Processo nº 5087684-91.2025.8.21.7000
ID: 294457077
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5087684-91.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMUEL RADAELLI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5087684-91.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Classificação de créditos
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO.
MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA
interpõe agravo de instrumento à decisão que, no…
Agravo de Instrumento Nº 5087684-91.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Classificação de créditos
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO.
MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA
interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
manejada por
GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA, MAGIC SNOWLAND OPERADORA TURISTICA LTDA, ARC RIO PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S.A., BRASIL PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S/A., JARDIM CANELA INCORPORACOES LTDA, GRAMADO MUSEU DO FESTIVAL DE CINEMA LTDA, FOZ STAR PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO LTDA., GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS LTDA, GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA, LAGO-NEGRO RESTAURANTE LTDA, GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GP RESTAURANTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PARQUE AQUATICO CARNEIROS SPE LTDA, GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMATICOS LTDA, FERRIS WHEEL - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e GP VACATION CLUB LTDA
, assim decidiu conforme os
evento 2377, SENT1
e
evento 2691, DOC1
.
Transcrevo a decisão do
evento 2377, SENT1
:
SENTENÇA
Vistos.
1.
Relatório
Trata-se de Recuperação Judicial do grupo formado pelas empresas GP VACATION CLUB LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JARDIM CANELA INCORPORACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ARC RIO PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASIL PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), FERRIS WHEEL - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), FOZ STAR PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GP RESTAURANTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO MUSEU DO FESTIVAL DE CINEMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMATICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LAGO-NEGRO RESTAURANTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAGIC SNOWLAND OPERADORA TURISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PARQUE AQUATICO CARNEIROS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Em 14.4.23, o Grupo Gramado Parks realizou pedido de recuperação judicial de suas empresas (
evento 1, INIC1
).
Segundo se infere dos autos, houve decisão deferindo o processamento da recuperação em 18.4.23 (evento
48.1
), sendo nomeada Administradora Judicial a sociedade RDV Administração de Falências e Recuperações Judiciais, inscrita no CNPJ sob o n.º 42.385.684/0001-37.
Em 20.4.23, as Recuperandas e a Fortesec Securitizadora S.A. (Fortesec) peticionaram, em conjunto, solicitando a instauração de um procedimento de medição, com fundamento no art. 20-B da Lei n.º 11.101/2005 (LRF), uma vez que parte substancial do endividamento das Recuperandas é composto por créditos geridos por essa Credora evento
76.1
.
Em 26.4.23, foi proferida decisão, determinando a instauração do incidente de mediação, o que resultou na suspensão dos prazos processuais até 2.5.23 evento
81.1
.
Após a mediação infrutífera com a Fortesec, em 3.5.23, foi requerida a inclusão das empresas GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. (GPK); ARRAIAL RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (ARRAIAL RESORT); CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (CARNEIROS RESORT); GRAMADO HYDROS INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (GHY); GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (GRAMADO BV RESORT); JARDIM CANELA INCORPORAÇÕES LTDA. (JARDIM CANELA); PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S.A. (PRIME FOZ); e TAMANDARÉ RESORT INCORPORAÇÕES – SPE LTDA. (TAMANDARÉ RESORT) no polo ativo da Recuperação Judicial (
evento 104, PED LIMINAR_ANT TUTE1
).
Em 23.5.23, foi deferida a inclusão das empresas do Grupo GPK no polo ativo da Recuperação Judicial (
evento 177, DESPADEC1
).
Foi acostada a relação de credores, obtida após o término da fase administrativa da verificação dos créditos (
evento 195, OUT2
).
Expedido o edital do art. 52, § 1.º, da LRF (
evento 206, EDITAL1
).
A Credora MA8 Empreendimentos Ltda., em 5.6.23, opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição, em virtude da existência de patrimônio de afetação na Gramado Hydros (
evento 219, PET1
).
A Credora Fernanda de Carvalho, em 20.6.23, interpôs agravo de instrumento, autuado sob n.º 5175573-54.2023.8.21.7000, argumentando a impossibilidade de incluir uma SPE, com patrimônio de afetação, no processo de Recuperação Judicial e postulando a exclusão da empresa Prime Foz Incorporações SPE S.A. O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo, e, em 20.3.2024, a recorrente protocolou petição requerendo a desistência do recurso.
Os Credores Adriane Amaral Viana e outros, em 20.6.23, interpuseram agravo de instrumento sob n.° 5174561-05.2023.8.21.7000, argumentando a impossibilidade de incluir uma SPE com patrimônio de afetação no processo de Recuperação Judicial e postulando a exclusão da empresa Gramado BV Resort SPE Ltda. O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo, e, em 20.3.24, os agravantes protocolaram petição requerendo a desistência do recurso.
Em 10.7.23, foram rejeitados os aclaratórios da MA8 (
evento 454, DESPADEC1
).
A Credora MA8, em 12.7.23, opôs novamente embargos de declaração, alegando omissão na decisão com relação ao patrimônio de afetação (
evento 506, EMBDECL1
).
A Credora JL Montagens Industriais Ltda., em 18.7.23, noticionou acontecimentos relacionados a Fortesec e o Grupo Gramado Parks (litígio societário), bem como apontou que os advogados das Recuperandas já foram sócios da Administração Judicial nomeada. Além disso, relatou o acordo realizado entre as Recuperadas e Fortesec, requerendo (a) a extinção do processo, por perda do objeto e ausência de interesse processual; (b) subsidiariamente, a nomeação de interventor judicial; (c) nomeação de
whatchdog (
evento 528, PET1
).
A Credora L. Piori Indústria e Comércio Ltda., em 10.8.23, requereu a exclusão da empresa Carneiros Resort Incorporações SPE Ltda. da recuperação judicial, argumentando a existência de patrimônio de afetação (
evento 594, DESPADEC1
).
Em 11.8.23, foi noticiada a realização de contatos pelas Recuperandas com seus credores, buscando a adesão ao Plano de Recuperação Judicial (
evento 597, PET1
).
Em 28.8.23, foram rejeitados os aclaratórios da MA8 (
evento 506, EMBDECL1
), sob o fundamento de que “eventual irresignação a respeito da inclusão de sociedades no pedido de recuperação judicial é questão a ser decidida pela Assembleia de Credores”.
Em 18.7.23, a Credora JL Montagens reiterou a petição (evento 528), e relatou indícios de relação próxima entre Administradora Judicial e advogados das Recuperandas, postulando (a) a extinção do processo, por perda do objeto e ausência de interesse processual; (b) subsidiariamente, a nomeação de interventor judicial; (c) nomeação de whatchdog e (d) substituição do Administrador Judicial (
evento 528, PET1
).
A Administração Judicial, em 18.9.23, apresentou esclarecimentos em relação às alegações da Credora JL Montagens (
evento 717, PET1
).
A Credora MA8, em 18.9.23, interpôs agravo de instrumento, sob n.º 5298851-92.2023.8.21.7000, argumentando a impossibilidade de incluir uma SPE, com patrimônio de afetação, no processo de Recuperação Judicial, e postulando a exclusão da empresa Gramado Hydros Incorporações SPE Ltda. Em 18.09.2023, sobreveio decisão do TJRS, indeferindo tutela de urgência, pois a urgência não estava devidamente demonstrada, enfatizando a necessidade de respeitar o princípio do contraditório evento 718.
Publicado o edital previsto nos arts. 7.º, § 2.º, e 53, parágrafo único, da LRF (
evento 873, EDITAL1
).
Foram apresentadas objeções ao plano nos eventos
984.1
,
1048.1
,
1052.1
,
1053.1
,
1057.1
,
1058.1
,
1060.1
,
1063.1
,
1070.1
,
1074.2
,
1077.1
,
1080.1
,
1082.1
,
1083.1
,
1084.1
,
1086.1
,
1091.1
,
1092.1
,
1093.1
,
1094.1
,
1095.1
,
1096.1
,
1097.1
,
1098.2
,
1099.2
,
1100.2
,
1101.2
,
1103.1
,
1106.1
,
1112.2
,
1117.2
,
1148.1
,
1150.1
,
1206.1
,
1280.1
.
A Credora L. Priori, em 23.10.23, apresentou aclaratórios, alegando omissão quanto à exclusão da empresa Carneiros Resort, pela existência de patrimônio de afetação (
evento 991, EMBDECL1
).
Em 1.11.23, a Credora JL Montagens disse haver negociações em andamento com as Recuperandas e que as medidas anteriormente solicitadas já não seriam necessárias (
evento 1056, DOC1
).
Em 26.12.23, a Credora Juçara Maria Benetti Wiltgen (
evento 1238, DOC1
) requereu fosse o chamado o feito à ordem e, dentre outros pedidos, solicitou a análise das denúncias apresentadas pela Credora JL Montagens nos eventos
528.1
e
621.1
.
Em 6.2.24, a Administração Judicial respondeu às alegações contidas no evento
1238.1
, solicitando o indeferimento de todos os pedidos da credora, bem como fosse advertida de que as novas iniciativas em relação à administração judicial devem ser endereçadas em expediente próprio, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC (
evento 1339, DOC1
).
Em 22.2.24, a Minero Mix requereu a exclusão da empresa Prime Foz Incorporações SPE S.A., com base na existência do patrimônio de afetação (
evento 1290, PET1
).
Os Credores MA8 e Oneide Benetti Wiltgen, em 23.2.24, reafirmaram as acusações de imparcialidade do Administrador Judicial e solicitaram a investigação das alegações de fraudes mencionadas nos eventos
evento 528, PET1
e
621.1
pela JL Montagens. Além disso, entre outros pedidos, requereram (a) a destituição do AJ; (b) nomeação de watchdog; (c) decisão de que o AJ não poderá colher o voto da Fortesec e (d) análise das “denúncias” de irregularidades e de fraudes (
evento 1293, PET1
).
Em 26.2.24, o Ministério Público apresentou parecer pela (a) intimação das Recuperandas e AJ, para que se manifestassem a respeito da alegação da Minero Mix sobre o patrimônio de afetação da empresa Prime Foz; (b) intimação da Administração Judicial sobre o acordo firmado entre Recuperadas e Fortesec; (c) fosse deferido o prazo para o Ministério Público analisar as manifestações da Credora Juçara e (d) fosse feita a análise prévia de legalidade do PRJ, antes da convocação da AGC e publicação do edital (
evento 1298, PROMOÇÃO1
).
O Juízo, em 5.3.24, proferiu decisão determinando que o Administrador Judicial fosse intimado para sugerir novas datas para Assembleia-Geral de credores, considerando a proximidade das datas anteriormente propostas, bem como se manifestasse sobre o acordo com a Fortesec. Sugeridas as novas datas pelo Administrador Judicial, em 1°.4.24 (1ª convocação) e 8.4.24 (2ª convocação), sobreveio decisão acolhendo as sugestões (
evento 1312, DESPADEC1
).
As Recuperandas, em 14.3.24, apresentaram manifestação, argumentando a ocorrência da preclusão processual em relação ao pedido de exclusão da empresa Prime Foz do polo ativo (
evento 1380, PET1
).
Em 15.3.24, o Juízo adiou a decisão sobre a exclusão da Recuperanda Prime Foz, considerando que já havia deliberado pela prévia manifestação da Administração Judicial e do Ministério Público (
evento 1387, DESPADEC1
).
Em 19.3.24, a Administração Judicial apresentou manifestação, recomendando que: (i) juízo se pronunciasse sobre a utilização do termo de adesão para contabilização dos votos na Assembleia Geral de Credores, com autorização expressa; (ii) fosse negado o pedido de exclusão da SPE Prime Foz do polo ativo; (iii) fosse dada oportunidade para a manifestação da Administração Judicial, após as manifestações da Fortesec e das Recuperandas, no incidente de RMA; e (iv) fosse permitida a coleta do voto em separado pelo Credor Fortesec (
evento 1417, PET1
).
Em 20.3.24, a credora MA8 interpôs agravo de instrumento, sob n.º 5081251-08.2024.8.21.7000, visando a suspensão da Assembleia Geral de Credores, designada para os dias 1º.4.24 e 8.4.24, tendo em vista que foi concedido o prazo de 30 dias para que o Ministério Público concluísse as investigações de fraudes, crimes falimentares e irregularidades (evento 1421).
Em 25.3.24, o Relator chamou à ordem todos os recursos pendentes, concedendo, parcialmente, efeito suspensivo ativo, determinando que: (a) todas as SPEs, empresas e empreendimentos com patrimônio de afetação não são sujeitos à Recuperação Judicial, que não integram o Quadro Geral de Credores (são titulares de créditos extraconcursais) deverão ser excluídas do polo ativo da Recuperação e não poderão votar na AGC; (b) todas as empresas e credores com créditos objetos de cessão, garantidos com alienação fiduciária, com ou sem acordos celebrados após o deferimento da Recuperação Judicial, são extraconcursais e são expressamente excluídos do Quadro Geral de Credores e sem direito a voto na Assembleia Geral de Credores; (c) fica mantida a Assembleia Geral de Credores; (d) determinando às recuperandas e à administração judicial que apresentem relação apartada, clara, precisa e objetiva à origem de quantos e quais empresas e/ou credores possuem ou possuíam, quando do deferimento da Recuperação Judicial, créditos cedidos e garantidos por meio de alienação fiduciária, incluindo, os que tenham feito acordos depois do deferimento da recuperação judicial, bem como indiquem todas SPEs, empresas e empreendimentos com patrimônio de afetação, e nessas condições, até o deferimento da Recuperação Judicial, tudo antes da abertura da primeira Assembleia Geral de Credores; (e) as SPEs e/ou empreendimento concluído mas ainda não formalizado junto ao Registro de Imóveis, esses Registros ou averbações deverão ter a indicação apartada, clara e precisa pelas Recuperandas e Administrador Judicial, com a respectiva matricula ou outro documento Oficial do Registro Imobiliário e (f) determinando a imediata suspensão das habilitações de créditos e às impugnações de crédito que estão tramitando, relacionadas às SPEs e credores, com créditos cedidos, com alienação fiduciária, (evento 1429).
Em 21.3.24, o Ministério Público opinou pela (a) designação de novas datas para a realização da AGC; (b) a exclusão de todas as SPEs com patrimônio de afetação, assim como todo os credores relacionados a essas SPEs; (c) a intimação das Recuperandas e do AJ para que apresentem a relação completa e detalhada, acompanhada das matrículas, de todas as SPEs com patrimônio de afetação; (d) enquanto não houver decisão definitiva, todos os créditos relacionados a SPEs com patrimônio de afetação, devem ser destacados do QGC com essa ressalva; (e) extinção ou suspensão das habilitação e impugnação de crédito referente as SPEs; (f) análise prévia e individualizada dos termos de adesão pelo AJ; (g) seja deferido a tomada do voto apartado do Credor Fortesec; (h) a coleta em apartado de todos os votos em relação aos quais houver dúvidas sobre o crédito estar ou não sujeito à recuperação judicial e (i) a intimação das Recuperadas para: (1) colaborarem efetivamente para que os RMAs reflitam a real situação econômicofinanceira do Grupo, inclusive, em relação aos créditos extraconcursais, devendo entregar ao Administrador Judicial toda a documentação necessária para que o RMA seja completo e preciso; (2) explicarem de modo pormenorizado as questões/dúvidas levantadas pelos credores nos autos; (3) juntarem todos os acordos firmados com os credores; (4) explicarem os critérios utilizados na celebração desses acordos, bem como o porquê de uns credores serem contatados e outros não; (5) explicarem os impactos sofridos com o resultado da Ação Civil Pública ajuizada contra o Grupo na Comarca de Gramado (impacto econômico dos distratos, etc.); (6) explicarem a razão de trazerem somente às vésperas da AGC a questão dos termos de adesão; (7) dizerem se esses termos se referem a SPEs com patrimônio de afetação ou a empreendimentos com patrimônio de afetação (
evento 1423, PROMOÇÃO1
).
Os Credores Juçara e Oneide apresentaram manifestação, em 25.3.24, postulando a exclusão de todas as SPEs, bem como o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos vinculados ao empreendimento “Buona Vitta”, bem como a designação de novas datas para a AGC (
evento 1430, PET1
).
Em 26.3.24, o Juiz intimou as partes, Recuperandas e Administração Judicial, da decisão contida no Agravo de Instrumento n.º 5081251-08.2024.8.21.7000. Além disso, indeferiu a designação de novas datas para a realização da AGC; deferiu que as Recuperandas juntassem os termos de adesão em incidente vinculado ao processo para aferição de sua regularidade e deferiu a tomada do voto em apartado da Credora Fortesec (
evento 1434, DESPADEC1
).
Foi instaurado Incidente para aferição de regularidade pela Administração Judicial dos planos de adesão sob n.º
5016685-68.2024.8.21.0010.
Em 2.4.24, as Recuperandas apresentaram 2º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (
evento 1616, OUT2
).
Em 4.4.24 o Ministério Público opinou pela exclusão das SPEs com patrimônio de afetação, exceto a manutenção na Recuperação Judicial das empresas em que os empreendimentos já foram concluídos e entregues, além daquelas empresas que há mera pendência de baixa do patrimônio de afetação (
evento 1641, PROMOÇÃO1
).
Em 5.4.24, o Juízo indeferiu o pedido da Administradora Judicial (evento 1572), mantendo as datas da AGC, conforme decisão do Agravo de Instrumento n.° 50812510820248217000, e determinou a exclusão do polo ativo da RJ das empresas CARNEIROS RESORT INCORPORAÇÕES – SPE LTDA., GRAMADO HYDROS INCORPORACOES – SPE LTDA., PRIME FOZ INCORPORAÇÕES SPE S.A. e TAMANDARÉ RESORT INCORPORAÇÕES – SPE LTDA. Em relação às empresas EXCLUSIVE RESORT (GER) e BUONA VITTA (GVI), já houve a baixa do patrimônio de afetação, devendo permanecer na Recuperação Judicial (
evento 1643, DESPADEC1
).
Em 8.4.24, foi aprovado pelos credores em AGC o plano de recuperação judicial (
evento 1843, PET1
), 2.º aditivo apresentado no
evento 1616, OUT2
.
As recuperandas requereram no
evento 2145, PET1
a homologação do Plano de Recuperação Judicial e não conhecimento dos embargos declaratórios do evento
1882.1
.
A Administradora Judicial requereu fosse fixada a sua verba honorária (
evento 2189, PET1
), o que foi feito no
evento 2215, DESPADEC1
e
evento 2236, DESPADEC1
.
O Ministério Público opinou pela homologação do plano de recuperação judicial no
evento 2344, PARECER1
, com ressalvas, bem como pelo indeferimento da dispensa da comprovação da baixa do patrimônio de afetação da "BELLA GRAMADO", intimando-se as recuperandas para regularização da questão em 30 dias, além da juntada das certidões negativas faltantes.
É o relatório.
Decido.
2.
Da aprovação do
plano
de recuperação
Prevê o art. 45 da Lei nº 11.101/2005:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
Conforme quadro elaborado pela Administração Judicial no
evento 1843, DOC3
, verifica-se que os requisitos supracitados foram preenchidos:
Desta forma, pelo que assentado na Ata (
evento 1843, ANEXO3
), restaram atendidos os requisitos do art. 45 da Lei n.º 11.101/05, impondo-se, portanto, a homologação do plano de recuperação.
3. Do controle de legalidade
A aprovação do Plano em assembleia, contudo, não afasta a necessidade do exame judicial de suas cláusulas no chamado controle de legalidade, a fim de se apurar eventual ofensa às normas de direito público ou mesmo o interesse de credores minoritários, o que faço em atenção às ressalvas apontadas pelo Ministério Público e pela Administração Judicial.
Convém registrar, desde logo, que o controle judicial da legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia se limita aos requisitos de validade dos atos jurídicos, não podendo adentrar na análise da viabilidade econômica ou outras questões de caráter negocial.
Com efeito, o plano de recuperação judicial constitui uma transação realizada entre os devedores e seus credores, com a consequente novação do débito originário, sendo certo que a decisão que aprova o Plano em Assembleia Geral de Credores é dotada de relevante soberania, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Lei de regência.
Por força do princípio da soberania das decisões em Assembleia Geral de Credores, incumbe ao Poder Judiciário apenas realizar o controle de regularidade do procedimento e de legalidade do Plano, afastando-se e ou modificando-se eventuais cláusulas viciadas e nulas, mas sem interferir no mérito do plano. A intervenção judicial deve ser mínima e reduzir-se ao aspecto do controle da legalidade.
Na hipótese dos autos, realizada a Assembleia Geral de Credores (diante da apresentação de objeções ao Plano de recuperação judicial), nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/05, a votação aponta para a concessão da recuperação judicial das autoras, na forma do art. 58 do mesmo diploma legal, pois aprovado pelos credores, em maioria, o plano de recuperação judicial por elas apresentado.
A inicial foi instruída com os documentos exigidos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
Ainda, as recuperandas atenderam aos requisitos elencados no art. 53 da Lei nº 11.101/2005, eis que apresentaram o plano de recuperação no prazo legal, discriminando os meios de recuperação (inc. I), apresentando estudo da viabilidade econômica (inc. II) e laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos subscrito por profissional legalmente habilitado (inc. III).
Os editais de convocação de credores e cientificação da apresentação do Plano de Recuperação Judicial foram regularmente publicados. As objeções dos credores, à vista desse plano, restaram superadas pela decisão da assembleia geral, que, soberanamente, aprovou o Plano de recuperação judicial.
Com isso, resta plasmado o ajuste entre as devedoras e credores sobre a extinção das obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial e a elas sujeita, mediante novas obrigações, a serem atendidas nos termos expressos no Plano de Recuperação Judicial, sem prejuízo das garantias constituídas, o que constitui a novação de que trata o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005.
Dito isso, passo a realizar o controle judicial do Plano de Recuperação.
3.1 Das impugnações
3.1.1 Dos Créditos Trabalhistas.
O Ministério Público opinou pela ilegalidade do pagamento previsto na cláusula 7.1.1, condição "a", "b" e "c", bem como da cláusula 7.1.2.
