Processo nº 0854609-14.2024.8.23.0010
ID: 336282919
Tribunal: TJRR
Órgão: 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0854609-14.2024.8.23.0010
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA
OAB/RR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69…
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3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0854609-14.2024.8.23.0010
Ementa:
DIREITO
CIVIL
E
DO
CONSUMIDOR.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS FIRMADO COM PESSOA
ANALFABETA.
AUSÊNCIA
DE
ASSINATURA
A
ROGO
E
TESTEMUNHAS.
NULIDADE
CONTRATUAL.
DESCONTOS
INDEVIDOS.
REPETIÇÃO
EM
DOBRO.
DANO
MORAL
CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e
indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira,
em razão de descontos mensais não autorizados em conta bancária
destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de seguro
denominado “Bradesco Vida e Previdência”. A autora alega jamais ter
contratado tal serviço. Requereu a cessação dos descontos, a declaração
de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores e reparação
moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário
firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas
testemunhas é válido; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro
dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar se houve
violação à personalidade da autora apta a ensejar indenização por
danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das
formalidades previstas no art. 595 do Código Civil – assinatura a rogo e
presença de duas testemunhas – é nulo por inobservância da forma
legal exigida para garantir a manifestação válida da vontade do
contratante.
A ausência da forma legalmente prescrita para contratos com
analfabetos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme o art.
104, III, c/c art. 595 do Código Civil, não sendo possível presumir a
livre manifestação de vontade da parte contratante.
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A cobrança de valores em razão de negócio inexistente caracteriza
violação à boa-fé objetiva, sendo devida a repetição em dobro dos
valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único,
do CDC.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, teve descontos indevidos em sua
conta de natureza alimentar decorrentes de contrato firmado sem
observância das formalidades legais. A ré se valeu dessa condição
vulnerável e, mesmo após reiteradas tentativas da consumidora de
resolver a situação por vias administrativas, não demonstrou ter
tomado qualquer providência efetiva, violando sua dignidade e
excedendo os limites dos dissabores cotidianos, atingindo a dignidade e
a esfera personalíssima da autora.
O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais revela-se
proporcional às circunstâncias do caso e adequado às funções
compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, conforme
critérios adotados na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
P e d i d o
p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento:
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem
a subscrição por duas testemunhas é nulo por inobservância da forma
legal exigida.
É devida a repetição em dobro dos valores descontados com base em
contrato nulo, independentemente da demonstração de má-fé do
fornecedor, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva.
A realização de descontos indevidos em conta bancária de
aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta, sem contrato válido,
configura dano moral a ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII,
14
e
42,
parágrafo
único;
CPC,
arts.
321
e
355,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, EAREsp
676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJ-SP,
Apelação Cível 1007069-86.2024.8.26.0564, rel. Des. Domingos Frascino, j.
27/02/2025; TJ-CE, Apelação Cível 0200127-77.2024.8.06.0160, rel. Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 02/10/2024.
SENTENÇA
Raimunda Rocha Soares de Oliveira interpõe a presente ação judicial contra o Banco Bradesco
S.A.
Narra que é pessoa idosa, aposentada, analfabeta e correntista da instituição financeira demandada,
onde mantém conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Relata ter identificado descontos mensais em sua conta corrente em favor do produto bancário
“Bradesco Vida e Previdência”, no valor de R$ 7,51 entre janeiro e março, e R$ 7,23 entre abril e
setembro de 2024, totalizando R$ 65,91, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço.
Descreve que, ao procurar esclarecimentos junto à agência do banco, foi informada de que o
cancelamento somente poderia ser feito via central telefônica. Ao tentar contato por telefone, teria
enfrentado sucessivos entraves, como transferências de chamadas, longas esperas e quedas de ligação,
sem que obtivesse solução.
Aponta que os valores descontados comprometem sua renda de caráter alimentar, destinada à
subsistência básica e ao custeio de serviços essenciais.
Sustenta que os descontos indevidos foram efetuados sem qualquer contratação válida ou
manifestação de vontade.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor para apontar falha na prestação do serviço, prática
abusiva e ausência de transparência na relação contratual. Defende a aplicação da inversão do ônus da
prova, dada sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional.
Reclama a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do produto “Bradesco
Vida e Previdência”, a repetição do indébito em dobro, a cessação dos descontos e a condenação do réu
ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial (ep. 6).
Emenda no ep. 9.
Citada, a ré apresentou contestação na qual apresentou contestação na qual levanta preliminares de
prescrição trienal e inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência e nulidade da
procuração anexada aos autos (ep. 18).
