Ministério Público Do Estado Do Paraná x Rute Steffani Corrêa
ID: 278634020
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0006483-34.2022.8.16.0170
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006483-34.2022.8.16.0170 Processo: 0006483-34.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RUTE STEFFANI CORRÊA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a acusada mencionada em epígrafe, qualificada nos autos, como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI da Lei Federal n. º 11.343/2006., pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: Tráfico de Drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI da Lei n.° 11.343/06): No dia 24 de junho de 2022, por volta das 20h00min, em frente e no interior da residência na Rua Presidente Vargas, n° 560, Jardim Europa, nesta Cidade e Comarca de Toledo-PR, a denunciada RUTE STEFFANI CORRÊA, envolvendo a adolescente S. d. D. nascida em 18/09/2004, com 17 (dezessete) anos de idade na época do fato, previamente ajustadas entre si, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, uma aderindo à conduta ilícita da outra, com consciência e vontade, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, guardavam e traziam consigo 41g (quarenta e um gramas), da substância entorpecente que mistura a benzoilmetilecgonina, dissolvida em água, com bicarbonato de sódio, conhecida popularmente como ‘crack’ na forma de 45 (quarenta e cinco) pedras, envoltas em papel alumínio e 21g (vinte e um gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘maconha’, (Cannabis sativa), substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria n.º 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária, sendo certo que a denunciada tinha em depósito e guardava as mencionadas drogas para fins de entrega e fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiro. Com a adolescente D. d. O., de 17 (dezessete) anos de idade na data dos fatos, foi encontrado dentro da sua bolsa um pacote “ zip lock”, contendo 9 (nove) porções da droga conhecida como ‘crack’ de tamanhos diferentes, enroladas em papel-alumínio e a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), em espécie, de diversas notas, sendo 5 (cinco) notas de R$ 20,00 (vinte reais), (três) notas de R$ 10,00 (dez reais) e 1 (uma) de 5,00 (cinco reais), e mais R$ 7,10 (sete reais e dez centavos) em moedas. No interior da residência, dentro de um copo, foram encontradas 36 (trinta e seis) pedras de substância análoga ao ‘crack’ prontas para venda, em formato de pedras maiores e, ainda, 01 (uma) porção de ‘maconha’, que pesou 21g (vinte e um gramas), a qual estava armazenada dentro de um pacote de ‘“zip lock”. No interior da residência também foi localizada a quantia de R$ 2.094,40 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em espécie, de diversas notas, dentro de um quarto em um balde de papelão, além de uma balança de precisão de cor prata, lâminas de corte, dois rolos de papel-alumínio, 04 (quatro) aparelhos de celular e 01 (um) ‘dichavador’. Durante buscas na residência, estavam presentes 2 (duas) crianças menores de idade, uma de 2 (dois) anos de idade, filho da denunciada e outra de 1 (ano) e 6 (seis) meses, filho da adolescente D. d. O. Na ocasião, ainda, chegou ao local um usuário para fazer a compra do entorpecente. A denunciada vendia cada pedra de ‘crack’ pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). O Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas foi juntado no mov. 65.1. Determinou-se a notificação da acusada (mov. 71.1), a qual, notificada (mov. 87.1), apresentou defesa prévia (mov. 93.1), por intermédio de Advogado constituído (mov. 91.1). A denúncia foi recebida no dia 05.09.2024 e não sendo hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 97.1). No curso da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas, ouvidas duas informantes e interrogada a acusada (mov. 168 e 170). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso VI da Lei Federal n. º 11.343/2006. A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição da acusada por ausência de provas da existência do fato, com fulcro no art. 386, II, do CPP. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual 2.1.1. Ilicitude da Revista Domiciliar e Nulidade das Provas Coletadas De largada, a d. Defesa sugeriu que teria havido nulidade no ato do ingresso da equipe policial no domicílio em que coletaram provas do suposto delito de tráfico de drogas. Anoto, de saída, que não ignoro candente debate que vem sendo travado doutrinária e jurisprudencialmente acerca do que configuraria “justa causa” para fins de abordagem policial, com decisões do STJ que vem reconhecendo nulidade desses atos por força de elementos subjetivos como “nervosismo” ou “tirocínio/suspeita policial”. Inclusive, essa discussão gerou a decisão de seq. 27.1 que relaxou a prisão em flagrante imposta à acusada. Todavia, o STF vem validando essas atuações porque a justa causa teria sido demonstrada a posteriori e por força de elementos concretos que dão objetividade à ação policial. Nesse sentido: PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZARA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. (...) I - É de considerar legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II - Essa circunstância [=nervosismo diante da abordagem de rotina] é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360 kg de cocaína. (...) (STF - HC n.º 231.111, 1ª Turma, j. em 29.09.2023 a 06.10.2023 em sessão virtual). (grifos meus). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...). 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.” 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) (grifos meus). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...). 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). (grifos meus). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. (...) (ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) (grifos meus). Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023). Aliás, pela proficiência, reproduzo abaixo trechos do voto do Min. Gilmar Mendes no RHC 229.514 AgR, acima citado: Aponta-se a necessidade de se observar o preceito constitucional de preservação da inviolabilidade do domicílio, realizado por meio do controle a posteriori pelo Judiciário, de modo que se impeçam ingerências arbitrárias no domicílio. Aqui, é preciso destacar que a Constituição Federal relativiza o direito à inviolabilidade e permite o ingresso em domicílio sem consentimento de seu morador e sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, mas não para investigar se há flagrante delito. Para que o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias, esteja legitimado, o estado de flagrância deve estar perceptível, em virtude de fundadas razões, de modo que viola a Constituição Federal a busca domiciliar com o propósito de averiguar a presença, ou não, de flagrante delito, ainda que lá se desenvolva o flagrante. (...) Quanto à abordagem na via pública, não desconheço a carga de subjetividade que a expressão “fundada suspeita”, autorizadora da busca pessoal, carrega, com margens amplas para arbitrariedade policial. Evidentemente, “a fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter configurado na alegação de que trajava, o paciente, ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias, ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder”. (HC 81.305, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.2.2002) Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. Conforme afirma Aury, ao inserir a busca pessoal em via pública em posição interior à da busca domiciliar, “a generalidade da ‘fundada suspeita’ até pode autorizar uma busca pessoal em via pública, mas jamais a busca domiciliar, na medida em que se esvaziaria a tutela constitucional e convencional do domicílio. Não se pode igualar a proteção do domicílio (que é asilo inviolável do indivíduo, na dicção da Constituição) com a proteção da integridade física de quem está em via pública. São níveis diferentes de tutela e proteção. Obviamente, a busca domiciliar exige muito mais em termos de legitimação dos agentes estatais.” (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 619.) Com efeito, a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas. Importante frisar que, conforme inúmeros precedentes desta Corte, é minha posição pessoal a defesa ininterrupta dos direitos fundamentais contra o abuso do poder do Estado, evidenciado no exercício da atividade policial e de persecução penal. Veja-se que, contrariamente ao que buscou dizer a defesa, não foram simples ou infundadas as razões que levaram à ação policial de ingressar na residência. Em síntese, do que consta dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicial, tem-se que o ingresso dos policiais militares na residência situada na Rua Presidente Vargas, n.