Processo nº 5003080-39.2025.8.08.0024
ID: 260687219
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5003080-39.2025.8.08.0024
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero M…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5003080-39.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELQUERSON CUNHA DE MORAES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por WALQUERSON CUNHA DE MORAES, em face do ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a revogação de ato administrativo que inabilitou o impetrante no processo seletivo para Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2025. Relata-se em síntese na inicial de ID 62112501, que: a) o impetrante, Policial Militar de Praças Combatentes – QPMP - C, interpôs Mandado de Segurança, com a finalidade de permancer no processo seletivo para Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2025; b) todos os militares interessados na participação, do referido certame, deveriam estar com a inspeção de saúde regular em dia, até a data de 31/08/2024, conforme §1º do art. 14 da Lei Complementar nº 911/2019 e do item 4.6 da Diretriz nº 002/2024; c) o impetrante não foi convocado, tempestivamente, para a realização da inspeção de saúde regular, sendo este, requisito indispensável para a participação do certame, conforme BSPM nº: 017 de 08.10.2024; d) a última convocação se deu em 17/01/2019 (BGPM n 003) e sua regularização a contar de 25/06/2019 (BGPM n 027, de 05.07.2019), sendo que, a Autoridade Coatora, deveria ter convocado o impetrante para a realização da inspeção em até seis meses antes do término ( §3º do art. 35 da Portaria nº 706- R (IRAS) de 13.06.2017), ou seja, 25/05/2022, de maneira que possibilitaria o ingresso do autor no devido processo de promoção; e) esteve preso de 13/05/2022 a 09/08/2024, conforme (BGPM n 023, de 10.06.20222) e (BGPM n 034, de 22.08.2024); f) a Polícia Militar poderia tê-lo escoltado para a realização da regularização de inspeção de saúde no Hospital da Polícia Militar, motivo pelo qual, houve violação flagrante ao princípio da legalidade, razoabilidade e falha da administração pública; g) requer a nulidade do Anexo ao BSPM nº: 0417, de 08/10/2024 que negou a homologação do Impetrante a inscrição do Processo Seletivo do Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2025 e, com efeito, que se garanta a continuidade de sua participação nas etapas subsequentes do processo seletivo sob análise; h) requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial de ID 49859184 veio acompanhada de documentos. Decisão no ID 62199797, indeferindo o pedido liminar e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. Manifestação do EES, sob ID 62922647, onde aponta: a) que na data de 31/08/2024 o impetrante se encontrava com a situação de saúde irregular, de maneira que não preenchia requisito previsto no art. 16, inciso III da LC nº 911 de 26.04.2019; b) a última inspeção de saúde do autor, que havia sido convocado para tal, constatou sua aptidão a contar de 25/06/2019, contudo, o vencimento de aludidal avaliação se deu em 25/06/2023, onde, posteriormente o militar realizou nova inspeção, sendo considerado apto a contar de 09/10/2024, data posterior ao encerramento do prazo do CHS/2024 (31/08/2023), motivo pelo qual, o impetrante, na ocasião, estaria com a saúde irregular; c) as juntas militar tem como objetivo, realizar trabalhos técnicos e periciais de maneira a verificar e atestar a aptidão do integrantes para o desempenho do serviço militar estadual, tendo em vista a situação do impetrante no período descrito de 13/05/2022 a 09/08/2024, este ficou impedido de continuar com o programa regular de inspeção de saúde; d) Não cabe ao judiciário intervir no mérito administrativo, como pretendido pelo impetrante, haja vista que o ato administrativo preenche todos os requisitos exigidos em lei para tanto. Petição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, sob ID 62978504, informando que no caso em tela não há motivo justificado para sua intervenção. Relato do impetrante, no ID 63192350, que: a) interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência; b) conforme decisão no ID 62199797, o magistrado fundamenta que resta dúvidas acerca da obrigatoriedade de submissão do Agravante a inspeção de saúde, durante o período em que se encontrava preso; c) Não há previsão legal para que o militar preso não deva ser convocado para a regularização de inspeção de saúde; d) Violação clara ao princípio da legalidade e falha da administração pública, haja vista que é fundamental o entendimento e que a administração pública somente pode embasar os seus atos pautada na lei, não cabendo autonomia de vontade, desse modo, houve mora da Polícia Militar quanto ao momento de convocação, resultando no prejuízo para o impetrante e o impossibilitando de estar até a data do encerramento das alterações, 31/08/2024, com a inspeção em dia; e) Requer a concessão da tutela antecipada para a participação do referido processo seletivo de habilitação para sargento, tendo em vista a comprovação de dano irreparável ao processo. Malote Digital no ID 63860127, informando o indeferimento do Agravo de Instrumento. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A parte autora requer a continuidade no processo seletivo de Curso de Habilitação de Sargento, tendo recebido a negativa da Policia Militar, haja vista que não estava com a inspeção de saúde em dia. Ocorre que o caso em tela versa sobre dois pontos principais, a não habilitação do militar no certame tendo em vista a situação de saúde irregular e, a não convocação para realização de regularização em tempo hábil, tendo em vista que a parte autora se encontrava presa no período de 13/05/2022 a 09/08/2024. Cumpre esclarecer que o mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que esse for violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de função pública. Trata-se de uma ação de natureza mandamental, que visa afastar atos ilegais sem a necessidade de dilação probatória. Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Para a impetração do mandado de segurança, é essencial que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, ou seja, que sua existência possa ser demonstrada por meio de prova documental pré-constituída. Ademais, o cabimento dessa ação exige a demonstração de que o ato impugnado decorre de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. De maneira subsequente, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade. A discricionariedade administrativa confere à autoridade competente a prerrogativa de decidir conforme critérios técnicos e normativos, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Ademais, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de intervenção judicial. Dessa forma, inexistindo violação a direito líquido e certo, a ingerência do Judiciário nos atos administrativos se mostra indevida, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO EXAME. INSCRIÇÃO. 1. A revisão judicial de atos administrativos se restringe ao controle da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo nos casos de atos devidamente fundamentados e localizados dentro dos limites legais. 2. Nos termos do edital analisado (item 1.2.3), o participante aprovado na primeira fase do Revalida das edições de 2023/1, 2023/2 ou 2024/1 tem direito à inscrição na segunda fase de 2024/1. 3. Hipótese em que, comprovada a aprovação do impetrante na primeira etapa do exame, em 2023/1, e demonstrado que a autoridade coatora impediu sua inscrição na segunda fase, deve ser concedida a segurança. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 4ª R.; RemNec 5001903-91.2024.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 18/02/2025; Publ. PJe 18/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de decisão administrativa. O recorrente alega que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) instaurou processo administrativo por suspeita de fraude na obtenção da CNH, culminando na sua cassação, sem que houvesse comprovação de irregularidade. Requer a anulação da decisão administrativa e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade do procedimento administrativo que cassou a CNH do recorrente, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (II) definir se há fundamento para a condenação do Detran/MT ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à análise da legalidade do procedimento, não sendo possível a revisão do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade, conforme a Súmula nº 665 do STJ. 4. No caso concreto, não há comprovação de que o recorrente obteve sua CNH por meio fraudulento, uma vez que ele apresentou documentos que atestam sua participação regular nas aulas teóricas e práticas, com registros no sistema do Detran. 5. A cassação do documento com base apenas em indícios genéricos de irregularidade, sem prova concreta de fraude, viola os princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ampla defesa. 6. A anulação da CNH ocorreu quase cinco anos após sua emissão, o que reforça a ausência de elementos sólidos para justificar a medida extrema adotada pela Administração Pública. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a cassação da CNH, por si só, não configura ofensa extrapatrimonial, pois decorreu de processo administrativo regularmente instaurado, sem demonstração de abuso ou arbitrariedade por parte da Administração. 