p. 225). O art. 12 do novo Código Florestal estipula que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo das normas atinentes às APPs. O art. 17 da mencionada lei dispõe que
"
a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado
."
2.21. Apresentação do ADA - exame não exaustivo:
Desse modo, APARENTEMENTE, para se determinar a área tributável quando do preenchimento da DITR, as áreas indicadas podem ser excluídas e desconsideradas pelo contribuinte. É sabido que o art. 10 do decreto 4.382/2002 condicionou aludido abatimento/isenção à prévia apresentação, perante o IBAMA, de ato declaratório ambiental - ADA:
Art. 10, §3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão: I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos prazos e condições fixados em ato normativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); e II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR.
Deve-se considerar, contudo, que o art. 10, §7º, lei 9393 (redação veiculada pela MP 2.166-67) dispõe o seguinte:
"A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas 'a' e 'd' do inciso II, § 1o, deste artigo,
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante
, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis
."
Em primeiro exame, os Tribunais têm reputado que a mencionada isenção à prévia apresentação da ADA (ato declaratório ambiental). Aquilo que a lei dispensa, o decreto regulamentar não pode exigir (art. 150, CF).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2.166-67/2001. APLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETRO-OPERÂNCIA DA LEX MITIOR 1. Autuação fiscal calcada no fato objetivo da exclusão da base de cálculo do ITR de área de preservação permanente, sem prévio ato declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. 2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN,
aplicar-se a fatos pretéritos
, pelo que indevido o lançamento complementar,
ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte
. 3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retro-operância da lex mitior. 4. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que: 'A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.' 5. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. 6. Destarte, assentando o Tribunal que ''verifica-se, entretanto, que na data da lavratura do auto de infração 15/04/2001, já vigia a Medida Provisória de n. 2.080-60 de 22 de fevereiro de 2001, que acrescentou o parágrafo sétimo do art. 10 da Lei 9.393/96, onde o contribuinte não está sujeito à comprovação de declaração para fins de isenção do ITR. Ademais, há nos autos às fls. 37, 45, 46, 66, 69, documentos hábeis a comprovar que na área do imóvel está incluída áreas de preservação permanente (208,0ha) e de reserva legal (100 ha) que são isentas à cobrança do ITR, consoante o art. 10 da Lei 9393/96''. Invadir esse campo de cognição, significa ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ. 7.Recurso especial parcialmente conhecido improvido. ..EMEN: (RESP 200400998650, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/02/2006 PG:00674 RSTJ VOL.:00205 PG:00096 ..DTPB:.)
Nesse mesmo sentido, menciono os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que 'é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)'
(AgRg no REsp 1310972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.6.2012, DJe 15.6.2012). 2. A alegação da agravante, de que é imprescindível a averbação na matrícula do imóvel para o gozo da isenção de ITR relativamente à área de reserva legal, reveste-se de inovação recursal, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir que o Ato Declaratório Ambiental (ADA) era o requisito necessário para a concessão do benefício fiscal. 3. Conforme a pacífica jurisprudência, é vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental seja em embargos de declaração. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP 201201088001, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.
É prescindível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental-ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal
(IN SRF n.º 67/97). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 200901864920, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/05/2012 ..DTPB:.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. No que diz respeito às isenções para fins de ITR, a legislação ambiental (artigo 104, § único, da Lei de Política Agrícola - Lei 8.171/91) prevê que são isentas da tributação as áreas (i) de preservação permanente, (ii) de reserva legal e (iii) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (assim reconhecidas pelo órgão ambiental responsável), nestas últimas incluídas as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Nacional, as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico. 2.
Não é necessária a apresentação do ADA para a configuração de áreas de reserva legal e/ou preservação permanente e conseqüente exclusão do itr incidente sobre tais áreas
. 3.
A isenção decorrente do reconhecimento da área não tributável pelo ITR não fica condicionada à averbação, a qual possui tão-somente o condão de declarar uma situação jurídica já existente, não possuindo caráter constitutivo
. 4. No caso dos autos, cabível o reconhecimento do direito tão-somente em relação às áreas averbadas junto ao Registro de Imóveis, tendo em vista que, no tocante as demais, não foi produzida prova de que se tratem de áreas cujas características permitam a isenção pretendida. 5. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa fixada não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. 6. Insubsistente a alegação de aplicação de juros de mora sobre o valor da multa, tendo em vista ter restado demonstrado que não ocorreu tal incidência. (APELREEX 200872050043966, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 27/01/2010.)
A tanto igualmente converge a Súmula 86 do TRF 4: "
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR.
Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel
."
2.22. Averbação de área de
reserva
legal:
No que toca à averbação da área de reserva legal, cumpre ter em conta que o
art. 16 da lei 4771/1965
(c/ lei 7803) exigia que a área de reserva ambiental fosse anotada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro imobiliário pertinente. Em que pese isso, também foram prolatadas decisões reputando desnecessária aludida averbação, para fins de fruição da exoneração fiscal:
TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) E DE AVERBAÇÃO COMO REQUISITO PARA O BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. EXTENSÃO DA RESERVA LEGAL. LIMITE MÍNIMO. PROVA. 1.
As exigências estabelecidas pelo Decreto nº 4.382/2002 não estão em conformidade com a Lei nº 9.393/1996, no que se refere às áreas de preservação permanente e de reserva legal
. 2. A Lei nº 9.393/1996 não institui outro dever ao contribuinte além da obrigação de prestar declaração para o fim de isenção do ITR, nos instrumentos apropriados para tal objetivo (Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC e Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT), por meio dos quais são prestadas anualmente as informações solicitadas no interesse da fiscalização. 3. A Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, ao incluir o § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393, dirimiu a questão, esclarecendo que não mais cabe erigir a apresentação do ADA como requisito necessário para demonstrar a destinação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bastando a entrega da declaração de isenção de ITR. 4.
O § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/1996 possui cunho interpretativo, visto que a redação original do art. 10 já previa, no inciso II do § 1º, a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da área tributável, e como tal, retroage para beneficiar o contribuinte, a teor do art. 106, inciso I, do CTN
. 5.
Há de ser afastada, também, a exigência de averbação das áreas de reserva legal no registro de imóveis, para o fim de isenção do ITR, pois esse requisito não possui previsão no art. 10 da Lei nº 9.393/1996
. Aliás, se for investigado o caráter teleológico da norma inserta no dispositivo invocado pelo fisco para amparar a autuação - art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), incluído pela Lei nº 7.803/1989 -,
percebe-se que a finalidade da averbação é possibilitar a publicidade a terceiros, com o intuito de manter a restrição de uso sobre a reserva legal, já que esse dispositivo veda expressamente a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade, a qualquer título, ou de desmembramento da área
. 6. Por outro lado, mostra-se irrazoável entender que a averbação da reserva legal no registro de imóveis é condição para usufruir da isenção. Na verdade, a isenção de ITR é apenas uma contrapartida do Estado à restrição ao direito de propriedade, estabelecida em benefício dos interesses e direitos difusos identificados com a proteção ambiental. Porém, as despesas de averbação são suportadas unicamente pelo proprietário rural, salvo se for pequena propriedade ou posse rural familiar. Nessa senda, exigir uma despesa para gozar de uma compensação legal contraria o próprio desiderato da Lei nº 9.393/1996. 7. Pode o contribuinte se valer de outros meios pelos quais exsurge a natureza das áreas rurais de sua propriedade, para justificar o aproveitamento do benefício a elas estendido. Descabe alegar, nessa senda, que a extensão das áreas objeto da isenção está restrita ao limite mínimo estabelecido pela Lei nº 4.771/1965 para a reserva legal, desde que haja comprovação nos autos de que as áreas com essa destinação abrangem percentual maior do que o definido pela legislação. Caso o contribuinte não produza a prova, aí sim, deve valer o limite mínimo de 20%. (AC 200670010039800, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 23/03/2011)
APARENTEMENTE, tem prevalecido junto aos Tribunais, porém, solução distinta, como evidenciam os julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. O acórdão embargado apenas tratou da área de preservação permanente, a despeito de constar, no arrazoado do apelo nobre, impugnação respeitante à isenção de ITR relativamente à área de reserva legal não averbada junto ao registro de imóveis. Logo, ressoa evidente a ocorrência de omissão, a qual legitima imprimir efeito infringente ao julgado. 4. A
pretensão da União, ora embargante, merece acolhida quanto ao ponto não apreciado no anterior julgamento. Isso porque a jurisprudência do STJ assenta ser "[...] imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, II, a, da Lei n. 9.393/1996
" ( REsp 1.638.210/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2017). Outro precedente: AgRg no REsp 1.429.841/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/2/2019. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1395393 MG 2013/0242484-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Registra-se que "os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. O acórdão embargado apenas tratou da área de preservação permanente, a despeito de constar, no arrazoado do apelo nobre, impugnação respeitante à isenção de ITR relativamente à área de reserva legal não averbada junto ao registro de imóveis. Logo, ressoa evidente a ocorrência de omissão, a qual legitima imprimir efeito infringente ao julgado. 4. A pretensão da União, ora embargante, merece acolhida quanto ao ponto não apreciado no anterior julgamento.
Isso porque a jurisprudência do STJ assenta ser "[...] imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, II, a, da Lei n. 9.393/1996" ( REsp 1.638.210/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2017). Outro precedente: AgRg no REsp 1.429.841/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/2/2019. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado
. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1395393 MG 2013/0242484-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO ITR. CABIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.027.051/SC, firmou compreensão no sentido de que a fruição da isenção fiscal prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei nº 9.393/96, relativa ao imposto territorial rural, está condicionada à prévia averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário. No mesmo sentido: EREsp n.º 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 04/11/2013
. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 227318 PR 2012/0186565-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. 1. Esta Turma, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastou a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA e de averbação no registro imobiliário para que o contribuinte pudesse usufruir da isenção do Imposto Territorial Rural - ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. 2. "
Contudo, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1028051/SC (julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013), o STJ firmou o entendimento de que para fins de isenção do ITR, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/96, necessária averbação da área de reserva legal no registro de imóveis". Precedentes desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Assim, esta colenda Turma, em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adota idêntico posicionamento quanto à área de reserva legal
. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-1 - AC: 00017364420134014103, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 17/12/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020)
AMBIENTAL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. ITR. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DEPOIS DO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. MULTA DE 75% DO VALOR NÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Esta Turma, na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, vinha afastando a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA e de averbação no registro imobiliário para que o contribuinte pudesse usufruir da isenção do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal. 2. "
Contudo, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1027051/SC (julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013), o STJ firmou o entendimento de que para fins de isenção do ITR, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/96, necessária averbação da área de reserva legal no registro de imóveis". Precedentes da Oitava Turma desta Corte e do STJ
. 3. Assim, necessária é a adequação da jurisprudência desta Turma à nova orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à área de reserva legal. 4. Auto de infração mantido em relação à área de reserva legal pela falta de averbação do respectivo cômputo total no cartório de registro de imóveis, antes do fato gerador do ITR (1º/1/1999). 5. Devida a redução da multa de 75% (setenta e cinco por cento) aplicada pelo Fisco sobre o valor não declarado pelo contribuinte, em razão do caráter confiscatório. A Sanção pecuniária deve ser cominada em 20% (vinte por cento) que representa patamar razoável e apto a cumprir a função de prevenir e reprimir a mora do contribuinte; ressaltando-se que tal redução da multa exigida pela Fazenda Nacional não significa a ocorrência de Controle de Constitucionalidade, em face de não haver pronunciamento da impossibilidade de aplicação ou inconstitucionalidade do texto legal contido no art. 44, I da Lei nº 9.430/96. Precedentes. 6. "A constitucionalidade/legalidade da incidência da taxa SELIC aos débitos tributários, não merece mais questionamentos, impondo-se a partir de 01/01/1996, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros, não representando anatocismo." (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, a fim de reconhecer a legitimidade da autuação, mantendo-se na base de cálculo do ITR de 1999 a área total de reserva legal não averbada até 1º/1/1999, reduzida a multa pecuniária para 20% do valor do tributo. Pedido julgado procedente em parte. (AC 2006.38.12.005705-8/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/11/2014)
COM COGNIÇÃO PRECÁRIA
, destaco também os seguintes precedentes, enfatizando o caráter constitutivo da averbação da ARL, para fins tributários:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, quando se trata da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR 2. "
É de afastar, ainda, argumento no sentido de que a averbação é ato meramente declaratório, e não constitutivo, da reserva legal. Sem dúvida, é assim: a existência da reserva legal não depende da averbação para os fins do Código Florestal e da legislação ambiental. Mas isto nada tem a ver com o sistema tributário nacional. Para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva
." ( REsp 1027051/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 17/5/2011). Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp nº 555893/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 13-10-2014)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Por outro lado, quando de trata de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário
. 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp 1315220/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014)
Não raro, a questão está em saber se a apresentação tardia de ADA ou se a eventual averbação subsequente teriam efeito retroativo, de modo a infirmar o lançamento promovido pelo Fisco. Note-se, quanto ao tópico, que os Tribunais têm enfatizado que a averbação surtiria efeitos prospectivos, sem eficácia retroativa. Promovida depois do lançamento, ela não teria o condão de elidir pagamentos já efetuados ou autuações administrativas empreendidas:
"
A averbação da reserva legal, como ato de cunho constitutivo que é, projeta-se apenas para o futuro, não emitindo efeitos retroativos, de maneira que, para fazer jus à isenção, tal providência já deve estar efetivada quando da ocorrência do fato gerador da exação, hipótese que não se verifica no caso concreto
."
(TRF-4 - APELREEX: 50059147020134047205 SC 5005914-70.2013.404.7205, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 17/06/2015, PRIMEIRA TURMA).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. LEI Nº 4.771/65. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA ADOÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARTICULAR PARA A AFERIÇÃO DA MEDIDA TOTAL DA PROPRIEDADE. 1. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade do auto de infração, já que as cópias do processo administrativo juntadas aos autos demonstram que foi oportunizado ao contribuinte o contraditório, estando a cobrança fundamentada em lei. Houve, in casu, mera rejeição da tese de defesa, o que não significa ter havido nulidade. 2. As questões controvertidas nos autos referem-se à natureza da averbação da área de reserva legal no registro do imóvel para fins de isenção de ITR (se constitutiva ou declaratória) e à possibilidade de se atribuir validade ao laudo técnico apresentado pelo contribuinte, adequando a medida total do imóvel para a apuração do tributo. 3. Em relação à área de reserva legal, reconhece-se a obrigatoriedade da averbação da área no Registro de Imóveis, em face das disposições contidas no art. 16 da Lei 4.771/65. Portanto, nos termos do § 8º, se faz necessária a averbação da dita área, destinada à reserva legal, no registro de matrícula de imóveis, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação da área total. 4.
Por outro lado, tal registro possui natureza constitutiva para fins tributários, não retroagindo os efeitos da averbação efetuada em 2005 para a autuação referente a fato gerador de 2001. Precedentes do STJ
. 5. A adoção do laudo às fls. 33/34 pelo Fisco se dá apenas para efeitos do novo cálculo do quantum debeatur, com base nas novas medidas obtidas para a propriedade, e não para a caracterização da área como de reserva legal, como entendeu a União. 6. Fundamentou-se o magistrado no fato de que a embargante logrou êxito em demonstrar que a declaração que deu ensejo ao lançamento suplementar teve por base dados de medições incorretos, em virtude das limitações tecnológicas da época. Ademais, o laudo técnico apresentado foi elaborado por profissional da área, devidamente registrado no órgão profissional competente. 7. Apelações desprovidas. (TRF2R – AC 0013051-55.2013.4.02.5101 – Des. Fed. Rel. Luiz Antonio Soares, 4º Turma Especializada, DJU 19/06/2015).
TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não cumprida a exigência da averbação tempestiva da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel, não cabe a isenção do ITR sobre tal área. 2. É pacifico no STJ, em ambas as turmas de direito público, que a averbação da área de reserva legal junto ao RGI é requisito para fruição da isenção tributária. 3. Dado provimento ao recurso da União. (TRF2R – AC 0000005-42.2012.4.02.5001 – Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, 4º Turma Especializada, DJU 08/11/2018).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a do Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que, para fins da isenção do ITR, há necessidade de averbação, no registro de imóveis, apenas da área de Reserva Legal. 2. Não se exige a averbação, no registro de imóveis, em relação às demais áreas ambientais (área de preservação permanente - APP, área de proteção ambiental - APA, etc.). 3. A Súmula 86 deste Tribunal estabeleceu que "É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR". Isto porque o enquadramento do imóvel rural nas categorias eleitas pela legislação como isentas do ITR pode ser comprovado por outros meios de prova, notadamente a prova pericial. 4. Tendo em vista que restou vencida na fase recursal, a apelante deverá arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4 5000773-92.2012.4.04.7015, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/12/2018)
O TRF2 já decidiu que
"Noutro passo, no tocante à exigência de averbação no registro de imóveis, em relação à área de reserva legal, merece prosperar a irresignação da União Federal, porquanto o entendimento firmado na jurisprudência é de que, na hipótese de área de reserva legal, faz-se necessária a averbação, em face das disposições contidas no artigo 16, da Lei 4.771/1665.
Sendo certo que o respectivo registro possui natureza constitutiva para fins tributários, não retroagindo os efeitos da averbação efetuada após a ocorrência do fato gerador
."
(TRF-2 - APELREEX: 00068661520104025001 ES 0006866-15.2010.4.02.5001, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
O Superior Tribunal de Justiça deliberou que
"
É imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro do imóvel para gozo do benefício fiscal do ITR
"
(STJ, 1.ª T., EDcl no AgRg no AREsp 386653-PR , rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6.5.2014, DJE 19.5.2014)." Atente-se ainda para a
súmula 86 do TRF4
:
"É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR.
Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de reserva legal, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel
."
2.23. Inibição da utilização econômica do imóvel:
Acrescento, ainda com cognição
NÃO
exaustiva, que, em princípio,
"
Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de seu alagamento pelo fechamento das comportas da Usina de Itaipu, e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR
."
(TRF-4 - APELREEX: 50024845820144047017 PR 5002484-58.2014.404.7017, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, 21/06/2016, SEGUNDA TURMA)
Como constou na fundamentação do acórdão,
"A União fundamenta a exigência do tributo, no caso ora posto, na propriedade, ainda que não observada a posse ou o domínio útil. No caso concreto, diante do alagamento das terras do autor em razão do represamento do Rio Paraná, estando situado o imóvel dentro do Parque de Ilha Grande, o direito de propriedade do demandante está desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, pois não há mais posse, nem a possibilidade de uso ou fruição do bem. Deveras, a planta apresentada pelo autor e elaborada por engenheiro agrônomo (OUT7 - evento 1), demonstrou que todas as coordenadas do lote possuído pelo autor se encontram dentro da extensão do Parque Nacional de Ilha Grande."
Menciono também os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. TERRAS ALAGADAS. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de seu alagamento pelo fechamento das comportas da Usina de Itaipu, e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR. Orientação firmada no âmbito deste Tribunal
. (TRF-4 - AC: 004161 PR 2007.70.99.004161-7, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 13/10/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/10/2010)
ITR. TERRAS INVADIDAS. PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
Se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR
. (TRF-4 - AC: 50040545720154047207 SC 5004054-57.2015.4.04.7207, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA TURMA)
TRIBUTÁRIO - FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO"SEM TERRA"- PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. 1 - Fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel. 2 - A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio). 3 - Se, desde 1995, o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão por integrantes do movimento" sem terra ", e o direito de reavê-lo não é asseguado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR. 4 - A exigência não tem fundamento legal e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004636-7, 2ª Turma, Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.J.U. 29/11/2006)
Com cognição precária, esses são alguns aspectos do imposto territorial rural, notadamente no que diz respeito às exoneração orientadas à proteção do ambiente (finalidades extrafiscais)
.
2.24. Questões alusiva à valoração do imóvel:
Não raro, há algumas dificuldades no que toca à atribuição de conteúdo econômico para determinados objetos, na exata medida em que as coisas não possuem valores ínsitos ou ontológicos
. A precificação depende, por óbvio, de uma conhecida distinção entre
valor de uso e valor de troca
. Por vezes, algo pode ser muito apreciado pelo proprietário, mas sem correspondente apelo econômico junto ao mercado. Alguém pode guardar um conjunto de fotos ou estátuas, atribuindo-lhes expressivo valor por lhe recordar momentos da infância ou entes queridos; mas, dificilmente conseguiria comercializá-las no mercado pelo montante almejado. Por outro lado, o preço depende sempre de inúmeras variáveis, com destaque para a conhecida lei da oferta e da procura. Quanto maior a demanda e maior a escassez, maior o preço. Havendo excesso de oferta, ao contrário, o preço é reduzido.
Daí que a atribuição de conteúdo econômico para bens depende sempre do exame do contexto de mercado, diante da interação entre compradores e vendedores - depende, enfim, das
expectativas sociais envolvidas
. No âmbito das demandas judiciais ou das licitações, ademais, há questões burocráticas que acabam por condicionar a precificação, seja por força de uma limitação do mercado, seja por conta das peculiaridades com que as negociações se dão (arrematação, adjudicação, leilão).
Atente-se para a lição de Kiyoshi Harada:
"Vários são os métodos de avaliação. Na avaliação de terrenos loteados, normalmente, o método empregado é o comparativo, levando-se em conta os três fatores básicos: a área, a profundidade e a testada. .Basicamente, consiste na pesquisa de valores de preços com menos de dois anos em relação à data de avaliação, referentes a imóveis da mesma região geoeconômica, da idêntica zona e uso e ocupação de solo e do mesmo setor fiscal. Preço proveniente de oferta deverá sofrer redução de 10% para atender à natural elasticidade do mercado, ao passo que os preços a prazo devem ser transformados em preços à vista, mediante descontos com o auxílio da tabela Price. A somatória dos diferentes preços levantados e sua divisão pelo número de elementos pesquisados resultarão em um valor médio. Descartam-se os elementos que se situarem 30% abaixo ou acima dessa média. Extrair-se-á nova média com os elementos remanescentes, resultando na chamada média aritmética saneada, ou seja, o valor unitário médio que servirá de paradigma para a avaliação.
Na avaliação de glebas loteáveis, quando o emprego direto do método comparativo fica inviabilizado, por ausência de paradigmas, a avaliação é feita através do chamado método involutivo. Consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livres, institucionais e áreas verdes. Levam-se em conta inúmeros fatores como despesas do loteamento, abarcando a implantação de infraestrutura, propaganda e corretagem, bem como o tempo de duração para o esgotamento das vendas, a valorização dos lotes no decorrer de vendas etc
. Enfim, é um método cuja avaliação é baseada em projeções que podem ocorrer ou não concretamente. Ultimamente, esse método vem ganhando elasticidade, comportando a avaliação em separado da chamada 'faixa frontal do loteamento', situada de frente para as vias públicas existentes, que seria diretamente desmembrável, destacando-se do miolo do loteamento imaginário."
(HARADA, Kiyoshi. Desapropriação. 10. ed. São Paulo: Atlas. P. 135-136).
Quando se cuide de pedido de indenização, por exemplo, deve-se atentar para o valor de mercado dos bens perdidos ou destruídos, conforme art. 1.431 do Código Civil:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ISENTA DE ERROS IN PROCEDENDO. FURTO DE JOIAS ACAUTELADAS À RÉ, POR FORÇA DE CONTRATO DE PENHOR. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. VALOR REAL DAS JOIAS. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não é nula a sentença que julga a demanda a salvo de erros in procedendo. 2. Responde a Caixa Econômica Federal - CEF pelos danos causados a cliente cujas joias, dadas como garantia em contrato de empréstimo e penhor, foram furtadas ao tempo em que estavam em poder da mutuante. 3.
Firmou-se a jurisprudência no sentido de que a indenização, em casos que tais, deve ser feita de acordo com o valor real das joias e não pelo quantum ajustado contratualmente
. 4. Na impossibilidade de realizar-se avaliação direta das joias, revela-se razoável e seguro o critério de estimativa do perito, que, apresentando-se como cliente interessado em celebrar contrato de penhor de joias, aferiu a desproporção entre a avaliação feita pela Caixa Econômica Federal - CEF e o valor real dos bens. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00220953820004036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012)
CIVIL. PENHOR. joias . ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 1.092 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL/2002. - O perecimento por completo da coisa empenhada não induz à extinção da obrigação principal, pois o penhor é apenas acessório desta, perdurando, por conseguinte, a obrigação do devedor, embora com caráter pessoal e não mais real. - Segundo o disposto no inciso IV do art. 774, do Código Civil/1916, o credor pignoratício é obrigado, como depositário, a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado. - Havendo furto ou roubo do bem empenhado, o contrato de penhor fica resolvido, devolvendo-se ao devedor o valor do bem empenhado, cabendo ao credor pignoratício o recebimento do valor do mútuo, com a possibilidade de compensação entre ambos, de acordo com o art. 775, do Código Civil/1916. -
Na hipótese de roubo ou furto de joias que se encontravam depositadas em agência bancária, por força de contrato de penhor, o credor pignoratício, vale dizer, o banco, deve pagar ao proprietário das joias subtraídas a quantia equivalente ao valor de mercado das mesmas, descontando-se os valores dos mútuos referentes ao contrato de penhor
. Trata-se de aplicação, por via reflexa, do art. 1.092 do Código Civil/1916 (art. 476, do Código Civil atual). Recurso especial não conhecido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 730925 Processo: 200500366722 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA REL. NANCY ANDRIGHI DJ DATA:15/05/2006 PÁGINA:207).
Enfim, essas balizas devem ser tomadas em conta para fins de debate a respeito do valor de mercado do imóvel em questão.
2.25. Bioma da Mata Atlântica:
Ao que releva, anoto que o
art. 225, §4º, Constituição/88
recepcionou a lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e a lei 6.938/1981 (lei da Política Nacional do Meio Ambiente), cujos dispositivos relevantes para o caso seguem:
Art. 14 - lei 4.771/65.
Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá
: a)
prescrever outras normas
que atendam às peculiaridades locais; b)
proibir ou limitar o corte das espécies vegetais
consideradas em
via de extinção
, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies.
Art 9º - lei 6938/1981 - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (....) VI -
a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas
.
Em atenção a tais preceitos, recepcionados pela Constituição Federal, o Poder Executivo editou inicialmente, em
25/09/1990
, o
Decreto 99.547
, proibindo o corte e a exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica (art. 1º). Tempos depois, foi publicado o Decreto n. 750/1993, versando sobre a preservação da área de Mata Atlântica. Desse Decreto destaco os seguintes dispositivos:
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formaçõesflorestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE1988: Floresta Ombrófila Densa atlântica, Floresta Ombrófila mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais restingas campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste
.
Art. 1°
Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata Atlântica
.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.
Art. 6° A definição de vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competente, aprovado pelo CONAMA.
Parágrafo único. Qualquer intervenção na mata Atlântica primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º
Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção
, formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Ora,
"
A mata Atlântica, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal, estendia-se, originalmente, por cerca de 1.300.000Km² do território brasileiro. Hoje, os remanescentes primários e em estágio médio/avançado de regeneração estão reduzidos a apenas 7,84% da cobertura florestal original, o que compreende aproximadamente 100.000km². Isso faz com que o Bioma mata Atlântico seja considerado o segundo mais ameaçado de extinção do mundo
."
(MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito
ambiental
brasileiro.
21. ed. SP: Malheiros, 2013, p. 924).
Ainda segundo Leme Machado,
"
Apesar da devastação, a mata Atlântica é um dos biomas com uma das mais altas taxas de biodiversidade do mundo: cerca de 20.000 espécies de plantas angiospermas (6,7% de todas as espécies do mundo), sendo 8.000 endêmicas, e grande riqueza de vertebrados (264 espécies de mamíferos, 849 espécies de aves, 197 espécies de répteis e 340 espécies de anfíbios)
."
(MACHADO, Paulo A. Leme.
Obra citada,
p. 924).
Há, como cediço, uma latente dificuldade em se delimitar com exatidão os
contornos da Mata Atlântica
: afinal de contas, ao contrário dos livros, a natureza não se dá em capítulos. A transição entres os biomas é gradual, o que basta para que sobrevenham dúvidas sobre o seu início e término. O
Decreto 750/1993
esposou como critério a fisionomia florestal (decorrente do sistema classificatório de
Ellemberg e Muller-Dombois
, 1965), empregando termos como 'Floresta Ombrófila Densa Atlântica', 'Floresta Estacional Decidual' etc. Vinculou-se, ademais, ao 'Mapa de Vegetação do Brasil', divulgado pelo IBGE em 1988 (art. 3º do decreto 750).
A respeito da definição das várias espécies de florestas, segue:
"2.1. FLORESTA OMBRÓFILA DENSA
Representam as formações florestais da mata Atlântica 'sensu lato' situadas na vertente oceânica das serranias ao longo da cordilheira atlântica, ou que estejam em áreas próximas ao oceano sob influência das massas de ar úmidas que adentram o continente vindas do mar
.
Este tipo de vegetação é caracterizado por fanerófitos, justamente pelas subformas de vida macro e mesofanerófitos, além de lianas lenhosas e epífitas em abundância, que o diferenciam das outras classes de formações. Porém, a característica ecológica principal reside nos ambientes ombrófilos (elevada precipitação bem distribuída ao longo do ano) que marcam muito bem a "região florística florestal".
Assim, a característica ombrotérmica da Floresta Ombrófila Densa está presa a fatores climáticos tropicais de elevadas temperaturas (médias de 25º) e de alta precipitação, bem distribuídas durante o ano (de 0 a 60 dias secos), o que determina uma situação bioecológica praticamente sem período biologicamente seco.
2.2. FLORESTA OMBRÓFILA MISTA (FLORESTA COM ARAUCÁRIA)
Esta floresta, também conhecida como mata-de-araucária ou pinheiral, é um tipo de vegetação do planalto meridional, onde ocorria com maior freqüência. A composição florística desta vegetação, dominada por gêneros primitivos como Drymis, Araucaria e Podocarpus, sugere, pela altitude e latitude do planalto meridional, uma ocupação recente a partir de refúgios alto-montanos
.
2.3. FLORESTA ESTACIONAL SEMIDECIDUAL
A Floresta Estacional Semidecidual ou Floresta Tropical Subcaducifólia VELOSO et al. (1991), também denominada por RIZZINI (1963) de Floresta Estacional Mesófila Semidecídua, ou ainda por Floresta Latifoliada Tropical por AZEVEDO (1959), é uma fitofisionomia intrínseca ao bioma Floresta atlântica, constituindo uma formação transicional entre as florestas de encosta litorâneas e as formações não florestais de interior.
O termo estacional refere-se a uma condição temporal, em que o caráter ecológico está envolvido por uma alternância de um período chuvoso com um outro de repouso, induzido por uma estação seca. Prende-se fundamentalmente ao comportamento fenológico dos vegetais, tendo coincidentemente correspondência com a estacionalidade.
É uma formação florestal caracterizada pela presença de indivíduos arbóreos que perdem as folhas (caducifólios) durante o inverno, ou estação seca. A porcentagem de indivíduos caducifólios varia de 20 a 50% do conjunto florestal e não das espécies caducifólias (IBGE, 1992) e de acordo com RIZZINI et al. (1988) esta porcentagem varia de 50 a 80%. Às vezes apresenta-se como uma mata densa, com altura das árvores entre 25 e 30 metros, apresentando no sub-bosque espécies de bromélias, samambaias e diversas espécies de lianas.
Esse fenômeno de queda foliar tem sido atribuído a fatores como disponibilidade de água, baixa temperatura e disponibilidade de nutrientes (OLIVEIRA,1997; POGGIANI & MONTEIRO - JUNIOR, 1990; MORELLATO, 1992, etc). Quando a vegetação apresenta alguma deciduidade, nos limites de 10 a 60% da cobertura foliar, podem ser reconhecidos dois tipos de vegetação: mesomórfico e escleromórfico, considerada a natureza do hábito vegetal e, em particular, a consistência da folhagem, FERNADES (1998).
2.4. FLORESTA ESTACIONAL DECIDUAL
A Floresta Estacional Decidual é caracterizada como produto de duas estações climáticas bem demarcadas, uma chuvosa seguida de longo período biologicamente seco.
