Juízo Da 11ª Vara Do Trabalho De Natal e outros x Juízo Da 10ª Vara Do Trabalho De Natal
ID: 263026653
Tribunal: TRT21
Órgão: Tribunal Pleno
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 0000461-88.2025.5.21.0000
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000461-88.2025.5.21.0000 : JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000461-88.2025.5.21.0000 : JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL : JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 0000461-88.2025.5.21.0000 (CCCiv) REDATOR: DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal em ação de cumprimento de sentença, oriunda de ação coletiva julgada na 10ª Vara do Trabalho de Natal. O Juízo suscitante alegou prevenção, com base em jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, enquanto o Juízo suscitado entendeu pela ausência de prevenção e determinou a livre distribuição. O conflito foi submetido ao Tribunal Pleno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual juízo detém a competência para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença; (ii) determinar se a prevenção se aplica no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região firmou entendimento de que a competência para o processamento de ações de cumprimento individual originárias de sentenças proferidas em ações coletivas é do juízo que proferiu a sentença condenatória, nos termos do artigo 877 da CLT, especialmente quando se trata de direitos individuais homogêneos, circunscritos a determinada empresa e região. 4. A redistribuição aleatória da ação de cumprimento, após o juízo da condenação ter declarado sua incompetência, não altera a competência originariamente estabelecida pelo artigo 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência deste Tribunal Regional. A transferência do feito não se justifica por ausência de ganho de efetividade para o exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações de cumprimento de sentença derivadas de ações coletivas, referentes a direitos individuais homogêneos, é do juízo que proferiu a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Artigo 877 da CLT, artigo 98, §2º, do CDC, artigo 172 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, artigos 804, "b", 805, "a" e 808, "a", todos da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte (CCCiv n. 0000384-60.2017.5.21.0000; CCCiv n. 0000007-55.2018.5.21.0000; e CCCiv n. 0000266-45.2021.5.21.0000). 1. RELATÓRIO "Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, em face do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação individual de cumprimento n. 0000717-35.2024.5.21.0010, objetivando o cumprimento da sentença coletiva firmada nos autos do processo n. 0000530-37.2018.5.21.0010. A ação individual de cumprimento de n. 0000717-35.2024.5.21.0010 foi inicialmente distribuída ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, por dependência à ação civil coletiva n. 0000530-37.2018.5.21.0010, processo no qual foi proferida a sentença genérica exequenda. O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal proferiu a decisão de ID 2b994b7 dos autos originários, em que rejeitou prevenção do feito por entender inexistir qualquer hipótese do art. 286 do CPC que justifique a distribuição por prevenção. Ato contínuo, após a redistribuição do processo por sorteio, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal proferiu a decisão de ID 24dcb0c dos autos originários, suscitando o presente conflito de competência, nos seguintes termos: "DECISÃO Vistos, etc 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual o autor requer a execução de título judicial proferido pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal (ACC 0000530-37.2018.5.21.0010). 2. Verifico que foi proferida decisão por aquele juízo declinando da competência para apreciação da presente ação. 3. Analiso: 4. Nos termos do art. 98, § 2º, I, do CDC, de aplicação subsidiária ao rito laboral (art. 769, CLT), a competência para processar e julgar a execução individual do título coletivo é do juízo da condenação, que proferiu a decisão. 5. A jurisprudência dos tribunais faculta ao credor a opção de executar o título judicial em um juízo distinto daquele que proferiu a decisão, a fim de garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça. 6. Quando, entretanto, a execução é proposta na mesma jurisdição em que atua o juízo que proferiu a decisão exequenda, não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para justificar a modificação da competência, atribuindo-a a outro juízo da mesma comarca. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - ROL RESTRITO DE CREDORES - PREVENÇÃO DO JUÍZO "DA CONDENAÇÃO" - ART. 98, § 2º, I, DO CDC. A execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo "da condenação" (art. 98, § 2º, I, CDC). É faculdade do credor eleger foro diverso para garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça, hipótese não verificada no caso em exame, em que os Juízos conflitantes atuam na mesma sede e jurisdição. Na realidade, a ação coletiva ajuizada em benefício de um universo restrito e identificável de trabalhadores (ASG's e camareiras do hotel Marsol de Natal) se assemelha a uma ação plúrima, para fins de execução do julgado, atraindo a regra geral prevista no art. 877 da CLT: "É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Sendo assim, compete à 10ª Vara do Trabalho de Natal, a quem o feito foi originariamente distribuído e onde se processa a Ação Coletiva nº 0000746-37.2014.5.21.0010, processar e julgar a Execução de Título Judicial nº 0001409- 78.2017.5.21.0010 (ExTiJu)" (TRT 21ª. Região. 7. Conflito de Competência nº 0000007- 55.2018.5.21.0000. Redator p/ o acórdão: Desembargador José Barbosa Filho, Tribunal Pleno, julgamento: 05/03/2018). 