Ministério Público Do Estado Do Paraná x Everton Emanuel Dos Santos
ID: 314834159
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000045-52.2025.8.16.0019
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO KLEBER DE MATOS CAMARGO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000045-52.2025.8.16.0019 Processo: 0000045-52.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 03/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAULO REPULA Réu(s): EVERTON EMANUEL DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0000045-52.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu EVERTON EMANUEL DOS SANTOS. EVERTON EMANUEL DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso II e VII c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal (1º fato) e artigo 330 do Código Penal (2º fato) e artigo 331 do Código Penal (3º fato), na forma do artigo 69 do mesmo Estatuto, pelos fatos descritos na exordial acusatória (mov. 33.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Recebida a denúncia (mov. 37.1), o réu foi citado (mov. 55.1), e respondeu à acusação por Defensor nomeado (mov. 70.1), sem arguir preliminares. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1), redesignada no mov. 102.1. No ato, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (movs. 117.2 e 128.2) e, ao final, interrogado o réu (mov. 128.3). Finda a instrução criminal, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 132.1), o Ministério Público, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu EVERTON EMANUEL DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e VII c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, art. 330 e art. 331, todos do Código Penal, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa (mov. 136.1), por sua vez, alegou insuficiência probatória, não havendo elementos que apontem para sua autoria, sobretudo porque a vítima não foi capaz de reconhecer o acusado como autor dos fatos e sequer lembrava do dia do incidente, apresentando declarações frágeis; além disso, não foram localizados objetos que pudessem vincular diretamente o acusado ao crime, como a suposta arma branca. Argumentou, também, que os delitos de desobediência e desacato teriam ocorrido em estado de alteração emocional, sem intenção de ofender os agentes públicos; ademais, trata-se de pessoa em vulnerabilidade social (morador de rua). Evocando o princípio in dubio pro reo, pede a absolvição. Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em qualquer caso, a concessão da justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor nomeado. É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade criminal de EVERTON EMANUEL DOS SANTOS, por fatos datados de 03 de janeiro de 2025, que se amoldam às condutas típicas previstas nos artigos 157, § 2º, inciso II e VII do Código Penal (1º fato) e artigo 330 do Código Penal (2º fato) e artigo 331 do Código Penal (3º fato). A materialidade dos crimes está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), termos de depoimento (movs. 1.6, 1.8 e 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.10), mídia dos fatos (movs. 1.19 e 1.20), e relatório policial (mov. 24.1), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo. O objeto roubado foi um 01 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, de propriedade de Paulo Repula. Das provas angariadas aos autos, a autoria revela-se certa e recai sobre Everton. A vítima Paulo Repula, ouvida em juízo (mov. 128.2), mencionou se lembrar do fato; contudo, relatou circunstâncias de outro episódio em que teria sido roubado. Na Delegacia de Polícia, declarou que “estava no ponto de ônibus, iria para Castro passear e, enquanto as pessoas embarcavam no ônibus, estavam vindo os dois meninos em sua direção; um deles encostou uma faca em sua barriga e tiraram seu celular do bolso; um deles lhe deu um tapa na cara; viu a faca, mas ele não chegou a cortá-lo; um dos acusados, o que não foi preso, é um magrinho que vende paçoquinha, tem barba, estava de boné e anda com uma mochila nas costas, ele estava com a faca e só não lhe cortou porque entregou o celular para eles; o acusado que foi preso é índio, um baixinho, que estava usando uma jaqueta; foi EVERTON quem lhe deu um tapa na cara; o aparelho celular localizado é seu e custou R$500,00 (quinhentos reais).” Eduardo Bueno Palhano, guarda municipal, em Juízo (mov. 117.2), referiu: “a equipe foi acionada para atender a situação de roubo, ocorrida na praça Barão do Rio Branco. Chegando ao local, não encontraram os autores do crime, mas tiveram contato com a vítima, que, por sua vez, informou para onde os autores tinham ido e passou as características deles. Em patrulhamento nas proximidades da praça, a equipe conseguiu localizar um dos autores, que é o EVERTON. A equipe tentou realizar a abordagem, mas ele não acatou, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização. Que, em busca pessoal, foi encontrado um celular com as mesmas características de marca e modelo que a vítima tinha informado. Perguntado sobre a procedência do celular, o acusado não soube responder. Que EVERTON estava bem agressivo em relação à equipe, não acatou a abordagem e apresentou