º 560, no Bairro Jardim Europa, foi precedido de diversas denúncias da comunidade, que indicavam a existência de tráfico de drogas no local, praticado por um casal conhecido como “Rute” e “Prego”, posteriormente identificados como Rute Steffanni Correa e Venicios Henrique Pacheco de Queiroz. As informações teriam sido reforçadas por monitoramento policial, que constatou movimentação intensa de usuários de drogas. No dia 24.06.2022, um informante anônimo relatou à equipe que Rute estava vendendo pedras de crack no valor de R$ 50,00, armazenadas em um copo sobre a estante da sala, e que outra mulher, identificada como Deisieli de Oliveira, também comercializava drogas e guardava entorpecentes dentro de sua bolsa. Durante patrulhamento, os policiais avistaram duas mulheres com as características repassadas na frente da residência e perceberam que, ao notarem a viatura, elas demonstraram nervosismo e tentaram entrar rapidamente na casa. Diante da fundada suspeita, a equipe realizou a abordagem no portão da residência. Como não havia policial feminina presente, não houve busca pessoal, mas na bolsa de Deisieli foram encontradas nove pedras de crack embaladas para venda, além da quantia de R$ 135,00 em espécie. Questionada, Rute confirmou a presença de mais drogas dentro da residência e informou que no local estavam duas crianças pequenas. Diante da situação de flagrante e do risco à integridade das crianças, os policiais entraram na casa e localizaram 36 pedras de crack embaladas, uma balança de precisão, lâminas de corte e rolos de papel alumínio. Além disso, um balde de papelão continha a quantia de R$ 2.094,40, composta majoritariamente por moedas, padrão típico do comércio de drogas. Durante a diligência, um usuário de drogas, Joel Pereira de Oliveira, chegou ao local com R$ 10,00 e afirmou que pretendia comprar uma pedra de crack. A chegada de um comprador no momento da ação policial reforçou a materialidade da traficância. O histórico policial de “Prego”, parceiro de Rute, indicava envolvimento anterior com o tráfico, inclusive com prisão e mandado de captura expedido anteriormente. No decorrer do processo, a testemunha Deisieli confessou perante o Juízo que traficava drogas e que as pedras de crack encontradas na estante eram suas, embora tenha alegado que Rute não sabia de sua presença no local. Rute, por sua vez, confessou os fatos conforme a denúncia. Do que se têm nos autos, portanto, a equipe, partindo de denúncias, bem como de suspeita anterior, de que o endereço era ponto de venda de drogas, passou a aumentar as patrulhas próximo ao local, bem como a promover campanas e diligências in loco a fim de investigar a veracidade das denúncias, as quais confirmaram o fluxo de pessoas no local. Na data dos fatos, um informante cuja identidade foi mantida em sigilo, apontou que, na residência, a acusada e a Sra. Deisieli estariam comercializando drogas, e que haveria um copo contendo pedras de crack sobre uma estante na residência. A partir disso, diligenciando, a equipe visualizou as mulheres em frente à residência as quais, ao visualizarem a viatura, passaram a agir de forma suspeita, com nervosismo. Ao abordarem as mulheres, a equipe encontrou, na bolsa de Deisieli, pedras de crack e uma quantidade de dinheiro. E, assim, ao questionarem a acusada, ela narrou que haveria mais droga dentro da casa. Diante disso, a partir das diversas denúncias anônimas, do amplo fluxo de pessoas no local, da atitude da acusada e de Deisieli ao serem abordadas, das drogas encontradas na bolsa de Deisieli e da confirmação da acusada de que haveria mais droga dentro da residência, não há - como quer fazer crer a Defesa - qualquer elemento vago, mas, sim, apontamentos concretos de comportamentos que foram atribuídos à acusada e à, então, adolescente. Dessa forma, não há ilicitude no ingresso dos policiais na residência, pois a ação foi motivada por denúncias reiteradas, monitoramento prévio que confirmou movimentação típica de tráfico, a abordagem inicial que resultou na apreensão de drogas, o consentimento explícito de Rute para a entrada e a constatação de situação de flagrante, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e do artigo 302 do Código de Processo Penal. O contexto fático é, portanto, pontual e específico para demonstrar quais foram, concretamente, os diversos pontos que levaram ao ingresso na residência. Registra-se, de fato que (a) é necessário apontar elementos concretos - que foram mencionados- e (b) registra-los por ocasião do momento da abordagem - certo que esse contexto fático todo está precisamente descrito nos autos, tanto pelas provas produzidas em inquérito policial, quanto pelo depoimento em Juízo do Policial Militar Anderson Casanova. Em essência, para além dos elementos concretos que (repito à exaustão) justificaram o ingresso na residência, esses dados foram descritos no BO por ocasião do ato e mencionados pelos Policiais Militares em sede inquisitorial e judicial. Aliás, não há nada nos autos que indique, sequer, que a acusada tenha sido induzida em erro ou de que não tenha autorizado essa busca porque, como se percebe dos autos, foi ela que confirmou que haveria mais droga em sua casa e apontou, inclusive, onde estaria parte dessa substância ilícita. Como já dito acima, não olvido e nem desconheço os precedentes que vem indicando a necessidade de aquilatar, com mais vagar e prudência, como se deu a autorização de ingresso na residência alheia. A situação fática ora apresentada, porém, é distinta, porque não há contrariedade entre o que foi narrado pelos Policiais ou o que foi dito pela acusada, que, em sede judicial, confessou nos termos da denúncia, literalmente. Inclusive, há discussão travada no Tema n.º 1208 da Repercussão Geral do STF vinculada ao RE n.º 1.368.1860 para responder a seguinte dúvida jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica. Nesses autos, não há controvérsia e nem discussão por parte da acusada que em momento algum indica ter sido coagida, pressionada ou forçada a autorizar o ingresso dos Policiais em sua residência. Dessa forma, não há como, agora, sustentar que houve ilicitude nessa entrada e, disso, das provas produzidas. Em relação à análise feita em mov. 27.1 pelo MM. Magistrado Plantonista que relaxou o flagrante da acusada com base em ilicitude do ingresso dos Policiais Militares na residência, precedentes do STJ dão cabo de que eventual ilegalidade da prisão em flagrante não contamina, por si só, a ação penal, tampouco impede que as provas sejam valoradas independentemente. Ademais, a cognição firmada naquele momento era (como é próprio da atividade jurisdicional tomada em situações de urgência e/ou emergência) mais rarefeita, tanto horizontal quanto verticalmente, e não condiciona a decisão proferida após o respeito ao devido processo legal. Inclusive, fosse assim - e caso se tivesse reconhecido a ilicitude apta a macular toda a prova - teria sido caso de "trancar" o inquérito - o que, como se vê, não aconteceu. Mesmo que o relaxamento da prisão tenha sido baseado na suposta ilegalidade da entrada, a sentença pode considerar que o ingresso foi legítimo diante das circunstâncias do caso concreto, após a devida instrução processual (como no presente feito). Diante disso, rejeito a tese de nulidade lançada nas alegações finais, enfrentando-as a par de terem sido alegadas somente ao cabo da instrução (o que poderia configurar aquilo que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira", para que se evite, com isso, qualquer alegação de omissão do Juízo no enfrentamento dos temas. 2.1.2. Provas Produzidas Inexistem outras questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal à alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei nº 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); (2) Boletim de Ocorrência n. º : 2022/650703 (mov. 1.3); (3) depoimentos dos Policiais Militares Anderson Casanova e Marcos Gouveia de Oliveira (mov. 1.5); (4) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); (5) Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); (6) Termo de Declaração de Menor Infrator (mov. 1.9); (7) Termo de Depoimento de Joel Pereira de Oliveira (mov. 1.10); (8) Termo de Interrogatório (mov. 1.11); e (9) Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas n. º 69.276/2022 (mov. 65.1). Com o oferecimento da denúncia na seq. 57.1, foram ouvidos os informantes, inquiridas as testemunhas e interrogada a ré (mov. 168.1/5). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Consta do Boletim de Ocorrência n.