8. Desse modo, rejeito, com amparo no art. 98, §2º, II do CDC, a competência deste juízo para processar a presente ação de cumprimento e suscito o conflito de competência, nos termos do art. 66, inciso I, do CPC, determinando a remessa dos autos ao E. TRT da 21ª Região. 9. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de novembro de 2024. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular" O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (ID c4957f8) no qual se pronuncia "(...) pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência da 11ª Vara do Trabalho de Natal para apreciar e julgar a Ação de pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência da 11ª Vara do Trabalho de Natal para apreciar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000717-35.2024.5.21.0010". É o relatório aprovado, que adoto. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência". É a admissibilidade aprovada, que adoto. MÉRITO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0000717-35.2024.5.21.0010, em que figura como exequente MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA e, como executada, a ADMINISTRADORA TERRASOL LTDA - EPP. Compulsando os autos, verifica-se que a citada ação de cumprimento, decorrente de decisão proferida nos autos do processo nº 0000530-37.2018.5.21.0010, que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal, foi distribuída, por prevenção, para a 10ª Vara do Trabalho de Natal, que proferiu decisão pontuando que "Não se configurando qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do(s) processo(s) 0000530-37.2018.5.21.0010, redistribua-se o feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição" (ID 2b994b7). O processo foi redistribuído à 11ª Vara do Trabalho de Natal, gerando a prolação da seguinte decisão (ID b35c00d): (...) 8. Desse modo, rejeito, com amparo no art. 98, §2º, II do CDC, a competência deste juízo para processar a presente ação de cumprimento e suscito o conflito de competência, nos termos do art. 66, inciso I, do CPC, determinando a remessa dos autos ao E. TRT da 21ª Região. Pela leitura do §2º do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, temos que, em regra, a competência para processar e julgar as execuções individuais do título coletivo é do juízo da condenação. No caso dos autos, ambos os juízos - suscitante e suscitado - são situados na mesma localidade, de forma que não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para o credor/exequente a justificar a modificação da competência do juízo "da condenação", na medida em que, correndo as execuções em juízos distintos, com metodologias de liquidação diversas, a efetividade da jurisdição executória poderia ser prejudicada. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a competência para processar a ação de cumprimento individual é do Juízo da condenação, nos termos do art. 877 da CLT, especialmente nos casos em que se discutam direitos individuais homogêneos abrangentes de um universo de titulares identificáveis e restritos, circunscritos a determinada empresa e região, conforme assentado nos precedentes do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte (CCCiv n. 0000384-60.2017.5.21.0000, Relator: Desembargador José Barbosa Filho, julgado em 02/04/20018; CCCiv n. 0000007-55.2018.5.21.0000, Redator: Desembargador José Barbosa Filho, julgado em 06/03/2018; e CCCiv n. 0000266-45.2021.5.21.0000, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 03/02/2022). Desta feita, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal para o processamento da ação de cumprimento de sentença nº 0000717-35.2024.5.21.0010. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito e julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal para o processamento da ação de cumprimento de sentença nº 0000717-35.2024.5.21.0010, devendo a Secretaria do Tribunal Pleno proceder à comunicação imediata desta decisão às autoridades conflitantes, independentemente de lavratura e publicação do respectivo acórdão, na forma do que estabelece o artigo 179, §1º, do Regimento Interno deste Regional. ACÓRDÃO Isto posto, na 2ª Sessão Extraordinária realizada nesta data, no interstício das 09h às 12h, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Newton Pinto, José Barbosa Filho, Ronaldo Medeiros de Souza, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa ainda, com a presença da Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Procuradora Regional do Trabalho, Maria Edlene Lins Felizardo. Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e o Juiz convocado, por unanimidade, admitir o conflito de competência, suscitado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN em face do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, e, no mérito, por maioria julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal para processamento da ação de cumprimento de sentença coletiva n. 0000717-35.2024.5.21.0010, devendo a Secretaria do Tribunal Pleno proceder à comunicação imediata desta decisão às autoridades conflitantes, independentemente de lavratura e publicação do respectivo acórdão, na forma do que estabelece o artigo 179, §1º, do Regimento Interno deste Regional. Justificativa de voto vencido pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Serrano da Rocha, Isaura Maria Barbalho Simonetti e Eridson João Fernandes Medeiros. O Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa encontra-se convocado sob a égide da Resolução Administrativa 07/2025. Sala das Sessões, 24 de abril de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador Redator VOTOS Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN suscita o presente conflito negativo de competência amparado em precedente deste regional e sob o fundamento de que quando "(...) a execução é proposta na mesma jurisdição em que atua o juízo que proferiu a decisão exequenda, não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para