bastante resistência, sendo necessário o uso de algemas. Que, devido à resistência, o acusado sofreu um arranhado na perna e no nariz. Que o acusado desacatou bastante a equipe, chamando-os de ‘vagabundos, filhos da puta, pilantras’, coisas nesse sentido. Foi encontrada, também, uma nota de dois reais. Com ele, não foi encontrada nenhum tipo de arma, nem arma de fogo, nem arma branca”. O guarda municipal Alex Junio Barbosa, na etapa pré-processual (mov. 1.6), relatou: “a equipe foi acionada para verificar uma situação de furto de celular na praça. Chegando ao local, encontraram a vítima, que informou para a equipe que estava tentando pegar o ônibus para Castro quando dois cidadãos o abordaram, impediram ele de entrar no ônibus, começaram a empurrar e puxar ele para longe do ônibus e, segundo a vítima, um deles estava usando uma faca para ameaçá-lo. Durante esses empurrões, um deles teria pego o celular que estava em seu bolso e, após, ambos fugiram. A vítima repassou as características dos autores do roubo e, pelas imagens da central de monitoramento obtidas pela equipe, foi possível identificar um dos possíveis autores. Tentaram realizar a abordagem de EVERTON e ele não acatou a ordem, resistindo, sendo necessário uso físico para tentar realizar a abordagem; o celular objeto do furto estava com Everton; durante toda a abordagem, Everton resistiu, e a equipe foi obrigada a algemá-lo; pediram apoio para condução de Everton; enquanto a equipe esperava o apoio, Everton desrespeitou a equipe, chamando de bostas, vermes, vagabundos; bem como falava: tira essa farda, que eu mato vocês; apresentada fotografia para a vítima, ela reconheceu Everton como autor dos fatos”. Interrogado em Juízo (mov. 128.3), Everton disse que “estava alterado, deu uma recaída nas drogas e não tinha mais nada para usar, então, sob efeito da droga, cometeu o crime. Não estava armado e não ameaçou a vítima, apenas pegou o celular. O outro elemento que estava com a faca era um rapaz que estava junto com ele, que ele não conhece, pois não é de Ponta Grossa, é de Pitanga, e estava há pouco tempo na cidade. Não se lembra se desacatou os guardas, porque estava muito bêbado. Em relação à desobediência, alegou que se lembra apenas que não queria entrar na viatura. Quem estava com ele era um rapaz que tinha conhecido no dia anterior, eis que posaram bebendo juntos. Ele falou que ia cobrar uma conta da vítima e foi junto. Foi o acusado que pegou o celular. Que o coautor não estava com faca. Que não se lembra de faca. Que o coautor foi cobrar uma conta da vítima, ele disse que ia no banco e foi entrando no ônibus, então foi lá e tirou o celular do bolso do ofendido. Xingou os guardas, mas estava alterado”. Assim, não há dúvidas de que recai sobre o réu a autoria dos delitos em questão. • Do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e VII do Código Penal: Não obstante a vítima, em Juízo, tenha tido dificuldade para narrar os fatos, seu depoimento em sede policial traz, com clareza de detalhes, as informações do roubo que teria sofrido. Paulo descreveu o momento em que foi abordado por Everton e um segundo indivíduo, recebendo voz de assalto, pois queriam tomar-lhe o aparelho celular, impedindo-lhe de entrar no ônibus. Some-se a isto que a ação delitiva foi gravada pelas câmeras de monitoramento da cidade, tendo sido o vídeo juntado no mov. 1.19. O vídeo mostra exatamente as situações narradas por Paulo em suas declarações na Delegacia: Everton e um segundo indivíduo o impedem de entrar no ônibus, empurrando-o para longe e, em seguida, roubam-lhe o telefone. Embora argumente a Defesa que “não foram localizados objetos que pudessem vincular diretamente o acusado ao crime”, é dos autos que Everton foi encontrado pela Guarda Municipal logo após os fatos portando o celular que teria sido roubado do ofendido Paulo, informação que se colhe dos depoimentos dos Guardas Municipais, do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9) e do Boletim de Ocorrência (mov. 1.18). Além disso, Everton admitiu, no interrogatório judicial, ter tomado o celular de Paulo, alegando, todavia, que estava alterado em decorrência do uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes. Disse, ainda, que não estava armado e não ameaçou a vítima, “apenas pegou o celular”. Entretanto, não procede tal alegação, uma vez que o vídeo de mov. 1.19 demonstra a dinâmica do roubo, onde é possível visualizar Everton e um segundo indivíduo empurrando o ofendido Paulo para longe da entrada do ônibus e exercendo violência e grave ameaça contra ele, tudo com o propósito de tomar seu aparelho telefônico. Tampouco pode o alegado uso de bebida alcoólica e de substâncias entorpecentes – de modo voluntário – servir para excluir a culpabilidade de Everton, aplicando-se no Direito Penal Brasileiro a teoria da actio libera in causa, em que se considera imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. Essa, a propósito, é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgRg no AREsp 1.871.481/TO, 6ª Turma, Relator: Ministro Convocado OLINDO MENEZES, DJe 16.11.2021). Desse modo, a materialidade e a autoria do crime de roubo restam amplamente comprovadas pelo