º 2022/650703 e dos depoimentos perante a autoridade policial dos Policiais Militares Anderson Casanova e Marcos Gouveia de Oliveira que a equipe RPA Sul recebeu várias denúncias de moradores do Bairro Jardim Europa acerca de residência localizada na Rua Presidente Vargas n.° 560, onde moraria um casal, conhecidos como “Rute” e “Prego”, identificados posteriormente como Rute Steffanni Correa e Venicios Henrique Pacheco de Queiroz; que as denúncias narravam que o casal estaria traficando drogas no local; que a equipe intensificou o patrulhamento na região, percebendo movimentação constante de usuários de drogas no local; que na data de 24.06.2022, um informante cuja identidade foi mantida em sigilo, informou que a Sr.a Rute estaria vendendo pedras de “crack” no valor de R$ 50,00; que as drogas estariam acondicionadas em um copo em cima da estante da sala; que juntamente com ela estaria “Deise”, que foi posteriormente identificada como Deisieli de Oliveira, e que dentro de sua bolsa haveria pedras de crack de menor valor; que “Deise” também estaria vendendo no local; que a equipe realizou patrulhamento no local, e visualizou duas mulheres com as características repassadas em frente ao portão da residência; que, ao perceber a presença da equipe policial, ambas demonstraram muito nervosismo, mudando o comportamento e tentado ir para dentro da casa; que foram abordadas mas não foi feita revista pessoal, por não estar presente uma policial feminina; que, ao revistar a bolsa da Sr.a Deisieli, foi encontrado um pacote ziplock, contendo nove pedras de substancia análoga ao crack, de tamanhos diferentes, enroladas em papel alumínio, prontas para a venda, e a quantia de R$135,00 em espécie, sendo cinco notas de R$20,00, três notas de R$10,00, uma nota de R$5,00, e mais R$ 7,10 em moedas; que questionadas se haveria mais drogas na casa, a Sr.a Rute disse que sim e que na residência estavam duas crianças, identificadas como Miguel, de 2 anos de idade, filho da Sr.a Rute, e Pietro, de um ano e seis meses de idade, filho da Sr.a Deisieli, os quais estavam brincado no sofá; que, ao entrar na casa, foram encontradas dentro de um copo que estava em cima de uma estante, 36 pedras de substancia análoga ao crack, prontas para a venda; que eram pedras maiores, as quais eram vendidas por R$ 50,00 cada; que, em um quarto, localizaram um balde de papelão que continha R$ 2094,40, sendo cinco notas de R$50,00, 11 notas de R$20,00, dez notas de R$10,00, três notas de R$5,00, 499 notas de R$2,00 e R$504,30 em modas variadas; que foi solicitado apoio da equipe CPU para auxiliar na segurança da abordagem e permitir a continuidade das buscas; que durante as buscas iniciais na residência, chegou ao local o Sr. Joel Pereira de Oliveira, usuário de crack, para fazer a compra de droga, o qual foi abordado; que encontraram com ele a quantia de R$10,00, que ele informou que seria para comprar uma pedra de crack; que, após a chegada da equipe CPU, foi dada continuidade às buscas; que localizaram uma balança de precisão, lâminas de corte, as quais eram usadas para fracionar as pedra e dois rolos de papel alumínio; que, questionada se haveria mais droga na casa, a Sr.a Rute apontou para um sacola, onde foi encontrado um pacote ziplock com 20g de maconha, sendo que a Sr.a Rute relatou que era usuária de maconha e que teria pagado a quantia de R$ 50,00 por aquela quantidade; que quatro aparelhos de celular, uma máquina fotográfica digital, e um dichavador de maconha em formato de granada também foram apreendidos o local; que a Sr.a Thaisa Vitoria dos Santos, vizinha e amiga da Sra. Rute e da Sra. Deisieli, ficou responsável por cuidar das crianças e fechar a residência e os demais, junto dos objetos apreendidos, foram encaminhados até a 20ª SDP (mov. 1.3 a 1.5). Perante a autoridade policial, Joel Pereira de Oliveira narrou que chegou há pouco tempo em Toledo e foi até a residência apenas porque soube que no local havia uma bicicleta à venda; que não foi até a residência com o objetivo de comprar entorpecentes; que não sabia que no local poderia haver entorpecentes à venda; que afirmou não ser usuário de entorpecentes (mov. 1.10). Perante o Juízo, o Policial Militar Anderson Casanova detalhou que participou da diligência realizada na residência situada na Rua Presidente Vargas, n.°560, Bairro Jardim Europa, em Toledo; que, na época, trabalhava na Rádio Patrulha (RPA), no setor Sul, e a equipe recebeu informações sobre um casal identificado como “Rute” e “Prego”, que estaria traficando drogas na residência; que foi constatada movimentação frequente de usuários no local; que, no dia dos fatos, um informante repassou que havia drogas guardadas em um copo sobre a estante e que outra mulher, identificada como Deise, também estaria vendendo pedras de menor valor; que a equipe, ao patrulhar a região, visualizou as duas mulheres e realizou a abordagem; que não foi feita busca pessoal nelas por não haver policial feminina disponível; que, ao revistar a bolsa de Deise, foram encontradas nove pedras de crack e a quantia de R$135,00 em dinheiro; que, na residência, estavam apenas as duas mulheres e duas crianças pequenas; que, ao verificar a estante da sala, conforme a informação do informante, foi localizado um copo contendo 36 pedras de crack, todas embaladas em papel alumínio e prontas para venda; que, na sequência, foi encontrado um balde de papelão com aproximadamente R$1.500,00 em notas variadas e moedas; que foi solicitado apoio ao CPU, comandado pelo Tenente Lucas Andrade e pelo motorista Becker, para reforçar a segurança e permitir uma busca mais detalhada na residência; que, durante as buscas, foram encontradas uma balança de precisão, papel alumínio e lâminas utilizadas para fracionamento da droga; que, ao ser questionada, Rute informou que havia mais uma porção de maconha, alegando ser usuária e que teria pagado R$50,00 pela substância; que, posteriormente, vizinhos e familiares chegaram ao local para cuidar das crianças; que, diante dos fatos, Rute e Daisy foram encaminhadas à delegacia; que “Prego” era marido de Rute e já era conhecido no meio policial; que, cerca de quatro meses antes do ocorrido, o serviço reservado do 19º Batalhão identificou que ambos estavam traficando novamente; que, naquela ocasião, foi solicitada busca na residência do casal, localizada no Bairro Santa Clara, onde foram encontradas drogas e ambos foram presos; que, posteriormente, foram liberados e, no final do ano, “Prego” foi alvo de mais uma operação policial e saiu com mandado de prisão; que, no dia dos fatos, um indivíduo chegou ao local com R$10,00 no bolso, sendo abordado e revistado; que o indivíduo afirmou que estava ali para comprar droga; que a abordagem ocorreu no momento em que a equipe policial estava realizando buscas na residência; que as suspeitas visualizaram os policiais antes da abordagem e demonstraram nervosismo; que o local possuía um terreno com aproximadamente 100 metros de pasto e uma estrada de terra ao fundo, de onde a equipe policial monitorava a movimentação; que, ao visualizar as duas mulheres, a equipe aproveitou o momento oportuno para realizar a abordagem, visto que havia grande movimentação na casa; que as suspeitas demonstraram nervosismo ao perceberem a aproximação da viatura; que as primeiras denúncias indicavam um casal traficando, mas, no dia dos fatos, a equipe recebeu a informação de que havia outra mulher vendendo drogas no local; que não foi requisitada uma policial feminina para a abordagem porque, ao que parecia, não havia nenhuma policial escalada no dia; que a viatura utilizada na abordagem era caracterizada; que, ao perceberem a aproximação da viatura, as suspeitas ficaram assustadas e tentaram entrar na casa; que Deise não foi vista comercializando drogas no momento da abordagem, mas, ao revistarem sua bolsa, foi encontrada a droga; que Rute, ao ser questionada, afirmou prontamente que havia mais drogas na casa e indicou a localização da maconha; que, diante da situação, foi solicitado apoio do tenente; que, ao realizarem a vistoria na residência, encontraram cerca de R$2.094,00 em dinheiro, sendo a maior parte em moedas; que o dinheiro estava dentro de um balde de papelão, aberto, com cédulas e moedas jogadas dentro; que, por experiência, sabia que a maioria dos usuários de crack eram moradores de rua e costumavam arrecadar moedas pedindo esmola em semáforos para comprar drogas; que, mesmo com a viatura presente no local, um usuário chegou à residência; que ele foi abordado e revistado antes de entrar na casa; que, ao ser questionado, disse que estava ali para comprar uma pedra de crack no valor de R$10,00; que o indivíduo não informou de quem compraria a droga, apenas afirmou que queria comprar uma "de 10"; que a residência ficava nos fundos do terreno e que, ao entrar no local, não havia outra casa onde a droga poderia ser adquirida; que, na