Alfredo Leopoldo Albano Junior e outros x Alfredo Leopoldo Albano Junior e outros
ID: 256598373
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001259-84.2023.5.10.0013
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES
OAB/DF XXXXXX
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CARLOS EDUARDO DE CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001259-84.2023.5.10.0013 : ALFREDO LEOPOLDO ALBANO JUNIOR E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0001259-84.2023.5.10.0013 : ALFREDO LEOPOLDO ALBANO JUNIOR E OUTROS (1) : ALFREDO LEOPOLDO ALBANO JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO n.º 0001259-84.2023.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALFREDO LEOPOLDO ALBANO JÚNIOR ADVOGADO: MÔNICA REBANE MARINS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: RAYSSA TERESA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: OS PRÓPRIOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10134-11.2019.5.03.0035. REQUERIMENTO INDEFERIDO. Não há determinação no IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 para sobrestamento do presente feito, logo, não há como deferir o pleito. 1.2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão de reparação civil fundada em alegado prejuízo financeiro no recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, porque não adimplidas as horas extras e reflexos, a tempo e modo, amolda-se à decisão proferida pela 2ª Seção do STJ no RESP nº 1.312.736/RS. A controvérsia se inscreve, portanto, na competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, VI, CR/1988. 1.3 FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. A matéria em questão não diz respeito à discussão travada nos presentes autos. A eventual compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas no processo de origem deveria ter sido discutida naqueles autos, não se podendo determinar qualquer compensação no presente processo com o fim de relativizar a coisa julgada formada naqueles autos. 1.4. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A coisa julgada se verifica quando já houve sentença em lide com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). A causa de pedir e os pedidos da ação das horas extras e da presente ação indenizatória são diversos, de modo que não se pode falar em coisa julgada. 1.5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A presente ação somente foi ajuizada após a decisão, na ação n.º 0713085-13.2018.8.07.0001, de que o Banco Reclamado seria parte ilegítima para o pedido de recomposição da reserva matemática naquela ação. Como o pedido está relacionado ao descumprimento da obrigação contratual, pelo Banco, de recolhimento adequado das cotas-partes para a PREVI, a fim de compor a reserva matemática necessária ao empregado, a presente ação foi ajuizada nesta Justiça Especializada, estando caracterizadas a necessidade, a utilidade e a adequação do pleito. 1.6. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial, conforme a teoria da asserção. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. 1.7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A pretensão inicial é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, sendo direcionada ao ex-empregador, de modo que a responsabilidade pela condenação, caso mantida, deve recair exclusivamente sobre ele. Registre-se, ademais, que a denunciação à lide prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, admitida para intervenção de terceiros, é instituto incompatível com o processo do trabalho em situações como a presente, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre os litigantes. 1.8 FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS.Como se verifica do rol de pedidos da petição inicial, os pedidos foram liquidados por estimativa, o que atende ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. 1.9. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo el2 jus à gratuidade da Justiça. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1.PRESCRIÇÃO BIENAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELA NÃO INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO A QUO. NÃO INCIDÊNCIA. Com fundamento na teoria da actio nata,a prescrição referente ao pleito de indenização por danos materiais, pelo prejuízo advindo ao empregado no valor de sua contribuição previdenciária mensal, paga a menor em decorrência da não incidência das contribuições devidas pelo empregador ao órgão de previdência privada sobre o valor das horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho mantido, começa a fluir na data em que surgiu o direito para o Autor, com o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0000654- 42.2017.5.10.0016 , em 08/02/2023, na qual o direito às horas extras fora objeto de controvérsia e discussão. Precedentes. Assim, ajuizada a ação em 28/11/2023, antes do decurso do prazo de dois anos, não há que se falar em prescrição bienal total da pretensão indenizatória.2.2. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 1.013 DO CPC. ANÁLISE E JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, ECONOMIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA DEMANDA. Em face da Teoria da Causa Madura sufragada pelo § 4º do art. 1.013 do CPC, e diante do efeito expansivo aplicável ao recurso ordinário, uma vez afastada a prejudicial de prescrição total pronunciada na origem, impõe-se ao Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, se o feito estiver em condições de imediato julgamento, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração da demanda. 2.3.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e anuênios e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Reclamante, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente nos autos de processo anterior, é devida a indenização por danos materiais, em conformidade com a tese firmada nos autos do REsp 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ). Precedentes. 2.4. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a reforma da sentença, é de se condenar o Reclamado ao pagamento das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante em 10% (dez por cento) da liquidação. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo do Reclamado conhecido e não provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLLA, em exercício na MMª 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 1065/1072, nos autos da ação ajuizada por ALFREDO LEOPOLDO ALBANO JÚNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, por meio da qual pronunciou a prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial. Concedeu ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1074/1087. O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 1097/1110. O Reclamado interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 1111/1142. Foram apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 1145/1159. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamante é tempestivo, a representação está regular e o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Conheço. O recurso adesivo do Reclamado também é tempestivo, a representação se encontra regular e o Acionado não foi condenado ao recolhimento de custas. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO 2.1.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10134- 11.2019.5.03.0035. Entende o Reclamado ser devido o sobrestamento do feito nos termos do IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 da SDI-1/TST. Sem razão. Não há determinação no IRR referido para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. Nego provimento. 2.1.2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Reclamado recorre da rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide, em que se deduz pretensão de condenação do Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais pelo não recolhimento tempestivo de contribuições de previdência privada ou, subsidiariamente, a condenação do empregador a recompor a reserva matemática necessária para custear a revisão do benefício da Demandante. Afirma que se trata de lide de natureza previdenciária. Sem razão. O caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização por danos materiais fundamentada nos prejuízos suportados pelo Autor, que alegadamente teve sua aposentadoria calculada a menor em decorrência de o Reclamado não ter promovido recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, mais especificamente daquelas incidentes sobre as horas extras reconhecidas judicialmente em favor do Reclamante, ou subsidiariamente, de recolhimento, pelo empregador, da cota-parte do empregado necessária à recomposição da reserva matemática da sua aposentadoria. Não se trata, portanto, de pretensão de cunho previdenciário, mas sim e inequivocamente trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes litigantes. Obviamente que isso se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo no Tema 955: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, in Dje 16/08/2018). Esse entendimento do colendo STJ tem sido amplamente prestigiado no âmbito da jurisprudência do Egr. TRT da 10ª Região, como se depreende dos seguintes precedentes: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão da Autora em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos advindos em sua complementação de aposentadoria por ato ilícito do Reclamado ao não proceder com os devidos recolhimentos à PREVI a tempo e modo não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do pacto laboral mantido entre o trabalhador e o empregador. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000262-88.2020.5.10.0019, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT 30/01/2021). "I - RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados contra empregadores. No caso, o empregador postula a condenação do empregador em indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das horas extras e anuênios, os quais repercutiriam nas contribuições à PREVI. O pedido não se confunde com diferenças de complementação de aposentadoria, por isso não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE's 586.453/SE e 583.050/RS. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/12/2020). "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se tratando de ajuizamento de demanda visando discutir o cálculo ou recálculo do benefício previdenciário, mas, sim, buscar reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, reafirma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a aludida pretensão. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000301-21.2020.5.10.0008, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 14/11/2020). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR CALCULADO A MENOR EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE HORAS EXTRAS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado que o caso dos autos envolve matéria diversa à contida na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 586.543, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para a análise de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada firmados entre os trabalhadores e as "entidades de previdência complementar instituídas por seus empregadores", a reforma da sentença é medida que se impõe." (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0001257-93.2018.5.10.0012, Relator Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, DEJT 17/11/2020). Diante do exposto, conclui-se que o Juízo a quo acertadamente rejeitou a preliminar aventada na defesa, não merecendo qualquer reforma o r. decisum quanto a isso. Recurso desprovido neste particular. 2.1.3 FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. O Reclamado afirma em suas razões recursais que o julgamento do tema 1.046 pelo Egr. STF deve ser considerado como fato novo no presente caso. Argumenta que os direitos trabalhistas reconhecidos na demanda anterior, a conduta do Reclamado sempre esteve amparada em norma coletiva, não havendo que se falar em indenização, já que inexistência ato ilícito indenizável. Sem razão. O tema não se aplica ao caso dos autos, em que se discute apenas a indenização por dano material decorrente do cálculo a menor do benefício inicial de aposentadoria da Reclamante pela ausência de contabilização de verbas no salário de contribuição, consistente em anuênios já deferidos nos autos da reclamatória nº 0000818-19.2017.5.10.0012, cujo trânsito em julgado já se operou. Eventual discussão acerca da validade de normas coletivas deveria ter sido discutida naqueles autos. Dessarte, nego provimento. 2.1.4. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. O Julgador de origem rejeitou a arguição de coisa julgada no presente caso pelos seguintes fundamentos: "2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu, uma vez que não há a tríplice identificação de causas (partes, pedido e causa de pedir) entre a presente ação e a reclamação trabalhista n.º 0000654-42.2017.5.10.0016. Realmente, consoante se infere dos autos, o reclamante postulou naquela ação a condenação do réu no pagamento de intervalos intrajornada, horas extras com reflexos, auxílio-alimentação e ajuda cesta alimentação, diferenças de gratificações semestrais, licença prêmio e anuênios com seus reflexos. Nesta ação, porém, a pretensão do reclamante relaciona-se à indenização por danos materiais sofridos em virtude do pagamento intempestivo das horas extras e dos recolhimentos à PREVI. Assim, não havendo coincidência entre a causa de pedir e pedidos, inexistindo, portanto, os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC/2015, rejeito a preliminar de coisa julgada." O Acionado recorre contra a rejeição da preliminar de coisa julgada. Aduz que, na reclamatória de origem, na qual se deferiu as horas extras, "o que pretende o Reclamante é complementação de aposentadoria, travestida de pedido de indenização por supostos danos materiais, sem que seja considerada a prestação jurisdicional já obtida nos autos do Processo nº0000654-42.2017.5.10.0016, o que não se pode admitir sob pena de gerar evidente enriquecimento sem causa ao Reclamante. Não há qualquer cabimento de sua rediscussão, restando os reflexos doutra condenação devidamente compensados nas verbas previdenciárias. " (fl. 1125). Sem razão. Como explicado na sentença, a coisa julgada se verifica quando já houve sentença em lide com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). A causa de pedir e os pedidos da ação das horas extras e da presente ação indenizatória são diversos, de modo que não se pode falar em coisa julgada. Nego provimento. 2.1.5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O Reclamado afirma em suas razões recursais que o Reclamante não possui interesse de agir na presente causa. Alega que "constitui requisito intransponível para o ajuizamento da ação de indenização contra o ex-empregador nesta Especializada a efetiva demonstração do sofrimento de prejuízo por parte do trabalhador, o qual se consubstancia justamente na impossibilidade de revisão do benefício de Previdência Complementar. Nestes termos, não se pode ignorar que a parte autora sequer alegou recusa da Previ em proceder ao recálculo do seu benefício, ou ingresso da ação de revisão de benefício junto a Justiça Comum." (fl. 1132). Sem razão. Como o pedido está relacionado ao descumprimento da obrigação contratual, pelo Banco, de recolhimento adequado das cotas-partes para a PREVI, a fim de compor a reserva matemática necessária ao empregado, a presente ação foi ajuizada nesta Justiça Especializada, estando caracterizadas a necessidade, a utilidade e a adequação do pleito. Assim, presente o interesse de agir, correta a sentença ao afastar a preliminar ora renovada. Nego provimento. 