Processo nº 5033546-32.2024.4.03.6100
ID: 333938254
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5033546-32.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVANDRO AZEVEDO NETO
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5033546-32.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VIV EXPERIENCE EVENTOS E MARKETING LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NE…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5033546-32.2024.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VIV EXPERIENCE EVENTOS E MARKETING LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que autorize a Impetrante a usufruir do benefício fiscal do PERSE, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da criação do PERSE, em março de 2022), afastando-se a eventual revogação antecipada do benefício fiscal em decorrência de suposta Habilitação extemporânea. Alega a impetrante, em síntese, que possui como objeto social as atividades de restaurantes e lanchonetes, de modo que está devidamente enquadrada no PERSE, utilizando-se dos benefícios fiscais de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, previstos na Lei nº 14.148/2021, no entanto, em 22/05/2024 foi publicada a Lei n. 14.859/2024, a qual, apesar de ter revogado a MP n. 1.202/2023, criou novas limitações à fruição dos benefícios do PERSE que não estavam previstas na redação original da Lei n. 14.148/2021, em flagrante ofensa ao artigo 178 do CTN e à Sumula n. 544 do STJ. Afirma que diante das novas alterações, solicitou a sua Habilitação ao Perse, no entanto, foi contatada para que desistisse do seu direito de pleitear administrativamente a respeito do tema sob a justificativa de que o seu requerimento seria indeferido porque supostamente extemporâneo. Com a inicial vieram documentos. Através da petição ID nº 348989316 e documentos que se seguiram, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. O pedido de liminar foi indeferido conforme ID nº 349129276. A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no feito em petição ID 349373153. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada por meio do documento ID 349847924, não alegando preliminares. No mérito, requereu a denegação da ordem. A impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, decisão que foi mantida pelo TRF da 3ª Região, conforme comunicado no id 354190261. O Ministério Público Federal declarou-se ciente e deixou de se manifestar quanto ao mérito desta ação (ID 366736377). A seguir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, presentes, os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito. Em relação ao mérito, por meio do presente mandado de segurança, a impetrante almeja determinação judicial que lhe possibilite gozar do benefício legal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, ou seja, alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. A princípio, há que se assentar que a parte impetrante juntou aos autos o ato coator emanado de integrante da Delegacia da Receita Federal do Brasil, conforme consta no ID nº 348280411. O motivo do indeferimento é claro: “O prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar a habilitação ao PERSE expirou, conforme previsto no art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024, e regulamentado pelo art. 4º da IN RFB nº 2.195, de 2024”. Vejamos. A Lei nº 14.148/21 – que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – foi profundamente alterada pela Lei nº 14.859 de 2024, restando assim estabelecido: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). (...) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). Ao ver deste juízo, em razão das profundas alterações efetuadas pela Lei nº 14.859 de 22 de maio de 2024, houve por bem o Poder Legislativo fixar normas objetivas e diretrizes mínimas para que os benefícios concedidos pudessem ser avaliados e fiscalizados, posto que a redação original da Lei nº 14.148/21 não balizas específicas, objetivas e efetivas do benefício fiscal previsto na lei, dando margem à interpretação sobremaneira expansiva, permitindo que pessoas jurídicas de diversos ramos de atuação pudessem deixar de recolher os tributos devidos. Em sendo assim, o Poder Legislativo editou o artigo 4º-B, que assim dispôs: “a fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações”. Desta forma, estabeleceu-se um mecanismo de controle acerca da concessão do benefício fiscal, visando eliminar a possibilidade de fruição momentânea e efêmera do benefício sem a presença dos requisitos. Tal mecanismo se trata de uma habilitação prévia, em relação a qual a Receita Federal do Brasil avalia se o postulante atende os requisitos para a obtenção entabulados na Lei 14.148/2021, assim como se verifica a regularidade fiscal quanto aos tributos e contribuições federais. Portanto, se trata de imposição legal que deve ser cumprida por todos os contribuintes interessados no gozo do benefício, não se tratando de obrigação acessória sem importância. Nesse senda, entendimentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA - REGULARIDADE FISCAL -APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei n.° 14.148/2021 estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19" 2. Estipulou a Lei que ato do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição de setor de eventos. Assim, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, em seu Anexo II, previu a atividade de "Restaurantes e similares", para fins de enquadramento nos benefícios previstos na Lei 14.148/2021. 