Processo nº 5031300-69.2020.4.03.0000
ID: 256924743
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5031300-69.2020.4.03.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSIANE MARIA DE MORAIS
OAB/SP XXXXXX
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5031300-69.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA EXEQUENTE: JOSÉ ADÃO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSIANE MARIA DE MORAIS - SP3378…
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5031300-69.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA EXEQUENTE: JOSÉ ADÃO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSIANE MARIA DE MORAIS - SP337880-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ ADÃO TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando executar o acórdão nos autos da ação rescisória nº 5007002-47.2019.403.0000 que, julgada procedente, condenou a autarquia previdenciária a reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e, assim, restabelecer o benefício de aposentadoria (NB nº 42/106.447.559-8), desde a data da cessação indevida deste, ocorrida em 01/02/2007 e, em decorrência, na verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Elaborada a conta pelo exequente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou impugnação, alegando em sede preliminar, a incompetência deste Tribunal para a execução do julgado, devendo ser processada na 1ª Instância. Encaminhado o feito ao Setor de Cálculos deste Tribunal, seguiu-se a informação id 157127666, instruída com os respectivos cálculos. Em seguida às manifestações das partes sobre os cálculos apresentados, sobreveio a decisão id 235840723 afastando a preliminar de incompetência deste Tribunal para a execução do julgado e determinando nova remessa à Contadoria, para refeitura dos cálculos de acordo com os seguintes critérios: 1) os juros de mora devem incidir desde 01/02/2007, data da cessão indevida do benefício concedido; 2) o cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado incidindo-se 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa; 3) para a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), os cálculos deverão considerar a data de início em 01/08/2019 e a data final em 02/09/2019; 4) para a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os cálculos deverão considerar como data de início o dia 02/12/2019, e como data final o dia em que depositada pelo INSS a parcela relativa ao mês de junho/2019. Caso ainda não depositada referida parcela, a data final a ser considerada deve ser a mesma do cálculo. Dessa decisão, a executada interpôs embargos de declaração (id 250796826) e o INSS, agravo interno (id 252488579). A Contadoria, por sua vez, juntou nova conta no id 253409580, com a qual concordou expressamente o exequente (id 254059813), e o INSS discordou, repisando a impugnação já ofertada (id 256292551). Sobreveio, então, a decisão id 261692328 rejeitando os embargos de declaração do exequente, bem assim a manifestação da autarquia previdenciária. Posteriormente, a decisão id 274018717 reconsiderou a prolatada no id 235840723, anulando todas as posteriores e, em decorrência determinou à parte exequente promovesse todos os atos executórios junto ao Juízo que decidiu a causa subjacente no primeiro grau de jurisdição, da qual a parte exequente interpôs agravo interno (id 274668461) para que fosse reconhecida a competência deste Tribunal de 2ª Instância para o processamento e julgamento do cumprimento de acórdão proferido em sede de ação rescisória. Seguiu-se, então, a decisão id 288030121, reconsiderando a r. decisão id 274018717, para manter o reconhecimento da competência deste Tribunal, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela parte exequente quanto ao ponto. No mais, determinou o prosseguimento da execução com a remessa dos autos à Contadoria deste Tribunal, para que apresentasse os cálculos definitivos dos valores devidos à parte exequente, devendo observar na confecção desses o determinado nas decisões proferidas em id 235840723 e 261692328. Informação da Contadoria do Juízo no id 302444163, reiterando os cálculos até então apresentados (id 253409843 e 253409845). Em impugnação ao cumprimento de sentença o INSS volta-se contra o montante fixado a título de multa diária, no importe de R$200,00 (duzentos reais), incidente no período compreendido entre 02/12/2019 a 03/02/2022, que alcançaria o montante de R$159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais), quase 37 (trinta e sete) vezes o valor do principal, em violação ao princípio da proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa. Requereu, portanto, com fundamento no art. 537, caput e §1º, I do CPC, a redução da multa a 10 % (dez por cento) do valor da causa (id 317273854). É o relatório. D E C I D O. Cinge-se a controvérsia sobre a multa diária de R$200,00 (duzentos reais) incidente no período compreendido entre 02/12/2019 a 03/02/2022, por não ter a autarquia previdenciária restabelecido benefício de aposentadoria a que foi condenada. Como relatado, os cálculos deveriam observar o decidido na decisão id 235840723 que, quanto à astreinte assim determinou: “(...) 