2.1.6. ILEGITIMIDADE DO RECLAMADO. O Reclamado renova pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos. Sem razão. O ordenamento jurídico adota a teoria da asserção, de modo que a legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. Ademais, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídico-processual. Nego provimento. 2.1.7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Em suas razões recursais, o Reclamado insiste na inclusão no polo passivo da PREVI, na condição de responsável pelo pagamento a menor do benefício previdenciário ao Autor. Sem razão. Isso porque a pretensão inicial é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, sendo direcionada ao ex-empregador, de modo que a responsabilidade pela condenação, caso reformada a sentença, deve recair exclusivamente sobre ele. Registre-se, ademais, que a denunciação à lide prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, admitida para intervenção de terceiros, é instituto incompatível com o processo do trabalho em situações como a presente, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. Nesse sentido mantêm-se a jurisprudência desta Egr. Segunda Turma: "[...] DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar eventual direito de regresso entre o Banco do Brasil e a PREVI. [...]". (RO 0000362-63.2022.5.10.0022, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 17/06/2023). "[...] DENUNCIAÇÃO A LIDE. O que se pretende nesta reclamação é a condenação tão somente do empregador a responder por perdas e danos decorrentes de suposto ilícito trabalhista praticado pelo demandado. (...)" (RO 0000651-97.2020.5.10.0011, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 03/08/2021). "[...] 4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar eventual direito de regresso entre o Banco do Brasil e a PREVI. (...)" (RO 0000863-36.2020.5.10.0006, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, DEJT 09/06/2021). "[...] 5.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tratando-se de ação de reparação por danos materiais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador e não existindo nos autos qualquer insurgência direcionada à entidade de previdência privada, não há de se falar em denunciação à lide. (...)" (RO 0000739-20.2020.5.10.0017, Relator Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 09/04/2021). Incabível, pois, o pedido. Nego provimento. 2.1.8. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. O Reclamado renova a preliminar de indeferimento da petição inicial por falta de liquidação dos pedidos. Todavia, como se verifica do rol de pedidos da petição inicial, os pedidos foram liquidados por estimativa, o que atende ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Nego provimento. 2.1.9 BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Reclamado defende, em suas razões recursais, o indeferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao Autor. Afirma que ela recebe proventos em valores acima do limite legal para gozo do benefício. Argumenta que a declaração de hipossuficiência não é prova suficiente a garantir os benefícios. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 42), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, afigura-se imperativa a manutenção dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do Reclamante. Recurso desprovido. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELA NÃO INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO A QUO. NÃO INCIDÊNCIA Quanto ao tema em epígrafe a r. sentença assim se manifestou, ad litteram: "7. PRESCRIÇÃO TOTAL. Argui o reclamado a prescrição total da pretensão manejada pelo autor. O reclamante se manifestou em réplica. Pois bem. Em se tratando de pedido de indenização por danos materiais decorrentes da relação de emprego, o prazo prescricional a ser considerado será aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 e no art. 11, caput, da CLT, ou seja, de cinco anos, contados da ocorrência da lesão, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Trata-se de reclamação trabalhista, cujo objeto é o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposto ato ilícito praticado pelo ex-empregador, que não quitou, ao tempo e ao modo, as horas extras, anuênios e outras parcelas trabalhistas no curso do contrato de trabalho, reconhecidos como tal nos autos da ação trabalhista nº 0000654-42.2017.5.10.0016, e que, por consequência, também não recolheu, tempestivamente, as contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência complementar - PREVI. O art. 189 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho (art. 8º, §1º, da CLT), dispõe acerca da teoria da actio nata, segundo a qual a fluência do prazo prescricional somente terá início quando da ciência do dano pelo titular