justificar a modificação da competência, atribuindo-a a outro juízo da mesma comarca". Ressalte-se que a ação individual de cumprimento n. 0000717-35.2024.5.21.0010 foi inicialmente distribuída ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal, por dependência à ação civil coletiva n. 0000530-37.2018.5.21.0010, processo no qual foi proferida a sentença genérica exequenda. O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal rejeitou prevenção do feito por entender inexistir qualquer hipótese do art. 286 do CPC que justifique a distribuição por prevenção. Analisa-se. A matéria versada no presente conflito de competência - prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva para apreciar a respectiva ação de cumprimento individual - já foi julgada pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte. Com a máxima vênia, divirjo do entendimento esposado por esta Corte, consoante se passa a expor. A questão discutida neste conflito de competência cinge-se a aferir se existe prevenção, para apreciação da execução individual de sentença coletiva do Juízo prolator da sentença condenatória genérica (in casu, o Juízo suscitado, a 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN). O art. 877 da CLT estabelece que, em se tratando de título judicial, "é competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Não obstante a norma em comento ostente natureza geral acerca da competência executória trabalhista, não se pode perder de vista que a matéria tratada na ação originária diz respeito à execução de direito individual homogêneo, reconhecido em sentença coletiva. O referido contexto atrai a disciplina específica do microssistema processual de tutela coletiva, especialmente no que se refere à disposição dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução." "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...)" Conforme se infere da interpretação dos dispositivos referidos, o juízo executório - em se tratando de execução individual - não se vincula ao juízo prolator do comando judicial genérico. Inexiste, portanto, prevenção. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DE CADA UM DOS CREDORES/EXEQUENTES X FORO EM QUE PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO CIVIL COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO SISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. 1 - Discussão acerca do juízo competente para processar e julgar ação individual de execução de sentença referente à ação civil coletiva transitada em julgado, se o foro do domicílio de cada um dos credores/exequentes ou o foro em que processada e julgada a ação civil coletiva. 2 - Inicialmente, deve-se pontuar que os arts. 651 e 877 da CLT não se aplicam diretamente quando a hipótese debatida é de jurisdição coletiva, que atrai a incidência, além da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. 3 - Extrai-se dos arts. 98, § 2º, I e II, e 101, I, da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85, que a competência para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado, no caso de execução individual, é a do foro de eleição do exequente, o qual, na espécie, foi o do domicílio. 5 - Precedente . Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC" (CC-9901-40.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/01/2019). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta c. Corte sedimentou-se no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato pode se dar no foro de escolha do credor exequente, que pode optar pelo juízo da liquidação da sentença ou aquele em que se processou a ação coletiva, conforme preveem os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. A este respeito, cumpre ressaltar que, tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica ao caso o disposto nos arts. 651 e 877 da CLT. No caso concreto, a ação de execução individual de sentença promovida pelo sindicato perante a 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ foi intentada pelo exequente em Salvador/BA, foro de seu domicílio, distribuída à 13ª Vara do Trabalho. Nem mesmo o fato de haver sido intentada a execução, pelo sindicato, perante a 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, tem o condão de afastar a competência do foro do domicílio do exequente, haja vista ter a entidade considerado não mais atuar na condição de substituto processual. Nesse sentido, aquele foro eleito pelo exequente deve ser considerado o competente para processar a execução. Precedentes. Conflito admitido para declarar a competência da 13ª Vara do Trabalho de Salvador/BA " (CC-502-46.2014.5.05.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N.º 7.347/1985 E DOS ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DA LEI N.º 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT), viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei n.º 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória. Na hipótese dos autos, o reclamante substituído da ação de execução de sentença proferida em ação coletiva optou por propor a ação no local de seu domicílio - Jaraguá do Sul/SC -, conforme lhe autoriza o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser reconhecida a 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC como o juízo competente. Precedente da SBDI-2 do TST. Conflito de competência admitido" (CC-4003-12.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2019). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM AÇÃO COLETIVA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por a CLT não tratar da competência para a promoção da execução individual de decisão proferida em ação coletiva, aplicam-se , subsidiariamente , os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os quais facultam ao exequente escolher o Juízo da liquidação da sentença ou o Juízo que proferiu a sentença condenatória. 