Ocorre na forma de disjunções florestais, apresentando o estrato dominante macro ou mesofanerofítico predominantemente caducifólio, com mais de 50% dos indivíduos e espécies despidos de folhagem no período desfavorável (VELOSO et. al. 1991) e para Rizzini et al. (1988) esta porcentagem é maior que 80%.
A designação de Floresta Seca é aplicada para as formações florestais caracterizadas por diversos níveis de caducifólia durante a estação seca, dependente das condições químicas, físicas e principalmente, da profundidade do solo (NASCIMENTO et al. 2004).
A Floresta Estacional Decidual apresenta estrato arbóreo que varia de 15 a 25 m. A grande maioria das árvores são eretas, com alguns indivíduos emergentes. Na época chuvosa, fornecem uma cobertura arbórea de 50 a 70%. Na época de seca a cobertura pode ser inferior a 50 % (SANO & ALMEIDA, 1998).
A bacia do rio Paraná (13°20' - 15°40'S, 46°35' - 47°30'W) com 5.940.382ha, nos estados de Goiás e Tocantins, é um dos mais expressivos encraves de Floresta Estacional Decidual do Brasil. (SILVA & SCARIOT, 2003), embora no norte de Minas é comum a existência de extensas áreas dessa formação em contato físico com formações florestais da Caatinga, que tem no estado de Minas Gerais sua projeção mais meridional.
Elas ocorrem em todos os continentes sob as faixas tropicais, nos pontos em que as chuvas são copiosas durante a época dita pluviosa e seguidas de um período seco de uns 4-6 meses. No Brasil isso se sucede no planalto central, na área peculiar ao cerrado; deve, portanto, haver uma condição edáfica que separe as duas formações (RIZZINI, 1997). No Brasil, matas secas (ou mesófilas) acham-se disseminadas abundantemente através da área central do cerrado, sob o mesmo regime climático, em forma de manchas, em Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Bahia RIZZINI (1997).
(...)
No entanto, esta afirmativa necessita de confirmação, uma vez que a falta de água disponível do solo pode-se ser devida a fatores do solo e não propriamente à estacionalidade fisiológica. A grande pressão antrópica sobre as áreas de afloramento calcário, particularmente, devido à extração para a produção de cimento e corretivo de solo para a agricultura, torna urgente a produção de inventários florísticos subsidiando a proposição de áreas de preservação permanente
(MELO & LOMBARDI, 2004).
Nos últimos dois séculos, essas florestas foram seriamente reduzidas a pequenos fragmentos e severamente perturbadas pela retirada indiscriminada de madeira, pela pecuária extensiva e pelo fogo. Essas perturbações antrópicas constantes representam uma importante ameaça à biodiversidade, principalmente nas regiões onde o processo de fragmentação iniciou-se há várias décadas (TURNER, 1996)."
Fonte: www
.
ufv
.
br
/
def
/
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ENF448
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BIOMAS
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MATA%20ATL%C2NTICA
.
pdf
De outro tanto, da conjugação dos arts. 1º,
caput
com o
art. 4º do Decreto 750/1993
, percebe-se uma diferenciação na tutela da vegetação de Mata Atlântica. Quando em causa a
vegetação
primária
, o seu corte, exploração e supressão foram terminantemente
proibidos
(art. 1º).
Tratando-se da
vegetação
secundária
, a proibição apenas vigoraria, em princípio, quando em causa uma regeneração média ou avançada. Cuidando-se de regeneração em fase inicial (art. 4º), a exploração da área poderia ser franqueada pelo IBAMA, observados requisitos por ele estabelecidos (observada ainda a ressalva do art. 4º, parágrafo único c/ Resolução 3, de 18.04.96, CONAMA).
Segundo sustenta o promotor Alexandre Gaio, na obra "Lei da Mata Atlântica comentada",
"
No caso de vegetação primária de Mata Atlântica, apenas poderá ser autorizado o corte ou supressão se a finalidade é de pesquisa científica, prática preservacionista ou de atendimento a obra ou atividade de utilidade pública, devendo nesta última hipótese ser precedida da realização e da aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA)
. Por óbvio que, na medida em que esse Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve contemplar alternativas locacionais, seja pela exigência do artigo 5º, inciso I, da Resolução do CONAMA nº 01/86, seja pela exigência do artigo 14 da Lei nº 11.428/2006, o proponente da obra ou atividade de utilidade pública deve demonstrar que não existe outra alternativa locacional menos impactante e, portanto, que não há outro local que não abrigue remanescente de vegetação primária de Mata Atlântica. Ademais, na medida em que a autorização para o corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica apenas pode ocorrer excepcionalmente, o proponente da obra ou atividade deve conseguir demonstrar cabalmente a existência de utilidade pública no bojo do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA). Deve-se atentar, ainda, que não há diferença de tratamento jurídico se o remanescente de vegetação primária de Mata Atlântica se localizar em zona urbana ou zona rural."
(GAIO, Alexandre.
Lei da mata atlântica comentada.
edição kindle. Almedina. 2014. posição 2197).
Em atenção ao dispositivo, o CONAMA editou a Resolução n. 29, de 07/12/1994, cujo art. 5. segue: "
Com relação ao corte, exploração e supressão da vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da mata Atlântica, fica somente permitida a supressão ou exploração sustentada nas propriedades rurais que apresentarem áreas excedentes às áreas de
reserva
legal
, ressalvadas as de preservação permanente."
Daí o relevo da distinção entre vegetação primária/secundária.
Ora, em atenção ao art. 6º do
Decreto 750
, foi publicada a
Resolução/CONAMA 28
, de 07 de dezembro de 1994, discorrendo sobre a definição de vegetação primária e secundária, como segue:
Art. 1º
Vegetação primária
: vegetação caracterizada como de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
Art. 2º
Vegetação secundária
ou em
regeneração
: vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes de vegetação primária.
Melhor dizendo,
"
No sistema secundário delimitado no Mapa estão as comunidades vegetais que sucederam naturalmente após o abandono do solo, pelo homem, depois de práticas agropecuárias ou mineradoras que descaracterizaram por completo os parâmetros ecológicos da mata primária no que diz respeito às condições químicas, físicas e orgânicas do solo
. Assim, a sucessão florestal natural que se desenvolveu nesses solos são de características diferentes daquela que ali existia antes da intervenção do homem."
(SATO, Jorge.
Mata Atlântica:
direito ambiental e a legislação. São Paulo: Hemus, 1995, p. 42).
Affonso Leme Machado argumenta, por seu turno, o que segue:
"
Cumpre conceituar vegetação nativa
: é a entendida como composta de espécies nativas que, supostamente, são originárias das áreas geográficas onde atualmente ocorrem. Às vezes, as espécies nativas são assimiladas às espécies endêmicas e que seriam inatas numa área específica. A espécie exótica é aquela que é introduzida numa área da qual não é originária; portanto, o contrário do que acontece com uma espécie nativa.
Vegetação primária
é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécies (Resolução 10 CONAMA, de 1.10.93).
Vegetação secundária
é a resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária, por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes de vegetação primária. Também é chamada de vegetação em regeneração (Resolução Conama citada).
A
resolução 388, de 23.2.2007
, convalidou as resoluções anteriores que definem as vegetações primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, para os fins do disposto no art. 4, §1º, lei 11.428/2006.
A
vegetação primária ou a vegetação secundária
em qualquer estágio de regeneração no Bioma mata Atlântica não perderão essa classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. (art. 5º da lei 11.428/2006).
Note-se na lei comentada que a locução
'vegetação primária
' é apresentada
sem outra qualificação
, diferentemente do que será encontrado em relação 'á vegetação secundária', onde estará sempre inserido o estágio da sua regeneração. Pelos conceitos expostos na Resolução 10/1992 CONAMA, pode-se concluir que a vegetação primária ou a floresta de vegetação primária é aquela que não sofreu degradação e que, portanto, não necessita de regeneração." (MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito
ambiental
brasileiro.
21. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 927-928).
Aplicando essa diferenciação, o TRF da 3ª Rg. já deliberou:
"Processo civil e direito ambiental. mata Atlântica. Vegetação primária ou secundária em estado avançado ou médio de regeneração. Desmatamento. Proibição legal. Exceções. Medida liminar cautelar. Requisitos presença.
-
É proibido o corte, a exploração e a supressão de áreas de vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração da mata atlântica (art. 1º,
caput
, do Decreto nº 750/93), ressalvados os casos expressamente previstos na legislação regulamentar (art. 1º, parágrafo único,art. 2º, caput)
.
-
Sendo plausível a caracterização técnica da área de desmatamento como vegetação secundária de mata Atlântica em avançado estado de regeneração e não incidindo uma das exceções legais à vedação de supressão desse tipo de cobertura vegetal, encontram-se presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora com relação ao pleito de impedimento da continuidade da atuação lesiva ao meio ambiente necessários ao deferimento de medida liminar cautelar
."(AG 9805505049, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::31/03/2000 - Página::2128.)
Ademais, em 22 de setembro de 2006, foi publicada a
lei 11.428
que, inspirada no referido
Decreto 750
, definiu o Bioma Mata Atlântica (art. 1º), estabelecendo um regime jurídico bastante peculiar para a sua tutela (arts. 6º e ss.). Ela foi regulamentada pelo
Decreto 6.660/2008
, cujo art. 51 expressamente dispôs sobre a revogação do Dec. 750/93.
2.26. Eventual decadência - constituição do crédito:
O direito invocado pelo autor na peça inicial não se submete a prazos decadenciais. Já o cogitado direito do Fisco à constituição do crédito tributário está submetido a lapsos de caducidade.
O CTN/66 estipula marcos peremptórios para a efetivação do lançamento, sobremodo quando em causa tributos submetidos ao pagamento antecipado à conferência estatal, impropriamente chamado de lançamento por homologação. Com efeito, o art. 150, §4º, CTN, dispõe que "
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
."
Daí o relevo da análise de José Souto Maior Borges, quando sustenta o que segue:
"
Abstraída, para simplificação expositiva, a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, podem ser discriminadas basicamente as seguintes situações jurídicas relacionadas com a atividade do sujeito passivo prévia à homologação
:
a) o sujeito passivo paga integralmente o tributo devido;
b) o sujeito passivo paga tributo totalmente indevido;
c) o sujeito passivo paga o tributo com insuficiência;
d)
o sujeito passivo paga tributo maior que o devido
;
e) o sujeito passivo não paga tributo devido.
Para se evitar equívocos nessa matéria, tão eriçada de dificuldades, deve-se salientar que, consoante demonstrado, a homologação pelo Fisco é da atividade do sujeito passivo, não necessariamente do pagamento. Assim sendo, nos impostos não cumulativos, tais como o ICMS e o IPI, pode perfeitamente ser homologada atividade da qual não resulte pagamento de tributo
.
Ora, em qualquer uma dessas hipóteses, o Código tributário Nacional atribui a eficácia de algo acontecido a algo que concretamente não ocorreu - o lançamento. A chamada homologação tácita nada mais significa senão uma deformação da realidade fática - a situação jurídica subjacente a essa disciplina normativa.
Trata-se, pois, seja qual for, dentre aquelas, a situação-origem, de uma ficção do Direito tributário. É irrelevante que tenha havido ou não o pagamento, porque relevante é apenas o transcurso do prazo sem pronunciamento - di-lo o CTN - do Fisco.
São pressupostos de fato diferentes a efetiva e concreta realização da homologação e a omissão desse ato, dentro do quinquênio. Mas o Código tributário Nacional lhes atribui, sob esse prisma, os mesmos efeitos jurídicos. Logo, a hipótese é, desenganadamente, de ficção de Direito tributário
.
Transcorrido o prazo de cinco anos, previsto no art. 150, §4º, não mais poderá o fisco lançar o tributo." (BORGES, José Souto Maior.
Lançamento tributário.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 399-400)
Por conseguinte, como bem enfatiza Souto Maior Borges, o efeito decadencial previsto no art. 150, §4º, CTN/66, impõe-se mesmo quando o contribuinte deixa de recolher tributo devido, nos 05 anos anteriores. Já o tributarista Eurico Marcos Diniz de Santi advoga tese pontualmente distinta:
"Regra da decadência do direito de lançar sem pagamento antecipado:
Essa regra apresenta na sua hipótese a seguinte combinação dos quatro primeiros critérios: não previsão de pagamento antecipado e, portanto, não ocorrência do pagamento antecipado; ou então previsão de pagamento antecipado, mas não ocorrência do pagamento antecipado. Não havendo pagamento antecipado, não ocorrência de dolo, fraude ou simulação, e não ocorrência da notificação por parte do Fisco
.
Nessa configuração, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido o evento tributário (art. 173, I, CTN).
Anote-se que a determinação do dies a quo desse prazo tem como pressuposto a constituição jurídica do fato tributário, no qual se identificará juridicamente o tempo no fato, que é, nesse caso, o marco temporal da ocorrência do mencionado evento.
O consequente normativo dessa regra ataca a competência administrativa de o Fisco produzir o ato-norma administrativo de lançamento tributário ou, o que é o mesmo, extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito, na precisa dicção do caput do art. 173, CTN." (SANTI, Eurico Marcos Diniz de.
Decadência e prescrição no Direito tributário.
4. ed. São Paulo: Saraiva, p. 2011, p. 120)
Por mais que o tema seja polêmico na doutrina tributária brasileira, esse entendimento de Eurico de Santi tem encontrado ressonância junto ao Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustram os seguintes julgados REsp. 512840/SP, 2ª Turma, DJ 23.05.2005; EDcl no REsp. 947988, DJe 19.12.2008; Ag Rg no REsp. 790875, DJe 11.02.2009 e REsp. 989421, DJe 10.12.2008.
Menciono a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL - ARTIGO 173, I, DO CTN - APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE: REsp 973.733/SC. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito
. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Recursos especiais conhecidos e não providos. (RESP 200702134298, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/09/2010 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO.1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011.3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária.
4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN).
Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
(art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN).6. No caso concreto, o débito de TCFA vencido em 30.12.2003 e não pago em absoluto foi notificado ao sujeito passivo em 04.08.2008, sendo que o prazo decadencial se findaria, na pior das hipóteses, em 01.01.2009 (cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao exercício de 2003 - art. 173, I, do CTN), não tendo, pois, ocorrido a decadência.7. Constituído o crédito tributário em 04.08.2008, na pior das hipóteses, a Administração Fazendária tinha até o dia 04.08.2013 para ajuizar a execução (cinco anos a contar da constituição definitiva). Sem deixar de observar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição de forma retroativa à data da propositura da ação (itens "14" e "15" do citado recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). Portanto, não ocorreu também a prescrição.8. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1259634 / SC, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2011)
Note-se que o prazo para constituição do crédito tributário, mediante o lançamento, é reconhecido como um caso de decadência.
2.27. Prescrição da pretensão de cobrança:
Atente-se para a lição de Nelson Nery Jr.:
"O prazo previsto expressamente em lei para o exercício das pretensões que se ajuízam mediante ação constitutiva, positiva ou negativa, é de decadência, pois a pretensão constitutiva se caracteriza como direito potestativo.
As pretensões que se exercem mediante ação declaratória são perpétuas (imprescritíveis). Isto significa que podem ser ajuizadas mesmo se já estiver prescrita a pretensão condenatória do direito cuja existência ou inexistência se quer ver declarada.
"
(NERY JÚNIOR, N.
Novo Código Civil anotado.
SP: RT, 2002).
Ao contrário do que ocorre com a decadência, a prescrição tributária diz respeito à pretensão decorrente do lançamento. O prazo de 05 anos, previsto no CTN - art. 174 - deve ser computado a partir do esgotamento do processo administrativo. Segue:
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
A título de exemplo, atente-se para o que transcrevo abaixo:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN
. 2. O acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, ao afirmar que não ocorreu a interrupção do lapso prescricional, haja vista que não ficou provada a ocorrência de parcelamento. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que as provas sejam abertas ao reexame. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 553001 PR 2014/0181566-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2014)"
2.28.