do direito, momento em que é possível a avaliação da extensão da lesão e que permite o pleno exercício do direito de requerer a respectiva reparação em juízo. Na hipótese dos autos, a data inequívoca do dano ocorreu quando o reclamante passou a receber a complementação da aposentadoria sem a inclusão das verbas de natureza salarial, no caso, os anuênios devidos durante o contrato de trabalho, o que culminou na diminuição do valor pago pela PREVI. É de se verificar que o reclamante se desligou do banco em 01/07/2015, quando passou a receber o benefício previdenciário pela PREVI. Com a aposentadoria e o recebimento a menor do benefício complementar, o reclamante teve inequívoca ciência da suposta lesão sofrida. Cabia a ele, portanto, a partir desse fato, ter ajuizado ação judicial postulando a reparação do dano ou tomado as medidas legais cabíveis para a interrupção do prazo prescricional em desfavor do réu (art. 202 do Código Civil), o que, de certo, não ocorreu. Registro, por oportuno, que a pretensão do autor não pode ser considerada de caráter sucessivo ou renovável mês a mês, pois não se trata de pedido de pagamento de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização por danos materiais em razão de suposto ato ilícito do empregador, ocorrido durante o contrato de trabalho. Não se aplica à hipótese em exame o entendimento esposado na Súmula 327 do TST. Assim, ante o exposto e considerando que a presente ação foi proposta em 28/11/2023, aproximadamente 08 anos após a data da extinção do contrato de trabalho e da concessão da aposentadoria, levadas a efeito em 01/07/2015, reputo como extrapolado o prazo bienal previsto art. 7º, XXIX, da CF/88 e no art. 11, caput, da CLT. Por consequência, acolho a prejudicial de mérito arguida, para pronunciar a prescrição total da pretensão do autor, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas nos autos." Inconformado, o Reclamante pugna pelo afastamento da prescrição bienal. Pois bem. De acordo com o melhor entendimento doutrinário aplicável, a prescrição é definida como a convalidação da lesão sofrida, pela inércia do titular do direito subjetivo material violado, de modo a assegurar a paz social e a segurança jurídica das relações mantidas. A sua contagem, como se sabe, começa a fluir a partir do nascimento, para o credor, de uma pretensão acionável (princípio da actio nata). Cabe relembrar, por oportuno, que os conceitos de prescrição total e parcial (que não se confundem com prescrição bienal ou quinquenal) não decorrem da lei, mas da doutrina e da jurisprudência, como muito bem ressaltado na Súmula nº 409 do Colendo TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial." Assim compreendida a questão, extrai-se que, quando a parcela não encontra suporte na lei e é decorrente de ato único do empregador, aplica-se a prescrição total, perecendo o direito em cinco anos contados da alteração do pactuado ou no limite de dois anos após a extinção do contrato. Em tal hipótese, sucumbe não somente o direito de impugnar a alteração contratual lesiva, mas também o de exigir eventuais prestações sucessivas dela decorrentes. No caso concreto em análise, a pretensão do Reclamante está vinculada ao reconhecimento do direito às horas extras e demais parcelas salariais, reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0000654-42.2017.5.10.0016, transitada em julgado em 08/02/2023. Com a devida vênia do entendimento adotado na origem, tenho que o início do prazo prescricional para postular os danos materiais decorrentes da não contribuição do empregador sobre as aludidas horas extras, causando, por consequência, pagamento a menor da complementação de aposentadoria devida pelo ente de previdência privada, tem como marco inicial o próprio e definitivo reconhecimento do direito a horas extras, pois, antes do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, não tinha o empregado certeza sobre a própria existência do direito em si, e, por consequência, não teria parâmetro matemático idôneo para quantificar o prejuízo dito por ele suportado em razão do não recolhimento, por parte de seu empregador, da contribuição para o ente de previdência privada incidente sobre as aludidas horas extras. Relevante ponderar que se o empregador, no caso, o Banco do Brasil, não reconhecia a existência das horas extras e demais parcelas salariais, o que só veio a ser definido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000654-42.2017.5.10.0016, como poderia ele, enquanto empregador, ter recolhido as contribuições para a PREVI sobre aquela parcela salarial que até então era controvertida e objeto de definição na seara judicial? E como poderia o empregado, desde logo, alegar a existência de um dano material, pela não incidência de recolhimento patronal para o ente de previdência privada sobre as horas extras, se a própria base de cálculo da alegada incidência contributiva, objeto do ato ilícito imputável e que se visava a reparar, estava sendo alvo de discussão em processo outro, com definição pendente por parte do Poder Judiciário? A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em reconhecer a data do