Processo nº 0845150-22.2023.8.23.0010
ID: 322408726
Tribunal: TJRR
Órgão: 3ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0845150-22.2023.8.23.0010
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RR XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA
VISTA – RORAIMA
AUTOS: 0845150-22.2023.8.23.0010
PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
A…
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA
VISTA – RORAIMA
AUTOS: 0845150-22.2023.8.23.0010
PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
AUTOR: ITELVINA RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO(S): DR. EVANDRO JOSÉ LAGO
ASSISTENTE TÉCNICO: -
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
DR. GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
ASSISTENTE TÉCNICO: -
RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG
n° 7.681.956-4, CPF n° 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos
Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, em atendimento à intimação, vem respeitosamente:
1) Informar que os trabalhos periciais foram finalizados e entregar o Laudo Pericial e seus apêndices;
2) Considerando a entrega do presente Laudo Pericial, requer a expedição do alvará dos honorários
periciais remanescentes (mov. 68), e que a quantia seja transferida para a Conta da pessoa jurídica
titularizada por este Perito, da CEF, c/c n° 6356-5, Agência n° 0602 - Pato Branco/PR em nome de
Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME, de CNPJ nº 24.744.295/0001-79.
Nestes termos este Perito pede deferimento à solicitação supracitada.
Pato Branco-PR, 27 de junho de 2025.
_____________[assinado digitalmente]_____________
RICARDO ADRIANO ANTONELLI
CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA
VISTA – RORAIMA
LAUDO PERICIAL
CONTÁBIL
AUTOS: 0845150-22.2023.8.23.0010
PERITO JUDICIAL: RICARDO ADRIANO ANTONELLI - CRC N° 057903/O-7
AUTOR: ITELVINA RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO(S): DR. EVANDRO JOSÉ LAGO
ASSISTENTE TÉCNICO: -
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): DR. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
DR. GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA
ASSISTENTE TÉCNICO: -
SUMÁRIO
1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS ............................................................................................................................ 4
2.
METODOLOGIA ADOTADA........................................................................................................................... 5
3.
RESPOSTAS AOS QUESITOS ......................................................................................................................... 6
3.1.
QUESITOS DO JUÍZO (evento 43) ....................................................................................................... 6
3.2.
QUESITOS DO AUTOR (evento 47) ..................................................................................................... 7
3.3.
QUESITOS DO RÉU (evento 49) .......................................................................................................... 8
4.
CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL ............................................................................................................. 13
4.1.
LEGISLAÇÃO VIGENTE ...................................................................................................................... 13
4.2.
ANÁLISE DO CÁLCULO DA PARTE AUTORA ...................................................................................... 15
4.3.
RECÁLCULO DA CONTA PIS-PASEP CONFORME LEGISLAÇÃO .......................................................... 15
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................................................................... 18
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
RICARDO ADRIANO ANTONELLI, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG
n° 7.681.956-4, CPF n° 007.253.989-57, inscrito no CRC/PR n° 057903/O-7 e no Cadastro Nacional de Peritos
Contábeis (CNPC) do CFC nº 3871, em atendimento à intimação, vem apresentar o Laudo Pericial.
Primeiramente, é importante destacar que o presente Laudo Pericial foi realizado considerando as
previsões da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TP01 (R1), de 19 de março de 20201.
Em síntese, com relação aos autos, o Autor propôs em desfavor do Réu Ação Revisional dos Expurgos
Inflacionários do PASEP, com o objetivo de discutir os valores atualizados da conta PASEP da Autora de nº
1.704.597.382-7, conta esta que é o objeto da presente perícia.
Diante do exposto, considerando a complexidade dos cálculos e das manifestações discrepantes das
partes, o Juízo determinou a realização de prova pericial contábil (mov. 43). Assim, o presente trabalho tem
por objetivo dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes, respondendo os quesitos ofertados,
auxiliando assim na solução da lide.