Suspensão da exigibilidade do tributo:
Sabe-se que há uma graduação da efetividade da obrigação jurídico-tributária. A prática de comportamentos ou a consumação de fatos jurídico-tributários dá origem à obrigação de pagar determinados tributos em um dado prazo, com uma determinada alíquota e base de cálculo. Com isso, surge a dívida. Vencido o prazo de pagamento, a dívida torna-se vencida. Para que o Fisco possa cobrar aludido crédito, impõe-se que promova o lançamento de revisão, previsto no art. 150, §4, CTN - quanto aos tributos submetidos ao lançamento por homologação -, e art. 142, CTN. A execução depende da inscrição em dívida ativa etc
Com efeito,
"Exigibilidade. Surgimento. O crédito tributário, uma vez constituído pelo lançamento, é - por definição - líquido e certo. A exigibilidade surgirá com o inadimplemento no prazo legal."
(PAULSEN, Leandro.
Direito tributário:
constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., Livraria do advogado, p. 1013.
"
O crédito tributário passa por diferentes momentos de eficácia: crédito simplesmente constituído (pela ocorrência do fato gerador) torna-se crédito exigível (pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva) e finalmente, crédito exeqüível (pela inscrição nos livros da dívida ativa), dotado de liquidez e certeza
."
(TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de direito financeiro e tributário.
14. ed., Rio de Janeiro: Renovar. p. 273)
Ademais,
"
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas palavras do Código, ou da relação jurídica tributária e, mais especificamente, do objeto dessa relação, tal como adotaremos neste capítulo, tem por efeito impossibilitar que a administração tributária proceda a quaisquer atos de cobrança em face do sujeito passivo
. Trata-se, nesse sentido, de suspensão da eficácia técnica da norma de tributação que, devidamente constituída, não poderá incidir enquanto tiver vigência a hipótese de suspensão. Explica-se melhor. Tome-se como exemplo a apresentação de defesa administrativa em face de lançamento de ofício. Nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade. Um olhar mais atento aponta para o fato de que a apresentação de tal defesa resulta na introdução de norma individual e concreta no ordenamento jurídico, em cujo antecedente constará o fato de o sujeito passivo ter apresentado defesa administrativa ao lançamento. Como consequência inexorável deste fato, tem-se a constituição de relação jurídica que proíbe o ente tributante (agora, no papel de sujeito passivo) de exigir o crédito tributário, dada a suspensão de sua exigibilidade."
(PISCITELLI, Tathiane.
Curso de Direito Tributário.
São Paulo: RT. 2022, tópico 11).
Acrescente-se, de todo modo, que o Juízo pode e deve suspender a exigibilidade dos tributos, mediante antecipação de tutela, sempre que restarem preenchidos os requisitos previstos no
art. 300, CPC e art. 151, CTN
. Note-se que a
antecipação de tutela é causa autônoma da suspensão
, conquanto o Juízo possa condicioná-la à apresentação de cauções, conforme art. 300, §1, CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO.
TUTELA
ANTECIPADA. CAUSA AUTÔNOMA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em demanda judicial é causa autônoma para a suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, V, do CTN
. 3. A legislação tributária não impõe nenhuma outra condição ao deferimento da referida suspensão da exigibilidade, senão o próprio atendimento dos pressupostos da
tutela
de urgência, não sendo possível restringir o alcance da norma complementar ao cumprimento de exigência estabelecida em lei ordinária para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288110 PR 2018/0103865-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2020)
2.29. Eventual efetivação de depósito:
Como sabido, é direito do contribuinte promover depósito suspensivo da exigibilidade do tributo, na forma do art. 151, CTN.
“O depósito do montante integral com o fim de suspender a exigibilidade é direito do contribuinte (REsp 962.838/BA, Primeira Seção). É, portanto, facultativo e prescinde de autorização judicial, podendo ser realizado em qualquer ação antiexacional AgRg no REsp 835.067/SP Segunda Turma). Para que tenha efeito, bastam a comprovação nos autos judiciais e a comunicação desse ato à Fazenda pelo Estado Juiz ou mesmo pelo próprio Contribuinte."
(SEEFELDER, Claudio; CAMPOS, Rogério.
Constituição e Código Tributário Comentados.
São Paulo: RT. 2020).
Segundo o STJ,
"
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151 , II , do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo
. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação ( AgRg no REsp 517937/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009)"
(STJ - REsp: 1691774 SP 2017/0202085-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - 2. TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)
Para surtir o efeito de suspender a exigibilidade do tributo, aludido depósito deve ser promovido com atenção à
súmula 112, STJ
. Os valores deverão permanecer, então, regidos em conta vinculada ao processo, corrigidos conforme variação da taxa SELIC, conforme
art. 1, da lei n. 9.703/1998
, regra especial se confrontada com o art. 14 da lei n. 9.289/1996, que impõe a adoção da taxa referencial como fator de correção dos depósitos promovidos em juízo.
Em tal hipótese, caso, ao final, a pretensão do contribuinte venha a ser julgada improcedente, os valores devem ser convertidos em renda da demandada, com imputação em pagamento nas obrigações tributárias controvertidas, conforme lógica do art. 354, Código Civil e art. 156, VI, CTN.
Atente-se para os seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151,
II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA.
1.
Com o depósito do montante integral, tem-se verdadeiro
lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do
tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por
entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o
depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito,
aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo
contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art.
150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se
constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedentes da Primeira
Seção.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, salvo o
caso de ilegitimidade passiva ad causam, impõe a conversão do
depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes:
AgRg nos EREsp 1.106.765⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe 30.11.2009, AgRg nos EDcl no Ag 1378036⁄CE,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29⁄06⁄2011; REsp 901.052⁄SP,
Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03.03.2008.
4. Os fundamentos de fato trazidos pela agravante são premissas não contempladas no acórdão recorrido, de modo que não
podem aqui ser discutidas ou modificadas sob pena de inaceitável
incursão em matéria de prova, o que é vedado na instância especial,
nos termos da Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.213.319⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 28⁄05⁄2012)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EQUIVALENTE AO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 1. O depósito judicial do montante integral do débito é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, ex vi do artigo 151, II do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento por homologação tácito, no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 895.604/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 971.054/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 24.03.2008. .
Julgado improcedente o pedido da empresa e, em havendo depósito, torna-se desnecessária a constituição do crédito tributário no qüinqüênio legal, não restando consumada a decadência. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados no âmbito da ação ordinária, uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário e tendo em vista a improcedência do pedido do contribuinte
. 3. Indevidamente realizado o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, afasta-se a razão da suspensão do crédito tributário, forçando ao FISCO FEDERAL a realização do lançamento tributário, inscrevendo o contribuinte em CDA, não existindo decadência ou prescrição do crédito tributário. 4. Apelação do autor improvida e apelação da UNIÃO FEDERAL e Remessa Oficial providas. (APELREEX 200171000285040, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 13/10/2009.)
Caso, do contrário, a pretensão do demandante venha a ser julgada procedente, com subsequente trânsito em julgado da decisão judicial, os valores hão de ser restituídos ao contribuinte, devidamente corrigidos na forma dos
arts 35 e ss. da
lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024
, pela qual restou revogada a lei n. 9.703/1998, norma especial em face do art. 11 da lei n. 9.289/1996.
2.30.
Eventual oferecimento de contracautelas:
Outra questão diz respeito ao oferecimento de bens em garantia, por parte do contribuinte, a fim de se suspender a exigibilidade do tributo e, com isso, obter a certidão positiva com efeitos de negativa. Anote-se que o Código Tributário Nacional dispõe sobre as causas de suspensão da exigibilidade dos tributos no seu art. 151:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
.
Percebe-se, pois, que, no mais das vezes, a garantia a ser constituída pelo contribuinte - por sua iniciativa - a fim de se suspender a exigibilidade do tributo é o depósito do montante integral do valor discutido. Nesse sentido, atente-se para a conhecida súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."
Acrescente-se que, como regra, os valores depositados em juízo devem ser convertidos em renda da demandada, caso a pretensão seja julgada improcedente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL. DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EQUIVALENTE AO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 1. O depósito judicial do montante integral do débito é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, ex vi do artigo 151, II do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento por homologação tácito, no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. Precedentes: EREsp 898.992/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 895.604/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 11.04.2008; AgRg no REsp 971.054/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 24.03.2008. 2.
Julgado improcedente o pedido da empresa e, em havendo depósito, torna-se desnecessária a constituição do crédito tributário no qüinqüênio legal, não restando consumada a decadência. Conseqüentemente, revela-se escorreita a conversão em renda dos depósitos judiciais efetuados no âmbito da ação ordinária, uma vez não configurada a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário e tendo em vista a improcedência do pedido do contribuinte
. 3. Indevidamente realizado o levantamento do depósito judicial pelo contribuinte, afasta-se a razão da suspensão do crédito tributário, forçando ao FISCO FEDERAL a realização do lançamento tributário, inscrevendo o contribuinte em CDA, não existindo decadência ou prescrição do crédito tributário. 4. Apelação do autor improvida e apelação da UNIÃO FEDERAL e Remessa Oficial providas. (APELREEX 200171000285040, MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 13/10/2009.)
Situação pontualmente distinta trata do oferecimento de caução no período compreendido entre a constituição definitiva do crédito (lançamento já consolidado) e a deflagração da execução fiscal respectiva.
Nesse âmbito, vigora certo limbo, eis que o lançamento já se esgotou, mas o contribuinte ainda não foi citado/notificado para garantir o juízo. A respeito do tema, reporto-me ao precedente do STJ, submetido ao ritual dos recursos repetitivos
(art. 1º, lei 11.672).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa
. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007). 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: 'tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.' A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3.
É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda
. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis
o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão
. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante desume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: 'No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta interditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: 'Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.' 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ..EMEN: (RESP 200900279896, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2010 ..DTPB:.)
Em sentido semelhante, reporto-me também ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1.
É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes
. 2. Embargos de divergência não providos. ..EMEN: (ERESP 200502031098, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:06/08/2007 PG:00452 ..DTPB:.)
Frente ao exposto, desde que se trate dessa situação pontual - período entre a constituição definitiva do crédito, mediante lançamento, e a deflagração da execução fiscal -, reputo, com cognição precária, que o contribuinte pode ofertar bens em caução, nos termos da jurisprudência do STJ. Para tanto, contudo, a garantia há de ser idônea e suficiente, deve respeitar a ordem legal (art. 11, lei 6.830). Não pode ofertar bens segundo apenas as suas conveniências, repiso.
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CADIN.
Havendo débito definitivamente constituído contra o contribuinte e ainda não ajuizado
, é-lhe assegurado o direito de oferecer caução, antecipando a futura penhora, de forma a obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa. O oferecimento de caução em medida cautelar equipara-se à penhora consolidada em execução fiscal. (TRF4, AC 2009.72.06.000784-7, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 24/02/2010)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. ART. 206 DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.1. É lícito ao contribuinte oferecer, antes do ajuizamento da execução fiscal, caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes. 2.
Entendimento diverso do perfilhado pelo Tribunal de origem levaria à distorção inaceitável: o contribuinte que contra si já tivesse ajuizada execução fiscal, garantida por penhora, teria direito à certidão positiva com efeitos de negativa; já quanto àquele que, embora igualmente solvente, o Fisco ainda não houvesse proposto a execução, o direito à indigitada certidão seria negado
. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 779121/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 271)
Cuidando-se de seguro-garantia de débitos já inscritos em dívida ativa, deve-se atentar ainda para a Portaria 1.153/2009, da Fazenda Nacional (art. 2º). Ademais, a referida antecipação da penhora não surte todos os efeitos do art. 151, CTN, conforme os Tribunais têm deliberado:
"(...)
Consolidada a jurisprudência no sentido de que fiança bancária não suspende a exigibilidade fiscal, não se confundindo com o depósito integral do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, CTN, e Súmula 112/STJ, embora possa servir como garantia, em antecipação de penhora, para a emissão de certidão de regularidade fiscal, conforme artigo 206, CTN, e Súmula 38/TFR
." (AI 00106474420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"(...) Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas hipóteses estão previstas no art. 151 do CTN, cabe destacar que a prestação de caução com o oferecimento de fiança bancária não se afigura apta para justificar o pedido,
já que somente garante o débito em execução, em equiparação ou prévia da efetiva penhora, para o fim específico da viabilização da expedição de certidão de regularidade fiscal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.156.668
, representativo da controvérsia. Ademais, como assinala a própria agravante, o sistema da RFB não considerou os alegados pagamentos efetuados e a manifestação de desconformidade apresentada na seara administrativa não foi aceita por intempestividade.- Agravo de instrumento a que se dá provimento." (AI 00262465720134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"(...) 2.
Não há necessidade, para os fins de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa que a caução seja em dinheiro, porque não se trata de suspensão da exigibilidade do débito, mas de antecipação de penhora para garantia do débito, nos termos do artigo 206 do CTN - Código Tributário Nacional
. 3. No caso concreto, a execução já teve início, mas o trâmite processual necessário para a formalização da penhora é o motivo para o ajuizamento da medida cautelar no Juízo a quo, a fim de obter desde logo a certidão positiva de débito com efeito de negativa. (...)" (AI 00254299020134030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Note-se ainda que o Código de Processo Civil dispôs sobre a antecipação de tutela - art. 300, CPC -, facultando que a medida seja condicionada à apresentação de contracautelas pelo interessado, sempre que isso se apresente como medida necessária (art. 300, §1º, CPC), até por conta da responsabilização prevista no art. 302, CPC/15 e lógica da súmula 405, CPC. A antecipação de efeitos irreversíveis se revela vedada, como regra, por conta do art. 300, §3º, CPC.
2.31. Apresentação de
apólice
de seguro:
No âmbito das execuções fiscais, o art. 9.º, II, da Lei 6.830/1980 assegurou aos executados a apresentação de fiança bancária, enquanto que o art. 73 da lei n. 13.043/2014 tratou do "seguro garantia".
Segundo Araken de Assis,
"
À primeira vista, o dispositivo referido exclui a possibilidade de caução real, sem embargo das semelhanças desta espécie de garantia com o oferecimento de bens por terceiro (retro, 519). Inspirou-se a regra na solvabilidade das instituições financeiras
. Presume-se que, intimadas, incontinenti honrem a fiança, e as seguradoras a garantia, remindo a execução (art. 19, II, da Lei 6.830/1980). E, com efeito, esse é o procedimento constatado na prática. Fundamenta-se a regra , outrossim, no eventual interesse do executado em utilizar seu crédito bancário, livrando seus bens da imobilidade econômica inerente à penhora. Por isso, o STJ estimou possível a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária. Nada obstante, à caução fidejussória se afiguram estranhos os principais traços do ato executivo, e, conseguintemente, convém ler com reservas a artificial "equiparação" com a penhora, estabelecida pelo art. 9.º, § 3.º, da Lei 6.830/1980. Relativamente aos efeitos da penhora, o único objetivo discernível na fiança e no seguro é o de assegurar eventuais embargos, exigência que continua na execução fiscal, a teor do art. 16, I a III, da Lei 6.830/1980. Essa modalidade de fiança possui condições gerais predispostas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980), cabendo ao juízo da execução, no entanto, avaliar sua suficiência.."
(ASSIS, Araken.
Manual de execução.
São Paulo: RT. 2016. item 520.1)
Note-se ainda que a fiança deve ser prestada por terceiro, como já decidiu o STJ, repelindo a pretensão da empresa de banco de garantir a si mesma (2.ª T. do STJ, REsp. 283.648-SP, 26.03.2002, Rel. Min. Franciulli Netto, RJSTJ 163/212).
"
A fiança bancária é muito onerosa para o executado. É comum que se pretenda substituí-la, a certa altura, por outro bem. O juiz deverá sopesar os interesses em conflito e, se for o caso, deferir a substituição. Nessa linha, o STJ admitiu a substituição da fiança pelo percebimento futuro de dividendos
."
(ASSIS, Araken.
Obra citada.
item 520.2) Nesse sentido, confira-se: 2.ª T. do STJ, REsp. 1.163.553-RJ, 03.05.2011, Rel. Min. Herman BenjaMin. DJE 25.05.2011.
No âmbito de execuções fiscais, o depósito, a fiança e o seguro são irretratáveis. Nos termos do art. 9.º, § 2.º, da Lei 6.830/1980, devem ser comprovados por escrito, com anexação do documento aos autos. As providências concernentes à realização do depósito e à obtenção da fiança e do seguro, bem como sua comprovação nos autos do processo executivo, subordinam-se ao prazo usual de 5 (cinco) dias, contados da citação (art. 8.º, Lei de execuções fiscais - lei 6.830/1980).
Quando em causa a execução para pagamento de quantia certa, o art. 835, §2º, CPC/15 preconiza:
"
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento
."
Também quanto ao tema, vale a pena atentar para a lição de Araken de Assis, como transcrevo abaixo:
"O art. 848, parágrafo único, autoriza a substituição da penhora por fiança bancária, à semelhança do art. 9.º, II, da Lei 6.830/1980.
O executado vale-se do seu crédito bancário e almeja livrar seus bens da imobilidade econômica (relativa) provocada pela penhora. Por óbvio, os efeitos da fiança não se equiparam aos da constrição patrimonial, porque se trata de negócio jurídico; porém, "segura" satisfatoriamente a execução
. O executado deverá juntar prova da fiança ao requerer a substituição no prazo hábil (art. 847, caput), porque o art. 848, parágrafo único, aplica-se só à iniciativa do executado.
O exequente não tem interesse na medida
.
Ao juiz caberá avaliar a suficiência da garantia, a idoneidade do garante - apesar da presunção de solvabilidade, há instituições financeiras que passam por dificuldades em alguns períodos -, investigando as cláusulas contratuais, após o debate das partes
(art. 853).
Em princípio, os requisitos da fiança hábil são os seguintes
: (a) o valor da fiança há de
exceder o valor do crédito (principal e acessórios, atentando para o possível aumento do valor dos honorários inicialmente fixados, a teor do art. 827, § 2.º) em trinta por cento
, conforme a letra expressa do art. 848, parágrafo único; (b) a
fiança há de vigorar por prazo indeterminado
,
admitindo-se cláusula fixando a extinção da execução como termo final da garantia
; (c) o pagamento há de ser feito em vinte e quatro horas após o recebimento da ordem do juiz; (d) o
valor da fiança, já superior em trinta por cento ao valor da execução, contemplará os eventuais reajustes monetários da dívida em execução pelo respectivo índice
(v.g., no caso da execução fiscal, a variação da taxa SELIC).
A jurisprudência do STJ, na execução fiscal, manifesta hostilidade à substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, o que promoveria "retrocesso na atividade executiva, impulsionando-a em sentido inverso da sua natural finalidade: a entrega do dinheiro ao exequente
". Em outro julgado, o STJ decidiu que, penhorado dinheiro, "
não cabe a sua substituição por fiança bancária de prazo determinado para após o trânsito em julgado, de complexa e incerta realização tendo em vista o princípio da satisfação do credor
".
Fixou-se o entendimento, na execução fiscal, no sentido de não se equivalerem dinheiro e fiança, admitindo-se a substituição daquele por esta em casos excepcionais
.
Linha seguida, de resto, na execução comum. Substancialmente correta, a tese da fungibilidade restrita entre dinheiro e fiança exige temperamentos. Na verdade, a fiança passada por empresa de banco, correspondente ao quod plerumque fit, constitui garantia é tão idônea e prestante quanto o depósito do dinheiro penhorado na conta corrente vinculada ao juízo
(art. 840, I).
Não há notícia de processo em que a garantia não seja honrada imediatamente
.
Na realidade, o problema é outro: a falta de atenção e controle pelo órgão judiciário quanto ao valor e ao termo final da garantia
.
Esse problema fica superado pela fixação de termo impróprio à fiança
. É preciso considerar, portanto, as características da fiança, antes de rejeitá-la de modo peremptório, e ponderar a necessidade do numerário imobilizado na conta do juízo pelo executado. E, sobretudo, não olvidar o custo da fiança bancária.
Ela é muito, muito dispendiosa e o executado paga-a antecipadamente. Por isso, o art. 835, § 2.º, dispõe em sentido contrária ao entendimento prevalecente no STJ, equiparando, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, mais trinta por cento. Essa disposição se situaria melhor no art. 847. Seja como for, contraria os julgados citados, restando verificar a reação do STJ à mudança.
As considerações feitas no item precedente aplicam-se, com o clássico grão de sal, ao "seguro garantia judicial" (art. 848, parágrafo único), também previsto no art. 9.º, II, da Lei 6.830/1980, invertendo o intercâmbio legislativo. Tem o juiz a atribuição de avaliar a prova da garantia produzida pelo devedor juntamente com o requerimento. Sobreleva-se, neste item, a idoneidade do garante
." (ASSIS, Araken.
Obra citada.
item 5.2.316. 5.1).
Acrescento que,
"
Requerida a substituição, impõe-se ouvir a outra parte, no prazo de três dias, conforme dispõe o art. 853, caput, e, partindo a iniciativa do executado, o art. 847, § 4.º.A necessidade de contraditório avulta na possibilidade de o exequente impugnar a postulação do executado, funcionando o art. 848, I a VI, como espelho ao art. 847;451 porém, também interessa colher a manifestação do executado, pautada pela abstenção de "qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora" (art. 847, § 2.º), sob pena da sanção prevista no art. 774, parágrafo único
."
(ASSIS, Araken.
Obra citada.
item 7.316. 7).
Intimada a contraparte da pretensão à substituição, eclodem duas hipóteses: (a) aceitação da troca, tácita ou implicitamente, caso em que reduzir-se-á, incontinenti, a penhora a termo (art. 849), guarnecido dos elementos do art. 838, CPC; (b) impugnação fundamentada substituição, controvertendo o fundamento alegado pela parte exequente. Segundo dispõe o art. 853, parágrafo único, CPC/15, o juiz decidirá de plano a impugnação. Cuida-se, portanto, de juízo sumário, sem exigência de dilações probatórias complexas. Temas probatórios, às vezes, surgem através da impugnação. O ônus é de quem alega. À parte que alegar incumbirá provar, a título de exemplo, a existência de bens no local da execução (art. 848, III) ou de bens livres e desembargados (art. 848, IV) documentalmente. Deve comprovar, ademais, a possibilidade de penhora em classe superior de bens (art. 835, I a XIII). O juiz pode determinar o comparecimento das partes (art. 772, I, CPC), quando necessário.
Além disso,
"Segundo o art. 849, deferida a substituição, haja ou não oposição da outra parte, lavrar-se-á termo de penhora. Desaparece, portanto, a constrição inicial. Torna-se sem efeito o auto de penhora lavrado pelo oficial de justiça. Não há, porém, outra intimação da penhora. A intimação da penhora enseja, justamente, o controle desta (art. 847, caput). É necessário designar depositário. Em princípio, concordando o exequente (art. 840, § 2.º), pode ser investido o executado no encargo. É imprescindível a manifestação de vontade do depositário (Súmula do STJ, n.º 304).Rejeitada a substituição requerida, porque o juiz se convence do acerto da impugnação da parte contrária, o prosseguimento da execução dependerá da atribuição, ou não, de efeito suspensivo aos embargos, na forma do art. 919, § 1.º. É digo de nota que tal efeito não obsta a adequação ulterior da penhora, por outro motivo (art. 919, § 5.º)."
(ASSIS, Araken.
Obra citada.
item 8.316.8).
Em alguma medida, aludida substituição é projeção do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805, CPC/15:
"
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado
. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."
Aludido princípio, verbalizado no art. 805, CPC/15, é projeção do postulado da proporcionalidade, na medida em que não pode impor ao executado um meio mais gravoso do que o necessário para se efetivar o crédito demandado. Contudo, também é fato que o STJ tem enfatizado não haver preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. (AgRg no REsp 1.548.083⁄SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8 - 6 - 2016).
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC⁄1973. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE. PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR LOTE SITUADO EM
OUTRO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC⁄2015). INAPLICABILIDADE A FATOS INCONTROVERSOS. 1. Controvérsia acerca da pretensão de se substituir a penhora de um imóvel residencial pela penhora de um lote em sede de execução de dívida condominial. 2. Descabimento da alegação de excesso de execução em embargos de terceiro. Julgados desta Corte Superior. . Possibilidade de o credor recusar a substituição da penhora de imóvel residencial localizado na capital por um lote situado em outro município, embora da mesma comarca por não se tratar de bem de maior liquidez ou com precedência na ordem
legal
das penhoras (art. 655 do CPC⁄1973). 4.
Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução, ante o princípio da menor onerosidade ao devedor. Julgados desta Corte Superior
. 5. Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com base em fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas instâncias de cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do CPC⁄2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1.456.204 ⁄PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe de 6 ⁄ 11 ⁄ 2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EXCEDENTE DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS À VISTA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790⁄PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), deixou assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art.
655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830⁄1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 2. Conforme a orientação firmada pelo STJ, após o início da vigência da Lei nº 11.382⁄2006 - que alterou o Código de Processo Civil para incluir
os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens
preferenciais na ordem de constrição como se fossem dinheiro em espécie
(artigo 655, I) -, a penhora eletrônica de dinheiro depositado em conta
bancária não configura, por si só, violação do princípio da menor
onerosidade previsto no art.62000 doCPCC, mesmo com a existência de bem
imóvel garantindo a execução (AgRg no Ag 1.221.342⁄SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 15.4.2011). O art. 15, II, da Lei
6.830⁄1980 garante ao ente público a faculdade de pleitear, em qualquer
fase do processo, além do reforço, a substituição dos bens penhorados
por outros, independentemente da ordem listada no art. 11 da mesma lei,
o que significa a possibilidade de, a critério da Fazenda Pública,
trocar-se um bem por outro de maior ou menor liquidez (REsp
1.163.553⁄RJ, 2ª Turma, Rel. p⁄acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de
25.5.2011). E em conformidade com o § 2º do art. 53 da Lei nº 8.212⁄91, é razoável admitir que o excesso de penhora verificado num processo específico não seja liberado, quando o mesmo devedor tenha contra si outras execuções fiscais (REsp 1.319.171⁄SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.9.2012). 3. No presente caso, ao entender pela admissibilidade da substituição da
penhora de outros bens por ativos financeiros bloqueados via Sistema
BacenJud, bem como ao manter o excedente do bloqueio dos ativos
financeiros para fins de substituição das garantias de outras execuções
fiscais, o Tribunal de origem não violou o art. 620 do CPC; muito pelo
contrário, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Aplica-se a Súmula 83⁄STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.414.778⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 4⁄12⁄2013)
No que diz respeito à eventual substituição de bloqueio de ativos por seguro garantia, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu como segue:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015
(art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor
. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1281694 SC 2018/0093400-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7⁄STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos.
2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro- garantia demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1.086.974⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 22⁄8⁄2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. ÓBICE DA SÚMULA 83⁄STJ. 2. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO
DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7⁄STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial.
É assente nesta Corte o entendimento de que," realizada a penhora em
dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou
fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor
"(AgRg no AREsp 730.565/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/4/2016). 2. Tendo a decisão impugnada decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e⁄ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem legal do art. 655 do CPC⁄1973 e do princípio da menor
onerosidade, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 781.274/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC⁄73. 2. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao exequente. Inviável, no entanto, rever o acórdão recorrido quanto a essas circunstâncias, quando demande reexame de prova, a atrair o óbice da Súmula 7⁄STJ
. 4. A falta de debate prévio sobre a tese suscitada em sede de recurso especial implica a incidência da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.588.575/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2018)
Atente-se para a fundamentação do precedente do STJ, AgInt no
AREsp: 1281694 SC 2018/0093400-6
, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019:
"(...)
Pois bem. Nos termos do § 1º do art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária. A substituição do dinheiro por seguro garantia, tal
como possibilita o art. 835, § 2º, do CPC, não é automática. O dispositivo
textua que a penhora"pode"ser substituída por seguro garantia, o que denota que o juiz tem discricionariedade, dentro dos limites das circunstâncias do caso concreto, tal como, aliás, prevê a parte final do referido § 1º do art. 835
.
No caso presente, em que a exequente não aceitou a apólice, entendo que não se pode lhe impor, após 12 anos perseguindo a satisfação do seu direito a seguro, chegada a execução definitiva, nova apólice de seguro para garantir o pagamento, no lugar de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estipulada por lei.
É dizer, chega a ser irônico o oferecimento de apólice de seguro em garantia no caso dos autos, em que a parte exequente já tenta obter o valor de apólice de seguro da executada desde 2005.
Ademais, com a devida vênia, o princípio da menor onerosidade não pode significar retirar do credor - este sim demasiadamente onerado pelo tempo -a garantia que lhe é a assegurada por lei para satisfação do seu crédito. Há de se privilegiar o princípio da efetividade, sem que isso implique qualquer prejuízo à defesa da executada, que poderá oferecer a sua impugnação.
Destaco que a executada não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar o prejuízo à atividade comercial da empresa, apenas proferiu mera alegação. Assim, inviável ser aceita a mera alegação ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil).
Outrossim, este Juízo entende que eventual penhora on line não ofende o principio da menor onerosidade da execução para a parte executada, diante do grande porte da sociedade empresária Sul America Companhia Nacional de Seguros S⁄A.
Além disso, assiste razão aos exequentes em relação à validade do seguro ofertado. A Apólice de Seguro Garantia possui o fim da vigência datada para 27⁄ 06 ⁄ 2018, outro motivo ensejador de sua não aceitação, haja vista gerar insegurança ao Juízo e, sobretudo, aos titulares do direito. No caso de eventual impugnação e suspensão da execução, há risco de a ação execucional ficar sem garantia, no transcurso do processo.
Destarte, a rejeição do seguro garantia é medida que se impõe e, de modo a corroborar, trago à baila remansosa jurisprudência sobre a não obrigatoriedade em aceitação da apólice de seguro pela parte executada (...)"
Nesse mesmo sentido, a manifestação do eg. Tribunal
a quo,
ao confirmar a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 618-626).
Nesse contexto, portanto, uma vez verificada pelas instâncias ordinárias a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo da seguradora para negar provimento ao recurso especial."
Também há julgados, contudo, enfatizando que a substituição da penhora por seguro-garantia seria direito do executado, contanto que preenchidos os requisitos para tanto necessários.
"A aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, entendeu que "o seguro- garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Com efeito, restou assim ementado o REsp. nº 1.838.837/SP, julgado na Sessão da 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, em 12/05/2020 e o REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019."
(STJ - AgInt no REsp: 1934601 RS 2021/0121589-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 13/10/2021)
Por seu turno, o TRF4 tem enfatizado o seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. INEXIGIBILIDADE. SEGURO GARANTIA. IDONEIDADE.
TUTELA
DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
É inegável que o seguro garantia ganhou importância, porquanto equilibra o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, já que no final da ação com trânsito em julgado o valor é convertido em dinheiro, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas
. (TRF-4 - AG: 50318803820214040000 5031880-38.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUARTA TURMA)
Ainda segundo o TRF4, "
tanto a fiança bancária quanto o seguro-garantia judicial, naquilo que se refere à garantia do juízo, produzem no mundo jurídico os mesmos efeitos que o dinheiro. Portanto, se trata de modalidade de garantia preferencial, possuindo o condão de assegurar a satisfação do crédito independente de atos de constrição e expropriação
."
(TRF-4 - AG: 50230375020224040000 5023037-50.2022.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 29/05/2022, PRIMEIRA TURMA)
2.32. Ainda quanto ao
seguro-garantia
e a súmula 112, STJ:
Anoto que os Tribunais têm enfatizado que, conquanto o seguro fiança possa ser ofertado como medida de inibição de protesto judicial ou mesmo para obtenção de certidões de regularidade fiscal, não teria o condão de ensejar efetiva suspensão da exigibilidade dos alegados tributos.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA APRESENTADA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO QUESTIONADO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. SÚMULA 112/STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. 1. É possível a formulação de medida cautelar atípica diretamente no STJ, considerando o permissivo contido no art. 800, parágrafo único, do CPC/73 (art. 299, parágrafo único, do novo CPC/2015). 2. Ausente, na espécie, o fumus boni iuris, pois, a teor da Súmula 112/STJ,
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", não sendo possível, em contexto de mandado de segurança, fundar a pretendida substituição nos arts. 9º, II e § 3º e 15, I, da Lei nº 6.830/80, sem que sucumba a própria suspensão da exigibilidade do crédito, de que cuida o art. 151, II, do CTN. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
. (STJ - AgRg na MC: 25104 SP 2015/0276509-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016)
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Nos termos do relatado, trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando supostas omissões no Acórdão embargado, no que se refere à possibilidade de apresentação de seguro garantia para suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária; inscrição no CADIN; e emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. II. A Lei nº 13.043/2014 alterou os Artigos 7º, 15 e 16, todos da Lei nº 6.830/1980, equiparando o seguro garantia judicial à fiança bancária para fins de garantia da execução, além do depósito em dinheiro. E tal orientação foi também adotada no atual CPC/2015, em seu Artigo 835, § 2º que determina que," Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento ". III.