No mérito, o banco defende a legalidade da contratação do seguro questionado na inicial,
denominado ABS TOTAL PREMIÁVEL, afirmando que a adesão ocorreu de forma legítima e com
ciência da autora, inclusive mediante assinatura a rogo.
Assevera que não houve vício de consentimento e que os descontos efetuados são compatíveis
com os termos do contrato, cuja contratação teria sido espontânea e livre. Acrescenta que os benefícios do
seguro foram devidamente informados à consumidora e que os valores cobrados decorrem de débito
automático regularmente autorizado, que poderia ser cancelado pela autora a qualquer momento.
Argumenta que não se configura cobrança indevida e, por consequência, não é cabível a
restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que não houve má-fé
da instituição financeira.
Defende, ainda, a inexistência de dano moral, pois não houve conduta ilícita, falha na prestação do
serviço ou qualquer ofensa à personalidade da autora, caracterizando-se, no máximo, como mero dissabor
contratual.
Por fim, sustenta que a parte autora incorreu em litigância de má-fé ao alegar inexistência de
contratação com intuito de enriquecimento sem causa, requerendo, por isso, aplicação de multa.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, informaram não pretender
outras além daquelas já apresentadas.
É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o
julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há
necessidade de outras provas, nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc. I).
1. Preliminares:
1.1 Prescrição
A ré defende a prescrição da pretensão da autora ao argumento de que o contrato foi celebrado em
31/03/2017.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada em 2024, mesmo ano dos descontos impugnados e em
que a parte autora, analfabeta, afirma ter tomado conhecimento da contratação do seguro.
Não constato, assim, a prescrição de suas pretensões.
Rejeito.
1.2 Inépcia da inicial
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve verificar se a petição inicial preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320, determinando a emenda ou complementação caso haja defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321).
O réu sustenta a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência da parte autora,
documento este que, entretanto, não é essencial ao processamento e julgamento da lide.
Quanto à procuração, este Juízo determinou a apresentação de uma nova com a assinatura por duas
testemunhas, providência atendida no ep. 9.
Rejeito a preliminar.
2. Mérito:
2.1 (in)validade do contrato
A verificação da (in)existência e da validade (e eventual nulidade ou anulabilidade) de contrato há
de ser realizada a partir da análise dos elementos de existência (agente, objeto e forma) e validade
(capacidade do agente; licitude, possibilidade, determinação ou determinabilidade do objeto; e
observância à forma prescrita ou não defesa em lei) dos negócios jurídicos em geral, descritos pelo art.
104 do Código Civil.
A doutrina acrescenta elemento implícito, mas de fundamental relevância: a manifestação de
vontade ou consentimento livre e de boa-fé.
“
Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja
redação segue: “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II –
objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não
defesa em lei”. Não faz parte do dispositivo menção a respeito da vontade livre,
mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente,
seja na licitude do objeto do negócio.”
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
(Destaquei)
O elemento volitivo, assim, se eivado por vício, possui o condão de afetar a higidez do negócio e,
a depender das circunstâncias, ensejar sua anulação.
Nesse ponto, esclareça-se que a análise de sua validade pressupõe a existência de uma
manifestação de vontade, quer dizer, a análise de validade é, por imperativo lógico, antecedida pela
verificação da própria existência do elemento componente do negócio jurídico.
Hão de ser distinguidos os planos da existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos (à luz
da “Escada Ponteana”).
Ao expor o raciocínio realizado por Pontes de Miranda, Flávio Tartuce anota:
Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são
conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou
ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter
eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser
eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que
não é”.
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único – 11. ed. – Rio de
Janeiro, Forense; METODO, 2021)
Concluindo-se pela inexistência de manifestação de vontade, não haverá que se perquirir mesmo
sobre a liberdade ou boa-fé, que são elementos a qualificar o elemento volitivo e que apenas interessam à
análise da validade, sendo o caso de reconhecer-se a própria inexistência do negócio jurídico.
Em especial quanto aos contratos firmadas por analfabetos, estabelece o Código Civil que:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não
souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por
duas testemunhas.
Como deflui da regra, necessária a assinatura a rogo da parte autora, por pessoa de sua confiança,
além da subscrição por duas testemunhas .1
Em análise do contrato de seguro de acidentes pessoais apresentado pela ré no ep. 18.2 se pode
observar que o instrumento foi celebrado sem a assinatura a rogo (consta apenas impressão digital da
autora) e com apenas uma testemunha.