8. A insatisfação com a decisão administrativa não basta para caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de atos administrativos se limita à análise da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A cassação de CNH com base apenas em indícios genéricos de irregularidade, sem prova concreta de fraude, afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3. A anulação de CNH sem comprovação inequívoca de irregularidade caracteriza ilegalidade, ensejando a nulidade do procedimento administrativo. 4. A mera cassação da CNH, sem prova de abuso ou arbitrariedade da Administração Pública, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. --------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CTB, art. 263, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665. (JECMT; RInom 1017062-13.2024.8.11.0002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 17/02/2025; DJMT 21/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em ExameAção proposta por agente de segurança penitenciária visando à regularização da frequência referente aos períodos em que esteve afastado para tratamento de saúde, julgada improcedente. O autor alega incapacidade para o trabalho devido a diversas condições médicas e busca a concessão de licenças médicas negadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito à concessão de licença para tratamento de saúde, com base em atestados médicos particulares, em face da negativa do DPME. III. Razões de Decidir3. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade total para o trabalho nos períodos reclamados, corroborando a decisão do DPME. 4. A competência do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo revisão do mérito das decisões do DPME, que agiu dentro da legalidade. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão administrativa do DPME, baseada em perícia oficial, prevalece sobre atestados médicos particulares. 2. O controle judicial dos atos administrativos é restrito à legalidade, não abrangendo o mérito. Legislação Citada:Lei nº 10.261/1968, art. 191, 193Decreto nº 29.180/1988, art. 5º, 22Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1019837-35.2018.8.26.0053, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2023. TJSP, Apelação Cível 1036166-83.2022.8.26.0053, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2023. (TJSP; Apelação Cível 1002431-28.2019.8.26.0453; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (TJSP; AC 1002431-28.2019.8.26.0453; Pirajuí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 21/02/2025) Todavia, o controle judicial dos atos administrativos é plenamente cabível quando houver ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. Nessas situações, o Judiciário não substitui a Administração em suas decisões, mas deve-se verificar, primeiramente, se a atuação do ente público respeitou os princípios constitucionais e normativos aplicáveis. Assim, embora não possa interferir na discricionariedade do administrador, o Poder Judiciário pode anular atos que extrapolam os limites da legalidade, garantindo que a administração pública atue conforme o ordenamento jurídico e em prol do interesse público, o que ao meu ver, não é o caso deste processo. O Anexo II do BSPM nº 015 de 06/09/2024, em sua redação, aponta que se trata de uma etapa eliminatória, com requisitos claros e objetivos, vejamos: 9.7 A primeira etapa, de caráter eliminatório, consiste na inscrição, dentro do prazo estipulado, dos Cabos interessados em participar do certame e que, na data de encerramento das alterações, atendam aos requisitos do art. 16 da LC nº 911/2019, a saber: q) Estar apto para o serviço, comprovado em inspeção de saúde na forma da legislação castrense; 9.16 A inscrição do candidato implicará no pleno conhecimento das presentes instruções e sua concordância integral com os termos e condições determinados por esta Diretriz e pela legislação pertinente Diante das informações contidas, de maneira expressa no certame, não cabe a utilização da máquina pública para a discussão de elementos já pré-estabelecidos nos atos administrativos. Isso ocorre porque a discricionariedade administrativa confere ao gestor público a prerrogativa de avaliar a conveniência e a oportunidade de suas decisões, dentro dos limites da lei, sem que o Judiciário substitua sua análise por juízo próprio de valor. Dessa forma, não cabe ao magistrado adentrar no mérito administrativo para questionar escolhas políticas ou estratégicas inerentes à gestão pública. De maneira semelhante, a jurisprudência aponta: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante jurisprudência do STJ, “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS n. 59.202/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2019). 