Ocorre, no entanto, que a Primeira Seção do Eg. STJ, em regime de Recurso Repetitivo, decidiu, ao julgar o REsp nº 1.156.668/DF (Tema nº 378, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 10.12.2010), que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do Artigo 151, CTN e o teor da Súmula nº 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"). no julgado em questão, adotou-se entendimento no sentido de que"a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN
, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos". IV. Assim, embora não seja cabível a suspensão da exigibilidade pretendida, ressalta-se que, estando garantido o débito por seguro fiança, deve-se obstar a inscrição no CADIN, viabilizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme decidido no REsp nº 1.156.668/DF. V. Embargos de declaração parcialmente providos." (acórdão mencionado no julgado (STJ - REsp: 1926938 RJ 2021/0072498-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. tributário. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. caução. suspensão da exigibilidade do crédito tributário. artigo 151 do ctn. fiança bancária. impossibilidade. cadin. certidão positiva com efeitos de negativa. possibilidade de renovação. 1. A prestação de caução, para garantir dívida tributária constituída em caráter definitivo, assegura ao contribuinte em favor de quem ela é prestada o direito de obter certidão positiva de débitos fiscais, com efeitos de negativa, mas não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual somente ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no Código Tributário Nacional (artigo 151). 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de acolher a prestação de caução para evitar que, após a constituição definitiva do crédito tributário, a eventual demora no ajuizamento do processo de execução fiscal coloque o devedor em situação mais desfavorável que a do executado cuja dívida tiver sido garantida pela penhora, o qual tem direito à certidão positiva de débitos fiscais, com efeitos de negativa
. 3. A Fazenda Nacional não pode ser impedida de dar andamento à cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos, nem podem os órgãos incumbidos do contencioso administrativo-tributário ser impedidos de processar e julgar reclamações, manifestações de inconformidade e recursos que poderão, eventualmente, acarretar a constituição definitiva de créditos tributários de grande valor. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50002004020184040000 5000200-40.2018.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEGUNDA TURMA)
Diferendo do que constou na decisão do evento 4, a decisão proferida nos autos 5034362- 37.2023.4.04.7000 apenas determinou a abstenção de protesto e inscrição no CADIN, sendo este o único objeto do feito, não ingressando no mérito sobre cabimento ou não de pagamento de TCFA ou de oferecimento de caução.
2.33.
Requisitos
do seguro-garantia:
Os requisitos do seguro-garantia estão detalhados na portaria PGFN/MF n. 2.044, de 30 de dezembro de 2024, cujo art. 1. segue:
Art. 1º
O seguro garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visa garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em execução fiscal ou em negociação administrativa, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria
. § 1º Esta Portaria se aplica aos casos de
oferta antecipada de seguro garantia
à execução fiscal para a garantia de: I - débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e II -
débitos não inscritos em dívida ativa da União e do FGTS quando houver intenção de discussão judicial pelo tomador do seguro garantia, após o encerramento do contencioso administrativo por julgamento definitivo, ou por renúncia às discussões na esfera administrativa nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no art. 3º, § 2º. § 2º A oferta e a renovação do seguro garantia para execução fiscal devem ser realizada
s: I - na execução fiscal, se os débitos inscritos em dívida ativa estiverem ajuizados; ou II - no REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na forma prevista no art. 11 da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, no caso de débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa ou, quando já inscritos, se ainda não estiverem ajuizados. § 3º Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o tomador poderá solicitar, no REGULARIZE, a averbação nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso não tenha sido realizada após a intimação judicial. § 4º A oferta e a renovação do seguro garantia para negociação administrativa devem ser realizadas pelo REGULARIZE, conforme disposições do ato que regulamentar a negociação, observado o disposto no art. 3º, inciso XI, e art. 11.
Atente-se ainda para o seu art. 3, como transcrevo abaixo:
Art. 3º
A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que devem estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice
: I - a definição do objeto do seguro; II -
o valor da garantia, observado que: a) no seguro garantia para execução fiscal deverá corresponder: 1. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice; ou 2. ao total do débito a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, acrescido dos honorários advocatícios, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, no caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e dos créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal do art. 1º do Decreto Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969
; b) no seguro garantia para negociação administrativa, deverá corresponder ao total do débito consolidado a ser garantido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da emissão da apólice, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na negociação. III -
a previsão de atualização automática do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, sem exigência de manifestação expressa do segurado ou do tomador
; IV -
a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 16, § 1º, da Circular Susep nº 662, de 11 de abril de 2022, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e do art. 20 da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024
; V -
a referência ao número da inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, ou do processo judicial, ou do processo administrativo fiscal ou de negociação administrativa, que identifique de forma inequívoca o objeto de garantia
; VI -
o prazo de vigência da apólice, que será: a) de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador; ou b) igual ao prazo de duração da negociação no seguro garantia para negociação administrativa, podendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aceitar apólices com prazo de vigência inferior, desde que observado o disposto na alínea "a"
. VII - o estabelecimento das hipóteses caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 12; VIII - o endereço da seguradora; IX - a eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre o segurado e a seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem; X - no caso de cosseguro, a previsão sobre: a) a seguradora líder e suas atribuições; b) a inexistência de responsabilidade solidária entre as seguradoras, salvo previsão em sentido diverso no contrato de cosseguro; e c) o nome e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de todas as sociedades seguradoras participantes, e os respectivos limites de responsabilidade máxima assumida, no frontispício da apólice e por extenso. XI - a previsão de que permanecerá vigente a apólice do seguro garantia para execução fiscal, ainda que o tomador solicite negociação administrativa dos débitos ajuizados, enquanto não apresentada e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a nova garantia em substituição à anterior; XII - em relação aos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS: a) o seguro garantia para execução fiscal poderá englobar as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e as contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; b) o seguro garantia para negociação administrativa poderá englobar apenas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não se aplicando às contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; c) aplica-se o índice de juros e a atualização monetária previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio 1990; d) aplica-se o encargo legal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, para as contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, para as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; e e) as apólices de seguro garantia deverão prever como segurado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, representado no ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. XIII - a vedação de cláusula que estabeleça franquias, participações obrigatórias do segurado e prazo de carência. § 1º O seguro garantia deverá ser prestado por seguradora idônea e autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação. § 2º No caso de apólice ofertada antecipadamente à execução fiscal, o valor do seguro garantia deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, com os acréscimos previstos no art. 3º, inciso II, alínea "a", inclusive o encargo legal exigível quando do ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devidamente atualizado na data da emissão da apólice. § 3º Não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido, constante dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 4º Atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos não poderão gerar perdas ou prejuízo ao segurado. § 5º A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância. § 6º A seguradora deverá garantir que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e da renovação da apólice ocorram antes do término do prazo de vigência da apólice. § 7º A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação do seguro garantia se não houver mais risco a ser coberto pela apólice ou se houver a substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 8º O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por nova garantia aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 9º Antes do término do prazo de vigência da apólice, e sob pena de caracterização de sinistro, deverá ser apresentada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: I - a renovação da apólice de seguro garantia, respeitados os termos do art. 3º, inciso VI e art. 6º, § 1º, pelo tomador ou pela seguradora; ou II - nova garantia, pelo tomador, considerada suficiente e idônea pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O art. 4. da Portaria preconizou que
"Poderão ser objeto de cosseguro tanto as apólices de seguro garantia para execução fiscal quanto para negociação administrativa. Parágrafo único. Não é permitida operação de cosseguro com participação de seguradora sem assunção de responsabilidade."
Segundo o seu art. 5,
"As apólices de seguro garantia deverão seguir os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos I e II.§ 1º As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado, nem modificar as cláusulas dos Anexos I e II, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.§ 2º Prevalecerá o disposto nesta Portaria e nos modelos dos Anexos I e II em caso de conflito com as condições contratuais descritas no § 1º.§ 3º O disposto nesta Portaria e nos modelos dos Anexos I e II não exclui a obrigatoriedade de observância de outros atos normativos editados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de seguros privados."
Nos termos do art. 6. da Portaria,
"
O tomador deverá apresentar os seguintes documentos no oferecimento e na renovação da garantia: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - Susep; e III - certidões emitidas pela Susep que atestem a situação da seguradora
. § 1º A idoneidade e a autorização a que se referem o art. 3º, § 1º, serão aferidas pela apresentação de certidões emitidas pela Susep, que atestem a capacidade da seguradora e eventuais cosseguradoras para ofertarem o seguro garantia, ressalvada a situação prevista no art. 14, § 5º. § 2º O registro da apólice e a validade das certidões que atestem a situação da seguradora deverão ser conferidos no sítio eletrônico da Susep. § 3º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I, II, XI, XII e XIII, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, impedem a aceitação e a renovação do seguro garantia, enquanto não regularizadas as situações identificadas, sem prejuízo da avaliação das demais circunstâncias constantes das certidões que atestem a situação da seguradora. § 4º A ocorrência dos apontamentos previstos no art. 5º, incisos I e II, da Circular Susep nº 691, de 24 de julho de 2023, não impedem a renovação do seguro garantia quando existente Plano de Regularização de Solvência - PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura - PRC em andamento, respectivamente. § 5º Caso verificada a ocorrência dos apontamentos descritos no § 3º após a aceitação do seguro, o tomador deverá providenciar perante a seguradora a regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou apresentar nova garantia, suficiente e idônea. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá notificar a seguradora e o tomador para regularizar as situações que impedem a renovação do seguro garantia ou para apresentar nova garantia, na hipótese do § 5º. § 7º A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá expedir orientações sobre a avaliação das circunstâncias constantes das certidões emitidas pela Susep que atestem a situação da seguradora. § 8º A regularização das situações que impedem a renovação do seguro garantia, ou a apresentação de nova garantia, suficiente e idônea, devem ocorrer antes do término do prazo de vigência da apólice do seguro garantia, sob pena de caracterização do sinistro - art. 12, inciso III."
A Portaria também versou sobre as hipóteses caracterizadoras do sinistro (art. 12), dentre outros tópicos.
2.34.
Eventual antecipação da garantia - caução imobiliária:
Repiso que, segundo o entendimento dos tribunais, é dado ao devedor o caucionamento de bem, enquanto não promovida a execução fiscal, com o ajuizamento de ação para antecipar a prestação da garantia em juízo, objetivando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Cumpre referir que o STJ uniformizou tal intelecção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 815629/RS, Rel. p/o acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 06/11/2006, cuja ementa transcrevo:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - GARANTIA REAL - DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO - PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão com efeito negativo (art. 206 CTN).
2. O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.
3. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência conhecido mas improvido.
D'outro tanto, deve-se assegurar à parte requerida impugnar o oferecimento de bem como caução:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. MANIFESTAÇÃO DA CREDORA. CAUCIONAMENTO. RECUSA JUSTIFICADA. 1. A idoneidade de bem oferecido em caução é requisito essencial para a expedição da certidão de regularidade fiscal, em analogia aos termos do art. 206 do CTN, já que o caucionamento de bens em antecipação à penhora na futura execução fiscal é uma medida excepcional, a qual não pode ampliar demasiadamente as garantias de pagamento do crédito tributário. 2. A jurisprudência deste Regional é no sentido de que uma vez oferecido bem móvel ou imóvel em garantia, abre-se a possibilidade de recusa da União quanto ao bem oferecido, desde que fundamentadamente. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002608-28.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/05/2023)
2.35. Certidões de regularidade
fiscal:
A Constituição da República preconiza, no seu art. 5º. XXXIV, que
"
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal
."
No que toca à obtenção de certidões de regularidade fiscal, deve-se atentar, ademais, para o art. 205, CTN: "
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido
. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição."
Cumpre ter em conta, de partida, que, no âmbito federal, as certidões mais destacadas são a (a) certidão negativa de débitos - INSS; (b) certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal e (c) certidão negativa de inscrição em dívida ativa. Desde a publicação da portaria conjunta PGFN/SRF n º 3, de 22 de novembro de 2005 - emitida pela Procuradoria da Fazenda e pela Receita Federal -, tem sido emitida uma certidão única, na forma do seu art. 2º: "
A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo: I - perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança."
Referidos atestados são exigidos para a contratação com o Poder Público e para obtenção de benefícios e incentivos fiscais (art. 195, §3º, CF/88; art. 27, V e art. 29, III, lei 8666/93 etc). O fato é que, como regra, aludidas certidões de regularidade fiscal apenas podem ser negadas quando promovido o pertinente lançamento fiscal:
"
Só o crédito constituído pelo lançamento permite certificar a existência de débito. Falha de contribuições. Contribuições em aberto. Insuficiência. Não basta eventual presunção do Fisco de que o contribuinte não tenha cumprido suas obrigações tributárias. Não é suficiente, e.g., que deixe de constar do sistema de controle de arrecadação ingressos a título de determinada contribuição mensal. É preciso que o Fisco constitua o crédito pelo lançamento (art. 142), estabelecendo, com isso, sua certeza e liquidez
." (PAULSEN, Leandro.
Direito tributário:
Constituição e Código Tributário à luza da doutrina e da jurisprudência. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 1274).
Nos casos de tributos submetidos a lançamento por homologação - ou seja, tributos a cujo respeito o próprio contribuinte deve calcular o
quantum debeatur
e adimpli-los sem uma prévia conferência do Fisco -, como regra, as certidões de regularidade apenas podem ser recusadas pelo Estado depois de promovido o lançamento de revisão, previsto no art. 150, §4º, CTN.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O contribuinte tem direito à certidão negativa de débito quando a recusa de seu fornecimento está fundada na ausência do procedimento administrativo concernente à homologação do tributo. Se é por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído, sem ele não há cogitar de débito, afigurando-se, por isso mesmo, ilegal e abusiva a recusa da autoridade administrativa em expedir a certidão negativa de débito, uma vez que, antes do lançamento, existe tão-somente uma obrigação fiscal, despida de exigibilidade
. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Não houve o necessário prequestionamento no que pertine aos dispositivos legais tidos como contrariados, que não foram enfrentados pelo v. acórdão guerreado, pelo que se impõe, igualmente, o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos de lei federal tidos por objurgados (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada. Recurso especial não conhecido. Decisão por unanimidade. ..EMEN: (RESP 199900466560, FRANCIULLI NETTO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:22/04/2002 PG:00185 ..DTPB:.)
Anote-se, todavia, que - nas situações em que o contribuinte apresenta DCTF (declaração de compensação de tributos federais)-, há julgados enfatizando que o requisito do lançamento seria suprido. Esse também é o entendimento de Leandro Paulsen, quando diz que "
suprem o lançamento, entretanto, a apresentação de DCTF ou outra qualquer confissão de dívida
."
(PAULSEN, Leandro. Direito tributário, p. 1274).
Compartilho, todavia, do entendimento de que, mesmo nesses casos - ou seja, de apresentação de DCTF -, a certidão negativa apenas poderá ser negada pelo Fisco caso tenha havido o pertinente lançamento de revisão, evidenciando falha/incorreção na declaração de compensação promovida pelo próprio contribuinte.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o pagamento feito pelo contribuinte extingue a obrigação, sob condição resolutória da ulterior verificação pela autoridade administrativa (art. 150, § 1º, do CTN). 2.
O fato de a compensação ter sido declarada em DCTF não exime o Fisco da instauração de prévio procedimento administrativo a fim de verificar a existência de irregularidades e lançar a obrigação, constituindo o crédito tributário. Não se trata, in casu, de tributo confessado e impago - fato que autorizaria a inscrição em dívida pelo valor declarado, dispensando o lançamento -, mas de declaração de quitação dos débitos mediante compensação, que se presume válida
. (TRF 4ª Região, AMS nº 2003.70.00.010127-0/PR, 1ª Turma, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, dec. unânime em 31.03.2004, Publ. DJU em 12.05.2004, p. 415)
A certidão poderá ser recusada, todavia, quando o próprio contribuinte tenha promovido declaração de valores (por exemplo, em GFIP - guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social), sem que os tenha recolhido integralmente. Nesse caso, não se tratará de impugnar declarações do administrado (o que demandaria o lançamento de revisão - art. 150, §4º, CTN), mas da simples constatação de que o contribuinte não teria recolhido sequer os valores que ele próprio reconhecera dever.
