Bts Terceirizacao De Servicos Ltda e outros x Bts Terceirizacao De Servicos Ltda e outros
ID: 337335917
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001088-50.2024.5.20.0002
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
ANDRÉA SORAYA DINIZ
OAB/SE XXXXXX
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RAUL SOUZA DE CARVALHO
OAB/SE XXXXXX
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LAIZA PIMENTEL GADELHA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001088-50.2024.5.20.0002 RECORRENTE: HUGO VIANA DOS SA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001088-50.2024.5.20.0002 RECORRENTE: HUGO VIANA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: HUGO VIANA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO Nº 0001088-50.2024.5.20.0002 PJe ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB E HUGO VIANA DOS SANTOS RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA E ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TESE DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual suficientemente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, sendo desnecessária a imediata reação do empregado. Comprovada nos autos a inadimplência fundiária por parte da empregadora, mantém-se a sentença que reconheceu a ruptura contratual por culpa patronal e deferiu as verbas rescisórias pertinentes. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer exclusivamente da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que o reclamante comprove a existência de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. Diante da ausência de tal demonstração, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação subsidiária. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, subsiste a obrigação do empregador de quitar as verbas rescisórias no prazo legal, sendo devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), em sede de recursos repetitivos, impondo-se a reforma da sentença para condenação à penalidade legal. RELATÓRIO: Dispensado, conforme disposto nos arts. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO: DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DAS PRELIMINARES NÃO NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - DECRETO LEI 779/69; CF ART. 173 DA IMPENHORABILIDADE E DA NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A EMSURB requer o reconhecimento da equiparação à Fazenda Pública, em razão de sua natureza de prestadora de serviço público essencial e sem fins lucrativos, para fins de isenção do pagamento de custas processuais e depósito recursal, afastando a aplicação do art. 173, §1º, II, da CF, que trata das empresas públicas que exploram atividade econômica. Diz que: "Inicialmente, vejamos o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Fundamental de 1988, in verbis: (...) Da análise do referido dispositivo constitucional, podemos extrair do caput do artigo 173 as palavras exploração direta de atividade econômica, ou seja, se a atividade assumida pelo Estado for de "serviço público sem fins lucrativos", tal norma não teria aplicação a este tipo de empresa pública, incidindo, então, o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Portanto, a incidência do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal deve ser definida em razão da natureza dos serviços prestados (atividades de natureza privada), não se estendendo às empresas que prestam serviços públicos. Ocorre no presente caso que a EMSURB se trata de uma Empresa Pública que presta um serviço público essencial à população, sem exercer qualquer atividade econômica e sem objetivo de acumular patrimônio para a distribuição de lucros. A propósito, o referido dispositivo constitucional (o qual será oportunamente debatido no item relativo ao mérito), impõe a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, apenas às empresas públicas que exercem atividade cujo objetivo é concorrer com empresas privadas, o que não é o caso da embargante. Assim sendo, considerando a natureza dos serviços prestados pela EMSURB, devem ser assegurados à Empresa Pública recorrente as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive no que diz respeito ao não pagamento de Depósito Recursal e Custas Judiciais, admitindo-se a possibilidade de ajuizar Recurso Ordinário sem os mesmos. Neste sentido, posicionou-se recentemente (Julgamento 21 de novembro de 2014) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em relação a empresa com as mesmas especificações da recorrente. Senão vejamos: (...) O Supremo Tribunal Federal, em processo trabalhista movido especificamente contra a ora recorrente, igualmente se posicionou reconhecendo que se trata de empresa pública equiparada a Fazenda Pública, ao conceder liminar para suspender a ordem de bloqueio e penhora realizada nos autos do Processo Trabalhista 00068-2007-004-20-00-0, senão vejamos: (...) Excelência, importante ressaltar que não houve qualquer alteração de regime ou de funcionamento da empresa recorrente desde o reconhecimento do STF à equiparação a fazenda pública, permanecendo no mesmo status a quo ante do julgamento. Ora, se houve o reconhecimento pela Corte Máxima de que se trata a EMSURB de empresa pública prestadora de serviço público obrigatório e exclusiva do Estado, diferencia-se, pois, das empresas públicas que exercem atividades econômicas, afirmando que a EMSURB é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública , não se aplicando, portanto, as restrições do Artigo 173, § 1.º, da Constituição Federal Por tais razões, devem ser conhecidos o presente Recurso Ordinário sem o pagamento de depósito recursal e custas e, ao final, julgados procedentes, sob pena de violação ao Artigo 173, § 1.º, da Constituição Federal e descumprimento do do Decreto - Lei 779/69." Em contrarrazões, o reclamante suscita preliminar requerendo que seja rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos bens da EMSURB e o reconhecimento de suas prerrogativas como Fazenda Púbica, afirmando que: "01. Alega o Recorrente que há a impenhorabilidade dos bens em curso no processo por entender que consiste em pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, fazendo jus, portanto, às suas prerrogativas, inclusive no que concerne à obrigatoriedade do preparo recursal. 02. Para tanto, junta as decisões de ID 9f4a42, 287e89d, 6922654, 286b2ba, d489f92 e como reforço argumentativo de sua tese. Decisões essas as quais não devem ser consideradas para fins do convencimento do juízo, uma vez ser inadmissível a juntada em fase recursal de documentos já existentes e de reconhecimento da parte na fase de conhecimento. 03. Na remota hipótese de reconhecer a validade da juntada dos aludidos documentos, ainda sim, não merece prosperar a tese da 2° Recorrente Emsurb, visto que o fato da Reclamada prestar serviços de natureza pública não o isenta do adimplemento das obrigações de natureza trabalhista, tampouco a investe das prerrogativas conferidas às pessoas jurídicas de direito público, notadamente no que se refere à impenhorabilidade patrimonial. 04. Inclusive, este TRT-20 já reconheceu que a Recorrente não possui prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decisão proferida nos autos do processo de nº 0000769-82.2024.5.20.0002, de Relatoria da Desembargadora Rita De Cassia Pinheiro De Oliveira, acórdão proferido em 31/01/2025, ementa abaixo: (...) 05. E no processo de nº 0000324-46.2024.5.20.0008, de Relatoria da Desembargadora Vilma Machado Amorim, acórdão proferido em 04/12/2024, ementa abaixo: (...) 06. Sendo assim, por cuidar-se a Apelante de empresa pública, não goza dos privilégios da Fazenda Pública, devendo assim ser declarado." Analiso. A hipótese dos autos não é desconhecida desta D. Turma, que recentemente apreciou Recurso Ordinário de idêntica natureza com a mesma parte recorrente. Nesse contexto, revela-se pertinente a transcrição da fundamentação do ROT n° 0000523-89.2024.5.20.0001 relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro e julgado à unanimidade por este órgão colegiado em 12 de maio de 2025, sessão da qual também participei, cuja fundamentação adoto como razões de decidir: Examino. A recorrente encontra-se constituída sob forma de empresa pública municipal, vinculada diretamente à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA, conforme previsto no art. 1º da Lei n.º 1668/1990, alterada pela Lei n.º 5.544/2022, cujos objetivos são de planejar, coordenar e executar ações de limpeza urbana, sem que exerça atividade econômica. Destaco que a ré detém patrimônio afetado à prestação de serviço público, bem como orçamento vinculado diretamente ao orçamento do Município de Aracaju. Veja-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido, verbi gratia, de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que sabidamente desempenha atividade econômica e visa a lucro, diferentemente da EMSURB que não alcança fins lucrativos, faz jus aos benefícios da fazenda pública, haja vista que presta, entre outros, serviços públicos em sistema de exclusividade. Em raciocínio paralelo e com força de maior razão, tal entendimento deve ser aplicado nas hipóteses de instituições como a ora reclamada, mesmo que privadas, que cumprem tarefas estritamente públicas, sem fins lucrativos. Acrescento que o interesse público e social sobrepõe-se, em casos que tais, ao interesse privado, por mais lídimo e justo que seja esse último. De forma semelhante, em face de tudo o que vai dito, destaco que o Plenário deste Tribunal julgou o IUJ processo n.º 0000064-37.2017.5.20.0000, na sessão realizada em 30/11/2017, reconhecendo a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE às prerrogativas equiparáveis a de Fazenda Pública, por "uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, que cumpre uma missão institucional caracteristicamente de Estado, por desempenhar papel nitidamente de poder público, nada obstante esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado", situação que se aplica analogicamente à hipótese dos presentes autos. Transcrevo a ementa relativa ao IUJ mencionado, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - IMPENHORABILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. Considerando que a Agravante, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, constituída sob a forma de Fundação Pública de Direito Privado, nos termos da Lei Estadual n. 6.347/2008, é reconhecidamente uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, que cumpre uma missão institucional caracteristicamente de Estado, por desempenhar papel nitidamente de poder público, nada obstante esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, goza dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, pois criada para prestar serviços de saúde, o que a faz usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, impossibilitando, em consequência, a penhorabilidade e/ou bloqueio de seus bens, submetendo-se os seus débitos a regime de precatório, nos termos dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, ou as entidades a ela equiparadas, na forma prevista nos artigos 730, do CPC, (atuais artigos 530 e seguintes, do CPC de 2015) e 100, da CF/88, englobando prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios, vez que integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, com receitas advindas do Estado, que se definem como de natureza pública, gozando, ainda da imunidade tributária ex-vi da alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Assim, admite-se o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, unifica-se a Jurisprudência deste E. Tribunal, no sentido de que a Fundação Hospitalar de Saúde goza dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, revelando-se impossível a penhora e/ou bloqueio de seus bens, com a sua destinação específica elencada no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015. Engloba-se, nesse segmento, prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios. Sobre a matéria, destaco menção em julgados de minha autoria: AP 0000564-56.2015.5.20.0006, julgado em 07/12/2017, acórdão publicado no DEJT em 12/12/2017 e AP 0000612-21.2015.5.20.0004, julgado em 13/11/2018, acórdão publicado em 19/11/2018. Aponto, ainda, o IRDR 0000089-11.2021.5.20.0000, deste Egrégio TRT, no qual foram concedidas as prerrogativas da Fazenda Pública à EMURB, situação praticamente idêntica à ora examinada, in verbis: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB. EMPRESA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE. Considerando que a Requerida, Impetrante do mandamus, entidade integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal, constituída sob a forma de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira (art. 2º da Lei 429/75), é reconhecidamente uma instituição que exerce atividade essencial e tipicamente pública, que cumpre uma missão institucional caracteristicamente da Municipalidade, por desempenhar papel nitidamente de poder público, nada obstante esteja constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, goza dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, pois criada com a finalidade de implantar planos urbanísticos e executar serviços de caráter econômico, inclusive fora do âmbito do Município de Aracaju, produzir e comercializar artigos manufaturados e executar programas habitacionais (art. 1º da Lei 1.994/1993, que a letra a lei 429/75), o que a faz usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, impossibilitando, em consequência, a penhorabilidade e/ou bloqueio de seus bens, submetendo-se os seus débitos a regime de precatório, nos termos dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, ou as entidades a ela equiparadas, na forma prevista nos artigos 730, do CPC, (atuais artigos 530 e seguintes, do CPC de 2015) e 100, da CF/88, englobando prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o pagamento por meio de precatórios, vez que integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal, com receitas advindas do Estado, que se definem como de natureza pública, gozando, ainda da imunidade tributária ex-vi da alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e art. 13 da referida Lei de Criação. Assim, admitido o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideradas as jurisprudências mencionadas do C. TST e E. STF, e aquelas no sentido definido pela 2ª Turma do Tribunal, com reforço de posicionamento da Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, unifica-se a Jurisprudência deste E. Tribunal, no sentido de fixar tese jurídica, de que, "São extensíveis à EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB, empresa pública integrante da Administração Indireta do Município de Aracaju as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública", revelando-se impossível a penhora e/ou bloqueio de seus bens com a sua destinação específica elencada no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, englobando-se, nesse segmento, prazos diferenciados, a inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o depósito recursal e a impenhorabilidade de bens e o pagamento por meio de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da CF/1988. Entendo, destarte, que cabível a equiparação da recorrente à Fazenda Pública, no que concerne às garantias processuais, quais sejam, as de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazos diferenciados, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal." Destaco, ainda, os julgados proferidos nos processos nº 0000974-10.2021.5.20.0005, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, e nº 0001023-43.2024.5.20.0006, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, ambos no sentido de reconhecer à EMSURB o direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Diante disso, reconheço as prerrogativas da Fazenda Pública à EMSURB e rejeito a preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões recursais. DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA DA RESCISÃO INDIRETA E PAGAMENTO DE VERBAS RESPECTIVAS E DO FGTS A recorrente requer a reforma da sentença para excluir o reconhecimento da rescisão indireta, bem como o pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes, alegando que eventuais atrasos no recolhimento do FGTS não configuram falta gravee que o contrato continuou sendo executado normalmente, sem prejuízo ao empregado. Para tanto, aduz em suas razões que: "Embora de boa técnica, o Julgado de piso padece de equívocos, pois como dito na peça de