3. O benefício fiscal em questão restringe-se ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos - esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, a qual exige a prévia inscrição no Cadastur, critério esse objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE. 4. No caso dos autos, o código de atividade econômica principal do impetrante é 56.11-2-01 - Restaurantes e similares, que estava enquadrada no Anexo II da Portaria ME nº 7.613/2021 (id. 319027254). 5. Observa-se que, além de não haver nos autos provas de inscrição regular no Cadastur, obrigatório para atividade desempenhada quando foi publicada a Lei nº 14.148/2021, não há, igualmente, provas de requerimento de habilitação ao benefício fiscal. 6. Vale destacar que habilitação é condição necessária para fruição do benefício, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/204, in verbis: Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. 7. Ademais, nos termos da IN RFB nº 2.195/2024, a qual disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, a habilitação ao benefício fica condicionada ao atendimento aos requisitos da Lei nº 14.148/21, bem como à comprovação de regularidade fiscal quanto aos tributos e contribuições federais. 8. Apelação improvida. (50040524420244036126 – ApCiv. Relator(a): Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR. TRF - TERCEIRA REGIÃO. 6ª Turma. 20/05/2025. Data da publicação: 22/05/2025). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). LEGALIDADE IN RFB 2.195/2024. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de fruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a discussão em determinar a necessidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal exigida pela IN RFB n°. 2.195/2024. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A isenção tributária decorrente da adesão ao PERSE é um benefício fiscal e, como tal, está sujeito à interpretação literal nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Assim, apenas pode ser deferido pela autoridade administrativa mediante cumprimento estrito dos requisitos postos em lei. Paralelamente, a exigência de prova de regularidade para adesão a programa de benefício fiscal está de acordo com os princípios da legalidade e da lisura no trato do dinheiro público. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação provida. Remessa oficial provida. 7. Tese de julgamento: Diante da identificação de inscrições no CADIN, é regular o indeferimento da habilitação prévia na forma dos artigos 4º-B da Lei Federal nº. 14.148/21 e 7º da IN SRF nº. 2.195/24. (5005980-51.2024.4.03.611 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Relatora Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA. TRF - TERCEIRA REGIÃO. 6ª Turma. 01/07/2025. Data da publicação: 03/07/2025). Note-se que o Poder Legislativo delegou expressamente à Receita Federal do Brasil a estipulação do prazo para a habilitação, isto é, a definição de seu marco inicial e final, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, tal como sustentado pela impetrante. Dessa forma, a Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024 estabeleceu, em seu artigo 4º, o seguinte: “A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024. §1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito”. No presente caso, a parte impetrante requereu administrativamente após o prazo legal estabelecido, logo, como estamos diante de pedido extemporâneo, resta evidente que a resposta da Receita Federal do Brasil foi automática e instantânea, já que, por disposição legislativa expressa, a fruição do benefício fiscal restou condicionada à habilitação prévia que deveria ocorrer até o dia 2 de agosto de 2024. Portanto, como estamos diante de pedido extemporâneo, resta evidente que a resposta da Receita Federal do Brasil foi automática e instantânea, já que, por disposição legislativa expressa, a fruição do benefício fiscal restou condicionada à habilitação prévia que deveria ocorrer até o dia 2 de agosto de 2024. A parte impetrante pretende que o Poder Judiciário conceda prazo adicional, diverso do legal, o que estaria estará se desrespeitando os desígnios normativos oriundos do Poder Legislativo e mesmo adentrando no mérito administrativo de ato legítimo realizado pela Receita Federal. A administração pública, ao realizar o quanto prescrito na lei, não fere os princípios legalidade ou da razoabilidade/proporcionalidade, visto que apenas praticou as consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses naquela descrita. Com efeito, cumpre primordialmente ao Poder Legislativo a concessão de benefícios fiscais; podendo o Poder Executivo editar medidas provisórias ou até mesmo atos infralegais visando equacionar os setores que foram atingidos pela pandemia. Levando-se em conta o princípio da separação de Poderes, não é dado ao Poder Judiciário conceder benefícios fiscais ou estipular regras referentes aos aludidos benefícios, tendo em vista que tais institutos dependem da edição de lei ou de medidas provisórias. Assim, inviável o pedido de reforma da decisão administrativa que negou a habilitação da Impetrante no PERSE, não havendo ofensa aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança legítima do contribuinte e legalidade. Há de se destacar que a perda do prazo não pode ser imputada à Administração Pública, mas à inércia da impetrante, não havendo que se falar em aplicação da isonomia em relação às empresas que seguiram as regras legais e abstratas, protocolando o pedido de habilitação prévia dentro do prazo fixado. Quanto ao processo judicial nº 5008995-51.2025.4.03.6100, através do qual objetivou a impetrante provimento jurisdicional que determinasse a sua manutenção no PERSE, no intuito de que