material probatório, autorizando a condenação de Everton. Presente, no caso, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que os autores abordaram Paulo de inopino, no momento em que ele embarcava em um ônibus e, após, cercaram-no para subtrair seu celular. Além disso, encontra-se presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, com fulcro no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que Everton estava acompanhado de um segundo indivíduo e ambos investiram contra a vítima Paulo, havendo comunhão de esforços para o sucesso da empreitada criminosa, o que basta para a caracterização da majorante. Também está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso VII, da Lei Penal, uma vez que as provas apontam que a violência e grave ameaça foram exercidas com emprego de arma branca (faca). No ponto, o ofendido Paulo disse que viu a faca, tendo um dos indivíduos encostado a faca em sua barriga. Segundo o boletim de ocorrência (mov. 1.18), “A EQUIPE FOI ACIONADA PARA VERIFICAR SITUAÇÃO DE ROUBO DE CELULAR NA PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO. AO CHEGAR, EM CONTATO COM A VÍTIMA, SR. PAULO REPULA, ELE RELATOU QUE AGUARDAVA O ÔNIBUS E, QUANDO FOI SUBIR, DOIS INDIVIDUOS O IMPEDIRAM, PUXANDO-O PARA LONGE E PEGANDO SEU CELULAR, QUE ESTAVA EM SEU BOLSO. RELATA AINDA QUE UM DELES TERIA EM SUA POSSE UMA FACA, A QUAL USARAM PARA AMEAÇAR A VÍTIMA, FUGINDO EM SEGUIDA”. Some-se a isto que Everton, por ocasião do interrogatório judicial, disse: “o outro elemento que estava com a faca era um rapaz que estava junto com ele, (...) de Pitanga”, havendo, assim, prova para a aplicação da causa de aumento supracitada. E, como bem ressaltado pelo Ministério Público, “a versão trazida pelo acusado é contraditória, especialmente em relação à utilização de uma faca para a prática do crime. Inicialmente, enquanto relatava livremente os fatos, o acusado afirma que o coautor utilizou de uma faca para ameaçar o ofendido, corroborando o relato da vítima e dos guardas municipais; Em um segundo momento, diz que o comparsa não estava com a faca e, ao fim, diz apenas que não se recorda de ter sido utilizada a arma branca”. Lado outro, é cediço nos tribunais superiores que havendo duas circunstâncias majorantes quando da prática do delito, uma poderá ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, quando da análise das circunstâncias judiciais, e a outra na terceira fase da dosimetria. Assim sendo, nesse caso, a majorante consubstanciada no “concurso de pessoas” será valorada como circunstância judicial negativa junto à primeira fase da dosimetria da pena, enquanto que a majorante “emprego de arma branca”, será utilizada na terceira fase do cálculo dosimétrico. Diante do exposto, deve Everton ser condenado incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal. • Dos crimes previstos nos artigos 330 e 331 do Código Penal: Quanto aos crimes de desobediência e desacato, há prova bastante a autorizar a condenação de Everton. O delito de desobediência, disposto no artigo 330 do Código Penal, busca a preservação da autoridade e do prestígio inerentes à Administração Pública, visando a garantia do cumprimento da ordem legal emanada do funcionário público e, por conseguinte, o regular desenvolvimento das atividades administrativas. O verbo núcleo do tipo penal em tela é “desobedecer”, que, nas palavras de Rogério Greco, significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário público[1]. Relativamente ao delito de desacato (artigo 331 do Código Penal), tal como menciono quando da análise do delito de desobediência, este busca a preservação da autoridade e do prestígio inerentes à Administração Pública. No que condiz à conduta de desacato, diz Greco, citando Hungria, que “a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário”[2]. Colhe-se dos depoimentos dos Guardas Municipais (Eduardo Bueno Palhano e Alex Junio Barbosa) que atenderam a ocorrência que, após a vítima do roubo repassar as características dos indivíduos, realizaram patrulhamento nas proximidades da praça e localizaram Everton. A equipe tentou realizar a abordagem, mas Everton não acatou a ordem legal, desobedecendo-a, bem como apresentou bastante resistência e estava bem agressivo com a equipe, sendo necessária a utilização de técnicas de imobilização. Além disso, Everton desacatou a equipe da Guarda Municipal a todo momento, chamando-os de “vagabundos, filhos da puta, pilantras’ bostas, vermes”; bem como falava: “tirem essa farda, que eu mato vocês”, conduta que configura àquela prevista no artigo 331 da Lei Penal. Tal situação foi descrita com detalhes no boletim de ocorrência (mov. 1.18): “EVERTON EMANUEL DOS SANTOS NÃO ACATOU A ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM, REPETIDAS VEZES, LOGO FOI NECESSÁRIA ABORDAGEM FÍSICA AO MESMO, ONDE ELE TAMBÉM RESISTIU. APÓS A EQUIPE CONSEGIUR REALIZAR A ABORDAGEM, FOI CONFIRMADO QUE ESTAVA EM SUA POSSE O CELULAR OBJETO DO FURTO. CONFIRMADO VIA VÍDEO GRAVADO PELAS CAMERAS DA CGM A AUTORIA DO DELITO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO, SENDO NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS, POIS O MESMO ESTAVA BASTANTE AGRESSIVO. FOI ACIONADO APOIO DA EQUIPE GAT ALPHA PARA CONDUCAO DO SUPEITO. ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO APOIO, EVERTON A TODO MOMENTO DESRESPEITAVA A EQUIPE E FAZIA AMEAÇAS, CHAMANDO A EQUIPE DE VERMES MALDITOS, TIRA ESSA FARDINHA E VEM NO BRACO QUE EU TE ARREBENTO, VOCÊS SAO UNS VAGABUNDOS, PILANTRAS, FILHOS DA PUTA, VAGABUNDOS, OPRESSORES”. Embora alegue Everton, no interrogatório judicial, que não se recorda de ter praticado os delitos que lhe foram imputados, tudo porque estava alterado em razão do uso de bebida alcoólica e de substâncias entorpecentes, bem se sabe que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, aplicando-se no Direito Penal Brasileiro a teoria da actio libera in causa, em que se considera imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. Essa, a propósito, é a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito” (AgRg no AREsp 1.871.481/TO, 6ª Turma, Relator: Ministro Convocado OLINDO MENEZES, DJe 16.11.2021). E, nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. TEORIA DA ‘ACTIO LIBERA IN CAUSA’. AGENTE QUE SE COLOCOU VOLUNTARIAMENTE NA CONDIÇÃO DE EMBRIAGUEZ. (...)” (AC nº 0000008-96.2023.8.16.0115, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. José Americo Penteado de Carvalho, DJe 16.06.2025). “INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA E USO VOLUNTÁRIO DE DROGAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE PENAL OU DIMINUIR A PENA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. (...)” (AC nº 0001992-34.2021.8.16.0100, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, DJe 09.06.2025). “TESE DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – AFASTADA – APLICAÇÃO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA (...)” (AC nº 0000988-69.2022.8.16.0150, 2ª Câmara Criminal, Relator: Des. Luis Carlos Xavier, DJe 09.06.2025). Assim, estando provada a materialidade dos delitos, a sua autoria por parte do acusado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta. No caso e como Everton praticou três crimes mediante três ações diferentes, é aplicável a regra do artigo 69 do Código Penal, que prevê: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar EVERTON EMANUEL DOS SANTOS, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, inciso II e VII (1º fato) e artigo 330 do Código Penal (2º fato) e artigo 331 do Código Penal (3º fato), na forma do artigo 69 do mesmo Estatuto. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação e dosimetria da pena. Do delito de roubo (artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal - 1º fato): Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que na empreitada criminosa houve concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena-base em 09 (nove) meses; as consequências são normais ao delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: aumento a pena-base em 1/8, fixando-a em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que os autores abordaram-no de inopino, no momento em que Paulo embarcava em um ônibus e, após, cercaram-no. Presentes as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que Everton era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, bem como confessou a prática delitiva. Assim, compenso a circunstância agravante (CP, art. 61, II, “c”) com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e, quanto à outra atenuante (CP, art. 65, I), reduzo a pena no patamar máximo de 09 (nove) meses, em respeito à Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça, resultando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Não se fazem presentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, dada a prática do crime com emprego de arma branca. Assim, aumento a pena em 1/3[3], resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 04 a 10 anos de reclusão), chega-se a 06 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 22,22%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100%). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100% equivale a 350 dias-multa, 22,22% equivaleria a 77 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totalizam 87 dias-multa. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva, (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para início do cumprimento da pena, fixo o Regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), haja vista tratar-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa; bem como deixo de aplicar o sursis (art. 77, CP), eis que o quantum da pena privativa de liberdade é superior a 02 anos. Do delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal - 2º fato): O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal à espécie. Não possui antecedentes criminais. Em relação à conduta social deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos avaliativos quanto a este aspecto. No tocante à personalidade, deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. Não foram explicitados pelo réu os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências são inerentes à espécie. O comportamento da vítima não influiu no delito. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Entretanto e em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), permanece a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal). Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Aberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o período noturno, a partir das 19 horas e nos dias de folga; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III- sair para o trabalho e retornar, até as 19 horas; IV - comparecer em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades, tudo conforme a Lei 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em “interdição temporária de direitos”, na modalidade – proibição de frequentar bares, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres. A eleição desta modalidade de pena restritiva de direito evidencia-se como a mais adequada ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que se voltando às prevenções geral e específica do delito. Impedir o acusado de frequentar bares e locais congêneres, mostra-se suficiente para evitar a recidiva, além de ser imperioso para a conscientização do réu. Do delito de desacato (artigo 331 do Código Penal - 3º fato): Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito não permite a valoração da pena base; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências são normais ao delito em questão; não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Entretanto e em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), permanece a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por fim, não se fazendo presente causas de diminuição e nem de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – em Regime Aberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o período noturno, a partir das 19 horas e nos dias de folga; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III- sair para o trabalho e retornar, até as 19 horas; IV - comparecer em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades, tudo conforme a Lei 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em “interdição temporária de direitos”, na modalidade – proibição de frequentar bares, casas noturnas, prostíbulos e lugares congêneres. A eleição desta modalidade de pena restritiva de direito evidencia-se como a mais adequada ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que se voltando às prevenções geral e específica do delito. Impedir o acusado de frequentar bares e locais congêneres, mostra-se suficiente para evitar a recidiva, além de ser imperioso para a conscientização do réu. Do concurso material e da pena definitiva Incide no caso em tela a regra do artigo 69 do Código Penal, aplicável quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, considerando que o réu praticou três delitos diferentes, fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado (artigo 60 do Código Penal). Assim, considerando que para um delito foi fixada pena de reclusão e para os dois outros pena de detenção, deixo de somar as penas, e determino que primeiro se execute a pena de reclusão. Quanto ao delito punido com reclusão, em atenção ao quantum de pena finalmente estabelecido, fixo para início de cumprimento da pena o Regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal. No entanto, em relação aos delitos punidos com detenção, entendo que o réu faz jus ao estabelecimento de regime inicial mais brando, ao que fixo o Regime Aberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: I - permanecer em sua residência, durante o período noturno, a partir das 19 horas e nos dias de folga; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III- sair para o trabalho e retornar, até as 19 horas; IV - comparecer em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar as suas atividades, tudo conforme a Lei 7.210/84. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), por expressa vedação legal do artigo 69, §1º, do mesmo Diploma legal. Deixo, ainda, de aplicar o sursis, por igual motivo. Das disposições finais e transitórias Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, uma vez que teve seu celular restituído, conforme auto de entrega de mov. 1.14. Concedo ao sentenciado a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Penal, tendo em vista estar assistido pela Advocacia Dativa. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza do regime aplicado para cumprimento de pena. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. THIAGO KLEBER DE MATOS CAMARGO (OAB/PR 84.515), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela atuação na defesa integral do réu e bons préstimos no exercício de sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná, servindo esta decisão com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual nº 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Ciência à vítima, na forma artigo 201 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 30 de junho de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito [1] Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. Pág. 1691. [2] Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. Pág. 1691. [3] Art. 157 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) 1/3 de 4 anos = 1 ano e 4 meses.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear