Processo nº 0133671-31.2017.8.09.0024
ID: 280169693
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0133671-31.2017.8.09.0024
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO ALVES DE MELO
OAB/GO XXXXXX
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BRENNO BARBOSA DE REZENDE
OAB/GO XXXXXX
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21/05/2025 Número: 1010406-10.2019.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 13/05/202…
21/05/2025 Número: 1010406-10.2019.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 13/05/2023 Valor da causa: R$ 11.244,00 Processo referência: 0133671-31.2017.8.09.0024 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez, Data de Início de Benefício (DIB) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) MARIA REIS DA COSTA (APELADO) LEANDRO ALVES DE MELO (ADVOGADO) BRENNO BARBOSA DE REZENDE (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 17510525 12/06/2019 11:54 Petição inicial Petição inicial Interno 17510526 12/06/2019 11:54 0133671.31 Documentos Diversos Interno 17594419 13/06/2019 08:36 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 422242528 29/07/2024 21:18 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 424095805 02/09/2024 17:58 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 424260917 03/09/2024 14:29 Acórdão Acórdão Interno 422060437 03/09/2024 14:29 Ementa Ementa Interno 422061087 03/09/2024 14:29 Voto Voto Interno 422060727 03/09/2024 14:29 Relatório Relatório Interno 424641457 11/09/2024 08:09 Certidão Certidão Interno 424641458 11/09/2024 08:09 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 424870315 17/09/2024 15:27 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 425696441 03/10/2024 17:57 Embargos de declaração Embargos de declaração Polo ativo 425743003 04/10/2024 13:38 Intimação Intimação Interno 426635825 22/10/2024 13:12 Certidão Certidão Interno 428972540 05/12/2024 20:21 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 431258868 10/02/2025 11:20 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 432947277 14/03/2025 14:27 Acórdão Acórdão Interno428781407 14/03/2025 14:27 Ementa Ementa Interno 428782221 14/03/2025 14:27 Voto Voto Interno 428781484 14/03/2025 14:27 Relatório Relatório Interno 433436698 21/03/2025 21:25 Certidão Certidão Interno 433436699 21/03/2025 21:25 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433699188 27/03/2025 08:28 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436549232 21/05/2025 13:53 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436549233 21/05/2025 13:53 Informação Informação InternoDocumento id 17510525 - Petição inicial RECURSO DE APELAÇÃO - Processo Nº: 0133671.31.2017.8.09.0024 Num. 17510525 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534536800000017498971 Número do documento: 19061211534536800000017498971Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo Nº: 0133671.31.2017.8.09.0024 1. Dados Processo Juízo...............................: Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub Prioridade.......................: Maior de 60 Anos Tipo Ação.......................: Procedimento Comum Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 11/10/2017 14:32:23 Valor da Causa...............: R$ 11.244,00 Classificador...................: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região 2. Partes Processos: Promovente(s) MARIA REIS DA COSTA Promovida(s) INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Num. 17510526 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : 1inicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493569514120592, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 2docsinicial.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10433561514120595, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3despacho.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10483564514120598, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3despacho.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10483564514120598, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3despacho.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10483564514120598, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3despacho.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10483564514120598, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 3despacho.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10483564514120598, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4peticaoi.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10403568514120591, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4peticaoi.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10403568514120591, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 4peticaoi.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10403568514120591, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 5decisaoi.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10473560514120593, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 5decisaoi.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:32:31 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10473560514120593, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES ) do dia 11/10/2017 14:32:31 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 2 : Processo Distribuído Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Caldas Novas-GO Escrivania de Fazenda Púb, Reg. Pub, e 2º Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme a implantação do novo Sistema Digital - Processo Judicial Digital, na presente data foi realizada a alteração/inclusão do Processo Físico no Sistema Digital, em consonância ao Decreto Judiciário 1302/2016, de 28 de Julho de 2016, DJE 2077/2016 Suplemento. Caldas Novas, 11 de outubro de 2017 Lieko Emanuelle Vieira Araki Analista Judiciário - Matrícula 5183596 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 3 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/10/2017 14:34:30 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10493560514120446, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA REIS DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida - ) ) do dia 11/10/2017 14:34:30 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 4 : Intimação Efetivada Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Advgs. de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Certidão Expedida - ) ) do dia 11/10/2017 14:34:30 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 5 : Intimação Expedida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Citação Expedida 1. A movimentação: ( Citação Expedida - On-line para Advgs. de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Polo Passivo (Referente à Mov. Peticão Enviada - 11/10/2017 14:32:30) ) do dia 11/10/2017 16:05:34 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 6 : Citação Expedida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Citação Efetivada 1. A movimentação: ( Citação Efetivada - Automaticamente para (Polo Passivo)INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Peticão Enviada (11/10/2017 14:32:30)) ) do dia 23/10/2017 03:00:19 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 7 : Citação Efetivada Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/10/2017 14:34:30)) ) do dia 23/10/2017 03:00:19 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 8 : Intimação Lida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 39 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 41 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 42 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 43 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Requerente: Sexo: Est. Civil: Nasc.: Nº Requer.: RG: Data Exame: Emissão: Ocupação: Laudo Médico Pericial Feminino Ordem: S A B I SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE .00 MARIA REIS DA COSTA 145833543 06/01/1956 11/12/2012 00001619664 1 Resultado: Matrícula: CRM: Médico: Não existe incapacidade laborativa. NÃO NÃO NÃO NÃO História: Benefício: Exame Físico: Considerações: CID: Ac. do Trabalho: Auxílio Acidente: Vistoria Técnica: Encam. à Reab. Profissional: Sug. de Apos. por Invalidez: Início da Doença: Início da Incapacidade: NÃO Espécie de Nexo: Isenção de Carência: Auxílio - Doença PERÍCIA INICIAL - 11/12/2012 - REQUERENTE, DESEMPREGADA, REFERE QUE TRABALHA DE EMPREGADA DOMÉSTICA. RELATA DOR CRÔNICA NA COLUNA E PSORÍASE. TRAZ RX DE 18/09/2009 - JOELHOS OSTEOFITOS EM CÔNDILOS FEMERO-TIBIAIS, REDUÇÃO ESPAÇO FEMERO-TIBIAIS LEVE. COLUNA LOMBAR - EIXO MANTIDO, ALTURA DE CORPOS VERT. PRESERVADOS, OSTEOFITO LOMBARES, PEQUENOS, REDUÇÃO ESPAÇO L5-S1. HISTOPATOLÓGICO DE 01/06/2010 - DERMATITE CRÔNICA. RMA DRª ELLEN 13633GO DE 10/12/2012 RELATANDO DIAGNÓSTICO DE PSORÍASE, CID L40.9. RELATA QUE NÃO ESTÁ USANDO MEDICAÇÃO. M47 REQUERENTE, DESEMPREGADA, PORTADORA DE DOR CRÔNICA E LESÕES DE PELE - TRATAMENTO DESDE ANO DE 2009, NO PRESENTE EXAME MÉDICO PERICIAL NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E OMNIPROFISSIONAL. - BEG, CONSCIENTE, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO. CORADO, EUPNEICO. MARCHA NORMAL. SOBE E DESCE A MACA DE EXAMES COM AGILIDADE. ACV - RCR EM 2T. PA - 140/100. COLUNA LOMBAR - PELE DE COLORAÇÃO NORMAL, SEM CICATRIZES. DIMÍDEOS SIMÉTRICOS, LORDOSE LOMBAR NORMAL. SEM DOR A PALPAÇÃO, ÓSSEA E MÚSCULOS PARAVERTEBRAIS. FLEXÃO DA COLUNA LOMBAR - TOCA OS PÉS COM AS MÃOS; INCLINAÇÃO LATERAL E ROTAÇÃO, NORMAIS. REFLEXO PATELAR E AQUILEU, NORMAIS. FORÇA MUSCULAR DOS MMII PRESERVADAS. SINAL DE LASEGUE NEGATIVO. PELE - PRESENÇA DE LESÕES HIPEREMIADA, PUNTIFORME EM TODA EXTENSÃO DO CORPO. MOVIMENTOS LIVRES DAS ARTICULAÇÕES. Gilberto Severino do Nascimento 7140 1502287 Espondilose terça-feira, 31 de outubro de 2017 1 Página: de: 1 13:18:43 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 31/10/2017 13:19:00 CONIND - Informacoes de Indeferimento Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 5544586523 MARIA REIS DA COSTA Situacao: Beneficio indeferido Dt. Processamento: 11/12/2012 OL Concessao : 08.0.21.080 OL Indefer. : 08.0.21.080 Despacho : 35 INDEFERIMENTO ON-LINE Especie : 31 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO DER : 04/12/2012 Motivo : 03 PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA Observacao : Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 31/10/2017 13:19:02 CONIND - Informacoes de Indeferimento Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 7025015335 MARIA REIS DA COSTA Situacao: Beneficio indeferido Dt. Processamento: 15/12/2016 OL Concessao : 08.0.01.120 OL Indefer. : 08.0.01.120 Despacho : 35 INDEFERIMENTO ON-LINE Especie : 87 AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA DER : 26/09/2016 Motivo : 189 NAO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA PARA ACESSO A O BPC-LOAS. Observacao : Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 31/10/2017 13:19:03 INFBEN - Informacoes do Beneficio Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 7019554106 MARIA DOS REIS B DA COSTA Situacao: Ativo CPF: 089.624.802-04 NIT: 1.098.276.198-5 Ident.: 3480704 PA OL Mantenedor: 12.0.01.070 APS : APS BELEM - MARCO SIBE OL Mant. Ant.: Banco : 341 ITAU OL Concessor : 12.0.01.040 Agencia: 367239 BELEM SAO BRAS Nasc.: 06/01/1956 Sexo: FEMININO Trat.: 19 Procur.: NAO RL: NAO Esp.: 87 AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA Qtd. Dep. Sal.Fam.: 00 Ramo Atividade: COMERCIARIO RP: N Qtd. Dep. I. Renda: 00 Forma Filiacao: CONTRIBUINTE INDIVID Qtd. Dep.Informada: 00 Meio Pagto: CMG - CARTAO MAGNETICO Dep. para Desdobr.: 00/00 Situacao: ATIVO Dep. valido Pensao: 00 APR. : 0,00 Compet : 10/2017 DAT : 00/00/0000 DIB: 16/11/2015 MR.BASE: 937,00 MR.PAG.: 937,00 DER : 16/11/2015 DDB: 23/03/2016 Acompanhante: NAO Tipo IR: PADRAO DIB ANT: 00/00/0000 DCB: 00/00/0000 Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 46 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 31/10/2017 13:19:15 INFBEN - Informacoes do Beneficio Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 1776401597 MARIA DOS REIS DA COSTA Situacao: Ativo CPF: 175.339.658-17 NIT: 2.061.983.575-8 Ident.: 2688035559 SP OL Mantenedor: 21.0.36.090 APS : APS VOTUPORANGA PRISMA OL Mant. Ant.: Banco : 001 BRASIL OL Concessor : 21.0.36.090 Agencia: 729495 BANCO POSTAL CARDOSO Nasc.: 06/01/1956 Sexo: FEMININO Trat.: 01 Procur.: NAO RL: NAO Esp.: 21 PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA Qtd. Dep. Sal.Fam.: 00 Ramo Atividade: COMERCIARIO RP: N Qtd. Dep. I. Renda: 00 Forma Filiacao: DESEMPREGADO Qtd. Dep.Informada: 01 Meio Pagto: CMG - CARTAO MAGNETICO Dep. para Desdobr.: 01/01 Situacao: ATIVO Dep. valido Pensao: 01 APR. : 1.403,08 Compet : 10/2017 DAT : 07/01/2016 DIB: 10/11/2016 MR.BASE: 1.403,08 MR.PAG.: 1.403,08 DER : 06/12/2016 DDB: 19/12/2016 Acompanhante: NAO Tipo IR: PADRAO DIB ANT: 00/00/0000 DCB: 00/00/0000 Percentuais da pensao: MR Previd. c/ 100%: Nao Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 MPAS/INSS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV 31/10/2017 13:19:17 INFBEN - Informacoes do Beneficio Acao Inicio Origem Desvio Restaura Fim NB 5418178004 MARIA DOS REIS DA F COSTA Situacao: Cessado CPF: 000.493.822-41 NIT: 1.688.722.748-8 Ident.: 00003836160 PA OL Mantenedor: 12.0.01.010 APS : APS ABAETETUBA SABI OL Mant. Ant.: Banco : 237 BRADESCO OL Concessor : 12.0.01.010 Agencia: 625581 CALCADOS BENE - BRADESCO EX Nasc.: 06/01/1956 Sexo: FEMININO Trat.: 19 Procur.: NAO RL: NAO Esp.: 87 AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA Qtd. Dep. Sal.Fam.: 00 Ramo Atividade: IRRELEVANTE RP: N Qtd. Dep. I. Renda: 00 Forma Filiacao: DESEMPREGADO Qtd. Dep.Informada: 00 Meio Pagto: CONTA CORRENTE: 0000041114 Dep. para Desdobr.: 00/00 Situacao: CESSADO PELO SISOBI EM 23/02/2017 Dep. valido Pensao: 00 Motivo : 42 CESSADO P/ SIST. DE OBITOS(SISOBI) APR. : 0,00 Compet : 02/2017 DAT : 00/00/0000 DIB: 19/07/2010 MR.BASE: 937,00 MR.PAG.: 937,00 DER : 19/07/2010 DDB: 04/10/2010 Acompanhante: NAO Tipo IR: ISENTO DIB ANT: 00/00/0000 DCB: 10/01/2017 Window SISBEN/1 at DTPRJCV3 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 1 : mariareisdacostacnis.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10423565519049426, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 47 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 1 de 24 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito. A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU, neste ato representando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia pública federal, criada pelo Decreto nº. 99.350/90 e constituída na Lei 8.029, de 12 de abril de 1.990, por seu Procurador Federal in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO a todos os termos da petição inicial, pelas razões de fato e de direito, articuladamente passa a expor: I – DOS FATOS Trata-se de processo que versa acerca de benefício de AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em que afirma a parte autora: ter qualidade de segurado; ter preenchido a carência legal necessária; e que não tem capacidade para o trabalho. II – PRELIMINAR 2.1 – PERICIA PELA JUNTA MEDICA OFICIAL DO TJGO Destaca-se, desde já, que a perícia médica, nos termos do novo CPC/2015, deve ser realizada preferencialmente pela Junta Médica Oficial do TJ-GO, que vem realizando excelente trabalho em ações dessa natureza e está, inclusive, habilitada a proceder ao exame para apuração do estado clínico atual do autor. Não sem razão, assim prescreve o Novo Código de Ritos: Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico- legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 2 de 24 § 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido. § 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente. § 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. - destaquei III – DO MÉRITO 2.1. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUSENCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE Para o autor fazer jus aos benefícios pleiteados na inicial, com a demanda sendo proposta na Justiça Estadual, há que se observar a presença cumulativa de quatro elementos essenciais à caracterização do acidente do trabalho. Em primeiro lugar, o acidente, tomado este na acepção ampla. Em segundo lugar, que esse acidente provoque lesão corporal ou perturbação funcional. Em terceiro lugar, como terceiro elemento, que decorra a morte ou a perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho. Por fim, que ocorra o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional. Neste vetor, quanto ao nexo de causalidade, assim se posiciona o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de Benefício Acidentário. Auxílio-doença acidentário. I - Ausência de fato novo. Pretensão de rediscutir a matéria. O artigo 557 do CPC permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, o que colabora para a desobstrução das pautas dos tribunais e propicia aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, sem mitigar o direito ao duplo grau de jurisdição ou ofender Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 3 de 24 o devido processo legal. Noutro passo, ausentes elementos novos capazes de modificar a convicção do relator, deve ser mantido o decisum combatido. II - Ausência de nexo de causalidade. O benefício auxílio-doença acidentário postulado na inicial, ao contrário do auxílio-doença previdenciário, é devida ao trabalhador somente se comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ. III - Sentença infra petita. Inocorrência. Não há se falar em sentença infra petita se o juiz sentenciante analisou todos os pedidos contidos na inicial, assim como as objeções veiculadas pelos litigantes no curso do procedimento, até porque não está ele obrigado a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo sua fundamentação ater-se ao motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Agravo Regimental conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 2A CAMARA CIVEL, processo 200191211320, 121132- 11.2001.8.09.0051 - APELACAO CIVEL, relator: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, fonte: DJ 1615 de 27/08/2014) – destaquei Subsume-se hipoteticamente o caso, assim, à hipótese inscrita no art. 19, caput, c/c 20, II, c, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 50 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 4 de 24 elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Portanto, necessária a constatação do acidente, da lesão, do nexo de causalidade, e que dela decorra morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Desse modo, para que haja o direito aos benefícios pleiteados, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Da análise do caso em apreço, verifica-se claramente que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, conforme articulado na inicial. Não sem razão, conforme laudos médicos realizados em âmbito administrativo (em anexo), restou assentada a ausência da natureza acidentária da lesão/doença informada pelo autor. Pugna, portanto, que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 2.2. DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 2.2.1 DOS REQUISITOS PARA OS BENEFÍCIOS POSTULADOS Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, bem como, demonstrada a qualidade de segurado, ou seja, com o cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, III c/c art. 39, I, todos da Lei nº 8.213/91. Dispõe o art. 59, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 51 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 5 de 24 Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Grifou-se) Por sua vez, o art. 42 enuncia que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (Grifou-se) A partir daí, verifica-se que, para fazer jus aos benefícios acima elencados, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: a) período de carência de 12 (doze) meses, salvo exceções (art. 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91); b) incapacidade: b.1) total e temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, comprovada mediante parecer da perícia médica, na hipótese de auxílio-doença; ou b.2) total e permanente, comprovada mediante parecer médico, no caso de aposentadoria por invalidez; c) qualidade de segurado; e Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 52 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 6 de 24 d) não ter sido filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – portador da doença invocada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os itens acima são cumulativos, isto é, basta a ausência de um deles para que o benefício cuja concessão se pretende não seja devido. Cumpre mencionar que a obrigatoriedade da realização de perícia médica adveio com a Lei nº 9.032/95. E, nos termos da citada lei, cabe ao perito do INSS, após acurado exame do segurado, opinar sobre suas condições, ponderando a possibilidade de seu retorno ao trabalho. Diante disso, analisando o acervo probatório produzido nos autos, pode-se concluir que, em todas as perícias médicas, foram realizadas essas ponderações, inclusive na última realizada, sendo, portanto, clara a total improcedência do pedido. Por outro lado, para se discutir se esse ato é acertado ou não em seu conteúdo, somente mediante a produção de nova prova técnica, e, pelos elementos dos autos, pode-se dizer que fica, desde já, afastada a aplicação do art. 427 do CPC. Assim, na ausência de requisito fundamental, ou seja, uma nova prova pericial contrária à já produzida, fica latente a improcedência do pedido, não havendo direito a qualquer dos benefícios vindicados. 2.2.2. DO REQUISITO DA “INCAPACIDADE LABORAL” No que concerne à aposentadoria por invalidez, ela somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional). Os artigos 42 e 43 da Lei 8.213/91 estabelecem o seguinte: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 53 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 7 de 24 § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2 o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Ou seja, a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional), total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho) e absoluta (ominiprofissional). Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 54 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 8 de 24 Nesse diapasão, a concessão do benefício de aposentadoria por Invalidez exige que a incapacidade seja permanente, e para todas as atividades desenvolvidas pelo beneficiário, consoante inteligência do art. 44 do Decreto nº 3.048/99. A incapacidade deve ser tal que impeça o exercício permanente de toda e qualquer atividade laboral do segurado e, ainda, que o mesmo seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. De seu turno, o auxílio-doença exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total. A incapacidade deve ser ou relativa porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado, ou temporária porque embora absoluta (para toda e qualquer atividade) é reversível; deve ser, porém, sempre total, para uma ou para todas as suas atividades, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite o exercício da atividade laboral habitual do segurado. Infere-se do art. 62 da Lei de Benefício que o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada deferido em virtude de incapacidade temporária, concedido para existir de forma precária, não se prestando para ser mantido em caráter permanente. Tanto é assim, que a legislação previdenciária prevê a sua cessação quando houver a recuperação da capacidade laborativa. Certo é que o benefício deve ser concedido enquanto o segurado não recuperar sua capacidade laborativa. Veja-se que o indivíduo pode recuperar sua capacidade laborativa através de submissão a tratamento especializado ou a tratamento medicamentoso, que, se não for suficiente para a cura, ao menos alivia de forma paliativa, sem prejuízo do exercício de atividade laborativa. Com efeito, não se pode coadunar com a ideia de que a incapacidade, mantida por desídia ou por inércia do próprio segurado, que deveria procurar tratamento adequado para alívio das dores e recuperação da capacidade laboral, deva ser suficiente para lhe garantir um benefício por incapacidade. Cumpre observar que o exame médico feito por médico-perito do INSS é ato administrativo, dotado, portanto, de presunção de legitimidade. Com efeito, em virtude dessa presunção juris tantum, bem como da legislação que determina que a incapacidade deve ser comprovada dessa maneira, para desconstituir o exame realizado pela autarquia ré não são admissíveis laudos ou exames produzidos por Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 55 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 9 de 24 médicos particulares. O que se faculta é o acompanhamento do exame oficial por médico da confiança do segurado. Não sem razão, conforme laudos médicos realizados em âmbito administrativo, restou assentada a ausência da incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, assim como afastada a incapacidade total e temporária, requisitos para a concessão do auxílio doença (em anexo). No ponto, conforme Laudo médico realizado pelo INSS (em anexo), não resta atestada incapacidade laboral do autor. Os laudos particulares acostados pelo autor, que aliás, não comprovam a incapacidade muito menos a natureza acidentária da lesão, não são capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos laudos produzidos em âmbito administrativo. Não é razoável reconhecer a incapacidade da parte autora, sem que ao menos um médico de confiança do juízo tenha opinado, infirmando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Neste sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo não existirem indícios suficientes da presença deste requisito. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos de Consultório de Psicoterapia e da Climed Cardiologia- Psicologia (fls. 28/30), dentre os quais laudo médico emitido por cardiologista atestando que a paciente estaria "inapta a exercer atividades profissionais definitivamente" (fl. 30), datado de 23.01.2014, bem como atestado de Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 56 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 10 de 24 psicoterapeuta mencionando que a autora estaria "sem condições laborativas" (fl. 28), datado de 06.02.2014. Estes laudos, todavia, conflitam com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 14.02.2014 (fl. 24), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (AI 00165124820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014. FONTEREPUBLICACAO:.) AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO DO INSS. LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PERITO DO INSS, ATO ADMINISTRATIVO, GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALECE EM RELAÇÃO A ATESTADOS DE MÉDICOS PARTICULARES OU ATÉ MESMO DE MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20140020080134 DF 0008060-05.2014.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/06/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2014 . Pág.: 365) - destaquei PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Não se conhece o recurso interposto fora do prazo legal. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 57 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 11 de 24 rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo, e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 4. Conforme disposto no artigo 508 do CPC c/c 191/CPC, tem-se que o INSS possui prazo em dobro para interpor apelação. 5. No caso em tela, a referida autarquia interpôs apelação após o prazo previsto, sendo, portanto, o recurso intempestivo. 6. Remessa oficial provida. Sentença anulada a fim de que se realize a faltante prova pericial. 7. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 1ª Região, AC 00459044320114019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, órgão julgador: SEGUNDA TURMA, fonte: e-DJF1 DATA:28/08/2015 PAGINA:788) – destaquei PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo, e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 4. Remessa oficial provida: sentença anulada a fim de que se realize a faltante prova pericial. 5. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 00232206120104019199, Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), órgão julgador: SEGUNDA TURMA, fonte: e-DJF1 DATA:03/02/2016 PAGINA:1700) – destaquei Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 58 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 12 de 24 O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no mesmo sentido, vejamos as mais recentes Decisões: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDA DEFERIDA NO 1º GRAU. DECISÃO REFORMADA. 1. O benefício previdenciário de auxílio-doença é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, for considerado incapacitado para o labor ou para a atividade habitualmente desenvolvida, sendo indispensável, para a sua concessão, a comprovação de moléstia incapacitante de cunho laborativo, o nexo de causalidade entre ela e a atividade exercida e a perda ou redução da capacidade laborativa o postulante. Precedentes do STJ e desta Corte Goiana. 2. Não será devido o restabelecimento liminar do referido benefício previdenciário se a própria autarquia federal, que outrora o concedera, atestou a capacidade laboral do demandante. 3. Inobstante o caráter assistencial e alimentar do beneplácito almejado, vê-se das próprias informações do requerente/recorrido que ele já não o percebia desde julho de 2007, daí por que esvaída a urgência da postulação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 225043-70.2016.8.09.0000 (201692250434), 6ª Câmara Cível, Relator: juiz de Direito substituto em 2º grau WILSON SAFATLE FAIAD, data do julgamento: 13/09/2016) “(...) A princípio, após uma cognição sumária do feito, apreciação comportável por ora, me parece evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris para atribuir ao recurso o efeito suspensivo. Isso porque, a antecipação concedida está ancorada em atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte e, em sentido inverso, o recorrente apresentou cópia do laudo de avaliação médica realizado no âmbito administrativo, o qual confronta a alegada incapacidade laboral. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 59 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 13 de 24 Nesses termos, DEFIRO o pedido liminar, tão somente para obstar, por ora, o comando judicial atacado, viabilizando a espera do regular processamento deste, até porque possui rito célere.(...)” (TJGO, Decisão Monocrática nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5107866.63.2017.8.09.0000, RELATOR : JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, data do julgamento: 24 de abril de 2017.) Em assim sendo, não há direito à aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio- doença pretendido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos para concessão de tais benefícios. 2.2.3. Laudos produzidos de forma unilateral pela recorrida Reforce-se, no caso dos autos, os atestados médicos colacionados pela parte recorrida, e utilizados como fundamento para a antecipação de tutela, foram obtidos de forma unilateral, razão pela qual não se lhes pode emprestar a qualidade de prova inequívoca para justificar a concessão de antecipação de tutela. Quando menos, os referidos atestados foram confeccionados sem o crivo do contraditório e sem que se saiba exatamente quais os elementos analisados nem a finalidade alegada para sua obtenção. De forma específica quanto aos laudos utilizados pelo magistrado como fundamento para a antecipação de tutela, registre-se a IMPRESTABILIDADE DOS LAUDOS OBTIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO PROCESSO DE ORIGEM. Sobre o tema, é de se dizer que o INSS não participou, nem poderia mesmo participar, DOS LAUDOS OBTIDOS DE FORMA UNILATERAL PELO AUTOR. Mais, o laudo realizado em âmbito administrativo pelo INSS que, como ato administrativo, goza da presunção de legitimidade e veracidade, atestou em recente data a ausência de incapacidade da parte autora, assim como a ausência da natureza acidentária da lesão informada pelo autor (em anexo). Para fins de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos laudos realizados pelo INSS, caberia ao magistrado de origem determinar a realização de perícia judicial. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 60 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 14 de 24 O Código de Ritos prescreve que o juiz nomeará um perito, para a realização do laudo técnico, intimando as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No dia da realização da perícia, poderá inclusive o assistente técnico apresentar quesitos suplementares. No caso dos autos, inexiste qualquer prova material que comprove a incapacidade do autor para fins de percepção dos benefícios previdenciários pleiteados, assim como a caracterização de acidente de trabalho, inclusive a perícia realizada pela Autarquia previdenciária em recente data e para este específico fim fora expressa em afastar a incapacidade para fins de percepção de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, assim como a ausência da natureza acidentária da lesão informada pelo autor. Por assim dizer, nos presentes autos, a matéria controvertida limitava-se à verificação da incapacidade laborativa, e da natureza acidentária da lesão sofrida pelo autor, tendo a perícia médica realizada pelo INSS para este específico fim sido expressa ao afastar referida incapacidade e a natureza acidentária (em anexo). Em síntese, os laudos médicos produzidos de forma unilateral pela parte autora não possuem validade para fins de ser utilizada no processo em apreço, tendo em vista que não foram produzidos com a participação do INSS. Havendo conflito entre os pareceres médicos, não é razoável reconhecer que há “probabilidade do direito”, sem que ao menos um médico de confiança do juízo tenha opinado. Neste sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo não existirem indícios suficientes da presença deste requisito. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 61 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 15 de 24 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos de Consultório de Psicoterapia e da Climed Cardiologia- Psicologia (fls. 28/30), dentre os quais laudo médico emitido por cardiologista atestando que a paciente estaria "inapta a exercer atividades profissionais definitivamente" (fl. 30), datado de 23.01.2014, bem como atestado de psicoterapeuta mencionando que a autora estaria "sem condições laborativas" (fl. 28), datado de 06.02.2014. Estes laudos, todavia, conflitam com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 14.02.2014 (fl. 24), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (AI 00165124820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014. FONTEREPUBLICACAO:.) - destaquei Por outro lado, registre-se ainda a necessidade de que prova pericial a ser realizada, para fins de comprovação da caracterização da incapacidade alegada pelo autor, deve ser amparada com base em documentos a serem produzidos por ambas as partes, não se mostrando razoável a sua comprovação apenas com documentos unilateralmente produzidos pelo autor. A jurisprudência alinha-se no mesmo vetor: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. Não se conhece o recurso interposto fora do prazo legal. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 62 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 16 de 24 rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo, e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 4. Conforme disposto no artigo 508 do CPC c/c 191/CPC, tem-se que o INSS possui prazo em dobro para interpor apelação. 5. No caso em tela, a referida autarquia interpôs apelação após o prazo previsto, sendo, portanto, o recurso intempestivo. 6. Remessa oficial provida. Sentença anulada a fim de que se realize a faltante prova pericial. 7. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 1ª Região, AC 00459044320114019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, órgão julgador: SEGUNDA TURMA, fonte: e-DJF1 DATA:28/08/2015 PAGINA:788) – destaquei PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A comprovação da incapacidade deve ser feita mediante prova pericial produzida pelo próprio juízo, e não com base exclusiva em documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. 4. Remessa oficial provida: sentença anulada a fim de que se realize a faltante prova pericial. 5. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 00232206120104019199, Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), órgão julgador: SEGUNDA TURMA, fonte: e-DJF1 DATA:03/02/2016 PAGINA:1700) – destaquei Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 63 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 17 de 24 III - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por tudo que foi exposto, observa-se que a lide ainda não possui os elementos necessários para o deferimento do pedido do autor. Ora, a antecipação dos efeitos da tutela encontra-se sempre visceralmente ligada ao que poderá redundar a sentença e dessa possibilidade não se afasta nunca. Willian Santos Ferreira, em sua obra Tutela Antecipada no Âmbito Recursal, São Paulo, RT 2000, p. 145, cita um importante acórdão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em que restou assentado que: ,“(...) as expressões prova inequívoca e verossimilhança da alegação, embora se mostrem contraditórias entre si, exigem um juízo valorativo de alta probabilidade, bem próximo da certeza do direito e completamente afastado da situação de dúvida. Somente assim poder-se-á admitir a presença do requisito da irreparabilidade do dano do direito alegado, em confronto com a excludente da irreversibilidade do provimento. O extinto Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, no Agravo de Instrumento 466.123/0- 00 (Relator Juiz Adail Moreira), assim decidiu: Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação, e havendo a necessidade da produção da prova, descabe a outorga da tutela antecipada. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300, do CPC/2015, que estabelece seus requisitos, os quais devem ser preenchidos pela parte que pleiteia a medida. Em síntese, são os seguintes: a) Verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca; b) Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, ou, ainda, inexistência de controvérsia quanto a um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles; e Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 64 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 18 de 24 c) Ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Inicialmente, percebe-se que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A respeito, a alegação de caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para configurar receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de se considerar atendido o requisito da lei processual pelo só fato de a prestação envolver benefício previdenciário. Ademais, há de ser considerado que a antecipação de tutela para a concessão de benefício previdenciário ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte autora é desconhecido, e esta não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Logo, o provimento é irreversível, já que a parte autora, devido à sua dificuldade financeira, alegada na própria inicial, não será capaz de restituir ao erário a quantia que receber. Finalmente, não há prova inequívoca que suporte as alegações do autor. A respeito, cumpre lembrar que a certeza do direito invocado se torna requisito ainda mais delicado em ocasiões nas quais litiga no lado adverso a Fazenda Pública, em virtude do princípio constitucional da supremacia do interesse público. Fundado neste preceito básico do Estado de Direito, pode-se, seguramente, concluir que a antecipação de tutela, que já demanda prova inequívoca, tem acentuada essa característica na hipótese de ser deferida em desfavor da Fazenda Pública. Por tudo que restou exposto, o INSS requer seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. IV- DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Na remota hipótese de procedência do pedido, somente aventada por força do princípio da eventualidade, a data de início do benefício deve ser fixada a partir da juntada do laudo médico pericial aos autos. Não poderia o INSS reconhecer o pedido já com a citação, pois nesse momento ainda não tem conhecimento do estado físico e mental da parte autora a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Não poderia, assim, ser considerado em mora já com a citação, pois, relativamente aos benefícios que exigem Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 65 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 19 de 24 prova de incapacidade, somente poderia atender ao pleito da parte autora com a juntada aos autos do laudo pericial. Por tal motivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, caso tenha o indeferimento sido pautado na “conclusão médica contrária”, a data de início do benefício deve ser a da juntada aos autos do laudo médico pericial que tenha concluído pela incapacidade, como se vê na ementa a seguir transcrita: O termo inicial da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade, administrativamente. Precedentes 1 . (Grifou-se) Esse entendimento, à evidência, aplica-se a qualquer benefício por incapacidade, seja de natureza previdenciária ou assistencial, devendo ser observado na hipótese dos autos. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado somente na data do laudo médico que comprove em juízo a incapacidade na forma exigida pela lei, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de que, atualmente, tal benefício já é devido, já que a perícia a cargo do INSS resultou negativa. V – DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS Na improvável hipótese de se julgar procedente o pedido, descabe a condenação do INSS ao pagamento de custas, eis que essa Autarquia está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. De se considerar, ainda, que, se vencido o INSS, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa, em percentuais inferiores a 10% sobre o valor dado à causa, não havendo, outrossim, de incidir sobre prestações vincendas, a teor do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ. VI – DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS 1 STJ. Sexta Turma. RESP 351485/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, 21/02/2002, DJ 11/03/2002. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 66 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 20 de 24 Face ao princípio da eventualidade, caso não acolhidas as razões supra, é mister que o quantum fixado a título de juros se dê nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da natureza da demanda contra o Poder Público. Ou seja, a partir de 29/06/2009, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, vez que os baixos índices inflacionários não mais justificam a utilização de 1% de juros de mora, ainda acrescido de índice de correção monetária (INPC), ou então da taxa SELIC. Sobre a questão, importante destacar que a decisão proferida pelo STF na ADI 4357 ainda não pode ser aplicável, estando, portanto, vigente a correção monetária prevista na Lei nº 11.960/09, a qual se requer que seja aplicável neste julgamento. REPISE-SE, A CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI Nº 11.960/09 PERMANECE VIGENTE, UMA VEZ QUE O STF AINDA NÃO MODULOU OS EFEITOS DA SUA DECISÃO NA ADI 4357. VII– DO PREQUESTIONAMENTO Eventualmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, diante da ausência da incapacidade, o que se admite tão- somente para argumentar – eis que a decisão estaria contrariando dispositivo de lei federal – arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 –, bem como ofendendo princípio constitucional da legalidade e ao mandamento contido nos artigos 37 e 201, da Constituição da República, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de Recurso Extraordinário e Especial, segundo o permissivo constitucional inserto nos artigos 102, inc. III, alínea “a” e 105, inc. III, alíneas “a”, da CF. A matéria fica, portanto, desde já PREQUESTIONADA para fins recursais. VIII – DA CONCLUSÃO Ante ao exposto, o INSS requer: a) que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos fundamentos jurídicos expostos acima; b) PRELIMINARMENTE, que seja determinada a realização de nova perícia médica, por intermédio da Junta Médica Oficial do TJ-GO, que vem realizando excelente trabalho em ações dessa natureza e está, inclusive, habilitada a proceder ao exame para apuração do estado clínico do autor, para fins de dirimir questionamentos quanto ao real estado de capacidade do autor, assim como acerca da existência ou não do nexo de causalidade entre a lesão/doença Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 67 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 21 de 24 invocada e as atividades anteriormente desempenhadas, conforme quesitos em anexo; c) que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência; d) face ao princípio da eventualidade, se outro for o entendimento desse respeitável juízo, requer que a data de início do benefício seja fixada a partir da juntada aos autos da perícia médico judicial; e que reste consignada a necessidade de a parte autora ser submetida a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Requer, também, que o montante fixado a título de juros e correção monetária se dê nos moldes supramencionados, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em percentuais inferiores a 10% sobre o valor dado à causa, e, ainda, seja excluída qualquer condenação em custas. Desde já, indica, como assistente técnico, a Dra. Cleusa de Medeiros Borges, médica perita, Matrícula 0546732, inscrita no CRM/GO sob o n.º 2.883, com endereço profissional na Rua 10, esquina com 09, Qd. F-7, Lotes 82/62, Setor Oeste – Goiânia – GO – CEP 74120-020. Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito, a serem oportunamente especificadas se necessário for, apresentando, desde já, os quesitos em caso de determinação de prova pericial. Nesses termos, pede deferimento. MÁRIO GERMANO BORGES FILHO Procurador Federal Matrícula 0.160.347/OAB-GO 10.392 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 68 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 22 de 24 QUESITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DO PERICIADO - Nome: - Data de nascimento: - Documento(s) de identificação com foto apresentado(s) na perícia: - Nº do(s) documento(s) acima mencionado(s): - Grau de escolaridade do autor: II – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA PERÍCIA - Local de realização da perícia: III – QUESTIONAMENTOS: 1) Qual é a profissão do(a) autor(a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego? Trata-se de atividade de pouco, médio ou muito esforço físico? 2) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? 3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)? 4) Quais as características da(s) doença(s) ou lesão a que está acometido(a) o(a) autor(a)? 5) Quais os critérios objetivos verificados no(a) autor(a) que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? 6) Quais os critérios subjetivos verificados no(a) autor(a) que levaram a concluir pela incapacidade do mesmo para o exercício de sua atividade laborativa atual? 7) Trata-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho? A doença foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a atividade laborativa do (a)autor(a)? Foi adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho do(a) autor(a) é realizado e com ele se relacione diretamente? Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 69 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 23 de 24 8) Encontra-se caracterizado o nexo de causalidade entre a doença/incapacidade e o acidente de trabalho ou doença ocupacional? 9) Trata-se de doença degenerativa? De doença inerente a grupo etário? 10) É possível informar qual a data de início da doença com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da doença? 11) É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando o que lhe foi dito pelo(a) autor(a)? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? 12) Quais são os dados objetivos que levaram o perito a concluir que o(a) autor(a) possui a incapacidade? 13) Qual a correlação objetiva entre a doença ou lesão e a atividade laborativa do(a) autor(a), justificando o motivo pelo qual não é possível a realização de sua atividade laboral (ex.: ele é portador de cegueira e trabalhava como segurança em um banco, por estar cego não poderia observar a movimentação de possíveis delinqüentes dentro da agência bancária)? 14) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? 15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? 16) O(a) autor(a) está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente, algum de seus sentidos (visão, audição, etc.)? 17) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão? Qual a data deste agravamento? Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:24 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 70 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS Rua 10 nº 718 – Edifício Marta XXI – Setor Oeste – (62) 3267-7472 74120-020 – Goiânia – Goiás Página 24 de 24 18) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? 