efetivo trânsito em julgado da ação que definiu o direito a horas extras como o marco temporal inicial para o fluxo do prazo prescricional para se cobrar indenização por danos materiais causados pelo empregador, pelo não recolhimento das contribuições devidas para a PREVI sobre as tais horas extras devidas, acarretando o pagamento a menor do valor da contribuição complementar a cargo do ente de previdência. Confiram-se os precedentes: "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatada a existência de erro sobre uma premissa fática relevante para o resultado do julgamento, impõe-se sanar o vício constatado e conferir efeito modificativo ao julgado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão da parte reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação da empregada, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ED-ROT nº 0000674-46.2020.5.10.0010, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022). "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários[...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000105-32.2021.5.10.0003, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000189-94.2021.5.10.0015, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 27/04/2022). "[...] 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Este colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às duas horas extras diárias, o que torna a pretensão inexigível, na medida em que a formação da coisa julgada ocorreu no ano de 2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 2021 quando implementado o prazo prescricional [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000212-31.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, in DEJT 12/04/2022) Nesse diapasão, ajuizada a presente ação em 28/11/2023, inexiste prescrição a ser declarada. Dou provimento ao recurso do Reclamante, no particular, para afastar a prescrição declarada na origem. 2.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ Em face da Teoria da Causa Madura sufragada pelo § 4º do art. 1.013 do CPC, e diante do efeito expansivo aplicável ao recurso ordinário, uma vez afastada a prejudicial de prescrição pronunciada na origem, impõe-se ao Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, se o feito estiver em condições de imediato julgamento, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração da demanda Passo, então, a enfrentar o mérito da pretensão em si. O Reclamante afirma em suas razões recursais que o Reclamado cometeu ato ilícito ao deixar de pagar as horas extras e demais verbas salarais a que teria direito, realizando, a menor, a correspondente contribuição à PREVI, prejudicando-o na aferição correta de seu benefício previdenciário. Assim, defende que o pagamento a menor da sua complementação de aposentadoria decorre do ato ilegal do Banco, devendo, por isso, ser responsabilizado com a condenação na indenização pleiteada. À análise. Como alegado pelo Recorrente, o ato ilícito cometido pelo Banco está devidamente demonstrado nos autos e decorre precisamente do não pagamento das horas extras e outras verbas salariais e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Autor, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das verbas a que fazia jus, reconhecidas judicialmente nos autos do processo nº 0000654-42.2017.5.10.0016. Dito de outra forma, uma vez apurado em sede judicial, por decisão já transitada em julgado, que o Demandado indevidamente enquadrou a função ocupada pelo Autor como sendo de confiança, submetendo-o a jornada de 8 horas diárias ou mais em desconformidade com o disposto no art. 224 da CLT, caracterizado está o cometimento de ato ilícito pelo empregador, ato este que deu causa à redução do valor do benefício previdenciário complementar recebido pelo ex-empregado ante o não pagamento oportuno do labor extraordinário. Não se tratou, assim, de mero exercício regular de um direito, mas sim de ato violador às normas legais pertinentes. Desta feita, sobressai induvidosa a existência do direito postulado na petição inicial. Isso porque, a demonstrada ilegal ausência de remuneração do labor extraordinário e outras verbas salariais no momento oportuno, tendo como consequência a ausência do aporte necessário ao incremento do benefício, enquadra-se com perfeição à tese jurisprudencial firmada pelo STJ por meio do Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.312.736/RS - trânsito em julgado: 28/03/2019), acima já transcrita e que ora se rememora, na fração de interesse: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Sublinhe-se que a modulação disposta no item III acima transcrito não se aplica in casu, porquanto não há notícia nos autos de que o Autor tenha, até a data de julgamento do Tema 955, ajuizado ação perante a Justiça Comum contra a PREVI intentando o recálculo/recomposição da aposentadoria em face das horas extras e anuênios por ele obtidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000654-42.2017.5.10.0016 Lado outro, consoante o entendimento vinculante do STJ, valores referentes às horas extras reconhecidas judicialmente nesta Especializada não podem ser incluídos nos