defesa a reclamada Ocorre que mesmo em meio a crise que acometeu diversas empresas, inclusive a demandada, principalmente pela falta de pagamento de seus créditos por parte de seus contratantes, nunca deixou de efetuar o pagamento de salários, recolhimento de FGTS na forma do extrato analítico acostado, férias e demais obrigações mês a mês, pois entende que não deve repassar o grave efeito de toda essa crise aos seus empregados e por isso tem utilizado por aproximadamente dois anos todo o seu capital de giro, vindo também a se socorrer através de empréstimos junto a instituições financeiras para continuar honrando seus compromissos, sob a promessa dos seus contratantes de que as pendências de pagamento serão sanadas. Mesmo em meio a toda essa crise a reclamada cumpre com as suas obrigações, pagando salários, recolhendo FGTS e demais obrigações legais, conforme se infere dos autos, quais sejam, contra cheques e extrato analítico do trabalhador, comprovando assim o recolhimento fundiário de todos os meses do pacto. Frise-se, não há que se falar em falta grave da demandada capaz de ensejar a rescisão indireta do pacto. Ao contrário, a parte recorrida não teve qualquer prejuízo decorrente de suposta mora. A irregularidade de alguns depósitos não é falta grave a ensejar a despedida indireta Ademais, frise-se ainda que a rescisão indireta, como rescisão motivada, é medida extrema após caracterizada de forma indubitável, falta grave cometida pelo empregador que torne inviável, pesaroso o prosseguimento do pacto laboral. Não houve cometimento pela recorrente, de qualquer ato suficientemente grave de forma a impossibilitar a continuidade da prestação laboral. No caso dos autos, a parte autora continuou laborando para a demandada após a propositura da ação, o que já revela a perda do objeto e a fragilidade de suas alegações exordiais. Outrossim, como já dito alhures, o recolhimento de algumas competências de FGTS a destempo não revelaria falta grave capaz de ensejar a medida extrema, a punição da demandada através da rescisão indireta, visto que esta já fora punida quanto o recolhimento em atraso, momento em que pagou os respectivos juros. Inclusive este tem sido o entendimento pacífico de nossos tribunais, qual seja, que a ausência de regular recolhimento não enseja rescisão indireta. Vejamos: (...) Assim, pugna pela reforma do julgado de 1º grau para excluir a condenação da demandada à rescisão indireta do contrato, bem como excluir o pagamento de verbas rescisórias e obrigações decorrentes da despedida indireta." O Juízo sentenciante, assim se manifestou sobre a presente matéria: "DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO HUGO VIANA DOS SANTOS suscitou sua despedida indireta, sob os argumentos de que a reclamada se encontra com 39 meses de competência de FGTS em aberto, além do que vem atrasando salários dos empregados, o pagamento do 13º, ticket alimentação e transporte, além do pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 145, da CLT. BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, à sua vez, afirmou que não há nenhuma irregularidade a permitir a despedida indireta. Razão assiste ao autor. Além dos constantes atrasos de salários (demonstrado pelo autor), a reclamada não comprovou a existência de depósitos fundiários em prol do autor, outra falta gravíssima. Com efeito, pasmem, mas o extrato analítico da reclamada, após análise minuciosa deste Juízo, apenas corrobou de forma integral toda a assertiva lançada pelo reclamante em sua tabela apresentada na exordial, nos exatos meses demonstrados. Comprovadas assim, as faltas contratuais por partes da empresa, aptas a ensejar a rescisão indireta. DECLARO então como DESPEDIDA INDIRETA o motivo de ruptura contratual. DEFIRO o pedido de baixa da CTPS no período indicado na inicial (termo final sendo a data da prolação da sentença, uma vez que o autor continua trabalhando. DAS VERBAS RESCISÓRIAS e DEMAIS VERBAS Em face do reconhecimento da DESPEDIDA INDIRETA, DEFIRO as seguintes parcelas, nos limites postulados da inicial: saldo de salários, aviso prévio indenizado (e projeção), décimo terceiro salário proporcional, férias simples e proporcionais mais terço e diferenças de FGTS de todo o período mais multa rescisória de 40% (os valores deverão ser depositados na conta do autor). O reconhecimento judicial da despedida indireta tem cunho constitutivo, ou seja, o reconhecimento da modalidade de extinção do pacto (que era controvertido) ocorreu apenas com este pronunciamento judicial, não se podendo compreender que a parte ré estava em mora até então, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de multa moratória do art. 477, § 8º, CLT e multa do art. 467 da CLT. DEFIRO ainda o pedido de entrega das guias de seguro-desemprego, em face da despedida indireta, ora reconhecida. " Analiso. Em sua exordial, o reclamante sustenta que houve o inadimplemento de 39 meses de FGTS ao longo do contrato de trabalho pleiteando, com base na alínea "d" do art. 483 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta, sob o argumento de que a ausência de recolhimento do FGTS caracteriza falta grave do empregador. A Reclamada, por sua vez, argumenta que tal irregularidade não configura falta suficientemente grave a justificar a ruptura contratual por iniciativa do empregado. Pois bem. A despedida indireta constitui modalidade de rescisão fundada na adoção de atos faltosos pelo empregador, consoante previsão do art. 483 da CLT, e exige prova robusta e incontestável da ocorrência de fato ou de circunstância que impeça a continuidade de trabalho, por consequência insuperável da quebra do elemento "fiduciário" intrínseco à relação de trabalho. O descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como anotação do vínculo de emprego na CTPS, o não recolhimento do FGTS, férias e 13º salários não pagos etc, são faltas suficientemente graves para o fim do pacto laboral nessa modalidade, com inteligência no art. 483, alínea d, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o extrato do FGTS acostado ao ID 9aa4786 revela tanto a realização de depósitos fundiários em atraso quanto a ausência de recolhimento. O recolhimento regular do FGTS é obrigação legal imposta ao Empregador e, na sua ausência ou comprovado atraso, resta autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, caso pleiteada pelo empregado. A jurisprudência do C. TST já consolidava o entendimento de que a ausência ou o atraso no recolhimento do FGTS configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta por culpa do empregador, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CONVERSÃO DOPEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS 1 - A jurisprudência majoritária desta Corte adota o entendimento de que a ausência de recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS, bem como o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, situação grave e suficiente para acarretar a rescisão indireta . Julgados. 2 - Ressalte-se, ainda, o entendimento desta Corte no sentido de que o pedido de demissão não obsta o reconhecimento da rescisão indireta . Julgados. 3 - No caso concreto, houve reiterada falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, caracterizando o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, "d", da CLT). 4- Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-22528-12.2018.5.04.0341, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 483, D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, restou consignado no acórdão regional os atrasos no pagamento de salários, assim como a ausência de depósitos de FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que, tanto o atraso no pagamento de salários, quanto a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS, configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Julgados. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 0100259-87.2020.5.01.0021, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2024) "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS - PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (...) A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, d, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11936-82.2014.5.15.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/05/2021). Destaca-se que, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, com acórdão publicado em 13/02/2025, o TST firmou tese no sentido de que o atraso ou a ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediata reação do empregado ao descumprimento, in verbis: "Rescisão indireta por atraso no FGTS A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Restando comprovado nos autos o descumprimento de obrigação contratual por parte da Reclamada, apto a justificar a rescisão indireta, mostra-se acertada a sentença que reconheceu a ruptura contratual por culpa do empregador. Sendo assim, de acordo com o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, e considerando-se que toda a matéria fora devidamente analisada pelo juízo sentenciante, alinho-me com tal compreensão para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se a primeira reclamada contra a sentença que a penalizou por litigância de má-fé. Sustenta que: "Equivoca-se o magistrado de piso ao asseverar que a recorrente alegou a quitação do FGTS. A Recorrente quando da peça de defesa asseverou: O FGTS fora recolhido, na forma do extrato analítico de FGTS em anexo". Acostou o FGTS onde constava as pendencias e frise-se alegou que o FGTS fora recolhido na forma do extrato que acostou. Não alegou que TODO o FGTS do pacto estava recolhido. Ausente a má-fé alegada. Alegou que mesmo em meio a sua dificuldade, pagava salários. Alegou ainda que o recolhimento a destempo não era falta grave a ensejar a despedida indireta pretendida. Assim, pugna pela reforma do julgado, para excluir a multa por litigância de má-fé." O juízo sentenciante assim decidiu: "DA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA Como vimos de atestar, a parte reclamada alegou a quitação do FGTS e anexou extrato analítico corroborando literalmente todo o argumentado na exordial. Ou seja demonstrou todas as competências em aberto, exatamente como alegou o reclamante, em destaque, que desde março/2022 não promove nenhum recolhimento. Alegar a quitação de verbas sabidamente inadimplentes, assim como pleitear verbas sabidamente pagas constituiu ato de má-fé processual, diante da alteração da verdade dos fatos. O processo não é uma aventura jurídica ou mesmo uma loteria, através do qual se podem obter vantagens ilícitas mediante manipulação de fatos. Há que se considerar todos os custos que a movimentação do aparato do Judiciário demanda, com realização de atos processuais e ocupação de pauta desnecessariamente. No caso o Juízo se viu obrigado a conferir o extrato analítico desde a admissão para confirmar a veracidade da alegação autoral. Em função disso, verifica-se que a reclamada alterou dolosamente a verdade dos fatos com vistas a obter vantagem indevida, incidindo em litigância de má-fé processual. O art. 793-B, introduzido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017), importou para o processo do trabalho os casos de litigância de má-fé previstos no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 793-C da CLT prevê multa por litigância de máfé no intervalo superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor da causa corrigido, segundo critério prudente do juiz. Além disso, para os casos em que o valor da causa for de pequena monta, ínfimo, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 2º do mesmo artigo). Assim sendo, considerando a gravidade da conduta e em atenção à finalidade educativa da medida, condeno BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA na multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 3% sobre o valor corrigido da causa." Sem razão. Extraio da peça contestatória os seguintes argumentos da primeira reclamada: "A demandada não descumpriu nenhuma obrigação contratual ou legal, inclusive recolheu o FGTS do obreiro na forma do que se vê do extrato analítico atualizado de FGTS anexo. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do pacto! Contesta e requer a improcedência de tal pretensão. Assim, primeiramente contesta a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Não houve cometimento de falta grave por esta demandada a ensejar a pretendida rescisão indireta. A reclamada ao longo de quase 20 anos de existência sempre prezou pela pontualidade no cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Ocorre que mesmo em meio a crise que acometeu diversas empresas, inclusive a demandada, principalmente pela falta de pagamento de seus créditos por parte de seus contratantes, nunca deixou de efetuar o pagamento de salários, recolhimento de FGTS, férias e demais obrigações mês a mês, pois entende que não deve repassar o grave efeito de toda essa crise aos seus empregados e por isso tem utilizado por aproximadamente dois anos todo o seu capital de giro vindo também a se socorrer através de empréstimos junto a instituições financeiras para continuar honrando seus compromissos, sob a promessa dos seus contratantes de que as pendências de pagamento serão sanadas. Mesmo em meio a toda essa crise a reclamada cumpre com as suas obrigações, pagando salários, recolhendo FGTS e demais obrigações legais, conforme se infere dos documentos anexos, quais sejam, contra cheques e extrato analítico do trabalhador, comprovando assim o recolhimento fundiário. Frise-se, não há que se falar em falta grave da demandada capaz de ensejar a rescisão indireta do pacto. Contesta a referida pretensão! Outrossim, não há que se falar em indenização substitutiva do FGTS, pois ainda que fosse procedente a pretensão, o que não é caso dos autos, a obrigação da reclamada seria efetuar os depósitos. Requer a improcedência da pretensão indenizatória dos valores fundiários. Ressalte-se ainda que o mero atraso no recolhimento por si só não ensejaria a declaração da extinção indireta do pacto e este tem sido inclusive o entendimento dos nossos pretórios como se inferirá a seguir. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho. A demandada não incorreu em qualquer falta! (...)" Como se vê, a reclamada não apenas fez referência genérica ao extrato do FGTS, mas afirmou de forma categórica que vinha cumprindo regularmente suas obrigações fundiárias. Ainda que tenha mencionado dificuldades financeiras, tentou desconstituir a alegação autoral de inadimplemento com a narrativa de que os depósitos eram realizados, ainda que com atraso, sem reconhecer expressamente os diversos meses de ausência total de recolhimento, o que, de fato, restou demonstrado nos autos. Assim, revelada a tentativa de induzir o juízo a erro quanto à veracidade dos fatos, mantenho a sentença que fixou a multa, por entender caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT. Nada a reformar. DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em síntese, a recorrente requer o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços e, por isso, não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando. Nesse sentido, aduz em suas razões recursais que: "III - DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - (EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Segunda Reclamada, por débitos das empresas que contrata em processo de terceirização, encontra-se devidamente pacificada e sedimentada pela jurisprudência. Todavia, em razão dos ajustes na Jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem somente se restar configurada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não podendo o Juiz presumir a sua culpa em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula 331, V, do TST). No caso dos autos, a EMSURB vem requerer a juntada dos documentos abaixo relacionados, para comprovar que fiscalizava o pagamento dos salários e demais créditos trabalhistas, o que comprova a inexistência de omissão culposa do tomador de serviço, bem como, afasta a responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos que decorre da condenação. Desta forma, por todo explicitado, é de clareza solar, que não estão presentes a culpa in eligendo e/ou in vigilando, isso porque, a 2º reclamada EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, contratou empresa idônea e fiscalizou adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas. Portanto, requer o afastamento da condenação desta quanto a responsabilidade