Com relação aos autos, a seguir é apresentado um breve resumo dos autos, especialmente para as
movimentações necessárias para a elaboração do presente Laudo Pericial.
Resumo dos autos [Movimento/Fls. – Descrição]
mov. 1 - Inicial da ação - inscrição nº 1.704.597.382-7
mov. 1.1 (fls.30) - Extrato
mov. 1.1 (fls. 48) - Contestação BB em 06/12/2023
mov. 1.2 (fls. 40-54) - Microfichas
** Sem Extratos e Sem Transcrição **
mov. 43.1 - Decisão saneadora. Juiz fixa pontos controvertidos e defere prova técnica fixando honorários em R$ 3.798,71
mov. 47.1 - Quesitos autora
mov. 49.1 - Quesitos BB
mov. 56.1 - Aceitação do encargo e do valor fixado
mov. 68.1 - BB (CNPJ 00.000.000/0001-91) deposita valor dos honorários - R$ 3.798,71
mov. 71 - Intimação para início dos trabalhos
mov. 73 – Agendamento de início dos trabalhos periciais e termo de diligência
mov. 84/116 – Novos termos de diligência
mov. 121 – Documentos juntados pelo Réu
Quadro 1 – Resumo dos autos
1 Disponível em https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R1).pdf
2. METODOLOGIA ADOTADA
Primeiramente, é importante frisar que as partes foram informadas sobre o início dos trabalhos periciais,
de acordo com a regulamentação do art. 474 do Novo CPC, conforme informado na data de 13/11/2024.
Com a análise dos autos, constatou-se necessidade de documentos adicionais, os quais foram
requisitados ao Réu. Com a juntada de tais documentos, os trabalhos periciais foram realizados e finalizados.
Assim, considerando as previsões da Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TP01 (R1), de 19 de
março de 20202, os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar um Laudo Pericial Contábil são os
definidos a seguir, de modo que, no quadro apresentado é(são) informado(s) qual(is) destes procedimentos
foram utilizados no presente Laudo Pericial.
Nº
Procedimento
Definição
Utilizado
Exame
É a análise de livros, registros de transações e documentos
X
Vistoria
É a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de
forma circunstancial
Indagação
É a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato
relacionado à perícia
Investigação
É a pesquisa que busca constatar o que está oculto por quaisquer circunstâncias
Arbitramento
É a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério
técnico-científico
X
Mensuração
É o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações
Avaliação
É o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas
Certificação
É o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial
Testabilidade
É a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as
premissas estabelecidas
Quadro 2 - Procedimentos
Considerando os procedimentos utilizados, para a realização da perícia as seguintes etapas de trabalho
foram necessárias: (i) análise completa os autos; (ii) digitação/conferência dos lançamentos da conta PIS/PASEP
em discussão; (iii) realização dos cálculos conforme legislação vigente [extraído do sítio do Tesouro Nacional];
(iv) respostas aos quesitos ofertados e (v) conferência final dos cálculos e conclusões apresentadas.
Diante das informações expostas, foi realizado o Laudo Pericial, valendo-se dos documentos constantes
nos autos.
2 Disponível em https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R1).pdf
3. RESPOSTAS AOS QUESITOS
3.1.
QUESITOS DO JUÍZO (evento 43)
Não foram formulados quesitos pelo Juízo. Contudo, este laudo visará elucidar os pontos
controvertidos fixados na decisão saneadora (mov. 43), quais sejam:
A seguir são respondidos os pontos controvertidos indicados pelo Juízo, conforme a seguir:
1) A exata extensão do valor devido pela parte ré à parte autora.
A resposta ao referido quesito é descrita no item “5.3”, que pela falta de movimento na
conta PASEP, não há nenhum valor a ser apurado em favor de nenhuma das partes.
2) A forma de cálculo do valor – PASEP: decurso do tempo por ano e, mês a mês, conversão de moeda,
incidência de juros e evolução/sucessão dos fatores de correção monetária diversos no decorrer do tempo.