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE O VALOR DECLARADO E O RECOLHIDO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário se dá pelo lançamento, nos moldes do art. 142 do CTN, podendo este ser substituído, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, pela entrega de DCTF, GFIP, ou outro documento de confissão de dívida. 2.
Havendo divergências entre os valores declarados e aqueles efetivamente recolhidos pelo sujeito passivo, é incabível a expedição de certidão negativa de débitos, porquanto se trata de circunstância distinta daquela em que o contribuinte paga o montante declarado e o Fisco apura diferenças, hipótese em que é imprescindível o lançamento de ofício
. (AMS 200571000458286, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 08/02/2007.)
Outro tema diz respeito à graduação da efetividade da obrigação juridicotributária, a cujo respeito destaco o que segue:
"
Exigibilidade. Surgimento. O crédito tributário, uma vez constituído pelo lançamento, é - por definição - líquido e certo. A exigibilidade surgirá com o inadimplemento no prazo legal
."
(PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 6ª ed., Livraria do advogado, p. 1013.)
Ademais,
"O crédito tributário passa por
diferentes momentos de eficácia
: crédito simplesmente constituído (pela ocorrência do fato gerador) torna-se crédito exigível (pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva) e finalmente, crédito exeqüível (pela inscrição nos livros da dívida ativa), dotado de liquidez e certeza."
(TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de direito financeiro e tributário.
14. ed., Renovar, p. 273)
Em princípio, a existência de lançamento, desde que definitivo,
já
basta para que a certidão negativa de débitos fiscais seja recusada (exceção feita ao disposto no art. 3º, §1º, I, da mencionada Portaria Conjunta 03/2005). Como destaquei acima, contanto que haja lançamento de revisão (art. 150, §4º, CTN/66) - e lançamento definitivo -, a certidão de regularidade poderá ser recusada, exceto no curso do prazo do art. 15 do decreto 70.235:
"
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
"
Art. 3º A Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). §1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito: I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo
legal
de impugnação, conforme art. 15 do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972; II - inscrito em Dívida Ativa da União, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.
O fato de eventualmente não haver inscrição em dívida ativa não enseja, por si, que a certidão de regularidade em causa seja emitida. Em princípio, basta que haja lançamento, nos termos da legislação em vigor
(art. 205, CTN). Cumpre não confundir a exigibilidade do tributo, de um lado, com a exequibilidade do débito respectivo, de outro. Em princípio, todo tributo lançado já é exigível; por sinal, os consectários moratórios retroagem à data do vencimento original. Exequível é apenas o débito inscrito em dívida ativa.
"1. A inscrição em dívida ativa não é requisito para recusa à emissão de certidão negativa de débito, bastando, para tanto, a constituição definitiva do crédito tributário, regra que não se excepciona aos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, tal qual se dá na espécie." (RESP 200900581493, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/10/2009 ..DTPB:., omiti parte da ementa)
Enquanto estiver sob discussão administrativa o referido lançamento, o contribuinte tem o direito à emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN), como explicita Hugo de Brito Machado
:
"Outra divergência profunda diz respeito ao momento em se deve considerar exercido o direito de construir o crédito tributário. Segundo as diversas correntes doutrinárias, esse momento seria:
(a) aquele em que o Fisco determinasse o montante a ser pago e intimasse o sujeito passivo para fazê-lo; (b) a decisão, pela procedência da ação fiscal, em primeira instância administrativa; (c) a decisão definitiva em esfera administrativa; (d) a inscrição do crédito tributário como dívida ativa.
Para quem se situa na posição 'a', um simples auto de infração seria o lançamento. Com a sua lavratura estaria exercido o direito de constituir o crédito tributário e, portanto, não se poderia mais cogitar de decadência.
Tal posição nos parece insustentável. O lançamento, como vimos ao estudar a constituição do crédito tributário, é procedimento administrativo integrado em duas fases. A lavratura do auto de infração é o encerramento apenas na primeira fase. Com a impugnação formulada pelo sujeito passivo tem início a fase litigiosa que é a segunda do procedimento administrativo de lançamento.
O Tribunal Federal de Recursos orientou suas decisões no sentido de que o auto de infração é lançamento tributário, e não apenas início do procedimento administrativo de lançamento. Essa posição, todavia, não se concilia com a tese, também adotada por aquele Colendo Tribunal, de que a Administração, quando tiver de fazer um lançamento tributário, há de assegurar o direito de defesa ao contribuinte. A oportunidade de defesa é obviamente posterior à lavratura do auto de infração. Assim, ou o lançamento não se completa com o auto de infração, ou se se completa, a oportunidade de defesa não é essencial no lançamento.
Para os que se colocam na posição 'b' o auto de infração ainda não seria um lançamento por lhe faltar o pronunciamento de autoridade administrativa com poder decisório, não tendo sido assegurado ao sujeito passivo o direito de defender-se. Assim, com o julgamento da impugnação em primeira instância estaria suprida essa falta, completando-se o lançamento.
Também não nos parece que seja assim. Se a própria administração fazendária ainda admite discutir a exigência, é porque esta não está ainda perfeita, assentada em bases definitivas, o que na verdade só vem a ocorrer com o julgamento último, ou com a não interposição do recurso no prazo
legal
. A fragilidade da posição 'b' se revela sobretudo nos casos em que a decisão em primeira instância seja contrária à Fazenda Pública e venha a ser reformada, prevalecendo afinal a exigência.
Com efeito, acertada nos parece a posição 'c', pois somente quando a Administração, que é parte no procedimento e é quem efetua o lançamento, não mais admite discuti-lo, pode-se considerar consumado o lançamento.
Consuma-se, pois, o lançamento:
1º) não havendo impugnação, com a homologação do auto de infração;
2º) havendo impugnação e sendo a decisão primeira favorável à Fazenda, se o sujeito passivo não recorrer;
3º) havendo recurso, com a decisão definitiva, favorável à Fazenda.
Em resumo: o lançamento está consumado, e não se pode mais cogitar de decadência, quando a determinação do crédito tributário não possa mais ser discutida na esfera administrativa." (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de Direito Tributário.
5. ed., p. 135/137)
Também nesse sentido, menciono o seguinte julgado do STJ:
"1. Esta Corte, na ocasião do julgamento do REsp 128.524/RS, pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), enquanto não-constituído definitivamente o crédito tributário. 2. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário com o lançamento definitivo. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, a constituição do crédito tributário dá-se com a declaração do débito pelo contribuinte, por meio de DCTF ou GIA (Precedentes). Por sua vez, em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente notificado do lançamento (Precedentes). 3.
Para que o crédito tributário seja definitivamente constituído, em se tratando de tributos lançados diretamente pela autoridade administrativa, o contribuinte deve ser notificado; após, lhe é aberto um prazo para impugnação; havendo a apresentação de recurso administrativo, o lançamento fica sujeito a futuras alterações, cujas ocorrências somente serão verificadas após decisão administrativa, momento em que o lançamento torna-se definitivo e, portanto, em que se constitui o crédito tributário
. 4.
A jurisprudência desta Corte tem consignado que somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal
(REsp 239.106/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24.4.2000, p. 48; REsp 32.843/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 26.10.1998, p. 99; REsp 649.684/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.3.2005, p. 211; REsp 173.284/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 31.3.2003, p. 183; REsp 620.283/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.9.2005, p. 270; REsp 264.041/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 4.6.2001, p. 63; REsp 195.667/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 26.4.1999, p. 60; AgRg no REsp 641.448/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2005, p. 436). 5. Seguindo essa linha de raciocínio, no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário somente se implementa com a resolução na esfera administrativa das pendências existentes em relação ao lançamento do débito fiscal, e associando essa orientação ao entendimento de que, enquanto não estiver definitivamente constituído o crédito, deve ser deferida a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND), infere-se que, no caso dos autos, foi acertada a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu devido o fornecimento de certidão negativa de débitos fiscais, porquanto ainda não-constituído definitivamente o crédito tributário, na medida em que não houve encerramento das discussões acerca do lançamento na esfera administrativa. 6. Recurso especial desprovido. ..EMEN:" (RESP 200301682227, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00192 ..DTPB:.)
Por conseguinte, quando o contribuinte está discutindo, no âmbito administrativo, a validade do lançamento, a certidão positiva com efeitos de negativa não lhe pode ser recusada (art. 206, CTN).
2.36. CADIN - considerações gerais:
D'outro tanto, segundo a jurisprudência predominante, a inibição do lançamento, no CADIN, do nome do interessado, pressupõe a realização do aludido depósito, por força do disposto no art. 7º, I, da lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:
"
Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei
."
Referido diploma deve ser aferido com cautelas, sabe-se bem. Afinal de contas, o poder geral de tutela, na temática civil, é projeção do art. 5º, XXXV, CF. Importa dizer: a Constituição exige um processo efetivo e, tanto por isso, a lei infraconstitucional não pode restringir demasiadamente a concessão de provimentos de urgência. Tanto por isso, em princípio, a lei infraconstitucional não poderia instituir uma espécie de
solve et repet,
de modo que a inibição de condutas lesivas fique na dependência do depósito em juízo.
De toda sorte, convém ter em conta que essa obrigatoriedade de contracautelas também se encontra prevista no art. 50, §1º, da lei n. 10.931/2001 (quanto à pretensão à revisão de contratos imobiliários), enquanto que a lei n. 13.105/2015 facultou ao Poder Judiciário condicionar a concessão do provimento de urgência à oferta de caução (art. 300, §1º, CPC). Acrescento que, ao apreciar o REsp 1137497/CE, com caráter repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera discussão judicial da dívida não autorizaria a suspensão do registro no CADIN, sendo necessária a garantia idônea e suficiente do Juízo ou que a exigibilidade do crédito esteja suspensa por algum outro motivo.
Reporto-me também aos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. BEM SITUADO EM OUTRO ESTADO. CADIN. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO. 1. Mostra-se justificada a recusa do devedor considerando-se que o bem oferecido não representa efetiva garantia dos créditos exeqüendos, uma vez que o imóvel situa-se em outro Estado da federação. 2. Nos casos em que os contribuintes pleiteiam a exclusão de seu nome dos registros do CADIN, devem ser observados os requisitos de suspensão previstos no art. 7º da Lei nº 10.522/02, como o oferecimento de caução idônea ao juízo ou o depósito judicial dos valores contestados.
(AG 00088123320104040000, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 26/05/2010.)
PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CADIN. AFASTAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO FUNDADA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RESP. Nº 1.063.530/RS. . O simples ajuizamento de ação ou a mera existência de demanda judicial não autoriza o afastamento da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito. . A liberação da inscrição nos cadastros restritivos de crédito respeita os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) que a ação ajuizada pelo interessado seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; (b) que haja demonstração de que o questionamento à cobrança supostamente indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, (c) existência de depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
(AC 200770060024893, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010.)
PROCESSUAL CIVIL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CADIN. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DEPÓSITO DE CAUÇÃO IDÔNEA. GARANTIA AO JUÍZO. . O simples ajuizamento de ação ou a mera existência de demanda judicial não autoriza o afastamento da parte requerente dos cadastros restritivos de crédito. . A liberação da inscrição nos cadastros restritivos de crédito condiciona-se ao depósito de caução idônea ou garantia ao juízo pela parte requerente. . Inteligência do art. 7º, I, da Lei nº 10.522 /2002. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Agravo de instrumento improvido.
(AG 200904000133210, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 23/09/2009.)
Referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso, por conta também do que dispõem os arts. 927 e 489, §1º, VI, CPC. Tanto por isso, a exclusão do nome do autor do CADIN e de eventual cobrança de dívida ativa pressupõe o depósito do valor impugnado. A legislação também menciona uma cláusula de inibição da inscrição - o caso de declaração de suspensão da exigibilidade do crédito (art 7, II, da referida lei n. 10.522).
2.37. Protesto de CDA:
Com a redação veiculada pela lei 12.767/2012, o art. 1º da lei 9.492/1997 dispõe que
"
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida
. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."
Prima facie,
aludida medida poderia se revelar desnecessária, diante das prerrogativas reconhecidas à Administração Pública, quando em causa o lançamento e cobrança de tributos. De toda sorte, ao apreciar a
ADIN n. 5135
, a Suprema Corte concluiu, em 09 de novembro de 2016, que
"
O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política
."
Atente-se, ademais, para os seguintes julgados:
RECURSO DE APELAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. 1.
O protesto não está limitado aos títulos de crédito, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiais para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida"
. 2. Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 3. A Lei das Execuções Fiscais não desautoriza a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. 4. Recurso de apelação não provido. (Ap 00266714920154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedanea da em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 09.11.2016, julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política
". 3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo interno improvido. (AC 00197021820154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em princípio, por conseguinte, no rastro dos precedentes do STF e outros tribunais, o protesto de dívidas fiscais não se revela, em si, inválido. Deve-se apurar, em cada caso, se tais requisitos teriam sido cumpridos.
2.38. Distribuição do ônus da prova -
exame precário
:
No presente caso, há uma natural assimetria entre a parte autora e a União Federal, dado o poderio burocrático da demandada. Isso não implica, porém, por si, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, CPC/15. Ao menos, não para fins de antecipação de tutela.
Conquanto a teoria da distribuição dinâmica da prova, acolhida pelo art. 373, CPC/15, tenha seu relevo, cumprindo papel importante no processo, deve ser empregada como circunspeção, como anota Araken de Assis:
"(....)
Essa teoria tem cunho autoritário, porque concentra poderes no órgão judiciário, e, desse modo, traz consigo alto risco de subjetivismo
. Duas objeções principais, relevando o risco de prevaricação e o dever de fidelidade do juiz ao direito, opõem-se à doutrina: (a)
o já mencionado risco de subjetividade e, ademais, de relatividade: o que é fácil para certo juiz pode não o ser para outro
; e (b) a violação positiva ao direito fundamental processual do contraditório. Contra o risco de subjetividade, inexiste remédio; para a violação do contraditório, a medida cabível é a exigência de que haja motivo concreto, prévio e delimitado para a distribuição ope judicis. A distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III) contrabalança os riscos, norteando a atividade das partes na instrução das causas. Seja como for, as objeções evidenciam que, entre nós, inexiste ainda densidade do direito fundamental à prova. O contraditório argumentativo (dizer e contradizer) não mais satisfaz.
As repercussões positivas ou negativas da repartição casuística podem ser aquilatadas e medidas nas relações de consumo. Em tal matriz, considerando o disposto no art. 6.º, VIII, da Lei 8.078/1990, passa-se à análise do tema, sublinhando que não se limita a tais espécies de litígio, em tese, a distribuição dinâmica." (ASSIS, Araken.
Processo civil brasileiro.
Volume II - Tomo II: Institutos fundamentais. SP: RT. 2015. p. 203-209)
Em primeiro exame,
promovido apenas para fins de exame do pedido de antecipação de tutela,
incumbe à parte autora o ônus de comprovar a veracidade da narrativa dos fatos, veiculada na peça inicial, o que tomo em conta para fins de avaliação do pedido de antecipação de tutela. Caso a demandada venha a alegar a ocorrência de algum fato obstativo do acolhimento da pretensão da autora, lhe caberá então fazer prova disso (art. 373, II, CPC/15).
2.39. Declarações quanto ao
ITR
prestadas pela autora:
Como anotei no evento 7, o demandante apresentou mapa de uso do solo, informações da Receita Federal sobre ITR, parecer, recibo de inscrição do imóvel no CAR, documentos dos veículos oferecidos em garantia, avaliações e notificação de protesto. Ele postulou a concessão de prazo para juntar instrumento de procuração.
Juntou cópia dos autos de processo administrativo relativo ao ITR:
O Fisco promoveu a glosa de algumas declarações promovidas pelo contribuinte, desconsiderando a alegada isenção fiscal de algumas áreas, inscritas na poligonal da fazenda em causa.
A Fazenda Pública promoveu o lançamento de revisão - art. 150, §4, Código Tributário Nacional, como segue (evento1, outros-3, p. 6).
A União expediu missiva ao endereço da demandante (evento1, documento 8, fl. 21), requisitando a apresentação de documentos:
Em primeiro exame, o autor não chegou a impugnar o lançamento no âmbito extrajudicial, sendo declarada a sua revela administrativa.
O autor anexou aos autos parecer técnico descritivo das áreas de sua propriedade, do qual se extraem as seguintes informações:
O demandante sustentou encontrar-se em curso processo versando sobre a alegada usucapião da área:
Ele anexou cópia do aludido processo, no evento 18.
O parecer contratado pelo autor veiculou exame da situação do imóvel, enfatizando a inviabilidade da sua exploração econômica quanto à parcela significativa da sua poligonal. No evento 18, foram apresentadas declarações de ITR quanto aos exercícios de 2011 a 2015 (ev. 18, outros 2/3) e matrículas que fariam parte da área descrita como Fazenda Itupava, documentos esses que instruíram os autos de ação de usucapião n. 0001264-05.2015.8.16.0067, em trâmite na Justiça Estadual - Vara Cível de Cerro Azul. Esses são os elementos de convicção, o que registro com cognição não exaustiva.
2.40. Valoração precária - glosa de áreas:
Reitero que na presente etapa da demanda não se revela viável uma
apreciação exaustiva
dos argumentos esgrimidos pelo autor ou dos documentos por ele apresentados, eis que ainda não filtrados sob bilateralidade de audiência. Por conta disso, apenas cabe nessa quadra uma apreciação precária, com cognição contingente - podendo ser alterada adiante, caso acorram aos autos elementos que o justifiquem (art. 296, CPC).
Com análise contingente, reputo que a narrativa dos fatos, promovida na peça inicial, se revela
verossímil
, diante dos documentos encartados no evento 1 e no evento 18. Os argumentos esgrimidos pelo autor são
densos
, sobremodo porque - desde que seja evidenciada efetiva inibição do uso total ou parcial do imóvel -, o ITR não poderia ser calculado tomando-se em conta a integralidade do bem, sob pena de converter-se em confisco. Tributos devem incidir em razão de fatos ou de comportamentos humanos que sinalizem alguma forma de riqueza, ainda que potencial.
Tanto quanto não se pode cobrar tributos por ter chovido ou por ter feito Sol, não se pode cobrar o ITR quando reste demonstrado que não há potencial exploração econômica da área
.
A política de proteção à natureza, imposta como fruto da racionalidade e de bom senso, exige que haja medidas de proteção de remanescentes de Mata Atlântica, dentre outras Florestas. Como contraparte disso, o Estado se vê obrigado a exonerar da cobrança de tributos incidentes sobre o domínio de áreas insuscetíveis de exploração econômica, sob pena de que, do contrário, a tributação se converta em confisco
. O Estado não pode tributar comportamentos ou fatos destituídas de expressão econômica (fatos signos presuntivos de riqueza). Assim, contanto que as áreas realmente sejam indisponíveis à exploração econômica pelo autor, por questões ambientais, aparentemente a exoneração será devida.
Repiso que, nos termos da súmula 86 do TRF4,
"É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR.
Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel
."
2.41. Alegada situação do imóvel:
Reitero, uma vez mais, que, nos termos da
súmula 86 do TRF4
,
"É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural - ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
Logo,
a apresentação do ADA não é imprescindível para o reconhecimento da exoneração do ITR
no que toca às áreas de preservação permanente, contanto que o contribuinte consiga demonstrar, por outros meios, a presença de tais poligonais de especial proteção legal.
No que toca à área de reserva legal, porém, a averbação junto à matrícula é
conditio sine qua non
para que a exoneração seja reconhecida
.
No caso, o autor alegou deter a posse do imóvel denominado Fazenda Itupava, objeto de escritura pública de cessão de direitos possessórios, lavrada em 19/05/2011, junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Campina Grande do Sul (ev. 18, OUT2, p. 29-31) com Cadastro de Imóvel Rural sob o n. 000.051.463.434-3 e cadastrado na Receita Federal sob o Nirf n. 6.395.082-0 e no INCRA com o n. 51463434-3
.
Ele alegou a invalidade da exigência de averbação da reserva legal junto ao registro de imóveis, diante da litigiosidade que envolve o imóvel, alvo de disputa na
ação de usucapião n. 0001264-05.2015.8.16.0067
, em que a srª Margareth Prado Yassudo Faria defende ser a titular do imóvel composto pelas
matrículas de números 362, 364, 394, 603, 895, 928 e 1117 do CRI de Cerro Azul - Fazenda Itupava
-, em que encontrar-se-ia incrustado o imóvel indicado na peça inicial desta demanda. Segundo laudo produzido naquele feito, o imóvel do autor da presente ação corresponderia em parte às matrículas de números 603 e 364 do cartório de registro mencionado (ev. 18, OUT9, p. 61-65).
Ao que consta, lhe foi oportunizada a apresentação de documentos demonstrativos da posse no âmbito administrativo, conforme termo de intimação fiscal transcrito anteriormente, não havendo demonstração nos autos de atendimento pelo autor.
Por sua vez, o parecer técnico contratado pelo autor veiculou:
(Ev. 1, laudo 5, p. 5 e ss.)
Segundo o parecer apresentado pelo demandante:
"A principal característica deste imóvel é apresentar um panorama essencialmente florestal com domínio quase absoluto da Floresta Ombrófila Mista, inserida no Bioma Mata Atlântica, onde a Área Coberta por Vegetação Nativa cobre cerca de 40% da área total do imóvel. Considerando a existência de vegetação nativa nas nascentes e cursos hídricos presentes, verifica-se que o percentual de Remanescente de Vegetação Nativa totaliza 1.272.000m2 (127,2ha) equivalentes a 54,5% da área total do imóvel. (...)
O CAR do imóvel encontra-se cadastrado, com situação regular e ativa, com as devidas áreas declaradas corretamente, à exceção da área de Reserva Legal que deve ser ajustada para ter, no mínimo, 20% da área total do imóvel. Tal ajuste pode ser feito reclassificando parte da área destinada ao Remanescente de Florestas Nativas
. Observa-se que da documentação produzida pela fiscalização municipal durante o processo de fiscalização, concluiu que pela não manutenção das áreas de interesse ambiental para dedução do valor da área tributável. Tal fato incorre na total desconsideração do que dispõe o Art. 20, I, c, do Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012) quanto à obrigatoriedade de se reservar ao menos 20% da área total do imóvel, condição obrigatória a todo imóvel rural.
Não foi possível adotar o cálculo do Valor do Imóvel Rural pela norma 14653-3 e desta forma enquadramos as classes de uso do solo às classes adotadas pela SEAB/DERAL e RFB, apropriando os valores relativos ao ano de 2020 para cada classe. Adotando-se este cálculo observamos que o VTN apurado total ficou um pouco acima do valor declarado na DITR 2020
. Diante do exposto, não encontramos irregularidades quanto aos valores das áreas de APP, ARL, AFN e de Área de Reflorestamento apresentadas nas declarações do Imposto Territorial Rural feitas pelo contribuinte."
O
parecer unilateral
indicou a presença de APP e área de reserva legal.
Examino aludidos elementos probatórios com circunspeção, eis que não foram elaborados sob contraditório
. De toda sorte, para os fins presentes, reputo que a narrativa promovida pelo demandante é verossímil, encontrando suporte, em primeira análise, nos documentos apresentados. Os argumentos jurídicos são densos, diante do amplo equacionamento acima. Há, portanto,
fumus boni iuris.
2.42. Perigo de dano:
No caso, reputo que a intervenção judicial nesse momento se faz necessário, sob pena de submeter o autor a uma espécie de
solve et repet
(pagar para poder discutir). No caso, a manutenção da exigibilidade do alegado crédito fiscal pode ensejar protesto de títulos, eventual inscrição do nome da requerente no CADIN, dentre outras medidas dissuasórias do cogitado inadimplemento.
2.43. Suspensão da exigibilidade e CADIN:
A suspensão da exigibilidade dos tributos pode ser determinada, mesmo sem a realização de depósitos, mediante a antecipação de tutela, conforme art. 151, V, do CTN com a redação veiculada pela LC 104/2001
.
Como anotei acima, por outro lado, os Tribunais têm entendimento da inibição da anotação do nome do devedor junto ao CADIN dependeria, como regra, do depósito efetivo da quantia cobrada pelo pelo erário, conforme lei 10.522, de 19 de julho de 2002. A simples deflagração de demanda judicial não ensejaria tal efeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CADIN . ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . O simples ajuizamento da ação, sem o respectivo depósito judicial do montante devido ou oferecimento de caução, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), bem como a inscrição no CADIN. (TRF-4 - AG: 50419343420194040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2020, 1ª Turma)
No caso, porém, parece ser aplicável ao caso o art. 7, II, da referida lei n. 10.522/2002, quando estipula a inibição do lançamento no CADIN de créditos cuja exigibilidade encontre-se suspensa
.
2.44.
Certidão de regularidade - caso em exame:
Dada a suspensão da exigibilidade do tributo, o autor fará jus à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, salvo se houver outros débitos tributários federais, não impugnados nesta causa.
2.45. Contracautelas e irreversibilidade:
A medida não se revela irreversível, eis que - caso revogada - o Fisco poderá promover a cobrança pertinente. Logo, a decisão não incorre na vedação do art. 300, §2, CPC/15.
Dado o exame detalhado acima, deixo de considerar a antecipação de tutela à apresentação de caução, dado que a previsão do art. 300, §1, CPC, depende de um juízo de necessidade.
2.46. Eventual cominação de astreintes:
Deixo de cominar multas-diárias, nesse momento, dado não divisar razões para tanto, em que pese a previsão do art. 537, CPC/15. Não há indicativos de que a União deixará de cumprir a decisão ora prolatada. A medida poderá ser revista caso acorram aos autos elementos que infirmem essa premissa.
2.47. Responsabilização processual:
Registrei acima que o devido processo implica certo dilema. Por outro lado, deve assegurar defesa, dilações probatórias etc., de modo que, como regra, uma sentença de procedência apenas poderia surtir efeitos depois do trânsito em julgado. Por outro lado, o processo deve ser efetivo, assegurando ao titular do direito a efetiva proteção da sua situação jurídica.
Acrescento que, para além disso, o processo não pode causar prejuízos para quem tenha razão. A antecipação de tutela é fundada em um juízo provisório, precário, tomando em conta os elementos probatórios com exame
prima facie.
Nada impede, portanto, que aludido exame tenha que ser revisto no curso do processo ou em sentença, conforme lógica do art. 296, Código de Processo Civil/15.
A eventual revogação da antecipação de tutela surtirá efeitos retroativos -
ex tunc -,
tornando-a sem efeitos desde o deferimento. Logo, caso isso venha a ocorrer, a empresa requerente poderá ser responsabilizada por prejuízos que porventura tenham decorrido do provimento de urgência. Isso decorre da lógica dos arts. 302, 520, CPC e da súmula 405, STF.
Na temática tributária, de todo modo, em regra isso se traduz no fato de que, revogada a antecipação de tutela, o crédito tributário pode ser exigido com atualização monetária e consectários moratórios, até mesmo quando ao período em que a exigibilidade tenha permanecido suspensa. Isso não ocorre quando se trata de depósito judicial do crédito tributário, dado que, nesse caso, se o contribuinte sucumbir na causa, o valor resta convertido em renda a favor do ente tributante, com a correção monetária ditada pela legislação (p.ex., arts. 35 e ss., da
lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024
).
III - EM CONCLUSÃO
3.1. REPORTO-ME ao despacho de movimento 7, no que diz respeito aos pressupostos processuais e condições para válida deflagração e tramitação do processo, na forma do art. 485, §3, CPC.
3.2. REITERE-SE a intimação do autor para que apresente instrumento de procuração - art. 103, CPC, sob pena de revogação da antecipação de tutela ora deferida e sob pena de extinção do processo sem solução de mérito - art. 485, I e IV, CPC. Prazo para apresentação: 15 dias úteis, contados da intimação - arts. 219, 224, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/06.
3.3. VOLTEM-ME conclusos para extinção do processo, sem solução do mérito, caso aludido instrumento de procuração não seja encartado aos autos no prazo assinalado.
3.4. EQUACIONEI acima, com cognição não exaustiva, alguns vetores relevantes para a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Detalhei os elementos de convicção veiculados nos autos.
3.5. REPUTO incabível, nessa etapa do processo, a inversão do ônus da prova, no que toca à apreciação do pedido de provimento de urgência.
3.6. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, com fim de suspender a exigibilidade do débito apurado na notificação de lançamento n. 7501/00068/2024, na forma do art. 151, V, CTN.
3.7. DESTACO que, por conta disso, a parte-autora fará jus à expedição de certidão de regularidade fiscal - certidão positiva com efeitos de negativa, contanto que não haja outros débitos federais em seu desfavor.
3.8. DETERMINO que a União Federal se abstenha de promover a inscrição do nome do autor junto ao CADIN, conforme art. 7, II, da lei 10.522/2002, no que toca ao débito em causa. Anoto que, caso tenha promovido aludido registro, por conta dos débitos debatidos neste processo, deverá comprovar nos autos o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação desta deliberação, a ser promovida na forma do art. 5, §5, da lei n. 11.419/2006.
3.9. ANOTO ser dado ao autor, por meio do seu(sua) advogado(a) promover a notificação da requerida para esse fim - art. 269. parágrafo único, Código de Processo Civil/15.
3.10. DEIXO de cominar multas-diárias em desfavor da União, previstas no art. 537, CPC, dado não haver indicativos da necessidade disso. Dado cuidar-se de medida modulável, o tema poderá ser reapreciado adiante.
3.11. REGISTREI acima que, caso a antecipação de tutela seja revogada, a parte-autora poderá ser cobrada quanto aos tributos e consectários moratórios quanto ao período de suspensão - art. 302, CPC.
3.12. INTIMEM-SE as partes a respeito desta deliberação.
3.13. CITE-SE a União para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias úteis, contados na forma dos artigos 183, 219, 231 e 335, CPC/15, interpretação que tem sido dispensada ao art. 9 da lei n. 10.259/2001 e art. 9 da lei n. 11.419/2006. Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334, CPC, eis que tem se revelado infrutífera, em casos como o presente. Deverá o demandado, na mesma oportunidade, juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa - art. 438, CPC.
3.14. INTIME-SE o autor, então, para, querendo, apresentar réplica - tão logo seja apresentada contestação. Prazo de 15 dias úteis, contados da intimação, conforme arts. 351, 219 e 224, CPC e art. 5 da lei n. 11.419/2006.
3.15. INTIMEM-SE as partes para, querendo, detalharem, de modo justificado, os meios probatórios pertinentes e necessários à solução da causa, tão logo seja se esgote o prazo para apresentar contestação, sem que a peça seja juntada aos autos; ou tão logo apresentada réplica ou se esgote o prazo para tanto. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação.
3.16. ANOTO que, caso postulem a inquirição de testemunhas deverão apresentar desde logo o pertinente rol, atentando para os limites do art. 357, §6, CPC - quanto ao rito comum -, e limite do art. 34 da lei n. 9.099/1995, quanto ao rito dos Juizados. Ficam cientes, ademais, que - exceção feita àquelas convocadas pela União -, caberá aos(às) advogados(as) a promoção da notificação das testemunhas pertinentes - art. 455, CPC.
3.17. ACRESCENTO que, caso requeiram dilação pericial, deverão apresentar desde logo os quesitos correlatos, sem prejuízo de oportuna intimação para indicação de assistentes periciais e demais medidas do art. 465, §1, CPC, caso a medida venha a ser deferida pelo Juízo. Ficam cientes de que o decurso
in albis
do aludido prazo implicará preclusão temporal.
3.18. VOLTEM-ME conclusos - tão logo as partes se manifestem nos autos ou se esgote o prazo para tanto fixado - para saneamento ou, não sendo suscitadas outras objeções, tampouco seja requerida dilação probatória, para prolação de sentença, na forma dos artigos 355 e 357, CPC.
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