Processo nº 1000546-76.2025.8.11.0035
ID: 311507674
Tribunal: TJMT
Órgão: PLANTÃO DA COMARCA DE ALTO GARÇAS
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1000546-76.2025.8.11.0035
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PITAGORAS PINTO DE ARRUDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM PLANTÃO REGIONAL Número dos Autos: 1000546-76.2025.8.11.0035. Comarca: Alto Garças/MT Espéci…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM PLANTÃO REGIONAL Número dos Autos: 1000546-76.2025.8.11.0035. Comarca: Alto Garças/MT Espécie: Art. 33 c/c Art. 40, V - Lei 11.343/2006. Data e horário: 28 de junho de 2025, às 15h00min (MT). Presentes: Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, o Representante do Ministério Público Frederico Cesar Batista Ribeiro, o custodiado Alteir Paulino da Silva e o Advogado Constituído Pitagoras Pinto de Arruda. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença online do Representante do Ministério Público Frederico Cesar Batista Ribeiro, o custodiado Alteir Paulino da Silva e o Advogado Constituído Pitagoras Pinto de Arruda. Foi informado às partes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o depoimento prestado seria armazenado digitalmente e que o arquivo digital respectivo seria gravado em mídia adequada, posteriormente juntada aos autos. As partes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Foi inquirido o custodiado, consoante termo e mídia digital anexa. Cumpridas as formalidades legais, foi apresentado o custodiado Alteir Paulino da Silva. Iniciado os trabalhos, foi o custodiado Alteir Paulino da Silva entrevistado pelo Magistrado, após contato prévio com a defesa. O Ministério Público manifestou-se ORALMENTE. A Defesa manifestou-se ORALMENTE. O custodiado foi cientificado, previamente, sobre a utilização do registro audiovisual do depoimento colhido em audiência, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO cujo transcrevo a seguir: Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Alteir Paulino da Silva, por ter, em tese, perpetrado a figura típica prevista nos Art. 33 c/c Art. 40, V, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. I) DA JUSTIFICATIVA DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. No que concerne ao ato de audiência de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o qual é regulamentado pelo Provimento nº 14/2023-CM, ante ao fato deste Magistrado estar jurisdicionando em escala de Plantão Regional (Comarca de Guiratinga), bem como o custodiado encontrar-se na Penitenciária Mata Grande de Rondonópolis/MT, com a impossibilidade de transferência a esse Fórum de Guiratinga, DETERMINO a realização da presente audiência de custódia do flagranteado por meio de videoconferência, autorizando que os demais participantes compareçam à presente solenidade por meio de por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT e Resolução 105 do CNJ. II) DA ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Ao compulsar os autos, verifico a presença de todos os requisitos materiais e formais necessários para sua regularidade. O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal. Além disso, o capturado se encontra em pleno estado de flagrância, conforme preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal. Por fim, constato que a autoridade policial observou todas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Diante disso, não vislumbro vícios a ensejar o imediato relaxamento da prisão. Portanto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. III) DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. Atualmente a prisão em flagrante é tratada pela doutrina como prisão pré-processual, assim, necessário se faz converter em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 CPP. Embora a prisão preventiva seja a última racio, compulsando os autos, verifico que pelo teor das circunstâncias fáticas não há que se falar em concessão de liberdade provisória em favor do indiciado. Pois bem, passo a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Vejamos. A prisão preventiva, como qualquer medida de natureza cautelar, exige basicamente dois requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis. Ambos os requisitos estão bem delineados no art. 312 do CPP. O fumus comissi delicti está representado pela “...prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ...” (art. 312, parte final, do CPP). A prova da existência do crime está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante 2025.0071589-DPF/ROO/MT (Id. 199031352, p.1); Boletim Individual Criminal (Id. 199031352 - p. 44); Termo de Apreensão nº 2648455/2025 (Id. 199031352 - p. 24), no qual consta a apreensão de 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), os