Tam Linhas Aereas S/A. x Gabriela Xavier Vieira Da Costa
ID: 317091048
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000861-09.2024.5.10.0012
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
OAB/DF XXXXXX
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LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000861-09.2024.5.10.0012 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000861-09.2024.5.10.0012 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: GABRIELA XAVIER VIEIRA DA COSTA PROCESSO n.º 0000861-09.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: GABRIELA XAVIER VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.1.HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM SOBREJORNADA HABITUAL NÃO REMUNERADA E DA SUPRESSÃO DA PAUSA INTERVALAR. SENTENÇA MANTIDA. A prova oral produzida demonstrou satisfatoriamente que os cartões de ponto não registravam corretamente os horários de labor da autora, restando configurada a realização de horas extras fora daquilo que foi registrado no controle de jornada, pelo que devidas as horas extras deferidas pela sentença. No mesmo sentido, restou evidenciado que a empregada também não usufruía adequadamente do intervalo intrajornada, com supressão indevida da pausa intervalar para descanso e alimentação, razão pela qual não merece censura a sentença que deferiu as respectivas horas intervalares. 2. AEROVIÁRIO. LABOR EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS. REGÊNCIA E DISCIPLINA ESPECÍFICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. A categoria dos aeroviários possui disciplina própria de regência para o labor e a remuneração em dias de domingos e feriados, instituída em norma coletiva da categoria e também no Decreto nº 1.232/62. Constatado o labor em tais dias destinados ao descanso, sem a concessão de uma folga extra compensatória, sem prejuízo da folga regulamentar da semana, devida é a remuneração em dobro, conforme previsão da CCT e do art. 14 do Decreto nº 1.232/62. Paga em contracheque remuneração inferior a título de domingos e feriados trabalhados, devida é a diferença perseguida pela autora, nos moldes determinados pela r. sentença. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. O acúmulo de funções está atrelado ao fato de o trabalhador, contratado para determinada atividade, passar a acumular outras, desempenhando tarefas alheias e estranhas ao ofício contratual. Comprovado, no caso, por meio da prova testemunhal, que a Reclamante, a despeito de contratada como Auxiliar de Logística, atuou concomitantemente como Despachante da Carga Líder, é devido o incremento remuneratório decorrente do acúmulo de funções no período comprovado e os respectivos reflexos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, titular da MMª 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 601/612, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA XAVIER VIEIRA DA COSTA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, por meio da qual julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 615/632. Comprovantes de recolhimento do preparo recursal constantes às fls. 633/636. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante às fls. 647/652. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada revela-se adequado, tempestivo e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. O preparo recursal foi devidamente recolhido. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Dirimindo a controvérsia, o magistrado de primeiro grau, com fundamento no acervo probatório constante dos autos, deferiu o pleito obreiro, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos, bem como ao pagamento de intervalo intrajornada, sob a seguinte fundamentação: "V - DA JORNADA LABORAL. SOBREJORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante informa que foi contratada para laborar em jornada de escala de revezamento 6x1, em diversos horários adotados a critério da reclamada. Relata que o horário em que mais trabalhou foi das 08h00min às 16h00min, mas laborou em diversos turnos e horários. Aduz que, além de realizar fielmente suas atividades como acordado, era obrigada a prolongar sua jornada diária em até 02 (duas) horas depois do seu horário contratual, saindo as 18h, sendo uma média de 04 (quatro) a 05 (cinco) vezes por semana e chegando a ser, por vezes, todos os dias, para dar continuidade as suas atribuições ou outras determinadas pela empresa. Afirma que parte das horas eram registrada nas folhas de ponto, mas não era contabilizada e paga corretamente, e a outra parte não era registrada na folha de ponto, mas em uma folha apartada que ficava no controle do supervisor, o qual afirmava que as lançariam no banco de horas, porém, em momento algum, o banco de horas foi apresentado à reclamante. Diz que usufruía de apenas 20 (vinte) minutos, apenas o tempo de se alimentar e já retornava ao trabalho. Pelo exposto, entende que lhe é devido pagamento correto das horas extras prestadas, sendo estas as horas extras excedentes a 42ª (quadragésima segunda) hora semanal, com adicional de 100% (cem por cento) quando prestadas durante a semana e 150% (cento e cinquenta por cento) quando prestadas aos domingos e feriados, amparado na Cláusula 11.1 da CCT, durante todo o contrato de trabalho, além da percepção de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, com