Processo nº 1084127-96.2022.4.01.3400
ID: 311349858
Tribunal: TRF1
Órgão: 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1084127-96.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO GONCALVES MARQUES
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084127-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084127-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F. S. F.REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646 REU: U. F., C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada por F. S. F. contra a U. F. e o C., objetivando a declaração de “NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL DE EDITAL Nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, garantida sua avaliação psicológica com critérios objetivos, assegurado seu direito à nomeação e posse se devidamente aprovado”. Narra a parte autora que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021) tendo sido reprovado na fase de avaliação psicológica, cujo caráter é eliminatório. Relata que “a avaliação psicológica ocorreu na Academia Nacional de Polícia em Brasília/DF, sendo realizada em dois finais de semana. No dia 16/10/22 foi aplicado o Teste de Zulliger, e no dia 06/11/2022 foi feita a dinâmica de grupo, com questionamentos e testes de resolução de problemas”. Afirma que em 29/11/2022 foi surpreendido pela decisão da banca examinadora que o considerou inapto para o cargo, tendo interposto recurso administrativo contra a aludida decisão, o qual foi indeferido em 16/12/2022. Alega que “em nenhum momento foi divulgado, pela Banca Organizadora, o estudo científico das atribuições, responsabilidades e competências necessárias para o cargo (perfil profissiográfico) e sequer foi disponibilizado os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo, os quais seriam estabelecidos e disponibilizados previamente”. Sustenta a ilegalidade no ato de eliminação. A liminar pleiteada foi indeferida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 1439327388 – Pág. 1). O autor opôs embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição na decisão (Num. 1439537349 – Pág. 1), os quais foram rejeitados (Num. 1455502883 – Pág. 1). Em sede de contestação, o C. sustentou a ocorrência de preliminares que implicariam a extinção do feito sem resolução de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Num. 1493224360 – Pág. 1). A UNIÃO apresentou contestação nos mesmos termos (Num. 1533862875 – Pág. 1). O autor apresentou réplica (Num. 1588754895 – Pág. 1), na qual também requereu a produção de prova pericial consistente em avaliação psicológica com critérios objetivos (Num. 1592133351 – Pág. 1). O pedido de prova foi indeferido, ante a inadequação da substituição dos critérios utilizados pela Banca Examinadora por avaliação de profissionais estranhos à comissão examinadora (Num. 1593031874 – Pág. 1). O autor opôs novos embargos de declaração, alegando omissão, incoerência e contradição na decisão (Num. 1604702374 – Pág. 1). O C. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios (Num. 1632338895 – Pág. 1), e a UNIÃO, por sua vez, defendeu a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, pugnando pelo não conhecimento dos embargos (Num. 1804903683 – Pág. 1). Foi juntado ofício informando a decisão final proferida no Agravo de Instrumento (Num. 1811872687 – Pág. 1). O autor juntou prova nova (Num. 1455502883 – Pág. 1) e formulou novo pedido de tutela provisória incidental, com base em decisão proferida em processo análogo (Num. 2164204708 – Pág. 1). O juízo indeferiu o pedido incidental, não acolheu os embargos de declaração e determinou a intimação das partes para manifestação sobre a prova nova (Num. 2181349353 – Pág. 1). A UNIÃO manifestou-se, reiterando os argumentos preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da demanda (Num. 2183260543 – Pág. 1). O C. reiterou integralmente os fundamentos da contestação (Num. 2186551126 – Pág. 1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência da parte autora, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar, de forma objetiva e imediata, que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento. No entanto, no presente caso, não foram apresentados elementos concretos que comprovem essa capacidade. As alegações trazidas são genéricas e desprovidas de prova suficiente para afastar a percepção deste Juízo acerca da hipossuficiência da requerente. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os outros candidatos, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pelo requerente, não implica, necessariamente, a desclassificação dos demais candidatos aprovados. Ademais, a manutenção da parte autora no certame tampouco configura a supressão do direito de nomeação dos demais candidatos, vez que, aqueles que figuram na lista de aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação. Vejamos a Jurisprudência correlata: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14. ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 - DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018. REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. “É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002372-55.2019.4.01.3400 - Processo na Origem: 1002372-55.2019.4.01.3400 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO - APELANTE: U. F.- APELADO: ADRIANO SOMBRA DE PAULA – julgamento em: 20.10.2021)". Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. Acolho a impugnação ao valor da causa. Nas ações que tratam de eliminação em concurso público, sem proveito econômico imediato, é inadequado adotar como parâmetro a remuneração do cargo pleiteado. O valor atribuído pelo autor — correspondente a doze vezes essa remuneração — é excessivo, pois a demanda envolve mera expectativa de direito. Assim, nos termos do art. 292, VI, do CPC, readequou o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O fato de as etapas do concurso terem avançado não implica a perda superveniente do objeto nem afasta o interesse do autor em ver apreciada a legalidade de sua eliminação na fase de teste de aptidão psicológica. A controvérsia envolve possível vício em ato administrativo e demanda apreciação meritória, não sendo a conclusão das fases do certame causa de extinção do feito. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura ao autor o direito de obter a análise judicial de sua pretensão. Passo a análise do mérito. Quanto ao mérito, o TRF1 já se manifestou no momento da prolação do acórdão (Num. 1811872687– Pág. 1), oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos necessários à concessão de tutela provisória de urgência pleiteada na origem, a partir da análise acerca da legalidade e regularidade da realização de avaliação psicológica para o concurso destinado à seleção de agentes da Polícia Federal. Com efeito, o inciso I do art. 37 da Constituição da República – CRFB/1988 prevê que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Já o inciso II, do mesmo artigo, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 758.533 QO-RG/MG, submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, embasada na Súmula n. 686, no sentido de que “a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (Tema 338). O entendimento firmando na Súmula n. 686 resultou na Súmula Vinculante n. 44, mantendo-se a mesma redação: "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público". Ademais, a jurisprudência passou a exigir, também como requisito para o exame psicológico, a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, conforme precedentes do STF e do STJ: CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE – CRITÉRIOS OBJETIVOS – PRECEDENTE. A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e deve seguir critérios objetivos. Precedente: questão de ordem no agravo de instrumento nº 758.533/MG, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2010. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1166266 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019) Desse modo, a realização do exame de avaliação psicológica em concursos públicos é válida se preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão em lei e no edital; b) a adoção de critérios objetivos, e a c) possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Na espécie, a exigência do exame psicotécnico encontra-se prevista no art. 3º da Lei n. 9.654/1998: Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. Do mesmo modo, a referida etapa do certame encontra-se disciplinada no edital respectivo, que prevê a realização do psicotécnico, inclusive em caráter complementar: 16.2 A avaliação psicológica será realizada em dois momentos, como especificado a seguir: a) primeiro momento: realizado ao final da primeira etapa do concurso público, com aplicação de um conjunto reduzido de testes psicológicos, sem caráter eliminatório, para iniciar o processo de avaliação contínua, e incluirá a emissão de laudo psicológico com critérios e percentis que serão utilizados posteriormente em análise conjunta com os dados coletados no segundo momento; e b) segundo momento: realizado durante a segunda etapa, no Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório, contemplando a aplicação, correção e análise dos resultados dos seguintes instrumentos: testes psicológicos (escalas, inventários, questionários e métodos projetivos/expressivos); entrevistas psicológicas semiestruturadas; registro de observação de comportamentos individuais em aulas operacionais e por meio de processo grupal. (...) 