subsidiária pelos créditos do Reclamante apurado nesta reclamação. IV - EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO - IMPENHORABILIDADE DOS BENS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Atinente ao reconhecimento da equiparação da EMSURB à Fazenda Pública, tese, esta, a qual vem sendo exaustivamente defendida perante este Tribunal Regional e TST, através processo de n° TST-RR 71500-33.2006.5.20.0003, bem como, por analogia o IRDR de n° 0000089-11.2021.5.20.0000, onde foram DEFERIDAS as prerrogativas de fazenda pública atinentes à EMURB - EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO, a qual possível as mesmas características da EMSURB. Com a devida vênia, importante portanto, trazer à baila, ensinamentos acerca da Organização Administrativa Estatal, por conseguinte, balizamentos atinentes à Empresa Pública. Pois bem, a organização administrativa, nada mais é que a estruturação do Estado. Na organização administrativa, temos duas importantes divisões, quais sejam, Administração Direta e Administração Indireta. Aqui importa delimitar à Administração Indireta, que por sua vez é a descentralização das prestações dos serviços públicos, ou seja, é a transferência de obrigações da Administração Pública às pessoas jurídicas especializadas, criadas para determinada prestação de serviço, essencialmente, público. Por isso disciplina o art. 173 e seu §1° da Constituição Federal: (...) Assim, compõe a Administração Indireta os seguintes entes: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. Sobre as Empresas Públicas, transcrevo conceito trazido pelo brilhante doutrinador e professor Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 6ª edição, fls. 208. Ipsis Litteris: (...) Quanto aos bens que guarnecem a Empresa Pública, a Doutrina é bastante controversa, para o professor Matheus Carvalho, apenas os bens atrelados "(...) à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade.". Entretanto a jurisprudência da Suprema Corte vai mais além, o entendimento é que em se tratando de empresa Estatal que atue exclusivamente na prestação de serviços públicos, deve ser aplicado o regime de precatórios (RE - 852302). E ainda, na ADPF 437 ainda em trâmite, por força de liminar proferida em março de 2017, todas as execuções trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (EMATERCE), Empresa Pública Estadual, estão seguindo o regime de precatórios, até o julgamento final do processo. Isto porque, para a Relatora Min. Rosa Weber, acompanhando alguns outros posicionamentos da Suprema Corte, sendo o capital social da Empresa Estatal, integralmente público, estaria o Poder Judiciário, interferindo no Poder Executivo. Vejamos trecho da decisão, a qual, segue, em anexo, na íntegra: (...) Com efeito, trata, a Reclamada, de empresa pública prestadora de serviços públicos, bem como seu orçamento está vinculado diretamente ao orçamento municipal, fato este, que denota a necessidade da aplicação do regramento das execuções conferido aos entes públicos, qual seja, o regime de precatórios e a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, tudo com escopo no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Além disso, esse direito definitivo está enraizado materialmente no direito fundamental ao devido processo legal, assegurando no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". In casu, penhorar os recursos atrelados à prestação de serviços públicos, e ainda, recursos que nem seus são, mas sim da Prefeitura Municipal de Aracaju, implica necessariamente interferir inconstitucionalmente no direito fundamental ao devido processo legal. Noutras palavras, será inconstitucional qualquer determinação de penhora, se porventura seja configurada ausência da fiscalização do contrato, pelo Juízo da execução, sobre os valores conectados aos referidos convênios/fontes porque ela quebra uma regra processual transparente e inequívoca (a regra processual do art. 833, IX, do NCPC) e, dessa forma, introduz na execução uma deturpação e um desvio em relação às determinações legais de como os juízes devem aplicar o direito. Maculada de deturpação e desvio em relação à lei processual, a execução não presta a devida homenagem (ao contrário, degenera), os padrões legalmente previstos para o desdobramento regular do processo. O processo se torna indevido, porquanto foge aos limites legais que lhes são impostos. Ademais, por se tratarem de contas destinadas exclusivamente às finalidades retro mencionadas, com destinação específica, encontram-se sujeitas a prestação de contas, bem como a possíveis bloqueios e cancelamento dos convênios, prejudicando SOBREMANEIRA a população Aracajuana que ficará sem a continuidade dos serviços prestados neste município por esta Empresa Pública. Bloquear os referidos recursos, in casu, implica também impor uma sanção ao Município de Aracaju, o qual, não participando do processo de origem, não pode ter recursos conveniados transplantados para uma execução judicial. Se não, estarse-ia migrando obtusamente recursos públicos destinados à efetivação de obras de urbanização para o saneamento de um débito trabalhista alheio aos convênios originários. V- DA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS (ADC Nº 16/DF, CONFIRMADA PELO RE Nº 760931), SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ultrapassadas as preliminares acima ventiladas, insta consignar o que a Doutrina e a Jurisprudência Pátria vêm se posicionando, no tocante à responsabilidade subsidiária atinente aos créditos trabalhistas das empresas terceirizadas. Pois bem, muito recentemente o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento acerca da não transferência automática ao Poder Público a responsabilidade pelo inadimplemento dos encargos trabalhista pelo contratado. Ipsis Litteris: (...) Nesse sentido foi o posicionamento da Emérita Desembargadora, Dra, Maria das Graças Monteiro Melo, quando em sua decisão no Recurso Ordinário tombado sob o n° 0000360-50.2017.5.20.0003, decidiu: (...) A tese de repercussão geral, ora fixada, confirma o posicionamento adotado na Ação de Declaração de Inconstitucionalidade nº 16/DF, o qual veda a responsabilização da administração pública nos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada. O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor - seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes - lembrou, ao votar na sessão de 08 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do Poder Público sobre os encargos previdenciários. "Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas", afirmou. (...) Para melhor elucidar o tema, convém trazer à baila o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF. Em 10/09/2008, o STF iniciou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16/DF, na qual o Governo do Distrito Federal busca a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que possui a seguinte redação: (...) Curiosamente, o processo declaratório alcançou grande repercussão ao aglutinar a adesão de inúmeros amici curiae, como a União e diversos Estados Membros e Municípios. A cuidadosa análise das peças de intervenção dos amici curiae, bem como, da própria exordial do Distrito Federal evidencia que o objeto da ADC, na verdade, não é a declaração de constitucionalidade da norma federal, mas, sim, a declaração, por via oblíqua, da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado nº 331 do Eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST, que prescreve: (...) O referido enunciado da jurisprudência do TST tem servido de fundamento para que os empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços a entes públicos tenham satisfeitos os seus créditos trabalhistas no caso de inadimplência da empresa contratada. Nesses casos, a Justiça Trabalhista tem declarado a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, que disciplina: (...) Iniciado o julgamento, após o relatório do Min. César Peluso, ofereceram sustentação oral a Procuradora do Distrito Federal e o Advogado Geral da União, ambos impugnando o conteúdo do verbete jurisprudencial do TST. Sustentou-se, em apertada síntese, que o verbete contraria a dicção do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n 8.666/93, cuja constitucionalidade