Distrito Federal e outros x Anderson Pires Andrade
ID: 326011023
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000361-73.2024.5.10.0001
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAIANE DA SILVA GATO DIAS
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000361-73.2024.5.10.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000361-73.2024.5.10.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDERSON PIRES ANDRADE PROCESSO n.º 0000361-73.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDERSON PIRES ANDRADE ADVOGADO: DAIANE DA SILVA GATO DIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO) 15EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo ente público (Distrito Federal) contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas a empregado contratado por empresa terceirizada para prestação de serviços em hospital da rede pública. O vínculo contratual com a prestadora de serviços perdurou de 13/02/2017 a 13/07/2023, tendo o trabalhador pleiteado a rescisão indireta. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de fiscalização suficiente das obrigações contratuais e legais da prestadora por parte do tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida diante da inadimplência da empresa terceirizada; (ii) estabelecer se houve culpa "in vigilando" do tomador dos serviços, ensejando sua responsabilização; (iii) determinar o regime jurídico aplicável aos juros de mora e honorários advocatícios em hipóteses de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (ADC 16 e RE 760.931) e a Súmula nº 331 do TST condicionam a responsabilização subsidiária da Administração Pública à demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. A culpa "in vigilando" do ente público se caracteriza pela ausência ou deficiência de fiscalização capaz de impedir ou corrigir inadimplementos da contratada, como a falta de recolhimento do FGTS e atrasos em verbas trabalhistas, o que ficou demonstrado no caso concreto. 5. Documentos apresentados pelo ente público não comprovaram fiscalização eficaz, dado que não evitaram inadimplementos reiterados da prestadora de serviços, evidenciando omissão culposa do tomador. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas do período contratual, inclusive verbas rescisórias, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST e da jurisprudência do STF. 7. A aplicação de juros de mora deve seguir o mesmo critério imposto ao devedor principal, afastando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme OJ nº 382/SDI-1 do TST e entendimento do STF no Tema 810. 8. Mantém-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, arbitrados em 10%, sendo a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público contratante de empresa terceirizada decorre de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. 2. A prova de fiscalização eficaz incumbe ao tomador dos serviços, sendo insuficiente a mera juntada de relatórios formais que não impediram o inadimplemento. 3. Em caso de responsabilização subsidiária, aplicam-se à Fazenda Pública os mesmos critérios de juros e correção monetária impostos à devedora principal, excluindo-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4. Os honorários sucumbenciais fixados contra beneficiário da justiça gratuita têm exigibilidade suspensa, conforme interpretação do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, II, XXXV, XLV, LIV; 37, § 6º, incisos II e XXI; 97; CLT, art. 791-A, § 4º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Pleno, j. 24.06.2010; STF, RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.04.2017 (Tema 246); STF, RE 756.467, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2022; STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 331, itens IV, V e VI; TST, OJ nº 382/SDI-1. RELATÓRIO A Exma. Juíza MARTHA FRANCO DE AZEVEDO, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID f818ce5, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por ANDERSON PIRES ANDRADE em face de FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DISTRITO FEDERAL. Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal ao ID c11b9c8. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante ao ID 9c90765. O d. Ministério Público do Trabalho, por intermédio do parecer de lavra da Exma. Procuradora VALESCA DE MORAIS DO MONTE, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não provimento do recurso ordinário interposto, para manter-se a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Em sua exordial, o reclamante assinalou admissão pela primeira reclamada em 13/02/2017, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, e requereu a rescisão indireta em 13/7/2023. Alega ter prestado labor em hospital do DISTRITO FEDERAL. Pugna pela responsabilização subsidiária do ente público. O juízo de origem assim decidiu: "8. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A segunda Reclamada afasta a responsabilidade subsidiária, ao argumento de que firmou termo de colaboração com a primeira, tratando-se de desenvolvimento de atividade social fomentada pela Administração Pública. Trata-se, todavia, de hipótese equiparável à terceirização de serviços. No tocante aos contratos de gestão, parcerias e convênios, o entendimento é de examinar se há culpa concreta do ente público, nos termos da Súmula 331, do TST, conforme jurisprudência a seguir: "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST NA HIPÓTESE DE CONVÊNIO. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada ao fundamento de que a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST não incide na hipótese de convênio na área de educação firmado pelo ente público. Restou afastada, assim, a procedência do pleito de responsabilidade subsidiária do Município Reclamado. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário da tese firmada no acórdão regional, não afasta a possibilidade de condenação subsidiária de ente da administração pública na hipótese de contrato de gestão e de parceria ou convênio, cabendo examinar se, no caso concreto, restou demonstrada a culpa concreta do ente público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (TST, 5ª T., RR 1001287-38.2020.5.02.0603, SILVESTRIN, DEJT 20/5/2022)" (TRT 10ª Região, processo 00000196-10.2021.5.10.0008, Redatora Maria Regina Machado Guimarães, publicado em 25/4/2023). "CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive quando celebra convênios administrativos, conforme dispositivo no art. 116 da Lei 8.666/1993". (TRT 10ª Região, processo 0000739-81.2019.5.10.008, Redador Dorival Borges de Souza Neto, publicado em 29/9/2020). A matéria inerente à responsabilidade do ente público deve ser analisada à luz da Súmula 331, do TST, em vigor e compatível com o art. 8º, §2º, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Quanto ao parágrafo primeiro do art. 71 da Lei no 8.666/93, que dispõe que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo (comerciais, trabalhistas e fiscais), não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento", em virtude da decisão que julgou procedente o pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no 16, do STF, tal dispositivo legal foi considerado constitucional, mas ainda assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços persiste. É que, por força da Res. 175/2011, DEJT divulgada em 27, 30 e 31.05.2011, o TST alterou o teor da Súmula 331, acrescentando o item V, que passa a dispor o seguinte: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Pelo contexto das atuais decisões do TRT e do próprio entendimento recentemente sumulado no TST, à vista do resultado da ADC 16, do STF, a responsabilidade subsidiária depende da análise do cumprimento do dever de eleição e vigilância atribuído à Administração Pública. O ente público somente será condenado caso se verifique que não foram adotadas as precauções legais devidas, não somente na contratação, como na fiscalização da execução do contrato. Não há mais falar em culpa presumida. O ônus da prova se incumbe ao ente público, dado o princípio da aptidão da prova, já que toda a documentação inerente ao contrato administrativo fica em seu poder. A leitura do art. 71, §1º, da Lei no 8.666/93, não pode ser feita de forma isolada. O ente público que contrata tem o dever de fiscalizar, consoante se depreende do art. 67, da mesma lei, cuja interpretação não pode ser restritiva às questões de direito administrativo. Inclusive, assume solidariamente os encargos previdenciários (art. 71, §2º). Por fim, o ente público está subsumido não somente ao princípio da legalidade, mas ao princípio da moralidade (art. 37, caput). Deve ainda atentar-se para os princípios constitucionais da valorização do trabalho, dignidade do trabalhador e proteção aos direitos mínimos dos trabalhadores. Mormente quando se beneficia do labor do empregado. A segunda Reclamada não demonstrou ter adotado medidas justas e suficientes para fiscalizar o adimplemento do contrato. Há pendências de FGTS, conforme reconhecido pelo Juízo na presente ação. Considero, pois, que a prova documental apresentada não é suficiente para elidir tal conclusão. Em suma, o Distrito Federal não comprovou que não se descurou do dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte de sua contratada. Na esteira do entendimento deste Regional, súmula do TST em conformidade com o STF, condeno a segunda Reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas ora reconhecidas, tendo em vista a culpa in vigilando do ente público, à míngua de prova de diligência necessária a evitar a inadimplência, a cargo da segunda Reclamada. Responderá por todas as obrigações, inclusive por eventuais multas deferidas, consoante precedentes do TRT, inclusive verbete no 11/2004-Pleno e novo item VI da Súmula 331, do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nem se argumente que o inciso VI da súmula, acima transcrito, restringe as obrigações, excluindo multas e direitos rescisórios. Quando dispõe que a responsabilidade abrange todas as verbas referentes ao período da prestação laboral, inclui também os consectários decorrentes de rescisão contratual, que fazem parte do período laboral, ainda que a inadimplência seja verificada após o encerramento do contrato de prestação de serviços. A responsabilidade subsidiária será exigida após tentativas executórias contra a primeira Reclamada, sem necessidade de direcionamento contra os sócios. Quanto aos juros de mora aplicáveis à segunda Reclamada, reformulo entendimento pessoal para acompanhar a Orientação Jurisprudencial no 382 da SBDI-1 do TST: "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Inconformado, recorre o ente público, alegando não haver comprovação de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato e que a simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere a responsabilidade ao Distrito Federal. Argumenta que houve fiscalização adequada e que a contratação se deu em conformidade com a legislação. Examino. Incontroverso no caso que o autor se ativava em benefício do segundo réu, ora recorrente, já que esse em nenhum momento negou tal fato. Inicialmente, registro, com o julgamento da ADC 16 pelo STF, por meio do qual a excelsa Corte considerou constitucional o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, ora replicado no art. 121, §1º, da Lei 14.133/2021, a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público que atua na condição de tomador de serviços foi redimensionada pela Corte Superior Trabalhista. Tal alteração consistiu na nova redação conferida ao item IV da Súmula nº 331, sendo incluídos, ainda, os itens V e VI ao referido verbete. Em sua atual redação, o item IV não mais contempla a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, ao passo que o item V da súmula em comento foi expresso quanto à necessidade da evidenciação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Restou, ainda, explicitada no item VI a abrangência da condenação subsidiária do tomador, no sentido de englobar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, impende o exame da matéria à luz da jurisprudência sedimentada. A responsabilidade subsidiária decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando" do ente público. A culpa "in eligendo" origina-se na escolha de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. Já a culpa "in vigilando" consiste na ausência ou má fiscalização pelo tomador dos serviços do fiel cumprimento pela empresa contratada do pactuado, como também de todas as suas obrigações legais em relação aos empregados contratados em razão do contrato de prestação de serviços. Não basta para isenção de responsabilidades a pura alegação de que a parte reclamante teria deixado de comprovar a apontada ausência de fiscalização, pressuposto inafastável para aplicação da Súmula 331/TST, segundo o entendimento do STF. No caso concreto, malgrado o segundo réu colacione documentos fiscalizatórios do contrato (ID 153e016 e seguintes), entendo que estes não foram suficientes para elidir sua responsabilização subsidiária, haja vista que não impediram descumprimentos simples da prestadora de serviços. A exemplo, verifica-se dos extratos do FGTS do autor (ID. 9c9c37f) que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante vários meses do contrato de trabalho. São treze meses sem recolhimento do FGTS em que não houve atuação da tomadora de serviços para que a irregularidade fosse sanada. Além disso, os depósitos de março, abril, maio, junho, julho, setembro e novembro/2020, bem como de outubro e novembro/2022 foram depositados com atraso. Sem embargos, o que se verifica nos autos é a continuação de práticas da primeira ré, as quais causaram prejuízos aos funcionários prestadores de serviço, tais como a falta de depósitos de FGTS e pagamentos incorretos das verbas rescisórias. Consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, insertos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, quem utiliza mão de obra contratada de maneira terceirizada deve adotar todas as precauções ao seu alcance para que os direitos básicos dos trabalhadores envolvidos, parte mais fraca no tipo de relação triangular estabelecido nessa modalidade de contrato, sejam observados. A responsabilidade subsidiária foi construída exatamente neste contexto, como uma garantia dos trabalhadores de não serem atingidos pela terceirização quando esta se der como instrumento de precarização de seus direitos. Ressalve-se não haver impedimento ao ente público de demonstrar, no futuro, em eventual execução, o solvimento de direitos dos trabalhadores. Assim, não há como deixar de reconhecer a culpa "in vigilando" do segundo reclamado, tomador dos serviços da parte reclamante, porquanto as insolvências contratuais de sua contratada, como no caso concreto, são típicos exemplos de ausência de fiscalização, que deveriam ter ensejado providências saneadoras tempestivas e enérgicas. No caso, portanto, está comprovada a ausência de medidas fiscalizatórias preventivas, na forma e envergadura previstas na legislação regente da matéria, para apontar adequado o afastamento de sua culpa "in vigilando". De outro modo, não se está aqui a aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao ente público, atribuindo-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados pelos agentes públicos a terceiros, por ação ou omissão, independentemente de culpa destes. Ao contrário, a imputação à Administração Pública da responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de sua conduta culposa, posto não ter se cercado dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte hipossuficiente, insurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Vale ressaltar que o quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, por inexistir, na hipótese, declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, muito menos negativa de vigência ao referido dispositivo, revelando-se, pois, ociosa a lembrança aquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não se trata de ofensa ao artigo 97 ou contrariedade ao artigo 102, §2º, ambos da Constituição Federal, nem afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF, observando o julgado as orientações acerca da matéria emanadas da moderna jurisprudência daquela Excelsa Corte. Deve ser pontuado, ainda, que, no específico caso dos autos, onde se revela a ausência de fiscalização contratual voltadas a evitar/sanear prontamente as inadimplências da primeira reclamada, sobrevindo a sonegação de direitos trabalhistas da parte autora, a condenação subsume-se, com perfeição, ao decidido pelo STF nos autos dos RE 756.467 e 760.931. Com efeito, embora tenha o STF nos referidos julgados confirmado e deixado claro seu posicionamento quanto à impossibilidade de imputação automática/objetiva de culpa ao ente público pela eventual inadimplência de suas empresas contratadas, não restou, lado outro, lançada orientação vinculante quanto ao ônus para comprovação da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao contrato administrativo, em respeito às particularidades fáticas de cada demanda. É o que inequivocamente resta expresso nos seguintes precedentes também do STF: "RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE-FIM. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADC Nº 16 E NO RE 760.931-RG. ANÁLISE DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELA CORTE RECLAMADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCEDÊNCIA. (...) 2. A questão jurídica objeto da presente reclamação constitucional consiste tanto na desobediência da Súmula Vinculante nº 10 quanto na violação da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG. (...) 16. Obsta a tese da repercussão geral (Tema nº 246) que se impute a responsabilidade à Administração Pública tão somente como corolário do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento por mim já adotado inúmeras vezes, à luz das balizas anteriormente firmadas por esta Casa ao exame da ADC 16. 17. Assim, entendo que o reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nas hipóteses em que, examinado o caso concreto, restar evidenciada conduta omissiva culposa, opera-se não somente em perfeita harmonia à tese da repercussão geral fixada no bojo do RE 760.931, como também ao quanto decidido na ADC 16, e, nesse sentido, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico (Lei nº 8.666/93). 18. Respeitadas tais premissas, entendo que a decisão reclamada - ao concluir que a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe como via alternativa para se evitar que o ilícito trabalhista favoreça aquele que indevidamente se beneficiou do labor do empregado -, reconheceu a incidência da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos direitos trabalhistas, sem que a questão da culpa tenha sido analisada no caso concreto. 19. Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques , conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. 20. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta Suprema Corte, muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ônus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. 21. Por outro lado, consabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação conferida pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado aos aspectos fáticos constantes dos autos. 22. Nesse contexto, torno a enfatizar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ocorreu de forma automática, sem que houvesse juízo de valoração dos elementos da responsabilidade subsidiária (da conduta do reclamante no seu dever de fiscalização do cumprimento de obrigação que lhe é imposta pela Lei 8.666/93). 23. Diante do exposto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida, em obediência ao que preceituado na ADC nº 16 e no RE 760.931, assim como em atenção à Súmula Vinculante 10/STF. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2019. Ministra Rosa Weber Relatora (Rcl 34.248/MG, Relatora: Min. ROSA WEBER, julgado em 11/10/2019, PUBLIC 15/10/2019) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 35907 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PUBLIC 19-12-2019). A par do claro posicionamento da excelsa Corte, tem o col. TST operado no mesmo sentido, sendo representativos os julgados da SBDI-1 a seguir dispostos: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 62-40.2017.5.20.0009, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, Julgamento: 10/09/2020, Publicação: 29/10/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 22/5/2020). Essa a orientação ordinária observada nesta Especializada acerca da matéria, ao menos até a finalização do julgamento, com trânsito em julgado em 29/4/2025, da tese de repercussão geral encerrada no Tema 1118, pelo STF, lavrada nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"(Tribunal Pleno, RE 1298647, MIN. NUNES MARQUES, Julg.: 13/2/2025)". Na hipótese concreta, independente de não ter a parte reclamante comprovado ação específica voltada a denunciar irregularidades laborais da primeira reclamada à tomadora de serviços, tal eventual exigência, neste momento processual, restaria assentada em decisão surpresa. Nesse panorama, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, cumpre ressaltar que essa abrange todas as verbas eventualmente constantes da condenação. São, pois, quantias decorrentes da prestação de serviço, inclusive as respectivas verbas rescisórias, referentes ao período contratual, apenas apuráveis ao seu termo. Portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público igualmente emerge da sua culpa "in vigilando" no referente à execução do contrato de trabalho. Aliás, esse é o entendimento contido no item VI do Verbete sumular nº 331 do col. TST, assim disposto: "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". No mesmo sentido, a orientação constante do Verbete de Jurisprudência nº 11/2004 do Egrégio Tribunal Pleno: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST. O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais". Logo, a responsabilidade subsidiária do ente público abrange todas as parcelas constantes da condenação. Não se vislumbra na condenação imposta nenhuma parcela pela qual o tomador de serviços possa se desonerar, restando integral sua responsabilidade subsidiária, sendo certo, pelas características desse instituto, a necessidade de observância do benefício de ordem quanto aos procedimentos executórios. Sem elementos aptos a desconstituírem o provimento originário, resta irretocável a sentença impugnada. Ressalto não se exigir do segundo reclamado, no presente caso, satisfação imediata do débito, mas tão somente o pagamento em caso de não cumprimento da execução pela primeira reclamada. Portanto, em caso de vir a arcar com o encargo (Súmula 331, VI/TST), a liquidação dar-se-á pela via privilegiada do precatório. Frise-se, ainda, que a contratação da primeira reclamada, ainda que lícita, para a prestação de serviços avençada, em nada relaciona as questões ora postas com as diretrizes da Súmula 363/TST ou o preceito inserto no art. 37, II, da CF. Não se vislumbram transgressões às normas que regem a distribuição do ônus probatório, tampouco aos preceitos inscritos no artigo 5º, II, XLV e LIV, com escrupuloso respeito à condenação delineada no artigo 5º, XXXV, todos da Constituição Federal. Assim, a integralidade da condenação perpetrada nos autos decorre do contrato estabelecido e fundamenta-se na ausência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Por essas razões, mantenho a condenação do segundo reclamado no pagamento das verbas constantes da condenação. Restam incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados, sendo correta a decisão que deferiu o pleito de responsabilidade subsidiária. Não há violação ao art. 37, § 6.º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993. Apenas foi dada ao dispositivo interpretação em conformidade com a Súmula/TST 331 e com a ADC/STF 16/DF. Considero resguardados e prequestionados o art. 71, § 1.º da Lei 8.666/1993, assim como os artigos 5º, II, XXII, 22, XXVII, 37, XXI, e parágrafo 6º, e 97, todos da CF. Assim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada com vistas a futura interposição de recurso à instância superior. Nego provimento. JUROS DE MORA Contesta a aplicação de juros de mora diferenciados para a Fazenda Pública, afirmando que a Lei nº 11.960/2009 determina a aplicação dos juros de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, independentemente da natureza da condenação. Analiso. Quanto aos juros de mora, sendo o caso de responsabilização subsidiária, devem ser aplicados os mesmos critérios impostos ao devedor principal (OJ 382/SDI-1/TST) e não conforme os parâmetros específicos a que se sujeita a Fazenda Pública (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF), restando afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Em caso de redirecionamento da execução à responsável subsidiária, observar-se-á a forma especial de execução (CF, art. 100). A Emenda Constitucional 113/2021 entrou em vigor em 09/12/2021, data de sua publicação, conforme previsto em seu art. 7º. No entanto, a jurisprudência é consolidada no sentido de que, quando a responsabilidade da Fazenda Pública é subsidiária (e não direta), ela deve arcar com as obrigações no mesmo valor imposto à devedora principal, conforme a OJ 382/SDI-1 do TST. A edição da emenda não altera esse entendimento, que foi firmado em um contexto em que a Fazenda Pública contava com juros moratórios reduzidos à metade em relação aos devedores privados, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O TST orienta que a integralidade do débito deve ser preservada quando a devedora principal não tiver condições de quitá-lo. Assim, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de primeiro grau assim consignou: "9. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte Reclamante declarou que se enquadra como beneficiário da justiça gratuita, conforme redação do §4º do art. 790 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, pelo que defiro o requerimento ao Reclamante, face a ausência de provas em sentido contrário. Não demonstrando a primeira Reclamada a impossibilidade cabal de arcar com as despesas do processo, na forma da Súmula 463, II, do TST, indefiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor, não sendo suficiente o fato de estar em recuperação judicial. Havendo sucumbência recíproca, arbitro honorários sucumbenciais em favor do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a ser verificado em liquidação, e, em favor das Reclamadas sobre os itens nos quais a Reclamante foi sucumbente. Atenta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, de inconstitucionalidade apenas parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, pela expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Decorridos dois anos do trânsito em julgado da presente sentença, caso a credora não demonstre no prazo que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, será automaticamente extinta a obrigação". Contra essa decisão, recorre o Distrito Federal, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor em caso de sucumbência da parte autora. Perquiro. Mantida a sucumbência do ente público reclamado quanto aos pleitos exordiais, mantenho sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. No que se refere ao pedido recursal do Distrito Federal, que postula a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, observo que a sentença já reconheceu a existência de sucumbência recíproca, arbitrando honorários também em favor das reclamadas, quanto aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo a parte reclamante sido beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Distrito Federal. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Parcialmente vencido o Des. André R. P. V. Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relatora Voto do(a) Des(a). ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO / Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária, em face do entendimento firmado pelo Exc. STF, reiterado em despachos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS contra decisões de órgãos jurisdicionais desta 10ª Região, e com efeitos vinculantes. Sendo o contratante de serviços através de Empresa Prestadora de Mão de Obra um ente público, somente poderá ser reconhecida sua responsabilidade in vigilando quando houver demonstração cabal de que houve conduta culposa de seus agentes, na ausência de fiscalização, não se admitindo presumi-la (RCL 36.481 MC/DF; ADC n. 16; RE n. 760.931-RG (tema 246)). No mesmo sentido: AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes) "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (julgado em 14/02/20); AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia) "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada" (julgado em 19/12/19); e AgRg-Rcl 40.137 (Rel. Min. Luiz Fux) " (omissis)... 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. ..." Tal entendimento foi reforçado pelo resultado do julgamento do tema 1118, também pelo Exc. STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (STF - Pleno; julgamento em Sessão Extraordinária de 13/02/2025; Rel. Min. Nunes Marques; Leading Case: RE 1298647; com marca de Repercussão Geral) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON PIRES ANDRADE
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