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
3) A diferença que houver entre o valor devido e valor pago.
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
4) Os requisitos da responsabilidade civil em relação ao dano (dano emergente, lucros cessantes ou dano
moral): conduta, dano e nexo causal
Tal questionamento é de mérito, o que prejudica a resposta por este Perito.
3.2.
QUESITOS DO AUTOR (evento 47)
1) Qual o saldo existente na conta individual do autor?
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
2) Houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração?
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
3) O saldo da conta na data em que houve o saque pela autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se
de acordo com os normativos que regulam a matéria?
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
4) Há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso
afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada?
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
5) Após o Sr. aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais e a correta
conversão das moedas (cruzeiro - real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte
Autora à título de PASEP?
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
6) Caso seja possível identificar, quais foram os índices utilizados pelo banco Réu? São índices propostos pelo
Conselho Diretor?
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
7) Houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à
requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram?
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
3.3.
QUESITOS DO RÉU (evento 49)
1) Inicialmente, indaga-se do Sr. Perito Judicial se os documentos contidos nos autos são suficientes para a
resposta aos quesitos formulados pelas partes. Em caso negativo, pede-se seja diligenciada pela
complementação eventualmente necessária, facultada ao perito judicial pelo art. 473, § 3º, do Código de
Processo Civil.
2) Sobre a ação indenizatória de que se cuida, compulsando-se os autos, especialmente a petição inicial e
seus anexos, verifica-se que, ao ajuizá-la, a requerente expressamente delimitou o objeto da demanda,
que consistiu, no caso, em pedido de indenização por danos materiais, em resumo, por suposta subtração
e/ou atualização indevida de quantias depositadas em conta “Pasep” por ela mantida em custódia junto ao
requerido Banco do Brasil S.A., cuja responsabilidade pelos supostos prejuízos decorrentes a precitada
requerente atribui à essa última instituição financeira.
Pois bem.
Inicialmente, com base na documentação acostada aos autos, pede-se ao r. expert que identifique e
informe o número da conta “Pasep”, de que se cuida, objeto do pleito da precitada requerente.
A conta PASEP da Autora é a de nº 1.704.597.382-7.
É correto afirmar que a presente ação indenizatória tem por objeto a conta “Pasep”, mantida pela requerente
em custódia junto ao requerido Banco do Brasil S.A.
Sim, conforme análise da inicial da presente demanda.
3) Com o esclarecimento de que informações de natureza oficial -- incluída a legislação pertinente --
relacionadas ao “Fundo Pasep” podem ser encontradas em “www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-
uniao/fundo governamentais/pispasep”, indaga-se do Sr. Perito Judicial:
3.a) é correto afirmar que, atualmente, são participantes (ou cotistas) do “Fundo Pasep” somente os
trabalhadores de organizações públicas e privadas nele inscritos até a data de 04 de outubro de 1988, e que
não tenham efetuado o resgate total de seus saldos de cotas?
Sim, conforme dados pesquisados no site do Banco do Brasil3.
3.b) a propósito da alínea “a”, anterior, é correto afirmar, nada obstante, que a arrecadação de contribuições
para a conta individual PASEP dos referidos participantes foi feita apenas até a promulgação da Constituição
Federal de 1988?
Sim, conforme Relatório4 de Gestão apresentado aos órgãos de controle interno e externo
e à sociedade como prestação de contas extraordinária devido à extinção do Fundo PIS-PASEP em
31/05/2020, fl. 9.
3.c) é correto afirmar que os trabalhadores inscritos após a referida data de 04.10.1988 não possuem saldos
de cotas para resgate junto ao “Pasep”, cujo “fundo”, igualmente, deixou de contar, desde então, com a
arrecadação para contas individuais?
Sim, conforme resposta ao quesito “3.a” anterior.