almeja-se ver declarada. Para tanto, aduziu-se que a Lei de Licitações estabelece a culpa exclusiva das empresas contratadas pelo ente público e que o próprio procedimento licitatório, desde que regular, operaria como excludente de culpabilidade do ente estatal. De forma análoga, não incidente na hipótese a culpa in eligendo, tampouco em a culpa in vigilando, uma vez que a exigência desse tipo de controle, pelo ente estatal, poderia acabar por tornar a contratação por terceirização mais onerosa do que a própria contratação direta. Por fim, enfatizou-se o aspecto anti-pedagógico do enunciado do TST que acaba por incentivar o mau empresário que subestimaria os preços da proposta, com vistas a vencer o procedimento licitatório, já prevendo que eventuais débitos trabalhistas seriam satisfeitos pelo ente público. Enfim, todos os argumentos levantados da tribuna do STF somaram-se para impugnar o verbete do TST e não no que diz respeito à sua constitucionalidade. Na verdade, as sustentações orais atacaram o Enunciado nº 331 do TST com fundamento em suposta incompatibilidade com a Lei de Licitações, como se o STF pudesse exercer esse tipo de controle de legalidade, em sede de matéria de nítida ordem trabalhista. (...) Aposteriori, imperioso destacar que a EMSURB ao celebrar o contrato de prestação de serviço com a empresa BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA só e somente após ter promovido todos os meios legais, isto é, publicou edital de Licitação, submeteu todos concorrentes a apreciação da capacidade, qualidade e legalidade, a ganhadora, apresentou todos os documentos necessários a sua contratação, porque esta foi a vitoriosa no certame, ou seja, não há escolha da Recorrente quanto a que fará a obra, estando assim afastada a culpa in eligendo, como já anteriormente mensurado nesta peça. Quanto à culpa in vigilando, a teor do constante na Instrução Normativa nº 03, de 15 de outubro de 2009-expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - que estabelece no art. 34 §5º, I : (...) Como já fora devidamente exposto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária de seu Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos em que há pleito de condenação subsidiária do ente público, tendo que investigar com maior rigor cada caso e verificar se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Desta feita, o TST reuniu-se para, além de modificar o inciso IV da Súmula 331, acrescer mais dois incisos a sua redação, que dispôs, expressamente, no inciso V, que a aplicação da responsabilidade subsidiária não decorre, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, tendo que estar evidenciada a conduta culposa da tomadora de serviços, como segue: (...) A condenação subsidiária da Administração Pública não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada. Em face de todo o exposto, pode-se concluir que, com fulcro no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16 e no item V da nova redação da Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, pois apenas a efetiva demonstração de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em especial a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, possibilitará a responsabilização subsidiária do Ente Público. Dessa forma, inexistindo culpa presumida da Administração ou responsabilidade objetiva deve o Autor fazer prova da culpa in eligendo alegada, consoante o art. 818 da CLT. Nesse toar, verifica-se que inexiste comprovação da culpa in vigilando da Segunda Reclamada, tendo em vista que a mesma cumpriu fielmente o contrato, bem como, suas obrigações contratuais. Não merece prosperar as alegações autorais, pois não restou demonstrada a culpa que é exigida no caso de responsabilidade da empresa tomadora de serviços. Em momento algum restou comprovada a ausência de fiscalização por parte da EMSURB. Consta da sentença: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB refutou o pedido de condenação subsidiária argumentando que o contrato entabulado junto à primeira reclamada sucedeu de forma regular, de acordo com o art. 71 da Lei nº 8.666/93 e da exegese do inciso III da Súmula 331, TST. Aos fatos. Primeiro se diga que HUGO VIANA DOS SANTOS não demanda em relação à segunda reclamada visando o reconhecimento de vínculo de emprego com esta. Ao revés, busca apenas sua responsabilidade subsidiária, até porque HUGO VIANA DOS SANTOS efetivamente manteve um contrato de emprego com BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA cujo objeto era a prestação de serviços terceirizados em prol de EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB. Não colhe o argumento da regularidade contratual. A corresponsabilidade do tomador de serviços não depende da licitude da intermediação e advém do fato de ter sido EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB quem se apropriou do resultado da prestação de trabalho de HUGO VIANA DOS SANTOS. A Súmula 331, V, do preexcelso TST preconiza que o tomador deve responder pelos direitos trabalhistas inadimplidos, de forma subsidiária. Neste sentido, nos termos do julgamento do RE 958252/MG, proferido pelo STF, firmou-se a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.". Não se olvida que o Pretório STF no julgamento da ADC 16 declarou a constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93. Nada obstante, o resultado final do julgamento da ação em tela não obstou a possibilidade jurídica de aplicação da Súmula 331, IV, V, desde que demonstrada a existência de culpa in vigilando e in elegendo do ente público. O próprio presidente do STF, à ocasião do julgamento, declarou que a decisão "(...) não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa (...) o STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público (...)". Rememore-se que o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, impõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado. A partir desse dever legal, entendemos que cumpre à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a ocorrência de tal fiscalização. No mesmo sentido já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. Tribunal Superior do Trabalho (Processo E-RR-925- 07.2016.5.05.0281). Na hipótese, a segunda reclamada não coligiu quaisquer elementos de prova que atestassem uma efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, incidindo na culpa in vigilando. Esclareça-se, por fim, que, conforme item VI da Súmula em comento, a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas da condenação - salariais ou indenizatórias -, mesmo as de natureza punitiva (como a multa do art. 477, § 8º, CLT e a indenização substitutiva por ausência de entrega das guias do segurodesemprego, por exemplo). Excetuam-se, à toda evidência, as de caráter personalíssimo, como as obrigações de fazer (anotar CTPS, por exemplo). A condenação, no entanto, limitar-se-á ao período em que o empregado terceirizado prestou serviços ao tomador. No caso dos autos, ao longo de todo o pacto. Posto isso, reconheço a responsabilidade subsidiária de EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB que responderá pelos créditos trabalhistas de HUGO VIANA DOS SANTOS, na hipótese de condenação e inadimplemento de pagamento pela primeira reclamada nos termos da Súmula 331, V, do C. TST. Analiso. Inicialmente, ressalto que os argumentos relacionados à equiparação da EMSURB à Fazenda Pública, bem como às prerrogativas decorrentes dessa condição, já foram devidamente examinados nas preliminares deste voto, com a análise da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente, inclusive deste Egrégio Tribunal. Assim, por se tratar de questão prejudicial já enfrentada, deixo de reapreciar o tema no presente tópico, limitando-me, neste momento, à análise do mérito específico da responsabilidade subsidiária discutida no recurso. Sendo assim, passo a análise quanto a responsabilidade subsidiária. Ressalto que esta Egrégia Segunda Turma tem adotado entendimento sobre a matéria, em feitos nos quais a EMSURB figura como recorrente, aplicando a tese fixada no Tema 1118 da Repercussão Geral, firmada no julgamento do RE 1.298.647 pelo Supremo Tribunal Federal, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Com efeito, nos termos do referido precedente, não é mais cabível atribuir tal responsabilidade com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova, devendo o obreiro comprovar nos autos do processo que houve, de fato, omissão do poder público em fiscalizar a empresa contratada no cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados. Para fins de melhor elucidação, transcreve-se, a seguir, o teor da decisão proferida em 13/02/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, em que foi apreciado o Tema 1.118 da Repercussão Geral, com a fixação da seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Destaquei). À luz do que foi previamente abordado, transcrevo a íntegra da fundamentação adotada no julgamento do processo n.