2) A não apresentação da documentação expressamente prevista no edital do processo seletivo implica não comprovação do tempo de experiência profissional no serviço público. 3) Recurso desprovido. (Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5022898-45.2023.8.08.0024, Magistrado: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inscrição / Documentação, Data: 31/Jul/2024) APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PROMOÇÃO DE MILITAR – SAÚDE IRREGULAR NA DATA DE VERIFICAÇÃO DO REQUISITO – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PREVALÊNCIA SOBRE A INSPEÇÃO QUADRIENAL – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – REEXAME PREJUDICADO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O artigo 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 911/19 expressamente preleciona que no processo de seleção do CHS o militar deverá ter sua saúde inspecionada, com o intuito de comprovar a sua aptidão para o serviço, cuja data-base é dia 31 de agosto de cada ano de abertura do certame (art. 14, §1º, da LCE nº 911/19). 2. Mesmo que o prazo de validade das inspeções promovidas de forma periódica pela Junta Médica Militar seja de quatro anos, a superveniência de situação que altere a condição anteriormente verificada, ensejadora do afastamento temporário do agente para tratamento de saúde, conduz à necessidade de novo exame também para o cumprimento do requisito relativo à promoção. 3. O fato de a incapacidade ser temporária, o que também se verificou em relação aos demais militares igualmente excluídos do quadro de acesso, somente corrobora a legalidade do ato impugnado, posto que a lei não traz nenhuma ressalva quanto à duração do período da incapacidade, ao contrário, exige a comprovação da aptidão para o serviço no dia 31 de agosto (art. 14, §1º, da LCE nº 911/19), o que, inequivocamente, não ocorreu no caso concreto. 4. Não cabe nenhuma interpretação extensiva do Judiciário, sob pena violar a legalidade, a vinculação ao edital e a isonomia. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, denegando a segurança pleiteada pelo impetrante. Reexame prejudicado. Data: 22/Mar/2024 (Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0000315-25.2021.8.08.0024, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Curso de Formação - Data: 22/Mar/2024) Prosseguindo, ao analisar a portaria Nº 706-R, de 13.06.2017, é importante esclarecer que as Juntas Militares, tem como objetivo, realizar a verificação periódica das aptidões dos Policiais Militares, sendo uníssono, que: Art. 33 A chamada à inspeção de saúde para fins de regularização da situação militar (RSM) tem por finalidade atestar que o policial militar, que não obedeceu à chamada para inspeção no prazo previsto no art. 32, encontra-se “apto” para o serviço. Parágrafo único A aptidão declarada pela Junta na regularização da situação militar não possui qualquer efeito retroativo, tendo validade da data da inspeção e até a próxima inspeção regular para engajamento, reengajamento, PSASCT, CSASCT e promoção. Art. 43 Estando o policial militar em dia com o programa regular de inspeção de saúde, sua aptidão valerá para ingresso em quadros de acesso, cursos de habilitação, cursos de aperfeiçoamento e curso superior de polícia, previstos nas legislações de promoção. De igual maneira, ainda que a parte autora elabore que “Não há na legislação castrense nenhuma ressalva de que o militar “preso” não deve ser convocado para regularizar a inspeção de saúde.”, é evidente que as atribuições das JMS estão atreladas a atestar a aptidão do militar estadual em atividade, motivo pelo qual, quando preso, não goza de iguais prerrogativas daqueles que estão em atividade. Somado de que, o artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, reforça que a legalidade e a segurança jurídica devem nortear os atos da Administração, garantindo previsibilidade e estabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos. A edição de atos administrativos sem respaldo legal, especialmente para atender interesses específicos, pode configurar desvio de finalidade, vedado pelo artigo 2º, parágrafo único, alínea "e", da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), além de contrariar o princípio da impessoalidade. A concessão de interpretações sem base normativa compromete a isonomia e gera precedentes que podem ser explorados de forma arbitrária, minando a confiança na Administração Pública. Por essa razão, o próprio Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a segurança jurídica e a previsibilidade dos atos estatais são essenciais para garantir a estabilidade das relações sociais e evitar situações de privilégio indevido, em prejuízo do interesse público e da coletividade. Resta evidenciad, que a regularização do referido atestado de saúde, não fora realizado justamente pelo afastamento do impetrante das atividades militares. È lógico que ao retornar às atividades militares, a parte autora pode regularizar sua aptidão, contada a partir de 09/10/2024, sem efeito retroativo, consoante disposição do art. 33, parágrafo único da portaria Nº 706-R, de 13.06.2017. Além do mais, conforme consignado na petição inicial, o impetrante esteve encarcerado entre 13 de maio de 2022 e 9 de agosto de 2024, precisamente durante o período em que deveria se submeter à inspeção de saúde. Convém destacar que, nos termos da Portaria nº 706-R, de 13 de junho de 2017 (IRAIS), tais inspeções configuram perícias médicas ou médico-legais realizadas pelas Juntas Militares de Saúde (JMS), tendo como finalidade a avaliação da aptidão do militar estadual para o exercício das atribuições inerentes ao serviço policial militar. Durante o tempo em que se encontrava recolhido ao presídio militar, o impetrante ficou impossibilitado de participar do programa regular de inspeção de saúde, disciplinado nos artigos 41 a 43 da referida portaria, cujos dispositivos dispõem: Art. 41 – O militar praça, após a incorporação, será inserido no programa regular de inspeção de saúde, que compreende chamadas para novas inspeções com fins de engajamento, reengajamento, PSASCT e CSASCT. Art. 42 – O militar, na condição de aspirante a oficial ou oficial, será convocado para inspeções de saúde de forma periódica a cada quadriênio, como requisito para figurar nos quadros de acesso. Art. 43 – O policial militar que estiver em dia com o programa regular de inspeção de saúde será considerado apto para fins de inclusão em quadros de acesso, bem como para participação em cursos de habilitação, aperfeiçoamento e curso superior de polícia, conforme estabelecido na legislação de promoção vigente. Ressalte-se, nesse contexto, que a prisão preventiva acarretou o afastamento do impetrante das atividades funcionais, inviabilizando, de forma objetiva, sua convocação para a inspeção de saúde. Portanto, não se pode imputar à Administração Pública qualquer omissão, uma vez que a realização do procedimento pericial exige a presença física do militar e pressupõe sua regular inserção no serviço ativo, o que se mostrava impossível à época. Além disso, à luz dos arts. 49 e 68 da Lei Estadual nº 3.196/78, verifica-se que a condição de preso militar não gera, por si só, direito subjetivo à realização de inspeção de saúde. Caso tivesse interesse em submeter-se ao procedimento, caberia ao impetrante provocar a Administração nos prazos e formas estabelecidos na legislação vigente, especialmente conforme dispõe o art. 49. Transcrevem-se os dispositivos pertinentes: Art. 49 – O policial militar que se julgar prejudicado ou ofendido por ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, nos termos da legislação aplicável à Polícia Militar. §1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato relacionado à composição de quadro de acesso; b) em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos. §2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. §3º O policial militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá comunicar previamente tal iniciativa à autoridade a que estiver subordinado. Art. 68 – As prerrogativas dos policiais militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único – São prerrogativas dos policiais militares: a) uso de título, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar correspondentes ao posto ou graduação; b) honras, tratamento e sinais de respeito assegurados em leis e regulamentos; c) cumprimento de pena de prisão ou detenção em organização policial militar da própria Corporação, sob autoridade hierárquica superior ao punido; d) julgamento em foro especial, nos crimes militares. Dessa forma, revela-se insustentável a alegação de suposta omissão estatal. O que se observa é a completa ausência de qualquer iniciativa por parte do impetrante à época dos fatos, não havendo registro de solicitação administrativa ou qualquer outro requerimento formal para regularização de sua situação. A narrativa trazida na inicial, portanto, reduz-se a um argumento vazio e desprovido de respaldo fático ou jurídico que legitime a pretensão deduzida em juízo. Sob tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, todavia, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §2º, do CPC Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC c/c art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
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