Processo nº 5002804-30.2025.4.03.6119
ID: 276509283
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5002804-30.2025.4.03.6119
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA ROBERTA DE LIMA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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ANDRE MISIARA
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO BARBOZA DIAS
OAB/SP XXXXXX
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002804-30.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IPL n 2025.0036411-SR/PF/SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA…
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002804-30.2025.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IPL n 2025.0036411-SR/PF/SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE Advogados do(a) INVESTIGADO: ANDRE MISIARA - SP409634, FERNANDO BARBOZA DIAS - SP308457, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673, MARCELA ROBERTA DE LIMA SILVA - SP527320 RÉU PRESO DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO AO FINAL DO DOCUMENTO. ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, nacionalidade inglesa, estado civil solteiro, profissão freelancer/entregador da Amazon, filho de SABINA SANTANI VILLA-ABRILLE e MIGUEL VILLA-ABRILLE, nascido em 17/11/2003, naturalidade Mandaluyong - Filipinas, Passaporte 146659651/Reino Unido (ID 361525509 f. 17), demais documentos de identificação não informados, residente em Avenue Staines TW84 City Reino Unido, atualmente preso e recolhido junto Centro de Detenção Provisória Pinheiros III/SP sob matrícula nº 1.418.871-8 (id 363845615)e RJI-BNPM 256350103-13. 2. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos após oferecimento de denúncia, diante da implantação e vigência do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, cf. decisão de id 361716458 que determinou a redistribuição dos presentes autos a esta Vara com competência criminal nesta Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, de acordo com o disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 362385880) aos 30/04/2025, em face de ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, acima qualificado, como incurso no art. 33 c.c. art. 40, inc. I da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do IPL n. 2025.0043928-SR/PF/SP (id 361525509 - pág. 1-43). Segundo a denúncia (id 362385880) e seu respectivo aditamento, pertinente à data do fato (id 364448165): “No dia 23 de abril de 2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE , já qualificado, foi preso em flagrante ao desembarcar do voo 779, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA, quando transportava, trazia consigo e guardava, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito) - massa líquida, de TETRAIDROCANABIDIOL, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, acondicionada na mala de viagem do denunciado. Conforme apurado, no dia 23/04/25, por volta das 11h30min, o policial federal Henrique de Azevedo Moreira, que estava trabalhando em atividade policial rotineira em conjunto com o canil da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP contra atividades criminosas de tráfico internacional de drogas, procedendo a verificação das malas oriundas do voo QR 779, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA quando o cão farejador apontou para uma mala de tamanho grande, cor azul e cuja etiqueta indicava ser pertencente a um passageiro de nacionalidade inglesa, Sr. ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE. A equipe dirigiu-se ao desembarque de passageiros localizando o acusado e, diante das fundadas suspeitas, procedeu a abertura da mala em sua presença, tendo este reconhecido como sendo sua a mala verificada, a qual continha em seu interior material orgânico em formato similar ao de outros casos anteriormente flagrados de estrangeiros importando para o Brasil substância entorpecente ilegal conhecida como SKUNK . Ato contínuo, o acusado foi conduzido a Delegacia do Aeroporto, onde na presença da testemunha Regina Delfino Maciel, bem como do Perito da Polícia Federal, a mala foi aberta e no seu interior havia grande quantidade de SKUNK embalado em pacotes fechados à vácuo. O Perito realizou os testes preliminares confirmando se tratar de TETRAIDROCANABIDIOL (THC), razão pela qual foi proferida voz de prisão em flagrante ao conduzido. Narcoteste preliminar de constatação demonstrou se tratar de 35 (trinta e cinco) invólucros contendo material vegetal de coloração marrom esverdeada, sendo 34 (trinta e quatro) de material prensado a vácuo e (01) porção de material vegetal de aspecto resinoso, cuja massa líquida total correspondeu a 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito gramas) - massa líquida - de TETRAIDROCANABIDIOL, encontrados dentro de uma mala de viagem de plástico rígido azul (ID 361525509 - Págs. 19/21). O conduzido, então, recebeu voz de prisão em flagrante e foi cientificado de seus direitos. Em sede de interrogatório policial, ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE utilizou o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID. 361525509 - Pág. 7/8). Além da droga, foram apreendidos, conforme Termo de Apreensão n. º 1624824/2025 (ID 361525509 - Pág. 17): (i) um passaporte britânico; e (ii) 1 (um) telefone celular. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas conforme: Auto de prisão em flagrante (ID 361525509 - Págs. 1/3); depoimento das testemunhas Henrique de Azevedo Moreira e Regina Delfino Maciel (ID 361525509 - Págs. 4 a 6); Laudo preliminar de constatação n. 1.439/2025 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 361525509 - Págs. 19/21)); Termo de Apreensão n º 1624824/2025 (ID 361525509 - Pág. 17) e cartão de embarque (ID 361525509 - Pág. 15). Em razão do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE , já qualificado, como incursa no art. 33 "caput" c.c. art.40, I ambos da Lei n° 11.343/06, e requer que, recebida e autuada esta exordial, instaure-se o competente processo penal, consoante o rito previsto no artigo 54 e seguintes da Lei nº 11.343/06, com a notificação do acusado para oferecer defesa prévia e, após o recebimento da denúncia, proceda-se à oitiva das pessoas abaixo arroladas e realização do interrogatório, prosseguindo-se o feito, com respeito ao devido processo legal, até a final sentença condenatória”. A defesa apresentou resposta à acusação (id. 364200668), na qual (i) arrolou testemunhas; (ii) pediu a concessão de liberdade provisória; (iii) pediu a instauração de investigação criminal contra terceiro indicado; (iv) pediu que seja determinado à Polícia Federal que proceda ao espelhamento do celular do réu, com posterior compartilhamento do material com assistente técnico da defesa. Após intimado, o MPF procedeu ao aditamento da denúncia, para corrigir a data dos fatos. Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, destacou que os fundamentos da prisão permanecem firmes e inalterados, não sendo o caso de concessão de liberdade provisória (id. 364448165). É o relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 3.1. Consoante a denúncia, mediante aditamento sob id 364448165, verifica-se que: (i) No dia 23/04/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, município de Guarulhos/SP, ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE foi preso em flagrante delito, após desembarcar do voo 779 Qatar Airways, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA; (ii) ENRIQUE possuía em sua mala 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito gramas - massa líquida), de TETRAIDROCANABIDIOL, acondicionada em 35 (trinta e cinco) invólucros, sendo 34 (trinta e quatro) de material prensado a vácuo e (01) porção de material vegetal de aspecto resinoso (ID 361525509 - Págs. 19/21); (iii) A materialidade dos crimes imputados foi comprovada pelo laudo preliminar de constatação com resultado positivo para THC (Laudo n. 1439/2025 SETEC/SR/PF/SP - ID 361525509 - pág. 19-21) (iv) Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas (Id 361525509 - Págs. 4 a 6), razão pela qual se faz presente a justa causa para a instauração da ação penal. Além disso, a denúncia preenche satisfatoriamente as formalidades do artigo 41 do CPP. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes imputados, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE por violação, em tese, ao art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei n. 11.343 de 2006. 3.2. Ademais, sendo o rito ordinário mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a possibilidade de absolvição sumária mais célere, com realização do interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas, será adotado o rito ordinário para a tramitação do presente processo que envolve a prática, em tese, do delito de tráfico internacional de drogas. 3.3. Deixo de determinar a citação do acusado para responder à acusação, considerando que a defesa já se deu por citada e apresentou resposta à acusação (id. 364200668), tendo inclusive juntado aos autos documentos, além de ter especificado as provas que pretende produzir, arrolando as respectivas testemunhas. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL 4.1. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado à Justiça Estadual de São Paulo, à Justiça Federal de São Paulo e à INTERPOL. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.2. DEFIRO o requerimento formulado pelo MPF de expedição de ofício à empresa aérea Qatar Airways, solicitando informações referentes a todos os dados da compra da passagem (ref. voo 779, procedente de BANGKOK, com escala em DOHA), a saber: (i) responsável pela reserva; (ii) valor pago e forma de pagamento; (iii) data da aquisição. 