Sadif Comercio De Veiculos Ltda x Fabricio Silva De Morais
ID: 262646307
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000895-30.2023.5.10.0008
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO AMADO DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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FELLIPE SARMENTO DIAS
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000895-30.2023.5.10.0008 : SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000895-30.2023.5.10.0008 : SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA : FABRICIO SILVA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000895-30.2023.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado: FILIPE FREDERICO DA SILVA FERRACIN - DF0055840, FELLIPE SARMENTO DIAS - DF0065241 RECORRIDO: FABRICIO SILVA DE MORAIS Advogado: PEDRO AMADO DOS SANTOS - DF0029155 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA BIRCHAL BECATTINI EMENTA: ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A arguição de inépcia da petição inicial pela reclamada em sede recursal configura inovação recursal, uma vez que a questão não foi suscitada na contestação. Diante da supressão de instância, essa matéria não pode ser conhecida. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO. Nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT, a nulidade no processo do trabalho exige a demonstração de prejuízo manifesto e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos ou em audiência. No caso concreto, a contradita da testemunha foi apresentada, sendo rejeitada pelo Juízo. A ausência de registro de protesto pelo patrono da reclamada levou à preclusão do direito de arguição da nulidade. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. A justa causa é motivo de ruptura contratual excepcional e encontra previsão em uma das alíneas enumeradas pelo artigo 482 celetista, exigindo-se prova sólida de qual tenha sido esse motivo ensejador, atribuindo-se ao empregador o ônus de prova. Na hipótese dos autos, não tendo a reclamada se desincumbido deste encargo a contento, deve ser mantida a sentença de origem, por meio da qual a Juíza sentenciante julgou procedente o pleito de anulação da justa causa, condenando a reclamada ao pagamento dos acertos próprios da modalidade da dispensa imotivada. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. A empregadora não conseguiu demonstrar de forma robusta a acusação de prática de ato de improbidade pelo ex-empregado. A conduta da reclamada é considerada abusiva, configurando desrespeito à dignidade do trabalhador, ao imputar-lhe injustamente uma falta que não foi comprovada. O dano moral, neste caso, é in re ipsa. O valor fixado na sentença é adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto, servindo para reparar os danos sofridos pelo reclamante e desestimular a repetição de atos abusivos pela reclamada. CONTROLE DE PONTO. INCONSISTÊNCIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR EXTRAORDINÁRIO E INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. Os registros de jornada apresentados pela reclamada contêm inconsistências, como dias não registrados e ausência de marcação de folgas. Além disso, os contracheques não indicam o pagamento de horas extras. Diante da fragilidade da prova documental, cabe à empregadora o ônus de demonstrar a real jornada de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, prevalece a jornada comprovada por prova testemunhal idônea. A existência de banco de horas não foi demonstrada pela reclamada, que não apresentou documentação comprobatória. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O autor pleiteia a aplicação de multa prevista na Cláusula 64ª da CCT, por descumprimento de obrigações de fazer, como o não pagamento de horas extras, vale-transporte e alimentação, e supressão do intervalo intrajornada. A cláusula mencionada aplica-se apenas ao descumprimento de obrigações de fazer. As obrigações descumpridas, no caso, são de pagar ou dar, não se enquadrando no tipo de multa prevista. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Patricia Birchal Becattini, titular da 8ª Vara do Trabalho De Brasília - DF, por meio da sentença às fls. 435/467 (id. 9121c85), complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 519/522 (id. 7c5363d), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 524/561 (id. b30a06d)), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por julgamento extra petita e a suspeição da testemunha apresentada pelo reclamante por amizade íntima. No mérito, impugna a reversão da justa causa e a condenação relativa ao dano moral, horas extras e intervalo intrajornada e multa normativa. O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 576/595 (id. b7ab1e0). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso, mas apenas de forma parcial. As alegações de inépcia da petição inicial, relativas à ausência de pedido de vale-transporte, de intervalo intrajornada e ao caráter genérico do pedido de horas extras, não foram suscitadas na contestação e, por essa razão, não foram apreciadas na sentença recorrida. Ao introduzir em sede recursal questão estranha à lide, não submetida ao contraditório nem à apreciação do Juízo de origem, a reclamada afronta o princípio do devido processo legal, incorrendo em inovação que impede o conhecimento dos temas. Sobre a matéria, segue o julgado abaixo ementado: "ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VEICULADA NA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a parte reclamada suscita inovadora tese de sobrestamento do feito com base no Tema 1118 do STF, assim como suscita preliminar de inépcia da inicial, matérias que não constaram da contestação. Por conseguinte, configurada inovação recursal e supressão de instância, não merece conhecimento essa fração do apelo do segundo reclamado. 2. De qualquer sorte, ainda que se avançasse sobre o pedido de suspensão processual, registra-se que "conforme publicação do DJE nº 80, divulgado em 28/04/2021, em decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques restou indeferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." (TRT-10, 2ª Turma, Processo 0000646-62.2021.5.10.0101, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães)." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000709-10.2023.5.10.0104; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) Sendo assim, o recurso merece conhecimento parcial, excetuando os temas relativos à inépcia da inicial, por inovação recursal. As custas processuais foram recolhidas à fl. 573 e o depósito recursal (apólice de seguro) recolhido às fls. 562/571. 2. MATÉRIA PRELIMINAR CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO O reclamante apresentou a testemunha Jefferson da Silva Santos para ser ouvida na audiência. A reclamada contraditou a testemunha, sob a alegação de possuir amizade íntima com o reclamante, com base em troca de mensagens via WhatsApp, que demonstram laços de afeição e proximidade. Indagado, a testemunha afirmou que os termos "meu brother" é uma forma de falar, mas que não é amigo íntimo do reclamante e que não manteve mais contato depois que saiu da reclamada, só duas vezes quando perguntou onde estava trabalhando. A contradita foi rejeitada na audiência e a testemunha foi advertida e compromissada, prestando seu depoimento. Em seu recurso, a reclamada reitera a suspeição da testemunha. Sem razão. As nulidades no processo do trabalho são regidas pelos artigos 794 a 798 da CLT, exigindo, para sua declaração, a demonstração de prejuízo manifesto às partes. Além disso, o litigante prejudicado deve arguí-las na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos ou em audiência, salvo nos casos de nulidade decorrente de incompetência de foro, conforme disposto nos artigos 794 e 795 da CLT. No caso concreto, a reclamada apresentou contradita da testemunha, que foi rejeitada pela Magistrada. Contudo, o advogado da reclamada não registrou os devidos protestos em audiência, ficando encerrada a instrução processual, sem outras provas a produzir pelas partes, resultando na preclusão do direito da reclamada de questionar a nulidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Eg. Turma, in verbis: "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA EM MOMENTO OPORTUNO. CONTRADITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO. As nulidades no processo do trabalho seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT, sendo que, para a sua declaração, é necessária a existência de manifesto prejuízo causado às partes, devendo o litigante prejudicado arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver de se manifestar em audiência ou nos autos, salvo na hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, conforme dispõem os artigos 794 e 795, ambos da CLT. Hipótese em que somente após a testemunha ter sido devidamente compromissada na forma da lei o advogado da parte ré a contraditou extemporaneamente, tendo sido rejeitada pelo Juízo a arguição sem o patrono ter, em seguida, registrado os devidos protestos, resta precluso o direito do autor de argui a nulidade." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000007-55.2023.5.10.0010; Data de assinatura: 16-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)" Desta forma, rejeito. 3. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA Na petição inicial, o reclamante pleiteia a reversão da justa causa aplicada pela reclamada, alegando ter sido falsamente acusado de receber valores indevidos de uma cliente. Sustenta, ainda, que sua dispensa foi motivada por inveja dos diretores regionais da reclamada. Em contestação, a reclamada confirma a dispensa por justa causa, negando qualquer complô ou motivação por inveja. Argumenta que recebeu uma denúncia contra o reclamante relacionada ao recebimento indevido de valores e, após averiguação, constatou a falta grave, aplicando a penalidade. A sentença reverteu a justa causa ao concluir que o reclamante não participou do recebimento indevido do numerário. A reclamada interpõe recurso, alegando que a sentença desconsiderou as provas que demonstram a fraude supostamente praticada com a participação do reclamante. Sustenta que a cliente Edileuza Campos Pereira foi induzida pelo reclamante a efetuar pagamentos ao funcionário Bruno de Souza Macedo, executivo de financiamento e seguros (F&I), responsável pelo cadastro junto aos bancos, e que o reclamante tinha pleno conhecimento do esquema fraudulento. Em contrarrazões, o reclamante afirma que a prova testemunhal esclareceu a sua não participação no recebimento indevido do numerário. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante expõe sua versão dos fatos, narrando que, em 22/06/2023, realizou a venda de um veículo à cliente Edileuza Campos Pereira. Como sinal, foram efetuados dois pagamentos via PIX, sendo um de R$3.400,00 e outro de R$2.600,00, ambos depositados diretamente na conta da reclamada. No dia seguinte, 23/06/2023, a cliente retornou à loja para tratar de questões financeiras com Bruno de Souza Macedo, funcionário responsável pela área de financiamento. O reclamante afirma que, a partir dessa data, não teve mais contato com a cliente. Assevera que no dia 26/07/2023, foi convocado para uma reunião com o diretor da FIAT, Miguel, a gerente da loja, Jaqueline, e o gerente regional, Cláudio. Na ocasião, foi acusado de ter recebido, indevidamente, R$10.000,00 em espécie da cliente Edileuza, quantia pertencente à reclamada. Relata que foi coagido a devolver o suposto valor subtraído e pressionado a assinar sua demissão por justa causa sob alegação de desvio de valores. Diante da acusação, entrou em contato com a cliente Edileuza para entender a situação. Segundo a cliente, seu retorno à loja em 23/06/2023 ocorreu a pedido do funcionário Bruno, que exigiu o pagamento de R$10.000,00 em espécie como abatimento no valor final do veículo, sem fornecer recibo. Além disso, Bruno teria exigido uma transferência de R$ 1.590,00 via PIX para um terceiro. A cliente também relatou que no dia 24/07/2023 recebeu uma ligação da gerente Jaqueline solicitando sua presença na reclamada para assinar uma declaração afirmando que o valor de R$10.000,00 havia sido entregue ao reclamante. No entanto, Edileuza recusou-se a assinar o documento, pois confirmou que o pagamento foi feito diretamente a Bruno, e não ao reclamante. Por sua vez, a reclamada apresenta sua versão dos fatos, alegando que a cliente foi vítima de uma fraude praticada pelo reclamante, que a encaminhou a outro funcionário, Bruno, o qual exigiu o pagamento de R$10.000,00 em espécie. Afirma, ainda, que a cliente efetuou um pagamento adicional de R$1.590,00 via PIX para a conta de um terceiro, enviando o comprovante ao reclamante. Por fim, sustenta que, após a conclusão da transação fraudulenta, o funcionário Bruno teria informado ao reclamante sobre os procedimentos e pagamentos realizados, incluindo o valor entregue em espécie. Assim, considera demonstrada a existência de um esquema fraudulento entre ambos, o que motivou a dispensa por justa causa do reclamante e do funcionário Bruno. Assevero que a justa causa é motivo de ruptura contratual excepcional e encontra previsão em uma das alíneas enumeradas pelo artigo 482 celetista. Exatamente por suprimir do empregado certos direitos trabalhistas, aos quais faria jus em se tratando de resilição de contrato de emprego sem justo motivo, exige-se prova sólida de qual tenha sido esse motivo ensejador, ou seja, da falta grave anunciada pelo empregador. Portanto, a este sujeito da relação empregatícia é acometido o ônus de prova. O poder diretivo é acometido ao empregador, ao qual, além de gerir o estabelecimento (atribuir responsabilidades, dispor sobre funções, estabelecer metas, impor horários, controlar a jornada cumprida, fiscalizar a prestação de serviços etc.), incumbe, também, o poder disciplinar, que prevê a imposição