reflexos. Em sua defesa, a reclamada sustenta que os cartões de ponto são cristalinos ao demonstrarem as horas destinadas ao banco de horas, compensação ou pagamento, não tendo a reclamante se insurgido em nenhum momento sobre os apontamentos constantes de seu controle de jornada. Afirma que os holerites também demonstram que as horas não compensadas foram devidamente pagas e que a reclamante sempre gozou de no mínimo 1 hora de intervalo regulamentar. Analiso. É ônus do reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), uma vez que os cartões de ponto, juntados pela reclamada, registram horários variáveis de entrada e saída, bem como horários de intervalo intrajornada, mostrando-se, em princípio, válidos como meios de prova. Em seu depoimento, a reclamante declarou que foi contratada para laborar de 08h às 16h, mas ficava diariamente até às 18h; que no período de alta demanda tirava apenas 20 minutos de intervalo; que o período de alta demanda era de outubro a janeiro; que registrava o término da jornada às 18h, mas a empresa ajustava para 16h; que "eles falavam que ajustava para não dar intrajornada"; que não tinha acesso ao portal; que as supervisoras Ana e Michele exigiam o cumprimento de horas extras. Valdenir Borges Barbosa, testemunha trazida pela autora, declarou que trabalhou na empresa de 11/09/2006 a 12/04/2024; que trabalhou cerca de 1 ano com a reclamante, quando o depoente exercia a função de despachante de cargas; que a autora era auxiliar de logística; que trabalhava no mesmo horário da reclamante de 08h às 18h; que o horário era de 8h às 16h, mas sempre estendia fazendo hora extra; que a grande maioria tirava de 20 a 30 minutos de intervalo no máximo; que registrava o fim da jornada às 16h, "porque eles anotavam na folha que o supervisor tinha acesso, aí eles falavam que ia para o banco de horas, essas horas extras"; que o horário de intervalo era de acordo com o fluxo de atendimento; que não usufruía do intervalo em quase todos os dias, principalmente na alta demanda, final de ano; que o supervisor não deixava fazer hora extra, pois recebia advertência verbal; que tal prática acontece desde sempre; que não registrava corretamente o intervalo; que não tinha acesso ao banco de horas, somente a supervisão; que não tinha acesso ao portal. Jardeson Rubens Oliveira Soares, testemunha trazida pela reclamada, declarou que trabalha na empresa reclamada desde outubro de 2023 na função de auxiliar de cargas; que teve contato um pouco maior com a reclamante no início do ano, quando mudou de turno, por volta de fevereiro deste ano (2024); que "o horário dela em si, no relógio, eu não sei informar, mas acredito que era na parte da manhã, pois sempre eu ficava em outro setor, eu via ela chegando...mas na parte da manhã saía por volta das 15h/16 h"; que jornada é computada corretamente por meio do ponto eletrônico; que o intervalo é tirado regularmente todos os dias, inclusive no período de alta demanda; que consegue conferir a jornada pelo portal; que não havia impedimento para o cômputo das horas extras; que presenciou umas 4 ou 5 vezes o término da jornada da reclamante; que em alguns momentos, a depender da demanda do dia, fez parte da equipe da reclamante. Pois bem. Verifico da prova oral que a testemunha arrolada pela reclamada não presenciou regularmente a jornada exercida pela reclamante, uma vez que não soube precisar a jornada efetivamente exercida pela obreira, ao dispor que "o horário dela em si, no relógio, eu não sei informar, mas acredito que era na parte da manhã, pois sempre eu ficava em outro setor, eu via ela chegando...mas na parte da manhã saía por volta das 15h/16 h." Percebe-se que trabalhava em outro setor e que apenas presenciou umas 4 ou 5 vezes o término da jornada da reclamante. Por outro lado, a testemunha da reclamante que trabalhou por cerca de 1 ano com a reclamante, ou seja, a maior parte do vínculo laborou da autora, declinou precisamente a jornada efetivamente exercida pela autora, inclusive o excesso de 2 horas laboradas diariamente, tendo confirmado a impossibilidade de registro do labor em sobrejornada, razão pela qual deve receber maior valor probante. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de 2 horas extras diárias, acrescido do adicional previsto na CCT e reflexos em férias + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40%, DRS e 13º salário. Em relação ao intervalo intrajornada, a própria reclamante declarou que somente no período de alta demanda tirava apenas 20 minutos de intervalo, cujo período era de outubro a janeiro. Desta forma, defiro intervalo intrajornada suprimido de 40 minutos, acrescido de 50% até a dispensa, de outubro a janeiro, sem reflexos conforme alteração dada pela lei 13.467/2017. Deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, conforme folhas de frequência, bem como os valores consignados nos contracheques constantes dos autos." Contra essa decisão recorre a reclamada. Afirma a validade dos controles de jornada carreados aos autos, bem como a comprovação da tese defensiva pelo depoimento prestado pela sua testemunha. Reitera que a recorrida sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada. Analiso. No caso dos autos, tendo em vista que a empresa apresentou os cartões de ponto da trabalhadora, aparentemente