Processo nº 5321132-08.2024.8.21.7000
ID: 291668685
Tribunal: TJRS
Órgão: Gab. Des. Cláudio Luís Martinewski
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5321132-08.2024.8.21.7000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA MARIA VIDAL
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5321132-08.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Dívida Ativa
RELATOR
: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
AGRAVADO
: VALDIR GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO(A)
: CLAUDIA MARIA VID…
Agravo de Instrumento Nº 5321132-08.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Dívida Ativa
RELATOR
: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
AGRAVADO
: VALDIR GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO(A)
: CLAUDIA MARIA VIDAL (OAB RS107414)
EMENTA
agravo de instrumento. direito tributário. execução fiscal. bloqueio de valores em contas bancárias. arguição de
impenhorabilidade.
art.
833
, incisos
IV
e X, do CPC. não comprovação da origem remuneratória dos montantes constrictos. utilização de conta-poupança como conta-corrente. constantes movimentações financeiras. desvirtuado o propósito de constituição de reserva de patrimônio destinado a conferir proteção individual ou familiar. nova orientação do stj. REsp n. 1.677.144/RS. decisão reformada.
1. não comprovado que os valores bloqueados em conta bancária têm origem em remuneração recebida pelo executado, impõe-se a rejeição da alegação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
2. De acordo com a mais recente orientação firmada no STJ (REsp n. 1.677.144/RS), a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC apenas tem aplicação às contas bancárias que, independentemente de sua denominação, tenham o propósito das constas-poupança, isto é, o objetivo de constituir reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar, em caso de emergência ou imprevisto grave. Desse modo, a utilização de conta-poupança como se conta-corrente fosse, ao desvirtuar o objetivo de constituir reserva de patrimônio para eventualidades, impede o reconhecimento dessa hipótese de impenhorabilidade.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE / RS em face da decisão que, nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada contra
VALDIR GONCALVES DA COSTA
, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, nos seguintes termos (
evento 81, DESPADEC1
):
Vistos.
VALDIR GONCALVES DA COSTA
apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de remuneração da atividade de mecânico.
O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso dos autos, em que pese aos argumentos expostos pelo exequente, as alegações trazidas pelo executado foram demonstradas pelos documentos coligidos em juízo, especialmente os extratos bancários que acompanham as manifestações de Eventos
70.1
e
79.1
.
Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade.
Intimem-se.
Providencie-se o necessário ALVARÁ para o levantamento dos valores em favor do executado
VALDIR GONCALVES DA COSTA
, com brevidade.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int.
Em suas razões recursais (
evento 1, INIC1
), a parte agravante sustentou que a parte executada não teria comprovado que os valores bloqueados estariam abrangidos pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, o que seria seu encargo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Alegou que não teria sido anexado aos autos nenhum documento apto a demonstrar que o valor seja proveniente de salário ou sua única reserva financeira.
Asseverou que a decisão não teria considerado as diversas movimentações bancárias com PIX e com valores superiores ao supostamente recebido.
Fez referência à jurisprudência.
Requereu o provimento do recurso para que, com a reforma da decisão recorrida, seja afastado o reconhecimento da impenhorabilidade.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais.
Nos termos do Enunciado nº. 189 do STJ, foi dispensada a intervenção do Ministério Público.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como verificada a orientação jurisprudencial dominante acerca da matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça e no STJ, conheço do recurso interposto e passo ao exame do mérito recursal monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC, c./c. o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
O MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE, nos autos da ação de execução fiscal por ele ajuizada contra
VALDIR GONCALVES DA COSTA
, interpôs o presente agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau que, com fundamento no ar. 833, IV, do CPC, deferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente pertencente ao executado, no montante total de R$ 3.047,12 (
evento 72, SISBAJUD1
).
O Ente Público recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Analisados os argumentos recursais, conclui-se que a r. decisão exige reforma.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC, ao tratar das hipótese de impenhorabilidade, dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV
-
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[...]
X - a quantia depositada
em caderneta de poupança
, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifei)
Em consulta aos autos, observa-se que, apesar das alegações do executado, inexiste comprovação de que as quantias bloqueadas tenham origem em remuneração recebida, pelo executado, por atividades de microempreendedor individual (mecânico).
Especificamente, a juntada de extrato bancário relativo à conta bancária em que houve o bloqueio (
evento 70, EXTR4
) e, igualmente, a apresentação de documentos relativos ao funcionamento da empresa (
evento 70, COMP5
), não é suficiente para demonstrar que os valores ali depositados refiram-se à remuneração.
Desse modo, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
No que se refere à impenhorabilidade assegurada pelo inciso X do art. 833 do CPC, igualmente, é inviável o seu reconhecimento no caso concreto.