2. Na hipótese dos autos, o exequente optou por promover a execução individual perante o foro que proferiu a sentença condenatória na ação civil pública, o Juízo suscitado. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ" (CC-728-69.2014.5.05.0007, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/10/2021). Constata-se, portanto, da análise dos julgados acima transcritos, que a tese assentada pela SBDI-II do TST é de que inexiste prevenção do Juízo prolator da sentença genérica. O caso em discussão, obviamente, tem peculiaridades que merecem análise mais acurada. Quando os juízos cuja competência se discute são únicos e vinculados a localidades distintas, a compreensão dos julgados mencionados não enseja maiores dificuldades, haja vista que se prioriza, consoante a lógica do microssistema processual da tutela coletiva, o acesso do jurisdicionado à justiça (art. 93, inciso XXXV, da Constituição Federal), prestigiando-se o foro de escolha do autor. Contudo, no caso dos autos, ambos os juízos - suscitante e suscitado - são situados na mesma localidade (Natal/RN), situação ensejadora do questionamento que é o cerne da discussão travada neste conflito de competência: ajuizada a ação de execução individual em localidade inserida na competência territorial do juízo prolator da sentença condenatória genérica, haveria prevenção deste? A questão deve ser abordada sob o prisma processual. O fato de, casuisticamente, haver coincidência de localidade entre o juízo da condenação e o domicílio do autor não afasta a premissa afirmada nas linhas pretéritas, de que inexiste prevenção do juízo prolator da sentença genérica. Imagine-se que o autor da ação de execução individual resida em localidade submetida à jurisdição de Vara do Trabalho diversa da prolatora da condenação genérica. Nesses casos, o autor poderia ajuizar a ação na Vara de Trabalho com competência territorial sobre o seu domicílio, sem maiores dúvidas acerca da inexistência de prevenção ou de conexão. Sob idêntica lógica, o ajuizamento da ação de execução individual perante a competência territorial do juízo prolator da sentença genérica, havendo uma pluralidade de Varas de Trabalho com idêntica competência territorial, não faz surgir hipótese de prevenção ou conexão, a justificar o afastamento da distribuição aleatória. Ora, não é o local de ajuizamento da ação que faz surgir ou afastar hipótese de conexão apta a justificar a distribuição por dependência: eventual existência de conexão independe do local de ajuizamento da ação. Raciocínio diverso, salvo melhor juízo, pode representar ofensa ao próprio princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal). Ademais, não se pode pretender aplicar a disciplina das reclamatórias plúrimas - sujeitas, portanto, à própria noção de litisconsórcio multitudinário - às execuções individuais de sentenças coletivas. A definição do regime de processamento da execução - se ação plúrima ou execução individual de sentença coletiva - não se pode vincular aos critérios subjetivos de "reclamantes determinados" ou da quantidade de beneficiários da sentença coletiva. Primeiro, porque inexiste o aludido critério na legislação. Segundo, porque há uma zona grise de difícil enquadramento que tornaria a conclusão distinta para cada caso concreto: qual seria a quantidade de beneficiários que justificaria o tratamento como ação plúrima? 50, 100, 500, 1.000 beneficiários? Não se despreza a relevância da argumentação atinente à otimização e eficiência das medidas executórias, decorrentes da atuação concentrada do Juízo da execução. Porém, tal fato, por si só, não tem o condão de afastar a competência jurisdicional assentada na legislação. A problemática travada neste conflito de competência traz ainda repercussões de natureza prática: cada execução individual de sentença coletiva é contabilizada como um processo específico distribuído ao Juízo respectivo. Considerando-se que cada uma das Varas do Trabalho de Natal/RN recebeu, no ano de 2020, aproximadamente 650 processos, caso se imagine uma execução coletiva com 500 substituídos e admita-se a tese da prevenção, o Juízo prolator da sentença coletiva teria a sua distribuição anual destinada quase que exclusivamente às execuções da condenação genérica, sem receber qualquer outro processo após a necessária compensação equalizadora. Assim, diante dos argumentos acima expostos, este Relator entende que inexiste a prevenção do Juízo prolator da sentença genérica para apreciar a execução individual de sentença. No mesmo sentido, o Parquet Trabalhista apresentou parecer (ID c4957f8) no qual se pronuncia "(...) pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência da 11ª Vara do Trabalho de Natal para apreciar e julgar a Ação de pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência da 11ª Vara do Trabalho de Natal para apreciar e julgar a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0000717-35.2024.5.21.0010". Em que pese este Relator viesse ressalvando o posicionamento pessoal e acompanhando o entendimento até então majoritário do colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade, decidiu revisitar a questão, seja em razão da mudança de composição do Tribunal Pleno, seja em razão da necessidade de suscitar um amadurecimento do entendimento deste colegiado sobre o tema. Ante o exposto, admito o conflito de competência, suscitado pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN em face do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, e julgo-o improcedente, declarando a competência do Juízo suscitante para instrução e julgamento da ação de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0000717-35.2024.5.21.0010. É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador do Trabalho NATAL/RN, 29 de abril de 2025. REBECA FERREIRA MADRUGA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear