Processo nº 0008898-65.2025.8.16.0014
ID: 309729171
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Londrina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0008898-65.2025.8.16.0014
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA LOPES PINTO
OAB/SP XXXXXX
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1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº …
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0008898- 65.2025.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu VANILSON DA SILVA MONTEIRO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra VANILSON DA SILVA MONTEI- RO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, natural de Porecatu (PR), nascido a 20 de janeiro de 1983, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Benedita da Silva Monteiro e de Pedro da Silva Monteiro, pessoa em situação de rua, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ No dia 11 de fevereiro de 2025 (terça-feira), por volta das 15h, VANILSON DA SILVA MONTEIRO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, deslocou-se a loja de produtos ‘Americanas’, localizado na Avenida Paraná, n. 196, Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, de onde subtraiu 01 (um) par de chinelos, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), fugindo do local na posse do objeto subtraído.2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 Segundo consta, na data do ocorrido o denunciado VANILSON DA SILVA MONTEIRO ingressou na loja ‘Americanas’, na avenida Paraná, nº 196, Centro Histórico, nesta cidade, e começou a andar pelo interior do local de modo suspeito, pois se escondia em meio aos corredores. Assim, o funcionário do setor de segurança Leonam Garcia Fantato passou a acompanhar o denunciado de longe, até vê-lo ingressar na seção de chinelos e brinquedos e novamente se esconder. O denunciado foi visto no momento em que pegou um chinelo e o provou, bem como se dirigiu ao banheiro que havia na loja. Ato contínuo, VANILSON se retirou do banheiro e seguiu em direção à saída da loja, sem pagar pelo par de chinelos. Ao perceber a ação, o segurança conseguiu segurá-lo e acionou uma equipe da Guarda Municipal, que se encontrava em ‘ponto base’ no calçadão, durante a operação ‘Cidade Limpa’. Ao ser abordado, o denunciado confessou que havia subtraído o par de chinelos, razão pela qual foi preso em flagrante delito e conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis Sendo assim, ao chegar no local, a equipe deu voz de abordagem ao denunciado, nas proximidades do estabelecimento, que confessou ter subtraído o calçado, razão pela qual recebeu ‘voz de prisão’ e foi conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.6; boletim de ocorrência nº 2025/184852 de mov. 1.1; termos de depoimento de mov. 1.12, 1.14 e 1.16; auto de interrogatório de mov. 1.22).” A denúncia foi recebida pela decisão de mov. 44.1, em 24 de fevereiro de 2025, determinando-se a citação do réu para responder à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 O acusado foi citado (mov. 57) e, por meio de sua Defesa, apresentou resposta à acusação na mov. 62.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1), quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 100). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 104.1, e, em suma, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 108.1, em síntese, pleiteou o desate absolutório em razão da atipicidade da conduta pelo reconhecimento do princípio da insignificância, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial diverso do fechado, o reconhecimento da atenuante da confissão e a compensação com a agravante da reincidência, a realização da detração, a revogação da prisão preventiva, a isenção da pena de multa e a concessão da Justiça Gratuita. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o boletim de ocor- rência de mov. 1.1, as imagens de movs. 1.2/1.5 e 1.11, o auto de prisão em flagrante de mov. 1.6, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de avaliação de mov. 1.9, os termos de depoimento de movs. 1.12, 1.14 e 1.16, o auto de entrega de mov. 1.20, além da prova produzida durante a instrução criminal.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 Quanto à autoria: O acusado VANILSON DA SILVA MONTEIRO, interrogado na mov. 100.4, confessou a prática do fato delituoso a ele imputado, aduzindo ter subtraído um par de chinelos da marca Rider nas lojas Americanas do Calçadão desta cidade, e sido detido após sair de lá com o objeto. A testemunha Leonam Garcia Fantato, inquirida na mov. 100.3, afirmou trabalhar como vigilante da empresa-vítima Americanas e ter visto o réu entrar com um olhar intimidador na loja do Calçadão desta cidade, pegar um par de chinelos da marca Rider, olhar para os lados para ver se ninguém o observava, provar e o levar ao banheiro. Ao sair de lá, ele já não estava com os chinelos, contudo, tinha um volume suspeito na camiseta e chegou a passar da entrada, quando foi detido até a chegada da Guarda Municipal na posse da mercadoria subtraída. O guarda municipal Antônio Marcos Domingos, inquirido na mov. 100.1, respondeu estar em patrulhamento pelo Calçadão desta, quando o vigilante das lojas Americanas relatou o furto ocorrido de um par de chinelos da marca Rider, de R$ 50,00, pelo acusado, detido ao sair de lá com o objeto sob a roupa. Indagado, ele admitiu ter surrupiado o objeto e foi encaminhado à delegacia. No mesmo sentido foi o depoimento do guarda municipal Dárison Perei- ra da Silva (mov. 100.2). Ao fim e ao cabo da análise das provas aos autos carreadas, indubitável se mostra a autoria do delito imputado ao réu, sobretudo por sua confissão, bem como pelas declarações dos guardas municipais e da testemunha Leonam Garcia Fantato e pelas circunstâncias que circundam o caso concreto. Como se viu, em seu interrogatório, o réu confessou a prática delitiva, confirmando a subtração. A par disso, como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 Ademais, não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, porquanto aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “ [...] Nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas, a palavra da vítima assume expressivo valor probatório, tendo-se em vista que tais casos dificilmente contam com testemunhas oculares. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0003484-23.2023.8.16.0090, Ibiporã, Rel. José Americo Penteado De Carvalho, J. 22.02.2025). Com efeito, a testemunha Leonam Garcia Fantato, vigilante da empresa- vítima Americanas, narrou com minudência o fato criminoso alusivo ao furto sofrido por ela, asseverando ter visto o réu entrar com olhar intimidador na loja do Calçadão desta cidade, pegar um par de chinelos da marca Rider, olhar para os lados para ver se ninguém o observava, provar e o levar ao banheiro. Ao sair de lá, ele já não estava com os chinelos, contudo, tinha um volume suspeito na camiseta e passou da entrada, quando foi detido na posse da mercadoria subtraída até a chegada dos guardas. Igualmente, não há negar que da leitura dos depoimentos dos guardas municipais, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão e posterior entrega do produto, extrai-se relevante prova da autoria imputada a ele, porquanto foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita con- sonância com os demais elementos de prova coligidos. Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 2026 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos guardas municipais, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação do fato, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, tendo confirmado, em uníssono, patrulharem pelo Calçadão desta, quando o vigilante das lojas Americanas relatou o furto ocorrido de um par de chinelos da marca Rider, de R$ 50,00, pelo acusado, detido ao sair de lá com o objeto sob a roupa. Indagado, ele admitiu ter surrupiado o objeto e foi encaminhado à delegacia. Não assiste razão à Defesa no que concerne ao pleito de absolvição, alegando ser materialmente atípica a ação do acusado, por uma pretensa insignifi- cância econômica dos bens subtraídos. Com efeito, são requisitos da aplicação de referido princípio: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STF, HC 98.152/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 05/06/2009). Ocorre que, conquanto o valor da res furtiva, R$ 50,00 (cinquenta reais) (cf. auto de avaliação de mov. 1.9), seja inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do delito, critério utilizado pelos Tribunais para aferir a insignificância da coisa, o grau de reprovabilidade do comportamento do réu é expressivo, haja vista sua reiteração criminosa em delitos patrimoniais. Consoante se extrai da certidão do Sistema Oráculo de mov. 104.2, o réu é reincidente, inclusive específico, possuindo condenações transitadas em julgado7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 em: 1) 1.º de julho de 2008, sem notícia de extinção, perante a Vara Criminal da Co- marca de Porecatu (PR) (autos n.º 0000153-82.2006.8.16.0137), pela prática do crime de estelionato; 2) 14 de novembro de 2007, sem notícia de extinção, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR) (autos n.º 0000367-73.2006.8.16.0137), pela prática dos delitos de roubo majorado e roubo majorado tentado; 3) 15 de março de 2010, sem notícia de extinção, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR) (autos n.º 0000005-32.2010.8.16.0137), pela prática dos delitos de roubo majorado e roubo majorado tentado; 4) 19 de maio de 2014, sem notícia de extinção, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR) (autos n.º 0001052-36.2013.8.16.0137), pela prática do crime de roubo majorado tentado; 5) 18 de junho de 2018, sem notícia de extinção, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR) (autos n.º 0000632 -55.2018.8.16.0137), pela prática do delito de furto; 6) 18 de setembro de 2020, sem notícia de extinção, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR) (autos n.º 0003405-39.2019.8.16.0137), pela prática do crime de roubo; 7) 15 de março de 2021, sem notícia de extinção, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR) (autos n.º 0002966-91.2020.8.16.0137), pela prática do delito de furto. Se isso não bastasse, o acusado ainda registra antecedentes, na medida em que condenado: a) no processo-crime n.º 0000461-55.2005.8.16.0137, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções da contravenção penal de porte de arma branca, por sentença transitada em julgado em 17 de novembro de 2006, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 10 de junho de 2008; b) no processo-crime n.º 0000501-03.2006.8.16.0137, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções da contravenção penal de porte de arma branca, por sentença transitada em julgado em 11 de agosto de 2008. Cabe aqui a observação de que, mesmo sem extinção da pena por mais de cinco anos anteriores ao cometimento do delito deste feito, as contravenções penais aqui tratadas sempre configuram antecedentes, por interpretação a contrario sensu do artigo 7º da Lei das Contravenções Penais, que veda somente a reincidência.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 E, consoante decidido em regime de recursos repetitivos, a restituição imediata e integral do bem furtado – como ocorreu no caso em apreço – não é motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, sobretudo diante da repro- vabilidade global da ação. É o que se extrai do aresto do seguinte julgado, proferido pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATI- VO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SIS- TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTI- TUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCA- BIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETO- RES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALI- FICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNI- MO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] No caso, as pecu- liaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtiva superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa repro- vabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insigni- ficância. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insigni- ficância.” (STJ, REsp n. 2.062.375/AL, relator Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 25/10/2023)9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 De mais a mais, como se sabe, é incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva em poder do réu durante o fato criminoso. Assim, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de furto simples, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 35.2) e CONDE- NO o acusado VANILSON DA SILVA MONTEIRO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No respeitante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os (consoante certidão do Sistema Oráculo de mov. 104.2, o réu foi condenado: a) no processo- crime n.º 0000461-55.2005.8.16.0137, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções da contravenção penal de porte de arma branca, por sentença transitada em julgado em 17 de novembro de 2006, com extinção da punibilidade pelo cumprimento integral em 10 de junho de 2008; b) no processo-crime n.º 0000501-03.2006.8.16.0137, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções da contravenção penal de porte de arma branca, por sentença transitada em julgado em 11 de agosto de 2008. Como dito na fundamentação, contravenções penais anteriores a delitos sempre configuram antecedentes, com base no artigo 7º da Lei das Contravenções Penais); à10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 conduta social: quase nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da sanção; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva logo foi recuperada e restituída ao proprietário (cf. auto de entrega de mov. 1.20); e, finalmente, ao compor- tamento da vítima: esta não facilitou a ação do acusado. Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no tocante aos antecedentes, motivo pelo qual exaspero a reprimenda em 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, de modo que lhe fixo a pena-base um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a sanção em 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, perfazendo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observando-se a Súmula n.º 231 do STJ. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 104.2, o réu foi definitivamente condenado no: 1) processo-crime nº 0000153- 82.2006.8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções do delito de estelionato, por sentença transitada em julgado em11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 1.º de julho de 2008, sem notícia de extinção; 2) processo-crime nº 0000367-73.2006. 8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções dos delitos de roubo majorado e roubo majorado tentado, por sentença transi- tada em julgado em 14 de novembro de 2007, sem notícia de extinção; 3) processo- crime nº 0000005-32.2010.8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Pore- catu (PR), como incurso nas sanções dos delitos de roubo majorado e roubo majorado tentado, por sentença transitada em julgado em 15 de março de 2010, sem notícia de extinção; 4) processo-crime nº 0001052-36.2013.8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo majorado tentado, por sentença transitada em julgado em 19 de maio de 2014, sem notícia de extinção; 5) processo-crime nº 0000632-55.2018.8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções do delito de furto, por sentença transitada em julgado em 18 de junho de 2018, sem notícia de extinção; 6) processo-crime nº 0003405-39.2019.8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções do delito de roubo, por sentença transita- da em julgado em 18 de setembro de 2020, sem notícia de extinção; 7) processo-crime nº 0002966-91.2020.8.16.0137, perante a Vara Criminal da Comarca de Porecatu (PR), como incurso nas sanções do delito de furto, por sentença transitada em julgado em 15 de março de 2021, sem notícia de extinção), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de sete condenações, todas por crimes patrimoniais, parte deles cometido com violência e grave ameaça, e duas delas configuradoras de reincidência específica, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias- multa. Não incidem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, totalizando a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 49, § 1º, do Código Penal). Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do artigo 155, caput, do Código Penal prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade. Ademais, não há previsão legal possibilitando a isenção da pena de multa, mesmo em razão de eventual hipossuficiência do condenado. Esse é o entendimento sedimentado no colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, demonstrado pela seguinte ementa de aresto: “ [...] A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais. [...]” (STJ, AREsp n. 2.798.592/PR, relator Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 22/4/2025). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado VANILSON DA SILVA MONTEI-13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 RO, haja vista a quantidade de pena e a sua reincidência, o REGIME SEMI- ABERTO. O colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ têm firmado o entendimento de que a manutenção ou a imposição da prisão preventiva ao condenado em regime semiaberto vulnera o princípio da proporcionalidade, pois se daria maior ênfase à medida de natureza precária, isto é, à segregação cautelar, em detrimento do exame exauriente operado na sentença condenatória. Em outras palavras, a individualização da pena, na sentença condena- tória, não poderá ceder espaço à providência de cunho provisório e instrumental e subverter a natureza e a finalidade do processo e de suas medidas cautelares, de ma- neira que, ao se estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena, não é possível impor a prisão ao réu, nos moldes do regime fechado, caso pretenda recorrer da sentença, pois seria inclusive mais benéfico a ele renunciar ao seu direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado. Fixado o regime semiaberto, portanto, torna-se incompatível a manu- tenção da prisão preventiva, na medida em que, ao se aplicarem as normas ao caso concreto, concluiu-se pela possibilidade de o acusado poder iniciar o cumprimento da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição ou a manutenção da prisão. No caso em apreço, as medidas cautelares diversas da prisão, inscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se mais consentâneas com o princípio da proporcionalidade, ao se ajustar ao conteúdo da sentença condenatória. A monitoração eletrônica é a mais adequada à hipótese, não apenas em decorrência do regime imposto, mas também pelo histórico do acusado, que foi o da prática de vários outros crimes patrimoniais, ensejando a sua prisão preventiva. Destarte, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, e considerando não persistirem, a esta altura, os requisitos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, revogo a custódia processual do condenado, ficando ele, no entanto, condicionado à imposição das seguintes medidas cautelares, previstas no14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 artigo 319 do mesmo Codex, observados os critérios constantes do artigo 282 do mesmo Diploma Legal, cujo cumprimento será monitorado pelo CRESLON, por meio de tornozeleira eletrônica, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DES- FAVOR: a) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao CRESLON e ao Juízo; b) recolher-se à sua residência em horário noturno, entre as 23h00 e as 6h00, durante todos os dias da semana; c) proibição de ausentar-se do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina enquanto ainda tramitar o respectivo processo-crime, salvo mediante autorização judicial; d) não retirar, danificar ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pelo CRESLON acerca do bom funcionamento do aparelho. Considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provi-15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 sória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo tempo, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu VANILSON DA SILVA MONTEIRO ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM FAVOR DO CONDE- NADO VANILSON DA SILVA MONTEIRO, SALVO SE POR OUTRO MOTI- VO ESTIVER PRESO. Comunique-se ao CRESLON. Caso haja recurso, expeça-se guia provisória de recolhimento, sem a expedição de manda- do de prisão, haja vista o tempo de prisão cautelar cumprido, a pena aplicada e o regime fixado.16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, CO- MUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECU- ÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PENI- TENCIÁRIO ADEQUADO AO REGIME FIXADO. Comunique-se o teor desta sentença à empresa-vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a res furtiva foi integralmente recuperada e restituída ao proprietário. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO- SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença conde-17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0008898-65.2025.8.16.0014 natória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constan- tes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 26 de junho de 2025. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
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