Processo nº 5004869-89.2024.4.03.6100
ID: 299381066
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5004869-89.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA DE URZEDA VIANA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004869-89.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DAWYD JACKSON SILVEIRA SAN…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004869-89.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DAWYD JACKSON SILVEIRA SANTA BRIGIDA, EDUARDO DA COSTA MENDONCA, ELLEN COSTA GOMES MENDONCA, NAJARA SUELI ALMEIDA BITTENCOURT, PEDRO ANGELO ALVES DE SENNA E ABREU Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004869-89.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DAWYD JACKSON SILVEIRA SANTA BRIGIDA, EDUARDO DA COSTA MENDONCA, ELLEN COSTA GOMES MENDONCA, NAJARA SUELI ALMEIDA BITTENCOURT, PEDRO ANGELO ALVES DE SENNA E ABREU Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos do art. 932, V, do CPC, para determinar que a solicitação de revalidação de seu diploma de Medicina seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. Sustenta a agravante, em síntese, que os interessados em revalidar seus diplomas estrangeiros na UNIFESP devem se submeter ao exame Revalida, o que não foi feito pelo impetrante. Aduz, ainda, que não houve qualquer ilegalidade na conduta da Universidade a autorizar a intervenção do Judiciário, de modo que a decisão viola o princípio da separação dos Poderes, bem como a sua autonomia didático-científica. Requer, assim, o provimento do agravo interno, reformando-se a decisão monocrática, a fim de que seja mantida a r. sentença que denegou a ordem. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004869-89.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DAWYD JACKSON SILVEIRA SANTA BRIGIDA, EDUARDO DA COSTA MENDONCA, ELLEN COSTA GOMES MENDONCA, NAJARA SUELI ALMEIDA BITTENCOURT, PEDRO ANGELO ALVES DE SENNA E ABREU Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. Ademais, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Quanto ao mérito, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: "O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Percebe-se, portanto, que, entre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. No caso, narram os impetrantes que são formados em Medicina pela Universidad Autonoma San Sebastian de San Lorenzo - UASS, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil. Consta que apresentaram requerimento administrativo à UNIFESP, solicitando a abertura do processo de revalidação de seus diplomas, pela tramitação simplificada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Em resposta ao requerimento, a impetrada afirmou que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori, porém, em razão da adesão da Universidade ao Revalida, houve a paralisação do ingresso de novas solicitações na Plataforma. Sustentam que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo e deve ser concluído no prazo máximo de 180 dias. Alegam que a autonomia universitária deve se limitar ao que prevê a legislação, por força do princípio da legalidade, não podendo ser invocada de forma irrestrita. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) prevê, em seu artigo 48, §2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". Tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil pode ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou, pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados pelo MEC e por cada universidade pública brasileira. A Resolução CES/CNE nº 01/2022 dispõe que "os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente" (art. 3º). Para a operacionalização e gestão desse processo, o Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação, que deverá ser adotada por todas as IES que estejam aptas a realizá-lo (art. 24). Estabelece, ainda, a Resolução a possibilidade de se adotar a tramitação simplificada, na qual a universidade deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada, devendo finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. Essa modalidade de tramitação pode ser adotada nas seguintes hipóteses: a) cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos, sem que houvesse necessidade de comprovação de estudos, aplicação de provas ou exames; b) cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); c) estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação serão operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada MEC, que deve ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. De acordo com o artigo 16 da Portaria, somente após a constatação da adequação da documentação apresentada pelo requerente, bem como do pagamento das taxas, é que haverá a abertura do processo, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos para a sua conclusão (até 90 dias, nos casos de tramitação simplificada, e até 180 dias, para os demais casos, podendo ser prorrogado por igual período - arts. 26 e 32). A Portaria elenca, em seu artigo 33, as situações que ensejam a aplicação da tramitação simplificada, in verbis: Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. No tocante ao procedimento que deve ser adotado, o artigo 31, reiterando a regra prevista na Resolução CES/CNE nº 01/2022, dispõe que "a tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, relacionada no art. 9º desta Portaria, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico" (g.n.). Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Resolução UNIFESP/PROGRAD nº 7/2023, estabelecendo as normas e procedimentos gerais para o atendimento dos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina precedidos de aprovação no Revalida/INEP, nos seguintes termos: "Art. 2º Em razão da adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida), mediante celebração contratual, a UNIFESP passa a reconhecer os resultados da aprovação das duas etapas da avaliação do exame como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras, sem a necessidade de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos. (...) Art. 3º Os(as) participantes aprovado(as) no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida) que escolherem a UNIFESP como universidade revalidadora, assim que publicados os resultados finais pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), deverão realizar o peticionamento eletrônico via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) conforme Art. 9º e seguintes. (...) Art. 17 Após verificação da conformidade documental, a ser realizada pela Comissão de Revalidação do Curso de Medicina, será emitido o parecer reconhecendo o resultado da aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida/INEP), e despacho à Coordenadoria de Registro de Diplomas (CRD) contendo o termo de comparecimento e autorizando o apostilamento." (g.n.) Concomitantemente, foi publicada a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas. Em suas informações, prestadas em caso análogo (AC nº 5011551-60.2024.4.03.6100), a UNIFESP justifica a paralisação nos seguintes termos: "17. Com o advento da Lei nº 13.959/2019, os diplomas de graduação estrangeiros em Medicina devem ser revalidados por meio do Revalida, previsto na Lei em questão, afastando-se, portanto, a possibilidade de procedimentos de revalidação simplificada. Aqui, é importante ressaltar que o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio do Parecer CNE/CES nº 575/2023, aprovado em 09/08/2023, e que aguarda a homologação do MEC, ratifica tal entendimento, sugerindo a inclusão de mais dois parágrafos no Art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1/2022, que passaria a ter a seguinte redação: Art. 8º (...) § 2º Nos casos referentes à revalidação de cursos estrangeiros de Medicina, a universidade pública revalidadora deverá considerar, além do disposto no Art. 7º desta Resolução [que trata sobre a documentação a ser apresentada no momento do pedido de revalidação], o resultado da aplicação do Exame Revalida pelos candidatos solicitantes. (grifo nosso) § 3º O disposto no parágraf o anterior se aplica em qualquer caso, especialmente aos de tramitação simplificada." Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque não pode a Universidade se adiantar na aplicação de uma norma ainda pendente de homologação pelo MEC. Nesse sentido é a decisão proferida em agravo de instrumento envolvendo a ora apelada: "Ocorre que, embora o referido edital tenha sido publicado em 27/10/2023, ou seja, em momento anterior ao da vigência da Lei nº 14.723/2023 (...) para a fixação da renda familiar, foi levado em consideração os termos do PL nº 5384/2020 (item 2.1.2 do edital). Nessa senda, razão assiste ao D. Juízo a quo ao assinalar que "tratando-se de projeto de lei, não tinha esse texto, ainda, a força jurídica necessária para ser o parâmetro de cálculo da receita da família. Essa alteração da renda per capta (de 1,5 para 1 salário-mínimo) somente se concretizou com a aprovação do PL nº 5384/2020, e que resultou na Lei nº 14.723/2023, publicada, como visto, em 14/11/2023, ou seja, em data posterior ao Edital, que foi veiculado em 27/10/2023. Em síntese, o Edital UNIFESP nº 718/2023, na parte em que faz a fixação da renda familiar per capta em 1 salário-mínimo, é totalmente ilegal, pois utiliza escrutínio completamente diferente daquele previsto na Lei nº 12.711/2012, então em vigor". (TRF3, AI nº 5010575-20.2024.4.03.0000, DJe 03/06/2024) Além disso, consta expressamente na Plataforma Carolina Bori que a sua utilização é obrigatória para todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o processo de revalidação e reconhecimento. De acordo com a Plataforma, ainda, o processo ordinário de revalidação, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022, diferencia-se daquele subsidiado pelo exame Revalida: "O processo de revalidação pode ser via processo ordinário nas instituições de ensino brasileiras, conforme regula o ordenamento jurídico supramencionado, assim como pelo processo de validação subsidiado pelo Revalida. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, define dentre seus objetivos precípuos subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da LDB. I - Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, que sofreu alteração em alguns dos seus dispositivos pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação (CNE), pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e CNE/CES nº 1/2022. II - Procedimento de validação subsidiado pelo Revalida, criado por meio da Portaria MEC nº 278/2011, com o objetivo de estabelecer um instrumento unificado de avaliação, ou seja, uma prova compatível com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médicos obtidos nas universidades brasileiras aplicável aos interessados à revalidação dos diplomas estrangeiros a fim de subsidiar os procedimentos de revalidação de diplomas médicos conduzidos por universidades públicas, transformando-se em uma nova alternativa de revalidação de diplomas." (In:
) Desta feita, por todos os ângulos analisados, tem-se que: a) a utilização da Plataforma Carolina Bori é obrigatória para as IES que estejam aptas a realizar a revalidação; b) o processo ordinário de revalidação deve ser realizado pela Plataforma; c) a tramitação simplificada deve se ater exclusivamente à verificação documental, prescindindo de processo avaliativo específico; e d) o Parecer CNE/CES nº 575/2023, que altera a Resolução CNE/CES nº 01/2022, ainda não foi homologado pelo MEC, de modo que não pode ser aplicado pelas universidades. Posto isso, conclui-se que a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6.179/2023 viola a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023, razão pela qual deve ser afastada no presente caso, a fim de que as solicitações dos impetrantes sejam admitidas e colocadas na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, bem como para que, no momento oportuno, sejam processadas pela tramitação simplificada, caso se enquadrem em uma das hipóteses previstas para tanto. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou parcial provimento à apelação dos impetrantes, para determinar que as solicitações dos impetrantes sejam admitidas e colocadas na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, bem como para que, no momento oportuno, sejam processadas pela tramitação simplificada, caso se enquadrem em uma das hipóteses previstas para tanto." Ocorre que, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. Vejamos (g.n.): "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. § 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5º. § 2º Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. § 3º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul, observado o disposto no art. 6º. § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. § 5º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo. (...) Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Dessa forma, diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada, negando-se provimento à apelação da parte impetrante, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFESP. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. PORTARIA UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023. PARALISAÇÃO DO INGRESSO DE NOVOS REQUERIMENTOS NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA DO REVALIDA PARA TODOS OS CASOS DE REVALIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A NOVA RESOLUÇÃO CNE/CES nº 02/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA NORMA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão que deu parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do art. 932, V, do CPC, para determinar que a solicitação de revalidação de seu diploma seja admitida e colocada na fila de espera da Plataforma Carolina Bori, devendo, no momento oportuno, ser processada pela tramitação simplificada, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas para tanto. 2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 3. No caso, narra a inicial que os impetrantes são formados em Medicina pela Universidad Autonoma San Sebastian de San Lorenzo - UASS, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil. Consta que apresentaram requerimento administrativo à UNIFESP, solicitando a abertura do processo de revalidação de seus diplomas, pela tramitação simplificada, nos termos dos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Em resposta ao requerimento, a impetrada afirmou que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori, porém, em razão da adesão da Universidade ao Revalida, houve a paralisação do ingresso de novas solicitações na Plataforma. 4. Sustentam que o fato de as universidades públicas terem aderido ao Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não as exime de cumprir a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que determina que o requerimento de revalidação pela via simplificada pode ser feito a qualquer tempo e deve ser concluído no prazo máximo de 180 dias. Alegam que a autonomia universitária deve se limitar ao que prevê a legislação, por força do princípio da legalidade, não podendo ser invocada de forma irrestrita. 5. De fato, tratando-se de diploma de Medicina, a sua revalidação no Brasil podia ser feita através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), nos termos da Lei nº 13.959/2019, ou pelo processo ordinário de revalidação, com tramitação comum ou simplificada, na forma de resoluções e editais específicos sobre o tema, editados no âmbito do MEC e em cada universidade pública brasileira. 6. No tocante ao processo ordinário, a Resolução CES/CNE nº 01/2022 previa hipóteses nas quais o diploma poderia ser revalidado pela tramitação simplicada. Nessas casos, a universidade deveria se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, sem a necessidade de análise aprofundada, bem como finalizar o processo em até 90 dias, contados da data do protocolo do pedido de revalidação. 7. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151/2023, estabelecendo que os processos de revalidação seriam operacionalizados por meio da Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, que deveria ser adotada pelas instituições revalidadoras, mediante adesão. 8. Outrossim, a Portaria elencava, em seu artigo 33, as situações que ensejavam a aplicação da tramitação simplificada, reiterando, no artigo 31, que esta deveria se ater exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 9. Ocorre que, em dezembro de 2023, a UNIFESP publicou a Portaria UNIFESP/PROGRAD nº 6179/2023, estabelecendo a aprovação no Revalida "como condição sine qua non para o recebimento de processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros em Medicina" e, em razão disso, a paralisação do ingresso de novas solicitações de revalidação desses diplomas na Plataforma Carolina Bori, sem previsão de abertura de novas vagas, em clara violação à Resolução CNE/CES nº 01/2022 e à Portaria MEC nº 1.151/2023. 10. Todavia, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2025, que passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022. No tocante à revalidação de diplomas de Medicina, a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplicada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para tanto. 11. Diante das novas diretrizes do MEC, faz-se mister a alteração do entendimento anterior, para determinar a imediata aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante, ora agravada, se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido na referida norma e naquelas específicas da Universidade. 12. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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