de sanções aos empregados que cometerem faltas. Para tanto, o empregador pode valer-se de certa discricionariedade, que lhe permite avaliar a falta para, então, concluir se aplicará ao empregado faltoso as penalidades de advertência, suspensão ou dispensa por justa causa. É incontroverso que o reclamante foi dispensado por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, em 26/07/2023, sob a alegação da prática de ato de improbidade (alínea 'a') e de ato lesivo à honra ou boa fama (alínea 'k'), conforme comunicado juntado à fl. 63 (id. f989ca2). Todavia, no caso em exame, a rescisão contratual motivada pela suposta má conduta do autor não restou suficientemente comprovada. A testemunha ouvida a convite da reclamada Edileuza Campos Pereira, descreveu a sequência dos acontecimentos, vejamos trechos do depoimento: (fls. 430/432) "(...)iniciou a negociação com o reclamante nesse dia; que fechou a negociação no dia seguinte; que no dia seguinte foi atendida pelo senhor Bruno e fechou os valores; nesse dia efetuou pagamento; (...) que não entregou nenhum numerário para o reclamante; que o reclamante perguntou para o senhor Bruno se tinha algum impedimento de fazer o pagamento em espécie; que o Bruno disse que não tinha problema, pois o valor era pequeno; que saiu com tudo escrito em um documento e voltaria no dia seguinte pra fazer a formalização do negócio; (...) que depoente passou R$10.000,00 em espécie para o Sr. Bruno e o restante pagou via transferência de Pix, salvo engano, R$58.000,00, e o restante financiou; que Bruno falou da necessidade de pagar o despachante e o valor de regularização do documento junto ao Detran que daria um total de R$1.500,00; que esse pagamento foi feito via depósito ou Pix pra conta que o Bruno informou; que quando questionou o número do do Pix viu que não era o número da saga, e questionou recebendo a resposta de que era o pagamento direto para o despachante; que Bruno disse que não tinha como faturar o carro naquele momento, pois o carro não estava liberado no sistema; que Bruno alegou que a promoção tinha acabado de entrar e que não estava atualizada a promoção no sistema; então Bruno falou que a depoente podia ir embora, pois iria faturar o carro e passar as informações depois; que o Bruno foi até a mesa onde a depoente tinha sido atendida pelo reclamante e o Bruno anotou em um talão tudo que a depoente tinha pago; (...) Jaqueline questionou a depoente por três vezes da participação do reclamante no dinheiro; que a depoente por três vezes falou para Jaqueline que o reclamante não participou do momento do recebimento dos R$10.000,00; (...) vez; que não foi o reclamante que falou para depoente efetuar o pagamento para o Bruno, pois ele estava atendendo duas pessoas e a depoente foi direto no Bruno." A segunda testemunha trazida a rogo da reclamada Adão Tomé da Silva Júnior afirmou não ter conhecimento da dinâmica dos fatos, aduzindo, em relação aos procedimentos financeiros, que: "(...) valor acima de R$2000,00, em espécie, só pode ser pago na tesouraria com aval do gerente financeiro; não sabe dizer se essa regra foi passada, ou não, para o reclamante; que vendedor não pode receber valor de cliente, somente o caixa; que o despachante é pago para a empresa e a empresa repassa o valor para o despachante (...)" Já a testemunha indicada pelo reclamante Jefferson da Silva Santos não relatou nada sobre os fatos. Ficou demonstrado que o reclamante consultou Bruno, responsável pela área de pagamento, sobre a possibilidade de quitação em espécie, obtendo resposta afirmativa. O depoimento da testemunha Edileuza possui forte valor probante, pois participou dos eventos que culminaram na demissão do reclamante. A testemunha esclareceu que o autor não estava presente no momento do recebimento dos R$10.000,00 e que informou esse fato à gerente Jaqueline por três vezes. Ademais, a testemunha Adão Tomé, que é gerente de auditoria interna, afirmou que o vendedor não pode receber valores de cliente, somente o caixa. Dessa forma, restou comprovado que o reclamante não infringiu as normas da empresa, tendo em vista que realizou consulta prévia antes de concluir o negócio e não teve qualquer participação no recebimento ou extravio do numerário, conforme minuciosamente descrito pela testemunha Edileuza, que, inclusive, foi ouvida a rogo da reclamada. Como se constata, a sentença não merece reparos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Por consequência, resta prejudicado o pedido patronal para afastar a multa do art. 477, §8º, da CLT. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, considerando a conduta da chefe do reclamante, Jaqueline, que, mesmo ciente de sua não participação no extravio do numerário, aplicou-lhe a justa causa por ato de improbidade, em flagrante violação à legislação e com abuso de direito. A reclamada interpõe recurso, sustentando que a dispensa por justa causa foi legítima, pois a conduta do reclamante configurou ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), mau procedimento (art. 482, "b"), negociação habitual por conta própria sem autorização do empregador (art. 482, "c") e, ao expor a cliente à situação, teria lesado a honra e boa fama da reclamada perante a consumidora final (art. 482, "k"). Defende, ainda, que o dano moral só se configura quando há ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (art. 186 do CC), ou quando há abuso no exercício de um direito (art. 187 do CC), o que não teria ocorrido no caso. Argumenta que a demissão por justa causa integra o poder disciplinar do empregador e, por ter sido aplicada de forma legítima, não poderia ensejar indenização por danos morais. Por fim, sustenta que o valor arbitrado é excessivo. O reclamante, em contrarrazões, pugna pela manutenção da condenação nos termos fixados na origem. Pois bem. Os danos morais situam-se na esfera não-patrimonial do indivíduo. Causam prejuízos de ordem moral, psíquica, na autoestima, na imagem e na honra do lesado. Encontram previsão em norma constitucional, sendo que o Código Civil também prevê a responsabilidade oriunda de ato ilícito, culposa/dolosamente causado pelo agressor que gera o dever de indenizar (culpa aquiliana). Exigem para sua caracterização: a materialidade do dano, o ato ilícito (doloso ou culposo) e o nexo causal entre eles. A indenização consiste em mera tentativa de ressarcir, pela via pecuniária, a vítima pelo prejuízo moral sofrido, já que, em verdade, não existe possibilidade de recompor justa nem devidamente o abalo psíquico já concretizado. No caso, evidencia-se que a reclamada imputou ao reclamante graves atos ilícitos, como recebimento de valor indevido. Além disso, verifica-se a ausência de provas quanto a estas acusações. De fato, é inconcusso que a acusação sem provas a qualquer pessoa viola direito da personalidade, notadamente a honra subjetiva. Revela-se desnecessária a exposição a terceiros, sendo este critério relevante apenas para a fixação do quantum indenizatório. Assim, comprovado o abuso de direito (CC, art. 187), o nexo de causalidade, e o dano (violação à honra subjetiva), é devida a reparação. No presente caso, o reclamante foi demitido por justa causa pela prática de ato de improbidade. Após a instrução probatória, a sentença declarou a nulidade da dispensa por justa causa, revertendo em dispensa imotivada. Restou demonstrado que o reclamante foi exposto a uma situação vexatória diante de seus colegas de trabalho, que presenciaram sua demissão por justa causa por um ato que não cometeu, conforme seu relato na inicial. Nesse sentido, a testemunha Edileuza declarou que: "(...) no momento em que o reclamante entrou na sala a Jaqueline pegou a declaração e colocou embaixo de uma pasta rapidamente; que ela pediu para o reclamante ir na mesa na sala do lado dividido por um vidro e pediu pra depoente não comentar com ele sobre a declaração; que a depoente sentiu até constrangida pois a Jaqueline realmente deu um esporro no reclamante no tocante da negociação e não chamou ele para resolver a situação; que Jaqueline falou para o reclamante que como ele tinha feito aquela negociação, que ele sabia que não poderia ser feito daquela forma e falou de forma bastante incisiva; que depois do esporro a depoente se sentiu até constrangida (...)" Essa exposição pública à falsa acusação de improbidade configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de maiores prejuízos à honra subjetiva do empregado. Nessa linha, cito o seguinte precedente desta Eg. Turma, in verbis: "DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESPONSABILIDADE. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. A empregadora não logrou comprovar de forma cabal a sua grave acusação de prática de ato de improbidade por parte de sua ex-empregada. Nesse contexto, a conduta se revela abusiva, revelando desprezo pela condição e dignidade da pessoa da empregada, imputando à vítima uma falsa e inventada prática de justa causa, sem qualquer compromisso ou esforço para demonstrá-la. Incidência da jurisprudência da SBDI-1/TST, no sentido de que o dano moral, na espécie, é in re ipsa. Constatado que o valor indenizatório fixado pela r. sentença se mostra justo e adequado para reparar, na realidade concreta e específica dos autos, o dano moral sofrido pela Reclamante, servindo de lenitivo aos transtornos e humilhações por ela sofridos, ao mesmo tempo em que impõe à Reclamada desestímulo futuro para reiteração de atos abusivos que atinjam a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados, enquanto pessoas humanas, deve a sentença ser mantida." (TRT da 10ª Região. Processo nº 0000514-34.2023.5.10.0004. Segunda Turma. Relator Juiz Convocado ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA. Data de assinatura: 08/10/2024) Nesse sentido também é o entendimento do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DEVIDO. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado. Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa . Precedentes. 2. Neste contexto,reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Recurso de embargos conhecido e provido". (TST, SBDI-1, E-ED-RR -143700-80.2009.5.12.0027, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 29/03/2019). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Recurso de revista não conhecido." (TST, 2ª Turma, RR-1663-94.2010.5.07.0007, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2019). Presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, e verificada a ocorrência do dano, que na espécie é presumido, correta a fixação. No que se refere ao quantum fixado, o montante de R$10.000,00 estabelecido na sentença revela-se justo e adequado para compensar, no contexto concreto dos autos, o dano moral suportado pelo reclamante. Esse valor não apenas busca amenizar os transtornos e humilhações vivenciados, mas também atua como medida inibidora, desestimulando a reclamada a repetir condutas abusivas que possam comprometer a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INCONSISTÊNCIAS NO CONTROLE DE PONTO O reclamante alega que trabalhava além da jornada contratual sem receber as horas extras devidas e não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Requer, portanto, o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. A reclamada contesta a jornada informada na inicial, destacando a existência de banco de horas. A sentença deferiu o pedido do reclamante, fixando sua jornada de trabalho e condenando a reclamada ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Em recurso, a reclamada impugna a jornada arbitrada pelo Juízo e contesta a invalidação dos controles de jornada pela ausência de assinatura do reclamante. Defende que a jurisprudência do TST reconhece a validade dos cartões de ponto, mesmo sem assinatura, como meio de prova para afastar horas extras, especialmente quando o controle é eletrônico, como no presente caso. Alega que a ausência de assinatura configura mera irregularidade administrativa, que não invalida o documento. Aponta que o reclamante usufruía de banco de horas, compensando eventuais horas extras com folgas ou saídas antecipadas, o que foi desconsiderado na sentença. Reitera que a sentença foi omissa ao não analisar a existência do banco de horas e as provas apresentadas nesse sentido. Em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada afirma que a norma coletiva da categoria permite a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que também foi desconsiderado pela sentença. Alega que a decisão violou o art. 611-A da CLT, o Tema 1.046 do STF e precedentes da SBDI-II do TST, que reconhecem a validade da negociação coletiva para a fixação da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Argumenta que, como vendedor comissionado, o reclamante tinha interesse em usufruir de um intervalo menor para realizar mais vendas, sendo que a empresa oferecia a possibilidade de intervalo de até 2 horas. Por fim, a reclamada alega que os controles de ponto, embora sem assinatura, demonstram horários variados que corroboram suas alegações. O reclamante, por sua vez, refuta as alegações recursais, defendendo a jornada fixada pelo Juízo e a invalidade dos controles de ponto devido à falta de assinatura, com base nos artigos 74, § 2º e § 3º da CLT, além de comprovar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada. Pois bem. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que "o horário contratual era de 08h às 18h, com 2 horas de intervalo; que na prática trabalhava de 07h20/07h30 (...) até as 19h/19h30, que tinha dia que saía às 20h00". (fl. 429) A testemunha Jefferson da Silva Santos, ouvida a rogo do reclamante, corrobora a alegação de horas extras, afirmando "que depoente e reclamante trabalhavam de 7h30 às 19h/19h30, de segunda a sábado, com 20/30 minutos de intervalo; que trabalhava um domingo por mês, de 08h às 14h; que lá não tinha máquina para registrar o ponto; que lá tinha 17 funcionários mais ou menos; que o aplicativo para registrar o ponto não funcionava; que não tinha folga compensatória quando trabalhava no domingo; que geralmente todos iam no último domingo por mês; que não podia pedir uma folga para o gerente quando tinha problema pessoal" (fl. 433) Os controles de jornada juntados pela reclamada (fls. 315/360) apresentam inconsistências, com dias faltando e folgas não registras. Os contracheques de fls. 55/60, 361/404 não consignam pagamento por labor extraordinário. O conjunto probatório dos cartões ponto não servem como prova da jornada de trabalho, uma vez que apresentam inconsistências. A responsabilidade de provar os períodos em que os cartões de ponto estão em branco, não registrados ou que indicam falta, bem como a ausência de horas extras, era da reclamada, que não conseguiu comprovar essa alegação. Prevalece a jornada de trabalho comprovada por meio de prova testemunhal idônea, em detrimento dos controles de jornada inválidos e inconsistentes. A alegação de banco de horas não foi comprovada pela reclamada, que não apresentou nenhum documento que a ampare. Diante das inconsistências nos controles de jornada apresentados pela reclamada e da prova testemunhal que corrobora a jornada alegada pelo reclamante, mantenho a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Nego provimento ao recurso. MULTA CONVENCIONAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER O autor pleiteia a aplicação da Cláusula 64ª da CCT, que estabelece uma multa equivalente a 30% do salário de ingresso por descumprimento de obrigação de fazer. O obreiro alega o "descumprimento de cláusulas da CCT, tais como supressão do intervalo intrajornada, falta de pagamento de vale-transporte e ticket-alimentação, não adimplemento das horas extraordinárias realizadas, entre outras" (fl. 7). A reclamada contesta a aplicação da multa convencional, argumentando a ausência de irregularidades. Afirma ainda que, se cabível, a multa seria única, conforme a convenção coletiva. A sentença, ao deferir os pedidos, julgou procedente a aplicação da multa normativa. Em recurso, a reclamada argumenta que a multa normativa não é devida, pois não houve descumprimento quanto ao pagamento de horas extras e vale-transporte, uma vez que não foi comprovada a jornada extraordinária pelo reclamante e não houve pedido de vale-transporte. Alternativamente, caso a condenação seja mantida, requer que a multa seja aplicada apenas aos meses em que os controles de ponto estiverem em branco, e não à totalidade do contrato de trabalho. Examino. A CCT 2022/2023, vigente à época da prestação de serviços, conforme a Cláusula 64ª, previu "multa equivalente a 30% (trinta por cento) do salário de ingresso a ser paga pela empresa que descumprir obrigação de fazer decorrente de disposições desta Convenção, revertendo o valor em favor do prejudicado" (fl. 163). A sentença deferiu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte e alimentação, entre outras disposições. Entretanto, o dispositivo transcrito prevê multa apenas pelo não cumprimento de obrigação de fazer. As obrigações descumpridas, conforme elencadas pelo autor, referem-se a obrigações "de pagar" ou "dar", e não "de fazer". Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Eg. Turma, in verbis: "MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO RESTRITIVA AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. No caso, a interpretação da cláusula normativa autoriza a incidência da multa apenas pelo descumprimento das cláusulas que contenham obrigação de fazer." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001382-73.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 10-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): IDALIA ROSA DA SILVA) Portanto, para estes casos não incide a pretendida multa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de multa normativa. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa normativa, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 23 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Desembargadora Elke Doris Just DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Ouso dissentir no tema do não conhecimento do recurso ordinário por inovação. A matéria aventada foi a inépcia da inicial, cognoscível inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 330, I e § 1º, e 485, I e § 3º). Logo, o ineditismo da preliminar de inépcia não obsta seu conhecimento em sede de recurso ordinário. Por isso, conheço do recurso da matéria. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO SILVA DE MORAIS
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