residência, moravam Rute e “Prego”, também conhecido como Venâncio; que, diante disso, a diligência foi concluída e as suspeitas foram conduzidas à delegacia (mov. 168.4). Perante o Juízo, Antonio Pacheco de Queiroz, sogro da acusada, apontou que, no momento, estava arrumando suas mercadorias quando ficou sabendo que a Polícia estava dentro da casa da acusada; que não quis se aproximar muito e nem se identificar; que não presenciou a chegada de nenhuma policial feminina no local; que quando os policiais foram embora, ele já não estava no local (mov. 168.1). Em audiência de instrução e julgamento, Thaisa Vitoria dos Santos, amiga da acusada, disse foi até o local para ver como estavam as crianças e visualizou os policiais militares e as mulheres; que não visualizou a presença de policial feminina no local; que a equipe autorizou que a depoente ficasse na guarda das crianças na ausência das mães (mov. 168.5). Deisieli de Oliveira, perante a autoridade policial, usufruiu do seu direito constitucional de permanecer em silêncio – artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal 1988 (mov. 1.9). Ouvida perante o Juízo, contou que estava com Rute no dia em que foi abordada pelos policiais; que foi revistada, mesmo que não havia policial feminina presente no momento da revista; que os policiais encontraram algo ilícito consigo; que assumiu a posse da droga; que afirmou que os policiais tinham interesse em prender Rute, mas não ouviu eles comentarem isso diretamente; que, ao ser questionada se estava vendendo drogas no momento, primeiro afirmou que sim, mas depois negou; que não estava atendendo nenhum cliente; que, quando um indivíduo identificado como Joel chegou ao local, os policiais já estavam presentes; que não falou com Joel e não viu Rute conversando com ele; que permaneceu dentro da casa por cerca de 40 minutos antes da chegada da polícia; que a droga encontrada estava dentro de sua bolsa; que não lembrava a quantidade exata, mas era pouca; que, além da droga encontrada consigo, havia mais entorpecentes na casa, especificamente sobre a estante; que eram pedras de crack; que essas pedras também lhe pertenciam; que retirou a droga da bolsa pouco antes da chegada da polícia e a colocou na estante; que Rute não viu quando ela colocou a droga na estante; que estava sentada com Rute na sala antes de levantar e guardar a droga; que colocou o copo com a droga atrás de uma prateleira, o que impediu que Rute visse; que os policiais encontraram balanças de precisão, lâminas de corte e papel alumínio na casa, mas não sabia sobre esses itens; que vendia drogas; que realizava as vendas na casa de Rute (mov. 168.2). Interrogada perante a autoridade policial, a acusada usufruiu do seu direito constitucional de permanecer em silêncio – artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal 1988 (mov. 1.11). Em Juízo, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, a acusada apenas manifestou que confessava nos termos da denúncia, sem apresentar outros relatos fáticos acerca da ocorrência (mov. 168.3). Nesse ponto, é mister esclarecer que não há qualquer prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos Policiais, não havendo nos autos evidência de que tentariam incriminar o acusado. Os depoimentos de policiais, aliás, podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a Policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Ainda, afirmo que esses agentes públicos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente não se aceitando quando demonstrado que os fatos por eles praticados estejam em desacordo com a lei, hipótese que não se verifica nestes autos. Ademais, não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de Policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. A confiança desses depoimentos repousa, justamente, no fato de estarem habituados a presenciar práticas delitivas, de modo que sua percepção sobre os fatos poderia ser mais objetiva e precisa. Nas palavras de Santos e Costa Neto (in Considerações críticas acerca do valor do depoimento de agente policial no processo penal. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010): O policial, habituado que está à apuração de ilícitos criminais, não se sujeita aos mesmos sobressaltos emocionais que vítimas e testemunhas civis não experimentados em situações que tais. Os olhos treinados são capazes de logo fisgar aquilo que seja de interesse para a apuração da infração penal. Acostumados às lides penais, não se sentem intimidados pelo ambiente forense, nem pelas figuras imponentes de magistrados, promotores de justiça e advogados. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), assim como no caso em apreço. 3. Nesse contexto, não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. 1. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE ABORDARAM O RÉU POR ESTAR COMETENDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ENCONTRO FORTUITO DE UMA PORÇÃO DE COCAÍNA NA POSSE DO APELANTE. RECORRENTE QUE CONFESSOU MANTER MAIS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DO CRIME. ATUAÇÃO POLICIAL ABARCADA PELA LEI PENAL EM AMBOS OS CASOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELO RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA E COCAÍNA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E ANOTAÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. A) PLEITO PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA NATUREZA DROGA. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE PORÇÕES DE COCAÍNA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE O POTENCIAL DELETÉRIO DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. B) PLEITO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS EM CONCOMITÂNCIA. PENA MANTIDA. 4. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. MONTANTE DE PENA QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E OBSTA A CONVERSÃO EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003303-73.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.06.2024). Apelação crime. Embriaguez ao volante, desobediência e desacato (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 330 e 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Pleito absolutório. Alegada insuficiência probatória. Não acolhimento. Exame de alcoolemia que aponta quantia de álcool superior ao permitido e depoimentos dos policiais militares. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Pleito de substituição do regime prisional. Não acolhimento. Réu reincidente. Manutenção do regime mais severo, com fundamento no art. 33 do Código Penal. Recurso desprovido (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007320-89.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.04.2024). APELAÇÕES CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (PELO RÉU – APELAÇÃO 2) – MATÉRIA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO (PELO RÉU – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS (PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, NÃO SÃO SUFICIENTES A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003015-04.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 08.04.2024). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CP. EXTORSÃO. ART. 158, CP. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFLUÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS POLICIAL E JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, em especial quando praticados em contextos velados, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.2. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012401-19.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024). Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade Daquilo que consta no caderno processual, possível se verificar que, de fato, a materialidade delitiva é captada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); (2) Boletim de Ocorrência n. º : 2022/650703 (mov. 1.3); (3) depoimentos dos Policiais Militares Anderson Casanova e Marcos Gouveia de Oliveira (mov. 1.5); (4) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); (5) Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8); (6) Termo de Declaração de Menor Infrator (mov. 1.9); (7) Termo de Depoimento de Joel Pereira de Oliveira (mov. 1.10); (8) Termo de Interrogatório (mov. 1.11); e (9) Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas n. º 69.276/2022 (mov. 65.1), assim como pelas provas testemunhais produzidas em sede inquisitorial e judicial, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa quadratura fática, possível se inferir que a equipe policial, após diversas denúncias e diligências in loco, verificando o intenso movimento de adictos no endereço, logrou em abordar a acusada e sua amiga, Sr.ª Deisieli, com a qual foi encontrada determinada quantia de crack na bolsa. Questionada, a acusada confirmou que havia mais droga dentro da residência, bem como que havia crianças no local. Diante do contexto e da evidente situação de flagrância, a equipe ingressou na residência da acusada, onde encontrou mais grande quantidade de crack fracionada, embalada e pronta para a comercialização, bem como determinada quantia de maconha. Também, como sói acontecer em casos que tais, encontraram uma balança de precisão, lâminas de corte, diversos telefones celulares e cartões em nomes de terceiros, além de quantia alta de dinheiro em notas e moedas cuja procedência não foi explicada. As substâncias foram fotografadas no estado em que foram encontradas (seq. 1.8, págs. 4 a 6): Registro, por oportuno, que as substâncias apreendidas foram submetidas a perícia, não remanescendo quaisquer dúvidas acerca de sua natureza (mov. 65.1): Tudo isso, no ponto, permite concluir que a acusada e a Sr.ª Deisieli foram, encontradas com grande quantidade de droga, embalada e separada para o comércio, no endereço da acusada, bem como com instrumentos comuns a este tipo de delito, de forma que a materialidade está devidamente demonstrada. Que fique claro, desde já, que dizer ter havido materialidade não significa, obviamente, já imputar a autoria, ou reconhecer a subsunção fática à descrição normativo-típica, como acima mencionado; é tão somente o reconhecimento da ocorrência de um fenômeno e não de que esse acontecimento é criminoso. 2.3. Autoria Tocante à autoria, reputo que também restou ela demonstrada, efetivamente, nos autos. Na hipótese, o depoimento policial, colhido em Juízo, é no mesmo caminhar daquilo que consta do inquérito, sendo possível se aferir que há uma harmonia no conjunto probatório, de modo que aquilo que consta da atividade policial (administrativa) teve ressonância e repercussão na atividade processual (judicial). Daquilo que consta da atividade instrutória, possível se concluir com segurança que já haviam diversas informações de que a acusada e seu companheiro, conhecidos no meio policial pela atuação na traficância, estariam realizado venda de drogas no endereço em que ela, ao cabo, foi presa. Na data, ainda, os Policiais obtiveram informações de que uma terceira também estaria participando na traficância. E, de fato, abordaram a acusada e a Sr.ª Deisieli com grande quantidade de drogas consigo e no interior da residência e outros instrumentos característicos de tráfico. A acusada confirmou que aquela era sua residência e, em Juízo, ela confessou nos termos da denúncia, ou seja, confirmou que, envolvendo a adolescente D.d.O., com unidade de desígnios, tinha em depósito substâncias entorpecentes para fins de entrega e fornecimento ao consumo de terceiros. Assim, com o conjunto probatório, alinhado a confissão da acusada, entendo suficientemente caracterizada a autoria delitiva. A confissão judicial isenta de vícios e coações, fornece elemento seguríssimo de prova, que por si só serve de lastro a condenação, exceto se provada sua insinceridade por outros elementos de convicção, sem o que a prova incriminatória se apresenta sólida e robusta, autorizando a confirmação do édito condenatório, visto que, como explica Júlio Fabbrini Mirabete, “a confissão livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos é suficiente para a condenação, máxime quando corroborada por outros elementos” (Processo Penal Interpretado 7ª ed. São Paulo: Atlas 2.000 p. 469). Ressalta Francesco Carnelucci (in Lições sobre o Processo Penal. Vol. 1 1ª ed. Bookseller Ed p. 312) que: Não há no processo penal uma prova mais preciosa do que o testemunho do imputado. (…) O maior valor do testemunho do imputado está certamente na hipótese da confissão, isto é, em sua admissão do caráter de réu. (…) Visto que, segundo a experiência, é muito raro o caso em que uma pessoa invente fatos em prejuízo próprio, a confissão sempre foi considerada, também em matéria civil, uma prova segura; por isso, costuma-se chamá-la a rainha das provas. Embora se reconheça a importância da confissão judicial, seu valor deverá ser analisado pelo juiz dentro de todo o contexto probatório, dada a necessidade da busca da verdade real para embasar a condenação. Impende mencionar, nesse contexto, que a confissão judicial apresentada pelo denunciado foi confirmada pelas demais provas produzidas em Juízo, especialmente o depoimento dos policiais militares. A confissão judicial apresentada pelo denunciado foi confirmada pelas demais provas produzidas, tornando-se substancial para a prolação do decreto condenatório, porquanto há observância ao contido no art. 197, do CPP. Por ora, o que se analisa é se há um liame subjetivo entre a materialidade e a autoria. Por isso, não é, ainda, o momento de verificar se a ação é, ou, não típica e merece o enquadramento legal imputado ao acusado na denúncia; o ponto é saber, tão somente, se o acusado foi o agente da conduta narrada na inicial. Isso, por sua vez, não significa, por ora, dizer que houve conduta típica, mas, tão só, que o acusado efetivamente foi autor daquele comportamento fenomênico, ainda despido da valoração jurídica a si atribuída pela teoria do crime. Reconhecida a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.4. Tipicidade No presente caso, lembro que o caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, possui 18 (dezoito) verbos, em claro tipo misto alternativo (de ação múltipla ou conteúdo variado), e incidir em somente uma dessas condutas é suficiente para o reconhecimento do crime. Lembro, por oportuno, que o intuito de lucro não é elementar do tipo que traz a expressão “ainda que gratuitamente” para configuração da tipicidade; a venda, também, não é elementar do tipo. Nessa toada, Guilherme de Souza Nucci (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 1, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 329): (...) Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. No mesmo sentido é a lição de Renato Brasileiro de Lima (in Legislação Criminal Especial Comentada, 2ª ed., Bahia: Juspovim, 2014, pág. 725): Todas as condutas acima mencionadas [referência feita aos verbos nucleares do art. 33 têm o complemento ainda que gratuitamente, ou seja, sem cobrança de qualquer preço ou valor. Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Assim, é certo que para que se considere o exercício da narcotraficância, não é imprescindível que o acusado seja flagrado em efetiva mercancia e auferimento de lucros, uma vez que a lei tipifica várias espécies de conduta. Dito isso, possível desde já afastar qualquer alegação voltada a reconhecer o traficante tão somente como aquele que ostenta ganhos e estilos de vida vultuosos. Não se ignora a existência de pessoas assim que, traficando, recebem mensalmente valores exorbitantes, de modo a poderem levar vidas nababescas; porém não é incomum (na verdade, é corriqueiro) que usuários trafiquem e que traficantes levem vidas normais, condizentes com seu estado e labor, sem grandes gastos, joias, carros, celulares de última geração etc. Notadamente, também não é estranho aos Tribunais Pátrios que usuários recebam a incumbência de comercializar, ter em depósito, drogas como forma de pagar a dívida que sustentam com aqueles que lhes venderam essas mesmas substâncias. Ademais, não se exige qualquer tipo de relação direta (quase como em uma condição sine qua non) que para que se reconheça a traficância se deva demonstrar posses, propriedades, e incongruência com as supostas rendas lícitas ganhas. A comprovação do tráfico não pressupõe constatação de atos de comercialização, mas a materialização de elementos de sua caracterização. A cautela dos agentes em esconder as drogas em camuflar atividade de traficância dificulta a flagrância do tráfico. Os réus, comumente, negam a autoria delitiva em Juízo e há uma dificuldade na obtenção de testemunhos outros, que não dos militares que participaram da ação policial, face ao temor de represálias incutido na sociedade pelos criminosos. Não se pode ignorar a forma com a qual aqueles que se dedicam à traficância realizam suas atividades ilícitas, subrepticiamente, às escondidas, e contando, de modo corriqueiro, com um "pacto de silêncio" (omertà) com as demais pessoas que participam dessas atividades. Não é comum (aliás, pelo contrário, é raro) que pessoas se disponham a testemunhar e indicar, de modo seguro, claro e indubitável, que determinada pessoa pratica a traficância. No mais, é da essência da própria atividade a clandestinidade, de modo que os meios utilizados são sempre aqueles que buscam singrar pelo lugar não visto, pelas sombras. Diante desse contexto, a prova do tráfico se faz, sobretudo, através de indícios obtidos na investigação policial