Constato, pois, a invalidade do negócio pela não observância da forma prescrita em lei, com
prejuízo à regular manifestação de vontade pela autora.
2.2 Repetição do indébito
Quanto à repetição do indébito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que, cobrado em
quantia indevida, assiste ao consumidor direito à repetição do indébito em valor equivalente ao dobro do
que tiver pago:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Pela dicção do mencionado dispositivo verifica-se a concorrência de três pressupostos à repetição
do indébito: i) a cobrança por quantia indevida; ii) ter o consumidor realizado pagamento; iii) não ter
havido engano justificável.
Ao conferir interpretação à regra, o STJ pontua ser desnecessária a demonstração de má-fé, haja
vista não ser relevante à subsunção do fato à norma perquirir o elemento volitivo do sujeito ativo da
cobrança, sendo bastante a constatação de postura contrária à boa-fé objetiva.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO
DE
INDÉBITO.
DESCONTOS
EM
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ
OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR
PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro
do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do
elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se
cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de
prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e,
na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em
dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente
pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00
(oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de
descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a
necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar
outros consumidores.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Reputo não ser possível falar em engano justificável no caso. A instituição financeira, que detém
expertise à celebração de contratos do gênero, não poderia ter descurado da necessária observância à
forma legalmente estabelecida, o que resultou em indevido prejuízo ao consumidor – que muito
provavelmente sequer tinha conhecimento adequado acerca do conteúdo do contrato que lhe foi
submetido –, por conduta contrária à boa-fé objetiva.
Devida, portanto, a repetição em dobro de todas as quantias descontadas da conta bancária da
parte autora (R$ 131,82).
2.3 Danos morais
O Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos” (art. 14).
Quanto ao dano moral, trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir
direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do
plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,
havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima),
ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação
ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade
civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções
sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo,
reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados
recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens
vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da
personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente
e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte
afetiva e à parte social da personalidade.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e
mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46)
Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia
demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera
personalíssima.
No caso em análise, para além dos descontos indevidamente operados sobre a conta bancária de
pessoa idosa economicamente vulnerável, constata-se ter a ré prevalecido da condição de pessoa
analfabeta da parte autora e de sua incapacidade de compreender adequadamente o contexto negocial em
que estava sendo incluído.
Por outro lado, ao passo que autora afirma ter buscado por vias diversas desconstituir o negócio
(atendimento em agência e tentativas por meio de central telefônica), o banco réu não demonstrou
minimamente o emprego de qualquer diligência para a apresentação de solução apropriada.
Houve violação à dignidade da parte autora, sendo excedidos os limites toleráveis de dissabores
comuns à vida cotidiana.
Devida a reparação pelo prejuízo moral.
Acerca do quantumindenizatório, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na
jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a
jurisprudência do STJ acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à
reparação do dano moral.
“A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve
considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das
circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual
arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de
afastar eventual tarifação do dano.”
(Jurisprudência em Teses do STJ – 125 edição)
Em um primeiro momento, cabe ao julgador “[…] estabelecer um valor básico para a
indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes
jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” . Assim, considero os seguintes julgados:
2
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO . CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A
ROGO E TESTEMUNHAS. FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE
CONTRATUAL . REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO DIREITO À COMPENSAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de
nulidade de contratos bancários, cumulada com pedidos de restituição de valores e
indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar a
validade dos contratos bancários firmados por consumidor analfabeto sem
assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) definir se a restituição dos valores
descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há
dano moral indenizável e qual o valor adequado à indenização. III . RAZÕES DE
DECIDIR: (i) O consumidor analfabeto tem proteção legal reforçada, sendo
necessária a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil
para a validade dos contratos escritos, o que não ocorreu no caso concreto. (ii) A
formalidade da assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas visam garantir
a compreensão e a manifestação livre da vontade do contratante analfabeto,
constituindo requisito essencial para a validade do negócio jurídico. (iii) A
contratação por biometria facial, sem observância das exigências formais, subverte
o arcabouço normativo de proteção ao consumidor analfabeto, configurando
violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva . (iv) Diante da
nulidade contratual, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos
em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se o
entendimento fixado pelo STJ no EREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro
diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. (v) A compensação entre os valores
indevidamente descontados e os valores depositados na conta do autor deve ser
autorizada, conforme previsto nos arts . 884 e 368 do Código Civil, para se
observar o retorno ao estado anterior das partes e evitar enriquecimento sem
causa. (vi) O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza
alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração
de prejuízo concreto para caracterização do abalo extrapatrimonial. (vii) A
indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia
proporcional ao dano e adequada para cumprir a função reparatória e
. IV. DISPOSITIVO:
pedagógica, conforme precedentes da Turma julgadora
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10070698620248260564 São Bernardo
do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento:
27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado
2), Data de Publicação: 27/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PRETENSÃO DE
REFORMA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO
FIRMADO COM ANALFABETA APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . INOBSERVÂNCIA AO
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ENTENDIMENTO ASSENTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE EM IRDR Nº
0630366-67 .2019.8.06.0000 . VALIDADE DO ATO NEGOCIAL NÃO
DEMONSTRADA. OBJETO CONTRATUAL EIVADO DE VÍCIOS. NEGÓCIO
JURÍDICO NULO. DESCONTO INDEVIDO . DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PISO REFORMADA . 1. Cinge-se a
controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo
consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a
ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente
Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2 .