º 0000523-89.2024.5.20.0001, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro, apreciado por esta Turma em sessão realizada em 12 de maio de 2025, cuja decisão foi unânime, a qual adoto como razões de decidir. "Discordo do posicionamento a quo, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, acentuo o objeto do contrato firmado entre as reclamadas: "Execução dos serviços de Coleta, Transporte e Descarga de Resíduos Sólidos Urbanos; Coleta, Transporte e Desescarga de Entulho da Construção Civil; Varrição, Limpeza Mecanizada de Praia e Limpeza Geral, no Município de Aracaju, conforme especificações contidas neste Projeto Básico, que passa a fazer parte desse contrato, independentemente de transcrição", consoante ID 1703e7f. O disposto no art. 71 da Lei nº. 8.666/93, que constitucional é, não pretende erigir, no cenário jurídico nacional, a irresponsabilidade in totum da pessoa jurídica de direito público, desde que faça licitação. A licitação não isenta o ente público de agir com diligência, venia concessa. Argumentar-se-ia, então - e aqui dou asas à paixão pelo debate - que a responsabilidade subsidiária ou solidária não podem ser produto de mera construção jurisprudencial, já que assim reza o Código Civil Brasileiro, o qual diria da necessidade de norma que declare a existência da responsabilidade, subsidiária ou solidária, expressamente. Em casos como o presente, a responsabilidade subsidiária pode estar fundada na culpa in eligendo da tomadora, por não ter sido observado o regular processo licitatório, assim como na culpa in vigilando, por não ter a empresa contratada cumprido suas obrigações com os empregados.(...) In casu e, em observância à decisão da Suprema Corte, caberia ao reclamante comprovar que o ente público manteve-se inerte após recebimento formal de notificação apontando inexecução contratual entre a empresa contratada e seus empregados, prova não apresentada aos autos. Nos termos da Súmula 331 do TST, V, os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dentro do contexto delineado nos presentes autos, não há provas da conduta culposa da administração pública, em que pese a declaração do juízo singular de revelia e confissão da matéria de fato da segunda reclamada, ônus que cabia à parte reclamante, conforme recente posicionamento do STF, ainda que presente a presunção relativa de veracidade, uma vez que não se pode condenar ente público ou empresa equiparada por presunção. Dou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para retirar da condenação a responsabilidade subsidiária da Companhia demandada. Por conseguinte, improcedente a demanda em desfavor dela. Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais da tomadora de serviços. Inverto o ônus da sucumbência. (...)" No mesmo sentido, colhe-se do julgado de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo decisão em linha convergente, nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS NÃO PAGOS PELA EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. Nos termos do julgamento do Tema 1118 com repercussão geral, RE 1298647 do STF, não pode ser atribuída responsabilidade subsidiária à Administração Pública por mera inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público. Não havendo tal demonstração, reforma-se a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público." (Processo 0001023-43.2024.5.20.0006, Relator(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 15/04/2025). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS VERBAS A parte recorrente requer o afastamento da condenação ao pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT), alegando ilegitimidade passiva, pois sustenta que o reclamante nunca foi seu empregado. Argumenta ainda que não houve comprovação da prestação de serviços em seu favor, atribuindo o ônus da prova ao autor. Impugna também os pedidos referentes a férias e INSS, sob o fundamento de quitação ou ausência de responsabilidade exclusiva. Para tanto, sustenta que: VI- DAS VERBAS RESCISÓRIAS ( AVISO PRÉVIO; FÉRIAS + 1/3 CONSTITUCIONAL; A MULTA DE 40% DO FGTS, A LIBERAÇÃO DAS GUIAS COMUNICAÇÃO DE DISPENSA). Alega a Parte Autora que quando da sua demissão não lhes foram pagas na sua integralidade o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13° salário proporcional, FGTS + 40%, multa dos artigos 477 e 467 da CLT, e honorários sucumbenciais. Afirma ainda que as parcelas do FGTS de todo o pacto laboral não foram pagas integralmente. Destarte, pleiteia o pagamento do 13º salário e proporcional; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS + 40%; aviso prévio e proporcional; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; danos morais; todas as verbas devidamente acrescidas de juros e correção monetária. Inicialmente, improcedem os pleitos autorais face à ilegitimidade ad causam arguida pela Contestante, tendo em vista que o Reclamante nunca foi empregado da Segunda Reclamada e, portanto, não há que ser condenada ao adimplemento das referidas parcelas. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito incumbe ao Reclamante, como dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, que ora tem o dever de provar a sua contratação pela empresa BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, bem como que a prestação de serviços foi para a EMSURB, o que não foi demonstrado no caso em comento. Ademais, no tocante ao pedido de férias proporcionais, simples e em dobro, acrescidas de 1/3, improcedem os pedidos, tendo em vista nada mais ser devido ao Reclamante, visto que este já gozou as férias cabíveis, bem como recebeu os pagamentos correspondentes a estas rubricas. Pertinente ao pedido de recolhimentos previdenciários destaca-se que a jurisprudência atual do C. TST tem entendido que a responsabilidade pelo recolhimento do INSS não é de responsabilidade exclusiva do empregador, mas sim de ambas as partes, conforme reza a Súmula 01 do E. TRT de nossa Região. No que concerne ao pedido pagamento das verbas rescisórias (13º salário proporcional), não há o que se falar, tendo em vista que o Reclamante não era empregado da ora Contestante, resta que a primeira defendente pode informar precisamente quais as datas de admissão e demissão dos mesmos (se é que ocorreu), quais as suas jornadas, bem como o seus vencimentos, dados estes que serão provados quando da juntada da defesa da Primeira Reclamada. " Consta da sentença: "Em face do reconhecimento da DESPEDIDA INDIRETA, DEFIRO as seguintes parcelas, nos limites postulados da inicial: saldo de salários, aviso prévio indenizado (e projeção), décimo terceiro salário proporcional, férias simples e proporcionais mais terço e diferenças de FGTS de todo o período mais multa rescisória de 40% (os valores deverão ser depositados na conta do autor). O reconhecimento judicial da despedida indireta tem cunho constitutivo, ou seja, o reconhecimento da modalidade de extinção do pacto (que era controvertido) ocorreu apenas com este pronunciamento judicial, não se podendo compreender que a parte ré estava em mora até então, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de multa moratória do art. 477, § 8º, CLT e multa do art. 467 da CLT. DEFIRO ainda o pedido de entrega das guias de seguro-desemprego, em face da despedida indireta, ora reconhecida. (...) Outrossim, conquanto a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial, seja do empregador, sua culpa pelo inadimplemento das verbas ao longo do pacto empregatício não exime a responsabilidade do empregado em arcar com sua cotaparte. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 faz alusão às verbas efetivamente pagas durante o vínculo, sem o devido recolhimento, pelo empregador, da contribuição previdenciária. No entanto, em se tratando de decisão judicial condenatória, as verbas não foram pagas pelo empregador, afastando, logo, a incidência do preceptivo. Em conclusão, empregador e empregado respondem, cada um, por sua cota-parte. Esta, aliás, a inteligência da OJ nº 363 da SDI-I do TST. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB a pagar a HUGO VIANA DOS SANTOS, no prazo legal, a importância que for apurada em liquidação de sentença - de acordo com as diretrizes traçadas na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo - em relação as seguintes parcelas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% E REFLEXOS; AVISO PRÉVIO; 13º SALÁRIOS; FÉRIAS MAIS TERÇO; DIFERENÇAS DE FGTS + MULTA RESCISÓRIA DE 40%; SALDO DE SALÁRIOS;" Analiso. Tem-se que a sentença reconheceu o direito do reclamante a diversas parcelas rescisórias, condenando a empresa BTS Terceirização de Serviços Ltda., na condição de empregadora direta, e a EMSURB, de forma subsidiária. Ocorre que, conforme fundamentação exposta no tópico anterior, foi afastada a responsabilidade subsidiária da EMSURB, com fulcro no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. Assim, inexiste fundamento jurídico para a manutenção da condenação da tomadora, ora recorrente, inclusive quanto às verbas rescisórias. Desse modo, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da EMSURB pelas verbas deferidas, impondo-se a reforma da sentença para afastar sua inclusão no polo passivo da condenação, à medida que, afastada a sua responsabilidade, inexiste fundamento para sua manutenção na lide. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Pugna a recorrente pela reforma da sentença para que seja aplicada a multa prevista no art. 477, §8° da CLT nos seguintes termos: "Em relação a aplicação do art. 477, § 8º, da CLT, a MM Juíza indeferiu o pleito autoral, sob os seguintes fundamentos: (...) No entanto, durante a sessão de julgamento de 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho, no processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, estabeleceu a tema nº 52, no sentido de que "o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Dessa forma, a fim de alinhar o julgamento à tese estabelecida pelo TST, requer pela reforma da decisão, devendo ser aplicada a multa prevista do 477, § 8º, da CLT." Quando ao tópico, o MM. juízo a quo entendeu que: "O reconhecimento judicial da despedida indireta tem cunho constitutivo, ou seja, o reconhecimento da modalidade de extinção do pacto (que era controvertido) ocorreu apenas com este pronunciamento judicial, não se podendo compreender que a parte ré estava em mora até então, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de multa moratória do art. 477, § 8º, CLT e multa do art. 467 da CLT." Analiso. Embora o juízo de origem tenha indeferido o pedido sob o fundamento de que a modalidade de extinção do contrato, no caso, a rescisão indireta, só foi reconhecida com a própria decisão judicial, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), em sessão realizada em 24/02/2025, firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Segundo a tese firmada, o fato de a rescisão indireta ter sido reconhecida judicialmente não exime o empregador de cumprir o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DO DANO MORAL O recorrente requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: "O MM Juízo de Piso entendeu pela improcedência do pleito de danos morais, sob o fundamento de que: (...) Contudo, Excelências, tal decisão nitidamente merece reforma, uma vez que restou provado que havia atraso nos pagamentos e isso causa ao empregado situações constrangedoras, como o atraso no pagamento de suas contas de casa, como cartão de crédito, energia elétrica e por isso o mesmo pagava juros, além do sofrimento e angústia, prejudica o seu sustento e o de sua família bem como constrangimento e medo de ter seus serviços cortados/suspensos. Os tribunais pátrios, incluindo a Corte Superior, têm julgado no sentido que tal situação, inclusive, configura dano moral in re ipsa, a exemplo das ementas dos julgados abaixo: (...) Além disso, restou evidenciado a ausência de depósitos de FGTS (ponto utilizado para a procedência do pedido de rescisão indireta), o atraso gritante do pagamento do 13º salário de 2023. Todos esses descumprimentos contratuais por parte da 1ª Recorrida BTS (com o aval da 2ª Recorrida Emsurb, em razão de sua latente omissão em fiscalizar), cristalinamente, transborda o que se pode entender como mero dissabor, capaz sim de gerar danos morais in re ipsa. Sendo assim, requer pelo provimento do presente Recurso Ordinário Adesivo, para, reformando a sentença, no sentido de julgar procedente o pleito de dano moral formulado na peça de ingresso." Consta da sentença: "HUGO VIANA DOS SANTOS postulou uma indenização, a título de danos morais, pelos mesmos motivos que esposou em relação a despedida indireta, quais sejam, atrasos salariais, etc. BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, em sua defesa, rebateu todos estes fatos. Na hipótese em exame, temos que a razão não acompanha a parte autora. Ainda que tenha, efetivamente ocorrido atraso salarial em alguns meses, o fato é que a empresa sempre pagava os salários. Não se nega que estes atrasos causavam aborrecimentos ao autor, mas não a ponto de configurar um dano moral. INDEFIRO." Analiso. Para configuração do direito à reparação por danos morais e materiais, necessário se faz a existência de três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. No caso concreto, sem deixar de reconhecer como legítima a insatisfação do obreiro em ver os próprios direitos trabalhistas não honrados na forma e no tempo devidos, entendo que tal fato não tem o condão de demonstrar, por si só, o prejuízo concreto e efetivo sofrido pelo reclamante, a ponto de ensejar a condenação da empregadora em indenização por danos morais. Sendo assim, de acordo com o art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, e considerando-se que toda a matéria fora devidamente analisada pelo juízo sentenciante, alinho-me com tal compreensão para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Conclusão do recurso Isso posto, defiro à segunda reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, rejeito a preliminar da impenhorabilidade e de não equiparação à Fazenda Pública suscitada pelo autor em contrarrazões, conheço do recurso ordinário das partes e, no mérito, quanto ao recurso da primeira reclamada nego-lhe provimento; quanto ao recurso da segunda reclamada dou-lhe parcial provimento para: a) excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público; b) reformar a sentença para afastar sua inclusão no polo passivo da condenação, à medida que, afastada a sua responsabilidade, inexiste fundamento para sua manutenção na lide; quanto ao recurso adesivo do reclamante, dou-lhe parcial provimento para reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Importa condenação em R$ 37.346,45. Custas no valor de R$ 732,28. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, deferir à segunda reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, rejeitar a preliminar da impenhorabilidade e de não equiparação à Fazenda Pública suscitada pelo autor em contrarrazões, conhecer o recurso ordinário das partes e, no mérito, quanto ao recurso da primeira reclamada negar-lhe provimento; quanto ao recurso da segunda reclamada dar-lhe parcial provimento para: a) excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público; b) reformar a sentença para afastar sua inclusão no polo passivo da condenação, à medida que, afastada a sua responsabilidade, inexiste fundamento para sua manutenção na lide; quanto ao recurso adesivo do reclamante, dar-lhe parcial provimento para reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Importa condenação em R$ 37.346,45. Custas no valor de R$ 732,28. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator) , Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS
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