Quanto à cláusula 7.1.1. condição "a":
Embora tenha constado pagamento no prazo de até 5 dias após a aprovação do PRJ, o início do prazo dos pagamentos previstos no Plano de Recuperação Judicial deve ser o da presente decisão homologatória do PRJ, conforme manifestação da recuperanda (
evento 2145, PET1
), Administradora Judicial (
evento 1887, PET1
) e Minitério Público (
evento 2344, PARECER1
), a fim de ser observada a paridade entre os credores.
Em relação à
cláusula 7.1.1, condição "b"
, o Ministério Público alegou a impossibilidade de deságio para pagamento dos credores detentores de honorários de sucumbência, pois deve se dar na integralidade, diante da extensão de prazo para pagamento e por ostentar natureza alimentar.
Contudo, a condição de pagamento, com aplicação de deságio e prazo de até 24 meses, decorre da viabilidade econômica, constituindo mérito da vontade da AGC, devendo ser mantida, havendo, como visto, a observância da garantia prevista no art. 54, § 2.°, da Lei n.° 11.101/05, mediante quotas da multipropriedade do grupo econômico recuperando. A concessão de prazos e deságios para pagamentos são meios legais utilizados para soerguimento das empresas em recuperação judicial.
No sentido da validade da cláusula com deságio e prazo estendido aprovado em AGC, a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI HOMOLOGADO COM RESSALVAS O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS MODIFICAÇÕES OPERADAS EM 2 (DUAS) DAS CLÁUSULAS DO PRJ. SUSTENTADO, DE INÍCIO, DESCABIMENTO DA REVISÃO JUDICIAL QUANTO AO CONTEÚDO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC). IMPROCEDÊNCIA. VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. DEFENDIDA VALIDADE DA CLÁUSULA EM QUE SE ESTABELECEU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM CRÉDITOS ABARCADOS PELO PRJ. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DEFERIMENTO DO PLEITO RECUPERACIONAL EM FAVOR DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO ATINGE OS DIREITOS DOS CREDORES CONTRA TERCEIROS COOBRIGADOS (FIADORES, AVALISTAS E DEMAIS GARANTES DA EMPRESA RECUPERANDA). DICÇÃO DO ARTIGO 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA EM REFERÊNCIA RECONHECIDA DE MANEIRA ESCORREITA NA DECISÃO VERGASTADA. IRRESIGNAÇÃO, OUTROSSIM, QUANTO AO AFASTAMENTO DO DESÁGIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTAS. INCONFORMISMO QUE MERECE ACOLHIDA NO PONTO. APROVAÇÃO DE MANEIRA UNÂNIME PELOS CREDORES TRABALHISTAS DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ESTABELECIDAS NO PLANO DE SOERGUIMENTO. REVISÃO JUDICIAL SOBRE ESSE ASPECTO QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA NO TÓPICO, DE MODO A MANTER-SE INALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018978-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2023).
O Ministério Público opinou pela ilegalidade de pagamento, prevista na
cláusula 7.1.1, condição "c"
e 7.1.2, que limitam em 5 (cinco) salários mínimos os créditos trabalhistas, sujeitando o crédito remanescente aos critérios dos créditos quirografários "não colaborativos", que estabelece bônus de adimplência de 95%.
No entanto, não há óbice à limitação quantitativa do crédito trabalhista a 5 (cinco) salários mínimos, com transferência do saldo para classe dos credores quirografários, sujeitando-se a deságio na classe respectiva, pois se trata de cláusula negocial, prevista no PRJ e aprovada em AGC, inexistindo ilegalidade. Não há aplicação automática do previsto no art. 83, I, da Lei n.° 11.101/05, podendo ser adotado valor menor, conforme jurisprudência acerca da matéria:
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. APROVAÇÃO DOS CREDORES. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA E INCLUSÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE NA CLASSE III. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRAU. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que concedeu às agravadas a recuperação judicial e homologou o plano de recuperação aprovado por adesão, pelos credores, constante no evento 223. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal - Supressão de Grau - A preliminar suscitada pelas recuperandas procede, uma vez que as agravantes não deduziram ao Juízo singular os pedidos de convolação do processo recuperatório em falência, tampouco postularam a sua inclusão na classe III para fins de votação no Plano. Deveria ter a parte apontado, após a aprovação do plano substitutivo da recuperação judicial na assembleia-geral de credores, as ilegalidades que entendia estarem presentes na ocasião, submetendo estas questões ao exame no juízo a quo, o que não foi feito. O recurso não merece ser conhecido em relação a estes pleitos (convolação do processo recuperatório em falência, e inclusão do crédito na classe III para fins de votação no Plano)Do Mérito - Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova o controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia-geral de credores. Insurge-se o credor-agravante contra o disposto na cláusula “8.1.1” do Plano, que prevê limitação de pagamento, na classe trabalhista (art. 41, inc. I, da LRF), em até 50 (cinquenta) salários-mínimos por credor. O § 1º, do art. 41, da LRF, bem resolve a controvérsia trazida nos autos, posto que os titulares de créditos derivados de legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. Ainda, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Inteligência do art.47 da Lei n.11.101/2005. O plano de recuperação guarda nítido caráter negocial, entre os credores e a devedora, haja vista que, por ocasião da deliberação os credores, representados por suas respectivas classes, e a devedora, procedem as tratativas negociais destinadas a adequar interesses contrapostos, bem avaliando a extensão de esforços e renúncias que estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (devedora). Sob esse aspecto, são os credores que devem deliberar sobre a viabilidade econômica da empresa e a exequibilidade do plano recuperacional apresentado à assembleia, mediante votação. A intervenção judicial deve ser mínima e reduzir-se ao aspecto do controle da legalidade. A limitação quantitativa do crédito trabalhista é absolutamente admissível na recuperação judicial, cujo instituto legal promove o tratamento isonômico aos credores da mesma classe, abrigando uma preocupação de caráter distributivo, estabelecendo um critério mais próximo do equitativo/isonômico, visando assegurar que essa proteção alcance o maior número de trabalhadores possíveis, cujo princípio de igualdade entre a classe deve ser respeitado. A jurisprudência consagrada do STJ admite a utilização das balizas do art.83,inc.I da Lei n.11.101/2005 inicialmente endereçado à falência, também ao processo recuperacional, desde que haja aprovação na respectiva classe (classe I, art.41,inc.I). Portanto, a cláusula 8.1.1 vai integralmente mantida.(REsp.n.1.649.774/SP, Rel.Min. Marco Aurélio Bellizze). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº
50112128320248217000
, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-06-2024)
3.1.2 Bônus de Adimplência
Em relação ao bônus de adimplência, reveste-se de caráter negocial, dizendo respeito à viabilidade econômica, incidindo o percentual sobre saldo remanescente, em caso de pontualidade dos pagamentos até o 8.º ano, para caso de pagamento imediato. A questão foi prevista no PRJ e aprovada na AGC, inexistindo ilegalidade, devendo ser mantida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO
. CONTROLE DE
LEGALIDADE
. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. PRAZO PARA MODIFICAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO
. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO OCULTO. 1.As inconformidades recursais versam quanto a cláusulas contidas no plano de
recuperação
homologado pelo juízo, relativamente à (1) declaração da nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de modificar o plano de
recuperação
a qualquer tempo e a critério da devedora e, subsidiariamente, a limitação da aplicação ao encerramento da
recuperação
; (2) previsão de livre alienação/oneração de quaisquer bens a critério da devedora e (3) declaração da ilegalidade da proposta de pagamento dos créditos da agravante, diante da existência de deságio oculto. 2.É cabível a limitação da cláusula que prevê a possibilidade de modificação do plano de
recuperação
ao encerramento da fase
judicial
do processo de
recuperação
, pois que a manutenção da cláusula que prevê a modificação "a qualquer tempo" implica em perpetuação indefinida do processo. 3.É de ser afastada a alegação de ilegalidade de cláusula que contenha previsão de alienação de ativos, pois que restou expressamente disposto que eventuais alienações passarão pela análise do juízo. 4.
Não se verifica ilegalidade na forma de pagamento proposta aos credores quirografários quanto à carência, índice de atualização pela TR e
bônus
de
adimplência
de quitação total do saldo devedor, eis que restou submetido à apreciação dos credores, em assembleia, sobrevindo a aprovação pelo quorum mínimo necessário.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53498617820238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-03-2024)
3.1.3. Credores Colaborativos
O Ministério Público se manifestou pela ilegalidade da cláusula 7.9, que trata dos credores colaborativos, pois no seu entender violaria o princípio da isonamia entre os credores da mesma classe, não havendo critério objetivo e justificado para criação dessa subclasse.
Na referida cláusula do plano de recuperação houve a diferenciação dos credores da mesma classe em relação aos produtos e serviços ofertados, levando-se em conta preço, prazo e qualidade, bem como a suspensão de eventual demanda judicial existente contra a empresa.
Logo, houve critério distinto a determinados credores, em detrenimento de outros, embora pertencentes à mesma classe.
É sabido que a lei consagra o princípio da paridade entre credores, instituto mais utilizado na falência, uma vez que o patrimônio do falido será vendido e o produto utilizado para o pagamento dos credores na ordem estabelecida na lei (realização do ativo para o pagamento do passivo). Outrossim, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva.
Nessa linha de raciocínio, na recuperação judicial não há realização do ativo para o pagamento dos credores. Em regra, todos os credores serão pagos, e diante desse norte, o princípio da paridade se aplica "no que couber", como declara o Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial.
Nesse diapasão, deve-se observar o dever de tratamento igualitário entre os credores, mas que pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre integrantes de uma mesma classe com interesses semelhantes. Tal fato se justifica pela constatação de que as classes de credores, especialmente a de credores quirografários, reúne credores com interesses bastante heterogêneos: credores financeiros, fornecedores em geral, fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica, credores eventuais, créditos com privilégio geral, entre outros.
Nesse contexto, a divisão em subclasses se deve pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação.
No caso, não verifico, na referida cláusula, subjetividade ou favorecimento de qualquer parte, pois os credores deverão cumprir os quatro requisitos estipulados na cláusula, tratando-se de uma segregação objetiva, como ordena a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO
. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SUBDIVISÃO DAS CLASSES EM
SUBCLASSES
. APROVAÇÃO PELA TOTALIDADE DE
CREDORES
. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
. VENDA DE BENS E ATIVOS. ILEGALIDADE. 1. DECISÃO QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVADA, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS
CREDORES
, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA.
2. SÃO OS
CREDORES
QUE DEVEM DELIBERAR SOBRE A CONCESSÃO OU NÃO DA
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, POIS A ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES
É SOBERANA EM SUAS DECISÕES, SENDO QUE O PLANO E SUAS DELIBERAÇÕES ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE JUDICIAL APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL. 3. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM DESÁGIO E SUBDIVISÃO DE
CREDORES
DA MESMA CLASSE, CONTEMPLANDO CONDIÇÕES DIFERENTES DE
PAGAMENTO
, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA PODE ACORDAR NO SENTIDO DE EFETUAR
PAGAMENTO
DE
FORMA
MAIS FAVORÁVEL A FIM DE PERMITIR O PLENO FUNCIONAMENTO E EQUALIZAÇÃO DAS DESPESAS.