4.3. DEFIRO o pedido de solicitação, à Polícia Federal, para que seja encaminhado aos autos o laudo pericial definitivo da droga apreendida. Com a juntada do laudo definitivo, DETERMINO sua incineração, nos termos do disposto no artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de eventual contraprova 4.4. DADOS DO CELULAR APREENDIDO: O Ministério Público Federal requer que “seja autorizado o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela Polícia Federal, indicado no item 2 do Termo de Apreensão n.º 1624824/2025 (ID. 361525509 - Pág. 17), objetivando a realização de perícia visando identificar eventuais coautores e/ou partícipes no delito” (id 362385880). Também no sentido de analisar as conversas que se encontram no aparelho telefônico, a defesa formulou os seguintes pedidos: “(ii) com fundamento no art. 156, inciso I, c/c art. 159, § 6º, ambos do CPP, a urgente ordem para a Polícia Federal proceder ao espelhamento do celular do DEFENDENTE e seja emitida autorização para que os Ilmo. Peritos compartilhem o material de espelhamento com assistente técnico desta Defesa, a fim de que possam ser colhidos as provas de que ENRIQUE foi vítima de um golpe; (iii) alternativamente, e com base nos mesmos fundamentos legais, a autorização desta Defesa para acessar os dados contidos em clone do celular do DEFENDENTE, atualmente em posse do pai dele, a fim de que possam ser identificados e colhidos os elementos probatórios acima mencionados. Cabe destacar que esse pedido em nada interferirá na perícia oficial, apenas se realizando-o por absoluta boa-fé da parte da defesa técnica;” Com efeito, o pedido formulado pela defesa visa à análise do conteúdo que se encontra no telefone celular do réu, apreendido no momento da prisão em flagrante. Quanto à utilidade da prova, verifico que há pertinência no acesso ao conteúdo, considerando que a tese defensiva pode vir a ser corroborada pelas conversas que ali se encontram. Por outro lado, o acesso ao telefone celular depende da disponibilização da senha pelo próprio réu, não sendo possível realizar o dito “espelhamento” requerido pela defesa técnica. Friso, ademais, que a validade da prova depende da preservação da cadeia de custódia (art. 158-A e 159 do CPP), motivo pelo qual deve ser realizada por perito do Juízo, por se tratar de auxiliar da justiça, imparcial e sem qualquer interesse no processo. Em razão do exposto, DEFIRO o requerimento formulado tanto pelo Ministério Público Federal como pela defesa, para acesso aos dados existentes no aparelho celular apreendido, permitindo o acesso a todos os dados neles contidos (inclusive em cartões de memória ou dados armazenados em “nuvem”, se houver) tendo em vista a possibilidade de conterem informações que venham a auxiliar no esclarecimento do delito apurado nestes autos. Para viabilizar a realização da perícia, intime-se a defesa para que forneça, no prazo de 5 dias, a senha do aparelho celular do réu. Por ocasião da realização da referida perícia, deverão constar do respectivo laudo pericial a relação de todos os informes da agenda telefônica (memória do aparelho e/ou chip), ligações e mensagens, inclusive no aplicativo WhatsApp, recebidas e efetuadas nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à prisão. Para tanto, com a vinda do laudo pericial, intimadas as partes, as mídias com os arquivos extraídos permanecerão acauteladas em Secretaria à disposição da acusação e da defesa, que poderão retirá-las, mediante termo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a juntada nestes autos apenas dos dados e informações que eventualmente aproveitem às suas pretensões e que guardem relação com o objeto da denúncia. O Ministério Público Federal fica autorizado, desde logo, a extrair cópia dos autos, para a eventual instauração de novo inquérito policial, caso vislumbre em seu conteúdo indícios da ocorrência de outros delitos que não tenham sido denunciados neste feito. Após o prazo de 5 (cinco) dias fixados para eventual retirada das mídias pelas partes, fica determinada a entrega definitiva ao Ministério Público Federal, considerando que poderão ser utilizadas em nova investigação, na hipótese de o órgão ministerial vislumbrar indícios da participação de terceiros no crime apurado ou da ocorrência de outros delitos não denunciados. Ademais, após a juntada do laudo pericial e respectiva ciência das partes, o objeto em questão deverá ser devolvido ao denunciado ou a advogado devidamente constituído e com poderes específicos para o ato, diretamente pela autoridade policial, caso nenhum requerimento adicional seja realizado nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias fixado para manifestação das partes, sendo desnecessária a remessa do objeto periciado para permanecer acautelado neste Juízo. 5. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO A defesa técnica constituída pelo réu (id. 363854829 – FERNANDO BARBOZA DIAS – OAB-SP 308457), já apresentou resposta escrita à acusação em favor do denunciado (id 364200668), cujos argumentos serão a seguir analisados. O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso concreto, de plano, não se verifica a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no citado dispositivo, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento. Nos termos do art. 396-A do CPP as testemunhas de defesa deverão comparecer independentemente de intimação e a necessidade de intimação por Oficial de Justiça deverá ser individualmente justificada. Neste ponto, alerta-se à defesa para o fuso horário em caso de testemunhas residentes em outro país: GMT-3 (Horário de Brasília). Eventual pedido de substituição de testemunhas somente será avaliado se pleiteado com a antecedência necessária. 6. DA RECONSIDERAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE O ESTADO PRISIONAL E DEMAIS PEDIDOS DA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO 6.1 DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos moldes do artigo 3º-C, § 2º, do CPP, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, após o recebimento da denúncia, no prazo de 10 dias. Consta dos autos que a última análise do status prisional do réu ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE foi na ocasião de sua audiência de custódia, realizada em 24/04/2025 (id 361716458) conforme segue: “(...) Verifico que foram observadas todas as exigências constitucionais e legais em relação à prisão em flagrante, não havendo relatos de tortura ou maus tratos por parte dos agentes policiais responsáveis pela medida. Assim, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante. Para a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP, devem estar presentes os seguintes pressupostos e requisitos legais: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), bem como a aferição de risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à instrução processual com perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) Além disso, deve-se verificar alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único, do art. 313, do CPP. No caso presente, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP. Por outro lado, está presente na espécie também o fumus comissi delicti, como já visto. Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11, que modificou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, bem como a instrução processual e a aplicação da lei penal. A prisão deu-se nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, porque, segundo relatos do condutor e testemunhas, o custodiado foi surpreendido ao tentar embarcar em voo internacional levando consigo material que, submetido ao teste preliminar de constatação, resultou positivo para THC, com 17128 gramas (massa bruta), em contexto indicativo do envolvimento de organização criminosa. O custodiado é estrangeiro, sem qualquer vínculo com o Brasil ou indicação de local onde poderia permanecer no país durante o curso do processo e, assim, de endereço onde poderia ser localizado para comunicações processuais. Dessa forma, há risco concreto de que o custodiado possa fugir ou ocultar-se caso seja colocado em liberdade, inviabilizando a prática dos necessários atos de instrução processual e, ao final, a aplicação da lei penal. Nesse contexto, revela-se necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do investigado, não sendo possível vislumbrar qualquer outra medida cautelar diversa (CPP, art. 319) que possa afastar os riscos acima apontados. Postas estas razões, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE e, presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, bem como configurada hipótese prevista no art. 313 do CPP, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA (...)” O Ministério Público Federal, por ocasião do oferecimento da denúncia (id. 362385880) manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado, nos seguintes termos: “(...) Outrossim, as circunstâncias do fato denotam a prestação de serviços à organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, o que igualmente afasta o interesse da formalização do acordo (art. 28-A, §2º, II, do CPP). Considerando que o denunciado é estrangeiro, que não há prova de ocupação lícita nem vínculo com o distrito da culpa, e que foi preso pela prática de crime equiparado a hediondo, com expressiva quantidade de tetrahidrocanabinol em seu poder (17.128 gramas) tem-se como imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva (...)” Em sua resposta à acusação (id 363854817), a defesa constituída do acusado requer reconsideração da decretação de prisão preventiva. Fundamenta o pedido na ausência de antecedentes criminais; no fato de o acusado possuir emprego lícito e bom histórico escolar em seu país de origem, participando de atividades extracurriculares. Por fim, ressalta que o acusado ficará à disposição da Justiça em hospedaria situada em São Paulo, capital. A defesa anexou aos autos: certidão de antecedentes criminais do réu, emitida pelo Sistema Nacional de Informações Criminais (id. 364200681 - Pág. 2); declarações de caráter (id. 364200685 - Pág. 2 e seguintes); declaração de moradia (id. 364200690 - Pág. 2). Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou (id 364448165) pela manutenção da prisão preventiva do acusado ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE argumentando que os novos documentos apresentados pela defesa não alteram a conclusão pretérita acerca da imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do réu. Pois bem. No presente caso, entendo que, neste momento processual, é o caso de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É sabido que toda interpretação sobre o cabimento de prisão cautelar deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de “ultima ratio”, pois a regra é a observância do princípio do estado de inocência, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LVII do texto constitucional (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão submete-se à cláusula “rebus sic stantibus”, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. O art. 312 do CPP prevê, como requisitos para a decretação da prisão preventiva, a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Verifico que o acusado, não obstante seja estrangeiro, trouxe aos autos declaração de residência. A demonstração de que o réu tem local onde poderá ser encontrado ao longo da instrução é capaz de afastar o risco à instrução criminal, assegurando a aplicação da lei penal. É nesse sentido a jurisprudência do E. TRF3: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. A FUNDAMENTAÇÃO NÃO É IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO REVELAM-SE SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação concreta sobre a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e presente uma das situações de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis) (STJ, HC n. 516.105, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.19; RHC n. 113.380, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.19). 2. A condição de estrangeiro e a circunstância de a paciente não possuir vínculo com o País não legitimam a adoção de tratamento arbitrário ou discriminatório e não obstam a concessão de liberdade provisória, superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva. No caso, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi fundamentada nessa condição, mas não há dados concretos que indiquem risco de fuga. A existência de registro de movimentos migratórios não é óbice intransponível para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, desde que preenchidos os demais requisitos. 3. O crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer comprovação de que sua libertação possa comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Assim, deve ser revogada a prisão preventiva. 4. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5006426-44.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025) Outrossim, não se constatou violência, nem reiteração evidente, considerando que não existe notícia nos autos de que o acusado possua antecedentes criminais. Deveras, bom repisar que a prisão é medida excepcional – “A prisão preventiva deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade.” (STF, Segunda Turma, HC 80282/SC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 02-02-2001) - também com base na situação caótica do sistema penitenciário brasileiro, na esteira de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): “SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. (STF, Plenário, Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 19/02/2016 - ATA Nº 13/2016. DJE nº 31, divulgado em 18/02/2016)” Nesse sentido, considerando que, não obstante se trate de réu estrangeiro, há declaração de residência nos autos, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: (a) informar ao Juízo o endereço eletrônico (e-mail), bem como os números de telefones disponíveis para contato com o acusado, devendo manter sempre atualizados; (b) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, podendo se dar por meio eletrônico, por meio de acesso ao Balcão Virtual da Justiça Federal, no horário de atendimento das 13h00 às 19h00, em dias úteis. Passos para acesso: i) acessar o site www.jfsp.jus.br; ii) clicar em “Balcão Virtual”; iii) em seguida, Guarulhos, e 4ª Vara Federal de Guarulhos. Tratando-se de pessoa estrangeira, o comparecimento deverá ser realizado em conjunto com um dos advogados constituídos ou com pessoa que possa auxiliar na comunicação do acusado; (c) proibição de alterar a sua residência sem prévia comunicação à autoridade processante; (d) proibição de ausentar-se por mais de 2 (dois) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, devendo ser realizada anotação de restrição migratória do passaporte do réu no Sistema de Tráfego Internacional; (f) não manter contato com outras pessoas envolvidas com o crime cometido; (g) proibição de manter contato com os terceiros que supostamente lhe transferiram a droga para transporte ou participaram por qualquer outro meio da ação criminosa; (h) recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados, exceto, por evidente, por razões relativas aos cuidados necessários ao filho e à saúde familiar; (i) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações via aplicativo WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. 