Processo nº 1011823-97.2025.8.11.0000
ID: 257617577
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1011823-97.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BARBARA ALINE DE MATOS FREITAS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1011823-97.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ADRIANA BORGES DE SANTANA VILA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto por ADRIANA BORGES DE SANTANA VILA, contra a decisão proferida, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Agamenon Alcântara Moreno Júnior, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” n.º 1007713-49.2025.8.11.0002, proposta pela parte requerente, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID. 187627931 – processo n.º 1007713-49.2025.8.11.0002): “Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigações de fazer ajuizada por ADRIANA BORGES DE SANTANA VILA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecido do medicamento semaglutida (Ozempic) 1 MG. A parte autora registra, em resumo, que possui diagnóstico de obesidade grau 1 “(CID 10: E66 - Obesidade, R73 -Aumento da glicemia, E78 – Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (dislipidemia), F41- Outros transtornos ansiosos) e grande quantidade de gordura visceral, conforme relatório médico (doc. 4)”. Com a origem veio documentos. Despacho determinando a emenda à inicial de acordo com o Tema 6 do STF ao Id. 185933198. Novos documentos juntados pela parte autora ao Id. 186788403. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 187062630. É o relatório. Decidido. Na hipótese dos autos, a parte autora socorre ao judiciário com o objetivo de obrigar os exigidos a adotar todas as providências necessárias para o fornecimento do medicamento semaglutida (Ozempic) 1 MG. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, que apresentou parecer nos seguintes termos: “Nota Técnica 322886 Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: OZEMPIC Princípio Ativo: SEMAGLUTIDA Via de administração: Subcutânea Posologia: Semaglutida (Ozempic) - Aplicar 1 mg uma vez por semana (uso contínuo). Uso contínuo? Sim Duração do tratamento: dia(s) Indicação em conformidade com a aprovação no registro? Não Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não [...] Conclusão Tecnologia: SEMAGLUTIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Obesidade grau 1, pré diabetes, aumento de gordura visceral (esteatose hepática) e em acompanhamento multidisciplinar, conforme laudo médico em clínica particular, acostados nos autos. O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e indicação em bula, em conjunto com dieta e exercícios, para tratar pacientes adultos com diabetes tipo 2 não satisfatoriamente controlado (nível de açúcar no sangue permanece muito alto). Não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento de Obesidade. Na Conitec encontra em análise o pedido para incorporação no SUS para pacientes com obesidade grau II e III (IMC maior ou igual a 35kg/m2), sendo assim, a autora não enquadrada nos critérios apresentados, Obesidade grau I e IMC 32,2 Kg/m2), conforme acostado nos autos (fl. 49). Embora tenham sido relatados alguns exames realizados pela Autora, mas não foram acostados nos autos comprovando o quadro clínico apresentado pela Autora, tais como: o exame de biopedância, exames de imagem, exames laboratoriais, laudo de nutricionista ou nutrólogo, laudo de psiquiatra ou psicólogo acerca de condições em saúde mental associadas à obesidade; falta de informações no que tange ao histórico familiar, frequência da atividade física. O medicamento SEMAGLUTIDA (OZEMPIC) não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhuma lista de medicamentos do Componente Básico, Estratégico e Especializados, portanto não é fornecido no SUS. Considerando que o uso de farmacoterapia para obesidade por si só não garante manutenção de perda de peso, sendo necessário o acompanhamento nutricional e psicológico, atividades físicas regulares, conforme as recomendações. Considerando que, em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde referente ao manejo do Sobrepeso e Obesidade em Adultos/Portaria SCTIE/MS nº 53 de 11/11/2020, não há recomendação para tratamento farmacológico da obesidade pelo SUS devido ao custo elevado em relação à eficácia em termos de saúde pública. Em consulta ao Sistema Hórus, a Autora não possui cadastro no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, portanto não realizou a retirada dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o PCDT de Obesidade. Neste caso, o autor deve procurar assistência nas unidades do SUS, para garantir os atendimentos preconizados no PCDT de Obesidade. Conclui NÃO FAVORÁVEL a demanda judicial. Há evidências científicas? Não. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”. [Grifo nosso]. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante consagrado no TEMA 6, decidiu que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do medicamento por decisão judicial, independentemente do custo”. Contudo, é possível especificar a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, sendo necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “[...] 2. É possível, especificamente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporada às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (A) negativa de fornecimento de medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (B) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua avaliação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (C) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (D) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos científicos e revisão sistemática ou meta-análise; (E) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (F) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, obrigatoriamente: 1. Analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de adequada da via administrativa, à luz das situações do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; 2. Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e 3. No caso de deferimento judicial do fármaco, oficialize aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por conseguinte, ocorreu a publicação da Súmula vinculante nº 61 , que determina que “a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Destaco que “se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, garantida ao autor da ação o direito individual ao tratamento” (RE 566.471 (Tema 6)). Com efeito, é possível concluir que o ônus da prova recai sobre a parte autora, devendo apresentar perante o juízo o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal, para que seja possível a concessão dos medicamentos pleiteados. Assim, passe-se a analisar se os medicamentos exigidos na inicial preenchem os requisitos do precedente supracitado. REQUISITO I (Item A) A parte autora junta aos autos negativos administrativos para o completo do medicamento pleiteado emitido pela Secretaria Estadual de Saúde (Id. 185880888), a qual informou que “o medicamento semaglutida não é contemplado pela portaria ministerial nº 1554, de 30 de julho de 2013 - componente especializado da assistência farmacêutica. insumos da assistência farmacêutica não estruturados pelo ministério da saúde”. REQUISITO II (Item B) A parte autora anexou aos autos de captura de tela do poder bi da CONITEC (Id. 186788422), em que é possível verificar que houve protocolo do pedido de incorporação do medicamento em 16.12.2024, pendente de análise, vejamos: Não obstante, os artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 preveem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para finalização do processo de incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos ao SUS, vejamos: Arte. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuídas pelo Ministério da Saúde, avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. [...] Arte. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuados mediante instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados dos dados em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as obrigações forem exigidas. Nesse sentido, considerando que o pedido de incorporação do medicamento semaglutida (Ozempic) foi protocolado em 16.12.2024, não houve decurso do prazo previsto na Lei nº 8.080/1990. Desse modo, a parte autora deixou de cumprir o requisito necessário, pois não apresentou documentos que comprovassem eventual irregularidade na incorporação dos medicamentos pela CONITEC, tampouco declarou a ausência de incorporação ou a mora na análise dos pedidos, conforme os prazos e critérios propostos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. REQUISITO III (Item C) O relatório médico anexo ao Id. 185880888 atesta a necessidade de uso do medicamento, porém não informa a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado, por outros medicamentos constantes das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Além disso, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico anexo ao Id. 187062630 descreve a possibilidade de substituição do medicamento por outros medicamentos e tratamentos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), vejamos: “Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: O SUS disponibiliza para OBESIDADE (CID10 - E66): os medicamentos ORLISTATE e SIBUTRAMINA, contemplados no elenco estadual de Mato Grosso (RESME) e as demais alternativas disponíveis no SUS: Abordagem multidisciplinar (suporte psicológico, nutricionista e atividade física) e cirurgia bariátrica para casos específicos. Nenhum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Sobrepeso e Obesidade em Adultos do Ministério da Saúde não há previsão de tratamento farmacológico. O tratamento disponível não é farmacológico e inclui: acompanhamento nutricional, acompanhamento psicológico, acompanhamento com educador físico e tratamento cirúrgico”. REQUISITO IV (Item D) No que diz respeito ao Item D, inicialmente faz-se necessário conceituar o que são os ensaios clínicos estudados e a revisão sistemática com meta-análise. De acordo com Alexandre Biasi Cavalcanti, editor responsável pelo artigo “os diferentes delineamentos de pesquisa e suas particularidades na terapia intensiva”, publicado na Revista Brasileira de Terapia Intensiva, edição de 28 de Setembro de 2016: Ensaio clínico randomizado (ECR) - Estudo intervencionista e prospectivo. Os participantes deverão ter a mesma oportunidade de receber, ou não, uma proposta de intervenção e esses grupos deverão ser os mais semelhantes possíveis, de forma que a única diferença entre eles seja uma intervenção em si, podendo-se, assim, avaliar o impacto na ocorrência do desenvolvimento em um grupo sobre o outro. É o padrão de excelência em estudos que pretendem avaliar o efeito de uma intervenção no curso de uma situação clínica. Permite eliminar diversas visões, pois os grupos de intervenção e controle são alocados usando técnicas planejadas, e as características são distribuídas de um modo semelhante entre os grupos ([1] ; [2]). Revisão sistemática com meta-análise: O objeto de análise deixa de ser os pacientes e passa a ser as pesquisas já realizadas anteriormente sobre determinado objeto de pesquisa. Os trabalhos originais publicados na literatura são revisados e selecionados de maneira sistemática, e os resultados deles podem ser resumidos sob um único parâmetro de magnitude de efeito (a metanálise) (1,[3]) . Idealmente, você deve reunir todas as evidências existentes referentes a um assunto, e a busca de artigos deve ocorrer em mais de um banco de dados. (Disponível em https://www.scielo.br/j/rbti/a/c3hJkx3qbXPzG3g7QthBNKd/ , acesso em 18/11/2024, às 15h24min). Ressalta-se que as notas técnicas do NATJUS anexadas pela parte autora aos Ids. 186788425 e 186788428 não comprovam a eficácia cientifica do medicamento pleiteado. Além disso, no parecer do NATJUS anexo ao Id. 186788428; houve manifestação desfavorável à demanda comprovada, vejamos: “[...] Considerando que, segundo o protocolo de diretrizes clínicas e terapêuticas para o tratamento de obesidade vigente, o uso de medicamentos antiobesidade de menor custo (orlistato e sibutramina) não foram recomendados devido à baixa eficácia / efetividade na perda e manutenção da perda de peso e o alto risco de eventos adversos; Este NATJUS se manifesta como NÃO FAVORÁVEL à demanda”. Portanto, a parte autora não anexou aos autos documentos que comprovassem a eficácia, efetividade e segurança do medicamento, em desconformidade com o disposto no item D. REQUISITO V (Item E) O médico responsável pelo acompanhamento do paciente atestou, no laudo médico de Id. 185880888 , a imprescindibilidade do medicamento prescrito, bem como descreve o tratamento clínico realizado pelo paciente, nos seguintes termos: “Adriana Borges de Santana Vila iniciou neste serviço 11/06/2024, apresentou alimentação rica em carboidratos orgânicos, açúcar e produtos industrializados, foram feitas recomendações de dieta rica em alimentos naturais como frutas, vegetais, carne, ovos, grãos e castanhas, foiminhada para nutricionista para preparação de cardápio com déficit calórico com a especificação de tratamento da obesidade e pré diabetes, foi prescrita realização de atividade física cinco vezes por semana. fato de que ela realiza tratamento para ansiedade e compulsão alimentar, faz uso de ansiolítico em dose otimizada (Bupropiona 300 mg/dia) e a situação de obesidade e suas complicações é gatilho para a compulsão alimentar, para piora da autoimagem e agravo de sintomas ansiosos, ou seja, suas comorbidades se retroalimentam Foi então prescrito tratamento medicamentoso de obesidade. para o uso de Sibutramina, não tolerou Orlistat (apresentou diarreia intensa), e já faz uso de Bupropiona”. REQUISITO VI (Item F) Quanto à incapacidade financeira de custear o medicamento, a parte autora juntou-se aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 185880883) e holerites ao Id. (186788429), demonstrando a impossibilidade de suportar os custos necessários para a aquisição do medicamento, em razão do alto custo. Tal documento evidencia de forma clara e objetiva a condição de vulnerabilidade econômica, justificando, portanto, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Diante das explicações apresentadas e da fundamentação apresentada, conclui-se, em justiça de cognição sumária, que não foram cumpridas todas as exigências para o fornecimento da medicação não padronizada pelo SUS, em razão do não atendimento aos requisitos previstos nos itens 'B', 'C' e ' D' do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – MEDICAMENTO RIVAROXABANA 20 MG – TROMBOSE VENOSE - PARECER DO NAT - DESFAVORÁVEL – MEDICAMENTO NÃO INTEGRA LISTA DO SUS - AUSÊNCIA DE PROVA MÉDICA QUANTO À INEFICÁCIA DO FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE – REQUISITOS AUTORIZATIVOS NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão. Não há comprovação de que o medicamento disponibilizado pelo SUS para tratamento da enfermidade que acomete o paciente é ineficaz e o parecer do NAT é desfavorável ao adequado por não integrar o medicamento na relação do SUS. Logo, os requisitos necessários ao deferimento do pedido da tutela de urgência não foram preenchidos. (TJ-MT 10188520920228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/01/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/02/2023). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citem-se os requisitos para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelação e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelos exigidos, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso os requisitos sejam silenciados, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelação, se o caso (art. 344, com as abordagens do art. 345, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). À Secretaria para as medidas preventivas. Várzea Grande/MT, dados registrados no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito”. Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2025 e o valor da causa é R$ 1.000,00 (mil reais), além disso, verifica-se que o preço do orçamento constante do ID. 185882442 – processo n.º 1007713-49.2025.8.11.0002 é de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), de modo que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, cuja circunstância incide na tese fixada por este e. Tribunal de Justiça, no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR n.º 85560/2016, Tema 01, nos termos que seguem: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial” (grifei). No voto, o eminente relator, Desembargador Márcio Vidal, consignou: “Nos termos do artigo 2º, da Lei n. 12.153/2009, para que uma ação seja considerada de baixa complexidade e, de consequência, possa tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, deve-se observar dois critérios: o valor da causa e a matéria” (grifei). Assim, o tema repetitivo definiu ser de competência absoluta dos juizados especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das demandas que não superem o importe assinalado (teto de alçada), independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. A respeito, em reunião realizada entre a Presidência desta Corte, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e a Segunda Câmara de Direito Público Coletivo (25.04.2019), ficou acordada, em cumprimento à tese, a redistribuição dos feitos em tramitação com esse enquadramento, observados os casos excetuados em Lei. Com efeito, o artigo 2º, da Lei n.12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, preceitua, entre outros: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. (...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifei) Diante do julgamento firmado, vem sendo impresso: “AGRAVO INTERNO – REEXAME NECESSÁRIO - SAÚDE – DECISÃO MONOCRÁTICA – VALOR DA CAUSA APONTADO NA INICIAL INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 85560/2016 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 85560/2016, restou decidido que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial. 2 - Para o emprego da tese em referência, no que tange à definição da competência deste Tribunal ou da Turma Recursal para o exame da questão, o que se leva em conta é o valor atribuído na petição inicial e não aquele que ganha a lide no curso da sua tramitação. 3 – Recurso desprovido. (N.U 1000024-07.2019.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07.03.2022, Publicado no DJE 24.03.2022)” (negritei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SAÚDE - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. 1. De acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público (Tema n.º 1), é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e jugar o recurso, cabendo-lhe, inclusive, a análise do aproveitamento dos atos até então praticados. 3. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. (N.U 1002529-12.2022.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023)”. (negritei) Portanto, considerando que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto dos juizados especiais da Fazenda Pública, nem trata a matéria das hipóteses excludentes do §1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, tem-se presente o molde do Tema 01, motivo pelo qual imperativo o reconhecimento da incompetência desta Câmara para julgar este recurso. Por oportuno, consigno que competirá ao juízo competente avaliar se é necessária a anulação dos atos processuais praticados, como já destacado neste Tribunal em julgamentos análogos: “AGRAVO INTERNO — REMESSA NECESSÁRIA — ASSISTÊNCIA À SAÚDE — VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 1) — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO — POSSIBILIDADE. Aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. Ademais, possível é a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para julgar o recurso, bem como analisar eventual necessidade de anulação da sentença, para que o juízo competente profira outra, acaso assim entenda. Recurso não provido” (negritei). A propósito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre o efeito translativo em decisões de Agravos de Instrumento, in verbis: “(...) EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. (...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido, para que o Tribunal de origem promova novo julgamento do agravo de instrumento”. (REsp 1293721/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julg. 04.04.2013, DJe 10.04.2013).(Grifo nosso). Ante o exposto, atribuo efeito translativo ao presente agravo de instrumento, para, DECLARAR, de ofício, a INCOMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, para processar e julgar a ação de obrigação de fazer em questão e, consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Comarca de Várzea Grande, MT. Alterada a competência, declino à análise do pressente recurso à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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