4. ILEGALIDADE DA PREVISÃO GENÉRICA DE ALIENAÇÃO DE BENS E ATIVOS PARA DESTINAÇÃO
DIVERSA
DO
PAGAMENTO
DOS
CREDORES
. ALIENAÇÃO QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, OBJETIVA O
PAGAMENTO
DOS
CREDORES
PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53285555320238217000,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 13-03-2024
).
Logo, inexistindo ilegalidade, impositiva a manutenção da cláusula 7.9, devendo prevalecer a vontade dos credores, manifestada em assembleia.
3.1.4. Coobrigados
Em relação aos coobrigados, a Súmula 581 do STJ dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Embora seja possível em assembleia a deliberação acerca de qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores (art. 50, inc. I, alínea “d”, da LREF), o plano de recuperação judicial não pode afrontar garantias, salvo se houver concordância expressa do credor titular com tal disposição.
Conforme previsto no art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
Diante do exposto, ainda que haja previsão quanto à novação das dívidas submetidas ao plano de recuperação judicial, de acordo com o art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/05, restam preservadas as garantias reais ou fidejussórias, permitindo ao credor que exerça seus direitos contra terceiros garantidores e o prosseguimento das execuções intentadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados, na forma das ressalvas constantes da assembleia-geral de credores.
Logo, para que ocorra a supressão ou a suspensão de garantias e direitos quanto aos coobrigados, notadamente, os fiadores e os avalistas, é imprescindível que os credores titulares concordem, de forma expressa com tal previsão, não sendo ela oponível, portanto, aos credores titulares que se posicionaram contra ela, seja na assembleia-geral, seja quando objetada, tampouco aos que se fizeram ausentes na assembleia-geral e os que se abstiveram de votar.
O egrégio STJ adequou seu entendimento, consignando que "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição." ( RECURSO ESPECIAL Nº. 1.794.209 - SP , RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe: 29/06/2021).
Nessas condições, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cláusula relativa aos efeitos do plano em face dos fiadores, avalistas e garantidores. Sua eficácia, porém, será limitada apenas aos credores que com ela consentiram quando da votação do plano de recuperação judicial, sendo ineficaz, portanto, em relação aos credores que se posicionaram contra ela, aos que se fizeram ausentes na assembleia-geral e aos que se abstiveram de votar.
3.1.5. Dos Termos de Adesão
O Ministério Público alegou ilegalidade dos termos de adesão, pois possuem cláusulas ilegais e abusivas, relacionadas ao pagamento dos credores trabalhistas e a existência de bônus de adimplência.
Contudo, essas questões já foram abordadas, nos tópicos 3.1.1 e 3.1.2 acima, restando reconhecida a legalidade das referidas estipulações.
Em relação ao bônus de adimplência, verifica-se que ficou estabelecido no PRJ a necessidade do pagamento pontual até o 8.° ano das obrigações para se poder aplicá-lo, de modo que não há ilegalidade também nesse ponto.
3.1.6 Operalização do Plano de Recuperação Judicial
Sustentou o Ministério Público a necessidade de cientificação de todos os credores quirografários, que tenham ou não participado da assembeia, acerca da opção de pagamento, devendo, ainda, ser estentido o prazo de 10 dias a contar da aprovação do PRJ para 6 (seis) meses.
Diante da necessidade da publicidade dos atos e decisões, de modo a garantir transparência nos processos regidos pela Lei n.° 11.101/05, emiti Recomendação (n° 1) aos administradores judiciais para ampla comunicação aos credores das cláusulas sensíveis em PRJ.
No caso, verifico que a cláusula sob análise é sensível, tendo potencial de trazer eventual prejuízo aos credores, de modo que merece amparo a proposição do Ministério Público para cientificação dos credores quirografários acerca da opção de pagamento.
Além disso, o prazo de 10 dias a contar da aprovação do plano é exíguo, sendo prudente, a fim de conferir efetividade à medida, a dilação do prazo para 30 dias a contar da homologação do PRJ.
Assim, a Administração Judicial deverá adotar meios eficazes para informar os credores quirografários, mediante e-mail, WhatsApp, publicação no site da AJ e notificação por carta, demonstrando, posteriormente, no processo.
Contudo, não reconheço a possibilidade de o Ministério Público realizar opção de pagamento em nome de alguns credores, como pretendido, pois não tem legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, de cunho meramente patrimonial.
4. Da Regularidade Fiscal
Conforme manifestação da Administradora Judicial (
evento 2302, PET1
) e do Ministério Público (
evento 2344, PARECER1
), ausente a completa apresentação das certidões para fins de comprovação da regularidade fiscal em relação às empresas que seguem:
Embora não se possa dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais ou positivas, com efeito de negativas, impositiva a concessão de prazo para regularidade fiscal indicada no art. 57 da Lei. n.º 11.101/05.
Deve-se levar em conta que o grupo recuperando está empreendendo esforços para obtenção das certidões fiscais, as quais foram juntadas quase em sua totalidade, havendo grande número de empresas envolvidas, sendo possível a concessão de prazo a fim de se evitar prejuízos, mormente aos credores da RJ.
Logo, CONCEDO o prazo de 180 dias para comprovação da regularidade fiscal.
5. Embargos Declaratórios.
A credora Juçara Maria Benetti Wiltgen opôs embargos de declaração no
evento 1882, EMBDECL1
, alegando omissão na decisão do
evento 1643, DOC1
, que determinou a exclusão do empreendimento "Buona Vitta" do patrimônio de afetação, mantendo a empresa na RJ.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Contudo, deixo de acolher os embargos declaratórios, por ausência de omissão na decisão, pois juntada a Matrícula (
evento 1626, OUT2
) dando conta da averbação de conclusão da edificação do hotel, encontrando a medida respaldo no art. 31-E da Lei n.° 4.591/64. Embora não se desconheça a existência de outras obrigações decorrentes da construção, como entrega das unidades, a averbação da construção evidencia a conclusão do empreeendimento, de modo que não se pode excluir a empresa da RJ, pois exaurida a finalidade do patrimônio de afetação.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, pois não se verifica dolo por parte da embargante, com o intuíto de prejudicar a RJ.
6. Patrimônio de Afetação
Em relação à empresa "Buona Vitta", como visto, houve juntada da Matrícula dando conta da conclusão da edificação, extinguindo-se formalmente o patrimônio de afetação, mantendo-se a referida empresa na RJ.
Quanto à empresa "Bella Gramado", embora não haja ainda ultimação formal da extinção do patrimônio de afetação, verifica-se que foram apresentados documentos no
evento 1612, ANEXO2
e
evento 1626, OUT4
, dando conta da conclusão da obra e entrega das unidades aos adquirentes.
Dessa forma, demonstrado o esgotamento da finalidade do regime do patrimônio de afetação, impositiva a manutenção da empresa na RJ.
7. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 45 da Lei n.º 11.101/2005,
HOMOLOGO
o
Plano
2º modificativo de
Recuperação
Judicial
do
evento 1616, OUT2
apresentado nos autos e aprovado em Assembleia Geral de Credores, conforme Ata (
evento 1843, PET1
),
observados os apontamentos e ressalvas indicados
e, via de consequência
, CONCEDO,
conforme art. 58 da Lei n.° 11.101/05,
A
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
às empresas GP VACATION CLUB LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JARDIM CANELA INCORPORACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ARC RIO PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), BRASIL PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), FERRIS WHEEL - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), FOZ STAR PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GP RESTAURANTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO MUSEU DO FESTIVAL DE CINEMA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMATICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LAGO-NEGRO RESTAURANTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAGIC SNOWLAND OPERADORA TURISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PARQUE AQUATICO CARNEIROS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Por fim,
passo a determinar o que segue
:
(a) fixo o prazo fiscalizatório em dois (2) anos;
(b) o prazo de carência iniciará com a publicação da presente decisão, devendo o plano de recuperação ser cumprido independentemente do trânsito em julgado.
(c) a Administradora Judicial deve passar a apresentar, por meio de incidente processual (modalidade relatório falimentar por ausência de classe de ação específica ainda no Eproc), os relatórios mensais de atividades das devedoras e o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano;
(d) os pagamentos previstos no plano de pagamento deverão ser efetivados diretamente aos credores, pelas recuperandas, com prestação de contas à Administradora Judicial, que informará ao Juízo, conforme disposto no art. 22, II, “a”, da Lei n.º 11.101/05, não devendo ser efetivados depósitos judiciais nos autos, visto que ausente previsão legal para tanto;
(e) consolido o quadro geral de credores.
Publique-se o edital;
(f) com a presente decisão, consigno que já não serão admitidas habilitações de créditos e/ou impugnações, sendo que, para eventuais alterações ao quadro de credores, deverá ser observado o procedimento ordinário, conforme disposto nos arts. 10, § 6.º, e 19, ambos da Lei n.º 11.101/05;
(g) intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e o Ministério Público (art. 58, § 3.º, da LRF).
(h) delego à Serventia que proceda a assinatura de eventuais documentos que se fizerem necessários expedir para o cumprimento das decisões.
(i) concedo o prazo de 180 dias às recuperandas para juntada das certidões de regularidade fiscal previstas no art. 57 da Lei n.º 11.101/05 e indicadas pela Administração Judicial no
evento 2302, PET1
.
Publicação, registro e intimação pelo sistema de processo eletrônico.
Transcrevo a decisão do
evento 2691, DOC1
:
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos declaratórios dos
evento 2458, EMBDECL1
(MINISTÉRIO PÚBLICO),
evento 2459, PET1
(ABSOLON PEDROSA BEZERRA JÚNIOR E OUTROS),
evento 2464, EMBDECL1
(JUÇARA MARIA BENETTI WILTGEN),
evento 2465, DOC1
(MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA.) e
evento 2467, DOC1
(
EVERTON ANTUNES DE SOUZA
), eis que todos tempestivos.
1. Embargos Declaratórios do Ministério Público
(
evento 2458, DOC1
).
O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição na decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial (
evento 2377, SENT1
), defendendo equívocos quanto à necessidade do controle de legalidade, operacionalização do PRJ e legitimidade do Ministério Público para defesa dos consumidores.
Contudo, as questões trazidas pelo Ministério Público já haviam sido suscitadas antes da homologação do PRJ, sendo tratadas quando da decisão homologatória, inexistindo as hipóteses de omissão ou contradição apontadas.
Veja-se, em relação à suposta violação do equilíbrio entre os credores, foi consignado na sentença que o controle judicial da legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia se limita aos requisitos de validade dos atos jurídicos, não podendo adentrar na análise da viabilidade econômica ou outras questões de caráter negocial. A decisão da AGC é soberana e deve ser respeitada, cabendo ao Judiciário intervir somente em caso de ilegalidade, que não se verifica.
Na criação de subclasses poderão se estabelecer critérios dentro da mesma classe em relação a credores com interesses heterogêneos, inexistindo abusividade que dê ensejo à intervenção judicial no PRJ homologado.
As questões da possibilidade da limitação quantitativa do crédito trabalhista e dos deságios aplicáveis foram expressamente abordadas na sentença.
As demais questões suscitadas, quanto à concessão de privilégios a credores trabalhistas e quirografários, também foram abordadas na sentença (itens 3.1.1 e 3.1.3), visando os embargos declaratórios a modificação da decisão, inexistindo omissão ou contradição na sentença.
Por fim, o tema da ausência de legitimidade do Ministério Público para realizar a opção de pagamento em nome dos credores também foi expressamente abordado na decisão, não havendo omissão, a saber: "(..) não reconheço a possibilidade de o Ministério Público realizar opção de pagamento em nome de alguns credores, como pretendido, pois não tem legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, de cunho meramente patrimonial".
Logo, DESACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS do
evento 2458, DOC1
.
2. Embargos de Declaração de ABSOLON PEDROSA BEZERRA JÚNIOR E OUTROS
(
evento 2459, PET1
).
Presente hipótese de omissão na sentença do (
evento 2377, SENT1
) em relação ao prazo para opção de pagamento para os credores que possuem demandas ilíquidas ou que farão incidentes retardatários.
Conforme item 3.1.6 da sentença, foi estabelecido prazo de 30 dias, a contar da homologação do PRJ, para que os credores informem a sua opção de pagamento.
Em razão da existência de créditos ilíquidos e/ou retardatários na data da homologação do PRJ, impositivo o acolhimento dos embargos a fim de suprir a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS do (
evento 2467, DOC1
) para expressamente consignar que o prazo de 30 dias para opção de pagamento para os credores que não possuem crédito habilitado será contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer/alterar o crédito.
3. Embargos declaratórios de JUÇARA MARIA BENETTI WILTGEN
do
evento 2464, EMBDECL1
.
As questões trazidas pela embargante não dizem respeito à omissão ou contradição como alegado, mas sim quanto às supostas irregularidades no procedimento recuperacional, as quais não se verificam.
Houve convocação dos credores através de edital, que foi publicado, sendo permitidas modificações/retificações na AGC, as quais foram apresentadas e aprovadas pelos credores.
Foi facultado aos credores o acesso aos termos de adesão, havendo transparência no procedimento, com distribuição de incidente processual para tanto, sob n.° 5016685-68.2024.8.21.0010.
Eventual modificação da decisão que homologou o PRJ deve ser objeto do recurso próprio, se for o caso.
4. Embargos de Declaração de MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA.
(
evento 2465, DOC1
).
Os embargos de declaração da MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA. são quase idênticos aos da embargante JUÇARA MARIA BENETTI WILTGEN, porquanto também não apresentam hipóteses de omissão ou contradição, ensejando recurso próprio o intento de modificação da decisão que homologou o PRJ, se for o caso.
Assim, DESACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA.
5. Embargos Declaratórios de
EVERTON ANTUNES DE SOUZA
(
evento 2467, DOC1
).
Os embargos de declaração não trouxeram qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro em relação à decisão que homologou o PRJ, apenas dizendo respeito à impugnação de crédito.
As questões trazidas pelo embargante serão objeto de análise na via processual adequada, qual seja, habilitação de crédito que se desenvolve sob n.° 50081262520248210010.
Logo, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EVERTON ANTUNES DE SOUZA
.
6. Demais deliberações.
Diante da manifestação da Administradora Judicial (
evento 2518, DOC1
), intimo a credora ACUME COBRANÇAS LTDA., cientificando-a da retificação da relação de credores, bem como para complementar a documentação em relação a EMPÓRIO COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS LTDA.
Expeça-se ofício resposta à 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, no processo n.° 50059315920248240018, ratificando as informações prestada pela Administração Judicial, conforme evento 33 do processo mencionado.
Cientifico os credores da lista provisória dos créditos habilitados até novembro de 2024, conforme manifestação da Administração Judicial, que poderá ser acessada em: https://drive.rdvinsolvencia.com/index.php/s/sH8BKNQspprGdKa
Cientifico, ainda, os credores para fornecerem seus dados bancários e opção de pagamento às recuperandas, conforme segue:
7. Do pedido das recuperandas do
evento 2615, DOC1
.
Requereram as recuperandas:
Defiro, em parte, os pedidos do evento 2615, nos termos da manifestação da Administradora Judicial do
evento 2633, PET1
, consignando que todos os contratos firmados antes do ajuizamento da Recuperação Judicial estão sujeitos aos seus efeitos (exceto os de crédito extraconcursal), vedando-se bloqueios ou constrições de bens, sob pena de violação do concurso de credores, cabendo às recuperandas a comunicação nos processos respectivos, ensejando eventual interferência por parte do juízo da recuperação judicial somente em caso de negativa de cumprimento por parte do juízo de origem.
Ainda, requereram as recuperandas:
Nos termos da manifestação da Administradora Judicial (
evento 2633, PET1
) e do Ministério Público (
evento 2656, PROMOÇÃO1
), a questão refoge à competência do juízo da recuperação judicial, pois se trata de obrigação de terceiro, cabendo às próprias recuperandas a tomada de medidas cabíveis para seu desiderato. Além disso, não há prova de recusa injustificada por parte da credora Irmão Kust Construções Ltda., nem mesmo eventuais prévios esclarecimentos a respeito da relação jurídica mantida com as recuperandas por parte dela.
8. Retomada de incidentes judiciais suspensos.
Manifestou-se a Administradora Judicial no
evento 2633, PET1
pela retomada dos incidentes processuais suspensos, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento sob n.° 5081251-08.2024.8.21.7000.
Contudo, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do referido recurso, o qual se encontra concluso para decisão:
Embora eventual recurso não tenha efeito suspensivo, prudente seja aguardado o trânsito em julgado do referido recurso, em observância ao decidido pelo TJRS quanto à necessidade de suspensão da tramitação desses incidentes.
9. Habilitações e Impugnações de Crédito
Tendo em vista à inadequação da via eleita, reporto-me às decisões dos eventos 454 e 773, determinando a observância por parte da Unidade de desentranhamento das manifestações que tenham pedidos simples de anotação na qualidade de credor e de seus respectivos procuradores diretamente no processo, bem como de habilitações e impugnações de crédito, realizando os descadastramentos, assim como dos peticionantes como de seus procuradores.
10. Pareceres do Ministério Público
dos
evento 2656, DOC1
e
evento 2676, DOC1
.
Intimo a recuperanda para se manifestar sobre os pareceres do Ministério Públicos dos eventos antes mencionados.
Após, à Administradora Judicial para manifestação quanto aos pareceres.
11. Pedido
do
evento 2539, PET1
.
Nos termos do parecer do Ministério Público do
evento 2614, PROMOÇÃO1
, intimo a recuperanda para se manifestar quanto ao pedido do evento
evento 2539, DOC1
, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Administrador Judicial pelo mesmo prazo.
Por fim, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências Legais.
Em suas razões (
evento 1, INIC1
) MA8 EMPREENDIMENTOS LTDA
sustenta, em apertada síntese, que As Agravadas tiveram deferido, em 17/04/2023, o processamento de recuperação judicial, ocasião em que o juízo a quo concedeu o
stay period
, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, posteriormente prorrogado por igual período, ainda em vigência até a presente data. As Recuperandas apresentaram Plano de Recuperação Judicial no Evento 532 – OUT2, contendo, além de diversas ilegalidades, uma moratória absurda, e acaso aprovado o Plano, acabaria gerando uma verdadeira remissão das dívidas, onde, em síntese, os Credores quirografários, além do deságio abusivo, estariam submetidos a um bônus de adimplência de 95%, até o 8º ano de pagamento, a contar da decisão que o homologou. O Plano foi tempestivamente objetado por diversos credores, dentre eles a Agravante - Evento 1095, e nessa oportunidade, também foi requerido um controle prévio de legalidade, pelo Juízo, e destacada a necessidade da sua análise - ANTES - da Assembleia Geral de Credores (AGC). Que muito embora a AGC seja soberana para a análise do Plano de Recuperação e para constatação de viabilidade econômica, ela não exclui a necessidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, de questões de ordem pública e flagrantes abusividades e ilegalidades, tais como narradas por diversos credores, sendo imprescindível o controle JUDICIAL da legalidade no feito, mormente quando estão sendo realizadas denúncias gravíssimas de irregularidades, possíveis fraudes e crimes falimentares, inclusive pelo Ministério Público. Dentre elas: existem acusações de parcialidade do Administrador Judicial; conluio entre a maior credora da RJ (FORTESEC) e as Recuperandas para fraudar os demais credores; Fortsec que hoje em dia exerce o controle das Recuperandas; contradições entre as informações financeiras no Incidente dos Relatórios Mensais 5033775-26.20238.21.0010 e na RJ; irregularidades nas escriturações contábeis com ausência de lançamentos correto de créditos; tratamento diferenciado entre credores; e pedido de apuração de crimes falimentares nunca observados; nomeação de um interventor judicial; alteração financeira da RJ após as decisões proferidas por esta R. Corte; e extinção da RJ. Que existem pedidos de reconhecimento judicial de que a RJ de origem perdeu seu objeto, e está sendo desvirtuada, utilizada ao contrário das previsões da Lei 11.101/2005, em detrimento de alguns credores e privilégio de outros, já que, a real motivação das Agravadas, desde o início, era revisionar o débito com a FORTESEC (maior credora do Grupo, detentora de 72% do endividamento), e hoje em dia elas já conciliaram, e inclusive é a FORTESEC quem exerce a direção e gerência das Recuperandas. Que o instituto da RJ sempre foi desvirtuado pelas Agravadas, que a empregaram para revisionar o débito com a FORTSEC (maior credora do grupo), e não para solucionar uma crise econômico-financeira, ou para preservar a atividade das empresas. Entretanto, após o acordo entre FORTSEC e Recuperandas, é nítido que sobreveio a perda do objeto da RJ e ausência de interesse processual, já que após a exclusão do débito com a Fortesec, ocorreu a redução do endividamento de R$ 1.645.965.646,34, para R$ 323.661.276,81 na 1ª AGC (01/04), e R$ R$ 515.094.014,62 na 2ª AGC (08/04). Que no início do processo e antes do acordo, a maior credora (FORTESEC), descortinou no Evento 165 e anexos, que nunca existiu a crise econômica alegada pelas Recuperandas, já que, de 2018 a 2020, as Agravadas distribuíram mais de R$ 241 milhões de dividendos para os sócios. A FORTESEC confirmou ainda que, quando eclodiu a pandemia (apontado pelas Agravadas como causa da crise econômica), só no ano de 2020, ápice da pandemia, o sócio: Anderson Rafael Caliari, recebeu sozinho mais de R$ 63.000.000,00.
Que, a possibilidade de extinção da RJ por perda do objeto, não é sequer sugerida nos autos pelo Administrador Judicial (AJ), que conforme está sendo apurado pelo Parquet, e de acordo com acusações dos credores, também faz parte do conluio e possível fraude recuperacional
. Que a sensação amarga atualmente experienciada pela Agravante e pelos demais Credores que remanescem na RJ é a de que: “a raposa está tomando conta do galinheiro” – FORTESEC (maior credora) presidindo as empresas Recuperandas/Agravadas, e não existe assistência/intervenção do AJ nomeado, nem tampouco controle jurisdicional dessa situação esdrúxula. Enfatiza a necessidade de controle de legalidade e investigações de possíveis fraude, irregularidades, parcialidade do AJ e crimes falimentares. perda do objeto da rj de origem com a redução do endividamento. A parcialidade do AJ, com a necessidade de nomeação de um
whatchdog
, começou a ser denunciada pela Credora JL Montagens, com demonstrações de inexperiência do AJ nomeado (só atuou em 2 RJs antes dessa) de que ele possuía sociedade anteriormente com os Advogados das Recuperandas; que esses ex-sócios continuam sendo advogados pessoais do AJ em processos que ele responde; que utilizavam um sistema conjunto para apuração das Assembleias; evidenciando assim a parcialidade do AJ, e impossibilidade de atuação no presente feito (Eventos 528 e 621). Que a parcialidade do AJ fica bastante evidente, e merece ser alvo de apreciação por esta Corte, mormente com a análise das denúncias apresentadas nos eventos acima, e pela Fortesec, demonstrando que as Recuperandas não precisam da presente RJ, pois inexiste crise econômico-financeira, haviam distribuições de dividendos milionários aos sócios, atribuindo ainda prática de possível fraude e má-fé das Recuperandas e seus administradores, de que a presente RJ não tinha razão para ser proposta, e que ela estava sendo desvirtuada na tentativa de revisionar o débito com a Fortesec – Evento 165. Que a omissão na sentença, que se limitou a rechaçar as alegações de ilegalidades, abusividades, e imoralidades previstas no PRJ, que causam prejuízos demasiados aos credores, sempre sob alegação de que a AGC é soberana, sem adentrar na análise acurada de cada uma delas, sobretudo nas alegações de fraude, conluio, e abuso de direito. Além da omissão acima, em não analisar os pedidos de controle de legalidade da Agravante, de outros credores e do MP, de modo geral, e em síntese, a realidade é a seguinte:
1. O processo de origem não é caso de RJ, em virtude da inexistência de crise econômico-financeira (distribuição de dividendos de R$ 241 milhões nos últimos anos), e foi utilizada só para pressionar a FORTESEC a um acordo;
2. O acordo celebrado com a maior credora (FORTESEC) em junho/2023, que, sozinha, possui 72% do endividamento das Agravadas, levou à perda do objeto recuperacional;
3. Todos os demais credores, somados, representam apenas 28% do débito arrolado na RJ;
4. É a FORTESEC (maior credora) que, atualmente, está na presidência e administração de todas as empresas Recuperandas/ Agravadas, desde junho/2023;
5. A maior credora, em conluio com as Recuperandas, estão conduzindo a RJ, para prejudicar todos os demais credores;
6. Existem indícios manifestos da parcialidade do Administrador Judicial, e de que ele estaria acobertando essa situação;
7. O AJ informou que iria decidir na AGC sobre o direito de voto da FORTESEC, sendo que, além do flagrante conflito de interesse com os demais credores, já existia decisão deste TJ/RS sobre a extraconcursalidade do crédito da FORTESEC (Agravo nº 5128612- 55.2023.8.21.7000);
8. O Ministério Público informou que está investigando os inúmeros indícios de fraudes, irregularidades, conluios, crimes falimentares, hipótese de extinção da RJ por perda do objeto, destituição e parcialidade do AJ, e nomeação de um Interventor Judicial;
Outrossim, a redução do endividamento inicial de R$ 1.645.965.646,34, para R$ 323.661.276,81 na 1ª AGC (01/04), e R$ R$ 515.094.014,62 na 2ª AGC (08/04), sem nenhuma explicação pelas Agravadas, ou pelo AJ aos credores, mas que, por si só evidenciam a perda do objeto recuperacional. Requer que esta Corte realize o controle de legalidade do processo recuperacional em questão, além da análise das alegações de perda do objeto da RJ, indeferimento da homologação, possível fraude, parcialidade do AJ, conluios e irregularidades, já que o juízo de piso se nega a apreciar tais questões fundamentais ao deslinde da controvérsia. Que a Agravante defende a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 51 da LRF, tais como: a falta de laudo de avaliação econômico-financeiro, relação de bens dos sócios e dirigentes, demonstrações contábeis completas, reais e integrais, e posteriormente, a análise do impacto financeiro do acordo com a Fortesec na RJ, as alterações de cenários do endividamento da RJ, advindas pelas decisões desta Relatoria, com a exclusão das SPEs com afetação e alienação fiduciária (incluindo a FORTESEC), dentre outras, conforme reiterado pelo MP no Evento 1641. A ausência de relação de bens particulares de todos os sócios e controladores (pedido do MP no Evento 1298), balanços contábeis, livros diários, nem livros razões das empresas Recuperandas, bem como do laudo de viabilidade são motivos suficientes para a não homologação. Nesse contexto, os credores vêm requerendo, tanto durante a AGC quanto nos autos da RJ de origem (desde que adveio a decisão desta R. Relatoria no agravo de nº 5081251-08.2024.8.21.7000), a necessidade de reavaliação econômico-financeira ante o novo cenário concursal, conforme decidido pelo TJ/RS (Evento 1636), e igualmente o Juízo de piso permanece silente a respeito. Que o endividamento concursal inicial era de R$ 1.645.965.646,34, para R$ 323.661.276,81 na 1ª AGC (01/04), e R$ R$ 515.094.014,62 na 2ª AGC (08/04), sem nenhuma explicação pelas Recuperandas ou pelo AJ, acerca desses valores aos credores que não souberam no ato, como o valor sofreu essa modificação, se só o débito da Fortesec excluído era de 72%, então o valor do endividamento deveria ser ainda menor e não se sabe por qual motivo o AJ arrolou esse valor. Mesmo com toda essa incerteza sobre o total do endividamento, e sobre a real situação financeira das Recuperandas, os credores tiveram que votar/aprovar as condições previstas no Plano. Que pela simples leitura da Ata da AGC (Evento 1843 - ANEXO3) resta claro que as Agravadas, além de não demonstrarem a viabilidade econômica e a necessidade de continuidade da RJ após a redução massiva do endividamento. Que o plano efetivamente votado na AGC não foi o publicado em edital, mas sim o 2º aditivo, o qual foi juntado aos autos (Evento 1616) às vésperas da segunda convocação da AGC (08/04/24) Quando questionado sobre tal ilegalidade, o juízo de piso afirmou, de modo genérico, que os editais de convocação foram regularmente publicados, sem observar as nuances acima que evidenciam o contrário. Requer seja anulada a AGC realizada em virtude do vício insanável com a publicação de que seria votado o Plano Original e na abertura da AGC iniciaram a votação do 2º Aditivo, aliada ao fato de que os Termos de Adesão concordaram com o original e/ou 1º aditivo e não com o 2º, tornando nula a deliberação assemblear por ofensa aos princípios da publicidade, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. Acaso reconhecida a validade da deliberação assemblear, o que aqui se admite só como hipótese, se a votação na AGC foi para aprovação do 2º Aditivo, todos os Termos de Adesão com data anterior a 02/04/2024 são nulos para fins de computo de quórum e de votação (data do protocolo do 2º Aditivo - Evento 1616), pois estes aderiram ao Plano de Recuperação “original”, ou ao 1º Aditivo, mas não ao 2º Aditivo, que foi votado na AGC e protocolado às vésperas dela, sob pena de violação aos arts. 39, § 4º, I, e 45-A. Enfatiza que houve a inobservância pelo juízo de que os credores só tinham uma única opção de votação: se "aprova" ou "não aprova" o Plano inteiro, não existiu uma votação individualizada cláusula por cláusula, onde os credores pudessem manifestar oposição parcial e específica, nem tampouco a soberania da AGC afasta a necessidade de controle de legalidade pelo Juízo. Ou seja, a decisão homologou o Plano pela simples aprovação em AGC, sem analisar nenhuma das ilegalidades e irregularidades apontadas pelos inúmeros credores insatisfeitos. Por este motivo, a Agravante requer que esta R. Corte analise todos os argumentos da sua objeção, ante a omissão do juízo de piso, muito embora indagado inúmeras vezes sobre o assunto.
Que dentre as cláusulas objetadas estão:
1. Bônus de adimplência - de 95% de desconto até o 8º ano de pagamento após o prazo de deságio de 2 anos para a classe quirografária, ou seja as Agravadas vão se manter ativa no mercado às custas de prejuízos dos seus credores, sendo que a jurisprudência pátria não admite deságios nesse percentual, nem tampouco admite que o Juízo não analise tais questões em virtude da alegada soberania da AGC;
2. Afirmação de que a classificação como Credor Colaborativo – sob livre escolha subjetiva das Recuperandas, não viola o Princípio da Paridade/Igualdade entre credores e da isonomia, pois esse princípio é aplicado na falência e não na RJ, ignorando que a criação de subclasses de credores SÓ é permitida quando estabelecidos critérios objetivos e justificados no PRJ, o que não ocorreu no presente feito;
3. Descumprimento do plano convola em falência pela Lei (art. 51, § 1º), mas o PRJ prevê diferente, e os credores teriam que notificar por escrito as Recuperandas, para constituir em mora, e elas ainda teriam 30 dias de prazo após a notificação para cumprir o PRJ;
4. Plano Draconiano que só prevê sacrifício excessivo e nenhum benefício para os Credores, para as Recuperandas se manterem ativas no mercado às custas de prejuízos dos credores - moratória – sendo que o escopo da Lei é a recuperação das empresas, facilitando o pagamento das dívidas, e não a remissão delas como previsto no Plano;
5. Carência, deságio, índice de correção monetária, parcelamento em 192 meses, e deságio que implicam em prejuízos maiores do que a falência para os credores quirografários;
6. Livre alienação de ativos circulantes ou não, e UPIs sem necessidade de autorização pelo Juízo, supervisão do MP e AJ, ou ainda pelos Credores;
7. Se as Recuperandas precisam de prazo demasiado para se reerguer (16 anos + 2 de deságio = 18 anos), e o preço a ser pago é vil (bônus de adimplência de 95%), é porque não é caso de RJ, mas sim de falência, provando que não conseguem se reerguer por suas próprias forças, mas sim pelo sacrifício excessivo imposto de forma injusta àqueles que lhe deram crédito;
8. Correção monetária pela TR e juros de 1% a.a.;
9. Previsões genéricas e desprovidas de documentos e informações essenciais - o “Estudo de Viabilidade” anexado no Evento 532 – OUT3, elaborado pela TARVOS PARTNERS, limita-se a descrever o contexto geral da economia brasileira, conceitos de termos contábeis e do mercado, sem explicitar as razões pelas quais seria numericamente necessária a presente RJ, sem contar que nunca foram juntados os balanços contábeis, livros diários, nem livros razões das empresas Recuperandas, só números recortados e informações convenientes;
10. Ausência de previsões para favorecer credores, só prevendo benefícios para as Recuperandas - não se deve olvidar que, o interesse do devedor em sanar suas dívidas não é unilateral, e além de prever benefícios para si, também devem prever para os credores;
11. Do compromisso de não litigar e suspensão da exigibilidade das garantias prestadas por coobrigados e garantidores. Manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade;
12. Da livre alienação ou arrendamento de unidades produtivas isoladas (UPI’s) e ativos em geral – sem necessidade de autorização judicial, ciência aos credores, e com critérios totalmente subjetivos;
13. Prazo fiscalizatório legal da Justiça de 2 anos, sendo que o prazo de carência previsto no Plano para credores quirografários também é de 2 anos e será contado a partir da homologação, ou seja, o Judiciário não vai analisar/acompanhar o cumprimento do Plano;
Desta feita, requer que essa Corte analise a objeção ao PRJ apresentada pela Agravante (Evento 1095) e não analisada corretamente pelo Juízo de origem, já que decisão soberana da AGC não afasta a necessidade da sua análise.
PEDE:
1. Seja realizado o controle de legalidade do processo recuperacional em questão, com análise acurada das alegações de perda do objeto da RJ (ante a redução do passivo recuperacional de R$ 1.645.965.646,34, para R$ 323.661.276,81 na 1ª AGC (01/04), e R$ R$ 515.094.014,62 na 2ª AGC (08/04), impossibilidade de homologação da AGC e PRJ, possível fraude, parcialidade do AJ, necessidade de nomeação de um
watchdog
, conluios e irregularidades na RJ, já que o juízo de piso se nega a apreciar tais questões fundamentais ao deslinde da controvérsia;
2. Seja intimado o Parquet de origem para que informe o estágio atual das investigações de crimes falimentares em andamento;
3. Seja reconhecida a ausência de demonstração de viabilidade econômica, e da necessidade de continuidade da RJ após a redução massiva do endividamento que invalidam a deliberação assemblear, já que a ausência de transparência e conhecimento prévio e fidedigno da situação econômico-financeira das Recuperadas, não tem qualquer validade jurídica, e gera vício de consentimento dos Credores que votaram “às escuras”;
4. Se reconheça a ausência de transparência que inviabiliza o direito a voto, impossibilitando que os credores optassem pela convolação em falência ao invés da RJ, já que o sacrifício a que os credores estão sendo submetidos aqui, é muito maior do que na própria falência;
5. Abertura da AGC com diversas ilegalidades, todas listadas acima, impondo assim a declaração de nulidade da deliberação assemblear;
6. Impossibilidade de homologação do PRJ, vez que publicado Edital para votação do Plano Original, e aberta a AGC foi votado o 2º aditivo, não publicado, e do qual os credores não tiveram prazo para objetar;
7. Os Termos de Adesão concordaram com o PRJ original e/ou 1º aditivo e não com o 2º que foi votado na AGC, tornando nula a deliberação assemblear por ofensa aos princípios da publicidade, da transparência, do contraditório e da ampla defesa;
8. Que seja analisada a objeção ao PRJ apresentada pela Agravante (Evento 1095) e não ponderada corretamente pelo Juízo de origem, já que decisão soberana da AGC não afasta a necessidade de julgamento.
REQUER
a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, com a finalidade de suspender
in totum
ambas as decisões recorridas.
Contados e realizado o preparo (GUIA DE CUSTAS: 256269199);
Retornaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento.
III. DECISÃO.
Se trata de uma das maiores recuperações judiciais em tramitação neste Estado do Rio Grande do Sul e, justamente o seu ‘peso jurídico’ guarda proporção com a sua complexidade jurídica. Por isso patente é a necessidade de se prezar pela razoável duração do processo, sem perder de vista a necessidade da estrita observância da Lei como ponte entre a crise e o soerguimento da atividade empresarial, não podendo servir a recuperação judicial como forma de burla, manipulação ou de tratamento desigual entre todos os credores.
Outrora, em momento anterior à Assembleia Geral de Credores (AGC), identifiquei uma série de irregularidades e nulidades efetivas ou potenciais no processo de recuperação judicial do Grupo Gramado Parks.
Essas falhas representavam riscos significativos para a legalidade e lisura do procedimento e do próprio equilíbrio entre os interesses dos credores, e a soma de todos esses aspectos poderiam dar supedâneo a infindáveis questionamentos acerca da validade das deliberações tomadas na AGC.
Por isso, nos autos do agravo de instrumento nº 50812510820248217000 (
5081251-08.2024.8.21.7000/TJRS, evento 8, DESPADEC1
), chamei o feito à ordem com vistas a coibir e corrigir cada uma dessas inconformidades garantindo um processo justo, transparente, juridicamente sólido, republicano e democrático.
Entre as questões detectadas, dei bastante ênfase à inclusão de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) com patrimônio de afetação, o que gerou dúvidas quanto à legalidade de sua participação na recuperação judicial, uma vez que esses ativos são, por natureza, segregados e destinados exclusivamente ao pagamento de dívidas específicas. Não há quaisquer dúvidas jurídicas sobre essa necessidade.
Mostrou-se necessário remover as SPEs com patrimônio de afetação do quadro de credores para assegurar a proteção dos credores vinculados a esses projetos, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tanto que existe decisão Colegiada ratificando o chamamento do feito à ordem, sendo que transcrevo a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. IMINÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – AGC. INCLUSÃO DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PREVENÇÃO DE NULIDADES FUTURAS. PREVENÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO. CELERIDADE E EFICÁCIA PROCESSUAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. - A Lei nº 11.101/05 tem como objetivo principal promover o interesse social e econômico ao permitir a recuperação de empresas em situação de crise. Nesse contexto, as empresas em processo de recuperação devem adotar critérios republicanos, transparentes e democráticos. Isso implica na divulgação ampla e acessível de informações sobre os bens e direitos que compõem o patrimônio dos sócios, administradores e controladores às partes processualmente envolvidas com o processo de recuperação judicial. A transparência máxima no procedimento recuperacional não apenas atende aos requisitos legais, mas também se mostra fundamental para garantir a confiabilidade e a lisura do instituto jurídico da Recuperação Judicial. - No caso dos autos, a AGC estava na iminência de ocorrer, motivo pelo qual foi necessário para o deslinde regular do processo que houvesse o chamamento do feito à ordem. Questões relevantes para a validade da recuperação judicial, como a inclusão indevida de Sociedades de Propósito Específico com patrimônio de afetação, ingresso de créditos garantidos por alienação fiduciária, e demais questões que se não fossem dirimidas culminariam uma recuperação judicial permeada por atos nulos, ocasionando perda de recursos seja pelos credores, seja pelas recuperandas, seja pelo próprio Poder Judiciário, situações estas que tornaram imperativa a intervenção do Relator, sob pena de futura nulidade do processo. - A ratio decidendi aplicada justificou a intervenção, mesmo além dos limites do recurso, visando garantir a regularidade da AGC e a proteção do interesse social e econômico. O chamamento à ordem foi uma medida cautelosa, pautada pelos princípios da celeridade e eficácia processual, para garantir que o processo de recuperação judicial prosseguisse de forma legítima e sem vícios. Ao proteger o interesse social e econômico, a decisão assegurou a integridade do processo, prevenindo nulidades futuras, enriquecimento ilícito e garantindo que o plano de recuperação atendesse, de forma justa e equitativa, aos direitos dos credores envolvidos. - Da existência ou não de patrimônio de afetação e da incompatibilidade das SPE com a recuperação judicial: desde o momento do ajuizamento da cautelar lastreada no artigo 20-B da Lei nº 11.101/05 se percebeu a falta de transparência no que toca às Sociedades de Propósito Específico (SPE). Inexistia certeza, naquele tempo, apesar da verossimilhança de que existiam SPEs ou da existência dessas mas com patrimônio de afetação, indevidamente participando do procedimento, assim como havia dúvidas de quais empresas estão nessa condição. Em mais de uma vez houve o alerta de que em inexistindo patrimônio de afetação, não haveria qualquer impedimento ao ingresso da Sociedade de Propósito Específico no âmbito da Recuperação Judicial (mas que, provavelmente tal afetação existiria, pois decorrência legal da constituição das SPEs). Mesmo em havendo tais ressalvas, às vésperas da Assembléia Geral de Credores, as recuperandas não trouxeram aos autos fatos relevantes à condução do processo, quais sejam, fatos que demonstrassem quais sociedades possuíam, quais não possuíam e quais não mais possuíam patrimônio de afetação e que estivessem inseridas no bojo da Recuperação Judicial. Tal fato configurava verdadeira tentativa de travestir e deturpar o tanto quanto previsto na Lei nº 10.931/04, indo de encontro ao decidido pelo STJ. - Em sua origem, o patrimônio de afetação foi concebido visando, primordialmente, à proteção dos adquirentes de imóveis contra eventual insolvência do incorporador. Na criação desse microssistema objetivou-se, acima de tudo, a consecução da incorporação, com a finalização da obra e a entrega das unidades aos respectivos compradores. A recuperação judicial, por outro lado, tem como princípio a preservação da atividade empresarial, sempre tendo em mira a sua inegável função social, ainda que isso possa exigir determinados sacrifícios por parte dos credores da empresa recuperanda. Na recuperação judicial, o procedimento de superação da crise é processado perante o Estado-Juiz, conquanto normalmente limitada a atuação do magistrado à verificação do devido cumprimento das normas legais aplicáveis. A distinção do bem jurídico que cada um dos institutos visa tutelar e o âmbito em que se busca a solução de eventual estado de crise já são fortes indicativos da existência de incompatibilidade entre eles. Com efeito, a Lei de Incorporações criou um regime de incomunicabilidade do patrimônio afetado em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação (REsp n. 1.958.062/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Por isso, houve o chamamento do feito à ordem para que todas as SPEs, empresas e empreendimentos com patrimônio de afetação que não estavam sujeitas à Recuperação Judicial, não deveriam integrar o Quadro Geral de Credores, tampouco votar. - Dos créditos constituídos com alienação fiduciária em garantia: o credor garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, § 3º, da LRF. Digo isso especialmente em relação ao recebíveis, transferidos por meio de cessões fiduciárias, esses valores não mais integram o patrimônio da recuperanda desde o momento em que houve a transferência da titularidade ao credor. Conforme a dinâmica dos recebíveis, a recuperanda outrora recebeu tais valores das Instituições Financeiras, de modo que, classificar os recebíveis como capital essencial, seria o mesmo que distorcer a essência do contrato livremente pactuado, minando as garantias conferidas aos credores no bojo da própria Lei de Recuperação e Falência. Chamando o feito à ordem determinei às recuperandas e à administração judicial que apresentassem relação apartada, clara, precisa e objetiva à Origem de quantos e quais credores possuíam créditos cedidos e garantidos por meio de alienação fiduciária, incluindo os que tinham feito acordos depois do deferimento da Recuperação Judicial, para os quais qualquer cláusula do Plano de Recuperação Judicial que os inclua como credores sujeitos à recuperação, não tivesse eficácia e pois são expressamente excluídos da participação na assembleia geral de credores com direito ao voto. - Prosseguimento das ações contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso tenham sido obstadas: nos termos do artigo 49, § 1º, da LREF, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo possível o prosseguimento das demandas. A previsão de extensão dos efeitos da novação recuperacional aos coobrigados não é, por si só, nula, sendo que sua eficácia, todavia, depende da concordância expressa, via voto em Assembleia-Geral, do credor afetado. Ainda, a Súmula 581 do STJ continua vigendo, nos seguintes termos: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. O STJ assentou jurisprudência no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Entendimento este que restou cristalizado no teor da Súmula 581 do STJ. Inexistência de prova robusta a respeito da essencialidade dos ativos em questão à viabilidade da própria recuperação judicial, fator este que reforça a impossibilidade de sobrestamento das ações contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Por isso, houve o chamamento do feito à ordem, oportunidade em que restou determinado que as demandas que tivessem sido sobrestadas por decisão nessa e dessa Recuperação Judicial fosse declarada nula e sem eficácia, podendo ter seguimento. - Controle prévio de legalidade, denúncias de irregularidades e ilegalidades e pedido de nomeação de interventor judicial: Não é de todo desarrazoado o manejo de tais pedidos, mas, nesse momento processual, não há elementos suficientes de convicção para que sejam deferidos. Tanto o é assim que o próprio Ministério Público, apesar de em seu parecer ofertado no primeiro grau de jurisdição ter feito severas críticas, ainda não reuniu elementos de convicção para apontar a procedência das denúncia desde logo. - Das impugnações de créditos e/ou classes em que incluídos no QGC: Havia inúmeras impugnações de créditos, tanto em relação a valores como em relação a classe em que incluídos e, até mesmo, casos em que os credores alegam não serem sujeitos à Recuperação Judicial. Quanto a esses, todos, indicados no Quadro Geral de Credores, seus votos deveriam ser apartados até final decisão da correção do valor, da classe e/ou de sua sujeição ou não à recuperação. Por isso o chamamento à ordem se deu no sentido de que não fazem parte dessa determinação os credores excluídos por terem patrimônio de afetação e/ou créditos cedidos com alienação fiduciária. - Contudo, pelo menos na pendência das situações elencadas, não haveria qualquer possibilidade de realização de uma Assembleia Geral de Credores com um mínimo de segurança jurídica sem extirpar desde logo suas irregularidades e ilegalidades. Não se podia chancelar tergiversações que buscavam prejudicar terceiros, credores, a própria superação da crise ou situações de plantar ilegalidades ou nulidades para serem colhidas no futuro. Ratificada a decisão de recebimento do presente recurso que chamou o feito à ordem possibilitando a escorreita realização da AGC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50812510820248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-10-2024)
Outro ponto crítico foi a tentativa de incluir credores extraconcursais, especialmente aqueles com créditos garantidos por alienação fiduciária, no quadro geral de credores e no direito de voto na AGC. Essa inclusão violaria o artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, que exclui os credores extraconcursais dos efeitos da recuperação judicial para manter suas garantias prioritárias. A intervenção foi, portanto, necessária para assegurar que esses credores fossem excluídos da votação, preservando a integridade do processo e evitando que o voto desses credores gerasse nulidade no resultado da AGC.
Nesse ponto em especial, com a extirpação liminar das SPEs e dos créditos garantidos por alienação fiduciária da recuperação, a toda evidência, ocorreu a redução do endividamento das recuperandas de R$ 1.645.965.646,34, para R$ 323.661.276,81 na 1ª AGC (01/04), e R$ R$ 515.094.014,62 na 2ª AGC (08/04).
Além disso, a classificação dos créditos concursais e extraconcursais estava confusa e inadequada, o que ameaçava gerar insegurança jurídica para credores e comprometia a transparência do processo. O chamamento do feito à ordem corrigiu essa separação, de forma que apenas os créditos concursais permanecessem submetidos ao plano de recuperação, alinhando o processo à legislação e ao entendimento jurisprudencial do STJ.
Outras irregularidades incluíram acordos feitos com credores de SPEs, ponto este que trazido nas razões do presente agravo de instrumento. Naquele tempo tomou-se ciência que os consumidores foram incentivados a renunciar às proteções do patrimônio de afetação diante da possibilidade de inclusão dessas SPEs no plano de recuperação. Tanto que assim expliquei na decisão em que chamei o feito à ordem:
(...) Inclusive, verifica-se pelo menos em um caráter precário que tais acordos foram erigidos com aparente violação à boa-fé. Isso porque ao que tudo indica, tais credores realizaram acordos pelo temor causado pela notícia da recuperação do Grupo como um todo, justamente quando quem contratou para com uma SPE possui como garantia o patrimônio de afetação. Não se mostra escorreito, tampouco característico de boa-fé que tais credores que possuem uma garantia legalmente prevista, que é o patrimônio de afetação, recebam seu crédito nos conformes da Recuperação Judicial e ainda percam a garantia. Há nítido enriquecimento sem causa do grupo em recuperação em realizar o pagamento de tais acordos por meio da recuperação, em prejuízo do consumidor/adquirente que poderia justamente ter acesso direto (pelas vias legais) ao patrimônio de afetação. Colocando de uma outra forma: o consumidor ao pactuar esse 'acordo' abriu mão inadvertidamente da garantia decorrente do patrimônio de afetação para receber seu pagamento nos conformes da Recuperação Judicial, trazendo à questão roupagem de matéria de ordem pública, arguível e cognoscível em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
É claro que fica resguardo o direito do consumidor abrir mão do seu direito, mas tanto poderá ficar sujeito à avaliação judicial. De qualquer forma, não implica, mesmo assim, em transformá-lo em credor sujeito à Recuperação, fazendo-o ingressar no rol de credores, apenas "inflando" os créditos e credores como sujeitos à recuperação, quando na origem são sabidamente créditos não sujeitos à recuperação.
Estes, não fazem e não podem fazer parte dos credores das recuperandas sujeitos à recuperação e não integram o Quadro Geral dos Credores, não podendo exercer o direito ao voto na Assembléia Geral dos Credores e, assim entendo, pois, além de ser questão de ordem pública e de controle do judiciário, serve como medida de resguardar os credores em suas respectivas classes, que, de boa-fé, participarão do direito de voto. É claro, repito, tudo sem perder de vista a incompatibilidade entre a SPE e o regime de Recuperação Judicial.
Outro aspecto é o de que diversos empreendimentos constituídos sob a forma de SPE teriam sido concluídos (obra concluída), restando pendente apenas a regularidade perante o Registro de Imóveis, assim sendo, para fins de efeitos práticos, a sociedade teria seu exaurimento com o término da obra, contudo, para fins de efeitos jurídicos, em não havendo a averbação do término da obra que é a função precípua da SPE não há falar em finalização da SPE. (...)
Naquele tempo já havia a alegação de que os empreendimentos estavam concluídos e que o patrimônio de afetação havia sido exaurido. Contudo, naquele momento em que a ordem foi por mim prolatada, não havia averbação dessa realidade, motivo pelo qual não havia falar em finalização da SPE. Em não sendo finalizada a SPE o comando judicial era claro no sentido de que deveriam ser excluídas. Mesmo que concluída obra e mesmo que faltando a formalização junto ao registro de imóveis, o crédito continua extraconcursal.
Diante de todo o arrazoado trazido pela Nobre Promotora na condição de
custos legis
, nos autos do agravo de instrumento nº 50815998920258217000, perfunctoriamente, tenho que não se trata apenas de um desrespeito formal às decisões judiciais, mas de uma afronta ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal, colocando em risco a própria funcionalidade da recuperação judicial.
Feitas essas considerações sobre o estado de coisas do processo recuperacional, registro que no bojo do agravo de instrumento de nº 50815998920258217000, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, sob minha Relatoria, houve deferimento de antecipação de tutela recursal de maneira parcial, com o objetivo de assegurar o regular desenvolvimento do processo recuperacional, sem prejuízo aos credores, direitos dos consumidores, à legalidade fiscal e à efetiva fiscalização por parte do administrador judicial. Naquele feito,
as medidas cautelares adotadas foram pontuais
, voltadas à proteção de situações específicas, sem obstar ou inviabilizar a continuidade da recuperação judicial, tampouco comprometendo a autonomia da assembleia de credores.
Já neste recurso (nº 50876849120258217000),
pleiteia-se a concessão da
SUSPENSÃO INTEGRAL, genérica e ampla
da eficácia da decisão que homologou o plano de recuperação
(e da que rejeitou os embargos declaratórios)
, providência esta que entendo, neste momento processual,
não se revelar salutar à estabilidade do procedimento recuperacional
.
Muito embora sensível à gravidade das alegações, a suspensão integral da recuperação judicial comprometeria todos os esforços engendrados pelos credores, pela sociedade e pelo Poder Judiciário. Comprometeria, inclusive, o próprio papel do Poder Judiciário que ao fim e ao cabo, no processo recuperacional atua como garantidor da continuidade da atividade econômica e do soerguimento da atividade empresarial.
Não olvido do tanto quanto arrazoado no sentido de supostas irregularidades no procedimento, contudo, a paralisação total da recuperação judicial poderia gerar insegurança jurídica e prejuízo ao interesse coletivo dos credores, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem nulidades absolutas ou risco iminente à viabilidade da empresa, lembrando que uma vez ajuizado o pedido de recuperação judicial, o foco passa a ser o interesse social e econômico.
Destaco ainda, a necessidade de
apensamento eletrônico dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial (
nº 50815998920258217000, nº 50876849120258217000, nº 50877203620258217000, nº 53480245120248217000 e nº 53422070620248217000
)
, para que sejam
julgados de forma conjunta, pois conexos
, em respeito ao princípio da economia processual, até mesmo porque, boa parte das questões aqui tratadas também o são naquele recurso interposto pelo MP. Por isso, imperioso o julgamento conjunto dos agravos de instrumento.
A complexidade do caso e a densidade das alegações exigem uma cognição exauriente, respeitando-se o devido processo legal e garantindo-se a ampla defesa às partes envolvidas.
Assim, pelo menos por ora e até o julgamento enfrentamento Colegiado da matéria
indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo amplo e genérico da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, MAS os efeitos da decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 50815998920258217000
, sem prejuízo de nova deliberação pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível.
Advirto desde já
às Recuperandas, eventuais credores com ‘maior poder de barganha’ e ao Administrador Judicial que o cumprimento fiel das decisões judiciais, especialmente as já proferidas por esta Relatoria e ratificadas pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível, não constitui nem de longe uma mera faculdade, mas sim um
dever processual inderrogável
, cuja inobservância poderá ensejar a
destituição do administrador judicial (art. 31 da Lei nº 11.101/05)
, o reconhecimento de
nulidades processuais
, a revisão da
validade da Assembleia Geral de Credores
ou até mesmo
a convolação da recuperação judicial em falência, caso demonstradas graves irregularidades no processo e na condução da reestruturação
.
IV. DISPOSITIVO.
Por conseguinte,
indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo amplo e genérico da decisão que homologou o plano de recuperação judicial que veiculado no presente recurso, MAS se aplicam os efeitos da decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 50815998920258217000
, sem prejuízo de nova deliberação pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível.
Determino a intimação das recuperandas
para, querendo, apresentarem contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se
eventuais interessados cadastrados e terceiros interessados para, querendo, prestarem as informações que entenderem de direito, no mesmo prazo supra.
Subsequentemente,
intime-se
a Administração Judicial para, querendo, prestar as informações que entender de direito, sob pena de destituição, considerando a sua função essencial de fiscalização e zelo pela legalidade do processo.
Por último,
dê-se vista
ao Ministério Público neste Segundo Grau.
Registrem-se
como conexos os agravos de instrumento nº 50815998920258217000, nº 50876849120258217000, nº 50877203620258217000, nº 53480245120248217000 e nº 53422070620248217000, com retorno conjunto para julgamento Colegiado.
Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento.
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