e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção harmônicos e convergentes, como se observa no caso em exame. Reitero, à exaustão, que se tratando de uma atividade clandestina, é prescindível prova do comércio ilícito propriamente dito para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, para a existência do crime de tráfico não é imprescindível que o agente seja flagrado no momento da comercialização da droga; basta que os indícios e circunstâncias apontem no sentido da compra e venda da substância estupefaciente. Observa-se que as condutas da acusada narradas na inicial acusatória se amoldam, perfeitamente, aos verbos nucleares “ter em depósito” e “guardar” inseridos no caput, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Como se verifica, há provas suficientes de que a acusada estava atuando, de forma ou outra, como vetor no comércio de drogas. Lembro, aqui, que cabe ao Ministério Público a prova de que determinada pessoa agia em conformidade com uma das figuras típicas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e isso ele fez, demonstrado que a droga apreendida pertencia ao denunciado, ou, ao menos, por ele era guardada. Embora existam indícios de que o acusado seja usuário de drogas, esta condição não o isenta da responsabilidade criminal, não sendo raro os casos de usuários de drogas traficam para manterem o próprio vício, situação que não pode ser descartada, havendo precedentes no e. Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL.VALIDADE E RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. RÉU "TRAZIA CONSIGO" AS DROGAS.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. a) Mantém-se a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes quando comprovadas a autoria e a materialidade. b) "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes". (STJ, HC 169.810/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012).c) "(...) mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011). d) O delito de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, o delito ficou plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes que se destinavam à comercialização. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1525984-8 - Matinhos - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 15.09.2016). E mesmo que tenha sido apreendida pequena quantidade de droga, isto não descaracteriza o crime do art. 33, da Lei nº 11.343/43, diante dos fortes indicativos de traficância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXISTÊNCIA DE FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE EM QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (STJ - HC: 418882 SP 2017/0254647-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ELEMENTOS QUE INDICAM A ATIVIDADE DE MERCANCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REFERÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E APTAS A ENSEJAR A REDUÇÃO NO PATAMAR ESTABELECIDO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PREJUDICADO. PRETENSÃO RECUSADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS PRETÉRITO.. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 1356583 SC 2018/0228032-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE PAULO FLAVIANO DA SILVA FERREIRA: INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS, E APREENSÃO DE DROGA (5,6 GRAMAS DE CRACK) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA, COMPROVADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: (I) INICIALMENTE, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NA 2.ª FASE, DE OFÍCIO - AUMENTO DE 1/6 PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR SOBRE A PENA-BASE FIXADA NA 1.ª FASE - ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUE MERECE SER REPARADA DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA REPRIMENDA NESTA FASE - (II) INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AO RÉU REINCIDENTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SÓ SE APLICA AQUELE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI, DE FORMA SIMULTÂNEA - DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS - BENEFÍCIO AFASTADO - FIXAÇÃO DE NOVA PENA AO RÉU - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA 2.ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. 1. O aumento da pena na segunda fase deve se dar sobre o montante fixado na 1.ª fase, que corresponde a pena- base. 2. A reincidência afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006, não se exigindo que a reincidência seja específica em tráfico de drogas. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1450951-6 - Cascavel - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 25.08.2016). APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO RECURSO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE EVIDENCIADAS CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES E DA PRISÃO EM FLAGRANTE VALIDADE IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE POR MEIO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTES UTILIZADAS QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME EFICÁCIA ALEGAÇÃO DE SER O CONDENADO APENAS USUÁRIO NÃO COMPROVAÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE TÓXICOS IMPOSSIBILIDADE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE IRRELEVÂNCIA PLEITO PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 INVIABILIDADE DA DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO SITUAÇÕES DO CASO CONCRETO, TAIS COMO QUANTIDADE, NATUREZA DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO AUTORIZAM TAL MEDIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. "[...] a pequena quantidade de droga não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do julgador, no sentido da ocorrência do referido delito" (STJ 5ª T., HC nº 17.384-SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 3.6.02, p. 220). A lei, a rigor, sequer chega a aludir a um `quantum' mínimo necessário da droga para tipificação do fato. 2. Em tema de comércio clandestino de entorpecentes, é de grande eficácia probatória o depoimento de policiais, desde que em harmonia com o conjunto das provas. 3. A aferição da fração correspondente à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fica a cargo da discricionariedade do julgador, que de modo motivado deve estabelecê-la, devendo, pois, orientar-se em conformidade com a quantidade e natureza da droga, como também deve observar o disposto no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/06. (TJ-PR 8237270 PR 823727-0 (Acórdão), Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/05/2012, 4ª Câmara Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL ¬ TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, `CAPUT', DA LEI 11.343/06) ¬ CONDENAÇÃO ¬ RECURSO DA DEFESA ¬ AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS ¬ PRETENSA ABSOLVIÇÃO ¬ IMPOSSIBILIDADE ¬ CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E COERENTE A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO ¬ PALAVRAS DOS MILICIANOS APONTANDO PARA A TRAFICÂNCIA ¬ VALIDADE ¬ PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS ¬ INVIABILIDADE ¬ INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INDICAR A FINALIDADE DE USO PRÓPRIO ¬ ALEGAÇÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA ¬ IRRELEVÂNCIA ¬ RECURSO DESPROVIDO. 1. É sabido que para restar caracterizado o crime delineado em o art. 33 da Lei 11.343/2006 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio ou dolo específico em sua conduta, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado, sendo inexigível a prática de atos onerosos ou de comercialização, bastando, para sua caracterização, evidências de que a substância entorpecente possuía outra destinação que não o uso próprio, circunstância esta inconteste nos autos. 2. Não há como operar a desclassificação do delito de tráfico de entorpecente para o de uso próprio (trata-o a Lei como para consumo pessoal ¬ art. 28), tão-somente levando-se em conta a pequena quantidade da droga apreendida em poder do agente, pois, quando não, o usuário também trafica, até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições ¬ traficante e viciado ¬ são situações que não se excluem. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 605059-5 - Toledo - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - - J. 17.03.2011). Logo, diante desse contexto, todas as condutas do acusado se amoldam perfeitamente ao disposto art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de forma que a tipicidade está caracterizada. 2.5. Ilicitude Reconhecida a tipicidade que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. 2.6. Culpabilidade Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. A acusada possuía mais de dezoito anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que a tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível uma conduta diversa. 2.7. Atenuantes e Agravantes Da análise da Certidão do Oráculo (mov. 76.1), consta que a acusada não possui condenação anterior. Por outro lado, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548. Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, o ato deve ser realizado de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Assim, a confissão qualificada — aquela em que o acusado admite a autoria do delito, mas simultaneamente nega-se a colaborar com o desfecho da ação penal— não enseja o reconhecimento da referida atenuante, por não atender ao requisito de espontaneidade exigido pela norma. Ademais, para os delitos de tráfico, ainda é de se aplicar o enunciado n.º 630 da súmula da jurisprudência dominante do STJ que fixa a interpretação de que se a pessoa admite que estava com drogas para uso próprio, não se aplica(ria) a atenuante em comento. No ponto, a acusada apenas “confessou nos termos da denúncia”, recusando-se a falar além disso. De toda a sorte, como se tratou, aqui, de denúncia por um único fato, reputo possível avaliar a confissão de modo qualificado para atenuar a sanção de modo mais brando do que usualmente ocorreria. Essa, no ponto, vem sendo a interpretação do STJ a respeito dessa questão: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.) PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES. (...) III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada. IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16 /8/2024.) Nesse toar, reputo possível, necessário e proporcional atenuar a pena com base na confissão em 1/12 (um doze avos) para o crime de tráfico. Ainda, está presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, III, “d”, do CP), vez que tinha menos de 21 anos à época dos fatos. 2.8. Causas de Aumento e de Diminuição Está presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, vez que, comprovadamente, a acusada agiu em conluio e unidade de desígnios com a Sr.ª Deisieli de Oliveira, que tinha 17 anos na época dos fatos, de forma que a envolveu na prática do ilícito. Por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, somente é aplicada quando preenchidos concomitantemente todos os requisitos nele previsto, a saber: ser o agente primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem as integrar. Quanto aos dois primeiros (primariedade e bons antecedentes), bem anoto que trata de critério de avaliação objetiva, bastando a análise da folha de antecedentes criminais para concluir pelo preenchimento, ou, não dos requisitos legais. E, no caso em apreço, de fato, a denunciada não possui antecedentes criminais. Já os últimos requisitos (não dedicação às atividades criminosas e não integração de organização criminosa) envolve apreciação subjetiva do magistrado, porquanto necessária a análise: (a) da conduta social do agente, (b) as circunstâncias do crime, e (c) as condições em que se deu a conduta criminosa. O referido benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Calha pontuar que, até recentemente, este Magistrado vinha aplicando entendimento sedimentado pelo e. TJPR, no sentido de que a existência de ações penais em curso obstaria o reconhecimento da privilegiadora em questão. Cito, por economia: CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 330 DO CP)– PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU E APLICOU A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTEMUNHOS POLICIAIS SÓLIDOS E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – VALIDADE PROBANTE – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – SUSCITADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS)– INVIÁVEL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – REQUERIDA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS)– INVIÁVEL – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONTEXTO FÁTICO SOMADO À EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DOS MAUS ANTECEDENTES APLICADO ÀS PENAS DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – CABIMENTO – QUANTUM DE PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS, RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, READEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, AS PENAS REFERENTES AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000739-80.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 08.12.2020). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E ART. 307, CP)– INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APELO 01 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INCABÍVEL – EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – DELITO FORMAL – CONSUMAÇÃO QUE OCORRE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA – ACUSADO QUE SE IDENTIFICOU COMO TERCEIRO EM ABORDAGEM POLICIAL – EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS É REVESTIDA DE VALOR PROBANTE, ESPECIALMENTE QUANDO CONSONANTE COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – DOSIMETRIA – REQUERIDA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS)– INVIÁVEL – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONTEXTO FÁTICO SOMADO À EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INCABÍVEL – EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – DELITO FORMAL – CONSUMAÇÃO QUE OCORRE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA – ACUSADO QUE SE IDENTIFICOU COMO TERCEIRO EM ABORDAGEM POLICIAL – EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE POSSE PARA O CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI 11.343/06)– MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – PALAVRA DOS POLICIAIS É REVESTIDA DE VALOR PROBANTE, ESPECIALMENTE QUANDO CONSONANTE COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DO RÉU QUE NÃO EXCLUI A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – DOSIMETRIA – REQUERIDA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS)– INVIÁVEL – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – CONTEXTO FÁTICO SOMADO À EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0010842-96.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 23.03.2020). APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E FAVORECIMENTO REAL - INTELIGÊNCIA AOS ARTIGOS 33 E 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E 349-A, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA SE DESTINAVA AO CONSUMO PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - SUBSTÂNCIA QUE SERIA COMPARTILHADA COM OS DEMAIS DETENTOS - FINALIDADE EXCLUSIVA AO CONSUMO PESSOAL EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENA - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26, DO CP - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTOS SÃO ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA POR PARTE DO RÉU - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PARA O RECONHEICMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE TRÁFICO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DELITO DE FAVORECIMENTO REAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMOSTRADA NOS AUTOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Informativo n. 0596, publicado em 1º de março de 2017 pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1640520-2 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 04.05.2017). Ocorre que, ao revés do que decidido nos julgados acima mencionados, o STF e o STJ vêm admitindo a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição em apreço, mesmo se tratando de réu que responde outras ações penais ou é investigado em inquéritos policiais em andamento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido (STF - HC: 177670 MG 0032080-64.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2020) – grife. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O montante da exasperação fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador, porquanto inexiste critério objetivo no Código Penal - CP. Rever tal montante requer o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Contudo, no caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga apreendida (46,5g de maconha) não evidencia maior reprovabilidade do delito que justifique qualquer incremento na pena base. 2. Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido (STJ - AgRg no HC: 712312 PI 2021/0397258-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) – grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DA DROGA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. 1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida e a ausência de circunstâncias adicionais negativas não impedem a aplicação do redutor privilegiado do tráfico. 2. A existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 608627 SC 2020/0217880-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) – grifei. Assim, considerando que a acusada é primária e não possui maus antecedentes, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, reputo cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06 na fração máxima, vez que não verificada a existência de peculiaridades capazes de dirigir à diminuição da fração. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar a acusada Rute Steffani Corrêa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. º 11.343/06. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP c/c 40 e seguintes da Lei n. 11.343/06. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, merece ser sopesada negativamente, uma vez que, nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a variedade e periculosidade das drogas podem ser utilizadas como elementos para majorar a pena nesta fase da dosimetria penal. No caso do crack, uma variação da cocaína processada com substâncias químicas como bicarbonato de sódio ou amoníaco, apresenta um dos mais altos potenciais de dependência entre todas as drogas ilícitas, pois sua absorção pelo organismo é extremamente rápida e seus efeitos são intensos, mas de curta duração, levando ao consumo compulsivo, levando a um risco social mais elevado. No que diz respeito aos antecedentes, não existe anotação anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las. Os motivos, são inerentes à figura típica, voltados à obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências não merecem valoração negativa. E o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (reclusão, de 05 a 15 anos e multa), e da diferença entre o mínimo e o máximo (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros) dessas condenações (o que gera 10 anos de pena privativa), havendo uma circunstância judicial negativa (culpabilidade por força da variedade de drogas encontradas), recrudesço a sanção em 1/8 da diferença mencionada (=1 ano e 3 meses), razão pela qual fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, estão presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Dessa forma, em atenuando a pena em 1/12 para aquela e 1/6 para esta, atenuo a pena-base em 1/4 e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, já incide o enunciado n.º 231 do STJ que não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase da dosimetria penal. Por fim, está presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, e a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, ambos da Lei n.° 11.343/06. Diante disso, e dada a ordem prevista no art. 68, caput, do CP, e dado que não há concorrência de causas de aumento ou de diminuição de pena, aumento a pena em 1/6 atingindo 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa para, posteriormente, diminui-la em 2/3, de forma que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Não havendo elementos a demonstrar a real capacidade financeira da acusada, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.1. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que foi fixada pena menor do que 04 (quatro) anos. Assim, em observância ao disposto no art. 33, §3º, do CP e dada ausência de qualquer outro elemento que permita recrudescer o início da sanção além daquilo que objetivamente extraído da quantidade de reprimenda aplicada, fixo o regime inicial aberto. 4.2. Substituição por Restritiva de Direitos É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Mesmo tratando-se de tráfico de drogas, é plenamente cabível a substituição de pena, nos termos do art. 44, do CP. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I – No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV – Ordem concedida (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA QUE, POR SI SÓ, NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM GRAU RECURSAL QUE PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. CONDIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0003571-24.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.07.2021). Sendo a pena superior a um ano (art. 44, §2º, 2ª parte, do CP), a substituição deve ser feita por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser definida na fase da execução penal, consistente na atribuição de tarefas conforme as aptidões do réu, deverá ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (arts. 43, IV, e 46, §3º, do CP), podendo ser cumprida no prazo mínimo equivalente à metade da pena fixada (art. 46, §4º, do CP), descontando-se, ainda, eventual período em que permaneceu preso. Tendo em conta a presumível situação econômica do condenado, fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária em 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época da prática do delito, a ser destinada a entidade assistencial indicada na fase da execução penal. Advirto o denunciado que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora imposta ensejará a conversão dessa em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal). 4.3. Suspensão Condicional da Pena O e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Nessa linha: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP E ART. 24-A, CAPUT, DA LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA AFASTAR, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS E REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA LOGO APÓS OS FATOS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO APRESENTADA PELA OFENDIDA – RECORRENTE QUE MESMO CIENTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR OPTOU POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E AGREDIR A VÍTIMA - VERSÃO DA DEFESA INCONSISTENTE E ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000630-82.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.11.2021) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INFORMATIVO DA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.II. RESPOSTA PENAL:A) CRIME DE AMEAÇA – ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA – RETIFICAÇÃO.B) REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE (CP, ART. 33-§2º-“C”).C) SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 588 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.D) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000003-44.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 03.10.2021) – grifei. Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão, inclusive porque houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.4. Valor Mínimo de Indenização Inviável, na espécie, a fixação do quinhão mínimo de indenização, porque não houve qualquer discussão nesse sentido, de modo que eventual condenação desrespeitaria o devido processo legal. 4.5. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que à sentenciada foi imposto o regime inicialmente aberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, fica concedido à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Determino o perdimento do valor de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais) em favor da União, considerando que é proveniente de atividade ilícita (art. 63, §1°, Lei n.° 11.343/06). Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo, inclusive das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, nos termos do art. 72 da Lei n.° 11.343/06. Declaro a perda, em favor da União da balança e demais utensílios domésticos apreendidos, diante da comprovação de que os bens eram utilizados para ou frutos da prática do crime de tráfico de drogas, observando-se o disposto no artigo 723, do novo Código de Normas. Atente-se, à Secretaria, para o fato de que já houve determinação de alienação antecipada do bem em procedimento específico para este fim. Quanto aos aparelhos celulares, cartões e câmera digital, não havendo comprovação de que foram utilizados para traficância, à Secretaria para que intime a proprietário a fim de que manifeste seu interesse quanto à restituição do bem, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a doação dos objetos (celulares), com inclusão dos bens em procedimento específico para essa finalidade. Determino, a destruição do dichavador, da espátula de cutícula e das lâminas apreedidas, já que de pouco e/ou diminuto valor, observando-se as previsões dos arts. 1006 e 1007, do CNFJ do TJPR. Caso seja interposto recurso contra a presente sentença, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do art. 835, do CN-CGJ/PR e dos arts. 8º e 9º, da Resolução nº. 113/2010, do CNJ. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; e (d) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições do art. 392, do CPP. Toledo, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
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