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever,
é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública,
contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No
contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem
escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas¿. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar
da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie.
(TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67
.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará) . 3. In casu, o extrato de empréstimos consignados
do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos
decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício
previdenciário. 4. Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia
do contrato firmado entre as partes com a oposição da digital da autora e
assinatura de duas testemunhas (fls . 192-194), bem como cópia dos documentos
pessoais do requerente, quais sejam, RG, CPF e cartão de conta bancária, e
documentos pessoais das testemunhas no momento da suposta contratação (fls.
197-198), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora no
instrumento contratual. 5. Ademais, vislumbra-se que o ente bancário embora
tenha apresentado o comprovante de transferência do crédito supostamente
contratado, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação
discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art . 595 do CC/02 e
tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06 .0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro
assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do
fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil
Brasileiro . 6. A devolução dos valores indevidamente descontados da requerente é
mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a
responsabilidade objetiva da instituição financeira. Diante da não comprovação de
má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples. Em que pese
o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp
676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do
fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com
modulação dos efeitos . Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu
que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o
acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será
aplicável a valores pagos após sua publicação, o que não ocorre no presente caso,
uma vez que os descontos findaram em tempo anterior à publicação do referido
Acórdão. 7. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido,
decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que
justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do
consumidor. 8 . Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a
realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta
da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$
9. Recurso de Apelação conhecido e provido em parte .
3.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda
a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC:
00087084620178060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE
MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado,
Data de Publicação: 24/05/2023)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ASSINADO SEM A DEVIDA
ASSINATURA A ROGO . PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . PROVIMENTO DO RECURSO DA
AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença
que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou o
banco a indenizar a autora por danos materiais e morais, decorrente de contrato
firmado sem assinatura a rogo, sendo esta analfabeta . II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o contrato é nulo
pela ausência de assinatura a rogo e (ii) se o valor dos danos morais deve ser
majorado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 595, exige
assinatura a rogo em contratos firmados por analfabetos. A ausência dessa
assinatura torna o contrato nulo . 4. A indenização por danos morais deve ser
. IV .
majorada para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência prevalente
DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do banco desprovida; apelação da autora
provida. Honorários majorados. Tese de julgamento: ¿O contrato firmado por
pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo, devendo a indenização por dano
¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
moral ser majorada para R$ 5 .000,00.
estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará,por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao da
parte requerente e desprovimento ao da parte requerida, em conformidade com o
voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE
AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM
LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001277720248060160
Santa Quitéria, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:
03/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO.
FRAUDE
NA
CONTRATAÇÃO
.
1º
RECURSO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 2ª APELAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA NATUREZA DO
ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU O VALOR
INDEVIDO . TESE FIXADA NO EAREsp nº 676608 DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM
CASOS ANÁLOGOS . INDENIZAÇÃO FIXADA NA MONTA DE R$ 5.000,00
QUE É PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
(TJ-RR - AC: 0706334-12.2013.8.23 .0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET,
Data de Julgamento: 05/03/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação:
11/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL . QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO EM R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE .
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA
SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . 1. É
devida a condenação em danos morais na hipótese de descontos indevidos em
razão de contrato inexistente. No caso em tela, o valor fixado pelo juiz a quo (R$
5.000,00), revela-se a razoável e proporcional, uma vez que não representa
enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da
2. Descabe a restituição em dobro
pena, servindo de sanção para o ofensor .
prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, na hipótese em que os
descontos são promovidos pela instituição financeira em função de fraude
praticada por terceiro. 3 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RR -
AC: 0828720-73.2015.8 .23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de
Julgamento: 27/08/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
(Destaquei)
Com base nos valores praticados no âmbito das Cortes nacionais, atento aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade financeira do ofensor, adoto como valor básico à
indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas “[…] as circunstâncias do
caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento
” .
equitativo pelo juiz 3
Reputo que a condição de pessoa idosa (quando dos descontos) e analfabeta da autora justifica a
majoração do montante indenizatório em mais R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais) atende ao propósito de reparação da
parte autora (ainda que forma aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial), punição e dissuasão
da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
3. Dispositivo
Acolho os pedidos iniciais para o fim de:
a) Ao reconhecer a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais do ep. 18.2, determinar a
cessação de novos descontos pelo banco réu a título de seu cumprimento.
b) Condenar o réu Banco Bradesco S.A. à repetição do indébito em dobro pelo valor de R$ 131,82
(cento e trinta e um reais). A correção monetária deverá incidir a contar de cada desconto operado sobre a
contada autora (ep. 1.2), aplicando-se a tabela prática do TJRR até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o
IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os
juros de mora devem incidir desde 24/03/2025(data da citação – ep. 16), aplicando-se a taxa Selic,
deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil .
4
c) Condenar o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de
indenização por danos morais, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código
Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (
26/01/2024 – desconto mais antigo especificado pela parte autora – ep. 1.2), sendo de 1% ao mês, de
forma simples, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de
atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação, a observar o zelo dos profissionais, a natureza e importância
da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça
resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
timar a parte ré para proceder à quitação em 15 (quinze) dias.
Havendo custas a serem quitadas, in
Não havendo comprovação do pagamento, se ainda restar custas dirigidas ao Estado, expedir
certidão judicial de existência de dívida, encaminhando-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do
Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) para controle e registro em Cartório de Protesto,
na forma do art. 145, parágrafo único, do Provimento CGJ 02, de 6 de janeiro de 2023.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
1
CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO -
ASSINATURA A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA DO CONTRATANTE E DUAS
TESTEMUNHAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVALIDADE DA PACTUAÇÃO -
- DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. - Na hipótese de se tratar de
NULIDADE DO PACTO
contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art.
595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro - de confiança
do contratante -, com a subscrição de duas testemunhas - Não havendo indícios de que, em razão da
contratação irregular, a parte autora tenha sido atingida em sua honra, intimidade e/ou reputação,
inexistem danos morais indenizáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004883420218130570 1
.0000.24.211657-2/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . CONSUMIDOR
ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FORMA
. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
PRESCRITA EM LEI. NULIDADE CONTRATUAL
INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS.
DANO
MORAL
CONFIGURADO
DIREITO
À
COMPENSAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratos
bancários, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar a validade dos contratos bancários firmados por
consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas; (ii) definir se a restituição dos valores
descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável
e qual o valor adequado à indenização. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) O consumidor analfabeto tem
proteção legal reforçada, sendo necessária a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código
Civil para a validade dos contratos escritos, o que não ocorreu no caso concreto. (ii) A formalidade da
assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas visam garantir a compreensão e a manifestação livre
da vontade do contratante analfabeto, constituindo requisito essencial para a validade do negócio jurídico.
(iii) A contratação por biometria facial, sem observância das exigências formais, subverte o arcabouço
normativo de proteção ao consumidor analfabeto, configurando violação ao dever de informação e ao
princípio da boa-fé objetiva . (iv) Diante da nulidade contratual, os valores indevidamente descontados
devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se o
entendimento fixado pelo STJ no EREsp 676.608/RS quanto à repetição em dobro diante de conduta
contrária à boa-fé objetiva. (v) A compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores
depositados na conta do autor deve ser autorizada, conforme previsto nos arts . 884 e 368 do Código
Civil, para se observar o retorno ao estado anterior das partes e evitar enriquecimento sem causa. (vi) O
desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re
ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para caracterização do abalo
extrapatrimonial. (vii) A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia
proporcional ao dano e adequada para cumprir a função reparatória e pedagógica, conforme precedentes
da Turma julgadora . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível:
10070698620248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de
Julgamento: 27/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data
de Publicação: 27/02/2025)
2REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
3REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/9/2011, DJe de 21/9/2011.
4EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de
aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v.
Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre
a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade,
por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no
artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a
vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção
monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo
único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA,
-
segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal
Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível:
10115665520238260152 Cotia, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 18ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)
(Destaquei)
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