6.2. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, devendo nele estar expressas todas as medidas cautelares fixadas, com as respectivas advertências. Com a assinatura do alvará de soltura, que servirá de termo de compromisso, o acusado fica ciente e advertido de que o descumprimento de quaisquer das medidas importará em prisão preventiva. Determino que o alvará de soltura seja cumprido pelo Oficial de Justiça a ser designado para a realização da intimação do acusado do inteiro teor desta decisão, especialmente das medidas cautelares substitutivas da prisão e da audiência designada, conforme itens a seguir. Assim, fica, desde já, estabelecido que o denunciado será colocado em liberdade somente após a efetivação da citação e intimação do inteiro teor desta decisão. 6.3. Conforme recomendação da CORE (despacho n. 10254915/2023, no Processo SEI n. 0038771-78.2023.4.03.8000), no sentido de que deve ser atendida a demanda trazida pela Polícia Federal ao Judiciário, no Fórum de Corregedores da Justiça Federal realizado em 17.10.2023, através do ofício n. 98/2023/8DPAS/CGMIG/DPA/PF, em caso de proibição de saída do país, não deverá ocorrer a retenção do passaporte, mas sim o encaminhamento de ofício à DELEMIG e ao Ministério das Relações Exteriores (no caso de estrangeiros) requisitando (1) a suspensão do documento; (2) a inserção, nos bancos de dados da Polícia Federal, de impedimento de saída do território nacional e (3) a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores (para estrangeiros) de impedimento de emissão de novo documento de viagem. Assim, esta decisão servirá de OFÍCIO para comunicar a POLÍCIA FEDERAL a proibição de se ausentar do país imposta ao acusado, devendo haver inserção de impedimento de saída do território nacional em banco de dados da Polícia Federal. 6.4. Intime-se a defesa técnica para ciência, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o(s) número(s) de telefone (inclusive celular com aplicativo WhatsApp) e o endereço eletrônico (e-mail) disponíveis para contato com o acusado. 7. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 7.1. Considerando que já foi apresentada resposta à acusação e não foram verificadas hipóteses do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), DESIGNO o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, para ser realizada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, neste juízo, ocasião em que será realizada a oitiva das testemunhas de acusação (abaixo qualificadas), das testemunhas de defesa, bem como o interrogatório do acusado. Os trabalhos se iniciam na presença do acusado e respectiva defesa, com vistas à entrevista pessoal e reservada, se a defesa técnica julgar necessário, tendo em vista a obrigação legal do Juízo garantir tal direito à acusado e à defesa. Em seguida, iniciam-se os trabalhos a serem presididos pela autoridade jurisdicional, na presença de todos acima listados, bem como parquet e testemunhas, uma por vez, de acordo com a ordem do rol. 7.2. No caso de o réu não constituir advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar os interesses dos acusados. 7.3. A respeito da FORMA DA AUDIÊNCIA, cf. decisões e atos normativos do CNJ e do TRF3, a regra é a presencial. Contudo, grande parte dos membros oficiantes em Guarulhos das diversas carreiras jurídicas têm apresentado postura diversa da de seus pares em Brasília, e com isso, dão ensejo a uma maior dificuldade para o andamento dos feitos, pois ao apresentarem inúmeras manifestações para questionar a forma da audiência na modalidade presencial (forma essa, insisto, votada e defendida por seus próprios pares em Brasília), geram a necessidade de resposta jurisdicional, o que demanda providências burocráticas e jurídicas (novas conclusões, decisões, intimações etc) que dificultam o andamento célere dos processos (a título de exemplo, vide manifestações das carreiras jurídicas nos autos n. 5010230-98.2022.4.03.6119, 5005756-84.2022.4.03.6119 e 5010611-09.2022.4.03.6119, bem como, ainda, o OFÍCIO - Nº 5999915/2023 - DPU-GUARULHOS/GDPC GUARULHOS). Sendo assim, ressalvando o meu entendimento em sentido contrário e, buscando dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo e visando encerrar discussões que apenas prejudicam o bom andamento dos feitos, fica reconhecida a todos os participantes da audiência a faculdade de participarem OU fisicamente no Fórum OU por VIDEOCONFERÊNCIA (via Microsoft Teams), bastando para tal, em cinco dias