19) É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/será cessada? 20) Outros esclarecimentos que o(a) Sr.(a) Perito(a) entender pertinentes. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 9 : Contestação Apresentada Arquivo 2 : conturbanoauxdoenaposinv.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/11/2017 22:10:20 Assinado por MARIO GERMANO BORGES FILHO:12267805120 Validação pelo código: 10443564519049425, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 71 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 064-34549600 ATO ORDINATÓRIO Processo nº. 0133671.31.2017.8.09.0024 Natureza: Procedimento Comum Promovente: MARIA REIS DA COSTA Promovido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da causa: R$ 11.244,00 ATO ORDINATÓRIO 1 : Intimem-se as partes sobre a designação da perícia agendada para o dia 15/01/2018, às 08:00 horas, no tribunal do júri, localizado no térreo do Fórum de Caldas Novas, devendo o periciando comparecer com antecedência mínima de 15 minutos e estar munido de todos os seus exames e laudos periciais no ato da perícia. Caldas Novas, 17 de dezembro de 2017 Lieko Emanuelle Vieira Araki Analista Judiciário Matrícula 5183596 1 Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os Atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Provimento nº. 05/2010 –CGJ e Port. n.º 002/2013 das V.F.P./C.N. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 10 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/12/2017 21:09:51 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10413567556294937, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 72 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA REIS DA COSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - ) ) do dia 17/12/2017 21:09:51 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 11 : Intimação Efetivada Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 73 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Advgs. de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - ) ) do dia 17/12/2017 21:09:52 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 12 : Intimação Expedida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 74 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Movimentação Bloqueada 1. Não será possível mostrar o "Arquivo" da movimentação: Movimentação Bloqueada, pois o seu nível de acesso é insuficiente. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 13 : Movimentação Bloqueada Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 75 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - 2ª Vara Cível Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64-3454- 9627/Ramal 9623 MANDADO Nº Assistência Judiciária MANDADO INTIMAÇAO PERÍCIA AGENDADA Processo nº.0133671.31.2017.8.09.0024 Natureza:Procedimento Comum Requerente:MARIA REIS DA COSTA Endereço: AVENIDA II EDIO LOPES DE MORAES, , QD 29, LT 2, JARDIM SERRANO, CALDAS NOVAS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: R$ 11.244,00 FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerente sobre a designação de perícia, qual fora agendada para o dia 15/01/2018, às 08:00 hs, no tribunal do júri, localizado no térreo do Fórum de Caldas Novas, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos médicos, exames complementares. Caldas Novas,17 de dezembro de 2017 Lieko Emanuelle Vieira Araki Analista Judiciário Matrícula 5183596 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 14 : Mandado Expedido Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/12/2017 21:28:28 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10413563556294100, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 76 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 15 : Juntada de Documento Arquivo 1 : laudo133671.31.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2018 12:39:03 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10443568556646095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 77 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 15 : Juntada de Documento Arquivo 1 : laudo133671.31.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/01/2018 12:39:03 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10443568556646095, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 78 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA REIS DA COSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - ) ) do dia 16/01/2018 12:39:03 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 16 : Intimação Efetivada Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 79 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Advgs. de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - ) ) do dia 16/01/2018 12:39:03 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 17 : Intimação Expedida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 80 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO, CEP 75.650-000 – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE MORRINHOS – GO. Autos nº 0133671.31.2017.8.09.0024 Autor: MARIA REIS DA COSTA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social MARIA REIS DA COSTA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem à presença de Vossa Excelência, através de seus patronos devidamente constituídos, com todos os votos de estima, explanar acerca do documento de Evento retro(Perícia Médica), juntado pelo Ilustre Perito Médico, para ao final requerer. A perícia médica foi realizada pelo Ilustre médico perito nomeado, Dr. Antonio Nery da Silva Júnior, que pautou seu laudo em respostas dos quesitos apresentados pelas partes e por este D. Juízo, com fundamento nos exames médicos apresentados e em sua pericia clínica. Pela análise do referido laudo constata-se facilmente, em vários tópicos, que a parte Autora é incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa de forma permanente, como se observa nas respostas aos quesitos apresentados. Conforme analisamos da resposta aos quesitos temos que no item “c ” estabelece o ilustre perito que a parte autora é incapacitada, já no item “f ” deixa bem explicito o médico perito que a incapacidade é por longo período, superior a 02 anos, o que de acordo com a Lei 8.213/91 faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, estabeleceu o início da incapacidade laborativa definitiva no mês de 06/2016, data em que detinha a parte autora a qualidade de segurado conforme CNIS no bojo dos autos. Desta arte, é bem definido e preciso o laudo em constatar que a parte Autora está definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus, desta maneira, a Aposentadoria por Invalidez. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 18 : Juntada de Petição Arquivo 1 : interlocutoriamanifestacaosobrelaudomedico.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/01/2018 15:48:49 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10493562552712284, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 81 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO, CEP 75.650-000 – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 Nesse prisma é relevante mencionar que consta no referido laudo médico, por diversas vezes, que a enfermidade que assola a parte Autora é de caráter progressivo, unindo isso ao fato da baixa escolaridade da parte autora e sua avançada idade, já com 62 anos de idade, o que agrava ainda mais a situação da parte autora, que se encontra em uma situação muito difícil. Agora, com relação à qualidade de segurado no momento do início da incapacidade não há dúvidas sobre que a parte autora a detinha, senão vejamos: No CNIS carreado aos autos temos que a parte autora contribuiu como Contribuinte Individual em 01/07/2007 a 31/07/2017, como empregado de 02/01/2008 a 02/03/2009(perfazendo mais de 12 meses de contribuição e adquirindo a qualidade de segurado da Previdência Social), depois como Contribuinte Individual de 01/04/2009 a 31/12/2009, permanecendo com a qualidade de segurado, depois como empregada de 01/10/2011 a 30/04/2012(superior a 4 meses), readquirindo a qualidade de segurado, e por último como empregado de 01/08/2015 a 01/01/2016(superior a 4 meses), readquirindo novamente a qualidade de segurado da Previdência Social, qualidade esta que perdurou no mínimo até 15/01/2017. Desta feita, na data do início da incapacidade, em 06/2016, perfazia a parte autora a qualidade de segurado, fazendo jus ao gozo do benefício ora requerido. Destarte, requer a parte autora que seja julgado totalmente procedentes os pedidos efetuados pela autora em sua peça exordial, com: 1) A concessão, mesmo que em sede de sentença, da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Autarquia Federal Requerida implante o respectivo benefício de Aposentadoria por Invalidez a partir da data da respectiva decisão até o final julgamento do presente feito, que por certo restará procedente aos pedidos autorais; 2) Procedência completa do pedido, com a condenação da Autarquia Ré a conceder Aposentadoria por Invalidez, nos moldes requeridos na inicial, a saber, na data do Requerimento Administrativo, OU, em caráter alternativo, com início na data do início da incapacidade (06/2016), conforme definido no laudo médico pericial; 3) Seja condenada a Ré nos ônus sucumbenciais no importe de 20% da condenação havida nos autos. Nestes termos, confiante na tutela jurisdicional, pede e espera deferimento. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 18 : Juntada de Petição Arquivo 1 : interlocutoriamanifestacaosobrelaudomedico.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/01/2018 15:48:49 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10493562552712284, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 82 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO, CEP 75.650-000 – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 Morrinhos – GO, 19 de janeiro de 2018. BRENNO BARBOSA DE REZENDE Advogado – OAB/GO nº 33.817 LEANDRO ALVES DE MELO Advogado – OAB/GO nº 36.527 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 18 : Juntada de Petição Arquivo 1 : interlocutoriamanifestacaosobrelaudomedico.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/01/2018 15:48:49 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10493562552712284, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 83 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/01/2018 12:39:03)) ) do dia 26/01/2018 03:00:26 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 19 : Intimação Lida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 84 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 20 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado171332889.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2018 15:44:01 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10463563552627083, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 85 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 20 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado171332889.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/01/2018 15:44:01 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10463563552627083, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 86 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) AJG - Sistema Assistência Judiciária Gratuita SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS GOCLVC02 - 02 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS 07/02/2018 Solicitação de Pagamento Página 1 de 1 OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DELEGADA Ofício n.: 20180300073321 Exmo. Sr. Diretor do Foro da Seção Judiciária: Juiz Federal Carlos Roberto Alves dos Santos Juiz requisitante: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES E-mail juiz requisitante: levaraki@tjgo.jus.br Unidade: GOCLVC02 - 02 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS Endereço: AV. C, QD. 1A N. da nomeação: 20180200076678 Data da nomeação: 24/08/2017 Tipo de solicitação: Pagamento Valor requisitado: 350,00 Motivos: Trabalho realizado pelo profissional DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 01336713120178090024 Tipo de perícia: PERITOS Assistido(s): MARIA REIS DA COSTA Réu: INSS Autor principal: MARIA REIS DA COSTA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR N. CPF: 518.062.741-91 Data prestação serviço: 15/01/2018 Nesta data foi solicitado pagamento para profissional.: 07/02/2018 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : solicitacaopagamento.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/02/2018 11:59:51 Assinado por LIEKO EMANUELLE VIEIRA ARAKI Validação pelo código: 10483569551451351, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 87 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 10/05/2018 15:38:43 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 22 : Autos Conclusos Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 88 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de CALDAS NOVAS Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Ação: Procedimento Comum Processo nº: 0133671.31.2017.8.09.0024 Promovente(s): MARIA REIS DA COSTA Promovido(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Previdenciário. Aposentadoria por Invalidez. Requisitos atingidos. Procedência.) Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA REIS DA COSTA, brasileira, viúva, desempregada, portadora da cédula de identidade nº 1619664, expedida pela SSP/GO e inscrita no CPF nº 328.576.401-53, residente e domiciliada na Avenida II Edio Lopes de Moraes, Quadra 29, Lote 02, Jardim Serrado, nesta cidade de Caldas Novas/GO, para CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, entidade autárquica federal, representada pela Procuradoria Federal, com endereço na Avenida Araguaia, nº 311, centro, em Goiânia/GO. Aduz a parte autora que contribui com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por diversos períodos na condição de Segurada Empregada e Contribuinte Individual. Relata, ainda ser portadora de patologias as quais a incapacita para o exercício de atividades laborativas. Junto à inicial vieram os documentos de movimentação nº 01, arquivo nº 02. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos o requerimento administrativo contemporâneo (movimentação nº 01, arquivo nº 03, página nº 02). Juntada do indeferimento administrativo pela parte autora em movimentação nº 01, arquivo nº 04, página 02. Decisão deferindo à parte autora a gratuidade da justiça, determinando a produção antecipada de prova pericial, nomeando médico perito para a realização do exame médico na parte autora e determinando a citação do réu (movimentação nº 01, arquivo nº 04). Contestação apresentada em movimentação nº 09. Laudo médico pericial em movimentação nº 15. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 23 : Sentença Julgada Procedente o Pedido Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/08/2018 16:21:43 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Validação pelo código: 10483568503199159, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 89 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial em movimentação nº 18. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos percebo que não há a necessidade de maior dilação probatória, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Discute-se nestes autos a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou alternativamente deferimento de auxílio-doença à parte autora. Cabe esclarecer que o benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença ou mesmo sendo possuidor de pensão por morte, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. A parte autora pleiteou a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez previsto nos artigos 42 da Lei nº 8.213/91, que aduz: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente ou temporária, verificada mediante exame médico pericial. O Laudo médico pericial juntado aos autos em movimentação nº 15, evidenciou a existência de incapacidade da parte autora para desenvolvimento de suas atividades habituais, desde junho de 2016. Assim, o expert respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e concluiu que a parte autora está incapacitado para o trabalho. Deste modo, tendo em vista o preenchimento do prazo de carência e a incapacidade, em razão do quadro fático apresentado pela parte autora, deflui que deve ser contemplada na lei previdenciária, a fim de se beneficiar da aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou constatado que existe incapacidade laborativa total definitiva, na qual não se vislumbra possibilidade de reversão do quadro clínico. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS na obrigação de conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, no valor correspondente a um salário-mínimo, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, inclusive gratificação natalina. Condeno, ainda, a Autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da incapacidade permanente, qual seja, junho de 2016 até a presente, devendo ser descontados os benefícios previdenciários dos meses em que houve o recolhimento, corrigidos monetariamente no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei n. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 23 : Sentença Julgada Procedente o Pedido Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/08/2018 16:21:43 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Validação pelo código: 10483568503199159, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 90 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil e com base na Súmula nº 620 do Supremo Tribunal Federal, eis que a condenação não excede 1.000 salários-mínimos. Requerido cumprimento de sentença e certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia, por meio eletrônico, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Não impugnada a execução, expeçam-se os RPV's ou precatórios, conforme os valores. Havendo renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios, expeçam- se RPV's. Com a informação dos depósitos, expeçam-se os alvarás, intimando-se a parte exequente para resgatá-los em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Resgatado o alvará e nada mais sendo requerido, entender-se-á pela quitação integral da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CALDAS NOVAS, 24 de agosto de 2018. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito em auxílio Decreto nº 1007/2018 1 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 23 : Sentença Julgada Procedente o Pedido Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/08/2018 16:21:43 Assinado por LICIOMAR FERNANDES DA SILVA Validação pelo código: 10483568503199159, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 91 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA REIS DA COSTA (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - ) ) do dia 24/08/2018 16:21:43 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 24 : Intimação Efetivada Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 92 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Advgs. de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido - ) ) do dia 24/08/2018 16:21:43 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 25 : Intimação Expedida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 93 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Sentença Julgada Procedente o Pedido (24/08/2018 16:21:43)) ) do dia 03/09/2018 03:00:32 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 26 : Intimação Lida Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 94 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GOIÁS Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, órgão vinculado à ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, nos termos da LOAGU nº 73/93, c/c Lei nº 10.480/2002, neste ato representando o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal criada pela Lei 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992, nos autos em epígrafe, por intermédio da Procuradora Federal que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar, vem à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença proferida nos presentes autos, requerendo seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, juntamente com as razões que o acompanham, bem como encaminhado para julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Goiânia, data da juntada aos autos. Soeni de Souza Machado Procuradora Federal Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 95 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, Douto Relator, RAZÕES DO RECURSO A sentença ora recorrida concedeu a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício em JUNHO DE 2016. Data máxima vênia, merece ser REFORMADA a r. sentença, conforme abaixo aludido. MÉRITO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Sobre o pedido de aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 96 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” O diploma legal preceitua, portanto, que a concessão de tal benefício necessita do preenchimento de alguns requisitos, ressaltando como primordial: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência; iii) a comprovação de que se encontra impossibilitado de trabalhar e é insuscetível de reabilitação; iv) a verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior à sua inscrição na Previdência Social e, ainda, v) se o segurado já se submetera a alguma avaliação médica através de junta especializada de médicos do órgão previdenciário, a fim de que seja diagnosticado se existe qualquer incapacidade laborativa. Vale ressaltar que, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente. A aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 colacionado acima, uma vez cumprido, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A parte autora necessita demonstrar que possuía a qualidade de segurado antes do início da suposta incapacidade, conforme os dispositivos da Lei 8.213/91. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 97 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE INFORMADA PELO PERITO JUDICIAL APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO Em análise às informações constantes no sistema PLENUS, constata-se que o ÚNICO requerimento de auxilio doença feito pela parte foi em 04/12/2012. Lado outro, em análise ao laudo judicial, denota-se que o perito entendeu que a autora é portadora de dores ortopédicas, e que estaria incapacita para qualquer atividade desde junho de 2016. Vê-se, portanto, que, inexiste requerimento administrativo comtemporaneo à data de inicio da incapacidade, bem como não se fundamenta o pedido do benefício, posto que ela não apresentava qualquer impedimento para o labor, tanto que o benefício foi indeferido, conforme a tela acima colacionada, ela não questionou tal indeferimento. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 98 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 Assim, fica clara a falta de requerimento administrativo e, consequentemente, ausência de resistência do INSS e interesse processual da parte autora. Cumpre registrar, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 27.08.2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Portanto, não há interesse processual quando não se pleiteia a concessão do benefício na via administrativa, vez que não resta configurada a resistência da Autarquia à pretensão da parte autora, sobretudo porque o INSS sequer teve a oportunidade de avaliar as condições de saúde da requerente após novo requerimento administrativo. Não há interesse processual quando não se pleiteia a concessão do benefício na via administrativa, vez que não resta configurada a resistência da Autarquia à pretensão da parte autora. O INSS sequer teve a oportunidade de avaliar as condições de saúde da autora em 2016, bem como a existência das doenças constantes do laudo judicial. Portanto, o desfecho correto para a demanda é a sua extinção sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir. Diante do exposto, requer o INSS a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 99 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO No caso em tela, a autora não se desincumbiu do dever de comprovar a incapacidade labora, na via administrativa, em junho de 2016, data de início da incapacidade lançada no laudo judicial. Logo, a comprovação do requisito da incapacidade laboral incapacidade somente ocorreu na data em que realizado a perícia médica, sem que o INSS tivesse a possibilidade de avaliar ais condições de saúde da requerente, em 15/01/2018. Logo, a data de início do benefício, como medida de justiça, deve ser fixada na data em que a Autarquia fora intimada da sentença de mérito, em 24/08/2018. DA NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA (REsp 1.384.418/SC) Recentemente o E. STJ pacificou o tema acerca da possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela nos autos do REsp 1.384.418 / SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que a Corte entendeu que “Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.” Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1360828 / PR PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 100 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2014) Deve-se atentar que o referido acórdão foi submetido à sistemática do art. 543-C do CPC c/c Resolução n. 08 do STJ de 7/8/2008, e, portanto, vinculante. DO PREQUESTIONAMENTO Eventualmente improvida a presente irresignação, postula-se pelo enfrentamento dos dispositivos legais e regulamentares mencionados DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Ante o exposto, requer o INSS seja: a) Extinto o feito sem resolução do mérito, conforme preliminar apontada; b) Ultrapassada a preliminar, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos constantes na exordial, por não preenchimento dos requisitos legais; Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 101 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS Rua 10 esquina com a Rua 9, Qd. F-7, Lts. 62/82, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.120.020 c) Caso não sejam acatados os pedidos acima, que a DIB seja fixada na data em que a Autarquia fora intimada da sentença de mérito nos autos, qual seja, o dia 24/08/2018. Goiânia, data da juntada aos autos. SOENI DE SOUZA MACHADO Procuradora Federal Advocacia-Geral da União Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 27 : Recurso Interposto Arquivo 1 : 0133671.31.2017.8.09.0024apelacaoapos.porinvalidezdib.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 12/09/2018 10:24:11 Assinado por SOENI DE SOUZA MACHADO:63205890191 Validação pelo código: 10473560508630403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 102 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64-3454-9662 CERTIDÃO Certifico que, procedo com a redistribuição destes autos à 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos, em cumprimento ao Decreto da Presidência nº 1590/2018 que instalou as novas unidades judicárias na Comaca de Caldas Novas, criadas através da Lei nº 20.254/2018. O referido é verdade e dou fé. Caldas Novas, 19 de outubro de 2018 MARCUS VINICIUS DE SOUSA SILVA Analista Judiciário - Matrícula 5147840 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 28 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/10/2018 14:05:56 Assinado por MARCUS VINICIUS DE SOUSA SILVA Validação pelo código: 10473567505113099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 103 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Processo Redistribuído 1. A movimentação: ( Processo Redistribuído - Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Direcionada Relator) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES ) do dia 19/10/2018 14:05:59 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 29 : Processo Redistribuído Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 104 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 064- 34549600 CERTIDÃO Processo nº. 0133671.31.2017.8.09.0024 Natureza: Procedimento Comum Promovente: MARIA REIS DA COSTA Promovido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da causa: R$ 11.244,00 Intime-se a parte Promovente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Mov. 27), no prazo legal. Caldas Novas, 25 de outubro de 2018. ISABELLA REGINA SERRA BRITO Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 30 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/10/2018 14:30:27 Assinado por ISABELLA REGINA SERRA BRITO Validação pelo código: 10403563505632912, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 105 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARIA REIS DA COSTA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - ) ) do dia 25/10/2018 14:30:27 não possui "Arquivos". Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 31 : Intimação Efetivada Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Num. 17510526 - Pág. 106 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GO. Autos nº 0133671.31 Autora: MARIA REIS DA COSTA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social MARIA REIS DA COSTA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, vem, pelo seu patrono devidamente constituído, apresentar CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO pelo que requer sejam recebidas a fim de serem encaminhadas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelos seus próprios fundamentos. PRELIMINAR Insta preliminarmente salientar acerca da antecipação dos efeitos da tutela no presente caso, tendo em vista que nas razões do recurso não debate a ora Recorrente acerca do direito propriamente dito, mas somente acerca da incapacidade laborativa ter se dado em ano que não possuía a parte autora indeferimento administrativo. Dentro da Seara do direito Previdenciário pátrio deve sobrepor o interesse social a qualquer outro interesse tendo em vista o caráter alimentar da prestação previdenciária, que é utilizada para mantença em vida do segurado bem como para atender suas necessidades mais básicas de vida, não sendo razão suficiente para reforma do julgado o fato de não possuir a autora indeferimento no ano em que o Perito Judicial constatou a incapacidade laborativa da mesma, já tendo comprovado o segurado a negativa anterior da concessão do aludido benefício fazendo assim a condição da ação. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 107 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 Em sede de sentença de evento nº 23 a ilustre magistrada a quo levando em consideração o laudo pericial conclusivo no sentido da incapacidade laborativa total e permanente da parte ora recorrida julgou procedente os pedidos iniciais e concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, contudo não antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. Ocorre, Excelência, que tal benefício possui caráter alimentar para a subsistência da parte ora Recorrida, sendo indispensável para que a mesma possa adquirir os itens básicos de vida, além de promover melhor qualidade do tratamento médico da mesma. Alia-se a isto o fato do direito estar muito bem exposto, tanto a qualidade de segurado pelo CNIS no bojo dos autos, como também a incapacidade laborativa no momento em que a parte possuía a qualidade de segurado, como bem demonstra o laudo médico oficial. Assim sendo, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar da tutela jurisdicional invocada, estão presentes na presente demanda, o que autoriza a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Autarquia Ré implante o respectivo benefício. Desta feita, tendo em vista as provas contundentes do direito da parte ora Recorrida, o perigo de demora da prestação jurisdicional de benefício de caráter alimentar, requer a parte ora recorrente que se digne Vossa Excelência em conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Ré que implante o benefício concedido até o deslinde final da presente demanda, que pode demorar um grande lapso temporal ainda. Aproveitando o ensejo, requer também que seja enviado ofício à parte ora Recorrente para que cumpra a antecipação de tutela deferida sob a pena de aplicação de multa em caso de inadimplemento. Nestes termos, confiante na tutela jurisdicional, pede e espera deferimento. Morrinhos – GO, 23 de julho de 2013. Dr. LEANDRO ALVES DE MELO Advogado – OAB/GO nº 36.527 Dr. BRENNO BARBOSA DE REZENDE Advogado – OAB/GO nº 33.817 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 108 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Processo nº 0133671.31 Recorrido: MARIA REIS DA COSTA Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO COLENDA CORTE EMÉRITOS JULGADORES A Ilustre Sentença a quo, esmerando-se no Direito vigente e na orientação largamente majoritária, para não dizer pacifica, nos Tribunais e Turmas Recursais, deferiu o direito do recorrido, julgando