quais totalizaram 454,85 (quatrocentos e cinquenta e quatro vírgula oitenta e cinco centésimos) kg de entorpecente; 03 Aparelhos Celulares, sendo um aparelho de cor preta (iPhone 11) e um aparelho de cor azul (Redmi 9AT) pertencentes a Alteir, e o outro de cor azul (Samsung Galaxy A02s) pertencente a Cassiane; e 0,9 (zero vírgula nove décimos) gramas de Cocaína em forma de base livre (crack, merla, pasta base e similares), que se encontravam sob a posse do custodiado Alteir; nos depoimentos colhidos em sede policial; sobretudo, no Laudo Preliminar de Constatação n° 2648429/2025 (id. 199031352 - p. 27). Outrossim, há indícios suficientes de autoria, especialmente, pelos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência. Depoimentos esses que merecem todo crédito, visto que foram realizados pelos Policiais Militares que participaram do flagrante, além deles serem coerentes, firmes, seguros e contra eles não há qualquer indício de má-fé. Segundo consta, na data de ontem, 27/06/2025, após receberem informações da inteligência policial, procederam com a apreensão de um caminhão que estava parado em um posto de gasolina na cidade de Alto Garças/MT, devido à suspeita de transporte interestadual de drogas. Aduz que, no momento da abordagem, o motorista, ora custodiado, prontamente confessou ser usuário de entorpecentes, sem, contudo, informar a origem da droga localizada em sua posse – cerca de 0,9 gramas. Assim, averiguada a situação suspeita, com o apoio da Equipe da Polícia Federal de Rondonópolis/MT, através de cão farejador, constatou-se a presença de drogas no caminhão, fato este confirmado pelo próprio suspeito em momento posterior. Desse modo, logrou-se êxito em desvendar um fundo falso onde estavam armazenados cerca de 443 (quatrocentos e quarenta e três) tabletes de substância aparentando ser Cocaína, tendo o flagranteado confessado que, inclusive, ajudou na montagem de referido fundo falso, em uma região rural próximo a cidade de Ouro Branco do Sul/MT. Desse modo, em razão da vultosa quantidade, da forma de acondicionamento em que o entorpecente fora encontrado, do local e modus da prisão, aparentemente, destinado a traficância interestadual de drogas; enfim, de toda a situação fática evidenciada, verifico estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva no instrumento flagrancial. Observa-se, também, diante da narrativa das testemunhas, que está patente a existência do periculum libertatis do suposto traficante, previsto pelo art. 312, isso é, requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, quais sejam, “...garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ...” (art. 312 do CPP). De modo que, não é possível perceber motivos que ensejem a revogação da prisão do suspeito ou a aplicação de medidas alternativas, pois A ORDEM PÚBLICA resta abalada em vista do modus operandi com que o crime aconteceu: praticado, a princípio, em plena a luz do dia, com vultuosa quantidade de entorpecentes, quais sejam, 443 tabletes, os quais totalizaram 454,85 quilos de Cocaína, os quais certamente, a posteriori, seriam fracionados em milhares de outras porções, causando inestimável prejuízo à sociedade. Ademais, a custódia cautelar se impõe diante da gravidade em concreto do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, principalmente se considerada a enorme quantidade de droga apreendida, pois segundo consta do caderno flagrancial, em tese, o investigado Alteir estaria transportando a droga ao Estado de São Paulo, conforme narrativa de sua companheira. Outrossim, pela análise da situação fático-processual pregressa, observa-se que o custodiado auxiliou na criação e montagem do fundo falso em seu caminhão, onde posteriormente seriam armazenados os entorpecentes, não deixando dúvidas quanto ao seu envolvimento direto na preparação e no planejamento da prática delituosa. Ad argumentandum, mesmo que em juízo de aparência, entendo que referida situação é um forte indicativo do envolvimento direto do custodiado com as organizações criminosas, que, de sabença comum, dominam a traficância desta e de outras regiões do País. Merece ainda destaque, que tamanha quantidade de entorpecente, cujo valor estimado, facilmente superaria no mercado espúrio o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) apenas seria transportado por pessoa de confiança da organização criminosa que possivelmente o investigado integra e diversamente do aduz a defesa, não seria entregue a uma simples “mula” do tráfico. Justamente nesse ponto, merece ser plenamente rechaçada a tese defensiva acerca da situação de “mula do tráfico”, visto que o flagranteado esteve envolto na prática delituosa desde a preparação e o planejamento, a princípio, não se