16.7 O candidato poderá ser submetido, ainda, a avaliações psicológicas complementares, conforme disposto no Anexo V, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso a Direção da Academia Nacional de Polícia, de maneira fundamentada, entenda necessário. No que concerne à objetividade dos critérios utilizados e às demais alegações deduzidas pela parte agravante, cumpre ressaltar que se considera avaliação psicológica o processo sistemático, realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. Constata-se que os requisitos psicológicos para o desempenho do cargo foram estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo, ou seja, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas. Nesse sentido, de acordo com o item 12 do Anexo V do edital de abertura do concurso, foi assegurado ao candidato “inapto” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. Acerca da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, assim detalha o referido Anexo V: 12.2.1 Durante a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, o candidato recebe um laudo psicológico. O laudo apresenta o resultado do candidato em formato objetivo, gráfico e numérico, contendo todos os instrumentos aplicados, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica. 12.3 O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato ou por ele acompanhado de um psicólogo, que não tenha feito parte da banca examinadora, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo, no local e perante o psicólogo designado pelo C.. 12.4 Durante a Sessão de Conhecimento das Razões de Inaptidão será entregue ao candidato o seu respectivo laudo psicológico. [...] 12.6 Na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, serão apresentados aos psicólogos constituídos e apenas a esses, os Manuais Técnicos dos testes aplicados no certame, que não são comercializados. Segundo o Laudo Psicológico apresentado pela Banca Examinadora (ID n. 1437760853), para ser considerado apto, o candidato deve obter: a) Resultado adequado em pelos menos quatro testes/fatores de personalidade dentre os seguintes: (1) Zulliger; (2). BFP-Abertura, (3) BFP-Extroversão; (4) BFP-Neuroticismo; (5) BFP-Realização, (6) BFP-Socialização; e b) Resultado adequado em pelo menos quatro testes dentre raciocínio, habilidades específicas e comportamentais: (1) Observação; (2) Dinâmica de Grupo, (3) WMT_2, (4) AS, (5) AD, (6) TSP Memória. Nesse sentido, verifica-se que o ora agravante foi eliminado do concurso por ter obtido resultados inadequados em 3 (três) testes/fatores entre os 6 (seis) enumerados no item “b” acima transcrito. Em relação ao Teste de Inteligência Não Verbal (WMT_2), o candidato obteve pontuação inferior a 60 (sessenta), hipótese em que seriam necessários mais 66 (sessenta e seis) pontos. Já no que diz respeito ao Teste de Atenção Sustentada (AS), especificamente no que concerne à concentração, o candidato alcançou 30 (trinta) pontos, quando a pontuação necessária deveria ser superior a 40 (quarenta). Por último, o candidato obteve apenas 20 pontos no Teste de Memória de Bateria TSP – Nível Superior, consubstanciando menos que a metade da pontuação exigida. Conforme o laudo, foram aplicados testes psicológicos com características e normas reconhecidas cientificamente e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com as regras do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI e adequados à finalidade prevista. No que concerne ao procedimento, a avaliação consistiu na aplicação coletiva padronizada de uma bateria de testes psicológicos objetivos. Segundo o laudo, as correções foram realizadas automaticamente, quando provenientes de respostas em folhas de leitura ópticas, e manualmente quando provenientes de respostas assinaladas nas próprias folhas de respostas dos testes, sendo, neste último caso, realizada dupla correção, para garantir a confiabilidade dos resultados. A objetividade mínima dos testes é evidenciada, ainda, pelo fato de os escores alcançados terem sido analisados e comparados aos critérios estabelecidos previamente com base no perfil do cargo. A partir dessa comparação, chegou-se à decisão de aptidão ou inaptidão do candidato. Desse modo, cumpre reiterar que os testes aplicados são reconhecidos cientificamente e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, com margens confiáveis de aferição, sequer contemplando entrevistas capazes de impregná-los de subjetividades, sendo certo que, na hipótese, o candidato foi reprovado em metade dos fatores enumerados no item “b” acima transcrito. Constata-se, ainda, que o Laudo em referência analisa, em conjunto, os instrumentos psicológicos utilizados no primeiro e no segundo momentos da avaliação, aqueles (primeiro momento) aplicados para iniciar o processo de avaliação contínua, na forma disciplinada no item 2 do Anexo V do edital do certame. Portanto, não vislumbro elementos nos autos suficientes a evidenciar, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte agravante, notadamente no que se refere à suposta eliminação com base, unicamente e de forma isolada, no primeiro momento da avaliação psicológica. Insta invocar, ademais, os