Processo nº 0000007-82.2005.8.10.0027
ID: 262012522
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Barra do Corda
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000007-82.2005.8.10.0027
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br - fone 20551462 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTE…
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br - fone 20551462 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (COM PRAZO DE 90 DIAS) A DOUTORA MARTHA DAYANNE ALMEIDA MORAIS SCHIEMANN, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, NA AÇÃO PENAL- PROCESSO Nº 0000007-82.2005.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS : JOSE MARIANO GUAJAJARA e RAIMUNDO NETO GOMES GUAJAJARA. VÍTIMAS: ALZONE ARAÚJO DE LIMA E OUTROS FINALIDADE:- INTIMAR o acusado RAIMUNDO NETO GOMES GUAJAJARA, brasileiro, amasiado, estudante, natural de Grajaú/MA, nascido aos 01/10/1980, portador do RG nº 13302082000-7-GEJSPC-MA filho de Antenor Gomes Guajajara e Lordinha Gomes Guajajara, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, por todo conteúdo da sentença proferida id 77404586, págs. 6/17, proferida em 04/09/2018, dos autos supra, a seguir transcrita: “SENTENÇA. Vistos etc.O presentante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base em Inquérito Policial, ofertou denúncia contra Ari Cabral Guajajara, Raimundo Neto Gomes Guajajara, José Mariano Guajajara, Antônio Mariano Guajajara, Paulo Mariano Guajajara e Amaral, vulgo “Neguinho”, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado na proeminal acusatória de fls. 02/08, na qual descreve que no início da noite do dia 27 de maio de 2018 os acusados efetuaram o bloqueio da BR 226, na altura da aldeia Nova Barreirinhas, como forma de reivindicação pela prisão de outros índios (por crimes de roubos na mesma BR), e, após reter cerca de trinta veículos, subtraíram os bens dos condutores, mediante violência física e psicológica, inclusive com tentativa de estupro. Consta, ainda, da narrativa, que os acusados mantiveram as vítimas detidas até o meio dia do dia subsequente.Em assim agido, teriam os denunciados incidido nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, e 148, todos do Código Penal.Encaminhados os autos a juízo, foi ofertada a respectiva denúncia, recebida pela decisão de fl. 08, que, também, determinou a citação dos acusados para oferecerem respostas. Os acusados Ari Cabral Guajajara, Raimundo Neto Gomes Guajajara e José Mariano Guajajara foram citados pessoalmente (certidões de fls. 93-verso). Esses acusados, assistidos pela Procuradoria Especializada da FUNAI, protocolizaram sua resposta escrita à acusação (fls. 164/165).Os demais acusados (Antônio Mariano Guajajara, Paulo Mariano Guajajara e Amaral, vulgo “Neguinho”), não citados pessoalmente, foram citados por edital (fls. 297, 298 e 299), tiveram contra si declarados suspensos o decurso do processo e do prazo prescricional, conforme decisão de fl. 303. Na dilação probatória foram ouvidas uma vítima (fls. 262/263) e seis testemunhas arroladas na denúncia (fls. 167/172 e 183/184) e duas arroladas na defesa (fls. 208/209). Após serem cientificados de seus direitos e garantias constitucionais, os acusados foram interrogados (fls. 85/91). Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP. Em alegações finais escritas, o presentante do Ministério Público, após breve relato dos autos, pugnou pela condenação dos acusados, uma vez que os depoimentos testemunhais, declarações da vítima e confissão do acusado convergem para o reconhecimento dos fatos narrados na denúncia. A defesa dos acusados, por sua vez, por sua vez, pugnou pela sua absolvição por falta de provas suficientes para a prolação de uma sentença condenatória. É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Pesam contra os acusados as imputações do cometimento dos crimes de roubo qualificado, tipificado pelo artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e de sequestro/cárcere privado, previsto no artigo 148, caput, do mesmo Código.Inicialmente, verifico que o processo não possui qualquer vício ou irregularidade passível de nulidade. Ademais, encontram-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais necessários, inexistindo questões preliminares a serem analisadas. Quanto ao mérito da demanda, está-se diante de ação que visa à apuração da responsabilidade penal pela prática de crime de roubo, no qual os acusados, em concurso de agentes, subtraíram bens móveis das vítimas mediante ameaça exercida com arma de fogo, bem como do crime de cárcere privado. CRIME DE ROUBO. Para o reconhecimento da prática do crime de roubo é necessário estarem presentes: (I) a subtração de bem móvel alheio, (II) mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme exige o fato típico descrito no artigo 157, do Código Penal. Verifico que a materialidade do típico antijurídico suso referido de roubo está positivada no auto de apresentação e apreensão de fl. 10, o qual atesta que bens pertencentes às vítimas foram apreendidos em poder dos acusados. Igualmente, a materialidade, e também as autorias, encontram-se evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas e declaração da vítima. A vítima IRISMAR RIBEIRO DA SILVA, em seu depoimento judicial, prestado à fl. 262, narrou os fatos ocorridos do seguinte modo: “Que a depoente organiza viagens de turismo, mas geralmente não acompanha as referidas viagens; Que na viagem em que ocorreram os fatos, a depoente acompanhou; Que os ônibus tinham destino Brasília a Caxias-MA, ida e volta; Que os fatos ocorreram durante a volta; Que estavam em comboio com, com oito ônibus; Que próximo a Barra do Corda, quando passavam pela segunda aldeia de nome Barreirinha, o primeiro ônibus do comboio foi abordado, sendo os demais obrigados a parar também; Que os índios adentraram o ônibus armados com espingardas, revólveres e facas; Que a depoente não sabe informar como foram abordados os demais ônibus do comboio; Que no ônibus em que estava a depoente, um dos índios chegou a tentar a estuprar uma das passageiras, mas não prosseguiu com o seu intuito; Que levaram todas as bagagens dos passageiros; Que espancaram o motorista do ônibus vez que este não tinha dinheiro; Que um dos índios ameaçou atirar na mão da depoente para lhe tomar um anel que estava em seu dedo; Que a depoente lhe disse que isto não era necessário e lhe entregou o anel; Que o roubo ocorreu por volta das 20:00; Que permaneceram em poder dos índios a noite toda; Que somente no dia seguinte foram liberados para procurar comida; Que os roubos se deram em uma sexta e somente no domingo, já com a intervenção da polícia, as vítimas foram liberadas para irem embora; Que apresentadas as fotos contidas na precatória, a depoente reconheceu as pessoas de Raimundo Neto Gomes Guajajara e José Mariano Guajajara; que quanto ao acusado Ari Cabral Guajajara não chegou a entrar no ônibus da depoente, mas ficou na porta e conforme aparentou estava no comando dos demais.” (grifei). A vítima descreveu a forma violenta da abordagem realizada pelos três acusados, sendo que espancaram o motorista do ônibus e, inclusive tentaram estuprar uma passageira; narra, ainda, que todos os pertences foram levados. Outra vítima, o motorista de caminhão ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA, também descreveu o fato criminoso e o modo violento com que foi perpetrado: “Que a testemunha é motorista de caminhão e estava indo de Barra do Corda em sentido Grajaú (MA) quando foi assaltado por dois índios; afirmando que a estrada estava bloqueada por pedras; […]; que os índios estavam armados com espingarda e revólver 38; que foi retirado da vítima relógio, dinheiro e celular; afirmando que foi muito humilhado pelos mesmos que apontaram a arma em direção a sua cabeça, o apalparam, bagunçaram seu caminhão todo e etc…; [...]” (fl. 171) .MARILENE CABRAL GUAJAJARA, ouvida em juízo na qualidade de informante, por ser filha do acusado Ari, afirmou em seu depoimento judicial: “Que a informante é filha do cacique Ari Cabral; […] que Paulinho disse para Ari que Antônio Mariano estavam querendo bloquear a estrada para que o irmão da depoente fosse liberado, mas Ari disse que não estava ‘afim’ porque seu filho logo seria liberado; a depoente afirma que após a conversa com Antônio Mariano Ari voltou para casa dizendo que iria fazer a barreira na estrada e a depoente afirma que este fato ocorreu porque encheram a cabeça de seu pai; que à noite pegou uma carreta que estava na frente da aldeia e atravessou a pista; que na verdade Paulinho mandou o motorista atravessar o carro na estrada; participaram efetivamente do bloqueio Caru, Mixico, Mauro, que eram parentes do Paulinho; que o pai da declarante ficou sentado assistindo tudo, até porque não escuta nada; que Amaral também participou do assalto e a depoente já ouviu dizer que o mesmo é acostumado praticar crime na aldeia; […] que estavam participando da operação as seguintes pessoas cujo os nomes foram lidas pela juíza em audiência: Antônio Mariano, Paulo Mariano, José Amorim, Ezequiel Cabral, Salomão Cabral, Percival Machado, Floriano Tomás, Aurino Silvino, Maciel Cabral, Elenilton Cabral, Carlos Santos e Amaral; que não viu se os denunciados José Mariano Guajajara e Raimundo Neto estavam participando do bloqueio; a testemunha afirma que o pai sempre soube que a estrada seria bloqueada desde o início e concordou em participar da operação de bloqueio; […] que Ari falou três vezes na frente da depoente que iria bloquear a estrada caso o irmão da mesma não fosse solto, […]” (fl. 172).A referida informante confirma a participação de seu pai Ari Cabral (acusado) na prática do crime, sendo que ele, por se tratar do cacique da aldeia, anuiu para a ocorrência do crime, e dele efetivamente participou.As provas coligidas aos autos, seja na fase de investigação (extrajudicial), seja na fase judicial, evidenciam a participação efetiva dos três acusados na prática do crime de roubo. De acordo com a jurisprudência, a palavra da vítima tem valor probatório válido para a condenação dos acusados, sendo este o posicionamento deste juízo, bem como de outros Tribunais nacionais: “A palavra da vítima, demonstrando plena convicção no reconhecimento dos autores do roubo, reveste-se de relevante valor probatório e consiste em elemento seguro para formar o convencimento do juiz sentenciante”. (TJAP - ACr n.º 1.258/00-Santana, Rel. Des. Mello Castro, j. 13.03.2001).“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor do assalto” (JUTACRIM 95/268). A vítima, ouvida em juízo, foi enfática em seu depoimento judicial em narrar o fato delituoso e reconhecer os acusados como sendo os seus autores. As declarações da vítima são confirmadas pelas outras testemunhas ouvidas em juízo, notadamente os policiais civis que participaram da ocorrência efetuou a prisão em flagrante dos acusados. Por fim, deve-se destacar que os acusados empregaram violência e grave ameaça não apenas em relação a uma vítima, para subtrair bens apenas desta, mas, ao contrário, empregaram violência e grave ameaça contra diversas vítimas, subtraindo patrimônio de todas elas. Logo, neste caso, ocorre a prática de diversos crimes de roubo em concurso formal, pois a violência e grave ameaça foram direcionadas a duas ou mais pessoas, subtraindo bens de todas elas. Esse, alias, é o posicionamento dos Tribunais Superiores brasileiros, a exemplo dos seguintes precedentes: “A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de quatro crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a quatro vítimas. Precedentes.” (STJ, HC no 363.933, julgado em 20/06/2017).“ROUBO. ÚNICA CONDUTA DIRIGIDA A VÍTIMAS DISTINTAS. PREJUÍZO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do Código Penal. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (STF, RHC no 112.871/DF, julgado em 16/04/2013). Destarte, considerando as provas trazidas aos autos, todas praticadas sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, tenho como provada a prática de crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, posto que os acusados subtraíram das vítimas coisas móveis alheias, em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça com o emprego de arma de fogo. Assim, firmadas materialidade e autoria delitivas, não havendo causa de isenção penal, merecem os acusados a censura que ora se faz em desfavor da suas condutas. CRIME DE SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO. Dispõe o artigo 148, do Código Penal, que privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado é crime sancionado com pena de reclusão de uma a três anos. De acordo com a doutrina de Guilherme Nucci, “sequestrar significa tolher a liberdade de alguém ou reter uma pessoa indevidamente em algum lugar, prejudicando-lhe a liberdade de ir e vir” (in Código penal comentado, Ed. Forense, 2017, pág. 822). Em relação a este crime, igualmente restaram caracterizadas ao final da instrução processual a sua materialidade e autoria por parte dos acusados. A vítima IRISMAR RIBEIRO DA SILVA, cujo depoimento já foi em parte transcrito acima, narrou que após a ocorrência do roubo, os acusados mantiveram as vítimas sequestradas durante longo período de tempo, privando-as da sua liberdade de ir e vir: “[…] Que o roubo ocorreu por volta das 20:00; Que permaneceram em poder dos índios a noite toda; Que somente no dia seguinte foram liberados para procurar comida; Que os roubos se deram em uma sexta e somente no domingo, já com intervenção da polícia, as vítimas foram liberadas para irem embora; […] Que apresentadas as fotos contidas na precatória, a depoente reconheceu as pessoas de Raimundo Neto Gomes Guajajara e José Mariano Guajajara; que quanto ao acusado Ari Cabral Guajajara não chegou a entrar no ônibus da depoente, mas ficou na porta e conforme aparentou estava no comando dos demais.” (fl. 262) (grifei) Ainda, de acordo com depoimentos de testemunhas JEAN KARDEC GABINA DE OLIVEIRA (fl. 167) e RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS (fl. 169), o sequestro das vítimas coincidiu com o bloqueio da BR 226, no qual os acusados condicionaram a liberação das vítimas e o desbloqueio da rodovia à soltura de outros índios que se encontravam presos também pela prática de roubo naquela estrada.Por se tratarem de várias vítimas que foram privadas de sua liberdade individual, entendo igualmente se estar diante de crimes de sequestro em concurso formal. Assim, considerando as provas trazidas aos autos, todas praticadas sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, tenho como provada a prática de crimes previstos no artigo 148, caput, do Código Penal, em concurso formal. Uma vez que firmadas materialidade e autoria delitivas, não havendo causa de isenção penal, merecem os acusados a censura que ora se faz em desfavor das suas condutas pela prática desses crimes.Ainda, é importante destacar que não houve consunção entre os crimes de roubo e de sequestro, tampouco a absorção deste pelo crime de roubo. Isto porque, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, a privação da liberdade das vítimas não se deu apenas durante ou logo após a subtração de seus pertences mediante violência e grave ameaça, mas, mesmo depois de já consumado o roubo, os agentes (acusados) mantiveram as vítimas subjugadas por longo período de tempo (quase dois dias), sem que tal situação fosse necessária à concretização do roubo – vez que este já havia se operado. A privação da liberdade das vítimas decorreu de desígnios autônomos por parte dos acusados, que intencionaram mantê-las sequestradas, condicionando as suas liberdades à soltura de pessoas presas preventivamente.Logo, em face das condutas distintas, e dos desígnios autônomos, ocorreram dois crimes (roubo e sequestro) em concurso material, devendo necessariamente tal situação ser reconhecida nesta sentença. Esta conclusão tem lastro na própria jurisprudência pátria, senão vejamos: “Em concurso material, caracterizados restam os delitos de cárcere privado (art. 148, do CP) e de roubo simples (art. 157, CP), e não, somente, o de roubo qualificado (art. 157, §2o, V, do CP), se a vítima é mantida presa e amarrada muitas horas após consumado o delito patrimonial, devendo ser este post factum punível de forma autônoma.” (TJMG, processo no 1.0251.02.000259-7/001[1], relator Desembargador Gudesteu Biber, publicado em 19/09/2006). No mesmo sentido é o escólio de Rogério Greco: “Se durante a prática de um crime de roubo a vítima for privada de sua liberdade por um período relativamente curto, teremos tão somente o crime de roubo com a pena especialmente aumentada em razão da aplicação do inciso V do §2o do art. 157 do Código Penal. Se for por um período longo de privação de liberdade, podemos raciocinar em termos de concurso material entre o delito de roubo e o de sequestro ou cárcere privado, afastando-se, nesse caso, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do §2o do art. 157 do Código Penal, pois, caso contrário, estaríamos aplicando o tão repudiado ‘bis in idem’.” (in Código penal comentado, 2010, 4a edição, editora Impetus, pág. 358) Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido constante da denúncia, e, em conseqüência, declaro os acusados Ari Cabral Guajajara, Raimundo Neto Gomes Guajajara e José Mariano Guajajara como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em concurso formal, e do artigo 148, caput, do Código Penal, em concurso formal, todos em concurso material, condenando-os em seus termos. Passo à aplicação da pena conforme o método trifásico. I- Para o acusado ARI CABRAL GUAJAJARA. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, verifico que o acusado agiu com culpabilidade extremada, pois se utilizou de arma de fogo no cometimento dos delitos; não possui antecedentes criminais, em sua personalidade nada foi constatado no processo; poucos elementos foram colhidos sobre sua conduta social, por isso deixo de valorá-la; o motivo dos delitos são de grande reprovação, pois os crimes foram cometidos como forma de constranger e forçar as autoridades públicas a soltar pessoas que se encontravam presas preventivamente; as circunstâncias foram danosas à ordem pública e à livre circulação do tráfego de pessoas e automóveis na BR 226, visto que por longo período de tempo a mencionada rodovia permaneceu com seu fluxo interrompido; as conseqüências extra-penais são graves, pois as vítimas tiveram prejuízo material com a subtração de seus pertences, além do que sofreram prejuízos com a perda ou atraso em seus compromissos, em face do tempo em que permaneceram retidas; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Nesse contexto, sopesando as circunstâncias