fosse mantida a aplicação da alíquota zero no cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre o total de suas receitas até o prazo originalmente garantido, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e os efeitos do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal nº 2/25, fazendo prevalecer o benefício originalmente previsto no Perse pelos 60 (sessenta) meses, inicialmente, concedidos em lei. Verifico que a decisão juntada no id 376449974 revogou integralmente a liminar anteriormente concedida naqueles autos, determinando ainda o julgamento conjunto dos feitos. Intenciona a impetrante usufruir do benefício fiscal outorgado pela Lei nº 14.148/2021, qual seja, apurar a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IPRJ à alíquota zero, pelo prazo originalmente fixado (até 18 de março de 2027), sem se submeter aos efeitos do § 12 do artigo 4º da Lei do PERSE, bem como ao limite estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei do PERSE, todos incluídos pela Lei nº 14.859/2024, seja em relação ao IRPJ e à CSLL, seja em relação ao PIS e à Cofins. Previa, originalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 que seriam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme ato do Ministério da Economia, o qual definiria os códigos da CNAE pertencentes ao setor de eventos. No presente caso, a impetrante não se insurge em face de qualquer alteração legislativa até então mencionada, mas sim, em face das restrições promovidas pela Lei nº 14.859/2024 (§ 12 do artigo 4º e artigo 4º-A), a qual afirma-se ter estabelecido uma nova sistemática para o PERSE, mais especificamente para a fruição do benefício da alíquota zero. Isto porque, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o benefício da alíquota zero no contexto de ações emergenciais decorrentes da pandemia de Covid-19, partindo do princípio de que os setores de eventos/turístico foram consideravelmente afetados pelas políticas de isolamento do período, porém, não há como negar que a situação foi controlada e que os estabelecimentos e serviços antes impedidos de exercer suas atividades econômicas não mais sofrem restrições desse tipo, de modo que prolongar o benefício por mais tempo do que o necessário representaria recebimento de vantagem indevida. Para além dessa constatação, mister se faz reconhecer que, nos termos do artigo 111 do CTN, os benefícios fiscais devem ser restritivamente interpretados. A regra é a tributação, e as exceções, como a atribuição de alíquota zero, na forma de instrumento de política fiscal – tal como se deu no caso do Perse – não podem ser ampliadas pelo aplicador da lei, sob pena de se atuar como legislador positivo, atribuição não dirigida ao Poder Judiciário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADES INDIRETAMENTE LIGADAS AO SETOR DE EVENTOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LISTAGEM DE CNAE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE INSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para mitigar as perdas impostas ao setor de eventos em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6/2020 e das medidas de isolamento adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) traz ações emergenciais e temporárias, dentre as quais, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. 2. Nesse contexto, por exigência do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 7.163/2021 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE. No anexo I, relaciona os códigos CNAE de atividades diretamente ligadas ao setor de eventos e, portanto, englobadas no PERSE. No anexo II, elenca códigos CNAE de atividades diversas que, embora a rigor não associadas ao setor de eventos, podem estar abarcadas pelo PERSE quando seus exploradores forem considerados prestadores de serviços turísticos (conforme art. 21 da Lei 11.711/2008). 3. Assim, estão listadas pela referida Portaria todas as atividades econômicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, direta ou indiretamente. Ela não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos (por exemplo, "manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”, "serviços marítimos de cabotagem”, “restaurantes”, “bares” ou “lanchonetes”), desde que inscritas no CADASTUR. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004049-07.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017613-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023). 4. Ademais, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022438-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023). 5. Por fim, cumpre frisar que a legislação que institui benefícios tributários deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo dado ao Poder Judiciário ampliar ou estendê-los aos demais contribuintes. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 / REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020 / REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015). 6. No caso vertente, tendo em vista que o CNAE do contribuinte não consta expressamente da Portaria ME 7163/21, não houve atendimento aos requisitos legais para usufruir dos benefícios do PERSE, deve ser mantida a r. sentença apelada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-06.