válidos, há de se entender que o ônus de provar o suposto trabalho em sobrejornada habitual não remunerado, inclusive em relação à supressão da pausa intervalar, era da parte autora, porquanto fatos constitutivos dos direitos perseguidos (art. 818, I, da CLT). Pois bem. O conjunto probatório dos autos sinaliza para a impertinência da argumentação recursal da empregadora. Extrai-se do trecho do depoimento do reclamante a invalidade do registro de jornada efetuado pela reclamada, bem como a confirmação do horário de labor indicado na inicial. Nesse contexto, a testemunha da reclamante foi clara ao afirmar que "[...] que trabalhava no mesmo horário da reclamante de 08h às 18h; que o horário era de 8h às 16h, mas sempre estendia fazendo hora extra; que a grande maioria tirava de 20 a 30 minutos de intervalo no máximo; que registrava o fim da jornada às 16h, "porque eles anotavam na folha que o supervisor tinha acesso, aí eles falavam que ia para o banco de horas, essas horas extras"; que o horário de intervalo era de acordo com o fluxo de atendimento; que não usufruía do intervalo em quase todos os dias, principalmente na alta demanda, final de ano; que o supervisor não deixava fazer hora extra, pois recebia advertência verbal; que tal prática acontece desde sempre; que não registrava corretamente o intervalo; que não tinha acesso ao banco de horas, somente a supervisão; que não tinha acesso ao portal." (Link da gravação constante à fl. 596). Lado outro, assim como o fez o juízo de origem, entendo que a testemunha da reclamada não soube precisar a sua real jornada de trabalho, uma vez que assim informou em seu depoimento pessoal "o horário dela em si, no relógio, eu não sei informar, mas acredito que era na parte da manhã, pois sempre eu ficava em outro setor, eu via ela chegando...mas na parte da manhã saía por volta das 15h/16 h" (Link da gravação constante à fl. 596). Nesse contexto, o reclamante, como se vê, por meio de prova testemunhal, se desincumbiu de seu ônus de prova. Ainda que os registros de pontos possuam marcações não britânicas, a prova testemunhal é no sentido de que não era anotado o horário de saída e que era frequente 2 (duas) horas extraordinárias. Gizo que, em outros processos similares, envolvendo a mesma realidade do sistema de ponto da ora reclamada, esta egrégia Turma tem reconhecido a imprestabilidade dos registros de ponto e deferido o pagamento de horas extras: "[...] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CURSOS DE TREINAMENTO. 1. Apresentados os controles de ponto com horários variáveis, permanece com o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de trabalho extraordinário sem o correspondente pagamento e ausência de concessão de intervalo intrajornada (art. 373, I, CPC e art. 818, I, da CLT). No caso, a prova oral foi suficiente para demonstrar a prestação de jornada extraordinária e ausência de intervalo intrajornada, sem a devida quitação ou compensação, logo, são devidas as horas extras e o intervalo intrajornada. 2. Indevida a repercussão do repouso semanal remunerado em outras parcelas, ante os termos do entendimento consolidado na OJ-SBDI-1 nº 394. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000135-25.2021.5.10.0017, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, in DEJT 15/11/2022) "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CURSOS DE TREINAMENTO. No caso, restou comprovada tanto a impossibilidade de usufruir o intervalo intrajornada, quanto a obrigatoriedade na realização de cursos, inclusive, fora do horário de trabalho e em horário superior ao alegado pelo autor em sua petição inicial. Portanto, não merece reparos a decisão de origem quanto a esses temas. Quanto às horas extras, o conjunto probatório deixa dúvidas quanto à veracidade das anotações registradas nos poucos controles de ponto trazidos aos autos e quanto à efetiva quitação das horas extras laboradas, motivo pelo qual merece provimento parcial o recurso obreiro. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000542-98.2020.5.10.0006, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, in DEJT 18/12/2021) "[...]HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Hipótese em que a prova testemunhal enfraquece o teor probatório dos registros de frequência, confirmando, por outro lado, a jornada inicial. Razão pela qual, devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000078-83.2020.5.10.0003, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 24/08/2022) "[...]HORAS EXTRAS: INTERVALO INTRAJORNADA: DOMINGOS E FERIADOS: PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA: CONDENAÇÃO MANTIDA.