da intimação desta - ou quando do contato do Oficial de Justiça para os casos excepcionais em que for expedido mandado/carta precatória -, informar o desejo de participação online, fora da sede da Subseção Judiciária, para que o link de acesso seja enviado. Evidentemente, tendo em vista que a vinda ao fórum não só estará disponível, como a forma presencial é a regra nos termos do CNJ, a participação online sujeita aquele que a escolher ao risco de eventual problema de conexão, pelo que já se esclarece desde logo em sinal de transparência que NÃO haverá suspensões ou redesignações em decorrência de problemas de conexão/acesso online/internet de quaisquer participantes, recaindo em desfavor da parte que a arrolou o ônus processual decorrente de eventuais problemas técnicos de testemunha. 7.4. Alerto as partes que as alegações finais serão colhidas ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. 7.5. Providencie- a Secretaria o necessário para a audiência, inclusive o agendamento de intérprete no idioma (inglês) em que o acusado se expressa. 7.6. Advirto que as partes e testemunhas deverão comparecer em Juízo, inclusive por videoconferência, trajando vestimentas adequadas ao ambiente forense e ao exercício da profissão, ressalvados os casos de presumida hipossuficiência (evitando-se roupas curtas e camisas sem manga). Ficam as partes e testemunhas também advertidas de que, em caso de participação de modo virtual, é necessário estar em local adequado (ex.: sala, quarto, escritório) e com boa conexão à internet, e, no caso de testemunhas da defesa residentes fora do país, que se observe o fuso horário GMT-3 (Horário de Brasília). 8. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. _____________________________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP Av. Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, CEP 07.115-000, Guarulhos, SP E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Tel.: (11) 2475-8204 _____________________________________________________________________________ 9. A(O) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE ITAÍ-SP (Carta Precatória n. 103/2025): Depreco a Vossa Excelência: a) a INTIMAÇÃO do acusado acerca do inteiro teor desta decisão, sobretudo das medidas cautelares fixadas em substituição à prisão preventiva, às quais deverá cumprir fielmente sob pena de decretação de sua prisão preventiva; b) a INTIMAÇÃO do acusado abaixo qualificado da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que será interrogado por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo, por e-mail, diretamente ao estabelecimento prisional, e; c) após o cumprimento dos itens “a” e “b”, o cumprimento do ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, expedido via sistema BNMP/CNJ 3.0, certificando o endereço em que residirá o denunciado e seus contatos de telefone, WhatsApp e e-mail atualizados. Pessoa a ser intimada e colocada em liberdade: ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, nacionalidade inglesa, estado civil solteiro, profissão freelancer/entregador da Amazon, filho de SABINA SANTANI VILLA-ABRILLE e MIGUEL VILLA-ABRILLE, nascido em 17/11/2003, naturalidade Mandaluyong - Filipinas, Passaporte 146659651/Reino Unido (ID 361525509 f. 17), demais documentos de identificação não informados, residente em Avenue Staines TW84 City Reino Unido, atualmente preso e recolhido junto Centro de Detenção Provisória Pinheiros III/SP sob matrícula nº 1.418.871-8 (id 363845615)e RJI-BNPM 256350103-13. Esta própria decisão servirá de carta precatória (n. 103/2025), devendo seguir instruída com o alvará de soltura clausulado e desta decisão, e de ambos também versados para o idioma inglês, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000. 10. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS-SP 10.1. Sr. Oficial de Justiça: certificar endereço de e-mail e número de telefone celular para contato da(s) testemunha(s), que deverá(ão) ser expressamente informada(s) de que seu(s) depoimento(s) em Juízo decorre(m) de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, fica(m) plenamente advertida(s) de que o simples fato de se encontrar(em) no gozo de férias ou de licença (da função) não a(s) exime (do múnus) de comparecer(em) à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem, por exemplo, (comprovando-se, com documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 10.2. Esta decisão servirá de MANDADO para que o Oficial de Justiça designado INTIME a testemunha a seguir qualificada, na forma da lei, para que tome ciência da audiência designada para o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que será ouvida presencialmente, ou por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail. Pessoa a ser intimada: REGINA DELFINO MACIEL, nacionalidade brasileira, solteira, filha de LUIZ PAULO MACIEL e ANTONIA DELFINO, nascida em 12/05/1986, natural de São Paulo SP, grau de escolaridade