fundamentos sufragados pelo Juízo a quo: Os exames foram realizados por meio de procedimentos objetivos e científicos, destinados a identificar se o candidato é compatível com o perfil exigido para o cargo pretendido, não se observando qualquer irregularidade nessa avaliação. Logo, forçoso reconhecer que a avaliação psicológica complementar se deu em harmonia com as normas legais e editalícias. Além disso, a alegação de não ter sido realizada entrevista psicológica semiestruturada exige a abertura de contraditório e dilação probatória, na medida em que será oportunizado para a parte ré esclarecer a metodologia adotada na avaliação. Logo, nesse ponto a argumentação da parte autora não é suficiente para se concluir pela invalidade dos testes realizados. Ainda quanto aos critérios utilizados pela banca examinadora, resta expresso no edital que seria devidamente oportunizado o acesso a esses critérios ao candidato acompanhado por psicólogo na sessão de conhecimento das razões de inaptidão (id. 1437760852, p. 5-6): [...] Assim, observo que o contraditório e ampla defesa foram devidamente observados. Não é possível exigir a ampla divulgação dos instrumentos psicológicos e estudo científico do cargo de modo a permitir que os candidatos se preparem de forma prévia para os testes aplicados, uma vez que esse procedimento simplesmente invalidaria o resultado destes testes. O importante é que esses estudos existam e que o candidato tenha condições de exercer o contraditório na hipótese de reprovação, o que se observa que ocorreu no caso concreto. Saliente-se, ainda, que, em que pese o laudo de aptidão juntado em id. 1437760856, os critérios de aferição adotados pela banca examinadora foram aplicados de forma isonômica para todos os candidatos, de modo que acolher a análise de um profissional particular, com a sua própria interpretação dos requisitos para o desempenho do cargo de policial federal, poderia violar a isonomia do certame. Nesse ponto, saliente-se que é vedado ao Poder Judiciário substituir os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, conforme decidido pelo STF, em regime de repercussão geral. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) [...] A propósito, esse tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, notadamente com base em precedente da Sexta Turma deste Tribunal, firmado na Apelação Cível n. 0035485-56.2015.4.01.3400/DF, em relação a concurso realizado para o cargo de Agente de Polícia Federal, no qual se concluiu que: “(...) Os testes aplicados na avaliação psicológica em questão compõem a lista dos testes avaliados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, nos exatos termos das Resoluções n. 01/2002 e 002/2003”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. STF. RE 632.853/CE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. TESTES FÍSICOS. USO DE MÁSCARA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária n. 1012610-62.2021.4.01.3304, movida contra a União e o C., pela qual se indeferiu liminar, em ordem a que fosse considerado aprovado no teste de aptidão física de concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, assegurando-lhe participar das demais fases do certame, inclusive com marcação de nova avaliação psicológica, na qual foi considerado inapto para ocupar o respectivo cargo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, embasada na Súmula 686, no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338). 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, a questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica, devendo sua exigência, como requisito ou condição para acesso a cargos públicos, pautar-se na Constituição de 1988, sendo imprescindível lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame, sendo, ainda, necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica (STF, MS 30.822, Segunda Turma, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publ. 26/02/2012). 4. Especificamente em relação à carreira Policial Rodoviário Federal, a Lei n. Lei 9.654/1998, que a disciplina, dispõe em seu art. 3º que o ingresso nos cargos da carreira de que trata esta lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação, e o Edital PRF n. 1, de 18/01/2021, que regula o concurso de que se trata, prevê a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório (item 1.3.1. alínea a), observadas resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia, e de como seriam aplicados tais testes e para que fim. 5. Todos os critérios objetivos de avaliação foram devidamente publicados, e não visam aferir se o candidato atende a padrões previamente definidos no edital, mas se o candidato, em uma série de exames, apresenta características psicológicas que não o recomendam ao cargo, conforme itens 3.4.2. e 3.4.3 do Anexo IV ao edital. Não é um critério de adequação (características positivas), o que tem sido repudiado por parte da jurisprudência, mas de não adequação ao cargo (características negativas). 6. Cite-se importante precedente desta Sexta Turma, em composição ampliada, firmado na Apelação Cível n. 0035485-56.2015.4.01.3400/DF, em concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal, no qual se concluiu: (...) Os testes aplicados na avaliação psicológica em questão compõem a lista dos testes avaliados e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, nos exatos termos das Resoluções n. 01/2002 e 002/2003 (relator o então Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 01/10/2018, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal). 7. Por fim, no que concerne à determinação de submissão do candidato a outro teste psicotécnico, evidentemente que tal providência não encontra apoio em lei, configurando-se uma dupla oportunidade não concedida a todos os candidatos que nele foram considerados inaptos. A vedação de repetição de prova, nos termos do edital, "confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público" (Ministro GILMAR MENDES, no RE n. 630.733-DF), no qual se fixou referida a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Não se pode dar a um candidato duas oportunidades de fazer uma mesma prova, eis que onde há a mesma razão de fato, deve haver a mesma razão de direito (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio). 8. Em conclusão, a jurisprudência tem legitimado avaliações psicológicas cujos critérios de aplicação sejam objetivos e impessoais, tenham sido publicados, que admitam a revisão do resultado, mediante recurso, e que sejam disponibilizados aos interessados, como na espécie. 9. O agravante também foi eliminado nos testes físicos, não tendo comprovado qualquer irregularidade na sua realização, considerando-se que o momento e a forma de o candidato demonstrar que possui aptidão física para o cargo almejado é justamente quando da realização do Teste de Aptidão Física, com observância dos critérios estipulados no edital do certame. 10. Não há qualquer irregularidade na exigência de uso de máscara durante os testes físicos, por se tratar de uma medida que se impõe a todos os participantes, visando assegurar o bem-estar de todos durante a situação de pandemia por que passa o mundo, por isso não é razoável a alegação de surpresa pela exigência prevista em edital publicado no curso do certame. 11. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1030225-83.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) Assim sendo, estão ausentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente considerando que a desconstituição do laudo e dos demais documentos juntados aos autos, de modo a, eventualmente, reconhecer a irregularidade do procedimento ou dos fatores de avaliação adotados, demanda, na espécie, dilação probatória robusta. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento”. Com o contraditório devidamente instaurado, verificou-se que a eliminação do autor não se deu pelo motivo por ele alegado, mas sim em razão de ter sido considerado inapto em três dos seis fatores avaliados na fase psicológica, especificamente nos testes de raciocínio, habilidades específicas e aspectos comportamentais. Conforme consta do laudo técnico, os resultados obtidos pelo candidato ficaram abaixo dos níveis mínimos exigidos, o que motivou sua eliminação no segundo momento da avaliação psicológica. É ressaltado pela Banca Examinadora que os testes aplicados foram reconhecidos cientificamente e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme normas do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos – SATEPSI, e foram administrados de forma padronizada, com correções automáticas ou por dupla correção manual, assegurando a confiabilidade dos resultados apresentados. Dessa forma, considerando que nada fora apresentada com aptidão à mudança desse entendimento, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a improcedência dos pedidos formulados. Pelo exposto, confirmo a decisão de tutela precária e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando que o valor da causa é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ. Diante disso, arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia compatível com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelos procuradores da parte vencedora, respeitando os princípios da razoabilidade e da dignidade da profissão, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 1. À Secretaria, corrija-se o valor da causa. 2. Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 3. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. A apelação será recebida somente no efeito devolutivo. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 4. Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Brasília, DF. Datado e assinado eletronicamente
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