3.d) a quem foi confiada a responsabilidade pela gestão do “Fundo Pasep”, bem como sua representação ativa
e passiva, judicial e extrajudicialmente?
3 Disponível em: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/
4 Disponível em: https://cdn.tesouro.gov.br/sistemas-
internos///apex//producao//sistemas//thot//arquivos//publicacoes/38324_1192103///Relat%C3%B3rio%20de%20Gest%C3%A3o%20co
mpleto.pdf?v=6381
10
No Decreto nº 4.751/20035, art. 10º, deu ao Réu as seguintes atribuições:
Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes
atribuições:
I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a
que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970;
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor,
as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto;
III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os
correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo
Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar
no 26, de 1975, e neste Decreto;
IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do
PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de
recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido
Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de
retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do
PIS-PASEP.
Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas
neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos
pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei
Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
3.e) é correto afirmar que no sistema implementado para a gestão do “Fundo Pasep”, foi atribuída ao Banco
do Brasil S.A. a condição de “operador”, cabendo-lhe tão somente, em razão disso, a custódia da conta dos
participantes?
Conforme Relatório6 de Gestão apresentado aos órgãos de controle interno e externo e à
sociedade como prestação de contas extraordinária devido à extinção do Fundo PIS-PASEP em
31/05/2020, fl. 11, é indicado que:
“São agentes administradores e operadores do PIS e do PASEP a Caixa
Econômica Federal e o Banco do Brasil, respectivamente, conforme
determinação das leis de criação de cada Programa – Leis Complementares
nº 7 e 8, de 1970.”
5 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4751.htm
6 Disponível em: https://cdn.tesouro.gov.br/sistemas-
internos///apex//producao//sistemas//thot//arquivos//publicacoes/38324_1192103///Relat%C3%B3rio%20de%20Gest%C3%A3o%20co
mpleto.pdf?v=6381
11
3.f) descreva resumidamente o r. expert, de acordo com a legislação vigente, as hipóteses em que se admite
o “saque”, pelos participantes, das quantias depositadas; e
De acordo com a Agência Senado (2018)7, as hipóteses são:
Foi publicada nesta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União a Lei
13.677/2018, que autoriza a qualquer titular de conta do PIS/Pasep sacar
os recursos que possui em conta individual até o dia 29 de junho deste ano.
A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2018, decorrente
da Medida Provisória 813/2017, e ainda permite ao governo federal estender
o prazo até o dia 28 de setembro.
Após o prazo de 29 de junho ou sua prorrogação, os recursos poderão ser
sacados apenas por maiores de 60 anos, aposentados e militares da reserva.
Antes da edição da MP, o saque era permitido apenas a quem tinha mais de
70 anos.
Foram incluídas outras duas hipóteses para saque: pessoas que recebam o
Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos sem condições de
se sustentar e a pessoas com deficiência; e a portadores de certas doenças.
3.g) informe o Sr. Perito Judicial, igualmente de acordo com a legislação vigente, como é feita a remuneração
dos saldos mantidos nas contas individuais pelos participantes.
A remuneração das contas PASEP é apresentada no início do item “5.1” a seguir.
4) Com base nos extratos juntados aos autos, indaga-se do r. expert quais foram os anos em que efetivamente
houve distribuição de “cotas” na conta “Pasep” nº 1, mantida pela requerente em custódia junto ao
requerido Banco do Brasil S.A.
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
5) A propósito do quesito anterior, indaga-se do Sr. Perito Judicial, ainda, se da análise dos referidos extratos
juntados aos autos, é possível verificar ao longo da movimentação da conta “Pasep” em destaque,
ocorrência de lançamentos sob os códigos 826 (pagamento de rendimentos caixa), 1009 (crédito de
rendimento em folha de pagamento), 1010 (crédito de abono em folha de pagamento), 1607 (crédito de
rendimento em folha de pagamento), 4503 (AS paga – rendimentos), 4504 (AS paga – casamento), 4536
7 Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/06/14/publicada-lei-que-autoriza-saque-do-pis-pasep
12
(AS paga – rendimentos), 4673 (pagamento rendimento conta corrente), 8007 (distribuição de cotas em
conta bancária), ou equivalentes. Em caso positivo, pede-se relacionar as datas e respectivos valores.