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Grifos Nossos. Sendo assim e, considerando, ainda, o poder discricionário do legislador para a seleção dos beneficiários da não tributação, bem como de seus requisitos, as restrições mencionadas, impostas pela Lei 14.859/24, não se revestem de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse contexto, tem-se que o Estado está autorizado a elevar a carga tributária (seja diretamente ou indiretamente, por meio da revogação de benefícios), até para concretizar a política fiscal selecionada em determinado momento econômico. A supressão do benefício da alíquota zero também não encontra guarida no que preceitua a Súmula nº 544 do STF ou o artigo 178, do CTN a seguir dispostos: Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Art. 178, CTN: - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Há, inicialmente, um óbice terminológico para a aplicação de tais normas: redução de alíquota a 0% (zero por cento) não é o mesmo que isenção fiscal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.196/2005 (LEI DO BEM). MP Nº 690/2015. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO. ARTIGO 178 DO CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. -Seguindo entendimento desta 4ª Turma, não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são absolutamente distintos - (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584152 - 0012205-80.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016; Agravo de Instrumento nº 0027770-21.2015.4.03.0000/SP; -Desembargador Federal Marcelo Saraiva) -Anote-se que, em relação às técnicas de desoneração, que, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, mas que possuem conformação jurídica própria, o princípio da legalidade estrita em matéria tributária impede que o Poder Judiciário substitua o legislador em sua opção por uma ou outra técnica.-Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento.-Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pelo art. 9º da Medida Provisória nº 690/2015, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica. -É certo que no caso de contribuições sociais, a edição da mencionada medida provisória obedeceu ao princípio da anterioridade nonagesimal do art. 195, §6º da CF/88.-Ressalte-se que, uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico.-In casu, entendo válidas as disposições da Lei nº 13.241/2015, que alterou a Lei nº 11.196/2005, restabelecendo a cobrança do PIS e da COFINS sobre os produtos eletrônicos que especifica. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-49.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020) Grifos Nossos. E, ainda que superado tal óbice terminológico, há de se notar – a partir de análise mais apurada acerca da natureza do benefício em questão – que a concessão da alíquota zero no âmbito do PERSE não exige qualquer contrapartida do contribuinte beneficiário, não há onerosidade imposta pela lei, motivo pelo qual, o benefício em questão assemelha-se muito mais a uma isenção gratuita, para a qual não há o direito à irrevogabilidade disposto nas normas acima citadas (Súmula 544 do STF e art. 178, CTN). As exigências relativas à seleção de CNAEs específicos, ao regular desenvolvimento de atividades em determinada data, entre outros, são meros requisitos a serem observados pelos contribuintes, o que não se confunde com condições onerosas. Sendo assim, respeitadas a anterioridade anual e nonagesimal, as quais devem ter por parâmetro a publicação da Lei nº 14.859/2024, a redução gradativa do benefício (prevista no § 12 do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021) e até mesmo a extinção prevista na hipótese de superação do limite do custo fiscal tributário, na forma prevista nos artigos 4º-A da Lei do Perse, são medidas constitucionalmente admitidas. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF 3ª Região em caso semelhante, em que se discutiam as mesmas restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 14.859/24. LEGALIDADE. 1- A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos”. 2- Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo. 3- Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016648-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024). Destaco, ainda, a análise da supressão prevista no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, realizada pela E. Desembargadora Mônica Nobre quando do julgamento da antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento 5014619-48.2025.403.0000: Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário para que seja observado o princípio da anterioridade, em decisão unânime, o STF reafirmou jurisprudência anterior do RE 564.225, estabelecendo que tanto a anterioridade geral quanto a nonagesimal devem ser respeitadas quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais. O objetivo é proteger o contribuinte de aumentos súbitos na carga tributária, permitindo um adequado planejamento financeiro. No caso concreto, quanto aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu o limite orçamentário para o PERSE, foi publicada em maio de 2024, e somente projetou efeitos concretos, nos termos do art. 4º-A: “ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). Neste ponto, considerando que a condição estava prevista na referida lei, publicada em maio de 2024, e todos tinham ciência do limite orçamentário estabelecido, não verifico afronta aos princípios da anterioridade. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos presentes autos e nos autos nº 5008995-51.2025.4.03.6100, julgando improcedente a pretensão da impetrante, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários não são devidos neste caso em face do que determina expressamente o artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria a juntada da presente sentença diretamente nos autos do Mandado de Segurança nº 5008995-51.2025.4.03.6100, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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