médio completo, CPF nº 346.882.648-60, documento de identidade nº 44.333.584/7-SSP/SP, fone(s) (11) 2229-7986, qualificada no ID 361525509 - Pág. 6. Esta própria decisão servirá de mandado de intimação, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP fica situado na Avenida Salgado Filho, n. 2050, 1º andar, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07.115-000, telefone (11) 2475-8204 10.3. Esta decisão servirá de OFÍCIO para ser entregue ao(à) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos – DEAIN/SR/PF/SP, requisitando a adoção das providências necessárias para que HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA (agente de polícia federal, matrícula 24029, lotado na DEAIN/SR/PF/SP), participe da audiência de instrução e julgamento designada para o DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, podendo participar presencialmente ou, ainda, por videoconferência, mediante acesso à sala de audiências virtual, conforme link e orientações a serem fornecidas pela Secretaria deste Juízo por e-mail, ocasião em que será ouvido como testemunha do Ministério Público. Caso o Agente de Polícia Federal HENRIQUE DE AZEVEDO MOREIRA (agente matrícula 24029) não mais se encontre lotado na DEAIN/SR/PF/SP, o(a) Delegado(a) de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos deverá encaminhar o expediente, diretamente, à unidade da Polícia Federal onde o aludido policial se encontrar lotado, por razões de celeridade e economia processual, devendo informar a este juízo a realização de tal procedimento no prazo de cinco dias no correio eletrônico da secretaria (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br) O(a) Delegado(a) Chefe da DEAIN ou o(a) Delegado(a) Chefe da unidade da Polícia Federal onde o referido policial estiver lotado, conforme o caso, deverá informar o endereço de e-mail e número de telefone celular para contato com a testemunha, encaminhando tais informações diretamente para o correio eletrônico da Secretaria deste Juízo (guarul-se04-vara04@trf3.jus.br). 11. AO REPRESENTANTE DA EMPRESA QATAR AIRWAY: REQUISITO que informe, a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência, todos os dados disponíveis referentes à compra das passagens aéreas (do acusado ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, qualificado no início, em particular o nome do comprador, de quem efetuou a reserva, o local e data da compra, além da forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.) e os dados do responsável. Esta decisão servirá de ofício e deverá ser instruída com cópias dos documentos de id 3361525509 pág. 15. 12. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP (DEAIN/SR/SP): 12.1. REQUISITO a adoção das providências necessárias a fim de que sejam encaminhados, a este Juízo, ou juntados diretamente aos autos deste processo eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias: (i) os laudos de exame corporal (IML) do acusado referentes ao Ofício nº 1620041/2025 - DEAIN/SR/PF/SP (id 361525509 Pág. 28); (ii) o laudo pericial definitivo referente 17.128g (dezessete mil cento e vinte e oito gramas) de massa líquida de TETRAIDROCANABIDIOL, acondicionada em 35 (trinta e cinco) invólucros, sendo 34 (trinta e quatro) de material prensado a vácuo e (01) porção de material vegetal de aspecto resinoso, citados no Laudo Preliminar de Constatação (Laudo nº1439/2025-SETEC/SR/PF/SP - id 361525509 - Págs. 19/21); (i) o laudo da perícia a ser realizada no aparelho celular, além do(s) respectivo(s) chip(s) e cartão(ões) de memória apreendidos com o denunciado, atentando-se, no mais, ao quanto determinado no item 4.3 supra, em relação à destinação dos objetos (termo de apreensão de id 343484194, pág. 17-18); 12.2. COMUNICO acerca da proibição de se ausentar do país imposta ao acusado, devendo haver: (i) suspensão de passaportes emitidos em nome do acusado; (ii) inserção de impedimento de saída do território nacional em banco de dados da Polícia Federal. 12.3. DETERMINO a inclusão, no Sistema INFOSEG, da informação relativa ao recebimento da denúncia. 12.4. COMUNICO, outrossim, a determinação do Juízo para a destruição da droga apreendida, após a juntada de laudo definitivo da substância, observadas as cautelas determinadas no item 4.3. desta decisão, no prazo de 20 (vinte) dias (após a juntada do laudo definitivo e reservada quantidade para servir de eventual contraprova). 13. À JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO, À JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E À INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, antecedentes e informações criminais do acusado ENRIQUE ALEXANDER SAMTANI VILLA-ABRILLE, qualificados no início desta decisão, inclusive execuções penais, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data registrada pelo sistema. Letícia Mendes Martins Do Rêgo Barros Juíza Federal Substituta
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