De acordo com a mais recente orientação firmada no STJ, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos apenas tem aplicação às contas bancárias que, independentemente de sua denominação, tenham o propósito das constas-poupança, isto é, o objetivo de constituir reserva contínua e duradoura de numerário destinado a conferir proteção individual ou familiar, em caso de emergência ou imprevisto grave.
Veja-se o entendimento estabelecido no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades
. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da
impenhorabilidade
é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade
ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)(Grifei)
Sobre a matéria, esta 21ª Câmara Cível tem decidido no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE
.
1. OS SALÁRIOS SÃO IMPENHORÁVEIS (CPC, ART.
833
, IV), CABENDO AO DEVEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DAS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE (CPC, ART. 854, § 3º, I), ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE EXECUTADA. 2. NO CASO, IGUALMENTE, O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMO CRITÉRIO ABSOLUTO PARA DECLARAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE
DE VALORES É DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, ÀQUELES LOCALIZADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART.
833
, INCISO
X
), DE MODO QUE, ENCONTRANDO-SE O NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE OU QUALQUER OUTRA FORMA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEVERÁ SER DEMONSTRADO PELA PARTE EXECUTADA QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53794014020248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 09-01-2025)(Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE
. INOCORRÊNCIA.
PARA VER-SE PROTEGIDO PELA REGRA DA
IMPENHORABILIDADE
PREVISTA NO ARTIGO
833
,
X
, CPC, DEVE O EXECUTADO PRODUZIR PROVA CONCRETA DE QUE A APLICAÇÃO SIMILAR À POUPANÇA CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES.. PROVA AUSENTE NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53796785620248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-01-2025)(Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DO MONTANTE. INAPLICABILIDADE DO ART.
833
, IV, DO CPC. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ART.
833
,
X
, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. PREFERÊNCIA DA PENHORA DE DINHEIRO.
Caso em que não foi demonstrada a origem salarial dos valores, não incidindo na espécie o art.
833
,
IV
, do CPC. A respeito do art.
833
,
X
, do CPC, muito recentemente o Superior Tribunal de Justiça modificou em parte o seu posicionamento sobre a matéria, passando a entender que "A garantia da
impenhorabilidade
é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade
ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Consoante extrato juntado aos autos, o valor mantido em uma das instituições financeiras estava depositado em conta corrente. Acerca do valor mantido na outra instituição, não há qualquer indicativo, e a parte sequer fez tal alegação, de que o bloqueio tenha ocorrido em conta poupança. Portanto, não se pode chancelar, de modo automático, a
impenhorabilidade
. A ausência da apresentação dos extratos referentes a uma das contas em que realizado o bloqueio impede o reconhecimento de que a quantia constrita constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, situação que deve ser comprovada pelo devedor.
A indicação de imóvel à penhora não veda a realização da penhora de dinheiro, que, aliás, é preferencial na ordem legal (art. 11 da LEF e art. 835 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52030926720248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 21-11-2024)(Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA BANCÁRIA. DISTINÇÃO. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE E ALCANCE. ARTIGO
833
,
X
, CPC/15. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN. ARTIGO
833
,
IV
, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO VALOR CONSTRITO.
A
impenhorabilidade
de valores em conta bancária é assegurada tanto para os de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo
833
,
X
, CPC/15, para aqueles depositados em caderneta de poupança, de acordo com decisão unificadora traçada no REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, superado anterior entendimento, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Tampouco há alguma evidência de que a quantia efetivamente seja proveniente de eventual remuneração percebida pelo agravante, inexistindo algum elemento informativo que revele a origem do valor constrito, a também afastar, assim, a incidência da regra do artigo
833
,
IV
, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53207017120248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-11-2024)(Grifei)
No caso em exame, entretanto, como expõe o extrato bancário juntado pela própria parte agravada (
evento 70, EXTR4
), embora a conta bancária atingida pelo bloqueio detenha a denominação de "conta-poupança", o executado dela se utiliza como se conta-corrente fosse — uma vez que nela realiza, com rotina, diversas movimentações financeiras.
Portanto, em vista das constantes entradas e saídas de valores na referida conta, é de se afastar a sua qualificação como conta-poupança, já que, apesar da sua denominação como "conta-poupança", ausente o objetivo de constituir reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar, em caso de emergência ou imprevisto grave.
Assim, por se tratar, sob a perspectiva ontológica, de uma conta-corrente, é inviável, como regra, declarar-se, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade dos valores nela mantidos.
Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao recurso para, com a reforma da decisão recorrida, afastar-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir, o que dispensa a manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, tendo em vista que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses legais suscitadas pelas partes, mas somente aquelas suficientes a confortar o seu convencimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC, c./c. o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, dou provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação acima explicitada.
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