tratando, pois, de simples transportador ou “mula”. Ressalta-se, ainda, que a manifestação ministerial está em consonância ao entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois “[...] inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ - AgRg no RHC: 131557 SE 2020/0188715-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Logo, a existência de inquérito policial instaurado em desfavor do custodiado Alteir, sob nº 1041117-28.2024.8.11.0002 (sigiloso), perante a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Várzea Grande/MT, deve acrescer as razões do decreto prisional cautelar para garantia da ordem pública, vez que medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram suficientes para afastar o custodiado da reiteração delitiva. Nesse aspecto, torna-se evidente a periculosidade do custodiado que, permanecendo solto, certamente voltará a delinquir, afrontando ainda mais a ordem pública já abalada. Sob este prisma, a liberdade do suspeito da prática delituosa, representa sem dúvidas fator de desestabilização social da população, visto que o bem jurídico tutelado é a incolumidade da saúde pública, assim como, diante do crime puramente ambicioso como esse, teme-se o estímulo dos nossos jovens a buscarem esses caminhos a margem da lei e o crescente número de usuários de drogas, que afeta milhares de famílias, com a agressividade desses jovens para obterem dinheiro a fim de alimentarem seu vício. Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico interestadual de drogas. Expressiva quantidade de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Possível integração em organização criminosa. Excesso de prazo não configurado. Ausência de direito à prisão domiciliar. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à custódia preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na grande quantidade de entorpecentes transportados entre estados da federação, redundando na necessidade de garantia da ordem pública. O impetrante requer: a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares ou a concessão de prisão domiciliar, em virtude de alegada inexistência dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, excesso de prazo, predicados pessoais, filha menor de idade e pela eventual pena e regime no caso de condenação. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) identificar se a prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) se a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente; (iii) se ficou configurado o alegando excesso de prazo na tramitação do inquérito; (iv) se a existência de condições pessoais favoráveis pode redundar na revogação do decreto prisional; (v) se o fato de ser pai de uma criança menor de idade é suficiente para a revogação da prisão ou concessão de prisão domiciliar; (vi) aplicação do princípio da homogeneidade em decorrência de possível concessão de regime menos gravoso no caso de eventual condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta do crime, dada a apreensão de 74,55 kg de maconha e 13,65 kg de cocaína, transportados em compartimento oculto de veículo, configurando tráfico interestadual. 4. A possibilidade de envolvimento do paciente em organização criminosa justifica a custódia como medida necessária para a garantia da ordem pública, conforme o Enunciado n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. O alegado excesso de prazo não se sustenta, pois o inquérito foi concluído tempestivamente e a tramitação do feito segue dentro da razoabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que orienta a contagem global dos prazos processuais. 7. O paciente não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados da filha menor de idade, condição exigida para a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. 8. Toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com o regime de cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “[1]. A expressiva quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, podem justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; [2]. Toda e qualquer prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, tem caráter provisório e cautelar, que não se confunde com o regime de cumprimento de pena; [3]. A simples alegação de condições pessoais favoráveis não autoriza a revogação da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis; [4]. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado em observância ao princípio da razoabilidade, não se configurando quando há regular andamento processual; [5]. A concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos de idade exige comprovação de sua imprescindibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 318 e 319; CF/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 828.837/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.08.2023; TJMT, Enunciado n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. (N.U 1036315-90.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 07/02/2025) No mesmo sentido, é o posicionamento do e. TJMT, expressado a partir do enunciado 25, a seguir colacionado: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva. Por fim, restam presentes os pressupostos do art. 313 do CPP, inciso I, segundo o qual “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: “[...] I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”. Ora, é sabido que nesses crimes a pena privativa máxima é muito superior a 4 (quatro) anos. Desta forma, as circunstâncias do fato em si são suficientes para convencer que a prisão é medida razoável para o caso. Vale dizer, que a jurisprudência pátria vai ao sentido de que, ainda que parcos os elementos, mas coerentes, autorizam a decretação do cárcere efêmero. IV) DA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. Outrossim, no que respeita o pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos é necessário distinguir os conceitos de “interceptação de comunicações telefônicas” e de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”. A primeira, diz respeito à interceptação da comunicação propriamente dita, ou seja, trata da captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. É dotada de requisitos específicos e é regida pela sistemática da Lei de Interceptação Telefônica - Lei n. 9.296/96. De outro lado, a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outras informações. Sobre o tema, leciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “A interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos. Enquanto a interceptação de uma comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, a quebra do sigilo de dados telefônicos guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas. A quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário da ligação, número do telefone chamado, duração do uso ("lista-régua"), etc. A relevância da interceptação telefônica está ligada ao conhecimento do conteúdo da conversa estabelecida entre duas ou mais pessoas. A obtenção dos dados telefônicos, sob o ponto de vista probatório, não é tão rica quanto a interceptação telefônica, mas não se pode desprezar sua importância. A depender do caso concreto, a obtenção dos registros telefônicos pode servir de importante instrumento para demonstrar que o agente se comunica com determinada pessoa, já que, com a identificação dos destinatários das ligações, o cruzamento de dados é capaz de permitir a identificação de comparsas na empreitada criminosa investigada.[...] Destarte, o objeto da Lei n° 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n° 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96.33. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.” Assim, sendo certo que a quebra de seu sigilo não pode ser confundida com a interceptação das comunicações telefônicas, entendo que o pleito comporta deferimento. Anote-se, no entanto, que embora haja na doutrina autores que defendam a aplicabilidade da Lei de Interceptações também a mera obtenção de dados telefônicos, esse magistrado filia-se à corrente majoritária que entende no sentido diverso. Isso porque é sabido que as empresas que operam na área de comunicação telefônica possuem registros dos dados cadastrais do cliente, inclusive de seu endereço. Sem dúvida, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (artigo 378 do antigo Código de Processo Civil), sendo obrigação do terceiro “informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento” e “exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder” (artigo 380 do mesmo CPC). Mas, de outra parte, há o direito ao sigilo das comunicações que a doutrina entende decorrente do direito fundamental de preservação da intimidade proclamado no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Entretanto, não há direitos absolutos. Logo, incube ao Poder Judiciário realizar o sopesamento necessário aos conflitos entre direitos constitucionais, com a utilização inclusive, sob a égide do princípio da proporcionalidade, que na espécie legitima o ato pretendido. A tensão entre direitos de envergadura constitucional, então, resolve-se pela aplicação deste princípio da proporcionalidade, de maneira a impor a adoção de solução que não seja destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Na espécie, o princípio que garante o direito à intimidade não deve, de modo algum, prevalecer sobre o princípio da justiça penal, o da supremacia do interesse público sobre o privado. Assim, a quebra (disclosure) dos dados sigilosos satisfaz, na hipótese concreta versada neste processo, aqueles três elementos do princípio da proporcionalidade: (a) a adequação da medida judicial, já que a quebra é adequada ao fim pretendido (a revelação da verdade real), a saber, se, de fato, houve o delito imputado ao réu e quais circunstâncias cercam este fato; (b) a necessidade da quebra, pois, a rigor, é o meio menos gravoso para se obter este desiderato almejado; e (c) a proporcionalidade, em sentido estrito, da disclosure das informações reservadas, eis que a restrição ao direito à intimidade do investigado é, no caso, medida proporcional ao resultado a ser alcançado. O Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema, tem firme orientação neste sentido: “O entendimento desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo facultado ao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal”. (AI-AgR 541265/SC, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04-11-2005) “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”. (RTJ 173/805, Relator Ministro CELSO DE MELLO) O Superior Tribunal de Justiça também tem se manifestado nesta mesma esteira de pensamento: “O sigilo bancário não é um direito de natureza absoluta. Há de ceder diante do interesse público caracterizado pela necessidade do fisco em definir se há sonegação fiscal pela via de omissão de receitas”. (JBCC 1899/299, Relator Ministro JOSÉ DELGADO) Em razão disso, o direito à intimidade não pode ser invocado para omitir práticas ilícitas. Isso porque o sigilo não foi construído como uma barreira intransponível ou como um esconderijo imponível para aqueles que transgridam a ordem jurídica. Serve, isso sim, para preservar os negócios lícitos dos cidadãos, compreendidos como aqueles atos inerentes à sua vida privada, diante do qual se protegem os interesses individuais legítimos e, de forma mediata, o próprio bem-estar coletivo (RT 736/535-538). O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em precedente a respeito deste tema, firmou o seguinte entendimento: “(...) O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto. Ele deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude. O princípio da moralidade pública e privada tem força de natureza absoluta. Nenhum cidadão pode, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos”. (REsp 810428/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17-08- 2006) Com isso, o direito ao sigilo dos dados pessoais, corolário do direito magno à intimidade, jamais pode ser oposto como mecanismo de manobra para que o investigado/acusado/réu se furte à incidência das sanções legais impostas em face da prática de condutas penais. Destarte, por tudo isso, especialmente à vista da situação registrada nestes autos, em que o direito individual à preservação do sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo, a saber, a primazia do interesse público subjacente à investigação em inquérito policial, aliada à ideia de que não existem normas constitucionais com conotação de regra absoluta, faz-se admitir, no que concerne à superação do conflito entre os direitos fundamentais em jogo, a prevalência deste último bem, de caráter coletivo. Bem se vê, portanto, que, conjugando-se as considerações ditas acima acerca da quebra do sigilo de dados com a base empírica concreta e idônea constante dos autos e com os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido da ação, resta manifesto o requisito do fumus boni iuris da medida cautelar. O periculum in mora, de outro lado, mostra-se presente, tendo em vista que a concessão da medida, de plano e inaudita altera parte, evitará o risco de que não seja mais possível, por força do tempo decorrido entre o fato e a presente data, revelar os dados telefônicos. Além disso, a simples impossibilidade de acesso aos dados, porque sigilosas, também caracteriza o periculum in mora. A jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou neste sentido: “A simples impossibilidade do acesso da apelada à documentação de seu interesse mostra-se suficiente para a caracterização do periculum in mora”. (APC n. 2001.01.1.052561-9, Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, DJ de 18-04-2006) Vale ressaltar, por fim, que a cautelar aqui pretendida, no tocante à quebra de dados sigilosos tem o propósito, sobretudo, de elucidar, induvidosamente, a verdade real sobre o fato objeto da ação, contribuindo para a boa aplicação do Direito, no interesse da justiça penal, com a consequente imposição das penalidades cabíveis. Ademais, ao compulsar os autos, vislumbro a utilidade e a necessidade de quebra, também, dos dados telefônicos referentes aos telefones celulares apreendidos na investigação policial, para saber informações a respeito das mensagens de texto enviadas e recebidas (via aplicativo Whatsapp, telegrama e outros), bem como também para saber para quais números foram efetuadas e/ou recebidas chamadas. Aliás, cabe ressaltar, mais uma vez, que estes dados telefônicos não se confundem com a medida de interceptação telefônica, tratada na Lei n. 9.296/96, como já teve oportunidade de se manifestar o magistério do Supremo Tribunal Federal, incluindo-se os dados telefônicos no conceito de dados sigilosos, a exemplo dos sigilos bancário e fiscal. In casu, está em jogo interesse relevantíssimo, relacionado à elucidação do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico em grande escala (entre Estados da Federação). Cumpre destacar que a apreensão do aparelho celular encontrado em poder do investigado durante sua prisão ocorre em obediência ao disposto no artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal: “Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;” Partindo dessa premissa, registro que o acesso aos dados constantes nos telefones apreendidos é possível, bem como imprescindível para a realização da efetiva investigação, vez que dada a forma com que as comunicações são feitas atualmente, quase sempre por meio do aparelho telefônico, o deferimento da medida é de rigor. Acompanhando o posicionamento inovador adotado pelo STJ, o celular apreendido regularmente na posse do indiciado não só pode, como devem ser submetidos ao exame pericial, mediante autorização judicial, por constituir corpo do delito, nos termos dos artigos 158 e 6º, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal, e em respeito à intimidade do custodiado, conforme disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas e havendo indícios razoáveis de autoria que recaem sobre o investigado ALTEIR PAULINO DA SILVA, bem como estando justificada a imprescindibilidade das medidas requeridas, imperioso o DEFERIMENTO da representação para AUTORIZAR a QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, inclusive, dos aplicativos de mensagens dos aparelhos celulares apreendidos no presente auto de prisão em flagrante e AUTORIZAR a extração de dados telefônicos contido no Aparelho Celular utilizado pelo investigado. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ALTEIR PAULINO DA SILVA (CPF: 029.376.601-00), para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA com espeque nos artigos 311/313 do CPP. 1) EXPEÇA-SE o respectivo MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, procedendo-se à serventia ao necessário registro no BNMP 3.0. 1.1) DETERMINO à Secretaria Judiciária o preenchimento do cadastro da prisão e audiência de custódia no Sistema BNMP 3.0. 2) DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial para AUTORIZAR a QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, inclusive, dos aplicativos de mensagens dos aparelhos celulares apreendidos no presente auto de prisão em flagrante (TERMO DE APREENSÃO Nº 2648455/2025) e AUTORIZAR a extração de dados telefônicos contidos nos Aparelhos Celulares utilizados pelos investigados e o COMPARTILHAMENTO dos elementos informativos eventualmente extraídos dos aparelhos celulares apreendidos. 3) DEFIRO a representação da autoridade policial constante em id. 199031352 - p. 11, para DETERMINAR a destruição do entorpecente apreendido, RESERVANDO-SE amostras necessárias à realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do que estabelece o art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06. 4) Sobre as circunstâncias da prisão, DEIXO de deliberar a respeito porque não houve alegação de violência estatal. 5) OFICIE-SE a Superintendência de Gestão de Cadeias, solicitando vaga na Penitenciária Mata Grande de Rondonópolis/MT para acolher o custodiado, caso seja necessário. 6) DETERMINO a apreensão dos veículos “SCANIA, modelo R 440 A6X2, placa(s) QIZ8B50, na cor predominante branca, Renavam nº 1122347224, Chassi 9BSR6X200H3906416, fabricado em 2017, modelo do ano 2017, motor n° 8295543” e “Semirreboque da marca SR/GUERRA, modelo ABERTA G4E140, placa(s) DAS3J12, na cor predominante preta, Renavam nº 1359529125, Chassi 91VG1354PRC209286, fabricado em 2023, modelo do ano 2024”. Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams. Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir. Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pela servidora Karen Cristina Pereira, Assessora de Gabinete, a qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata. Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo Juiz de Direito da Comarca. Saem as partes devidamente intimadas da presente audiência. Cumpra-se. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito em Plantão Regional
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