cálculos dos proventos da complementação de aposentadoria já concedida, sob pena de violar o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e, assim, acarretar prejuízo ao fundo. E por esta razão não cabe à entidade previdenciária, no caso à PREVI, suportar com as diferenças de complementação de aposentadoria advindas da ação judicial. Com efeito, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano material sofrido pelo trabalhador, correspondente à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido com o incremento das horas extras e demais verbas salariaisreconhecidas judicialmente, não é da entidade de previdência privada, mas sim do empregador, que inviabilizou o aporte financeiro no momento oportuno. No mesmo sentido trago precedentes deste egr. Tribunal Regional: "(...)1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/12/2020) "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.' (Desembargadora Cilene Amaro Santos)." (TRT10. Acórdão Processo 0001255-32.2018.5.10.0010. Relator Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, data de Julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 27/06/2020)." (RO 000254-83.2019.5.10.0006; Rel. Des. Pedro Foltran; DEJT 23.09.2020)" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, RO 0000014-61.2020.5.10.0007, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DJT 01/12/2020) "(...)2. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT. Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor(diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. 2. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as horas extras no período em que realizadas. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições relativas às horas extras fossem realizadas no momento oportuno. 3. Recurso do reclamante conhecido e provido." (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0000251-13.2020.5.10.0002, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 18/11/2020) Ademais disso, não prospera a tese de que os reflexos/contribuições à PREVI deferidos no processo de referência suprem a reparação requerida no caso dos autos, justamente porque, conforme decidido pelo STJ na decisão vinculante em apreço (Tema 955), os reflexos das verbas reconhecidas judicialmente, ou seja, as contribuições previdenciárias reflexas que forem repassadas à entidade previdenciária por força de decisão judicial não geram para a PREVI o dever de corrigir o valor do benefício. Não prospera, ainda, a limitação da condenação ao aporte que o Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a complementação de aposentadoria, com exclusão do aporte feito pelo Reclamante/segurado, ou mesmo a 50% do valor postulado in casu pelo Autor, conforme é alegado pelo Reclamado em suas contrarrazões. Assim o é porque, além de não se estar deferindo ao Demandante diferenças entre o valor originário da reserva matemática e o valor desta com a inclusão das verbas salarias obtidas no Processo nº 0000654-42.2017.5.10.0016, o entendimento do STJ ora acolhido é no sentido de que a inclusão dos valores referentes a verbas trabalhistas nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria após a concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e causa prejuízos ao fundo, de modo que a limitação pretendida pelo Reclamado implicaria em indeferimento do pleito obreiro e esvaziamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir. Não se pode perder de vista que o caso dos autos não trata, stricto sensu, de complementação de aposentadoria, mas de indenização pelos danos materiais que o empregador causou ao trabalhador ao não recolher as contribuições à PREVI quando era devido, sendo estranhas aos autos as discussões em torno da limitação da contribuição do patrocinador e da reserva matemática. Sublinhe-se, nesse ínterim, que o teor do item IV da tese formada pelo STJ no IRR 955 não atrai a improcedência da pretensão inicial, na medida em que nos autos do processo nº 0000654-42.2017.5.10.0016 não houve condenação do Banco à recomposição da reserva matemática propriamente dita e tampouco os limites da coisa julgada estabelecem a possibilidade de os valores correspondentes à recomposição sejam repassados diretamente ao Demandante a título de reparação. Cabe destacar, ademais, que a inexistência de ação judicial movida pelo Reclamante contra a PREVI postulando o recálculo e recomposição do benefício previdenciário complementar não obsta o deferimento da pretensão obreira, até mesmo porque para tanto haveria a necessidade de existir o aporte financeiro, ou seja, o prévio repasse das contribuições previdenciárias devidas à referida entidade, sem embargo de que, nos moldes do Tema 955, as contribuições reflexas à PREVI deferidas nos autos da ação nº 0000654-42.2017.5.10.0016, sequer poderiam ser incluídas nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria já concedido ao Autor, a evidenciar o insucesso da eventual ação a ser ajuizada pelo trabalhador perante a Justiça Comum. Além disso, penso que caberia ao Reclamado comprovar que o Demandante intentou e obteve administrativamente a correção do benefício previdenciário complementar, posto que fato impeditivo do direito perseguido pelo trabalhador. De todo modo, não seria razoável exigir que o trabalhador primeiro buscasse administrativamente junto à PREVI a recomposição do benefício, pedido este que fatalmente seria indeferido em face da existência decisão judicial vinculante eximindo a entidade previdenciária de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo empregador ao empregado, para só depois admitir a judicialização da pretensão indenizatória em face do Banco Reclamado, cenário que causaria ainda mais prejuízos ao trabalhador ante o decurso do prazo prescricional. Outrossim, também não há de se cogitar o deferimento de compensação de valores, haja vista a inexistência de provas ou mesmo indícios de que o Reclamante recebeu ou receberá, por outras vias, valores sob o mesmo título da indenização a ele deferida. Assim, apurado o dever de indenizar do Reclamado, condeno-o ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças entre o complemento de aposentadoria que seria devido pela inclusão das horas extras e demais verbas salariais e aquele que é atualmente pago pela PREVI, parcelas vencidas e vincendas, a ser pago mensalmente; essas mesmas diferenças sobre as gratificações natalinas pagas pela PREVI, com pagamento dos atrasados de uma só vez; e indenização das diferenças resultantes da consideração de horas extras e demais verbas salariais no salário de contribuição para o pagamento do Benefício Especial Temporário, conforme artigos 87 e seguintes do Regulamento do Benefício, com pagamento dos atrasados de uma só vez. Para o cálculo da indenização, deverá ser observado o período imprescrito e o valor da diferença entre o benefício percebido pelo obreiro e aquele decorrente da majoração do salário de participação pela inclusão das verbas salariais reconhecidas nos autos da RT 0000654-42.2017.5.10.0016, observando-se a possibilidade de preservação do salário de participação (art. 30, do Regulamento da PREVI). Fixo como devidas as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, de forma vitalícia e reversíveis aos seus dependentes, nos termos do art. 50 a 53 do Regulamento do Plano de Benefícios, devendo o reclamado proceder ao regular pagamento mensal ao reclamante, considerando ainda a gratificação natalina. Tudo, nos termos do regulamento da PREVI. Indefere-se o pedido e pagamento da indenização em parcela única postulada com base no art. 950 do CC, porquanto não incidentes, no caso, as hipóteses nele previstas. Não há como antecipar o pagamento de pensão por aposentadoria Correção monetária nos termos do ADC 58 do STF. Ante o exposto, dou provimento, nos termos da fundamentação. 2.2.3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deferida a pretensão autoral de indenização por danos materiais, inverto o ônus de sucumbência, fixando as custas processuais, pela Reclamada, em R$ 60.000,00 , calculadas sobre R$ 3.000.000,00, valor ora arbitrado à condenação. De resto, condeno o Reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol dos patronos da parte Autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, percentual este adequado aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, caput e §2º, da CLT e ao patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado. Prejudicado o pleito do Acionado de majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados em face do Autor. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, a) nego provimento ao recurso adesivo do Reclamado; e, b) dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para afastar a prescrição bienal total pronunciada na origem e, em razão da teoria da causa madura, julgar desde logo o mérito da pretensão propriamente dita, para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças entre o complemento de aposentadoria que seria devido pela inclusão das horas extras e demais verbas salariais e aquele que é atualmente pago pela PREVI, parcelas vencidas e vincendas, a serem pagos mensalmente; essas mesmas diferenças sobre as gratificações natalinas pagas pela PREVI, com pagamento dos atrasados de uma só vez; e indenização das diferenças resultantes da consideração de horas extras e demais verbas salariais no salário de contribuição para o pagamento do Benefício Especial Temporário, conforme artigos 87 e seguintes do Regulamento do Benefício, com pagamento dos atrasados de uma só vez, corrigido monetariamente com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil, nos termos do ADC 58 do STF, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10%, em favor dos patronos do obreiro. Tudo, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, fica o Reclamado responsável pelo pagamento das custas processuais no importe de R$ 60.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 3.000.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo do Reclamado e dar parcial provimento ao recurso do Reclamante, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 14 de março de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFREDO LEOPOLDO ALBANO JUNIOR
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