2. DAS MULTAS APLICADAS NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5007002-47.2019.4.03.0000 Por fim, quanto às multas aplicadas ao INSS por este Relator nos autos da ação rescisória subjacente, tem-se o seguinte: A tutela de urgência foi concedida por este Relator em 07.06.2019, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8) - ID 68274756. Desta decisão o INSS foi intimado em 13.06.2019 – publicação certificada nos autos pelo sistema PJE, tendo, contudo, deixado de dar cumprimento a referida determinação. Assim, por decisão de 31.07.2019, determinei ao INSS o cumprimento imediato da tutela de urgência concedida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) – ID 85103762. Referida decisão foi recebida pelo INSS em 01.08.2019, conforme ID 87801549. O autor peticionou informando que em 03.09.2019 o INSS cumpriu parcialmente a decisão liminar, restabelecendo o benefício de aposentadoria, mas deixando de depositar o benefício relativo ao mês de junho/2019, tendo depositado tão somente os meses de julho e agosto/2019 – ID 90154879. Por decisão datada de 27.11.2019 determinei ao INSS o pagamento ao autor do benefício de aposentadoria referente ao mês de junho/2019, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais – ID 107382277. Referida decisão foi devidamente publicada em 02.12.2019, conforme certificado pelo sistema PJE. Pois bem, considerando que o próprio autor reconheceu que o benefício foi restabelecido em 03.09.2019, está correta a cobrança pelo exequente da multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) em razão do atraso no cumprimento do restabelecimento do benefício, cuja mora, porém, deve ser contada a partir 01.08.2019 - data em que o INSS tomou ciência da decisão datada de 31.07.2019, que fixou a multa punitiva -, e aplicada até o dia 02.09.2019, data anterior ao restabelecimento do benefício. Com efeito, não é possível, como deseja o exequente, que a multa aplicada retroaja à data da decisão que concedeu a tutela ou à data da sua publicação, já que não houve especificação de multa em referido ‘decisum’, que somente veio a ser fixada em 31.07.2019. Pelas mesmas razões, é indevida qualquer cobrança de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo exequente relativamente ao fato de os meses de junho, julho e agosto de 2019 não terem sido depositados pelo INSS, porquanto tal determinação não foi objeto da decisão datada de 31.07.2019, que se restringiu a determinar o restabelecimento do benefício. Portanto, quanto a esta multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), os cálculos deverão ser refeitos nos moldes acima especificados, isto é, considerando a data de início em 01.08.2019 e a data final em 02.09.2019. Por outro lado, em 27.11.2019 foi determinado por este Relator que o INSS depositasse o benefício de aposentadoria referente ao mês de junho/2019, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e, segundo alega o exequente, referida determinação não foi ainda cumprida até a presente data. Contudo, não estando esclarecido nos autos se o INSS efetivamente adimpliu referida obrigação, e em que data, impossível nesse momento fixar-se a data final da incidência da multa punitiva em questão, sendo necessária a conversão em diligência a fim de que as partes comprovem se a autarquia depositou a verba em referência. (...)” No caso concreto, restou incontroverso nos autos que por decisão datada de 27/11/2019, o INSS foi instado a pagar ao autor o benefício de aposentadoria referente ao mês de junho de 2019, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). O cumprimento deu-se em 01/2022. Cediço que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, por se tratar de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo magistrado quando se revelar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do CPC. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a fixação de multas cominatórias não sofre os efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada ou revogada, mesmo depois de transitada em julgado a sentença ou a decisão que a estipulou, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Frise-se que esse entendimento restou cristalizado no julgamento do Tema nº 706 dessa mesma Corte Superior, no sentido de que não há óbice à rediscussão do cabimento das astreintes no cumprimento de sentença, uma vez que sua cominação não faz coisa julgada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO. 1. O valor da multa cominatória, prevista no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Precedentes. 2. Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.615.812/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJF3 de 13/12/2024) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado. Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado. 2. Segundo compreensão desta Corte, ‘o art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida’ (AgInt no AREsp n. 1.944.977/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.091.177/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 7/3/2024) Colhe-se dos autos da ação rescisória subjacente, que em 06/06/2019, foi concedida tutela de urgência para restabelecimento do benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8) do exequente, sem estabelecer prazo para tanto. Provocado por manifestação da parte exequente, em 31/07/2019 determinou o e. Relator da rescisória, o cumprimento imediato da tutela de urgência para fins de restabelecimento do benefício previdenciário em apreço. Diante do descumprimento da decisão, em 12/08/2019, foi determinada a expedição de ofício à Agência da Previdência Social para o cumprimento da decisão. Em 04/09/2019, noticia o exequente o cumprimento parcial da tutela pelo INSS em 03/09/2019, vez que não procedera ao pagamento do benefício relativo a junho de 2019, razão pela qual o e. Relator da rescisória determinou que o Instituto o fizesse sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), por decisão datada de 27/11/2019. Relativamente à implantação de benefícios junto ao INSS, considera-se como prazo o estabelecido no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 174, do Decreto 3.048/1999: Lei 8.213/91 “Art. 41-A § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” Decreto nº 3.048/1999: “Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.” Assim sendo, quando se trata de implantação/pagamento de benefício previdenciário, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento do benefício após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. Relativamente à forma de contagem, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cômputo do prazo para a prática das prestações de fazer ou não fazer, do cumprimento das obrigações dentro do processo tem natureza processual, devendo-se considerar os dias úteis conforme disposto no art. 219 do CPC, salvo disposições em contrário. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença impugnada pelo INSS, alegando excesso de execução. O Juízo de primeira instância rejeitou a impugnação ofertada e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apontado 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa diária. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282, 283 e 284, todas do STF. 4. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o Recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 5. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao(s) dispositivo(s) tido(s) como violado(s) não foi apreciada no voto condutor, sequer de modo implícito, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 6. No que se refere à alegação de irrisoriedade do novo valor fixado a título de multa diária, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Por se tratar ‘de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis’ (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. No caso, asseverou o acórdão recorrido que "é necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão. Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa". Entretanto, tal fundamento não foi efetivamente impugnado pela parte recorrente, nas razões do apelo especial, incidindo, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF. 9. Incabível, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, por ser necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 10. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de 15 dias úteis a contar da publicação do acórdão recorrido. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do valor da multa cominatória por descumprimento judicial é possível, desde que o valor acumulado da multa seja manifestamente irrisório ou exorbitante. 6. A verificação da existência de exorbitância ou excessividade do quantum não pode ser direcionada apenas para a comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, mas sim considerando-se o valor estabelecido diariamente à parte recalcitrante. 7. Diante das circunstâncias da presente hipótese, afasta-se a desproporcionalidade no valor fixado. 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.828.757/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/12/2021) Desse entendimento, não discrepa a jurisprudência deste Tribunal, verbis: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM - DIAS ÚTEIS - AGRAVO DO INSS PROVIDO. 1 - É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação. 2 - Não há que se falar em afastamento da multa, porquanto não se vislumbra justificativa plausível para o atraso no cumprimento de obrigação. 3 - Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva. 4 - Ressalto, ainda, que o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. 5 - Agravo de instrumento provido.” (AI nº 5000608-19.2022.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO, DJF3 de 09/08/2022) "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. 3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. 4- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 5- Agravo de instrumento provido em parte. (AI nº 5032031-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, DJF3 03/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente. 5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário. 6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora. 9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”. (AI nº 5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO), DJe 19/10/2020) Importa lembrar que a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana). Finalmente, quanto ao valor da multa, como visto, admite-se sua revisão com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa orientação, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado (R$ 200,00), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. Confira-se os precedentes desta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação. 2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e do art. 537, § 1º do atual CPC. 3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva. 4. O valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. 5. Entendo, porém, que multa diária imposta, correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso não se mostra excessiva. 6. Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91. 7. Agravo de instrumento provido em parte.” (AI nº 5018479-91.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, DJF3 16/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente. 5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário. 6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. 8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora. 9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO) Logo, no que toca ao cálculo de eventual multa por atraso no pagamento do benefício, incidente no período de 02/12/2019 a 03/02/2022, reduzida a R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, há de se proceder à recontagem do prazo de acordo com o estabelecido nos artigos 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e o 174, do Decreto 3.048/1999, contados na forma do art. 219 do CPC. Quanto aos demais consectários, não há controvérsia, pelo que devem ser mantidos. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para novo cálculo em observância aos parâmetros aqui estabelecidos. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a conta no prazo de 10 (dez) dias. Int.
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