[...]". (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000370-45.2019.5.10.0022, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, in DEJT 09/04/2021) É, assim, induvidosa a imprestabilidade das folhas de ponto como meio de prova acerca das horas extras efetivamente prestadas pelo trabalhador. Portanto, com base no depoimento pessoal do obreiro e de sua testemunha, entendo que os cartões de ponto não registravam corretamente os horários de labor do autor, restando configurada a realização de horas extras, nos termos fixados pela sentença recorrida. Acertada se mostra, então, a decisão proferida pela magistrada sentenciante, condenando a reclamada ao pagamento de pagamento de 2 horas extras diárias, acrescido do adicional previsto na CCT e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral produzida pela autora, através do depoimento da sua testemunha, conforme acima transcrito, se mostrou capaz de comprovar a sua concessão irregular pela reclamada. Desse modo, está robustamente comprovada a supressão do intervalo, mostrando-se acertada a sentença de origem ao condenar a reclamada ao pagamento de 1h de intervalo intrajornada. Ademais, o acordo de compensação criado pela Lei nº 9.601/98 somente será válido caso se pactue por convenção ou acordo coletivo do trabalho, observados os critérios procedimentais de fixação para cada tipo de diploma normativo negociado. Além disso, o pleito patronal de compensação anual de que trata o parágrafo 2º do art. 59 da CLT resta enfraquecido, neste caso, pela habitualidade da prestação das horas extras. Constata-se, também, que o juízo de origem foi claro ao observar as determinações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, ao deferir " intervalo intrajornada suprimido de 40 minutos, acrescido de 50% até a dispensa, de outubro a janeiro, sem reflexos conforme alteração dada pela lei 13.467/2017." (fl. 605). Quanto ao pedido sucessivo de exclusão dos reflexos das horas extras em DSR, com razão a Reclamada. A cláusula 10, repetida nas CCTs posteriores, estabelece o seguinte: "10 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS 10.1. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse percentual será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 100% (cem por cento); aos domingos e feriados as horas extras serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e sobre o valor da hora corrigida com esse adicional será aplicado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado), perfazendo o total de 150% (cento e cinquenta por cento);". Portanto, verifica-se que nos percentuais de 100% para os dias normais de trabalho e de 150% para os domingos e feriados a título de acréscimo por trabalho extraordinário já se encontra incluído percentual a título de DSR. Assim, a repercussão das horas extras com esses percentuais sobre os DSR implica em bis in idem. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir os reflexos das horas extras em dias normais e domingos e feriados sobre os DSR, haja vista sua remuneração já pelos percentuais aplicados. 2.2 LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. Em sua petição inicial, aduziu o autor ter laborado em domingos e feriados, tendo a reclamada remunerado o labor em tais dias apenas de forma simples e sem a observância das normas convencionais aplicáveis. Aduziu não ter havido o pagamento da dobra quanto aos feriados coincidentes com dias de folga, nos termos das normas coletivas da categoria. A reclamada, de sua parte, em sua contestação, defendeu que o labor realizado em domingos e feriados ocorreu mediante a devida compensação ou pagamento, conforme atestado pelas folhas de ponto e contracheques carreados aos autos. O Juízo a quo, em sentença fundamentada, deferiu o pedido, com base nos seguintes fundamentos: "VI - DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A reclamante aduz que não havia a concessão de folga pelos domingos e feriados trabalhados, bem como o pagamento em dobro, sendo pago de forma simples. Salienta que o instrumento normativo é claro e preciso de que a concessão da folga pelo domingo laborado não se confunde com a concessão da folga prevista na escala, ou seja, a folga regulamentar, sendo devido ao seu pagamento em dobro. A reclamada contesta e afirma que o labor aos domingos e feriados sempre foi pago ou compensado com folga correspondente, conforme previsão na norma coletiva. Analiso. O reclamante apontou em réplica às diferenças que entende fazer jus. Inicialmente, esclareço que não há falar em pagamento dos domingos trabalhados pela simples alegação de ausência de gozo de folga nesse dia, pois o autor usufruía de uma folga semanal, atendendo ao comando constitucional que assegura o descanso semanal remunerado preferencialmente (não obrigatoriamente) aos domingos. Segue a norma coletiva da categoria, no ponto específico (ID f7c9b21 ): "12 - COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS O aeroviário que trabalhe em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 12.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar. [...] 19 - FOLGA AGRUPADA Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário. Parágrafo primeiro: Essa folga agrupada consiste em conceder, mensalmente, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário; Parágrafo segundo: Em meses alternados, a folga agrupada poderá ocorrer em quaisquer dias sempre agrupada com uma folga regulamentar, sendo facultado entre as partes o pagamento equivalente a um dia adicional como indenização, no caso de" Depreende-se da cláusula coletiva que o fato do empregado trabalhar em regime de escala em domingos e feriados, ainda que lhe seja concedida folga em outro dia da semana, não exime a empresa de conceder folga compensatória extra, sob pena de ter que pagar o domingo ou o feriado trabalhado em dobro. O Colendo TST entende que a remuneração alusiva ao RSR, embutida no valor do salário mensal, não remunera os domingos e feriados laborados e não compensados, conforme Súmula nº 146: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Analisando os cartões de ponto apresentados pela reclamada, verifico que não há registro de folga suplementar nas semanas em que houve labor aos domingos e/ou feriados, constando apenas as folgas regulamentares e as agrupadas. Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que os domingos e feriados laborados foram remunerados de forma simples no pagamento dos salários, sob a rubrica "1011". Logo, é devido o pagamento da dobra dos domingos e feriados laborados. Assim, defiro ao autor as diferenças de domingos e feriados laborados, considerando a remuneração e os valores já pagos nas fichas financeiras acostadas aos autos, observando-se os cartões de ponto anexados, visto que não impugnados quanto à frequência. Defiro reflexos em 13º salários, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Insurge-se a Reclamada. Reitera que sempre foi observada a compensação de Domingos e Feriados trabalhados conforme previsão na norma coletiva. Aduz que "deixou o Juízo de origem de observar fato imprescindível ao declarar a condenação da Recorrente! Veja-se Excelências que, como resultado de negociação iniciada com o sindicato da categoria da Recorrida (ACT em anexo), foram adequados os valores apurados a título de domingos e feriados, tendo, a Recorrida, composto a lista de ex-colaboradores participantes, tanto que efetivamente recebeu os valores destacados em demonstrativos de pagamento." (fl. 625). Ao exame. A prova dos autos não deixa margem à dúvida quanto à existência de labor em alguns dias de domingos e feriados. Também não há controvérsia nos autos quanto ao fato de os contracheques do empregado apresentarem alguns pagamentos pelo labor em tais dias destinados ao descanso. Se houve pagamento, a conclusão lógica é que não foi possível a respectiva compensação de jornada. A situação dos autos apresenta uma particularidade, oriunda de disposição de CCT e da norma própria de regência da categoria dos aeroviários (Decreto nº 1.232/62). De efeito, a norma coletiva da categoria contempla a seguinte disciplina para o labor em dias de domingos e feriados para a categoria dos aeroviários: "11 - COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS O aeroviário que trabalha em regime de escala e que tenha sua folga coincidente com dias feriados terá direito a mais uma folga na semana seguinte; 11.1. É devido o pagamento em dobro de trabalho em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso remunerado, sem prejuízo da folga regulamentar" Extrai-se de tal disciplina coletiva que, para além do quanto regulado na Lei nº 605/49, os aeroviários, que trabalham em dias de domingos e feriados, por escala, fazem jus a duas folgas na semana, sendo uma de natureza compensatória (também assegurada na Lei nº 605/49) e outra como folga regulamentar ("sem prejuízo da folga regulamentar", assegurada na CCT), sob pena de pagamento em dobro daqueles dias. Depreende-se da cláusula coletiva que o fato do empregado trabalhar em regime de escala em domingos e feriados, ainda que lhe seja concedida folga em outro dia da semana, não exime a empresa de conceder folga compensatória extra, sob pena de ter que pagar o domingo ou o feriado trabalhado em dobro. Essa disciplina específica também se encontra regulamentada nos arts. 12 e 14, ambos do Decreto nº 1.232/62, como bem aponta ALICE MONTEIRO DE BARROS (in "Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho", Ltr., p. 52): "É assegurado ao aeroviário um repouso semanal remunerado de 24 horas contínua, de preferência aos domingos, ficando esclarecido que nos serviços executados por turno, deverá ser organizada uma escala de modo a evitar que a folga iniciada à 0:00h de um dia termine às 24h do mesmo dia (art. 12 e parágrafo único do Decreto nº 1.232, de 1962). Havendo trabalho aos domingos, por necessidade de serviço, será organizada uma escala mensal de revezamento que propicie um repouso dominical por mês, a cada empregado. O trabalho nos dias de feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dobro, caso não seja concedido ao aeroviário um outro dia de repouso na semana, o qual não poderá coincidir com o dia de folga (art. 14 do Decreto nº 1.232, de 1962). Além do salário integral, garantir-se-á ao aeroviário a vantagem de que trata este artigo, quando escalado pela empresa, por conveniência desta, mesmo que não complete as horas diárias de trabalho". O Colendo TST entende que a remuneração alusiva ao RSR, embutida no valor do salário mensal, não remunera os domingos e feriados laborados e não compensados, conforme Súmula nº 146: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". No caso concreto dos autos, a prova documental juntada demonstra que a reclamada só concedia uma folga compensatória durante a semana, sempre que o empregado, mediante escala, trabalhava aos domingos e feriados. Analisando os cartões de ponto apresentados pela reclamada, verifico que não há registro de folga suplementar nas semanas em que houve labor aos domingos e/ou feriados, constando apenas as folgas regulamentares e as agrupadas. Não se trata de pagamento em triplo, em infração ao teor da Súmula nº 146 do TST, mas em incidência do pagamento dobrado, sem prejuízo da folga regulamentar da semana, ante a especificidade da categoria dos aeroviários, com disciplina própria e diversa de regência. A matéria já restou apreciada em outras oportunidades no âmbito desta egrégia 2ª Turma. Cito precedentes: "AEROVIÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ainda que demonstrada a fruição de folga semanal, o trabalho aos domingos e feriados enseja a concessão de outra adicional, conforme ajustado em sede coletiva, ou o pagamento do dia na forma dobrada. 2. Por cumprida a norma apenas no que tange aos feriados, com a remuneração simples dos domingos, é devida a correspondente complementação. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000008-12.2020.5.10.0021, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, im DEJT 11/05/2022). "[...] TRABALHO EM REGIME DE ESCALA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. CCT. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO. Nos termos em que convencionado pelas categorias obreira e patronal, não há falar em pagamento simples por eventuais domingos e feriados trabalhados. Ou o respectivo dia de trabalho é compensado com uma folga além daquela regular a que o trabalhador já teria direito, não dando ensejo, assim, a qualquer pagamento a tais títulos, ou tal labor simplesmente não é compensado e, por isso mesmo, fica a empresa obrigada ao respectivo pagamento de forma dobrada, a se inferir que o registro de pagamento a título de domingos e feriados importa no reconhecimento de que não houve a compensação devida. Hipótese em que, do cotejo das fichas financeiras com as folhas de frequência, verifica-se o registro dos domingos e feriados trabalhados (e não compensados), como também pagamento a tal título, mas de forma simples, não em dobro, como determina o comando normativo, sendo devido, portanto, novo pagamento de forma simples, assim como já definido na sentença recorrida. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT nº 0000096-58.2021.5.10.0007, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, in DEJT 04/05/2022). Assim, tenho que a empresa deixou de quitar corretamente os feriados/domingos laborados e registrados nos documentos de ponto. Isso porque deveriam ser pagos em dobro, e não de forma simples. Nessa esteira, é devido o pagamento da dobra dos domingos e feriados laborados. Ressalto que o fato de já ocorrer o pagamento do salário mensal, incluindo o RSR, não afasta o dever de arcar com a dobra prevista. Nesse sentido, a Súmula nº 146 do TST, acima transcrita. Portanto, é devida a diferença de pagamento dos domingos e feriados constantes dos contracheques, nos moldes determinados pela r. sentença. Nada a reformar. Nego provimento, no particular. 2.3 ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Reclamante afirmou na exordial que foi contratada inicialmente para exercer a função de Auxiliar de Logística , mas que passou a desempenhar também funções de e Despachante de Cargas Líder. Em contestação, a Reclamada negou o acúmulo de funções e afirmou que atividades relatadas na inicial eram de competência originária dos cargos efetivamente ocupados pela colaboradora. O juízo de piso deferiu o pagamento do adicional pleiteado pela Reclamante, nos termos da seguinte fundamentação: "VII - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, além da função de Auxiliar de Logística a reclamada exigia que a autora trabalhasse em atividades que não pertence à sua função, o que ocorria, em média, 04 (quatro) vezes por semana, mas nunca recebeu o valor correspondente ao acúmulo de função. Detalha que, além de suas atribuições, trabalhava como despachante de carga líder, quando liderava a equipe junto com o supervisor, distribuindo atividades e responsabilidades de acordo com as posições, monitorava e orientava em relação à performance, eficiência e qualidade dos processos realizados, assegurava a segurança operacional e do voo junto ao cumprimento de embarques e desembarques, de acordo com o planejamento de área comercial, assinava documentos/planilhas/relatórios, ficava com o rádio para resolver qualquer demanda. Contudo, sem receber qualquer diferença salarial pelo acúmulo de função. Pelo exposto, entende que faz jus ao adicional por acúmulo de função no importe de R$ 1000,00 (mil reais) por mês, a partir do terceiro mês de contrato de trabalho e reflexos. Defende-se a reclamada, afirmando que a reclamante, durante todo o período, sempre exerceu as atividades inerentes às suas funções. Salienta que a pretensão aqui declinada não encontra respaldo legal, nem mesmo convencional, o que por si só bastaria para a improcedência do pleito acúmulo de trabalho. Analiso. Inicialmente, destaco que o acúmulo de função é plenamente reconhecido pela jurisprudência, conforme arestos juntados pela própria defesa. De acordo com a legislação, o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa, configura o acúmulo. Diante da negativa empreendida pela reclamada, recaiu sobre a reclamante o ônus de comprovar o exercício concomitante de funções, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, consoante art. 818, I, da CLT, obrigação processual da qual se desincumbiu. Passo à análise da prova oral. Em seu depoimento, a autora declarou que foi contratada para a função de auxiliar de logística, mas exercia durante todo o contrato as funções declinadas na exordial. Valdenir Borges Barbosa, testemunha trazida pela autora, declarou que trabalhou na empresa de 11/09/2006 a 12/04/2024; que trabalhou cerca de 1 ano com a reclamante, quando o depoente exercia a função de despachante de cargas; que a autora era auxiliar de logística; que a autora prestava suporte na área do depoente; que "o atendimento direto ao cliente, de documentação e verificação da carga isso era de responsabilidade do despachante, só que aí ela também ajudava, fazia essa parte também, caixa também..."; "que tudo que o despachante fazia ela também fazia; que a autora exercia a função diariamente; que presenciava a reclamante coordenando a equipe de despachante de carga; que só havia 2 dois líderes no turno e às vezes não conseguia fazer essa divisão, ocasião em que escolhia outra pessoa para dar suporte, como se fosse um líder auxiliar; que principalmente no final do ano, por causa da alta demanda, a reclamante coordenava praticamente todos os dias; que já viu algumas vezes a reclamante utilizando o rádio; que o auxiliar de logística não utiliza rádio; que somente o pessoal do operacional, os líderes e a supervisão é que ficam com o rádio; que o despachante de carga líder e o auxiliar de carga ganha cerca de R$1.000,00 a mais que o auxiliar de logística. Jardeson Rubens Oliveira Soares, testemunha trazida pela reclamada, declarou que trabalha na empresa reclamada desde outubro de 2023 na função de auxiliar de cargas; que teve contato um pouco maior com a reclamante no início do ano, quando mudou de turno, por volta de fevereiro deste ano (2024); que a autora exercia a função de auxiliar de cargas; que iniciou na empresa como auxiliar de cargas e atendimento ao cliente, acreditando ser a mesma função que a obreira desempenhava; que, em média, havia de 4 a 5 despachantes de cargas na equipe da autora, incluindo o líder; que o despachante de cargas delegava tarefas, auxiliava a equipe, garantia a segurança dos voos, assinava documentos; que eram subordinados ao mesmo supervisor, Wallace, sendo que havia outro supervisor acima deste; que não presenciou a reclamante usando rádio. Assim como restou consignado no tópico das horas extras, considerando que a testemunha arrolada pela reclamada não presenciou regularmente a jornada exercida pela reclamante, em consequência, também não presenciou as atividades da autora. Ora, a testemunha apenas teve contato um pouco maior com a reclamante no início do ano, quando mudou de turno, por volta de fevereiro deste ano (2024). Demonstrou imprecisão ao declarar acreditar que a obreira exercia a mesma função do depoente ao iniciar na empresa. Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamante foi precisa ao afirma que tudo que o despachante fazia ela também fazia; que a autora exercia a função diariamente; que presenciava a reclamante coordenando a equipe de despachante de carga. O exercício de atividades diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, consoante art. 456, parágrafo único, da CLT. Na hipótese dos autos, é inconteste que a reclamada possuía, em sua estrutura organizacional, a função específica de despachante de carga líder, com atribuições, tarefas e responsabilidades distintas dos demais empregados, sendo que restou comprovado pela análise da prova oral colhida, o labor da autora na referida função. Assim, o fato de exercer e receber pela função contratada, por si só, não abarca e nem remunera o desempenho das atividades de despachante de carga líder. Considerando que restou comprovado que o obreiro imprimia tal atividade, reconheço o acúmulo de função. Condeno a reclamada ao pagamento no importe de R$1.000,00 (mil reais) por mês, a partir de maio de 2023, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + multa de 40% até a rescisão contratual, observados os valores constantes dos contracheques e os dias efetivamente trabalhados." Insurge-se a Reclamada. Afirma que "a testemunha da Recorrida ainda que não tenha laborado com a Recorrida durante todo seu período contratual, possui pleno conhecimento de como funciona a questão de organização interna, distribuição de tarefas e cargos na Empresa Recorrente. Não merecendo assim, prosperar tal argumento utilizado em sentença, vez que a testemunha da Recorrida possui pleno conhecimento dos fatos." (Fl. 627). Sustenta que a "Recorrida jamais executou tarefas típicas de líder, tanto que a testemunha da Recorrida esclareceu que, em cada turno, há líderes designados para atender às demandas correspondentes às suas competências." (fl. 628). Examino. É sabido que o trabalho pode ser examinado sob os aspectos qualitativo e quantitativo. Conforme clássica lição do insuperável mestre JOSÉ MARTINS CATHARINO (in "Compêndio de Direito do Trabalho", Vol. 2, Ltr, 3ª ed., p. 5), "A regra é a de que o empregado se obriga a prestar determinado tipo de serviço e não qualquer um. Ou seja, a executar certa qualidade de serviços (ver n. 2.14.2), e quanto maior for a sua especialização, mais precisa será a sua qualificação. Quanto menor for a primeira, mais imprecisa a segunda. O direito de variar concedido ao empregador, com fundamento maior nos interesses do grupo empresário, e com o cada vez menor direito de propriedade, aumenta na razão inversa da especialização". Em razão do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, há reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio entre as prestações onerosas dos partícipes, de modo que em razão da maior quantidade e qualidade do serviço prestado pelo empregado, em contrapartida há uma maior e melhor retribuição a ser paga por parte do empregador. De ordinário, em se tratando de contrato de trabalho escrito, as partes convenentes disciplinam a qualidade do serviço a ser prestado pelo empregado, mas na ausência de tal estipulação, há de se entender que o obreiro "[...] se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", a teor do quanto disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, e em princípio, sendo as ditas atividades extras compatíveis com a condição pessoal do empregado, não se caracterizando como sendo daquelas que exijam maior capacitação técnica ou pessoal, executadas de forma eventual e dentro do horário normal de trabalho, mostrar-se-ia deveras razoável enxergar esse acúmulo eventual de atividades como mero exercício de colaboração profissional, a afastar uma pretensa contraprestação extra pelo seu desempenho. Essa lógica tem razão de ser porque recebendo o empregado a sua remuneração contratualmente ajustada para cumprir determinada carga horária, o desempenho de atividades que não exigem maior capacidade de execução, quando realizadas no turno normal de trabalho, não ensejam pagamento remuneratório extra, já que o seu salário normal cobriria as horas trabalhadas no exercício das funções exercidas no curso da jornada. Em termos de acúmulo funcional, relevante ponderar, o alicerce jurídico que legitima o pleito do empregado em receber um plus salarial está assentado no desequilíbrio imposto ao contrato de trabalho, vale dizer, na vantagem auferida pela empregadora em explorar a mão de obra do seu empregado, exigindo-lhe maiores e mais complexas atribuições, sem arcar com os custos de tal contratação mais onerosa, em prejuízo da pessoa do trabalhador, que assume tal ônus maior, sem a justa contraprestação devida. Esse desequilíbrio contratual, a par de violar o princípio da boa fé objetiva, autoriza a revisão ex tunc da contrapartida salarial. A integração analógica dos artigos 157, § 1º do Código Civil e 460 da CLT, além do dever de ressarcimento por ato ilícito (e há ilicitude na conduta patronal de agravar a condição laboral sem a devida contraprestação) previsto no art. 927 do Código Civil, impõem a condenação em acréscimo salarial que resgate a paridade contratual, reequilibrando-a. O acúmulo de funções não se configura pelo simples fato de que as atribuições adicionais fogem do complexo de atividades inerentes ao serviço contratado. O plus salarial por acúmulo de função tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado, de quem se passa a exigir, no curso do contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função até então exercida, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com uma função melhor remunerada. A par da compreensão geral delineada acima sobre o tema, a realidade dos autos apresenta particularidades que, no entender deste Relator, tornam devido o pagamento do plus salarial por acúmulo funcional, conforme fixado pela sentença. É cediço que, em se tratando de fato constitutivo do direito perseguido o ônus probatório pertence à parte autora (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I). No caso dos autos, a testemunha da reclamante foi firme ao confirma o acúmulo de funções, uma vez que a Autora também exercia as atribuições de Despachante de Cargas Líder, tendo afirmado que "o atendimento direto ao cliente, de documentação e verificação da carga isso era de responsabilidade do despachante, só queaí ela também ajudava, fazia essa parte também, caixa também..."; "que tudo que o despachante fazia ela também fazia; que a autora exercia a função diariamente; que presenciava a reclamante coordenando a equipe de despachante de carga; que só havia 2 dois líderes no turno e às vezes não conseguia fazer essa divisão, ocasião em que escolhia outra pessoa para dar suporte, como se fosse um líder auxiliar; que principalmente no final do ano, por causa da alta demanda, a reclamante coordenava praticamente todos os dias; que já viu algumas vezes a reclamante utilizando o rádio; que o auxiliar de logística não utiliza rádio; que somente o pessoal do operacional, os líderes e a supervisão é que ficam com o rádio; que o despachante de carga líder e o auxiliar de carga ganha cerca de R$1.000,00 a mais que o auxiliar de logística." Ademais, conforme ressaltado no tópico anterior, a testemunha da Reclamada não trabalho diretamente com a Autora, razão pela qual o seu depoimento não detém a mesma força probatória que o depoimento da testemunha da autora. Assim, restou evidenciado que na prática houve significativo incremento nas atribuições da Reclamante, a demandar habilidades/responsabilidades para além daquelas afetas aos cargos que ela ocupou do período contratual. Nada a reformar. Nego provimento, no particular. 2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a condenação da reclamada nos tópicos anteriores, resta prejudicada a análise do presente tópico recursal. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir os reflexos das horas extras em dias normais e domingos e feriados sobre os DSR, haja vista sua remuneração já pelos percentuais aplicados, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA XAVIER VIEIRA DA COSTA
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