totalmente procedente os pedidos ventilados pela parte Autora, declarando procedentes os pedidos de Concessão de Aposentadoria Por Invalidez formulado em sede vestibular. Em suas razões pleiteia a apelante a total improcedência dos pedidos inaugurais. Da analise dos autos, vê-se que os argumentos expendidos pelo apelante não devem ser aceitos, merecendo a r. sentença proferida pelo juízo a quo plena confirmação. Desta feita, Excelências, temos o seguinte: a) A parte autora cumpriu e preencheu todos os requisitos para o deferimento do benefício ora pleiteado, conforme entabulado pela Lei 8.213/91; b) A parte autora está totalmente incapaz de realizar qualquer atividade laborativa, tendo o inicio de sua incapacidade iniciado quando possuía a qualidade de segurado da previdência social, CONFORME CINS E LAUDO MÉDICO NO BOJO DOS AUTOS; Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 109 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 Vale aqui frisar que há no bojo do presente caderno processual a produção da prova pericial, por profissional nomeado pelo I. Magistrado a quo, não podendo se questionar tal perícia, que em sua conclusão disse que a parte autora está totalmente incapacitada para qualquer atividade laborativa e dando o inicio de tal incapacidade, sendo tal inicio quando o autor ainda possuía a qualidade de segurado. Desta feita, sábio e consoante ao direito está o julgado do D. Juiz a quo, que para a prolação da Douta Sentença pautou-se na remansosa jurisprudência e no contexto fático probatório do presente caderno processual, não padecendo de nenhuma modificação, ao contrario do argumenta a parte Recorrente. Com relação à alegação de ausência de interesse processual por parte da Recorrente razão não assiste à mesma, tendo em vista que fora comprovado dentro dos presentes que havia o interesse de agir tendo em vista o indeferimento juntado na exordial, e o simples fato do Laudo Pericial constatar data diversa de tal indeferimento não é causa suficiente para afastamento da tutela jurisdicional, tendo em vista até o prejuízo temporal do jurisdicionado e segurado da previdência social, tal entendimento já foi solidificado pelo Plenário do STF quando da analise dos pressupostos da ação previdenciária e é de conhecimento público. Destarte, tais razões da Ré em sede recursal não possui condão de mudar o julgado ora versado, tendo em vista o caráter solidário e social do direito previdenciário pátrio, onde se busca a harmonização social do cidadão com o Estado através da legislação, e a cobertura do hipossuficiente, que no caso é o jurisdicionado/segurado, não possuindo nenhuma razão, a não ser protelatória, as alegações e razões da Recorrente, não devendo as mesmas prosperar. I - DO DIREITO Estabelece o art. 3º da Constituição Federal de 1.988 que compete ao Estado Brasileiro a promoção social, guardando a garantia do bem de todos os cidadãos, nacionais ou não. Nesse diapasão, de consequência, o art. 201 da Carta Magna erige o sistema da previdência social, um conjunto de ações com o objetivo de proteger o trabalhador brasileiro no caso de materialização de eventos imprevisíveis. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 110 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 A par de inúmeras normas pragmáticas, o sistema de previdência social cobre eventos de doença, invalidez, morte ou idade avançada, proteção à maternidade ou à condição de reclusão. Para regulamentar o artigo acima citado, a nível infraconstitucional, foi promulgada a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, também chamada de Lei de Benefícios, onde foi delineado o plano de benefícios da previdência social, com a previsão dos benefícios a serem prestados pela Previdência Social frente aos trabalhadores que dela fazem parte. O art. 59 e seguintes da lei de benefícios traz os requisitos necessários ao deferimento da prestação de auxilio – doença, nos seguintes termos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) § 3 o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (grifo do escrevente) Segundo a Jurisprudência do TRF da 1ª Região, para a concessão do benefício de auxílio – doença, necessário faz-se que tenha a o segurado caracterizado por meio de pericia oficial a incapacidade laborativa, independentemente se parcial ou total. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 111 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 Cita-se julgado, a mero título de exemplificação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA ENFERMIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATAS CONTRADITÓRIAS DE CESSAÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. MULTA. COMINAÇÃO ANTECIPADA. DESCABIMENTO. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme remansosa jurisprudência, para a concessão de justiça gratuita basta a declaração de próprio punho no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo para a manutenção própria e da família, requisito atendido pela parte autora. Recurso adesivo desprovido. 2. Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade laboral, deve ser restabelecido o auxílio doença e convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez. 3. Termo para restabelecimento do auxílio doença fixado em 30/11/2004, data do último pagamento do benefício. 4. Correção monetária com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período em que será aplicado o IPCA, índice utilizado para o mês de junho de 2009), uma vez que a TR é imprestável para fins de correção monetária de débitos resultantes de condenação judicial 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês. 6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. A cominação antecipada de multa pelo Juízo a quo, em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício, é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. 8. Recurso adesivo e apelação do INSS desprovidos. 9. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. (AC 2007.38.02.003505-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.51 de 24/02/2012) (grifo do transcrevente) Desta forma, demonstrado através de laudo médico competente que o segurado Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 112 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 se encontra incapaz para a atividade laborativa faz este jus, em primeiro momento, ao benefício de auxílio – doença, que desde já se requer o reconhecimento, condenando a parte Ré ao pagamento da referida verba mensal, a ser calculada pela mesma. Seguindo o mesmo raciocínio, delineia o artigo 42 da Lei 8.213/91, que o segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fara jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, o que desde já se requer o reconhecimento, que se cita na integra: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifo do escrevente) Como mais um apoio para a tese aqui elencada, temos o entendimento do TRF 1ª REGIAO, que transcrevemos a mero titulo de exemplificação: PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural tem respaldo no artigo 42 da Lei 8.213 de 1991 e independe do cumprimento de período de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, que o enquadra como segurado especial, sendo que a perícia judicial, por outro lado, atesta a sua incapacidade permanente para o trabalho, em face de agravamento de doença congênita (albinismo, baixa acuidade visual, miopia, astigmatismo e degeneração da retina). 3. Apesar de a doença do autor (albinismo) ser congênita, anterior, portanto, à sua filiação ao RGPS, percebe-se pelas provas dos autos que sua incapacidade sobreveio do Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 113 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 agravamento dessa doença, o que lhe acarretou baixíssima acuidade visual, miopia, astigmatismo e degeneração da retina. Assim sendo, ele faz jus à aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 42, §2º da Lei 8.213/91. 4. Benefício de aposentadoria por invalidez devido a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, anteriormente concedido pelo INSS, de acordo com o art. 43 da Lei 8.213/91. [...] 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 2008.01.99.003326-5/MG, Rel. Juiz Federal Charles Renaud Frazao De Moraes (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 07/06/2011) (grifo do escrevente) Diante das normas acima citadas, o legislador previdenciário previu ao segurado da Previdência Social a garantia de auxilio – doença e/ou aposentadoria por invalidez, estabelecendo que para tanto necessita possuir a qualidade de segurado e possuir incapacidade laborativa temporária ou permanente, e que com este possui o direito a uma renda mensal de 91% e 100% do salário de benefício, respectivamente. Assim sendo, demonstrando o autor que de fato possui a qualidade de segurado junto a Previdência Social e que está acometido por doença e/ou enfermidade que lhe torna incapaz para o trabalho, faz jus ao reconhecimento do benefício de auxílio – doença e/ou aposentadoria por invalidez, o que será demonstrado através de pericia médica solicita por este douto juízo, o que desde já requer seja reconhecido e deferido. II – CONCLUSÃO Face às argumentações acima, e as bases jurídicas mencionadas, requer e aguarda a parte Recorrida o não provimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se na ÍNTEGRA, a Douta e sábia Sentença proferida pelo I. Juízo a quo, Negando Provimento do Recurso Interposto, praticando o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região mais uma vez a JUSTIÇA! Salienta e requer a parte ora Recorrida seja aplicado ao presente caso a solução in dúbio pro mísero, princípio que permeia do direito previdenciário pátrio. Requer a ora peticionante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Recorrente que implante o benefício ora debatido até a final tutela jurisdicional, como alegado em sede preliminar de tal peça. Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 114 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17510526 - Documentos Diversos (0133671.31) Alves e Barbosa Advocacia Cível, Família, Previdenciária, Trabalhista e Tributária Dr. Brenno Barbosa de Rezende – OAB/GO nº 33.817 Dr. Leandro Alves de Melo – OAB/GO nº 36.527 Rua Castro Alves nº 518, Centro, Morrinhos/GO – fone (64) 3416-1726 dr.brennoadvogado@yahoo.com.br – fone (64) 9301-5758 leandroalvesdemelo@yahoo.com.br – fone (64) 9206-8486 Requer também a majoração dos honorários advocatícios sucumbências conforme esculpido na Lei 13.105/2015(Novo Código de Processo Civil), nos moldes previstos no § 11 do artigo 85 da referida Lei. Nestes termos, confiante na tutela jurisdicional, pede e espera deferimento. Morrinhos/GO, 14 de novembro de 2018. Dr. LEANDRO ALVES DE MELO Advogado – OAB/GO nº 36.527 Dr. BRENNO BARBOSA DE REZENDE Advogado – OAB/GO nº 33.817 Processo: 0133671.31.2017.8.09.0024 Movimentacao 32 : Juntada de Petição Arquivo 1 : contrarazoesrecursodeapelacao.pdf Usuário: ISABELLA REGINA SERRA BRITO MESQUITA - Data: 12/06/2019 11:47:25 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB Procedimento Comum Valor: R$ 11.244,00 | Classificador: Aguardando Julgamento TRF - 1ª Região Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/11/2018 16:12:15 Assinado por BRENNO BARBOSA DE REZENDE:02675008150 Validação pelo código: 10403569504988338, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Num. 17510526 - Pág. 115 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 12/06/2019 11:53:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061211534554600000017498972 Número do documento: 19061211534554600000017498972Documento id 17594419 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1010406-10.2019.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 13 de junho de 2019. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 17594419 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO CAMPOS NASCIMENTO - 13/06/2019 08:36:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19061308360150800000017581865 Número do documento: 19061308360150800000017581865Documento id 422242528 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA REIS DA COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA REIS DA COSTA Advogados do(a) APELADO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A, BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A O processo nº 1010406-10.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28-08-2024 Horário: 14:00 Local: Gab 28.1 P - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. Num. 422242528 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 29/07/2024 21:18:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072921183773100000407962086 Número do documento: 24072921183773100000407962086Documento id 424095805 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). DANILO PINHEIRO DIAS Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Relator convocado: Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Processo nº 1010406-10.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA REIS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 28/08/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Turma, a unanimidade, negou provimento a apelacao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadore(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO Juiz Federal convocado MARK YSHIDA BRANDÃO, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador EULER DE ALMEIDA Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, convocada conforme Ato Presi 1002/2024 Brasília, 28 de agosto de 2024. DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Num. 424095805 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIANGELA KOCHE VIEIRA - 02/09/2024 17:58:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090217584108500000409740871 Número do documento: 24090217584108500000409740871Documento id 424095805 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 424095805 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARIANGELA KOCHE VIEIRA - 02/09/2024 17:58:41 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090217584108500000409740871 Número do documento: 24090217584108500000409740871Documento id 424260917 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA REIS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A e BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010406-10.2019.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 17510526 - Pág. 89 a 91). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 17510526 - Pág. 95 ), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento contemporâneo à incapacidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17510526 - Pág. 107). Num. 424260917 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290886100000409900401 Número do documento: 24090314290886100000409900401Documento id 424260917 - Acórdão É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010406-10.2019.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Num. 424260917 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290886100000409900401 Número do documento: 24090314290886100000409900401Documento id 424260917 - Acórdão Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do Num. 424260917 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290886100000409900401 Número do documento: 24090314290886100000409900401Documento id 424260917 - Acórdão benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS, em observância da Tese 177 da TNU; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá o INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em junho de 2016 (ID 17510526 - Pág. 78). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias (ID 17510526 - Pág. 77 a 78): artrose de coluna M19 e diabetes melito E11. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no documento ID 17510526, pag. 40, que registra último vínculo em 01/01/2016. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez, presente o interesse de agir, em virtude da negativa administrativa recebida em 26/09/2016 (ID 17510526 - Pág. 29). Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. Num. 424260917 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290886100000409900401 Número do documento: 24090314290886100000409900401Documento id 424260917 - Acórdão É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA REIS DA COSTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em junho de 2016. 3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose de coluna M19 e Num. 424260917 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290886100000409900401 Número do documento: 24090314290886100000409900401Documento id 424260917 - Acórdão diabetes melito E11. 4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator convocado Num. 424260917 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:08 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290886100000409900401 Número do documento: 24090314290886100000409900401Documento id 422060437 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA REIS DA COSTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em junho de 2016. 3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: artrose de coluna M19 e diabetes melito E11. 4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER. Num. 422060437 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290904800000407786867 Número do documento: 24090314290904800000407786867Documento id 422060437 - Ementa 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator convocado Num. 422060437 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290904800000407786867 Número do documento: 24090314290904800000407786867Documento id 422061087 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010406-10.2019.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica- se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o Num. 422061087 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290914200000407787515 Número do documento: 24090314290914200000407787515Documento id 422061087 - Voto gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido Num. 422061087 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290914200000407787515 Número do documento: 24090314290914200000407787515Documento id 422061087 - Voto administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando- se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS, em observância da Tese 177 da TNU; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá o INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) Num. 422061087 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290914200000407787515 Número do documento: 24090314290914200000407787515Documento id 422061087 - Voto os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em junho de 2016 (ID 17510526 - Pág. 78). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias (ID 17510526 - Pág. 77 a 78): artrose de coluna M19 e diabetes melito E11. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária para fruição do benefício estão comprovados pelas informações constantes no documento ID 17510526, pag. 40, que registra último vínculo em 01/01/2016. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão aposentadoria por invalidez, presente o interesse de agir, em virtude da negativa administrativa recebida em 26/09/2016 (ID 17510526 - Pág. 29). Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Num. 422061087 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290914200000407787515 Número do documento: 24090314290914200000407787515Documento id 422061087 - Voto Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 422061087 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290914200000407787515 Número do documento: 24090314290914200000407787515Documento id 422060727 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010406-10.2019.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 17510526 - Pág. 89 a 91). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 17510526 - Pág. 95 ), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, falta de interesse de agir pela ausência de requerimento contemporâneo à incapacidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17510526 - Pág. 107). É o relatório. Num. 422060727 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARK YSHIDA BRANDAO - 03/09/2024 14:29:09 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24090314290927400000407787157 Número do documento: 24090314290927400000407787157Documento id 424641457 - Certidão PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA REIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A e BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 424260917 Partes intimadas do Acórdão: MARIA REIS DA COSTA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 11 de setembro de 2024. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 424641457 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 11/09/2024 08:09:02, Usuário do sistema - 11/09/2024 08:09:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091108090276300000410261610 Número do documento: 24091108090276300000410261610Documento id 424641458 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA REIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A e BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 424260917) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 424641458 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 11/09/2024 08:09:03, Usuário do sistema - 11/09/2024 08:09:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091108090311300000410261611 Número do documento: 24091108090311300000410261611Documento id 424870315 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA – NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Petição nº 4755/2024/JAPS Ap nº 1010406-10.2019.4.01.9999/GO Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Apelada: Maria Reis da Costa O Ministério Público Federal, pelo procurador regional da República que esta subscreve, vem respeitosamente perante V ossa Excelência declarar-se ciente do v. acórdão (id. 424260917) datado de 28/08/2024, que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Brasília/DF, data da assinatura digital. JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA SAS – Quadra 05, Bloco E, Lote 08 – 11º andar, gabinete nº 1104 – CEP: 70.070-911 – Brasília/DF Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA, em 17/09/2024 15:26. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave f1b64b16.dfb37a22.10ee4d4a.e9ade9e9 Num. 424870315 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA - 17/09/2024 15:26:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24091715271468100000410476086 Número do documento: 24091715271468100000410476086Documento id 425696441 - Embargos de declaração ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TRIBUNAIS DA 1ª REGIÃO ETR1-TRF-EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) GAB. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA NÚMERO: 1010406-10.2019.4.01.9999 EMBARGANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO(S): MARIA REIS DA COSTA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao acórdão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, na forma das razões que seguem (591658). EMENTA: PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DA AUTARQUIA SEM RECURSO DA PARTE ADVERSA. ARTS. 141, 492, 507, 927, III, 1.008 E 1.013 DO CPC. PRECEDENTES: RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.804 – RJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.633 – PR; AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.037 - RS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS: ARTS. 141, 492, 507, 927, III, 1.008 E 1.013 DO CPC. OMISSÃO O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de agravamento da condenação do INSS, quando ausente recurso da parte autora, havendo, assim, manifesta violação ao Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus. Num. 425696441 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - 03/10/2024 17:57:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100317574974400000411254724 Número do documento: 24100317574974400000411254724Documento id 425696441 - Embargos de declaração No caso vertente, o M.M. Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao demandante o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da incapacidade permanente, qual seja, junho de 2016. No entanto, s.m.j., o acórdão embargado agravou essa condenação ao dar a entender que o referido benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (que ocorreu em 04- 12-2012 (e não em 26-09-2016 conforme equivocadamente dá a entender o acórdão embargado)), mesmo sem que a parte autora tenha recorrido da sentença. Cabe destacar que, conforme se verifica nos documentos já acostados aos autos, a parte autora postulou o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA em 04-12-2012 (DER), sendo-lhe indeferido o benefício (Motivo : 03 PARECER CONTRARIO DA PERICIA MEDICA). Em 26-09-2016, a parte autora postulou o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL? - LOAS (E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA), sendo-lhe também indeferido o referido benefício (Motivo : 189 NAO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS). Destarte, a decisão embargada, nada obstante a ausência de interposição de recurso de apelação pela parte autora, alterou o conteúdo da sentença/decisão recorrida, substituindo-a por outra em nítida reformatio in pejus, uma vez que agravou a situação jurídica da parte ré. Assim, é evidente a ocorrência de reformatio in pejus, com violação aos arts. 141, 492, 507, 1.008 e 1.013 do CPC, in verbis: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.” “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.” (grifos nossos) Ressalte-se que somente a Autarquia interpôs Apelação de forma que a sentença passou em julgado para a parte autora na forma como proferida, já que, não tendo ela apelado, operou-se a preclusão. Ademais, é certo que a parte autora não pode se beneficiar do reexame necessário, que é garantia à Fazenda Pública e não a seu adversário processual. Num. 425696441 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - 03/10/2024 17:57:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100317574974400000411254724 Número do documento: 24100317574974400000411254724Documento id 425696441 - Embargos de declaração Destarte, não poderia a parte autora servir-se do reexame necessário para obter provimento que não lhe tenha sido favorável na sentença recorrida, nos termos da Súmula 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.” (grifo nosso) Logo, em homenagem ao Princípio da Proibição de Reformatio in Pejus, não poderia o Tribunal ter agravado a condenação da Autarquia. Nesse sentido, esse Colendo STJ decidiu em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.804 - RJ (2015/0061788-8) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARCELO GUANABARA PEREIRA ADVOGADO: MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE E OUTRO(S) - RJ104771 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 1. As demandas previdenciárias reclamam instrumentos processuais por vezes distintos daqueles oferecidos pela Lei Processual Civil, em razão da fundamentabilidade do bem jurídico envolvido e da presumível hiposuficiência econômica e informacional da pessoa que busca a prestação previdenciária, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. Não se pode descuidar da proteção social que se busca alcançar nestas demandas, devendo-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. Contudo não se admite a concessão, ex oficcio, de um benefício mais vantajoso que aquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso. 4. Recurso Especial do INSS provido para restaurar a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Regina Helena Costa e Og Fernandes, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão. Brasília/DF, 09 de agosto de 2017 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (grifo nosso) Num. 425696441 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - 03/10/2024 17:57:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100317574974400000411254724 Número do documento: 24100317574974400000411254724Documento id 425696441 - Embargos de declaração Reafirmando o julgado, o STJ vem decidindo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.633 - PR (2018/0133807-9) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: MARCELO MENEZES DE AZEVEDO - PR058710 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. (...) III - De acordo com o Enunciado n. 45 da Súmula do STJ, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública". Nesse sentido são os julgados: REsp n. 1.600.115/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016; AgRg no AREsp n. 762.129/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; e AgRg no AREsp n. 522.357/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014. IV - Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.037 - RS (2014/0156991-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F INTERES.: VALERIA DIAS ADVOGADO: RAUL ANTÔNIO SCHRAIBER - RS065836 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.544.804/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.9.2017 AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite a concessão, ex oficcio, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão. 2. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto Num. 425696441 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - 03/10/2024 17:57:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100317574974400000411254724 Número do documento: 24100317574974400000411254724Documento id 425696441 - Embargos de declaração do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 25 de outubro de 2018 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (grifos nossos) Ressalte-se que há que se observar o decidido pelo STJ, como impõe o art. 927, III do CPC, in verbis:. “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” (grifos nossos) É de rigor, pois, seja sanada a omissão apontada, reformando-se, consequentemente, o acórdão embargado neste ponto (DIB), a fim de AFASTAR? a condenação da autarquia que incidiu em reformatio in pejus, assinalando que a sentença prolatada em primeira instância restou MANTIDA neste ponto (DIB). 2 - PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. OMISSÃO. O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 332, § 1º e 487, II do Código de Processo Civil e o art. 193 do Código Civil: Código de Processo Civil "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Código Civil Num. 425696441 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - 03/10/2024 17:57:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100317574974400000411254724 Número do documento: 24100317574974400000411254724Documento id 425696441 - Embargos de declaração "Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." Ademais, o art. 4° do Decreto nº 4.597/42 já previa o reconhecimento da prescrição nas ações da Fazenda Pública, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive nas execuções de sentença. Confira-se: "Art. 4º As disposições do artigo anterior aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença." A partir dos dispositivos acima, conclui-se que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz conhecê-la de ofício, não incidindo a preclusão temporal. Como se sabe, a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica são os fundamentos da prescrição, eis que esse instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. E o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre os interesses individuais do titular do direito violado. Assim, o legislador estabelece um prazo para que essa pretensão seja exercida, que, no âmbito previdenciário, está previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe: "Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) (…) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Por todo o exposto, é de rigor seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se a necessária observância, no caso dos autos, da Prescrição Quinquenal prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 85 do STJ, declarando-se a prescrição de toda e qualquer parcela eventualmente devida e vencida há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em atenção ao contido no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 85 do STJ. Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada. 3 - DO PEDIDO. Diante do exposto, requer o INSS que os presentes Embargos de Declaração sejam Num. 425696441 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - 03/10/2024 17:57:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100317574974400000411254724 Número do documento: 24100317574974400000411254724Documento id 425696441 - Embargos de declaração Brasília, 03 de outubro de 2024. MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS PROCURADORA FEDERAL acolhidos e providos, para que sejam sanados os vícios apontados acima. Outrossim, requer-se sejam atribuídos excepcionalmente efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para o fim de reformar o julgamento conforme postulado pela autarquia previdenciária, ou, caso assim não se entenda, que haja debate expresso acerca das questões levantadas nestes Embargos, inclusive sobre os dispositivos legais acima suscitados (notadamente, arts. 141, 492, 507, 927, III, 1.008 e 1.013 do CPC, bem como parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 85 do STJ), ainda que apenas para efeito de prequestionamento, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Termos em que pede deferimento. Num. 425696441 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: MONICA ABDALLA DE VASCONCELOS - 03/10/2024 17:57:22 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100317574974400000411254724 Número do documento: 24100317574974400000411254724Documento id 425743003 - Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010406-10.2019.4.01.9999 Processo de origem: 0133671-31.2017.8.09.0024 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 4 de outubro de 2024. Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 Num. 425743003 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA OLIVIA SILVA MONTEIRO - 04/10/2024 13:38:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100413382016700000411300042 Número do documento: 24100413382016700000411300042Documento id 426635825 - Certidão Tribunal Regional Federal (TRF), Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 1010406-10.2019.4.01.9999 CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) foi(ram) regularmente intimada(s) para apresentar resposta ao(s) Recurso(s), tendo deixado fluir o prazo legal sem qualquer manifestação. Dou fé. Brasília - DF, 22 de outubro de 2024 MARCIO PEREIRA DA SILVA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 426635825 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCIO PEREIRA DA SILVA - 22/10/2024 13:12:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24102213123018100000412150235 Número do documento: 24102213123018100000412150235Documento id 428972540 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de dezembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA REIS DA COSTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA REIS DA COSTA Advogados do(a) EMBARGADO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A, BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A O processo nº 1010406-10.2019.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 03-02-2025 a 07-02-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.2 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/02/2025 e termino em 07/02/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 428972540 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 05/12/2024 20:21:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120520214447600000414365831 Número do documento: 24120520214447600000414365831Documento id 431258868 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ELIANA PIRES ROCHA Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1010406-10.2019.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA REIS DA COSTA Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal EULER DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 03/02/2025 a 07/02/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO EULER DE ALMEIDA ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Brasília, 07 de fevereiro de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 431258868 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 10/02/2025 11:20:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021011201285000000001656434 Número do documento: 25021011201285000000001656434Documento id 431258868 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 431258868 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIS FERNANDO MENDES MARTINS - 10/02/2025 11:20:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021011201285000000001656434 Número do documento: 25021011201285000000001656434Documento id 432947277 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA REIS DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A e BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010406- 10.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 424260917 - Pág. 1 a 422060437 - Pág. 2, que negou provimento à apelação do INSS. A parte embargante alegou (ID 425696441 - Pág. 1 a 7 ) erro ao promover reformatio in pejus no que se refere à DIB e omissão a sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da açãoPediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010406- 10.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 432947277 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:31 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273132200000004146453 Número do documento: 25031414273132200000004146453Documento id 432947277 - Acórdão (RELATOR):Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).Erro ao promover reformatio in pejus e omissão a sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da açãoO erro pode ser corrigido, de modo que a DIB seja mantida nos termos da sentença, ou seja, deve ser considerada a data da incapacidade permanente (06/2016) e não da DER (ano de 2012). Não é possível agravar a condenação do INSS em recurso exclusivo seu.A omissão pode ser suprida, de maneira que seja reconhecida a prescrição quinquenal.O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para acrescentar fundamentação à decisão embargada, com modificação do julgado, nos termos acima expostos (manutenção da DIB na DII em 06/2016 e reconhecimento da prescrição quinquenal).É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)PROCESSO: 1010406- 10.2019.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA REIS DA COSTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DA DIB E RECONHECIMENTO DE Num. 432947277 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:31 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273132200000004146453 Número do documento: 25031414273132200000004146453Documento id 432947277 - Acórdão PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.5. Embargos de declaração acolhidos em parte para acrescentar fundamentação à decisão embargada, com modificação do julgado, nos termos acima expostos (manutenção da DIB na DII em 06/2016 e reconhecimento da prescrição quinquenal). ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDARelator Num. 432947277 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:31 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273132200000004146453 Número do documento: 25031414273132200000004146453Documento id 428781407 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA REIS DA COSTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DA DIB E RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para acrescentar fundamentação à decisão embargada, com modificação do julgado, nos termos acima expostos (manutenção da DIB na DII em 06/2016 e reconhecimento da prescrição quinquenal). Num. 428781407 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273450600000414187187 Número do documento: 25031414273450600000414187187Documento id 428781407 - Ementa ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator Num. 428781407 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273450600000414187187 Número do documento: 25031414273450600000414187187Documento id 428782221 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010406-10.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo). Erro ao promover reformatio in pejus e omissão a sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação O erro pode ser corrigido, de modo que a DIB seja mantida nos termos da sentença, ou seja, deve ser considerada a data da incapacidade permanente (06/2016) e não da DER (ano de 2012). Não é possível agravar a condenação do INSS em recurso exclusivo seu. A omissão pode ser suprida, de maneira que seja reconhecida a prescrição quinquenal. Num. 428782221 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273053700000414187943 Número do documento: 25031414273053700000414187943Documento id 428782221 - Voto O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para acrescentar fundamentação à decisão embargada, com modificação do julgado, nos termos acima expostos (manutenção da DIB na DII em 06/2016 e reconhecimento da prescrição quinquenal). É o voto. Num. 428782221 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273053700000414187943 Número do documento: 25031414273053700000414187943Documento id 428781484 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010406-10.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 424260917 - Pág. 1 a 422060437 - Pág. 2, que negou provimento à apelação do INSS. A parte embargante alegou (ID 425696441 - Pág. 1 a 7 ) erro ao promover reformatio in pejus no que se refere à DIB e omissão a sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Num. 428781484 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR - 14/03/2025 14:27:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031414273370700000414187249 Número do documento: 25031414273370700000414187249Documento id 433436698 - Certidão PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA REIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A e BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 432947277 Partes intimadas do Acórdão: MARIA REIS DA COSTA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 21 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433436698 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/03/2025 21:25:34, Usuário do sistema - 21/03/2025 21:25:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032121253430400000004673006 Número do documento: 25032121253430400000004673006Documento id 433436699 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA REIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A e BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 432947277) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433436699 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/03/2025 21:25:34, Usuário do sistema - 21/03/2025 21:25:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032121253464400000004673007 Número do documento: 25032121253464400000004673007Documento id 433699188 - Petição intercorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA – NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Petição nº 1176/2025/JAPS ED nº 1010406-10.2019.4.01.9999/GO Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social Embargada: Maria Reis da Costa O Ministério Público Federal, pelo procurador regional da República que esta subscreve, vem respeitosamente perante V ossa Excelência declarar-se ciente do v. acórdão (id. 432947277) datado de 07/02/2025, que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com modificação do julgado. Brasília/DF, data da assinatura digital. JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA GABINETE DO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA SAS – Quadra 05, Bloco E, Lote 08 – 11º andar, gabinete nº 1104 – CEP: 70.070-911 – Brasília/DF Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA, em 27/03/2025 08:27. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 246d8491.16babbcf.a7c88ebc.b06b92d2 Num. 433699188 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE ALFREDO DE PAULA SILVA - 27/03/2025 08:28:25 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032708284872200000004952326 Número do documento: 25032708284872200000004952326Documento id 436549232 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma PROCESSO Nº 1010406-10.2019.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 21/05/2025. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCIO PEREIRA DA SILVA Secretaria da 9ª Turma Num. 436549232 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:12, Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052113531247200000008086244 Número do documento: 25052113531247200000008086244Documento id 436549233 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 21 de maio de 2025) PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 21/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 14/03/2025 - Acórdão 03/09/2024 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 21/03/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos (200) 10/09/2024 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68567186 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (21/03/2025 21:25:34) O sistema registrou ciência em 2025-03-31 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 20/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68567185 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1010406-10.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0133671-31.2017.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) POLO PASSIVO:MARIA REIS DA COSTA (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A e BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436549233 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:13, Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052113531364300000008086245 Número do documento: 25052113531364300000008086245Documento id 436549233 - Informação Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: MARIA REIS DA COSTA Expedição eletrônica (21/03/2025 21:25:33) O sistema registrou ciência em 2025-03-31 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 25/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68567187 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (21/03/2025 21:25:34) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-27 08:28:42.879 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 15/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67881701 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: MARIA REIS DA COSTA Expedição eletrônica (05/12/2024 20:21:44) O sistema registrou ciência em 2024-12-16 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 67881702 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (05/12/2024 20:21:44) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2024-12-16 03:20:09.115 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 67338930 Tipo de documento utilizado: Intimação Destinatário: MARIA REIS DA COSTA Expedição eletrônica (04/10/2024 13:38:20) O sistema registrou ciência em 2024-10-14 23:59:59.0 Prazo: 5 dias Data limite prevista para manifestação: 21/10/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67099880 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: MARIA REIS DA COSTA Expedição eletrônica (11/09/2024 08:09:02) O sistema registrou ciência em 2024-09-23 23:59:59.0 Num. 436549233 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:13, Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052113531364300000008086245 Número do documento: 25052113531364300000008086245Documento id 436549233 - Informação Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 14/10/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67099881 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (11/09/2024 08:09:02) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2024-09-22 03:02:10.24 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 05/11/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 67099882 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (11/09/2024 08:09:03) Ministério Público Federal registrou ciência em 2024-09-17 15:27:09.424 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 29/10/2024 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 66684289 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: MARIA REIS DA COSTA Expedição eletrônica (29/07/2024 21:18:37) O sistema registrou ciência em 2024-08-08 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 66684290 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (29/07/2024 21:18:37) O sistema registrou ciência em 2024-08-08 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436549233 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:13, Usuário do sistema - 21/05/2025 13:53:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052113531364300000008086245 Número do documento: 25052113531364300000008086245
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