judiciais acima valoradas, tenho por bem fixar a pena base do crime de roubo em 07 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e para o crime de sequestro a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, vislumbro a ocorrência de duas agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Código Penal (cometimento para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime e emboscada), e também a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do mesmo Código, pelo que agravo a pena do crime de roubo em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deixando de proceder alteração na pena de multa, pois nesta fase não sofre modificação. Ainda, agravo a pena do crime de sequestro em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 03 (três) anos de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, concorre a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2o, inciso II, do Código Penal (crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena do crime de roubo anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, A pena para o crime de sequestro permanece dosada em 03 (três) anos de reclusão, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena. Em sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 , do Código Penal (crime formal) aos crimes de roubo e também aos crimes de sequestro, aplico a pena mais grave aumentada de metade, ficando o acusado condenado a pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão de 56 (cinquenta e seis) dias-multa aos crimes de roubo em concurso formal, e a pena de 06 (seis) anos de reclusão aos crimes de sequestro em concurso formal. Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra do artigo 69, do Código Penal (concurso material), fica o acusado definitivamente condenado a pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. II- Para o acusado RAIMUNDO NETO GOMES GUAJAJARA. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, verifico que o acusado agiu com culpabilidade extremada, pois se utilizou de arma de fogo no cometimento dos delitos; não possui antecedentes criminais, em sua personalidade nada foi constatado no processo; poucos elementos foram colhidos sobre sua conduta social, por isso deixo de valorá-la; o motivo dos delitos são de grande reprovação, pois os crimes foram cometidos como forma de constranger e forçar as autoridades públicas a soltar pessoas que se encontravam presas preventivamente; as circunstâncias foram danosas à ordem pública e à livre circulação do tráfego de pessoas e automóveis na BR 226, visto que por longo período de tempo a mencionada rodovia permaneceu com seu fluxo interrompido; as conseqüências extra-penais são graves, pois as vítimas tiveram prejuízo material com a subtração de seus pertences, além do que sofreram prejuízos com a perda ou atraso em seus compromissos, em face do tempo em que permaneceram retidas; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Nesse contexto, sopesando as circunstâncias judiciais acima valoradas, tenho por bem fixar a pena base do crime de roubo em 07 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e para o crime de sequestro a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, vislumbro a ocorrência de duas agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Código Penal (cometimento para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime e emboscada), pelo que agravo a pena do crime de roubo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, deixando de proceder alteração na pena de multa, pois nesta fase não sofre modificação. Ainda, agravo a pena do crime de sequestro em 08 (oito) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, concorre a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2o, inciso II, do Código Penal (crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena do crime de roubo anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, A pena para o crime de sequestro permanece dosada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena. Em sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 , do Código Penal (crime formal) aos crimes de roubo e também aos crimes de sequestro, aplico a pena mais grave aumentada de metade, ficando o acusado condenado a pena de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) de reclusão de 56 (cinquenta e seis) dias-multa aos crimes de roubo em concurso formal, e a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão aos crimes de sequestro em concurso formal. Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra do artigo 69, do Código Penal (concurso material), fica o acusado definitivamente condenado a pena de 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.III- Para o acusado JOSÉ MARIANO GUAJAJARA.Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, verifico que o acusado agiu com culpabilidade extremada, pois se utilizou de arma de fogo no cometimento dos delitos; não possui antecedentes criminais, em sua personalidade nada foi constatado no processo; poucos elementos foram colhidos sobre sua conduta social, por isso deixo de valorá-la; o motivo dos delitos são de grande reprovação, pois os crimes foram cometidos como forma de constranger e forçar as autoridades públicas a soltar pessoas que se encontravam presas preventivamente; as circunstâncias foram danosas à ordem pública e à livre circulação do tráfego de pessoas e automóveis na BR 226, visto que por longo período de tempo a mencionada rodovia permaneceu com seu fluxo interrompido; as conseqüências extra-penais são graves, pois as vítimas tiveram prejuízo material com a subtração de seus pertences, além do que sofreram prejuízos com a perda ou atraso em seus compromissos, em face do tempo em que permaneceram retidas; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Nesse contexto, sopesando as circunstâncias judiciais acima valoradas, tenho por bem fixar a pena base do crime de roubo em 07 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e para o crime de sequestro a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, vislumbro a ocorrência de duas agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Código Penal (cometimento para facilitar ou assegurar a impunidade de outro crime e emboscada), pelo que agravo a pena do crime de roubo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, passando a dosá-la em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, deixando de proceder alteração na pena de multa, pois nesta fase não sofre modificação. Ainda, agravo a pena do crime de sequestro em 08 (oito) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Por sua vez, concorre a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2o, inciso II, do Código Penal (crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena do crime de roubo anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, A pena para o crime de sequestro permanece dosada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento de pena.Em sendo aplicável ao caso a regra do artigo 70 , do Código Penal (crime formal) aos crimes de roubo e também aos crimes de sequestro, aplico a pena mais grave aumentada de metade, ficando o acusado condenado a pena de 24 (vinte e quatro) anos e 10 (dez) de reclusão de 56 (cinquenta e seis) dias-multa aos crimes de roubo em concurso formal, e a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão aos crimes de sequestro em concurso formal.Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra do artigo 69, do Código Penal (concurso material), fica o acusado definitivamente condenado a pena de 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. As penas de multa deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado esta sentença (art. 50, do CP), bem como sofrer a atualização monetária reportada no artigo 49, do Código Penal. As penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime inicialmente fechado na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís/MA. Em razão da pena irrogada, impossível a substituição das penas (artigo 44, inciso II, do Código Penal) e bem assim a suspensão do seu cumprimento (artigo 77, inciso I, do Código Penal). Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que se encontram sob o benefício de liberdade provisória e não houve notícia de eventual descumprimento das condições fixadas. Custas pelos condenados, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, lancem-se o nome dos acusados no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da CR/88), assim como se oficie ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CR/88), formando-se, ainda, o devido processo de execução penal a ser encaminhado a unidade judicial com competência para execuções. Barra do Corda, 04 de setembro de 2018. Juiz Iran Kurban Filho. Titular ”. E como não tenha sido possível intimar o acusado pessoalmente, é o presente edital para intimá-lo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do acusado, e não possa alegar ignorância, a MM. Juíza mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, nesta cidade - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda- MA, 23 de abril de 2025. Eu, Ivanilde de Carvalho Garreto de Sousa, Secretária Judiciária da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN Juíza de Direito da 2ª Vara
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