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
6) Compulsando-se os autos, e como já mencionado anteriormente, verifica-se que a requerente, ao ajuizar
a ação indenizatória em destaque, imputou ao requerido Banco do Brasil S.A. a responsabilidade por
suposta subtração e/ou atualização indevida de quantias depositadas em conta “Pasep” por ela mantida
em custódia junto à referida instituição financeira.
Pois bem.
Indaga-se do r. expert:
6.a) a requerente fez prova cabal nos autos, como lhe incumbia, da alegação efetuada, notadamente
demonstrando especificada e objetivamente, por lançamento, as supostas irregularidades supostamente
praticadas pelo requerido Banco do Brasil S.A?
O Autor não apresentou cálculo na inicial que entende devidos.
6.b) da análise da movimentação da conta “Pasep”, referida anteriormente, é possível concluir pela existência
da alegada e suposta subtração e/ou atualização indevida de quantias depositadas na referida conta “Pasep”?
Idem resposta ao quesito anterior.
6.c) relativamente à resposta do Sr. Perito Judicial ao quesito nº 3, alíneas “a” e “b”, acima, no caso específico
da conta, há pouco mencionada, considerando que a arrecadação de contribuições para referida conta individual
do “Pasep” foi feita apenas no período compreendido entre a inscrição da precitada requerente no Programa
em destaque e a promulgação da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que este fato, por si só, já
justificaria – ou pelo menos, explica em boa parte -- o pequeno valor observado na referida conta, por ocasião
do resgate total do saldo existente, efetuado pela requerente, não guardando a inexpressividade da quantia
levantada relação com os alegados e suposta subtração e/ou atualização indevida de quantias depositadas em
conta “Pasep” por este último mantida em custódia junto ao requerido Banco do Brasil S.A.?
13
O presente quesito não permite que este Perito responda de forma objetiva considerando
a documentação juntada nos autos, logo sua resposta é prejudicada.
7) A atualização dos saldos individuais mantidos pelos participantes junto aos fundos PIS/PASEP obedece a
regras e critérios próprios, definidos pelo Conselho Diretor dos referidos fundos, com base nas normas
legais atinentes ao assunto, regras e critérios esses consolidados no “link” “Legislação relacionada”,
disponível
em
“www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep”,
tópico “VIII - Normas referentes à valorização das contas individuais”, itens “1 - Base legal de atualização
monetária” e “2 - Histórico de valorização das contas dos participantes”.
Obs.: em se tratando de recálculo da conta “Pasep”, em questão, pede-se:
•
Cuidar para que não sejam consideradas na referida atualização, os créditos ali lançados a título
de remuneração dos saldos existentes, a exemplo de correção monetária, juros etc., para evitar
com isso, o “bis in idem”, caracterizado, no caso, apenas para exemplificar, pelo novo cômputo de
“atualização monetária” e “juros” sobre valores da mesma natureza calculados e lançados nos
extratos da conta; e
•
atentar para as diversas alterações (“corte de zeros”, conversões etc.) ocorridas no “padrão
monetário brasileiro”, ao longo da movimentação da conta “Pasep”, em apreço;
Resposta prejudicada pela falta de movimentação na conta PASEP em discussão (nº
1.704.597.382-7), conforme indicado no item “5.3” a seguir.
4. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL
Nos autos constatou-se que não há nenhuma decisão que indique os parâmetros a serem utilizados
para a atualização da conta PIS-PASEP em discussão. Sendo assim, a conclusão deste Laudo Pericial é
apresentada em três itens, sendo eles: (i) análise e explanação da legislação vigente para remuneração das
contas PIS-PASEP; (ii) análise do cálculo da parte Autora, caso disponível nos autos; e (iii) recálculo da conta
conforme legislação.
4.1.
LEGISLAÇÃO VIGENTE
14
No sítio do Tesouro Nacional8 é indicada a legislação relacionada as contas PIS-PASEP, especificamente
no item “VIII - Normas referentes à valorização das contas individuais”, que também é informada a base legal
para atualização das contas9, sendo elas replicadas a seguir:
Figura 2 – Base legal de atualização
Ainda, no sítio consta os percentuais de atualização das contas PIS-PASEP, com relação a atualização
monetária, juros, resultado líquido adicional e distribuição de reservas para ajuste de cotas, bem como a forma
de cálculo de valorização das contas individuais10, conforme replicado a seguir:
8 Disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada
9 Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088
10 Disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf
15
Figura 3 – Percentuais da legislação
Adicionalmente, no sítio do Tesouro Nacional11 também é indicado o procedimento de cálculo das contas
do Fundo PIS-PASEP, metodologia esta realizada pela perícia no Laudo Pericial entregue anteriormente, sendo:
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes:
Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro,
primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva
para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é
aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente,
aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado
Líquido Adicional, se houver.
4.2.
ANÁLISE DO CÁLCULO DA PARTE AUTORA
Diante de tais informações buscou-se na inicial o eventual cálculo do Autor, porém o mesmo não junto
o cálculo que entende devido, prejudicando a análise pericial.
4.3.
RECÁLCULO DA CONTA PIS-PASEP CONFORME LEGISLAÇÃO
11 Disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada
16
Para realizar o recálculo da conta PIS-PASEP em discussão, foram analisados os extratos e
microfilmagens apresentados pelo Réu da conta PASEP em discussão, a de nº 1.704.597.382-7. Contudo, pelos
documentos apresentados [mov. 121], observa-se que a conta em discussão não teve movimento algum, não
recebendo nenhum débito ou crédito, conforme replicado parcialmente a seguir:
17
É importante salientar que os extratos e microfilmagens juntados no evento mov. 1.2 (fls. 40-54) já
indicam o não movimento da referida conta. Porém, por cautela, este Perito requisitou novamente tais
documentos ao Réu, os quais foram apresentados no evento 121, corroborando a falta de movimento na
referida conta PASEP.
Sendo assim, eventuais análises e recálculos na referida conta está totalmente prejudicada pela falta
de movimentação.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO – BNDES. Fundo PIS-PASEP. 2021. Disponível em:
https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/fundos-governamentais/fundo-pis-pasep
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) TP 01 (R1) –
Perícia Contábil. 2020. Disponível em: Disponível em
https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R1).pdf
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) PP 01 (R1) –
Perito Contábil. 2020. Disponível em: Disponível em
https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP01(R1).pdf
SOBRINHO, José Dutra Vieira. Matemática Financeira. 7ª Edição. São Paulo: Atlas, 2000.
TESOURO NACIONAL. Atualização Monetária das Contas dos Participantes do PIS-PASEP. 2021.
Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088
TESOURO NACIONAL. Legislação Relacionada. 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-
relacionada
TESOURO NACIONAL. Percentuais de Valorização das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP
(forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela). 2021. Disponível em:
https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf
ZANNA, Remo Dalla. Perícia Contábil em Matemática Financeira. 4ª Edição. São Paulo: IOB, 2015.
É O LAUDO PERICIAL
19
Diante do exposto, este Laudo é finalizado, reforçando ainda, que o valor remunerado ao Perito não
contempla a remuneração por eventuais Quesitos Suplementares, de modo que existindo tal necessidade,
nova proposta de honorários será apresentada por este profissional.
Pede deferimento,
Pato Branco-PR, 27 de junho de 2025.
_____________[assinado digitalmente]_____________
RICARDO ADRIANO ANTONELLI
CRC/PR 057903/O-7 e CNPC/CFC 3871
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